Processo n.º 673/2016
(Autos de recurso contencioso)
Relator: Fong Man Chong
Data: 09/Maio/2019
Assuntos:
- 1º Turno/SST/Especial/1990 (subchefe, masculino) e 1º Turno /SST/Normal/1990 (masculino e feminino) e lei disciplinadora
- Bonificação do tempo de serviço e gozo de licença especial e aplicação da lei no tempo
- Aplicação das normas transitórias do DL nº 87/89/M, de 21 de Dezembro e o ETAPM
SUMÁRIO:
I – Quando o Aviso para a inscrição a candidatos para frequência do 1º Turno/SST/Especial/1990, subchefe, masculino, e 1º Turno /SST/Normal/1990, masculino e feminino, carreira ordinária e ainda para carreira de especialistas de músico, mecânico e radiomontador par a PSP e de mecânicos para a PMF, não fixou expressamente a data do início da respectiva formação, ao órgão administrativo competente se incumbia fixar a data de início da formação, sendo aplicável o disposto no nº 2 do artigo 28º do DL nº 34/85/M, de 20 de Abril, diploma legal que, à data dos factos, disciplinava a matéria em causa. Ou seja, o tempo da fase de preparação do período ordinário dos instruendos do Serviço de Segurança Territorial Normal ou Especial, é reconhecido como tempo de serviço para efeitos de aposentação.
【由於當年關於報讀一九九O年度第一期地區治安服務特別訓練班 - 培訓男性副區長,以及一九九O年度第一期地區治安服務普通訓練班 - 男性及女性一般職程 (治安警察廳樂師、機械師及無線電裝配員專業職程,水警稽查隊機械師專業職程) 之有關「佈告」(Aviso)並無明確訂立開始受訓之日期,故由有權限機構訂定有關日子,同時適用4月20日第34/85/M號法令第28條第2款之規定,此為當時生效及規範有關事宜之法規。換言之,對修讀地區治安訓練班學員而言,基礎階段的時間,為著退休效力,獲得承認。】
II - O regime de frequência do 1.º Turno/SST/Especial/1990, subchefes, masculinos e do 1.º Turno/SST/Normal/1990, masculino e feminino (carreira ordinária e ainda para a carreira de especialistas de músico, mecânico e radiomontador para a PSP e de mecânicos para a PMF) , nomeadamente quanto aos direitos e deveres dos instruendos, estava fixado, na altura, pelo DL nº 34/85/M, de 20 de Abril que só veio a ser revogado pelo DL nº 54/98/M, de 16 de Novembro. Ou seja, aquele diploma legal mantinha a sua vigência durante algum tempo depois de entrada em vigor do ETAPM.
【當年修讀地區治安訓練班(一九九O年度第一期地區治安服務特別訓練班以及一九九O年度第一期地區治安服務普通訓練班)學員之權利及義務受4月20日第34/85/M號法令規管,後來該法令被11月16日第54/98/M號法令廢止。換言之,前者在《澳門公共行政工作人員通則》生效後仍然生效一段時間。】
III - Quando os Recorrentes iniciaram a sua formação no CIC de Coloane, a partir de 22/01/1990 (e em Março de 1990, um outro grupo de Recorrentes), já entrou em vigor o ETAPM, aprovado pelo DL nº 87/89/M, de 21 de Dezembro, um novo padrão legal que disciplina a matéria de bonificação de tempo de serviço, de requisitos do gozo de licença especial e de tempo de serviços para efeitos de antiguidade na função pública. Mas como este diploma não fixou a data da entrada em vigor, como tal aplicava-se o regime geral, constante do artigo 2o do DL 57/84/M, de 30 de Junho, portanto, ele começou a produzir efeitos a partir de 26 de Dezembro de 1989.
【上訴人(一群紀律部隊人員)分別於1990年1月及3月在路環綜合訓練中心開始接受培訓時,經12月21日第87/89/M號法令核准之《澳門公共行政工作人員通則》(ETAPM)已開始生效,即規範工齡補貼、享受特別假期及公職年資之標準已被修改。由於《澳門公共行政工作人員通則》並無明確訂明生效之日期,故適用當年6月30日第57/84/M號法令、即在法規公布後第五天開始生效,即該法令及通則自1989年12月26日開始生效。】
IV – Nos termos do disposto no artigo 20º do DL nº 87/89/M, de 21 de Dezembro, no dia 26/12/1990, data em que começou a entrar em vigor o ETAPM, os agentes militarizados que se encontravam a prestar serviços e que já tinham o direito à bonificação de 20% sobre o respectivo tempo de serviço, para efeitos de aposentação e sobrevivência, continuam a ter tal direito! Como os Recorrentes não reuniram este requisito, não gozam de bonificação de tempo de serviço salvaguardado pelo artigo 20º do citado DL.
【按照12月21日第87/89/M號法令第20條之規定,在該法令開始生效之日、即1989年12月26日當天,如軍事化人員已在職及而為退休及撫卹的效力享有工齡補貼20%之權利時,則仍然享有該權利。由於上訴人不符合這個要件,故不享有第20條所保留之工齡補貼權利。】
V – Seguida a mesma lógica, ao abrigo do disposto no artigo 3º do DL nº 87/89/M, de 21 de Dezembro, no que toca ao direito ao gozo de licença especial, de que eram beneficiários os funcionários públicos manteve-se como direito adquirido e estendeu-se aqueles que tivessem adquirido a qualidade de funcionário ou agente, até um ano após a entrada em vigor do ETAPM, ou seja até 26 de Dezembro de 1990. À data dos factos, os Recorrentes não reuniram a qualidade de funcionário público, nem agente de função pública quando frequentaram a respectiva formação, por receberem formação em regime de assalariamento eventual, o que não lhes confere tal direito de gozo de licença especial.
【按照同一邏輯,根據12月21日第87/89/M號法令第3條之規定,關於特別假期,如之前已享有,則維持該既得權利,並延伸至當時在澳門公共行政任職、或於該法規生效後一年內錄取的人員,即延伸至1990年12月26日之前入職之人員。由於在該段期間上訴人(一群紀律部隊人員)不具備公務員或服務人員之身分,因為在修讀培訓時乃以臨時散位方式進行,故不享有特別假期之權利。】
VI – Há que distinguir, na função pública, entre a antiguidade para efeitos de aposentação e sobrevivência e, para efeitos na carreira, uma vez que as carreiras das FSM são especiais e as promoções são feitas por concurso de prestação de provas e não por mera antiguidade no posto respectivo. Assim, torna-se inútil o pedido de reconhecimento de antiguidade para efeitos de antiguidade na carreira, formulado pelos Recorrentes, uma vez que nas certidões passadas pelos serviços administrativos competentes mencionam que, para os efeitos de aposentação e sobrevivência, o tempo de serviços dos Recorrentes se conta a partir do início da frequência da respectiva formação.
【在公職內須區分兩種不同的年資:為著退休及撫卹計算之年資及職程內之年資,保安部隊之升職乃以考核方式進行,而非憑年資晉陞,而上訴人提交、由有權限當局發出之證明已清楚說明其受訓期之年資獲得承認(為著退休之效力),故請求承認受訓期間職程內之年資變得無意義。】
VII - No caso, o reconhecimento pelo legislador de todo o período de formação dos instruendos não significa que, à data dos factos, eles pudessem beneficiar necessariamente da bonificação do tempo de serviço anteriormente fixado pelo legislador, o mesmo se diga em relação à possibilidade de gozar de licença especial, tudo depende da verificação dos requisitos que o legislador fixava para cada uma das situações em causa.
