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Proc. nº 894/2018
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 16 de Maio de 2019
Descritores:
- Divórcio litigioso
- Separação de facto
- Ruptura de via em comum
- Artigos 1637º e 1638º, do Código Civil
- Culpa do cônjuge

SUMÁRIO:

I – Para efeito da caracterização dos fundamentos do divórcio litigioso por ruptura da via em comum, além da separação de facto por dois anos consecutivos (elemento objectivo previsto no art. 1637º, al. a), do CC), também deve concorrer o propósito – de um ou ambos os cônjuges – de não reatamento da vida em comum (elemento subjectivo previsto no art. 1638º, nº1, do CC).

II – A propositura da acção com fundamento na separação de facto revela já, de forma inequívoca, a intenção ou o propósito de não restabelecer a comunhão de vida entre os cônjuges.

III – Se a autora deixou de residir em casa dos cônjuges, sem se demonstrar que o fez por razões imputáveis ao réu, fica apurado que a separação de facto se ficou a dever a sua própria culpa, por violação do dever de coabitação.
Proc. nº 894/2018

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I – Relatório
A, titular do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau n.º XXXX, com domicílio em XXXX, ---------
Instaurou no TJB (Proc. nº FM1-17-0150-CDL) acção especial de divórcio litigioso contra: --------------
B, titular do Bilhete de Identidade de Residente da República Popular da China n.º XXXX, residente em XXXX.
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A seu tempo, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente.
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Contra esta sentença vem agora interposto, pela autora, o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:

“A. O presente recurso tem por objecto a sentença de 8 de Maio de 2018 proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a acção, absolvendo o Réu, ora Recorrido, do pedido de divórcio formulado pela Autora, ora Recorrente.
B. O pedido de divórcio da ora Recorrente encontra-se fundado na ruptura de vida em comum dos cônjuges em virtude de separação de facto por 2 anos consecutivos, tal como estabelece o artigo 1637º, al. a) do Código Civil.
C. Uma decisão tem como antecedentes lógicos os fundamentos de direito (premissa maior) e os fundamentos de factos (premissa menor), não podendo o sentido da decisão achar-se em contradição ou oposição com os fundamentos; a proposição final (conclusão) revela-se incompatível com as proposições logicamente antecedentes (fundamentos), o que traduz um vício de raciocínio, gerador da nulidade da decisão.
D. Sucede que o Tribunal a quo deu como provado que desde 2014 até a presente data, a Recorrente jamais entrou em contacto com o Recorrido, nem voltou a ver ou falar com o mesmo, não partilhando entre si a comunhão de leito, mesa e habitação, bem como entendeu que pelo facto ocorrido em Março de 2017, manifestou nitidamente a ora Recorrente a sua intenção de romper definitivamente com a vida em comum com o Recorrido.
E. E em face da factualidade alegada e provada, não é logicamente admissível a conclusão da douta sentença recorrida de que “apenas se encontraram preenchidos os requisitos da separação de facto em Março de 2017, não se completando ainda o prazo de 2 anos, e, por seguinte, não se verificando os requisitos legais para os efeitos do artigo 1637, al. a) do Código Civil.”

