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Processo n.º 31/2019. Recurso jurisdicional em matéria penal.
Recorrente: A.
Recorrida: B.
Assunto: Responsabilidade civil extracontratual. Dano. Incapacidade permanente. Perda da capacidade de ganho. Cômputo da indemnização por perda da capacidade de ganho. Equidade. Danos não patrimoniais.
Data do Acórdão: 30 de Abril de 2019.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO:
  I – A perda da capacidade de ganho por incapacidade permanente parcial ou total é indemnizável, ainda que o lesado mantenha o mesmo salário que auferia antes da lesão.
  II – No cômputo da indemnização por perda da capacidade de ganho por incapacidade permanente parcial, o tribunal deve atender ao disposto no n.º 5 do artigo 560.º do Código Civil, bem como recorrer à equidade, nos termos do n.º 6 do artigo 560.º do mesmo Código.
  III – Os danos não patrimoniais ressarcíveis são os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
  
I – Relatório
O Tribunal Colectivo do Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, por acórdão de 12 de Julho de 2018, condenou a A, a pagar a B a quantia de MOP$325.893,00 e juros legais desde a data da decisão, sendo MOP$150.000,00 o valor da indemnização por incapacidade permanente parcial de 15% e MOP$150.000,00 o valor da indemnização por danos não patrimoniais.
O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 19 de Dezembro de 2018, concedeu provimento ao recurso interposto por B e fixou em MOP$400.000,00 o valor da indemnização por incapacidade permanente parcial de 15% e em MOP$500.000,00 o valor da indemnização por danos não patrimoniais.
Recorre, agora, a A, para este Tribunal de Última Instância (TUI), suscitando as seguintes questões:
- Entende a Recorrente que o montante das indemnizações arbitradas pelo Douto Tribunal da Segunda Instância é desajustado e elevado, uma vez que, de acordo com o art° 489° do CC, com referência aos art°s 487.º e 488° do mesmo Diploma, à matéria de facto provada e aos valores constantes na jurisprudência da RAEM, para situações semelhantes, salvo o devido respeito, os valores normalmente arbitrados são muito inferiores.
- Na altura do acidente a Demandante tinha 67 anos de idade, sendo que auferia um salário de MOP$15,000.00.
- O valor arbitrado pelo Tribunal Judicial de Base para a indemnização por IPP deverá ser mantido, até porque, o valor de 15% de IPP é um valor relativamente baixo, e que não será impeditivo para a realização das tarefas normais que a Demandada executa.
- Ficou assente nos presentes autos que:
- A Ofendida sofreu dores físicas em virtude do acidente;
- Ficou com uma incapacidade permanente para o trabalho de 15%;
- À data do acidente, a Ofendida tinha 67 anos de idade.
- O montante de MOP$150,000.00, arbitrado pelo Tribunal de 1.ª Instância adequa-se aos danos não patrimoniais sofridos pela Sinistrada.