【立法者承認受訓期內學員之年資並不表示其一定享有時間補貼,是否享有特別假期,情況亦一樣,一切視乎立法者針對每一種情況所訂立之各項要件。】
O Relator,
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Fong Man Chong
Processo n.º 673/2016
(Autos de recurso contencioso)
Data : 09/Maio/2019
Recorrentes : 1. A, 2. B, 3. C, 4. D, 5. E, 6. F, 7. G, 8. H, 9. I, 10. J, 11. K, 12. L, 13. M, 14. N, 15. O, 16. P, 17. Q, 18. R, 19. S, 20. T, 21. U, 22. V, 23. W, 24. X, 25. Y, 26. Z, 27. AA, 28. AB, 29. AC, 30. AD, 31. AE, 32. AF, 33. AG, 34. AH, 35. AI, 36. AJ, 37. AK, 38. AL, 39. AM, 40. AN, 41. AO, 42. AP, 43. AQ, 44. AR, 45. AS, 46. AT, 47. AU, 48. AV, 49. AW, 50. AX, 51. AY, 52. AZ, 53. BA, 54. BB, 55. BC, 56. BD, 57. BE, 58. BF, 59. BG, 60. BH, 61. BI, 62. BJ, 63. BK, 64. BL, 65. BM, 66. BN, 67. BO, 68. BP, 69. BQ, 70. BR, 71. BS, 72. BT, 73. BU, 74. BV, 75. BW, 76. BX, 77. BY, 78. BZ, 79. CA, 80. CB, 81. CC, 82. CD, 83. CE, 84. CF, 85. CG, 86. CH, 87.CI, 88. CJ, 89. CK, 90. CL, 91. CM, 92. CN, 93. CO, 94. CP, 95. CQ, 96. CR, 97. CS, 98. CT, 99. CU, 100. CV, 101. CW, 102. CX, 103. CY, 104. CZ, 105. DA, 106. DB, 107. DC, 108. DD, 109. DE, 110. DF, 111. DG, 112. DH, 113. DI, 114. DJ, 115. DK, 116. DL, 117. DM, 118. DN, 119. DO, 120. DP, 121. DQ, 122. DR, 123. DS, 124. DT, 125. DU, 126. DV, 127. DW, 128. DX, 129. DY, 130. DZ, 131. EA, 132. EB, 133. EC, 134. ED, 135. EE, 136. EF, 137. EG, 138. EH, 139. EI, 140. EJ, 141. EK, 142. EL, 143. EM, 144. EN, 145. EO, 146. EP, 147. EQ, 148. ER, 149. ES, 150. ET, 151. EU, 152. EV, 153. EW, 154. EX e 155. EY
Entidade Recorrida : Secretário para a Segurança
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ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I – RELATÓRIO
A e os demais Recorrentes, todos devidamente identificados nos autos, discordando dos despachos do Senhor Secretário para a Segurança nºs 57, 58 e 59, de 17/08/2016, notificados através do Ofício n.º 20160818013/GSS da mesma data, pelos quais foram indeferidos os pedidos de reconhecimento e contagem, para efeitos de aposentação e sobrevivência, da bonificações do período de formação no Centro de Instrução Conjunta (CIC) (uma unidade integrada na Escola Superior de Formação das Forças de Segurança Pública em Macau), vieram, em 18/11/2016, interpor para este TSI o competente recurso contencioso, com os fundamentos constantes de fls. 663 a 685, tendo formulado as seguintes conclusões:
1 - Os recorrentes pediram e foi-lhes negado 1) a bonificação do tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência, por não se mostrar satisfeito o requisito do n.º 2 do art.20.º do DL 87/89/M de 19 DEZ; 2) o direito ao gozo de licença especial por não se mostrar satisfeito o requisito do art.3.º do DL 87/89/M de 19 DEZ; e 3) o reconhecimento como tempo de serviço, para efeitos de antiguidade na carreira, o relativo ao tempo de formação no SST, por contrário ao disposto no artigo 25.º das NRPSST, aprovadas pelo DL 34/85/M de 20 ABR.
2 - Os recorrentes não se conformam com tais decisões pois que mesmo ainda enquanto “instruendos”, eram já havidos, agiam e, nessa conformidade, eram após a fase de instrução especial tratados pela Lei e deveriam, pois, ser tratados pela Administração como agentes policiais.
3 - Aquando da entrada em vigor do DL 87/89/M de 19 DEZ, os recorrentes satisfaziam todos os requisitos estabelecidos em sede da norma transitória contida no art. 20.° do seu diploma preambular.
4 - Pelo que na decisão aqui recorrida deveria ter sido reconhecido aos recorrentes o direito à bonificação de 20% sobre o respectivo tempo de serviço para os efeitos de aposentação e sobrevivência, pois que tal era e é um seu direito subjectivo já adquirido e que não poderia ter sido retirado ou não reconhecido.
5 - Ao não ter assim sido entendido, o acto administrativo aqui contenciosamente recorrido mostra-se ferido de um vício de violação de lei, concretamente atenta a errada interpretação e aplicação que lhe subjaz das normas jurídicas constantes do art. 20.°, n.º 2, do DL 87/89/M de 19 DEZ, dos artigos 25.º e 45.° do DL 84/84/M de 11 AGO e dos artigos 7.º, n.º 2, e 28.º do DL 57/88/M de 4 JUL.
6 - Consequentemente, as decisões recorridas configuram-se como actos anuláveis, ex vi do art. 124.º do C.P.A. e do art. 20.° e da al. d) do n.º 1 do art. 21.° do C.P.A.C.
7 - Aquando da entrada em vigor do DL 87/89/M de 19 DEZ, os recorrentes satisfaziam todos os requisitos estabelecidos em sede da norma transitória contida no art. 3.º do seu diploma preambular.
8 - Pelo que nas decisões aqui recorridas deveriam ter sido reconhecidos aos recorrentes o direito a licença especial.
9 - Ao não ter assim sido entendido, os actos administrativos aqui contenciosamente recorridos mostram-se feridos de um vício de violação de lei, concretamente atenta a errada interpretação e aplicação que lhes subjaz das normas jurídicas constantes do art. 20.°, n.º 2, do DL 87/89/M de 19 DEZ, dos artigos 25.° e 45.° do DL 84/84/M de 11 AGO e dos artigos 7.°, n.º 2, e 28.° do DL 57/88/M de 4 JUL, pois que tal era e é um seu direito subjectivo já adquirido e que não poderia ter sido retirado ou não reconhecido.
10 - Consequentemente, as decisões recorridas configuram-se como actos anuláveis, ex vi do art. 124.° do C.P.A. e do art. 20.° e da al. d) do n.º 1 do art. 21.° do C.P.A.C.
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Citada a Entidade Recorrida, o Senhor Secretário para a Segurança veio contestar o recurso com os fundamentos constantes de fls. 1103 a 1112, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Une os recorrentes a mesma pretensão material, indeferida pelos 3 (três) despachos supra identificados, proferidos em 17 de Agosto de 2016, pelo Secretário para a Segurança, com a natureza de decisão verticalmente definitiva, em face dos poderes executivos que lhe advêm da Ordem Executiva n.º 111/2014, o que, por economia processual, justifica o litisconsórcio que representa a presente petição inicial, não obstante a individualização dos actos administrativos impugnados.
2. Os recorrentes impugnam os referidos actos administrativos na medida em que, e do conteúdo útil que serve de objecto ao interposto recurso, os mesmos decidiram:
1) Negar-lhes a bonificação do tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência, por não se mostrar satisfeito o requisito do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 19 de Dezembro;
2) Negar-lhes o direito ao gozo de licença especial por não se mostrar satisfeito o requisito do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 19 de Dezembro;
3) Não reconhecer como tempo de serviço, para efeitos de antiguidade na carreira, o tempo relativo ao período de formação no SST, por contrário ao disposto no artigo 25.° das Normas Reguladoras do Serviço de Segurança Territorial (NRPSST), aprovadas pelo Decreto-Lei n. ° 34/85/M, de 20 de Abril
Ora,
3. O Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, entrou em vigor no dia 27 de Dezembro de 1989, sendo que o n° 2 do seu artigo 20.° estatui que : “O pessoal militarizado, de investigação criminal da Polícia Judiciária e os guardas prisionais que se encontrem a prestar serviço à data da entrada em vigor deste diploma, mantêm o direito à bonificação de 20% sobre o respectivo tempo de serviço para efeitos do número anterior”.
4. Do regime do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, conjugado o artigo 2.° do Decreto-Lei 62/98/M, de 28 de Dezembro, resulta que apenas têm direito à licença especial o pessoal que, à data 26 de Dezembro de 1990, tivesse, já, a qualidade de funcionário ou agente.
5. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 180.° e 181.º do ETAPM, para efeitos de atribuição de prémio antiguidade, mormente do disposto no n.º2 deste último normativo citado, apenas é considerado o tempo de serviço prestado a partir do ingresso na função pública, sentido em que se pronunciou, já, o Tribunal de Última Instância, por Acórdão proferido no Processo n.º 8/2007.
6. Os militarizados acima identificados cumpriram, nos turnos de 22 de Janeiro de 1990 a 21 de Janeiro de 1991 e 12 de Março de 1990 a 11 de Março de 1991, o Serviço de Segurança Territorial, nos termos das respectivas normas reguladoras, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 34/85/M, de 20 de Abril (NRSST), no Centro de Instrução Conjunto - e não o Curso de Formação de Oficiais da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau - instalado na ESFSM, e destinado à formação do pessoal da carreira de base das corporações das Forças de Segurança de Macau.
7. Conforme certidão emitida a cada um dos militarizados requerentes, individualmente, e que constam do processo administrativo que se junta, constata-se que os mesmos ingressaram em funções públicas, pela tomada de posse, nos dias 22 de Janeiro e 12 de Março de 1991, respectivamente, datas posteriores a 27 de Dezembro de 1990.
8. No respeito pelo princípio da legalidade a que está vinculada, a administração apenas pode reconhecer os direitos contemporâneos da situação jurídico-funcional do funcionário ou aqueles que, retroactivamente, a lei lhes faz aplicar
9. A mesma vinculação ao princípio da legalidade, impede a administração de reconhecer o período de formação como elegível para efeitos de antiguidade na carreira, porquanto apenas pode ser relevante, o tempo de serviço prestado na sequência do seu ingresso no serviço activo das Forças de Segurança de Macau, como estatuía o artigo 25.º das NRSST.
10. Melhor dizendo:
Relativamente à bonificação de tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência:
Relativamente à bonificação de tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência, o legislador foi claro ao dispor no n.º2 do artigo 20.° que: “O pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau, de investigação criminal da Polícia judiciária e os guardas prisionais que se encontrem a prestar serviço à data da entrada em vigor deste diploma, mantém o direito à bonificação de 20% sobre o respectivo tempo de serviço para efeitos do disposto no número anterior”.
11. Mais uma vez o legislador, prosseguindo a sua intenção de colocar termo à bonificação, foi claro ao excluir todos aqueles que ingressassem em funções públicas, após a data de entrada em vigor do ETAPM, ou seja 26 de Dezembro de 1989.
12. Ora, os requerentes apenas ingressaram em funções públicas em Janeiro e Março de 1991, razão pela qual não tem qualquer fundamento legal o pedido que formulam.
