Processo n.º 35/2019. Recurso jurisdicional em matéria administrativa.
Recorrente: A.
Recorrido: Secretário para a Segurança.
Assunto: Indeferimento da renovação da autorização de residência. Fortes indícios de o interessado ter praticado quaisquer crimes. Poderes discricionários. Princípio da proporcionalidade.
Data do Acórdão: 30 de Abril de 2019.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO:
I - Ao Tribunal não compete dizer se o acto que indeferiu o pedido de renovação da autorização de residência temporária da recorrente em Macau foi ou não proporcional à gravidade, perigosidade ou censurabilidade dos actos que a determinam, se seria o sentido da decisão que o Tribunal teria tomado se a lei lhe cometesse tal atribuição. Essa é uma avaliação que cabe exclusivamente à Administração.
II - O papel do Tribunal é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro.
III - Basta a verificação dos pressupostos da alínea 3) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 4/2003 (existirem fortes indícios de o interessado ter praticado quaisquer crimes) para fundamentar o indeferimento da renovação da autorização de residência.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
I – Relatório
A interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 25 de Outubro de 2016, do Secretário para a Segurança, que indeferiu o pedido de renovação da autorização de residência temporária da recorrente em Macau.
O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por acórdão de 14 de Junho de 2018, negou provimento ao recurso contencioso.
Inconformada, interpõe A recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI), suscitando as seguintes questões:
- Em suma, a Administração violou o princípio da presunção de inocência, o princípio do inquisitório e da oficialidade, entendendo erradamente que há fortes indícios da prática do crime pela recorrente;
- Caso o tribunal também entenda que existem fortes indícios de a recorrente ter praticado crime, tal como sustentado pela Administração, a recorrente entende que o acto praticado pela Administração contra a recorrente violou o princípio da proporcionalidade, existindo desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.
- A Administração indeferiu o pedido de renovação da autorização de residência da recorrente, isto implica a privação do direito fundamental da reunião familiar da recorrente. Tal privação não é uma medida provisória, podendo causar influências de longo prazo e permanentes à recorrente.
- No presente caso, a Administração só considerou o crime alegadamente praticado pela recorrente, não tendo em conta outros factores enumerados no artigo 9.º n.º 2 da Lei n.º 4/2003, nem fez uma avaliação sintética e completa sobre o cumprimento da lei da recorrente no futuro ou a perigosidade para a ordem pública e a segurança pública uma vez lhe seja concedida a autorização da residência em Macau.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
II – Os factos
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
1 – À recorrente, por despacho de 16/07/2013, foi autorizada a residência em Macau, com a finalidade de união com seu cônjuge, que é residente de Macau, cujo prazo de validade da autorização de residência terminava em 15/07/2016.
2 – No dia 16/06/2016 a requerente apresentou o pedido de renovação da residência.
3 – Foi enviada pelo CPT a seguinte participação contra a recorrente:
PARTICIPAÇÃO N.º XXXX/2015/XXX
Comissariado Policial da Taipa Ref.ª/Reg. n.ºXXXX
Remeta-se ao Digno Delegado de Turno do M.ºP.º em 25 de Agosto de 2015
O Comandante do D.P.I Subst.º
Ass.) vd. o original
Para os devidos efeitos, venho participar a V. Ex.ª o seguinte:
Hoje (dia 24 de Agosto de 2015), pelas 16H10, o guarda n.º XXXXXX de turno India-XXXXX comunicou a este Comissariado que pessoal da segurança do [Hotel (1)] sito no COTAI (zona1) solicitou o envio de guardas para ali prestar auxílio.
Depois, este Comissariado enviou o guarda n.º XXXXXX (B) da unidade de patrulha India-XXX para deslocar-se ao supracitado local, chegou às 16:16 e no local entrou em contacto com a segurança do [Hotel (1)], senhor C, do sexo masculino, nascido a XX/X/19XX, portador do BIRM n.º XXXXXXX(X), com telefone n.ºXXXXXXXX), o responsável do [Hotel (1)] senhor D e a suspeita A e seu marido E.