II – Os factos
Os factos provados são os seguintes:
- Em 20 de Julho de 2016, pelas 7H00, a arguida C estava a conduzir um autocarro com matrícula n.º MP-XX-XX via Avenida de Venceslau de Morais à Avenida do Nordeste, do qual se transportavam D e B, ofendidas no caso.
- Quando o autocarro virava à esquerda e entrava na Avenida do Nordeste, a arguida não moderou a velocidade, assim, o autocarro ficou descontrolado, avançando para a zona para peões ao lado esquerdo, bateu num veículo estacionado nela e, por conseguinte, na parede externa do Edf. Air Way, parando, a final.
- Durante o tempo, as 2 ofendidas foram jogadas dos assentos e caíram, D sofreu ruptura traumática do baço, suspeita de fractura das 8ª e 9ª costelas esquerdas, derrame pleural do lado esquerdo e contusão facial, necessitando de 52 dias para recuperação. Consta da fls. 71 o exame pericial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- B sofreu fractura compressiva da 4ª vértebra lombar, necessitando de 6 meses para recuperação. Consta da fls. 81 o exame pericial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- No momento do acidente, estava a chover e o pavimento estava molhado e escorregadio.
- Quando operava da forma referida ao conduzir o autocarro, a arguida devia e podia ter prestado atenção, mas na realidade não conseguiu controlar a velocidade, resultando na ocorrência do acidente e lesões físicas das 2 ofendidas.
- A arguida praticou a conduta referida livre e conscientemente, sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei.
- São dados provados os seguintes factos nos pedidos cíveis, contestações e outras respostas:
Quanto à demandante B:
- À data do acidente a lesada tinha 67 anos.
- A demandante/ofendida foi de ambulância levada para o Hospital Kiang Wu a fim de ser avaliada o seu estado clínico e receber o tratamento adequado e necessário.
- A demandante ficou internada e hospitalizada de 20 de Julho de 2016 a 27 de Julho de 2016, ficando 19 dias internada.
- O acidente causou directamente à demandante/ofendida graves lesões à sua integridade física, conforme descrito no relatório médico a fls. 80 a 81 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- As lesões sofridas causaram à demandante/ofendida danos graves à sua integridade física e uma incapacidade permanente de 15%.
- Necessitou de 6 meses para recuperação parcial e vai ficar com compressão permanente nas costas que lhe provocam dores imensas para o resto da vida.
- Necessitou de fazer fisioterapia por vários meses para recuperação que aconteceu somente parcialmente sendo que as lesões graves que o demandante sofreu causaram-lhe incapacidade temporária e permanente para a sua vida, incluindo trabalho.
- Está a A, também constituída na obrigação de reparar todos os danos causados pelo aqui demandada/arguida à lesada uma vez que celebrou uma apólice de seguros – titulada pelo n.º XXX/XX-XXXXXX XX/XX/X, com o proprietário do autocarro MP-XX-XX, tendo este transferido para esta a sua responsabilidade civil, conforme original da apólice junta aos autos a fls. 23 dos autos, para a qual se remete e se considera reproduzido para todos os efeitos legais.
- A demandante/ofendida era uma pessoa alegre e activa, mas após o acidente, tornou-se uma pessoa mais triste e angustiada e com receio de ser transportada de autocarro.
- Gostava de caminhar.
- A demandante/ofendida, na altura do acidente, durante e após o seu internamento e na sua recuperação, sofreu dores, acompanhadas de sofrimento psicológico, tudo resultado das lesões que o seu corpo sofreu em virtude do acidente.
- Ao que se seguiu o tratamento penoso, doloroso e prolongado por que teve que passar bem como a consciência do estado em que se encontra e as inerentes limitações.
- A demandante/ofendida sofre de um grau de incapacidade permanente parcial de 15%.
- A demandante/ofendida tem o direito de ser indemnizada pela sua I.P.P. de 15%, como dano emergente, autónomo e presente.
- A demandante trabalhava e tinha um rendimento médio mensal, até à data do acidente, a quantia de 15.000,00.
Quanto à demandante D:
- À data do acidente a lesada tinha 64 anos.
- A demandante/ofendida foi de ambulância levada para o Hospital Kiang Wu a fim de ser avaliada o seu estado clínico e receber o tratamento adequado e necessário.
- A demandante ficou com lesões muito graves e correu risco de vida tendo sido obrigado, no dia 20 de Julho de 2016 (dia do acidente), ser submetida urgentemente a uma cirurgia abdominal esplenectomia, ou seja, operação urgente para retirar o baço.
- A demandante ficou internada e hospitalizada de 20 de Julho de 2016 a 8 de Agosto de 2016, ficando 19 dias internada.
- O acidente causou directamente à demandante/ofendida graves lesões a médicos a fls. 69, 70 e 71 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
- As lesões que sofreu causaram perigo para a vida da demandante/ofendida e também causaram danos graves à sua integridade física.
- Necessitou vários meses para recuperação sendo que as lesões graves que a demandante sofreu causaram-lhe incapacidade temporária para a sua vida.
- Está a A, também constituída na obrigação de reparar todos os danos causados pelo aqui demandada/arguida à lesada uma vez que celebrou uma apólice de seguros – titulada pelo n.º XXX/XX-XXXXXX XX/XX/X, com o proprietário do autocarro MP-XX-XX, tendo este transferido para esta a sua responsabilidade civil, conforme original da apólice junta aos autos a fls. 23 dos autos, para a qual se remete e se considera reproduzido para todos os efeitos legais.
- Após aquele internamento, necessitou a demandante/ofendida de um período de convalescença que ocorreu até Janeiro de 2017.
- A demandante/ofendida ficou com cicatriz na barriga e era uma pessoa alegre e activa, mas após o acidente, tornou-se numa pessoa mais triste e angustiada e com receio de ser transportada de autocarro.
- A demandante/ofendida, na altura do acidente, durante e após o seu internamento e na sua recuperação, sofreu dores intensas, acompanhadas de sofrimento psicológico, tudo resultado das graves lesões que o seu corpo sofreu em virtude do acidente.
Mais se provou:
- Conforme o CRC, a arguida é primária.
- Verifica-se a seguinte situação pessoal e económica da arguida:
- A arguida declarou que, tem como habilitação académica o 2º ano da escola secundária, aufere mensalmente o rendimento no valor de MOP$16.000,00, tem um neto a seu cargo.
- Factos não provados:
- Nada.

