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Processo n.º 129/2014. Recurso jurisdicional em matéria cível.
Recorrente: A.
Recorrido: B.
Assunto: Tribunal de Segunda Instância. Recurso jurisdicional cível. Alteração da matéria de facto.
Data do Acórdão: 12 de Junho de 2019.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO
O Tribunal de Segunda Instância, em recurso jurisdicional cível, só pode alterar a matéria de facto no condicionalismo previsto no artigo 629.º do Código de Processo Civil.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

  ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
  
I – Relatório
  Foi proferida sentença em 31 de Julho de 2010, pelo qual se julgou parcialmente procedente a acção e se decidiu condenar o réu B a pagar à autora A as despesas na correcção das obras, cuja quantia seria liquidada em execução de sentença.
  Executada a sentença condenatória, contestou o executado B a liquidação, tendo sido proferida sentença em 8 de Março de 2013, que liquidou a quantia exequenda em MOP$1.426.144,48 e decidiu não ter a exequente litigado de má-fé.
Recorreu o executado B para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), que, por acórdão de 17 de Julho de 2014, julgou parcialmente procedente o recurso, liquidando a quantia exequenda em referência ao montante apurado na sentença de 1.ª Instância, após o abatimento das parcelas respeitantes às datas anteriores a 29 de Agosto de 1996. E revogou a decisão relativa a litigância de má-fé, condenando a exequente no pagamento de multa de 10 UC a este título1.
Quanto ao mérito da causa, fundamentou-se o acórdão recorrido apenas no seguinte:
“4.2.3. Destes argumentos é por demais evidente que este último é bastante impressivo e se impõe por si só 2. Na verdade, ao que foi alegado, não se pode atender a documentos respeitantes a obras feitas antes da data da propositura da acção de 29/8/96 (vd. Fls. 106 dos autos), face à petição inicial certificada nos autos, aí, nessa peça, a autora, ora recorrida, tendo reconhecido que àquela data as obras de correcção ainda não tinham sido feitas pelo autor, ora recorrente e que as obras por ele empreendidas só foram entregues em 19 de Maio de 1995”.
  Inconformada, recorre agora a exequente A para este Tribunal de Última Instância (TUI), pedindo a revogação do Acórdão recorrido.
  Para tal, formula as seguintes conclusões úteis:
- Na liquidação de sentença o juiz apreciou livremente as provas, devendo a sentença ser respeitada;
- A sentença proferida em 31 de Julho de 2010 pelo TJB é a sentença final e transitada em julgado da fase declarativa sobre a disputa entre as partes, prevalecendo os factos assentes na sentença final.
- O 2º parágrafo da página 14 da sentença, de 31 de Julho de 2010, do TJB revela: “Produzida a prova, apenas deu-se provado que houve defeitos na realização das obras, mas não foi possível apurar-se quais foram as datas de conclusão e entrega das referidas obras.”
- Pelo exposto, deu-se como provado o facto de que, na fase declarativa, não foram apuradas as datas de início, conclusão e entrega das obras, pelo que, com base nisso, o acórdão recorrido é incompatível com a sentença transitada em julgado, de 31 de Julho de 2010, do TJB, por ter dado como provada a data de entrega em conformidade com um facto descrito na petição inicial e considerado que a reparação só poderia ser/seria efectuada pela recorrente após a entrega, violando, consequentemente, o disposto no art.º 574.º do Código de Processo Civil. Da mesma razão, o acórdão recorrido infringiu o disposto nos n.ºs 1 e 4 do art.º 629.º do mesmo Código, contrariando as regras da lógica e da experiência.

II - Os factos
Estão provados os seguintes factos:
A sentença dos autos, de 8 de Março de 2013, é do seguinte teor:
“I- Relatório
Executado:
B, residente em Macau, [Endereço (1)].
Exequente:
A, com endereço em [Endereço (2)].
***
Nos autos de apenso A, o exequente vem pedir a execução da quantia no valor de MOP1482001,78 (cujo pedido se dá por integralmente reproduzido).
No apenso D, o executado deduziu embargos à execução e apresentou contestação à liquidação (cujo pedido se dá por integralmente reproduzido), pede que os embargos sejam declarados procedentes, por provados e, consequentemente ser a execução declarada extinta, por não provada, e pede condenar a exequente como litigante de má-fé, no pagamento de indemnização.