No local, o senhor D, responsável do [Hotel (1)], contou ao guarda que, no dia 18/8/2015, à noite (esqueceu-se da hora exacta), foi-lhe comunicado pelo vice-gerente do hotel que desapareceram sem razão os vários vouchers do valor de MOP100 cada e vouchers Cotai Jet do hotel colocados no balcão do hall do hotel. Após feito o visionamento das imagens gravadas pelo CCTV instalado no local, verificou-se que no dia 18/8/2015, por volta das 18H40, a suspeita A tinha se aproveitado dum papel branco de formato A4 para cobrir a subtracção de vários vouchers do valor de MOP100 cada e vouchers Cotai Jet do hotel colocados no balcão do hall do hotel e os colocado num saquito pertencente a ela. Ontem (dia 23/8/2015), depois de tomado conhecimento do caso, a suspeita A pediu demissão junto a ele, pelo que lhe exigiu que voltasse à companhia para tratar formalidades de demissão. Hoje (dia 24/8/2015), por volta das 14H00, quando a suspeita A voltou à companhia e se dirigiu ao departamento pessoal, perguntou-lhe se tinha subtraído vouchers de MOP100 e de Cotai Jet, tendo a mesma confessado que, em Julho de 2015 (esqueceu-se do tempo exacto), tinha, por duas vezes, subtraído vouchers do valor de MOP100 cada e vouchers Cotai Jet do hotel colocados no balcão do hall do [Hotel (1)], bem como no dia 18 de Agosto de 2015, tinha subtraído vários vouchers do valor de MOP100 cada e vouchers Cotai Jet do hotel colocados no balcão do hall do hotel, mas já se tinha esquecido a quantidade dos vouchers por si subtraídos por três vez e tinha entregado todos esses vouchers ao seu marido E. Pelo que apresentou queixa à Polícia sobre a subtracção feita pela suspeita A. Ao mesmo tempo, declarou que a sua companhia ([Hotel (1)]) não conseguiu contar a quantidade dos respectivos vouchers de Julho de 2015, mas só conseguiu contar o número dos vouchers de Agosto de 2015, e após feito o cálculo, tomou conhecimento de que no dia 18 de Agosto de 2015 foram subtraídos 27 vouchers Cotai Jet e 12 vouchers do valor de MOP100 cada, resultando daí o prejuízo sofrido pela companhia no valor total de MOP6.330,00. Referiu que desejava, em representação da companhia, o procedimento penal e jurídico contra o caso.
Com o consentimento da suspeita A, o supracitado guarda examinou o cacifo da suspeita (n.º XX-XXXX) mas não encontrou nada. Ao mesmo tempo, a segurança do hotel senhor C declarou que estava a preparar as respectivas imagens gravas pelo CCTV e quando estivesse pronto irá comunicar a este Comissariado para o levantamento.
A fim de obter mais informações, este Comissariado convidou o responsável do hotel D, a suspeita A, o seu marido E para dirigirem-se ao presente Comissariado. São os seguintes os dados de identificação dos indivíduos acima indicados:
O responsável do [Hotel (1)], D, do sexo masculino, nascido a XX/X/19XX, filho de F e de G, casado, natural de Shanghai, RPC, de nacionalidade chinesa, portador do BIRPM n.º XXXXXXX(X), profissão gerente do [Hotel (1)], residente em Macau, Taipa, na [Endereço (1)], com telefone n.º XXXXXXXX.
A suspeita A, do sexo feminino, nascida a XX/X/19XX, filha de H e de I, casada, natural de Taiwan China, de nacionalidade chinesa, portadora do BIRNPM n.º XXXXXXX(X), profissão empregada de balcão do hall do [Hotel (1)], residente em Macau, no [Endereço (2)], e em Taiwan, na [Endereço (3)], com telefone n.º XXXXXXXX.
O marido da suspeita, E, do sexo masculino, nascido a XX/X/19XX, filho de J e de K, casado, natural de Macau, de nacionalidade chinesa, portador do BIRPM n.º XXXXXXX(X), profissão motorista, residente em Macau, no [Endereço (2)], com telefone n.º XXXXXXXX.
Neste Comissariado, o responsável do hotel, D, contou o teor igual ao da declaração prestada junto ao guarda, tendo fornecido a este Comissariado fotocópias dos vouchers em dinheiro e de embarcação para servir de investigação, e quanto à procuração vai ser entregue por si mesmo junto do Ministério Público.
Neste Comissariado, a suspeita A confessou que, em Julho de 2015 (esqueceu-se do tempo exacto), por duas vezes, tinha subtraído vouchers do valor de MOP100 e vouchers Cotai Jet do hotel colocados no balcão do hall do [Hotel (1)] (esqueceu-se da respectiva quantidade), bem como no dia 18 de Agosto de 2015, tinha subtraído vários vouchers do valor de MOP100 e vouchers Cotai Jet do hotel colocados no balcão do hall do [Hotel (1)], mas já se esqueceu da respectiva quantidade dos vouchers por si subtraídos, e os tinha entregado ao seu marido E, mas não lhe disse que tais vouchers eram subtraídos por si. Ao mesmo tempo, declarou que tinha vontade de indemnizar o Hotel pelos prejuízos causados. (junta-se a declaração de vontade de indemnização à presente participação para serem submetidas ao superior hierárquico)
Neste Comissariado, o marido da suspeita, E contou que, em Julho de 2015 (já se esqueceu da data exacta), sua esposa (A), por duas vezes, tinha-lhe entregado vouchers do valor de MOP100 (cerca de 6 vouchers) e vouchers Cotai Jet (cerca de 6 vouchers), todos pertencentes ao [Hotel (1)]; e alguns dias antes (esqueceu-se da data exacta), sua esposa (suspeita A) lhe tinha entregado vouchers do valor de MOP100 cada (cerca de 10 vouchers) e vouchers Cotai Jet (cerca de 16 vouchers) para que ele pudesse utilizar os vouchers em dinheiro em restaurantes do [Hotel (1)] e oferecer os vouchers Cotai Jet aos seus amigos (não queria fornecer os respectivos dados de identidade) que os já tinham utilizados. Ao mesmo tempo, declarou que desconheceu que os vouchers eram subtraídos pela sua esposa (A).