F. Não tendo o Tribunal recorrido determinado o decretamento do divórcio entre as partes, quando se encontravam manifestamente preenchidos todos os requisitos estabelecidos na lei para o efeito, a sentença posta em crise enferma do vício de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão nos termos do disposto 571º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, devendo ser a mesma revogada e substituída por outra em conformidade com as preposições antecedentes.
Mesmo assim não se entendendo, sempre se dirá o seguinte.
G. O divórcio litigioso, quer fundado em violação dos deveres conjugais quer em ruptura de vida comum, constitui o remédio que o nosso direito oferece para as situações de crise matrimonial em que a vida conjugal se tomou impossível ou intolerável, e que, pela sua gravidade, justificam a desvinculação dos cônjuges da relação matrimonial.
H. Constituem os elementos da ruptura de vida comum por separação de facto: i) elemento objectivo: falta de comunhão de vida entre os cônjuges; ii) elemento subjectivo: existência de uma disposição interior de não reatar a comunhão de vida matrimonial, seja por parte de um ou de ambos os cônjuges; iii) a separação por dois anos consecutivos.
I. E a questão fundamental que ora se suscita no presente recurso consiste em saber se o prazo de dois anos consecutivos se conta a partir do momento da verificação do elemento objectivo ou apenas do momento em que se mostram preenchidos tanto o elemento objectivo como o subjectivo.
J. Entendeu o Tribunal a quo que só quando o elemento objectivo e o subjectivo se mantenham simultaneamente por dois anos consecutivos, se pode concluir pela verificação da separação de facto para fundar o divórcio, ou seja, o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 1637º, al. a) do Código Civil não só se exige em relação ao elemento objectivo, mas também ao elemento subjectivo.

