--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 29/04/2019. -------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng. -------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 1056/2018
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformado com o acórdão proferido a fls. 361 a 370v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR1-17-0455-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que o condenou como autor material de um crime consumado de homicído por negligência, p. e p. pelo art.o 134.o, n.o 1, do Código Penal (CP), conjugado com o art.o 93.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, na pena de dois anos e três meses de prisão efectiva, com inibição de condução por dois anos após o cumprimento da prisão, e no pagamento de MOP435.308,01 de indemnização a favor da parte demandante civil, com juros legais a contar desde a data desse acórdão até efectivo e integral pagamento (sendo a 1.a demandada e seguradora condenada a pagar MOP1.500.000,00 à mesma parte demandante, com juros legais contados nos mesmos termos), veio o arguido (e também na qualidade de 2.o demandado civil), ali já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, a título principal, estar aquela decisão a padecer dos vícios de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e, a título subsidiário, a existência do excesso na medida da pena, para rogar o reenvio do processo para novo julgamento, ou, pelo menos, a redução da sua pena de prisão para não mais do que dois anos e um mês, com sempre almejada suspensão da execução da pena, para além de pretender a redução das quantias indemnizatórias fixadas pela Primeira Instância para a reparação do dano-morte da vítima (de MOP900.000,00 para MOP700.000,00), dos danos não patrimoniais do marido da vítima (de MOP500.000,00 para não mais do que MOP300.000,00) e da filha da vítima (de MOP250.000,00 para não mais do que MOP200.000,00) (cfr., em mais detalhes, o teor da motivação apresentada a fls. 382 a 394 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso penal do arguido respondeu o Ministério Público (a fls. 401 a 407 dos autos), no sentido de improcedência do recurso, enquanto a parte demandande civil pugnou (a fls. 397 a 401v) pelo não provimento do recurso civil do arguido.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 430 a 432), pronunciando-se sobre o recurso penal do arguido, no sentido de manutenção do julgado.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a fls. 361 a 370v, cujo teor (que inclui a respectiva fundamentação fáctica, probatória e jurídica) se dá por aqui inteiramente reproduzido.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
O arguido ora recorrente assaca primeiro à decisão recorrida os vícios de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, aludidos no art.o 400.o, n.o 2, alíneas c) e a), do CPP.
Entretanto, desde já, quanto ao vício referido na dita alínea a), o mesmo não pode existir, uma vez que do teor da fundamentação fáctica da decisão judicial ora recorrida, se vê, com nitidez, que o Tribunal recorrido já investigou, sem qualquer lacuna ou omissão, sobre todo o tema probando dos autos.
E como depois de vistos todos os elementos de prova referidos na fundamentação probatória da mesma decisão judicial, não se vislumbra que o Tribunal recorrido tenha, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, violado quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis a observar na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto, não pode vir o ora recorrente aproveitar a sede de recurso para tentar fazer impor, ao arrepio do art.o 114.o do CPP, o seu ponto de vista pessoal sobre o resultado do julgamento de factos feito pelo Tribunal recorrido, o que significa que a decisão recorrida nem padece do vício de erro notório na apreciação da prova referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP. Na verdade, na parte da fundamentação probatória do acórdão, o Tribunal recorrido já explicou, sem qualquer desrazoabilidade, o processo de formação da sua livre convicção sobre os factos.
Quanto à subsidiariamente rogada redução da pena de prisão, a razão também não está no lado do recorrente, porquanto ante todas as circunstâncias fácticas já apuradas e como tal descritas no aresto recorrido, a pena de prisão aí achada para o recorrente já não pode admitir mais redução, aos padrões dos art.os 40.o, n.o 1, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, dentro da moldura penal de prisão aplicável. E no tocante à questão de suspensão ou não da pena de prisão em sede do art.o 48.o do CP, é de louvar também mesmo a decisão recorrida.
Por fim, no tangente ao pedido de redução das quantias indemnizatórias atribuídas no aresto recorrido para a reparação do dano-morte da vítima e dos danos não patrimoniais do marido e da filha da mesma, é de louvar também todo o juízo de valor equitativo já formado sobre isso pelo Tribunal recorrido, sob a égide do art.o 489.o, n.o 3, do Código Civil.
Do exposto decorre que improcede evidentemente todo o recurso, sendo de rejeitá-lo, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso (quer na parte penal quer na parte civil) pelo arguido, com quatro UC de taxa de justiça fixada para a parte penal do recurso e cinco UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso.
Macau, 29 de Abril de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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