Com o consentimento da suspeita A e do seu marido E, bem como o respeito da dignidade dos mesmos, este Comissariado procedeu à revista dos objectos na posse deles, mas nada foi encontrado.
Ao mesmo tempo, após o consentimento da A e assinatura da declaração (apresentada em conjunto) o Guarda n.º XXXXXX deste Comissariado e o Guarda n.º XXXXXX da Secção de Investigação Criminal do Departamento Policial das Ilhas deslocaram-se à residência da A ([Endereço (2)]) para proceder à busca mas não encontrou nada.)
Através do Departamento de Informações, este Comissariado foi informado de que, deste CPSP nada consta sobre a suspeita A, mas o seu marido E, em 7 de Julho de 2005, se envolveu num caso de presumíveis discussões de sociedade negra, registado na notificação do Departamento de Informações n.º XXXX/2005-P.ºXXX.XX.
Resumidas as circunstâncias acima indicadas, há fortes indícios de que a suspeita A cometeu crime desta região (furto), pelo que, nos termos do art.º 48.º do Código de Processo Penal, este Comissariado comunicou à suspeita que foi constituída como arguida e lhe explicou a razão, comunicando-lhe também os direitos e deveres que possui como arguida.
A arguida A confessou o supracitado facto que lhe era imputado, mas não conseguiu fornecer defensor nem testemunha.
Foram elaborados pelo presente Comissariado os autos de inquirição sobre o responsável do [Hotel (1)] D e o marido da arguida E (juntam-se os autos à presente participação para serem submetidos ao superior hierárquico)
Comunicou-se ao guarda principal n.º XXXXXX, do Departamento Policial das Ilhas, para elaborar o auto de inquérito da arguida. (Junta-se o auto à presente participação para serem submetidos ao superior hierárquico).
Hoje, pelas 23H15, este Comissariado foi informado pela segurança de que o disco compacto sobre as imagens gravadas já estava pronto para ser levantado.
Pelo que, este Comissariado enviou o guarda nº XXXXXX, da unidade de patrulha India-XXX ao local. Chegou às 23H20, o guarda entrou em contacto com a trabalhadora da secção de supervisão, senhora L, do sexo feminino, nascida a XX/X/19XX, portadora do BIRM n.º XXXXXXX(X), tendo esta entregado ao guarda um disco compacto (marca Maxell, de cor amarela) para os devidos efeitos.
Feito o visionamento pelo presente Comissariado, verificou-se que as imagens mostraram o decurso da subtracção feita pela arguida A, pelo que foi feita apreensão do supracitado disco compacto (auto de apreensão n.º XXX/2015/XXX que se junta à presente participação para serem submetidos ao superior) e também foi elaborado o auto de visionamento pelo presente Comissariado (junta-se o auto à participação para ser submetido ao superior hierárquico).
No dia 25 de Agosto de 2015, pelas 10H00, a arguida A iria comparecer no Ministério Público da RAEM para tratamento do caso, o responsável do hotel e o marido da arguida também foram notificados para comparecer no Ministério Público da RAEM no mesmo dia para acompanhamento.
Do referido caso já foram notificados os guardas n.ºs XXXXXX e XXXXXX, do Departamento Policial das Ilhas.
Juntam-se em anexo os respectivos documentos.
Aos 24 de Agosto de 2015,
O Graduado de Serviço,
Ass.) vd. o original O Subchefe n.º XXXXXX
4 – No âmbito do competente serviço da PSP foi elaborado, no dia 21/07/2016, o relatório nº XXXXXX/XXXXXXX/2016, propondo a autorização do respectivo pedido até se obter nova informação da entidade judicial sobre o caso envolvendo a recorrente, ou aguardar-se até ao próximo pedido de renovação para tratar devidamente o seu pedido de residência, com o seguinte teor:
Relatório n.º: XXXXXX/XXXXXXX/2016P
Data: 21/7/2016
1. Por despacho do Exm.º Senhor Secretário para a Segurança, datado de 16 de Julho de 2013, a interessada A foi autorizada a residir em Macau para reunir-se com o seu cônjuge que tem qualidade de residente de Macau, com o prazo para renovação até 15 de Julho de 2016.