13. E não se diga que para efeitos de bonificação o direito lhes foi cerceado por escassos dias, frustrando expectativas, porquanto, como vimos, não foi o ingresso no SST em Janeiro e Março de 1990 que lhes conferiu a qualidade de funcionários, mas sim o seu ingresso, um ano depois, em 1991, nos quadro da corporação, embora, o legislador tenha salvaguardado um conjunto determinado de direitos.
14. Todavia, não salvaguardou o direito à bonificação, como também o não havia feito relativamente à licença especial.
E,
Relativamente ao direito ao gozo da licença especial, sempre diremos;
15. O direito ao gozo de licença especial de que eram beneficiários os funcionários públicos manteve-se como direito adquirido e estendeu-se aqueles que tivessem adquirido a qualidade de funcionário ou agente, até um ano após a entrada em vigor do ETAPM, ou seja até 26 de Dezembro de 1990.
16. Ora, a prestação do Serviço de Segurança Territorial não conferia a qualidade de agente ou funcionário aos instruendos, na qual foram investidos, apenas, no momento da respectiva incorporação nas respectivas corporações das Forças de Segurança de Macau.
17. As alegadas funções policiais que estes militarizados exerceriam durante o período de estágio não correspondem a exercício da autoridade, que efectivamente não detinham. As funções exercidas eram tuteladas, enquadradas numa acção de tirocínio ou estágio.
18. Só a posse marca o momento do ingresso na autoridade pública necessária ao exercício da profissão de bombeiro, ou na autoridade policial para o exercício das funções policiais, no caso dos agentes do CPSP e da PMF.
18. As virtualidades, direitos e deveres conferidos por estatutos profissionais não podem prevalecer-se de interpretações extensivas ou aplicações analógicas, mormente quando as mesmas implicam encargos para a fazenda pública.
19. A lei é claríssima quanto à respectiva aplicação temporal da sua normação e, reconhecendo, embora, que os recorrentes enfrentaram grande desolação, pelo, na sua perspectiva pessoal, curto espaço de tempo que caprichosamente os exclui do benefício do regime, essa é uma realidade inelutável.
20. É o que de forma muito clara resulta do disposto no artigo 3.º do Decreto - Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, que aprovou o ETAPM, hoje, com redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
21. Sendo assim, não se lhe pode estender o regime transitório previsto para a licença especial, porquanto, não podemos ficcionar situações jurídico-funcionais que o legislador não pretendeu, pois que se o tivesse pretendido não deixaria de o fazer, como fez para outros direitos, já referidos acima.
22. Não pode, pois, ser reconhecido o direito ao gozo de licença especial aos militarizados listados supra, não porque haja um vazio legal, mas sim porque tal contraria a lei vigente, no que diz respeito ao universo subjectivo de sua aplicação.
Relativamente à atribuição do prémio de antiguidade:
23. Como se disse acima e na esteira do que foi decidido por Acórdão proferido no Processo n.º 8/2007 do Venerando Tribunal, apenas é considerado, para efeitos de atribuição do prémio de antiguidade tempo de serviço prestado a partir do ingresso na função pública, por efeito do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 180.° e 181.° do ETAPM , mormente do disposto no n.º 2 do deste último normativo citado.
24. O que, aliás, mutatis mutantis é redutor de tudo o que em abono do indeferimento das pretensões acima abordadas em maior detalhe se disse, porquanto se mostra claro que o TUI considera a posse como o momento em que os recorrentes ingressam e são verdadeiramente providos em funções públicas.
25. Os momentos de transição de regime, de mudança de paradigma, são sempre, quando ablativos de direitos, difíceis de gerir. Porém, a eventual injustiça relativa que a evolução objecto da transição não pode ser reparada por impulsos ou regimes excepcionais que ponham em causa o modelo que inovador, certamente representativo de uma opção de política que, independentemente do que os particulares afectados julguem, pretende prosseguir o interesse público.
26. Por último, refira-se o facto de o regime do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n 66/94/M, de 30 de Dezembro, não ter afectado a posição jurídica dos requerentes, quer positiva, quer negativamente, dada a sua consolidação anterior à respectiva entrada em vigor.
27. Concluindo:
1. Não pode ser reconhece como tempo de serviço, para efeitos de antiguidade na carreira, o relativo ao período de formação no SST, por contrário ao disposto no artigo 25 das NRSST, aprovadas pelo Decreto-Lei n.° 34/85/M, de 20 de Abril;
2. Não pode ser reconhecido o direito de bonificação do tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência, por não se mostrar satisfeito o requisito do n.º 2 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 19 de Dezembro;
3. Não pode se reconhecido direito a gozo de licença especial por não se mostrar satisfeito o requisito do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 19 de Dezembro.
28. E, assim, não se antolhando qualquer vício dos invocados pelos recorrentes, ou quaisquer outros que possam afectar a validade jurídica dos actos administrativos que indeferiram as suas pretensões materiais formuladas em requerimento à entidade recorrida.
* * *
O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o seguinte douto parecer ( fls. 1231 a 1233):
A e outros, todos identificados nos autos, militarizados das Forças de Segurança de Macau, impugnam os despachos 57/SS/2016, 58/SS/2016 e 59/SS/2016, de 17 de Agosto de 2016, da autoria do Exm.º Secretário para a Segurança, na medida em que lhes indeferiram as seguintes pretensões: de bonificação do tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência; do direito ao gozo de licença especial; do reconhecimento à contagem do tempo de Serviço de Segurança Territorial para efeitos de antiguidade na carreira.
Dizem que os actos padecem de violação de lei, por ofensa das normas dos artigos 20.°, n.º 2, do DL 87/89/M, de 21 de Dezembro, 25.° e 45.° do DL 84/84/M, de 11 de Agosto, e 7.°, n.º 2, e 28.° do DL 57/88/M, de 4 de Julho, no que são contraditados pela autoridade recorrida, que assevera a completa legalidade dos actos.
Vejamos.
O Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau aprovado pelo DL n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, veio introduzir alterações de monta no regime jurídico da função pública de Macau, em resultado do que deixou de vigorar, nomeadamente, e para o que ora interessa, a bonificação de 20% sobre o tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência e a licença especial. Porém, mediante normas transitórias, o referido DL 87/89/M salvaguardou algumas situações que tratou como direitos adquiridos.
Assim, no tocante à licença especial, o artigo 3.°, n.º 1, do referido DL, estatui que o pessoal que actualmente exerça funções na Administração Pública de Macau ou que seja admitido até um ano após a data de entrada em vigor do presente diploma, tem direito a licença especial, desde que detenha ou venha a deter, durante aquele prazo, a qualidade de funcionário ou agente, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.° do Estatuto aprovado por este decreto-lei. Este DL 87/89/M, legislação local, entrou em vigor em 26 de Dezembro de 1989, de acordo com a vacatio legis então prevista no ordenamento jurídico português. Nessa data não detinham os recorrentes a qualidade de funcionários ou agentes administrativos, nem a adquiriram no período de um ano que se lhe seguiu, conforme facilmente se conclui do confronto dos seus registos biográficos com as normas do artigo 2.°, n.ºs 2 e 3, do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
A tentativa de recurso a uma caracterização substancial de certas funções integradas no Serviço de Segurança Territorial para demonstrar que se estava perante militarizados revela-se totalmente despicienda, pois, como sustenta a entidade recorrida, não há qualquer dúvida sobre a situação formal funcional dos recorrentes que aconselhe a lançar mão dum critério substancial, recorrendo ao tipo de funções exercidas para concluir sobre a situação funcional. Só em 1991, portanto depois do prazo previsto naquele artigo 3.°, n.º 1, do DL 87/89/M, é que os recorrentes vieram a ingressar na administração pública através de uma das formas de provimento exigidas naquele mesmo normativo.
É, pois, seguro que não lhes assistia o direito à pretendida licença especial.
No tocante à bonificação de 20% do tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência, o artigo 20.°, n.º 2, do decreto-lei que aprovou o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau manteve esse direito para o pessoal militarizado das Forças de Segurança, para os funcionários de investigação criminal da Polícia Judiciária e para os guardas prisionais que se encontrassem a prestar serviço à data da entrada em vigor deste diploma.
Como já se referiu supra, a propósito da licença especial, os recorrentes ainda não haviam ingressado nos quadros das corporações militarizadas de Macau, por ocasião da entrada em vigor do diploma, pelo que não se pode dizer que, nesse momento, prestavam serviço como pessoal militarizado. Enquanto prestadores do Serviço de Segurança Territorial que eram, os recorrentes executavam, em regime de voluntariado, tarefas de treino e preparação, equivalentes à prestação do serviço militar, que eram condição essencial para incorporação no serviço activo das Forças de Segurança de Macau, para o qual só eram dados como prontos após o termo do estágio, que constituía o último período de preparação, como resultava, entre outros, dos normativos dos artigos 2.°, 25.° e 22.° do DL n.º 34/85/M, de 20 de Abril. A circunstância de receberem uma compensação remuneratória e de estarem sujeitos a um regime disciplinar que remete para o próprio regime das Forças de Segurança não lhes acarreta a qualidade de militarizados das Forças de Segurança, pois apenas serão incorporados nestas se concluírem a prestação do serviço de segurança territorial e no seu final forem dados como prontos para o serviço activo nas Forças de Segurança.