K. Tal entendimento, salvo devido respeito pela opinião diferente, não pode prevalecer, visto que atendendo à ratio legis subjacente às normas em causa, à experiência comum de vida e à natureza complementar e sentimental do elemento subjectivo, a melhor interpretação deverá ser no sentido de que para verificação da separação de facto, o momento do início da separação entre os cônjuges só se diz respeito apenas ao elemento objectivo, e quanto ao elemento subjectivo, basta a verificação do propósito de não restabelecer a comunhão conjugal.
L. E é, igualmente, este sentido colhido pela generalidade da jurisprudência de Macau, em particular, deste Venerando Tribunal.
M. Pois é evidente que, como aqueles que a vida nos mostra, não há um momento exacto e determinável para se poder dizer que naquele exacto momento passou a haver uma disposição interior de ruptura conjugal.
N. Sendo tal elemento uma matéria de facto fluida, do foro íntimo e sentimental, para a sua verificação, só pode levar em conta um conjunto de elementos fácticos concretamente acontecidos de que resulta a sua exteriorização.
O. E no caso em apreço, não pode deixar de se concluir que foram alegados e provados factos suficientes para a integração dos referidos elementos: por um lado, é indiscutível a ocorrência do corpus material de separação entre a Recorrente e o Recorrido, e por outro, tal como entendido pelo Tribunal a quo, com base na carta imediatamente dirigida em Março de 2017 pela ora Recorrente à Direcção dos Serviços de Identificação a comunicar a sua desistência do pedido de autorização de residência a favor do Recorrido, é nítido que com tal conduta manifestou aquela a intenção de não reatar definitivamente a vida em comum.
P. Ao antes exposto acresce ainda que o Recorrido não deduziu qualquer oposição contra os factos alegados pela Autora, nem veio alegar outras causas ou razões que justificassem a separação, designadamente por razões de exigências profissionais ou de saúde, bem como resulta das provas produzidas nos autos que desde 2014 a ora Recorrente não tem comunhão de leito, mesa e habitação com o Recorrido, bem como nunca entra em contacto nem dirige palavras ao mesmo, devendo considerar-se que a separação foi intencionada desde o início pela disposição interior da Recorrente de não reatar a vida em comum.
Q. Assim não tendo entendido, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação das disposições dos artigos 1637º, al. a) e 1638º, n.º 1 do Código Civil, nos termos do disposto no artigo 598º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil, pelo que se deverá, também por este motivo, revogar a decisão ora recorrida e substituir por outra que considere procedente o pedido, decretando o divórcio entre as partes.
R. Por último, mesmo falhando tudo o supra exposto, sempre se dirá que face ao princípio da actualidade da decisão plasmado no artigo 566º do Código de Processo Civil, deve entender-se que o prazo de separação de facto cuja contagem apenas tenha iniciado em Março de 2017, tal como exigido pelo Tribunal a quo, se completou na pendência da lide, atendendo a que a ora Recorrente mantém o propósito de não reatar a comunhão conjugal, pelo que, em qualquer caso, se revela verificação de todos os pressupostos da separação de facto para fundar o divórcio com os factos supervenientes, devendo ser decretada a dissolução da relação matrimonial entre a Recorrente e o Recorrido.”
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Não houve resposta ao recurso.
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Cumpre decidir.
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II – Os Factos
A sentença deu como assente a seguinte factualidade:
“- A Autora e o Réu contraíram matrimónio civil na República Popular da China, com convenção antenupcial, em 13 de Agosto de 2012. (Artigo 2º)
- Trata-se do segundo matrimónio da autora, tendo o seu primeiro judicialmente declarado resolvido por divórcio em 2010. (Artigo 3º)
- A Autora e o Réu não têm filhos comuns. (Artigo 4º)
- A Autora tem uma filha do casamento anterior, C, que nasceu em Macau em 8 de Março de 1995. (Artigo 5º)
- E um filho menor nascido fora do mesmo casamento, D, e cujo nascimento teve lugar em Macau aos 24 de Agosto de 2009. (Artigo 6º)
- A Autora é portadora da deficiência mental pelo menos desde 2011. (Artigo 7º)
- Razão pela qual a guarda do seu filho menor tem sido confiado aos lares de criança e de jovem, que são Fonte de Esperança e Berço de Esperança. (Artigo 8º)
- Desde 2014, a Autora passou a viver em situação de sem-abrigo. (Artigo 17º)
- Desde então até a presente data, a Autora jamais entrou em contacto com o Réu, nem voltou a ver ou falar com o mesmo. (Artigo 18º)
- A Autora não partilhou com o réu quer as refeições quer o leito conjugal. (Artigo 19º)
- Em 2015 a Autora foi encaminhada por Richmond Fellowship of Macau à Residência Temporária de “Mong Há”, onde lhe foram prestados serviços de cuidado e de tratamentos médicos durante o período entre 26 de Março de 2015 a 25 de Agosto de 2015. (Artigo 20º)