2. No dia 16 de Junho de 2016, a interessada formulou pedido de renovação da autorização de residência, tendo apresentado os documentos seguintes:
a) Impresso para o pedido de renovação da autorização de residência. (Doc. 1)
b) Fotocópia do bilhete de identidade de residente de Macau da interessada. (Doc.2 )
c) Fotocópia do documento de viagem da região de Taiwan da interessada. (Doc.3)
d) Fotocópia do bilhete de identidade de residente de Macau da família da interessada em Macau. (Doc. 4)
e) Documento comprovativo da manutenção de relação conjugal da interessada. (Doc. 5)
f) Fotocópia do documento comprovativo de trabalho da interessada. (Doc. 6)
g) Certificado de registo criminal de Macau da interessada donde nada consta sobre o antecedente criminal da interessada. (Doc. 7)
3. Confirmadas as impressões digitais, verificou-se que existem no Departamento de Informações os dados sobre a interessada, segundo a participação n.º XXXX/2015/XXX feita pelo Comissariado donde consta que no dia 18 de Agosto de 2015, à noite, ao responsável do [Hotel (1)] foi comunicado que desapareceram sem razão os vários vouchers do valor de MOP100 cada e vouchers Cotai Jet do hotel colocados no balcão do hall do hotel. Após feito o visionamento das imagens gravadas pelo CCTV instalado no local, verificou-se que no dia 18/8/2015, por volta das 18H40, a interessada tinha se aproveitado dum papel branco de formato A4 para cobrir a subtracção de vários vouchers em dinheiro e vouchers Cotai Jet colocados no balcão do hall do hotel e o colocado num saquito pertencente a ela. No dia 23 de Agosto de 2015, a interessada pediu demissão junto à companhia, pelo que o responsável do hotel exigiu-lhe que voltasse ao departamento pessoal do hotel para tratar formalidades de demissão. No dia 24 de Agosto de 2015, o responsável do hotel perguntou à interessada se tinha subtraído vouchers em dinheiro e os vouchers de Cotai Jet, tendo a mesma confessado que em Julho de 2015 e no dia 18 de Agosto de 2015, tinha, sucessivamente por três vezes, subtraído vouchers em dinheiro e vouchers de Cotai Jet colocados no balcão do hall do hotel (esqueceu-se da quantidade dos vouchers por si subtraídos) e tinha entregado todos esses vouchers ao seu marido E. Assim o responsável do hotel apresentou queixa junto da Polícia pela interessada ter confessado o acto de subtracção e mais declarou que desejava, em representação da companhia, procedimento penal e jurídico contra o caso. No dia 25 de Agosto de 2015, a interessada foi encaminhada para o Ministério Público por ter cometido o crime de furto previsto no art.º 197.º do Código Penal. (vd. Doc. 8)
4. Pelo que, no dia 6 de Julho de 2016, este Departamento oficiou ao Ministério Público para saber os resultados do inquérito do caso, solicitando o fornecimento de eventual acusação, decisão ou situação de entrega ao tribunal (vd. Ofício n.º XXXXXX/XXXXXXX/2016P). No dia 14 de Julho de 2016, este Departamento recebeu a resposta dada pelo Ministério Público, tendo indicado que “…. o respectivo caso ainda se encontra na fase de inquérito (Processo n.º XXXX/2015 – 4ª Secção).…” (vd. Doc. 9 e 10)
5. De acordo com os registos de movimento fronteiriço, nos últimos dois anos (de Julho de 2014 até Julho de 2015, e Julho de 2015 até Maio de 2016), a interessada vive em Macau por 348 e 311 dias respectivamente, e o seu cônjuge vive em Macau por 358 e 315 dias, respectivamente. (vd. Doc. 11 e 12)
6. Feita análise sintética do caso em causa, tendo em consideração que o caso em que se envolve a interessada se encontra na fase de inquérito e que ainda não há decisão final, estando prevista a necessidade de aguardar certo tempo para o julgamento do caso, por outro lado, do certificado do registo criminal da interessada nada consta, assim, basicamente a interessada reúne os requisitos para a renovação da autorização de residência. Nos termos do princípio da presunção de inocência, propõe-se que seja deferido o presente pedido de renovação da autorização de residência, aguardando os resultados do caso feitos pela autoridade judicial ou, decidindo adequadamente o caso até ao próximo pedido de renovação da autorização de residência.
7. Submete-se o presente relatório ao superior hierárquico para apreciação e autorização.
Pel´O Chefe do Comissariado de Estrangeiros
M, Comissário
Ass.) N, Subcomissário
5 – Foi, na sequência desse relatório, emitido o seguinte parecer do Chefe do Departamento de Migração:
Parecer:
Concordo com o parecer do Chefe do Serviço de Migração.
Submeto ao Secretário para a Segurança para apreciação e autorização.
Ao 1 de Agosto de 2016
Ass.) vd. o original
O Comandante do CPSP
1. A interessada A, em 16/7/2013 foi autorizada a residir em Macau para a finalidade de reunião com cônjuge.
2. A interessada pretende renovar a autorização de residência. Segundo os dados existentes no Departamento de Informações, a mesma presumivelmente cometeu o crime de furto.