III - O Direito
1. A questão a resolver
Trata-se de conhecer das questões suscitadas pela recorrente.

2. Perda da capacidade de ganho
Na tese da recorrente os danos da incapacidade para o trabalho determinados na decisão recorrida são demasiadamente elevados. Entende a recorrente que o Tribunal deve fixar o valor em montante não superior ao arbitrado pelo Tribunal de 1.ª instância: MOP$150.000,00.
O acórdão recorrido fixou tal montante em MOP$400.000,00.
Como referimos no Acórdão de 25 de Abril de 2007, no Processo n.º 20/20071, cujas considerações se aplicam, em grande parte, ao caso dos autos:
«Responsabilidade civil extracontratual. Dano. Perda da capacidade de ganho.

O princípio geral em matéria de responsabilidade por factos ilícitos consta do n.º 1 do art. 477.º do Código Civil, disposição que é idêntica à do n.º 1 do art. 483.º do Código Civil de 1966. Dispõe tal norma que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Como a norma expressamente preceitua, para que haja dever de indemnizar é necessário haver um dano. Escreve ANTUNES VARELA2, pondo logo o dedo na ferida, que “para haver obrigação de indemnização, é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém.
Se o vigilante não cumpriu o seu dever, mas o incapaz não agrediu quem quer que fosse; se o automobilista transgrediu as regras do trânsito, mas não atropelou ninguém nem danificou coisa alheia; se o proprietário não observou as precauções devidas na conservação do prédio e este ruiu, mas não atingiu nenhuma pessoa nem outros bens, não chega a pôr-se nenhum problema de responsabilidade. Este surge apenas quando ao facto ilícito sobrevém um dano”.
A lei e a doutrina distinguem o dano patrimonial do dano não patrimonial ou moral. O dano patrimonial são os prejuízos que, sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, podem ser reparados ou indemnizados. Os danos não patrimoniais são os prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, como as dores físicas, as angústias e os desgostos morais, a perda de prestígio (na parte em que não se reflecte no património do lesado), mas que podem ser compensados com uma obrigação pecuniária imposta ao lesante.3
Dentro do dano patrimonial, é usual distinguir o dano emergente do lucro cessante.
  O dano emergente refere ANTUNES VARELA, 4 “compreende o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão. O segundo (lucro cessante) abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão”.
  É o que consta do art. 558.º, n.º 1 do Código Civil.
  …
Ora, quando o trabalhador sofre uma lesão permanente na sua capacidade de ganho, isto é, quando o trabalhador fica permanente e parcialmente incapacitado para o trabalho mas, por circunstâncias várias, continua a auferir o mesmo salário que auferia antes da lesão (execute ou não o mesmo trabalho), deve ou não ser indemnizado por tal facto?