Daí que entendamos que, face ao quadro legal aplicável, também não assistia aos recorrentes o direito à pretendida bonificação do tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência.
E os mesmos argumentos revelam-se válidos, mutatis mutandis, no que toca à pretensão do cômputo do tempo prestado no serviço de segurança territorial para efeitos de antiguidade na carreira, acrescidos das razões invocadas pela entidade recorrida na sua contestação, onde destaca as normas dos artigos 180.° e 181.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau e a doutrina do acórdão de 30 de Abril de 2008, do Tribunal de Última Instância, Processo n. ° 8/2007, a propósito de questão idêntica suscitada relativamente aos instruendos da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau.
Por isso, também esta pretensão era de rejeitar, como sucedeu.
Ante o exposto, improcedem os invocados vícios de violação de lei, pelo que o nosso parecer vai no sentido de ser negado provimento ao recurso.
* * *
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
* * *
II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
III – FACTOS
São os seguintes elementos, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:
1. Por Aviso publicado no BOM nº 31, de 31/07/1989, foi aberta a inscrição a candidatos para frequência do 1º Turno/SST/Especial/1990, subchefe, masculino, e 1º Turno /SST/Normal/1990, masculino e feminino, carreira ordinária e ainda para carreira de especialistas de músico, mecânico e radiomontador par a PSP e de mecânicos para a PMF, com o seguinte conteúdo:
Aviso
De acordo com as Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial (NRPSST), aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 34/85/M, de 20 de Abril, é aberta a inscrição a candidatos para:
a) 1.º Turno/SST/Especial/1990, subchefes, masculinos;
b) 1.º Turno/SST/Normal/1990, masculino e feminino, carreira ordinária e ainda para a carreira de especialistas de músico, mecânico e radiomontador para a PSP e de mecânicos para a PMF.
Condições gerais de admissão:
a) Para o 1.º Turno/SST/Especial/1990, subchefes, masculinos:
1) Possuir como habilitações literárias o curso geral do ensino oficial (9.º ano) em português ou 3.º ano em chinês ou (form III), sendo necessário, nestes dois últimos casos, o exame da Língua e Cultura Portuguesa ― Grau II;
2) Ter, na data da incorporação, idade superior a 18 anos e inferior a 30 anos;
b) Para o 1.º Turno/SST/Normal/1990, masculino e feminino:
1) Possuir como habilitações literárias o ciclo preparatório em português ou 6.ª classe em chinês;
2) Ter, na data da incorporação, idade superior a 18 anos e inferior a 30 anos.
Condições para as especialidades:
a) Possuir conhecimentos de música (clarinete, trompete e flauta), mecânica auto e radiomontador para a admissão, respectivamente, às carreiras de especialistas de músico, mecânico e radiomontador da PSP;
b) Possuir conhecimentos de mecânica de motores de embarcações para a admissão à carreira de mecânicos da PMF.
Documentos a entregar no acto da inscrição:
a) Uma fotocópia, reconhecida por notário, das habilitações literárias;
b) Seis fotografias tipo passe;
c) Uma fotocópia do bilhete de identidade ou cédula de identificação policial;
d) Declaração comprovativa dos conhecimentos técnicos da especialidade.
Inscrição:
De 7 a 18 de Agosto de 1989, na Secção de Pessoal/Serviço de Segurança Territorial (SST) do Quartel-General/Forças de Segurança de Macau, mediante a apresentação, no período indicado, dos documentos, acima referidos, de acordo com o seguinte horário:
Segunda a sexta-feira: das 9,00 às 13,00 e das 15,00 às 17,00 horas.
Sábado: das 9,00 às 12,30 horas.
Programa:
a) Provas físicas:
1) Corrida de 80 metros planos (masculino e feminino);
2) Flexões do tronco à frente (masculino e feminino);
3) Flexões de braços (masculino);
4) Extensões de braços (feminino)
5) Salto de vala (masculino);
6) Salto do muro (masculino);
7) Teste «cooper» (masculino e feminino);
8) Salto em altura c/fasquia (feminino);
9) Salto em comprimento em caixa de areia (feminino).
b) Provas de avaliação de conhecimentos:
1) Para o 1.º Turno/SST/Especial/l990, subchefes, masculinos:
a) Prova de redacção em português ou chinês;
b) Prova de aritmética em português ou chinês.
2) Para o 1.º Turno/SST/Normal/l990, masculino e feminino:
a) Prova de redacção em português ou chinês;
b) Prova de aritmética em português ou chinês;
c) Prova de ditado em português ou chinês.
c) Junta de inspecção sanitária;
d) Entrevista e provas psicotécnicas;
e) Provas de especialidade:
1) Prova escrita;
2) Prova oral.
Candidatos aptos em selecções anteriores:
a) Os candidatos aptos e não admitidos ao 1.º Turno/SST/89 e 2.º Turno/SST/89, poderão ser admitidos ao presente turno, conforme preceituado no artigo 20.º das NRPSST, sem necessidade da prestação de novas provas, desde que continuem a satisfazer às condições gerais de admissão;
b) Aos candidatos, referidos na alínea anterior, será facultada a possibilidade de se submeterem a novas provas, caso queiram melhorar as suas classificações, mantendo as classificações obtidas no turno a que pertencem, caso obtenham classificação inferior.
Duração do curso:
O constante do artigo 22.º das Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial.
Durante a instrução têm direito:
a) Ao abono de alimentação, fardamento e alojamento;
b) Assistência médica;
c) Ao vencimento de 2 600 patacas (índice 100).
Após o estágio com aproveitamento, previsto no artigo 22.º das Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial, os instruendos ingressarão no posto de guarda ou bombeiro e subchefe, os pertencentes, respectivamente, ao SST/Normal e SST/Especial.
Quartel-General/FSM, aos 24 de Julho de 1989. ― O Chefe do Estado-Maior, interino, José Eduardo Romano Pires, tenente-coronel de infantaria.
佈告
按照四月二十日第三四/八五/M號法令所核准之地區治安服務工作管制規則之則定,現接受應考人報名參加:
a) 一九九O年度第一期地區治安服務特別訓練班――培訓男性副區長;
b) 一九九O年度第一期地區治安服務普通訓練班――男性及女性一般職程,治安警察廳樂師、機械師及無線電裝配員專業職程,水警稽查隊機械師專業職程。
資格:
a) 參加一九九O年度第一期地區治安服務特別訓練班――男性副區長:
(1) 具葡文中學九年級,中文中三或英文中三學歷,後兩者應兼具葡國語文及文化二年級程度;
(2) 年齡由十八至三十歲,以入伍日期之年齡為準。
b) 參加一九九O年度第一期地區治安服務普通訓練班――男性及女性學員:
(1) 具有葡文中學預備班或中文小學六年級學歷;
(2) 年齡由十八至三十歲,以入伍日期之年齡為準。
專業資格:
a) 治安警察廳――須有音樂知識(單簧、小號、笛)才能進入樂師專業職程;
須有機動車維修知識才能進入機械師專業職程;
須有無線電裝配知識才能進入無線電裝配員專業職程;
b) 水警稽查隊――須有船機維修知識才能進入機械師專業職程。
報名時應遞交之文件:
a) 經鑑證之學歷證明書影印本;
b) 證件相片六張;
c) 認別證或身份證影印本;
d) 專業技術知識證明書。
報名:
於一九八九年八月七日至八月十八日在下列時間內將本佈告所指之文件遞交保安部隊司令部人事科:
星期一至五:上午九時至下午一時,下午三時至五時。
星期六:上午九時至下午十二時三十分。
測驗秩序:
a) 體能測驗:
(一) 平地跑八十公尺(男性及女性)
(二) 仰臥起坐(男性及女性)
(三) 引體上升(男性)
(四) 掌上壓(女性)
(五) 跨穴(男性)
(六) 跨牆(男性)
(七) 「谷巴」測驗(男性及女性)
(八) 跳高(女性)
(九) 跳遠(女性)
b) 知識考核:
(1) 參加一九九O年度第一期地區治安服務特別訓練班――男性副區長。
(a) 以葡文或中文作文;
(b) 以葡文或中文作答算術題;
(2) 參加一九九O年度第一期地區治安服務普通訓練班――男性及女性學員。
(a) 以葡文或中文作文;
(b) 以葡文或中文作答算術題;
(c) 以葡文或中文默書。
c) 健康檢查;
d) 面試及心理技術測驗;
e) 專業測驗:
(1) 筆試;
(2) 口試。
前兩期考試合格之應考人:
a) 按照澳門保安部隊地區治安服務工作管制規則第二十條之規定,一九八九年度第一期及第二期地區治安服務經考試合格但未被取錄之應考人只要仍然符合條件,可參加投考而毋須重新考試。
b) 上述應考人亦可以再次接受測試以便提高自己的成績。如果所獲得之成績較低,可保持其原有之成績。
訓練期:
按照地區治安服務工作管制規則第二十二條之規定。
受訓期間學員所有之權利:
a) 膳食、制服及住宿津貼;
b) 醫療服務;
c) 薪俸澳門幣二千六百元(索引一百點)。
按照地區治安服務工作管制規則第二十二條之規定,實習期滿成績合格之普通訓練班學員晉升為警員或消防員,而特別訓練班學員則晉升為副區長。
一九八九年七月二十四日於澳門保安部隊司令部
2) – Os Recorrentes frequentaram o 1º Turno/SST/Normal/1990 e ingressaram nas respectivas carreiras (PSP e PMF) conforme os dados de fls. 273 a 618 dos autos;
3) – Em 22/01/1991 e Março do mesmo ano, os Recorrentes foram nomeados, respectivamente, como agentes da PSP e da PMF conforme as carreiras que optaram (cfr. elementos do PA);
4) – Em 29/06/2016 (fls.250 a 270), os mesmos pediram ao Senhor Secretário para a Segurança o reconhecimento dos seus seguintes direitos:
1) A bonificação do tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência, por não se mostrar satisfeito o requisito do n.º 2 do art.20.º do DL 87/89/M de 19 DEZ;
2) O direito ao gozo de licença especial por não se mostrar satisfeito o requisito do art.3.º do DL 87/89/M de 19 DEZ; e
3) O reconhecimento como tempo de serviço, para efeitos de antiguidade na carreira, o relativo ao tempo de formação no SST, por contrário ao disposto no artigo 25.º das NRPSST, aprovadas pelo DL 34/85/M de 20 ABR.