3. Feita solicitação ao MºPº para saber os resultados do inquérito do caso, tendo o MºPº respondido, através do ofício, que o caso se encontra ainda em fase de inquérito.
4. Tendo em consideração o ponto 6 do presente relatório, bem como o art.º 9.º, n.º2, al. 3) do Regulamento Administrativo n.º 4/2003, o art.º 22.º, n.º 2 do Regulamento Administrativo n.º5/2003, proponho que seja deferido o pedido de renovação da autorização de residência, aguardando os resultados do caso feitos pela autoridade judicial ou decidindo adequadamente o caso até ao próximo pedido de renovação da autorização de residente.
5. À consideração superior.
Aos 27 de Julho de 2016,
A Chefe do Departamento de Migração
Ass.) O
Intendente
6 – No dia 9/09/2016 foi elaborado o relatório nº XXXXXX/XXXXXXX/2016P, com o seguinte teor:
Governo da Região Administrativa Especial de Macau
Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau
Relatório n.º: XXXXXX/XXXXXXX/2016P
Data: 9 de Setembro de 2016
Assunto: Pedido de renovação da autorização de residência
1. Segundo consta do relatório n.º XXXXXX/XXXXXXX/2016P deste Departamento, quanto ao pedido de renovação da autorização de residência formulado em 16/6/2016 pela interessada A, tendo em consideração que o caso em que se envolveu a interessada se encontrava na fase de inquérito e que ainda não havia decisão final, estando prevista a necessidade de aguardar certo tempo para o julgamento do caso, por outro lado, do certificado do registo criminal da interessada nada consta, assim, basicamente a interessada reuniu os requisitos para a renovação da autorização de residência. Nos termos do princípio da presunção de inocência, propôs-se que fosse deferido o presente pedido de renovação da autorização de residência, aguardando os resultados do caso feitos pela autoridade judicial ou, decidindo adequadamente o caso até ao próximo pedido de renovação da autorização de residência. (para mais pormenores, vd. o relatório)
2. Por despacho do Exm.º Senhor Secretário para a Segurança, datado de 30/8/2016, segundo os dados constantes dos autos, no período entre Julho e Agosto de 2015, a interessada A subtraiu, sem autorização, os vouchers em dinheiro e de embarcação pertencentes ao [Hotel (1)], para além das imagens gravadas pelo CCTV instalado no local que servem como prova, a interessada também confessou o acto por si praticado, pelo que existem fortes indícios da prática do crime de furto. O acto da interessada prejudica a segurança da sociedade, fazendo com que a Administração desconfiança dela quanto ao seu cumprimento da lei a partir daí, nos termos do art.º 22.º, n.º 2 do Regulamento Administrativo n.º 5/2003 e do art.º 9.º, nº 2, al. 1) da Lei n.º4/2003 (Existirem fortes indícios de terem praticado de crime, nos termos do art.º 4.º, n.º 2, al. 3), determinou-se que fosse indeferido o respectivo pedido de renovação da autorização de residência, procedendo-se à audiência escrita da interessada.
3. Segundo os registos de movimento fronteiriço, nos últimos três meses (de 1 de Junho até 9 de Setembro de 2016), a interessada e o seu cônjuge viveram em Macau por 97 e 101 dias, respectivamente. (vd. Doc. 13 e 14)
4. Mais se verificou que as ascendentes e descendentes da interessada não beneficiam com a autorização da residência formulada pela mesma.
5. À consideração superior.
7 – Após a recorrente se ter pronunciado em audiência de interessados, veio a ser elaborada a seguinte Informação nº XXXXXX/XXXXXXX/2016P:
Informação n.º: XXXXXX/XXXXXXX/2016P
Data: 23/9/2016
1. Consultado o relatório n.º XXXXXX/XXXXXXX/2016P, quanto ao pedido de renovação da autorização de residência formulado em 16/6/2016 pela interessada A, por despacho do Exm.º Senhor Secretário para a Segurança, datado de 30/8/2016, segundo os dados constantes dos autos, no período entre Julho e Agosto de 2015, a interessada A subtraiu, sem autorização, os vouchers em dinheiro e de embarcação pertencentes ao [Hotel (1)], para além das imagens gravadas pelo CCTV instalado no local que servem de prova, a interessada também confessou ter praticado o acto, pelo que existem fortes indícios da prática do crime de furto. O acto da interessada prejudica a segurança da sociedade, fazendo com que a Administração desconfiança dela quanto ao seu cumprimento da lei no futuro, nos termos do art.º 22.º, n.º 2 do Regulamento Administrativo n.º 5/2003 e do art.º 9.º, nº2, al. 1) da Lei n.º4/2003 (Existirem fortes indícios de terem praticado de crime, nos termos do art.º 4.º, n.º 2, al. 3), determina-se que seja indeferido o respectivo pedido de renovação da autorização de residência, procedendo-se à audiência escrita da interessada.