*
O Tribunal é competente.
O processo é próprio.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária e mostram-se legítimas.
Inexistem nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.
***
2. Factos
Ouvidas as testemunhas e após análise dos documentos apresentados, considero provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa (tendo em conta a versão chinesa dos factos apresentados por uma das partes, vou redigir alguns factos em chinês):
1. A Autora, aqui Exequente instaurou, em 29 de Agosto de 1996 contra o ora Executado uma acção declarativa de condenação cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. A sentença proferida em 31 de Julho de 2010 pelo MMº Juiz Presidente do Tribunal Colectivo do 3º Juízo Cível do TJB que consta de fls. 1056 a 1064 do processo nº CV3-96-0001-CAO (cujo pedido se dá por integralmente reproduzido):
Tudo exposto e nos fundamentos acima descritos, julgo parcialmente procedente a acção ordinária intentada pela A. A (A.) contra o R. B, e:
- Absolvo o R. dos primeiro e terceiro pedidos, na quantia de MOP3.673.200,00 e MOP765.000,00, respectivamente;
- Condeno o R. a pagar à A. as despesas despendidas na correcção das obras, cuja quantia será liquidada em execução de sentença;
Julgo improcedente a reconvenção deduzida pelo R. contra a A., absolvendo-a de todos os pedidos reconvencionais.
Custas da acção pelas partes, na proporção do decaimento.
Custas da reconvenção pelo R.
Registe e notifique.
3. B desistiu do recurso interposto contra a sentença supradita e foi deferido o seu pedido (fls. 1085 dos autos principais).
4. Para eliminar os defeitos das obras do executado, o exequente arranjou terceiros para fazer obras de correcção, por qual o exequente pagou às firmas envolvidas as seguintes despesas de obras (Anexo A – fls. 13 a 41):
5. Em 10 de Outubro de 1995, o exequente pagou à C a quantia de MOP209.228,23 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXX).
6. Em 10 de Outubro de 1995, o exequente pagou à C a quantia de MOP90.469,54 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXX).
7. Em 27 de Janeiro de 1995, o exequente pagou à D a quantia de MOP33.664,00 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXX).
8. Em 27 de Dezembro de 1994, o exequente pagou à D a quantia de MOP33.300,00 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXXX).
9. Em 01 de Dezembro de 1994, o exequente pagou à D a quantia de MOP52.600,50 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXXX).
10. Em 14 de Novembro de 1994, o exequente pagou à E a quantia de MOP120.000,00 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXXX).
11. Em 01 de Dezembro de 1994, o exequente pagou à E a quantia de MOP75.022,05 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXXX).
12. Em 31 de Dezembro de 1994, o exequente pagou à E a quantia de MOP82.811,95 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXX).
13. Em 24 de Outubro de 1994, o exequente pagou à E a quantia de MOP141.403,65 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXXX).
14. Em 17 de Novembro de 1994, o exequente pagou à F a quantia de MOP24.608,50 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXXX).
15. Em 07 de Outubro de 1994, o exequente pagou à F a quantia de MOP40.000,00 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXXX).
16. Em 07 de Outubro de 1994, o exequente pagou à G a quantia de MOP89.435,60 mediante o cheque do [Banco (2)] (nº XXXXXX).
17. Em 05 de Outubro de 1994, o exequente pagou à G a quantia de MOP8.768,26.
18. Em 26 de Setembro de 1994, o exequente pagou à G a quantia de MOP137.642,70 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXXX).
19. Em 26 de Setembro de 1994, o exequente pagou à G a quantia de MOP25.400,00.
20. Em 25 de Outubro de 1994, o exequente pagou à G a quantia de MOP51.401,50 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXXX).