5) – Tais pedidos foram indeferidos por Despachos nº 57, 58 e 59, do Senhor Secretário para a Segurança, que contêm o seguinte teor:
DESPACHO N.º 57/SS/2016
Os requerentes, inspectores alfandegários: CT; CU; Subinspectores alfandegários: CV; CW CX; CY; verificadores principais alfandegários: CZ; DA; DB; DC; DD; DE; DF; DG; DH; verificador de primeira alfandegário: DI; DJ; DK; DL; DM; DN; DO; DP; DQ; DR; DS; DT; DU; DV; DW; DX; DY; DZ; EA; EB; EC; EE; EF; EG; EH e Agente: EI
Todos do quadro de pessoal próprio dos Serviços de Alfândega, melhor identificados no requerimento de 29 de Junho de 2016 e seus documentos anexos, o que aqui se dá por inteiramente reproduzido, vêm requerer, em síntese, que:
a) lhes seja reconhecido como tempo de serviço efectivo o período de formação inicial, prévio ao ingresso nas Forças de Segurança de Macau, para efeitos de aposentação, antiguidade e bonificações ou, em alternativa;
b) a promoção de uma iniciativa legislativa que sufrague o mesmo pedido
Começando pela pretensão material deduzida em b), a qual se reconduz a pedido de um “acto político” e não a um “acto administrativo” o Secretário para a Segurança no exercício das suas competências executivas, cinge-se à função administrativa de execução do regime jurídico aplicável à área de governação que tutela e supervisiona, não podendo determinar-se por impulsos ou manifestação de interesses particulares no que se refere ao condicionamento da actividade legislativa ou respectiva promoção, mormente quando ela, como é o caso sub judicibus, se integra na esfera de competências do governo no seu todo, ou mesmo da Assembleia Legislativa, razão pela se abstém de decidir sobre tal pretensão
Relativamente às pretensões materiais deduzidas, o Secretário para a Segurança, dando aqui por reproduzido o Parecer n.º 43-JLO/2016, quando à sua fundamentação de facto e de direito, usando das suas competências executivas que lhe advêm do disposto na Ordem Executiva nº. 111/2014, decide:
1) Negar a bonificação do tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência, por não se mostrar satisfeito o requisito do n.º 2 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 19 de Dezembro;
2) Negar o direito a gozo de licença especial por não se mostrar satisfeito o requisito do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 19 de Dezembro;.
3) Não reconhecer como tempo de serviço, para efeitos de antiguidade na carreira, o relativo ao período de formação no SST, por contrário ao disposto no artigo 25.° das NRPSST, aprovadas pelo Decreto-Lei n. ° 34/85/M, de 20 de Abril;
4) Determinar que, na eventualidade de tal não ter tido lugar, se proceda à inscrição no Fundo de Pensões, com efeitos reportados ao início do período de formação no Serviço de Segurança Territorial, do pessoal supra listado e de todo o restante em iguais circunstâncias, sem prejuízo, das competências próprias daquela instituição quanto à respectiva aceitação;
5) Recomendar aos SA, que se articulem com a DSFSM, atenta as suas competências de gestão do pessoal militarizado da extinta Polícia Marítima e Fiscal, no sentido de avaliar a efectiva situação jurídica dos agentes listados supra, relativamente à atribuição do prémio de antiguidade.
Do presente despacho cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias contados da respectiva notificação.
Notifique os requerentes na pessoa do seu mandatário por carta registada.
Dê conhecimento aos à DSFSM/CPSP/CB e SA
Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 17 de Agosto de 2016
O secretário para a Segurança
Wong Sio Chak
6) – Os Despachos nº 58 e 59 têm um conteúdo idêntico, apenas os destinatários são diferentes.
7) – A pedido dos Recorrentes foi-lhes emitida certidão com o seguinte teor (tendo todas o mesmo conteúdo, sendo diferente os dados pessoais, aqui transcreve-se apenas um para servir de prova, a título de exemplo):
-資源管理廳-
- DEPARTAMENTO DE GESTAO RECURSOS -
- 證明書編號141/2014 -
- CERTIDÃO N.º 141/2014 -
---根據本局檔案資料,茲證明:
Segundo os dados arquivado nesta Corporação, certifico que:
---B,出生日期為1966年3月20日,持澳門永久性居民身份證編號7XXXXX5(1), 警司編號1XXXX1,於1991年3月12日起加入治安警察局至今。根據檔案顯示,B於本局任職期間,其個人資料如下:
B, nasceu em 20 de Março de 1966, portador do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau n.º 7XXXXX5(1), Comissário n.º 1XXXX1, foi alistado nesta Corporação em 12 de Março de 1991 até à presente data. Segundo o arquivo, os dados pessoais de B são os seguintes:
---修讀“地區治安服務”課程的時間:由1990年3月12日至1991年3月11日;
Período de Formação de SST: De 12 de Março de 1990 a 11 de Março de 1991;
---修讀“地區治安服務”課程期間與公職之聯繫性質:根據四月二十日第34/85/M號法令核准的《地區治安服務管制規則》的規定為之;
Natureza do Vínculo à APM durante a Formação de SST: Segundo as Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial aprovado pelo D.L nº 34/85/M de 20 de Abril:
---於1991年3月12日至1993年3月11日期間與公職之聯繫性質:根據經由二月二十二日第16/86/M號法令修改的六月二十九日第56/85/M號法令第二十九條第一款的規定為“定期委任”;
Natureza do Vínculo à APM de 12 de Março de 1991 a 11 de Março de 1993: Nomeação em comissão de serviço, nos termos do nº 1 do Artº 29º do D.L. nº 56/85/M de 29 de Junho com nova redacção que lhe foi introduzida pelo D.L. nº 16/86/M de 22 de Fevereiro;
---於1993年3月12日至1993年9月24日期間與公職之聯繫性質:根據經由五月二十九日第21/90M號法令修改的六月二十九日第56/85/M號法令第二十九條第二款及第三十條第一款的規定為“臨時委任”;
Natureza do Vínculo à APM de 12 de Março de 1993 a 24 de Setembro de 1993: Nomeação provisória, nos termos do nº 2 do Artº 29º e nº 1 do Artº 30º do D.L. nº 56/85/M de 29 de Junho; com nova redacção que lhe foi introduzida pelo D.L. nº 21/90/M de 29 de Maio;
---於1993年9月25至今與公職之聯繫性質:根據九月二十日第50/93/M號法令第二條第三款的規定為“確定委任”;
Natureza do Vínculo à APM de 25 de Setembro de 1993 até à presente data: Nomeação definitiva, nos termos do nº 3 do Artº 2º do D.L. nº 50/93/M de 20 de Setembro;
---開始在退休基金作扣除日期: 1990年3月12日;
Data de início de desconto no Fundo de Pensões: 12 de Março de 1990;
---截至2014年7月29日,為退休效力而計算之服務時間是24年4個月。
O tempo de serviço computado para efeitos de aposentação até 29 de Julho de 2014 é de 24 anos e 4 meses
---因屬實情,茲應高偉略大律師事務所之要求而發給本證明書,並經本人簽名及加蓋警局鋼印作實。
Por ser verdade e para satisfazer o pedido do Ricardo Carvalho Advogados, é emitida a presente Certidão, assinada pela signatária e autenticada com o selo branco do CPSP.
---2014年9月23日於治安警察局。
Corpo de Policia de Segurança Pública, aos 23 de Setembro de 2014.
資源管理廳廳長
A CHEFE DO DEPARTAMENTO
EZ警務總長
EZ
INTENDENTE
8) – Foi junto ao processo documentos referentes à nota de abonos e descontos de Recorrentes, transcrevendo-se também aqui um para servir de provas:
* * *
IV – FUNDAMENTOS
No presente recurso, os Recorrentes vêm reclamar os seguintes direitos, que constituem objecto deste recurso e questões que importa analisar:
1) - Direito à bonificação do tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência, por entenderem que estão a preencher o requisito do nº 2 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 87/89/M (Diploma Preambular), de 19 de Dezembro;
2) – Direito ao reconhecimento do tempo de serviço, para efeitos de antiguidade na carreira, o tempo relativo ao período de formação no SST, ao abrigo do disposto no artigo 25° das Normas Reguladoras do Serviço de Segurança Territorial (NRPSST), aprovadas pelo Decreto-Lei n° 34/85/M, de 20 de Abril;
3) - Direito ao gozo de licença especial por se mostrar satisfeito o requisito do artigo 3° do Decreto-Lei nº 87/89/M (Diploma Preambular), de 19 de Dezembro.