2. No dia 15 de Setembro de 2016, por existirem fortes indícios do incumprimento da lei de Macau pela interessada, nos termos dos art.ºs 93.º e 94.º do Código do Procedimento Administrativo, através da audiência escrita, este Departamento notificou a interessada do parecer feito por este Departamento quanto ao indeferimento do seu pedido de renovação da autorização de residência, concedendo, concedendo-lhe que no prazo de 10 dias após a recepção da notificação para, por escrita, pronunciar-se sobre o respectivo parecer. Para mais pormenores, ver a notificação n.º XXXXXX/XXXXXXX/2016P (Doc. 15)
3. No dia 22 de Setembro de 2016, a interessada apresentou a este Departamento uma declaração (Doc. 16), tendo nela indicado que “…… está muito arrependida de ter cometido o erro, quanto ao seu conduta pessoal e ética profissional, a partir de 21 de Dezembro de 2015, exerceu funções numa outra companhia e se comporta bem até à presente data, pelo que pede que lhe seja concedida uma oportunidade para se corrigir. Disse que da relação com seu cônjuge tem um filho menor de 3 anos de idade, e acaba de entrar num jardim de infância em Setembro do corrente ano, que neste momento está a desenvolver o corpo e mentalidade, necessitando de ter cuidado e acompanhamento da mãe…….” (para mais pormenores, vd. a declaração), à declaração foram juntos os documentos seguintes:
- A declaração prestado pelo cônjuge da interessada, E (Doc. 17) cujo teor é: “…… Do casamento contraído em 2013 até à presente data, o declarante e sua cônjuge mantêm um bom relacionamento amoroso e uma vida familiar feliz, com um filho menor de 3 anos de idade (nome P), pelo que pede que seja tomado em consideração que o seu filho ainda é muito pequeno, necessitando de ter cuidado e amor da mãe, seja concedida uma oportunidade à cônjuge do declarante para se corrigir, de modo a permitir-lhe ter uma família completa. ……” (para mais pormenores, vd. a respectiva declaração)
- Fotocópia do BIRPM do cônjuge da interessada. (Doc. 18)
- Fotocópia do BIRPM e do assento de nascimento do filho da interessada, P. (Doc. 19 e 12), onde consta que nasceu em X de X de 20XX (tem 3 anos de idade) filho de E e de A.
4. De acordo com os registos de movimento fronteiriço, nos últimos dois anos (de Julho de 2014 até Julho de 2015, Julho de 2015 até Julho de 2016 e 16 de Julho até 22 de Setembro de 2016), o filho da interessada vive em Macau por 363, 362 e 69 dias respectivamente, (Doc. 21); e na passada metade do mês (de 10 a 22 de Setembro de 2016), a interessada e seu cônjuge vivem em Macau por 13 dias. (Doc. 22 e 23)
5. Depois de analisado o caso, uma vez que existem fortes indícios da prática do crime de furto pela interessada, tal situação já lhe causou que deixasse de preencher os pressupostos e requisitos para a renovação da autorização de residência, bem como os fundamentos por si alegados também não são suficientes e nada merecem para a consideração especial. No caso, antes de pedir a demissão, a interessada, por várias vezes, subtraiu os respectivos bens, o que mostrou que a mesma tinha intenção de cometer crime, tendo em consideração o dolo na prática do crime e a perda de confiança nela quanto seu cumprimento da lei no futuro, propõe-se que seja indeferido o pedido de renovação da autorização de residência em causa.
6. À consideração superior.
O Chefe do Comissariado de Estrangeiros
Ass.) M, Comissário
8 – Depois disso foi emitido o seguinte parecer do Departamento de Migração:
Parecer:
Concordo com o parecer do Chefe do Serviço de Migração.
Submeto ao Secretário para a Segurança para apreciação e autorização.
Ao 11 de Outubro de 2016
Ass.) vd. o original
O Comandante do CPSP
1. A interessada A, em 16/7/2013 foi autorizada a residir em Macau para a finalidade de reunião com cônjuge.
2. A interessada pretende renovar a autorização de residência, contudo, uma vez que a mesma se envolve no caso que tem a ver com o crime de furto, segundo a resposta dada pelo Ministério Público, o caso ainda se encontra na fase de inquérito. De acordo com o relatório deste Departamento, n.º XXXXXX/XXXXXXX/2016P, que foi apresentado a 21 de Julho de 2016, foi proposto aguardar os resultados da autoridade judicial ou decidir adequadamente o caso até ao próximo pedido de renovação da autorização de residência (Vide o Relatório).