21. Em 30 de Agosto de 1995, o exequente pagou à H a quantia de MOP12.840,00.
22. Em 19 de Julho de 1995, o exequente pagou a I a quantia de MOP33.600,00.
23. Em 30 de Junho de 1995, o exequente pagou à J a quantia de MOP85.710,00.
24. Em 17 de Junho de 1995, o exequente pagou à J a quantia de MOP16.280,00.
25. Em 27 de Junho de 1995, o exequente pagou à J a quantia de MOP9.183,00 por artigos em madeira.
26. Em 13 de Junho de 1995, o exequente pagou à K a quantia de MOP5.280,00 por peças de aparelhos eléctricos.
27. Em 13 de Junho de 1995, o exequente pagou à K a quantia de MOP1.830,00 por peças de aparelhos eléctricos.
28. Em 03 de Fevereiro de 1995, o exequente pagou à K a quantia de MOP12.079,00 por peças de aparelhos eléctricos.
29. Em 03 de Fevereiro de 1995, o exequente pagou à K a quantia de MOP33.585,00 por peças de aparelhos eléctricos.
***
3. Fundamento
Pela sentença proferida pelo Mmº Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, em 31 de Julho de 2010, o R. foi condenado a pagar à A. as despesas despendidas na correcção das obras, cuja quantia será liquidada em execução de sentença. Nos termos do artigo 690º do CPC:
1. Quando a obrigação for ilíquida e a liquidação não depender de simples cálculo aritmético, cabe ao exequente especificar no requerimento inicial da execução os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir por um pedido líquido.
2. O executado é citado para contestar a liquidação, dentro do prazo fixado para a dedução de embargos, com a explícita advertência da cominação relativa à falta de contestação.
Os artigos 691º e 692º do CPC estipulam:
Artigo 691.º
(Contestação da liquidação)
1. Se a liquidação for contestada ou, não o sendo, for aplicável o disposto no artigo 406.º, seguem-se os termos subsequentes do processo sumário de declaração.
2. Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial.
3. Se a liquidação não for contestada e não for aplicável o disposto no artigo 406.º, considera-se fixada a obrigação nos termos requeridos pelo exequente e ordena-se o seguimento da execução.
Artigo 692.º
(Cumulação de oposições à liquidação e à execução)
1. Quando o executado pretenda opor-se à execução por meio de embargos, deve deduzir logo essa oposição e cumulá-la com a que pretender formular contra a liquidação.
2. Se a execução for embargada e os embargos forem recebidos, observam-se os termos do respectivo processo, sendo a matéria da liquidação instruída, discutida e julgada com a dos embargos.
3. Se os embargos forem rejeitados, prossegue apenas o litígio relativo à liquidação, nos termos do artigo anterior.
Por decisão de fls. 35 e 36, o tribunal julgou improcedentes os embargos deduzidos. O embargante interpôs recurso, e já foi admitido o recurso. Pelo exposto, agora cumpre decidir sobre a liquidação nos termos previstos no nº 1 do artigo 691º e nº 3 do 692º do CPC.

30. Na sentença referida, considerou provados os seguintes factos:
A A. é uma firma comercial que se dedica à construção e comercialização de imóveis. (A)
A A. celebrou com a L. Um contrato de empreitada. (B)
Com vista à construção de um complexo habitacional sito num terreno com a área de 33.675.600 localizado junto à Praia de Hac-Sac, em Coloane, propriedade daquela firma. (C)
As obras para construção do referido complexo habitacional foram aprovadas pela Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes que, para esse efeito, emitiu licença de obra com o número 55/94. (D)
Um contrato celebrado em 20 de Agosto de 1994 entre a A. e um dos estabelecimentos comerciais registados pelo R. em seu nome individual identificado como M, com sede no [Endereço (3)]. (F)
Um contrato igualmente celebrado em 20 de Agosto de 1994, também celebrado entre a A. e o estabelecimento comercial registado pelo R. em seu nome individual identificado como M, com sede no [Endereço (3)]. (G)
Tituladas por dois contratos individualizados. (H)
A – 1º contrato – obras sobre o lançamento de esgotos, de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais da zona 3 do ed. “Hellen Garden” de Hác-Sá, em Coloane, com as excepções constantes do contrato, pelo preço de MOP650.807,00. (I)
B – 2º contrato – obras sobre instalações eléctricas da zona 3. do mencionado terreno, com as excepções constantes do contrato, pelo preço MOP969.193,00. (J)
Relativamente ao contrato celebrado em 13 de Abril de 1994, foi acordado, sob a alínea D) que, o preço total da obra, seria fraccionado e processado de 15 de 15 dias, mediante a apresentação à A. das respectivas facturas que esta, por sua vez, pagaria, no prazo de sete dias, a contar da sua recepção. (K)
Dada a dimensão do projecto resolveu a A., de modo a melhor poder cumprir com as obrigações que assumiu, celebrar, com a anuência da dona da obra diversos contratos de subempreitada.
