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Processo n.º 535/2017 Data do acórdão: 2019-5-23 (Autos de recurso penal)
  Assuntos:
– revogação da suspensão da pena de prisão
– acórdão de louvor
S U M Á R I O
O tribunal de recurso pode louvar a decisão recorrida revogatória da suspensão da pena de prisão, como decisão do recurso interposto pelo condenado.
O relator por vencimento,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 535/2017
(Recurso penal)
Recorrente: A



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a decisão judicial revogatória da suspensão da execução, por três anos, da pena única de dois anos e cinco meses de prisão por que vinha condenado no Processo Comum Colectivo n.o CR1-15-0216-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) (cfr. a própria decisão revogatória constante de fls. 153 a 153v dos presentes autos correspondentes), veio o arguido condenado A, já aí melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir (mediante a motivação de fls. 176v a 178) a invalidação dessa decisão, com rogada consequente manutenção da suspensão da execução da dita pena de prisão, alegando, para o efeito, que a revogação da suspensão da execução da pena iria causar prejuízo irreparável à família dele e que ele já tinha interiorizado o seu erro, prometendo o não cometimento de novo crime.
Ao recurso respondeu (a fls. 191 a 195v) a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido, no sentido de improcedência.
Subido o recurso, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta douto parecer (a fl. 204 a 204v), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos e debatida a solução sobre o recurso, cumpre decidir do mérito do recurso nos termos do presente acórdão definitivo, lavrado nos termos do art.o 417.o, n.o 1, parte final, do Código de Processo Penal (CPP).
II – DOS FACTOS
O despacho ora recorrido, revogatório da suspensão da execução da pena única de dois anos e cinco meses de prisão então imposta ao ora recorrente no âmbito do subjacente Processo Comum Colectivo n.o CR1-15-0216-PCC do 1.o Juízo Criminal do TJB, tem teor constante de fls. 153 a 153v dos autos, cuja fundamentação (fáctica e jurídica) se dá por aqui integralmente reproduzida.
III – DIREITO
Cumpre observar, de antemão, que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
Na sua motivação, o recorrente defende que a revogação da suspensão da execução da pena lhe causaria prejuízo irreparável à família dele.
Para o presente Tribunal de recurso, é certo que a execução da pena de prisão acarreta incómodos à família do recorrente. Mas, isto não constitui causa justificativa da não execução da pena de prisão, sob pena de se tornar ínútil toda a aplicação da pena de prisão.
Outrossim, alega o recorrente que já interiorizou o seu erro, prometendo o não cometimento de novo crime.
Entretanto, o cumprimento da lei é dever de todo o cidadão. No caso dos autos, o recorrente cometeu crime doloso durante a vigência do período da suspensão da execução da pena de prisão. E isto já leva a crer que ele não tenha interiorizado a condenação anterior (nota-se que sobre a questão, levantada no douto projecto de acórdão minutado pelo M.mo Juiz Relator do processo, de falta de conhecimento pessoal, pelo recorrente, do teor da decisão condenatória de então, é de seguir o entendimento já vertido nos acórdãos proferidos pelo TSI em 23 de Abril de 2009 no Processo n.o 240/2009, e em 7 de Maio de 2009 no Processo n.o 286/2009).
No demais, quanto ao mérito do recurso sub judice, é de louvar a decisão ora recorrida.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com duas UC de taxa de justiça, e três patacas de honorários a favor do seu Ilustre Defensor Oficioso.
Macau, 23 de Maio de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Tam Hio Wa
(Segunda Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Relator do processo) (附表決聲明)

上訴案第535/2017號

表決聲明

本人不同意大多數意見,特作如下聲明:
在本案中,上訴人對原審法院決定廢止暫緩執行刑罰的決定不服,理由是原審法院的決定不符合《刑法典》第54條所規定的條件。
我們知道,上訴人確實在緩刑期間再次觸犯非法再入境罪,並被判處實際徒刑,原審法院得出了“本案對其採取喚醒的依據的目的未能達到”的結論,進而廢止了緩刑。
《刑法典》第54條所規定的廢止緩刑的條件除了並非本案的情節的“粗暴違反緩刑義務”(第一款第a項)外,還規定了“再次犯罪”的情況:
“-犯罪並因此而被判刑”。
我們首先看看法律對此廢止緩刑的制度所限定的條件。從表面上,法律僅規定“犯罪並因此而被判刑”的條件,可以導致法院廢止其之前所適用的緩刑。但是,這一款的主文明確規定了法院必須得出“顯示作為暫緩執行徒刑依據之目的未能藉此途徑達到”的結論。
很明顯,原審法院單純認為由於上訴人再次犯罪就認為據此“顯示作為暫緩執行徒刑依據之目的未能藉此途徑達到”的結論。
問題在哪?在於原審法院陷入對兩個層次的條件循環論述之中。就本案而言,要廢止其緩刑,除了犯罪並因此而被判刑的條件外,還必須充分說明“因此顯示作為暫緩執行徒刑依據之目的未能藉此途徑達到”這個條件。我們不能簡單地再用第一個條件來論證第二個條件,否則就無疑陷入像《刑法典》第65條所規定禁止的在量刑的時候再此考量構成犯罪的要件的情節那樣的錯誤之中。
事實上,上訴人並沒有出席本案的審判程序,即使屬於《刑事訴訟法典》第315條所規定的同意缺席審判的情況,我們也不能將此等只為著訴訟程序進行和開展的程序法的效力的條件轉化為“與上訴人是否知悉判決內容和已給予充夠告誡實質意義”的實體法的效力。因為實體法的效力取決於當事人的實體行為的價值判斷,尤其是對於犯罪的預防方面所帶來的考量因素所起的作用。1
雖然,上訴人有出席被本案並罰的初級法院第CR1-15-0210-PSM號卷宗的庭審,並在該案得到警告,但是,如果需要考慮上訴人在該案所得到的警告的效果,也只能維持在該案所判處的一年的緩刑期間之內,而上訴人進行現在需要考慮的事實乃該案的緩刑期間完成之後才發生的。
那麼,很簡單,在沒有對上訴人作出實體上良好行為的告誡以及違反緩刑義務的法律後果的警告的情況下,很難單憑一個簡單的再犯的行為得出予以“因此顯示作為暫緩執行徒刑依據之目的未能藉此途徑達到”的結論。也就是說,在本案中尚沒有確定所有的可以廢止緩刑的條件,原審法院的被上訴的決定應該予以撤銷。
但是,考慮到這些因素,以及上訴人所提出的其經濟狀況以及來澳的目的,更重要的是仍要考慮犯罪預防的需要,依《刑法典》第53條第d)項的規定上訴人的緩刑由原來的三年延長至五年,並仍然維持禁止進入澳門的命令,尤其要遵守在延長的緩刑期間禁止進入澳門的義務。
23/5/2019
蔡武彬

1 參見本院於2018年1月25日在第1151/2017號卷宗所作的判決。
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