   O lesado já sofreu um prejuízo. Não se trata de danos futuros, mas de danos presentes. O lesado ficou com a sua capacidade de ganho diminuída a partir do momento em que teve alta médica. Está definitiva e irremediavelmente incapacitado para o trabalho, no futuro, em 70% (incapacidade geral). Trata-se de um dano actual e não futuro. O que pode constituir um dano futuro é a diferença de rendimentos do trabalho que pode vir a sofrer se passar a auferir um salário inferior ao actual ou mesmo se deixar de auferir qualquer rendimento do trabalho por força da sua incapacidade. Como bem referiu a recorrente, apenas a perda de ganho é um dano futuro. A perda da capacidade de ganho é um prejuízo sofrido (já existente) e verificável.
   Trata-se, portanto, de um dano emergente e não de um lucro cessante.5

Indiscutivelmente que o dano sofrido pelo lesado é ressarcível. Embora o seu salário se mantenha, a sua capacidade para o trabalho ficou afectada. Ora, nada obsta a que qualquer pessoa – salvo incompatibilidades legais – possa efectuar outro trabalho, para além da sua ocupação habitual, e usufruir os respectivos rendimentos. Esta possibilidade ficou afectada substancialmente no que toca ao lesado.
Da mesma maneira, mesmo que alguém não exerça um trabalho – por conta própria ou alheia – seja porque tem rendimentos de outra natureza, como de propriedade fundiária ou intelectual ou de capitais – seja porque não tem quaisquer rendimentos e vive a cargo de outrem, sempre terá direito a ser indemnizado pela incapacidade permanente parcial para o trabalho em geral, porque a sua capacidade para trabalhar, para realizar uma actividade física ou espiritual, foi afectada de forma definitiva e permanente. Foi um activo de que ficou privado para sempre e de que deve ser indemnizado nos termos gerais.
É neste sentido para que tem propendido a doutrina.6

Cômputo da indemnização por perda da capacidade de ganho. Equidade
No caso, como é óbvio, a reconstituição natural não é possível. O lesado ficou com uma incapacidade permanente de 70% e não é possível suprimi-la. Logo, a indemnização tem de ser fixada em dinheiro, como resulta do n.º 1 do art. 560.º do Código Civil.
De acordo com o n.º 5 do art. 560.º do Código Civil, “Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”.
Numa situação como a dos autos, em que está em causa a indemnização por perda da capacidade de ganho, a norma transcrita não resolve todos os problemas, por isso que o n.º 6 do mesmo artigo 560.º estatui:
“Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julga equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
É para casos como o dos autos que está indicado, pois, o recurso à equidade [cfr. também a alínea a) do art. 3.º do Código Civil], sem prejuízo de se atenderem aos outros factos provados pertinentes, como a idade da vítima, o seu estado físico antes da lesão, o seu salário actual e o seu emprego, as suas habilitações académicas, as suas perspectivas profissionais antes e depois da lesão».
Feita a citação do nosso anterior acórdão, importa recordar que, no caso dos autos:
- À data do acidente, a vítima tinha 67 anos de idade e trabalhava, auferindo MOP$15.000,00 mensalmente.
- Por força do acidente, a vítima ficou com uma incapacidade permanente para o trabalho de 15%.
Ou seja, a percentagem de incapacidade é relativamente baixa.
O salário da vítima também não era, para os níveis de Macau, muito elevado.
A vítima já tinha uma idade em que não seria previsível que trabalhasse muitos mais anos.
O montante da indemnização fixado pelo acórdão recorrido é, manifestamente, exagerado.
Afigura-se-nos adequada uma indemnização de MOP$180.000,00 (cento e oitenta mil patacas).