Veio a A. a celebrar com o R., por intermédio de duas firmas registadas em seu nome contratos de subempreitada. (1.1º)
Um contrato assinado em 13/04/1994 entre a A. e uma das firmas que o R. tem registadas em seu nome individual identificada como N, em chinês N1 e com sede na [Endereço (4)]. (2º)
Relativo à construção de raiz e à construção de um sistema de drenagem de um lote do supra mencionado complexo identificado como “Lote 5”. (3º)
Em qualquer dos contratos atrás referidos encontrava-se bem explícita a obrigatoriedade do R., como subempreiteiro, em respeitar quer os mesmos padrões de qualidade, quer os mesmos prazos que a A., na sua qualidade de empreiteira, se tinha, por sua vez, obrigado a respeitar para com a dona da obra. (4º)
Contrato esse que, como já se referiu, especifica de forma clara e inequívoca quer os padrões de qualidade que o R., como subempreiteiro, estaria obrigado a observar na construção, quer ainda os prazos que teria de respeitar. (6º)
Posteriormente ao início das obras e o ter assinado o contrato, o R. dirigiu-se aos responsáveis da A. e, argumentando não dispor de imediato dos meios financeiros que lhe permitissem fazer face a todas as despesas inerentes às obras. (7º)
O R. recebeu no total a quantia de MOP1.118.270,97, conforme os cheques e recibos que constam nos p. autos. (8º)
Após o R. ter anunciado o fim das obras, a A. procedeu à vistoria das mesmas. (10º)
O R., sem qualquer autorização por parte da A. e sem sequer consultar esta e, tendo em vista apenas a obtenção de uma maior margem de lucro, veio aquele a subcontratar num 3º empreiteiro as obras a que estava vinculado, por um preço substancialmente inferior ao que acordou com a A. (11º)
Sacrificando, desse modo, e de forma grosseira, quer os padrões de qualidade quer os prazos que se tinha comprometido em respeitar. (12º)
Há infiltrações de água no tecto da superstrutura do lote. (13º)
E infiltrações de águas em outras zonas e péssimas obras de escoamento de águas. (14º)
E falta de elementos essenciais à uniformidade exterior do complexo em relação ao projecto acordado, nomeadamente na não colocação de azulejos ou colocação de azulejos de qualidade inferior. (15º)
Utilização, nos arranjos exteriores e interiores, de modelos que não os incluídos no projecto aprovado. (16º)
Provado o que consta da resposta dada ao quesito 7º. (21º)
Provado o que consta da resposta dada ao quesito 8º. (22º)
O R. veio, à completa revelia da A., subcontratar com terceiros e a preços substancialmente inferiores aos que acordou com a A., a realização das obras que se tinha comprometido efectuar. (23º)
Sacrificando, quer os padrões de qualidade quer os prazos que se tinha comprometido em respeitar. (24º)
Em virtude dessa execução defeituosa a A. ver-se-á obrigada a realizar, a expensas suas, as obras de correcção necessárias a fim de tornar toda a obra conforme ao projecto que se comprometeu a respeitar. (29º)
A dada altura, o R. anunciou a conclusão das obras e entregou-as à A. (31º)
A A. ainda deve ao R. o pagamento de parte do preço acordado. (33º)
Foi convencionado que todos os materiais necessários à realização da supra referida obra, seriam fornecidos pela própria A. (34º)
À obra deslocava-se ainda, regularmente, o Sr. O, a fim de fiscalizar os trabalhos encomendados. (37º)
Fiscalização essa, acompanhada ainda da realização mensal de reuniões de trabalho, no local, entre os responsáveis pela execução da obra e os representantes da A. no local. (38º)
A par das obras encomendadas ao R. outras foram, no mesmo local e ao mesmo tempo, realizadas pela A. e por outros terceiros. (44º)
Os azulejos foram, na sua totalidade, fornecidos pela própria A., em conformidade com o acordado no contrato datado de 13/04/1994. (47º)
Nos termos do contrato, as partes acordaram que a obra deveria estar concluída no prazo de 90 dias, a contar da data do acabamento da estrutura de betão. (49º)
A A. recebeu, por via fax, algumas reclamações. (53º)
A A. fiscalizou, prévia e localmente, todos os trabalhos, à medida que os mesmos iam sendo executados, por meio dos representantes que designou para, permaneceram no local, como os Srs. P e Q, ambos capatazes. (56º)
Fiscalização prévia essa, acompanhada da realização, no local, de reuniões mensais de verificação da execução e andamento dos trabalhos. (57º)
A dada altura, as obras foram entregues à A. (59º)
Dos contratos outorgados em 20/08/94, não consta a fixação de qualquer prazo para a entrega das respectivas obras. (60.1º)
***
De acordo com os factos provados nos presentes autos, a exequente despendeu as seguintes despesas a fim de correcção de obras:
1. Em 10 de Outubro de 1995, o exequente pagou à C a quantia de MOP209.228,23 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXX).