- E em 17 de Outubro de 2015, a Autora celebrou com o Instituto de Habitação o contrato de arrendamento de habitação social de uma fracção autónoma onde reside actualmente. (Artigo 21º)
- Em 14 de Março de 2017, a autora foi notificada do ofício n.º 684/DIR/RME/2017 emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação, relativamente ao pedido de autorização de residência com fundamento de junção conjugal a favor do réu. (Artigo 22º)
- A Autora respondeu imediatamente ao ofício, requerendo a desistência do referido pedido por não pretender reatar a comunhão conjugal com o réu, desistência essa que foi seguidamente comunicada pela Direcção dos Serviços de Identificação às autoridades competentes da China. (Artigo 23º)
- O Réu participou junto do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau a ausência da Autora. (Artigo 24º)
- A ora Autora não tem qualquer intenção de reestabelecer comunhão de vida com o Réu. (Artigo 25º)”
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III – O Direito
1 – As questões
À sentença proferida na 1ª instância, que julgou improcedente a acção de divórcio com fundamento na ruptura da via em comum por dois anos consecutivos, a autora/recorrente imputa:
- Nulidade da sentença, por oposição entre fundamentos e decisão;
- Erro de julgamento de direito.
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2 – Da nulidade
Para a recorrente, a sentença teria incorrido na aludida nulidade, por os fundamentos de facto estarem em oposição com a decisão que veio a ser tomada.
E tem razão, salvo melhor opinião. Mas, vejamos.
O art. 1637º dispõe o seguinte:
Artigo 1637.º
(Ruptura da vida em comum)
São ainda fundamentos do divórcio litigioso:
a) A separação de facto por 2 anos consecutivos;
b) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a 3 anos;
c) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de 3 anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum.
É preciso uma separação por dois anos (al. a)).
Ora, o que os factos revelam é que:
“Desde 2014 a autora passou a viver em situação de sem-abrigo” (art. 17º, da BI);
“Desde então até à presente data, a Autora jamais entrou em contacto com o Réu, nem voltou a ver ou falar com o mesmo” (art. 18º, da BI);
“A autora não partilhou com o réu, quer as refeições, quer o leito conjugal” (art. 19º, da BI);
Mas a sentença disse que o “único facto que pode demonstrar que a autora jamais quis a comunhão de vida com o réu é a sua declaração expressa de deixa da comunhão de vida com ele e renúncia ao pedido de reunificação familiar quando as autoridades lhe perguntaram sobre o pedido do réu de imigração em Macau. Pelo que só em Março de 2017 estiveram preenchidos os requisitos de separação de facto, contudo, não é atingido o prazo legal de 2 anos até hoje”.
Ou seja, entendeu que só em 2017 estariam reunidos os indispensáveis requisitos, por só em 14 de Março desse ano, quando notificada pelos Serviços de Identificação para se pronunciar sobre o pedido de autorização de residência efectuada pelo réu, ter dito não pretender reatar a comunhão conjugal com o réu.
Bem se vê que esta conclusão está em desconformidade com o teor dos factos provados. Na verdade, por eles se extrai a conclusão contrária, e que é a de que desde 2014 a autora não mais viveu com o réu, nem com ele voltou sequer a falar.
É o que está definitivamente provado.
E se está provado, não pode a sentença, na fundamentação dizer o contrário, nem decidir com base nessa fundamentação. Ao fazê-lo entrou em contradição, que preenche a previsão de nulidade invocada.
Por outro lado, também quanto ao elemento subjectivo se detecta contradição ou oposição.
Com efeito, a sentença fundamentou a decisão com o argumento de que “… não se pode estar seguro de que a autora fez assim porque não quis viver com o réu” (fls. 19).
Há aqui outro equívoco. Na verdade, se ela desde 2014 deixou de viver com o réu e se em Março de 2017 fez aquela afirmação, então nesse momento já tinham decorrido cerca de três anos em que não havia vida em comum e sem haver, por parte dela, vontade de a reatar.
E isso está reafirmado na resposta ao art. 25º quando se afirma ali que “A ora autora não tem qualquer intenção de restabelecer comunhão de vida com o Reu”.
Tudo isto mostra quão contraditória é a fundamentação e a parte dispositiva da sentença com os factos provados.
Razão, porque haverá que declará-la nula, nos termos do art. 571º, nº1, al. c), do CPC.
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3 – Do erro de julgamento de direito
Importa agora proceder ao conhecimento da matéria da acção no quadro dos poderes substitutivos que lhe reconhece o art. 630º, nº1, do CPC.
O art. 1637º, al. a), acima transcrito prevê que é fundamento do divórcio a ruptura da vida em comum, manifestada numa separação de facto por dois anos consecutivos.