*
A resolução destas questões dependem das respostas a dar-se a outras 2 questões pressuponentes, a saber:
a) – Quando é que os Recorrentes começaram a desempenhar função pública? Ou seja, quando é que adquirirem a qualidade de funcionários ou agentes da função pública nos termos legalmente fixados?
b) – O facto de adiar a data de início do curso de instrução do CIC por parte do órgão administrativo competente terá alguns efeitos na contagem do tempo de serviço dos Recorrentes?
Iniciemos pela 1ª questão: início de desempenho de função publica pelos Recorrentes
A este propósito, importa reter as seguintes ideias assentes face aos elementos relevantes constantes do PA:
1) - Conforme os dados constantes da certidão dos Recorrentes (fls. 271 a 644 dos autos), iniciaram a respectiva formação no período de 22/01/1990 a 21/01/1991 (um grupo) (fls. 329 e seguintes), e, outro grupo, no período de 12/03/1990 a 11/03/1991, foram nomeados como agentes militarizados em 22/01/1991 e 12/03/1991, respectivamente, após um ano completo de formação legalmente fixado (cfr. Artigo 22º do DL nº 34/85/M, de 20 de Abril);
- 2) O regime de frequência do 1.º Turno/SST/Especial/1990, subchefes, masculinos e do 1.º Turno/SST/Normal/1990, masculino e feminino (carreira ordinária e ainda para a carreira de especialistas de músico, mecânico e radiomontador para a PSP e de mecânicos para a PMF) , nomeadamente quanto aos direitos e deveres dos instruendos, estava fixado, na altura, pelo DL nº 34/85/M, de 20 de Abril. Repare-se, este DL só veio a ser revogado pelo DL nº 54/98/M, de 16 de Novembro, ou seja, ele mantinha a sua vigência durante algum tempo depois de entrada em vigor do ETAPM.
- 3) Quando os Recorrentes iniciaram a sua formação no CIC, a partir de 22/01/1990, já entrou em vigor um novo padrão legal que disciplina a matéria de bonificação de tempo de serviço, de requisitos do gozo de licença especial e de tempo de serviços para efeitos de antiguidade na função pública, justamente estamos a referir-nos ao ETAPM, aprovado pelo DL nº 87/89/M, de 21 de Dezembro. Este diploma não fixou a data da entrada em vigor, como tal aplicava-se o regime geral, constante do artigo 2º1 do DL 57/84/M, de 30 de Junho, ele começou a produzir efeitos a partir de 26 de Dezembro de 1989.
4) – Se os Recorrentes começaram a receber instrução no CIC a partir de 22/01/1990, importa ver com que qualidade é que eles frequentaram tal formação. A este propósito, as notas de abono e de desconto (referente ao vencimento) informam que os Recorrentes frequentaram a instrução no regime de assalariamento eventual (fls. 1181). Este não lhes conferia a qualidade de funcionários nem de agentes da Administração Pública.
5) – Os Recorrentes alegaram o facto de que a instrução devia ter começado em Dezembro de 1989 conforme o aviso por eles recebido na altura, só que por razões ligadas reparação de certas instalações do CIC, foi adiado o início de instrução, facto este que não ficou provado, ainda que fosse provado, não teria virtude de produzir os efeitos pretendidos pelos Recorrentes, já que o Aviso de inscrição acima referido nunca fixou expressamente a data do início da instrução. Mesmo que se fixasse, o que valeria era sempre a data do início da instrução, e a data abstractamente dita! Pois, é o que resulta do artigo 28º/3 do Decreto-Lei n° 34/85/M, de 20 de Abril.
6) – Resolvidas estas questões prévias, passemos a conhecer do “mérito” do recurso em causa.
*
Conhecendo das questões acima elencadas suscitadas pelos Recorrentes.
1) - Direito à bonificação do tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência, por entenderem que estão a preencher o requisito do nº 2 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 87/89/M, de 19 de Dezembro
Relativamente à bonificação de tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência, o legislador foi claro ao dispor no artigo 20.° do DL nº 87/89/M, de 19 de Dezembro:
1. A bonificação do tempo de serviço prestado antes de 1 de Janeiro de 1986 continua a relevar para efeitos de aposentação e sobrevivência.
2. O pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau, de investigação criminal da Polícia Judiciária e os guardas prisionais que se encontrem a prestar serviço à data da entrada em vigor deste diploma, mantêm o direito à bonificação de 20% sobre o respectivo tempo de serviço para os efeitos do número anterior.
3. A compensação para aposentação devida pelo pessoal a que se refere o número anterior é de 30%, sendo suportada em 20% pela Administração e em 10% pelo interessado. (*)
4. O tempo de serviço prestado em serviço público de Portugal ou da antiga administração ultramarina é contado para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e antiguidade, desde que o trabalhador se encontrasse a exercer funções em 1 de Janeiro de 1986.
5. A manutenção dos direitos previstos neste artigo pressupõe a inscrição no Fundo de Pensões à data da entrada em vigor do presente diploma e a satisfação dos correspondentes encargos.
6. Os trabalhadores que se encontrassem inscritos no Fundo de Pensões em 1 de Janeiro de 1986 podem requerer a contagem do tempo de serviço prestado antes daquela data e relativamente ao qual não hajam procedido a descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante pagamento dos mesmos.
7. O requerimento a que se refere o número anterior deve dar entrada no Fundo de Pensões no prazo de 6 meses, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, acompanhado dos meios de prova adequados.
8. A regularização dos descontos a que se refere o n.º 6 pode efectuar-se em prestações mensais de número não superior a 90.
O legislador, prosseguindo a sua intenção de colocar termo à bonificação, foi claro ao excluir todos aqueles que ingressassem em funções públicas, após a data de entrada em vigor do ETAPM, ou seja 26 de Dezembro de 1989.
Não se diga que para efeitos de bonificação o direito lhes foi cerceado por escassos dias, frustrando expectativas, porquanto, como vimos, não foi o ingresso no SST em Janeiro e Março de 1990 que lhes conferiu a qualidade de funcionários, mas sim o seu ingresso, um ano depois, em 1991, nos quadro da corporação, embora, o legislador tenha salvaguardado um conjunto determinado de direitos.
Tal como acima referimos, foi o DL nº 34/85/M, de 20 de Abril que regulava os direitos e deveres dos instruendos, nomeadamente no domínio de tempo de serviço e da respectiva bonificação, prescrevendo o seu artigo 28º:
1. Durante a fase de preparação do período ordinário, os instruendos receberão a remuneração correspondente ao índice 100, da tabela indiciária, anexa ao Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
2. O serviço prestado na fase de preparação do período ordinário é considerado serviço público e, além do mais, como tal, dá ao instruendo o direito ao aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação, a que se refere o n.º 4 do artigo 36.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho.
3. A entrada em funções, para efeitos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27/85/M,2 de 30 de Março, começa a contar-se para os instruendos do Serviço de Segurança Territorial Normal ou Especial, a partir da data em que tiver início o período de estágio.
Depois, o artigo 29º estipulava:
Durante a fase de preparação os instruendos têm o direito a:
1. Nas instruções básicas e especial - diária completa em espécie e alojamento.
2. No estágio - alimentação, nos moldes que estiverem estabelecidos para o pessoal das Corporações em que frequentam o estágio.
Caso o regime acabado de transcrito não fosse mexido pelo legislador do ETAPM, os Recorrentes teriam toda a razão em termos de reclamação dos seus direitos, mas não foi isto que aconteceu, porque o legislador do ETAPM veio a revogar vários diplomas legais, entre os quais se conta com a Lei nº 7/81/M, de 7 de Julho, mediante o artigo 28 (Revogações) do DL nº 87/89/M, que consagra os seguintes termos:
1. São revogados:
1) O Diploma Legislativo n.º 1 694, de 25 de Dezembro de 1965;
2) A Lei n.º 12/78/M, de 15 de Julho;
3) O Decreto-Lei n.º 30/80/M, de 16 de Agosto;
4) A Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho;
(…)
Repare-se, esta Lei nº 7/81/M era objecto de remissão da norma do artigo 28º do DL nº 34/85/M, mas com a entrada em vigor do DL nº 87/89/M, a Lei nº 7/81/M deixou de produzir os seus efeitos. Então a norma do artigo 28º do DL nº 34/85/M passaria ser “lacunosa”, caso o legislador não viesse a fixar os pressupostos que a Lei nº 7/81/M inicialmente fixava.
Só que o legislador do DL nº 87/89/M não se esqueceu da sua tarefa, vindo a fazê-lo mediante o artigo 20º nos termos acima citados, proclamando o seguinte:
1. A bonificação do tempo de serviço prestado antes de 1 de Janeiro de 1986 continua a relevar para efeitos de aposentação e sobrevivência.
2. O pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau, de investigação criminal da Polícia Judiciária e os guardas prisionais que se encontrem a prestar serviço à data da entrada em vigor deste diploma, mantêm o direito à bonificação de 20% sobre o respectivo tempo de serviço para os efeitos do número anterior.
Aqui, não passa de consagrar-se o princípio básico do Direito Administrativo que é o princípio de respeito (ou protecção) de direitos adquiridos pelos administrados.