3. Por despacho do Exm.º Senhor Secretário para a Segurança, datado de 30/8/2016, uma vez que existem fortes indícios da prática do crime de furto pela interessada, e que o seu acto prejudica a segurança da sociedade levando a que a Administração desconfie dela quanto ao seu cumprimento da lei a partir daí, nos termos nos termos do art.º 22.º, n.º2 do Regulamento Administrativo n.º 5/2003 e do art.º 9.º, nº2, al. 1) da Lei n.º 4/2003 (Existirem fortes indícios de terem praticado de crime, nos termos do art.º4.º, n.º2, al. 3), determinou-se o indeferimento do respectivo pedido de renovação da autorização de residência procedendo-se à audiência escrita da interessada.
4. Realizado o procedimento da audiência escrita, a interessada apresentou declaração a este Departamento. (vd. Doc.16)
5. Considerados os fundamentos e documentos apresentados pela interessada na audiência, tendo em conta o dolo da mesma na prática do crime, bem como a perda da confiança nela quanto ao seu cumprimento da lei no futuro, após ponderado o disposto no art.º 9.º, n.º2, al. 1) da Lei n.º 4/2003, bem como o art.º 22.º, n.º2 do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, propõe-se que não seja deferido o seu pedido de renovação da autorização de residência.
6. À consideração superior.
Aos 6 de Outubro de 2016,
Pel´A Chefe do Departamento de Migração
O
Ass.) Q, Ass. Subint.
9 – O Secretário para a Segurança, em 25/10/2016, proferiu o seguinte despacho:
“Indefiro nos termos e com os fundamentos do parecer constante desta Informação”.
10 – A recorrente, natural da China, era empregada de balcão do hall do [Hotel (1)] .
11 – O marido é natural e residente de Macau.
12 – O inquérito criminal instaurado na sequência da participação do caso ao MP terminou em arquivamento por desistência de queixa da ofendida do furto (cfr. 53 do apenso “Traduções”).
13 – A recorrente não tem antecedentes criminais em Macau.
III – O Direito
1. Questões a apreciar
Há que apreciar as questões suscitadas pela recorrente, com excepção da relacionada com a privação do direito fundamental da reunião familiar da recorrente, que é uma questão nova, não suscitada na petição de recurso contencioso.
2. Princípios da presunção de inocência e inquisitório. Fortes indícios da prática do crime
O acórdão recorrido acabou por considerar que os factos imputados à recorrente, atinentes à prática de crime de furto, aconteceram realmente.
Trata-se de decisão de facto que o TUI não pode censurar, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º da Lei de Bases da Organização Judiciária e do artigo 152.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, pelo que está afastada a questão da presunção de inocência.
Quanto à violação do princípio inquisitório pela Administração, o mesmo não se verifica.
A recorrente confessou no inquérito criminal a prática dos crimes de furto no Hotel onde trabalhava. Juntou declaração escrita de vontade de indemnização do Hotel pelo crime praticado. O marido da recorrente confirmou no inquérito que esta lhe entregou o produto do furto. Foi junto ao inquérito criminal video comprovando o furto praticado pela recorrente.
Já no procedimento administrativo, por escrito, a recorrente admitiu o crime e disse estar muito arrependida de ter cometido o erro.
Face ao exposto, a Administração averiguou todos os factos relevantes, nos termos do n.º 1 do artigo 86.º do Código de Procedimento Administrativo.
3. Princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade
Este Tribunal tem-se pronunciado várias vezes sobre a utilização de poderes discricionários pela Administração e os poderes do tribunais na sindicabilidade de tais poderes, designadamente na questão se saber se foram violados os princípios da proporcionalidade e da justiça, enquanto limites internos do poder discricionário ou se houve erro notório ou uso desrazoável do poder discricionário.
No acórdão de 28 de Janeiro de 2015, no Processo n.º 123/2014, em que estava em causa o indeferimento de renovação da autorização de residência temporária em Macau em virtude de a recorrente ter antecedentes criminais, este TUI teve oportunidade de recordar que «temos decidido (por exemplo, no acórdão de 15 de Outubro de 2014, no Processo n.º 103/2014), que os n. os 1 e 2, alínea 1) do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003, quando referem que para efeitos de concessão de autorização de residência na RAEM, deve atender-se, nomeadamente, aos “Antecedentes criminais, comprovado incumprimento das leis da RAEM ou qualquer das circunstâncias referidas no artigo 4.º da presente lei”, confere verdadeiros poderes discricionários à Administração.
Temos também entendido que só em casos flagrantes de mau uso do poder discricionário devem os tribunais anular actos administrativos praticados no exercício de tais poderes.