3. Danos não patrimoniais
  Os danos não patrimoniais são os prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, mas que podem ser compensados com uma obrigação pecuniária imposta ao lesante.7
  Os danos não patrimoniais ressarcíveis são apenas os “...que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (artigo 489.º, n.º 1 do Código Civil).
  O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 487.º do Código Civil, quando a responsabilidade se fundar na mera culpa (artigo 489.º, n.º 3, 1.ª parte, do Código Civil).
  Vejamos, então, que factos se deram como provados, para sustentar a indemnização por danos não patrimoniais.
- À data do acidente a lesada tinha 67 anos.
- Ficou internada e hospitalizada de 20 de Julho de 2016 a 27 de Julho de 2016, ficando 19 dias internada8.
- As lesões sofridas causaram à demandante/ofendida uma incapacidade permanente de 15%.
- Necessitou de 6 meses para recuperação parcial e vai ficar com compressão permanente nas costas que lhe provocam dores imensas para o resto da vida.
- Necessitou de fazer fisioterapia por vários meses para recuperação que aconteceu somente parcialmente
- A demandante/ofendida era uma pessoa alegre e activa, mas após o acidente, tornou-se uma pessoa mais triste e angustiada e com receio de ser transportada de autocarro.
- Gostava de caminhar.
- A demandante/ofendida, na altura do acidente, durante e após o seu internamento e na sua recuperação, sofreu dores, acompanhadas de sofrimento psicológico, tudo resultado das lesões que o seu corpo sofreu em virtude do acidente.
- Ao que se seguiu o tratamento penoso, doloroso e prolongado por que teve que passar bem como a consciência do estado em que se encontra e as inerentes limitações.
Aos factos provados, parece-nos ajustada a indemnização de MOP$200.000,00 (duzentas mil patacas).
O recurso é, assim, parcialmente procedente.

IV – Decisão
Face ao expendido, concedem parcial provimento ao recurso, fixando a indemnização por incapacidade permanente parcial de 15% em MOP$180.000,00 (cento e oitenta mil patacas) e a indemnização por danos não patrimoniais em MOP$200.000,00 (duzentas mil patacas).
Custas na proporção do vencido.
Macau, 30 de Abril de 2019.

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai



     1 Citado no nosso acórdão de 31 de Outubro de 2018, no Processo n.º 76/2018.
2 ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Coimbra, Almedina, 2003, Volume I, 10.ª edição, p. 597 e 598.
   3 Sobre estes conceitos, ANTUNES VARELA, Das Obrigações..., Volume I, p. 600 e segs.
   4 ANTUNES VARELA, Das Obrigações..., Volume I, p. 599.
   5 Nota do Relator: o Relator corrige, assim, a afirmação, feita noutro local, que a perda da capacidade de ganho constitui lucro cessante.
6 AMÉRICO MARCELINO, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, Lisboa, Livraria Petrony, 6.ª edição, p. 453 e seg. E não falte mesmo quem defenda, como é caso da mais alta instância judicial italiana, o Tribunal de Cassação, em decisão de 6 de Junho de 1981, que “O dano dito biológico, enquanto lesivo do direito à saúde, que por explícito ditame constitucional é direito fundamental do indivíduo, deve ser ressarcível mesmo que não incidindo sobre a capacidade de produzir ganhos e mesmo independentemente desta última”. Citado por J.A. ÁLVARO DIAS, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Coimbra, Almedina, 2001, p. 131, nota 278.
   7 ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Coimbra, Almedina, 2003, Vol. I, 10.ª ed., p. 600 e segs.
    8 Este facto foi alegado no artigo 11.º do pedido cível (fls. 186), citando relatório médico de fls. 80 e 81. Sucede que os relatórios médicos em causa só referem que a ofendida ficou internada e hospitalizada de 20 de Julho de 2016 a 27 de Julho de 2016, sendo omissos quanto aos mencionados 19 dias. E de 20 a 27 de Julho de 2016 só decorreram 7 dias.
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Processo n.º 31/2019

16
Processo n.º 31/2019