Ou seja, no dia 26/12/1990, os agentes militarizados que se encontravam a prestar serviços e que já tinham o direito à bonificação de 20% sobre o respectivo tempo de serviço, continuam a ter tal direito!
Pergunta-se, no caso concreto, à data da entrada em vigor do DL nº 87/89/M, que foi em 26/Dezembro/1989, os Recorrentes já se encontraram a prestar serviços? A resposta é negativa, pois eles só começaram a receber formação a partir de 22 de Janeiro de 1990 (ou em Março do mesmo ano, para um outro grupo de Recorrentes).
Repare-se, o artigo 20º do DL nº 87/89/M, é uma norma transitória, que visa disciplinar as situações já ocorridas no âmbito do diploma legal ora revogado, mas os seus efeitos se prolongam no tempo, mesmo depois de entrar em vigor o novo padrão normativo. Pois, ela não visa atribuir, ex novo, um direito!
Nestes termos, por os Recorrentes não reunirem os pressupostos fixados pelo artigo 20º/1 e 2 do DL nº 87/89/M, é de julgar improcente esta parte do recurso.
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Passemos a ver a 2ª questão suscitada:
2) - Direito ao gozo de licença especial por se mostrar satisfeito o requisito do artigo 3° do Decreto-Lei nº 87/89/M, de 19 de Dezembro
Para se poder continuar a gozar de licença especial, o legislador veio a fixar igualmente alguns requisitos que são diferentes dos exigidos para efeitos de antiguidade na função pública.
Quanto à licença especial na situação transitória, o legislador fixa também um padrão transitório mediante o artigo 3º (Direito) do DL nº 87/89/M, que tem o seguinte teor:
1. O pessoal que actualmente exerça funções na Administração Pública de Macau ou que seja admitido até um ano após a data de entrada em vigor do presente diploma, tem direito a licença especial, desde que detenha ou venha a deter, durante aquele prazo, a qualidade de funcionário ou agente, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Estatuto aprovado por este decreto-lei.
2. Para efeitos de aquisição do direito a licença especial, é computado o tempo de serviço prestado em regime de assalariamento do quadro ou eventual e em comissão eventual de serviço quando, sem interrupção, for seguido de contratação além do quadro, de nomeação provisória, definitiva ou em comissão de serviço.
É de ver que o direito ao gozo de licença especial de que eram beneficiários os funcionários públicos manteve-se como direito adquirido e estendeu-se aqueles que tivessem adquirido a qualidade de funcionário ou agente, até um ano após a entrada em vigor do ETAPM, ou seja até 26 de Dezembro de 1990.
Ora, tal como se referiu anteriormente, a prestação do Serviço de Segurança Territorial não conferia a qualidade de agente ou funcionário aos instruendos, na qual foram investidos, apenas, no momento da respectiva incorporação nas respectivas corporações das Forças de Segurança de Macau.
Ora, a nota de abono e de vencimento junta aos autos demonstra que os Recorrentes frequentaram a instrução em regime de assalariamento eventual, tal não preenche o requisito exigido pelo artigo 3º do citado DL.
A lei é claríssima quanto à respectiva aplicação temporal da sua normação e, reconhecendo, embora, que os recorrentes enfrentaram grande desolação, pelo, na sua perspectiva pessoal, curto espaço de tempo que caprichosamente os exclui do benefício do regime, essa é uma realidade inelutável.
É o que de forma muito clara resulta do disposto no artigo 3.º do Decreto - Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, que aprovou o ETAPM, hoje, com redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
Sendo assim, não se lhe pode estender o regime transitório previsto para a licença especial, porquanto, não podemos ficcionar situações jurídico-funcionais que o legislador não pretendeu, pois que se o tivesse pretendido não deixaria de o fazer, como fez para outros direitos, já referidos acima.
A propósito de disposição transitória, ensinava o Prof. Baptista Machado:
“São as disposições que directamente resolvem, pelo menos em parte, os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma lei nova (J. Baptista Machado, Introdução ao Dir. e ao Discurso Legitimador. ed. 1983-229). Podem ter carácter formal ou material. As primeiras são aquelas que se limitam a determinar qual das leis, se a antiga, se a nova, é aplicável a determinadas situações. As segundas são as que estabelecem uma regulamentação própria não coincidente nem com a lei antiga nem com a lei nova, para certas situações que se encontram na fronteira entre as duas leis, destinam-se em regra a adaptar o regime da lei nova a situações existentes no momento da sua entrada em vigor (ob. cit., 230). V. “Retroactividade (da lei)”.
Pelo que, não pode ser reconhecido o direito ao gozo de licença especial aos militarizados listados supra, não porque haja um vazio legal, mas sim porque tal contraria a lei vigente, no que diz respeito ao universo subjectivo de sua aplicação.
Pelo que, improcede-se também a argumentação invocada pelos Recorrentes nesta parte.
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Passemos a ver a 3ª questão suscitada.
3) – Direito ao reconhecimento do tempo de serviço, para efeitos de antiguidade na carreira, o tempo relativo ao período de formação no SST, ao abrigo do disposto no artigo 25° das Normas Reguladoras do Serviço de Segurança Territorial (NRPSST), aprovadas pelo Decreto-Lei n° 34/85/M, de 20 de Abril
Salvo o merecido respeito, não nos parece certo invocar o artigo 25º do citado DL tal como o ilustre mandatário fez nesta matéria, pois o artigo em causa tem o seguinte conteúdo:
Art. 25.º - A Prestação do Serviço de Segurança Territorial, é condição essencial para incorporação no serviço activo das Forças de Segurança de Macau.
Não se percebe o que se pretende tirar deste preceito legal.
Isto por um lado, por outro, em bom rigor, o pedido assim formulado é um pouco ambíguo, pois, as carreiras dos agentes militarizados são especiais, sendo as promoções feitas mediante concurso de prestação de exames e não automáticas por mera antiguidade no posto respectivo.
Tal como os factos assentes acima alinhados demonstram claramente que (cfr. nota de abonos e descontos de vencimento):
1) – Mesmo durante o período de formação, os instruendos já estavam sujeitos ao desconto para efeitos de aposentação e sobrevivência;
2) – Nas certidões passadas para os Recorrentes menciona-se expressamente que, para efeitos do cálculo de tempo de serviço na função pública, conta-se a partir de início de formação e não da data de tomada de posse como agente militarizado (agente de autoridade), pois o artigo 28º/3 do DL nº 34/85/M foi claro nestes termos, quando disciplinava:
Art. 28.º - 1. Durante a fase de preparação do período ordinário, os instruendos receberão a remuneração correspondente ao índice 100, da tabela indiciária, anexa ao Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
2. O serviço prestado na fase de preparação do período ordinário é considerado serviço público e, além do mais, como tal, dá ao instruendo o direito ao aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação, a que se refere o n.º 4 do artigo 36.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho.
3. A entrada em funções, para efeitos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27/85/M, de 30 de Março, começa a contar-se para os instruendos do Serviço de Segurança Territorial Normal ou Especial, a partir da data em que tiver início o período de estágio.
3) – Pelo que, não se percebe muito bem o que os Recorrentes pretendiam com o pedido em causa.
4) – Em termos de antiguidade na função pública, o artigo 158º do ETAPM estipula:
1. A antiguidade na função pública, carreira e categoria conta-se a partir da data:
a) Da publicação no Boletim Oficial do respectivo extracto de despacho quando, havendo lugar a posse, esta se verifique dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo 37.º; (*)3
b) Da posse quando, havendo lugar a esta, seja tomada fora do prazo referido na alínea anterior;
c) Da data de publicação no Boletim Oficial da RAEM do extracto de despacho relativo à mudança de categoria, quando não haja lugar a posse;4***
d) Do início de funções na situação de urgente conveniência de serviço;***
e) Do início de funções nos restantes casos.***
2. Conta-se para efeitos de antiguidade:
a) Todo o tempo de serviço efectivo, salvo norma expressa em contrário;
b) O que a lei considere equivalente.
3. Descontam-se na antiguidade:
a) As faltas injustificadas; (**)
b) Os períodos de tempo declarados perdidos por efeito de aplicação de penas disciplinares;
c) Outros períodos de tempo que, nos termos da lei, não devam ser contados para efeitos de antiguidade.
5) - Porventura releva para efeitos de antiguidade de prémio, Mas para este efeito, temos de observar os artigo 180º e 181º do ETAPM, que têm o seguinte teor:
Artigo 180.º
(Atribuição)
1. Os funcionários e agentes em efectividade de serviço, ou em situação legal que confira direito a auferir vencimento têm direito a um prémio de antiguidade, por cada 5 anos de serviço prestado, até ao limite de 7, no montante previsto na tabela 2.
2. Os aposentados e reformados que prestem serviço à Administração do Território a qualquer título não adquirem, por esse facto, direito ao prémio de antiguidade.
Artigo 181.º
(Contagem de tempo de serviço)
1. No cômputo dos períodos para aplicação do disposto no artigo anterior é levado em conta todo o tempo de serviço que por lei deva ser considerado para efeitos de aposentação, com excepção dos acréscimos anteriormente concedidos, em virtude do exercício de funções em Macau.
2. Salvo disposição especial, a contagem do tempo de serviço para atribuição do primeiro prémio de antiguidade é feita a partir da data do ingresso na função pública.
3. Para o segundo prémio e seguintes, a contagem do tempo de serviço faz-se a partir do dia em que se complete o período imediatamente anterior.