Como recentemente referimos do acórdão de 19 de Novembro de 2014, no Processo n.º 112/2014, relativo a fixação de período de interdição de entrada em Macau, “este Tribunal tem, repetidamente, afirmado – por exemplo, no acórdão de 9 de Maio de 2012, no Processo n.º 13/2012 - a intervenção dos tribunais na anulação de actos exercidos no exercício de poderes discricionários, com fundamento em violação de princípios como da proporcionalidade ou da justiça, só deve ter lugar naqueles casos flagrantes, evidentes, de violações intoleráveis destes princípios. Mais referimos, no mesmo Acórdão, que ao tribunal não compete dizer se o período de interdição de entrada fixado ao recorrente foi ou não proporcional à gravidade, perigosidade ou censurabilidade dos actos que a determinam, se tal período foi o que o Tribunal teria aplicado se a lei lhe cometesse tal atribuição. Essa é uma avaliação que cabe exclusivamente à Administração. O papel do Tribunal é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro”.
Quer dizer, não cabe ao Tribunal decidir se renovaria ou não a autorização de residência temporária dos recorrentes, se lhe competisse decidir. Essa é uma avaliação que a lei pôs a cargo da Administração.
Ao Tribunal apenas cabe avaliar se houve um erro evidente, escandaloso, no exercício de poderes discricionários».
E no caso dos autos, não nos parece que tenha havido violação do princípio da proporcionalidade, erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.
O crime indiciariamente praticado, embora dependa de queixa tem alguma gravidade, sendo punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (artigo 197.º do Código Penal).
Por outro lado, a vítima do furto foi a entidade patronal da recorrente. Sendo previsível que ela necessite de trabalhar, face ao estrato social em que se insere, haveria o risco de voltar a delinquir.
4. Pressuposto de renovação da autorização de residência
Alega a recorrente que a Administração só considerou o crime alegadamente praticado pela recorrente, não tendo em conta outros factores enumerados no artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 4/2003, nem fez uma avaliação sintética e completa sobre o cumprimento da lei da recorrente no futuro ou a perigosidade para a ordem pública e a segurança pública uma vez lhe seja concedida a autorização da residência em Macau.
Sem razão, como se diz no acórdão recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, a “renovação da autorização depende da verificação dos pressupostos e requisitos previstos na lei de princípios e no presente regulamento”. A lei de princípios é a “lei que estabelece os princípios gerais do regime de entrada, permanência e autorização de residência, doravante designada por lei de princípios” (artigo 1.º do Regulamento).
Essa lei é a Lei n.º 4/2003 (artigo 1.º desta Lei, onde se dispõe “A presente lei estabelece os princípios gerais do regime de entrada, permanência e autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM”.
Dispõe o artigo 9.º desta Lei:
Artigo 9.º
Autorização
1. O Chefe do Executivo pode conceder autorização de residência na RAEM.
2. Para efeitos de concessão da autorização referida no número anterior deve atender-se, nomeadamente, aos seguintes aspectos:
1) Antecedentes criminais, comprovado incumprimento das leis da RAEM ou qualquer das circunstâncias referidas no artigo 4.º da presente lei;
2) Meios de subsistência de que o interessado dispõe;
3) Finalidades pretendidas com a residência na RAEM e respectiva viabilidade;
4) Actividade que o interessado exerce ou se propõe exercer na RAEM;
5) Laços familiares do interessado com residentes da RAEM;
6) Razões humanitárias, nomeadamente a falta de condições de vida ou de apoio familiar em outro país ou território.
3. A residência habitual do interessado na RAEM é condição da manutenção da autorização de residência.
E o artigo 4.º, para o qual remete a alínea 2) do n.º 1 do artigo 9.º, estatui:
Artigo 4.º
Recusa de entrada
1. É recusada a entrada dos não-residentes na RAEM em virtude de:
1) Terem sido expulsos, nos termos legais;
2) A sua entrada, permanência ou trânsito estar proibida por virtude de instrumento de direito internacional aplicável na RAEM;
3) Estarem interditos de entrar na RAEM, nos termos legais.
2. Pode ser recusada a entrada dos não-residentes na RAEM em virtude de:
1) Tentarem iludir as disposições sobre a permanência e a residência, mediante entradas e saídas da RAEM próximas entre si e não adequadamente justificadas;
2) Terem sido condenados em pena privativa de liberdade, na RAEM ou no exterior;
3) Existirem fortes indícios de terem praticado ou de se prepararem para a prática de quaisquer crimes;
4) Não se encontrar garantido o seu regresso à proveniência, existirem fundadas dúvidas sobre a autenticidade do seu documento de viagem ou não possuírem os meios de subsistência adequados ao período de permanência pretendido ou o título de transporte necessário ao seu regresso.
3. A competência para a recusa de entrada é do Chefe do Executivo, sendo delegável.
Assim, basta a verificação dos pressupostos da alínea 3) deste n.º 2 do artigo 4.º (existirem fortes indícios de ter praticado quaisquer crimes) - como foi o caso dos autos – para fundamentar o indeferimento da renovação da autorização de residência.
Não houve violação da lei.
IV – Decisão
Face ao expendido, negam provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 6 UC.
Macau, 30 de Abril de 2019.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai
O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Joaquim Teixeira de Sousa
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Processo n.º 35/2019