Procurando esclarecer a noção de separação de facto, o art. 1638º do Código preceitua que “Entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer” (nº1).
Ora, no caso, em que não há comunhão de vida em comum desde 2014, quando a autora passou para uma situação de sem abrigo, isso está fora de qualquer dúvida, já que desde então nunca mais falou sequer com o réu, nem com ele entrou em contacto, sequer a vê-lo. Quando a acção deu entrada na secretaria do tribunal (17/08/2017), estavam decorridos seguramente mais do que os dois anos exigidos pela referida alínea a), do art. 1637º (elemento objectivo)
E quanto ao elemento subjectivo?
Em nossa opinião, os elementos conjugados dos factos provados revelam que ao lado do elemento objectivo da ruptura, também o elemento subjectivo (“propósito” de não restabelecer a vida em comum) se mostra verificado.
Teve este TSI, aliás, a oportunidade de se pronunciar por várias vezes no sentido de que basta que essa intenção de ruptura persista no momento em que a sentença é decretada, como se pode constatar no extracto que de seguida se faz do Ac. do TSI, de 22/05/2014, Proc. nº 793/2012:
“… regista-se uma evolução no sentido acima desenhado, tal como reflectida na própria evolução da Jurisprudência concretizada nos acórdãos 388/2010, 158/2011 e 723/2013.
Do primeiro se pode retirar que “o simples facto de o autor intentar a acção de divórcio demonstra, só por si, o propósito de não reatamento da sociedade conjugal, já que traduz uma manifestação nesse sentido, desde que se tinha separado do outro há mais de dois anos consecutivos.” 
Do segundo “O elemento objectivo consiste na divisão do habitat, na falta de vida em comum dos cônjuges, que passam a ter residências diferentes; o elemento subjectivo consiste num propósito da parte de ambos os cônjuges ou de um deles, de não restabelecer a comunhão de vida matrimonial. É nitidamente um facto conclusivo que “não existe, pelo menos da parte do A., o propósito da restabelecer a comunhão de vida”. Para a verificação deste requisito, só pode levar em conta os elementos fácticos concretamente acontecido, v.g. as partes não moravam no mesmo tecto; vivia numa outra casa; vivia com outra mulher ou homem, etc. O simples facto de o autor intentar a acção de divórcio demonstra, só por si, o propósito de não reatamento da sociedade conjugal, já que traduz uma manifestação nesse sentido, devendo considerar haver separação de facto quando se verificar o requisito objectivo e o pressuposto de “dois anos consecutivos”.
Do terceiro, este, então, incisivamente, “na matéria de divórcio com fundamento na separação de facto, ao exigir a duração mínima de dois de separação de facto, o nosso legislador está a olhar apenas para o requisito objectivo e não também o subjectivo. Pois este requisito, de natureza subjectiva, é um requisito de natureza complementar. Assim sendo, desde que tenha sido provada a separação de facto por dois anos e no momento de decisão persista a intenção de não restabelecer a comunhão de vida interrompida por dois anos consecutivos, é de decretar o divórcio.”
É também este o entendimento da Jurisprudência Comparada, para a qual a propositura da acção com fundamento na separação de facto revela já, de forma inequívoca, a intenção ou o propósito de não restabelecer a comunhão de vida entre os cônjuges (Acs. do STJ de 5/07/01, CJ/STJ, Tomo II, pág. 166; também de 3/04/2003 já citado; tb. o Ac. do STJ, de 24/10/2006, Proc. nº 06B2898).
E a sua verificação tanto pode dar-se por parte de ambos os cônjuges ou apenas um deles (no direito comparado, ver o Ac. do STJ, de 3/04/2003, Proc. nº 03A226).
Portanto, é ponto assente para nós que aquele elemento subjectivo não tem que acompanhar paralelamente o mesmo prazo de dois anos exigível para a ocorrência do elemento objectivo (neste sentido, os Acs. do TSI, de 3/02/2015, Proc. nº 728/2014, de 14/05/2015, Proc. nº 756/2014).
Sendo esta a posição que este TSI tem seguido, e que não vemos motivo para alterar, somos a concluir que a sentença recorrida não pode manter-se e, consequentemente, que o divórcio tem que ser decretado, devendo imputar-se a culpa da separação à própria autora. Efectivamente, tal como este TSI já afirmou em situação semelhante à dos autos “Provado na acção que o autor deixou de residir de casa, sem se demonstrar que o fez por razões imputáveis à ré, fica apurado que a separação de facto se ficou a dever a culpa sua, por violação do dever de coabitação” (Ac. do TSI, de 21/04/2016, Proc. nº 65/2016).
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IV – Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência:
1- Declarar nula a sentença, nos termos do art. 571º, nº1, al. c), do CPC.
2- Julgar a acção procedente, por provada, e em consequência, decretar o divórcio entre a autora e o réu, com culpa da autora.
Custas pela autora.
T.S.I., 16 de Maio de 2019
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong


Pro. nº 894/2018 15