4. Quando o tempo de serviço prestado não possa ser confirmado pela entidade onde o funcionário ou agente exerça funções recai sobre este o ónus da prova.
É de distinguir entre as duas coisas: uma é que a lei reconhece o tempo de serviço para efeitos de aposentação, outra será que a lei considera determinado período de tempo de serviço, prestado em determinadas circunstâncias, para efeitos de atribuição de certas regalias ou certos benefícios, nomeadamente para efeitos de aumento de tempo de serviço ou de gozo de licença especial, uma coisa não implica outra. No caso, o reconhecimento de todo o período de formação dos instruendos não significa que, à data dos factos, eles pudessem beneficiar da bonificação do tempo de serviço anteriormente fixado pelo legislador, o mesmo se diga em relação à possibilidade de gozar de licença especial, tudo depende da verificação dos requisitos que o legislador fixava para cada um do casos concretos.
Pelo que, é de julgar improcedente o recurso também nesta parte.
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Síntese conclusiva【案結案撮要】:
I – Quando o Aviso para a inscrição a candidatos para frequência do 1º Turno/SST/Especial/1990, subchefe, masculino, e 1º Turno /SST/Normal/1990, masculino e feminino, carreira ordinária e ainda para carreira de especialistas de músico, mecânico e radiomontador par a PSP e de mecânicos para a PMF, não fixou expressamente a data do início da respectiva formação, ao órgão administrativo competente se incumbia fixar a data de início da formação, sendo aplicável o disposto no nº 2 do artigo 28º do DL nº 34/85/M, de 20 de Abril, diploma legal que, à data dos factos, disciplinava a matéria em causa. Ou seja, o tempo da fase de preparação do período ordinário dos instruendos do Serviço de Segurança Territorial Normal ou Especial, é reconhecido como tempo de serviço para efeitos de aposentação.
【由於當年關於報讀一九九O年度第一期地區治安服務特別訓練班 - 培訓男性副區長,以及一九九O年度第一期地區治安服務普通訓練班 - 男性及女性一般職程 (治安警察廳樂師、機械師及無線電裝配員專業職程,水警稽查隊機械師專業職程) 之有關「佈告」(Aviso)並無明確訂立開始受訓之日期,故由有權限機構訂定有關日子,同時適用4月20日第34/85/M號法令第28條第2款之規定,此為當時生效及規範有關事宜之法規。換言之,對修讀地區治安訓練班學員而言,基礎階段的時間,為著退休效力,獲得承認。】
II - O regime de frequência do 1.º Turno/SST/Especial/1990, subchefes, masculinos e do 1.º Turno/SST/Normal/1990, masculino e feminino (carreira ordinária e ainda para a carreira de especialistas de músico, mecânico e radiomontador para a PSP e de mecânicos para a PMF) , nomeadamente quanto aos direitos e deveres dos instruendos, estava fixado, na altura, pelo DL nº 34/85/M, de 20 de Abril que só veio a ser revogado pelo DL nº 54/98/M, de 16 de Novembro. Ou seja, aquele diploma legal mantinha a sua vigência durante algum tempo depois de entrada em vigor do ETAPM.
【當年修讀地區治安訓練班(一九九O年度第一期地區治安服務特別訓練班以及一九九O年度第一期地區治安服務普通訓練班)學員之權利及義務受4月20日第34/85/M號法令規管,後來該法令被11月16日第54/98/M號法令廢止。換言之,前者在《澳門公共行政工作人員通則》生效後仍然生效一段時間。】
III - Quando os Recorrentes iniciaram a sua formação no CIC de Coloane, a partir de 22/01/1990 (e em Março de 1990, um outro grupo de Recorrentes), já entrou em vigor o ETAPM, aprovado pelo DL nº 87/89/M, de 21 de Dezembro, um novo padrão legal que disciplina a matéria de bonificação de tempo de serviço, de requisitos do gozo de licença especial e de tempo de serviços para efeitos de antiguidade na função pública. Mas como este diploma não fixou a data da entrada em vigor, como tal aplicava-se o regime geral, constante do artigo 2o do DL 57/84/M, de 30 de Junho, portanto, ele começou a produzir efeitos a partir de 26 de Dezembro de 1989.
【上訴人(一群紀律部隊人員)分別於1990年1月及3月在路環綜合訓練中心開始接受培訓時,經12月21日第87/89/M號法令核准之《澳門公共行政工作人員通則》(ETAPM)已開始生效,即規範工齡補貼、享受特別假期及公職年資之標準已被修改。由於《澳門公共行政工作人員通則》並無明確訂明生效之日期,故適用當年6月30日第57/84/M號法令、即在法規公布後第五天開始生效,即該法令及通則自1989年12月26日開始生效。】
IV – Nos termos do disposto no artigo 20º do DL nº 87/89/M, de 21 de Dezembro, no dia 26/12/1990, data em que começou a entrar em vigor o ETAPM, os agentes militarizados que se encontravam a prestar serviços e que já tinham o direito à bonificação de 20% sobre o respectivo tempo de serviço, para efeitos de aposentação e sobrevivência, continuam a ter tal direito! Como os Recorrentes não reuniram este requisito, não gozam de bonificação de tempo de serviço salvaguardado pelo artigo 20º do citado DL.
【按照12月21日第87/89/M號法令第20條之規定,在該法令開始生效之日、即1989年12月26日當天,如軍事化人員已在職及而為退休及撫卹的效力享有工齡補貼20%之權利時,則仍然享有該權利。由於上訴人不符合這個要件,故不享有第20條所保留之工齡補貼權利。】
V – Seguida a mesma lógica, ao abrigo do disposto no artigo 3º do DL nº 87/89/M, de 21 de Dezembro, no que toca ao direito ao gozo de licença especial, de que eram beneficiários os funcionários públicos manteve-se como direito adquirido e estendeu-se aqueles que tivessem adquirido a qualidade de funcionário ou agente, até um ano após a entrada em vigor do ETAPM, ou seja até 26 de Dezembro de 1990. À data dos factos, os Recorrentes não reuniram a qualidade de funcionário público, nem agente de função pública quando frequentaram a respectiva formação, por receberem formação em regime de assalariamento eventual, o que não lhes confere tal direito de gozo de licença especial.
【按照同一邏輯,根據12月21日第87/89/M號法令第3條之規定,關於特別假期,如之前已享有,則維持該既得權利,並延伸至當時在澳門公共行政任職、或於該法規生效後一年內錄取的人員,即延伸至1990年12月26日之前入職之人員。由於在該段期間上訴人(一群紀律部隊人員)不具備公務員或服務人員之身分,因為在修讀培訓時乃以臨時散位方式進行,故不享有特別假期之權利。】
VI – Há que distinguir, na função pública, entre a antiguidade para efeitos de aposentação e sobrevivência e, para efeitos na carreira, uma vez que as carreiras das FSM são especiais e as promoções são feitas por concurso de prestação de provas e não por mera antiguidade no posto respectivo. Assim, torna-se inútil o pedido de reconhecimento de antiguidade para efeitos de antiguidade na carreira, formulado pelos Recorrentes, uma vez que nas certidões passadas pelos serviços administrativos competentes mencionam que, para os efeitos de aposentação e sobrevivência, o tempo de serviços dos Recorrentes se conta a partir do início da frequência da respectiva formação.
【在公職內須區分兩種不同的年資:為著退休及撫卹計算之年資及職程內之年資,保安部隊之升職乃以考核方式進行,而非憑年資晉陞,而上訴人提交、由有權限當局發出之證明已清楚說明其受訓期之年資獲得承認(為著退休之效力),故請求承認受訓期間職程內之年資變得無意義。】
VII - No caso, o reconhecimento pelo legislador de todo o período de formação dos instruendos não significa que, à data dos factos, eles pudessem beneficiar necessariamente da bonificação do tempo de serviço anteriormente fixado pelo legislador, o mesmo se diga em relação à possibilidade de gozar de licença especial, tudo depende da verificação dos requisitos que o legislador fixava para cada uma das situações em causa.
【立法者承認受訓期內學員之年資並不表示其一定享有時間補貼,是否享有特別假期,情況亦一樣,一切視乎立法者針對每一種情況所訂立之各項要件。】
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Tudo visto, resta decidir.
* * *
V ‒ DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em julgar improcedente o presente recurso, mantendo-se os despachos recorridos.
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Custas pelos Recorrentes que se fixam em 5 UCs, a cada um.
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Notifique e Registe.
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RAEM, 09 de Maio de 2019.
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Fong Man Chong Joaquim Teixeira de Sousa
_________________________ (Fui presente)
Ho Wai Neng
_________________________
José Cândido de Pinho
1 Este artigo tinha a seguinte redacção:
Artigo 2.º
(Início de vigência)
1. Salvo disposição especial que disponha diferentemente, os diplomas referidos no n.º 1 do artigo anterior entram em vigor no quinto dia após a publicação.
2. O dia da publicação não se conta.
2 Este artigo tem o seguinte teor:
Artigo 2.º (Férias)
1. Os funcionários e agentes têm direito, em cada ano civil, a 30 dias de férias, salvo os descontos previstos no presente diploma e ressalvados os efeitos impeditivos legalmente previstos.
2. O disposto no número anterior é aplicável aos assalariados eventuais desde que prestem serviço há mais de um ano sem interrupção e preencham os demais requisitos previstos neste diploma.
3 Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
4 Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2017
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2016-673-instruendos-PSP-tempo-serviço 55