2. Em 10 de Outubro de 1995, o exequente pagou à C a quantia de MOP90.469,54 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXX).
3. Em 27 de Janeiro de 1995, o exequente pagou à D a quantia de MOP33.664,00 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXX).
4. Em 27 de Dezembro de 1994, o exequente pagou à D a quantia de MOP33.300,00 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXXX).
5. Em 01 de Dezembro de 1994, o exequente pagou à D a quantia de MOP52.600,50 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXXX).
6. Em 14 de Novembro de 1994, o exequente pagou à E a quantia de MOP120.000,00 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXXX).
7. Em 01 de Dezembro de 1994, o exequente pagou à E a quantia de MOP75.022,05 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXXX).
8. Em 31 de Dezembro de 1994, o exequente pagou à E a quantia de MOP82.811,95 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXX).
9. Em 24 de Outubro de 1994, o exequente pagou à E a quantia de MOP141.403,65 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXXX).
10. Em 17 de Novembro de 1994, o exequente pagou à F a quantia de MOP24.608,50 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXXX).
11. Em 07 de Outubro de 1994, o exequente pagou à F a quantia de MOP40.000,00 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXXX).
12. Em 07 de Outubro de 1994, o exequente pagou à G a quantia de MOP89.435,60 mediante o cheque do [Banco (2)] (nº XXXXXX).
13. Em 05 de Outubro de 1994, o exequente pagou à G a quantia de MOP8.768,26.
14. Em 26 de Setembro de 1994, o exequente pagou à G a quantia de MOP137.642,70 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXXX).
15. Em 26 de Setembro de 1994, o exequente pagou à G a quantia de MOP25.400,00.
16. Em 25 de Outubro de 1994, o exequente pagou à G a quantia de MOP51.401,50 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXXX).
17. Em 30 de Agosto de 1995, o exequente pagou à H a quantia de MOP12.840,00.
18. Em 19 de Julho de 1995, o exequente pagou a I a quantia de MOP33.600,00.
19. Em 30 de Junho de 1995, o exequente pagou à J a quantia de MOP85.710,00.
20. Em 17 de Junho de 1995, o exequente pagou à J a quantia de MOP16.280,00.
21. Em 27 de Junho de 1995, o exequente pagou à J a quantia de MOP9.183,00 por artigos em madeira.
22. Em 13 de Junho de 1995, o exequente pagou à K a quantia de MOP5.280,00 por peças de aparelhos eléctricos.
23. Em 13 de Junho de 1995, o exequente pagou à K a quantia de MOP1.830,00 por peças de aparelhos eléctricos.
24. Em 03 de Fevereiro de 1995, o exequente pagou à K a quantia de MOP12.079,00 por peças de aparelhos eléctricos.
25. Em 03 de Fevereiro de 1995, o exequente pagou à K a quantia de MOP33.585,00 por peças de aparelhos eléctricos.
Tendo em conta a decisão proferida pelo Mmº Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, e ficaram provadas as quantias que a exequente gastou na correcção de obras (fls. 13 a 41 do apenso A), fixo as despesas despendidas na correcção das obras que o R. deve pagar à A. na quantia total de MOP1.426.144,48 (um milhão quatrocentas e vinte e seis mil cento e quarenta e quatro patacas e quarenta e oito avos).
De acordo com a uniformização de jurisprudência do TUI nº 69/2010, a indemnização pecuniária por facto ilícito, por danos patrimoniais ou não patrimoniais, vence juros de mora a partir da data da decisão judicial que fixa o respectivo montante, nos termos dos artigos 560º nº 5, 794º nº 4 e 795º nºs 1 e 2 do Código Civil, seja sentença de 1ª instância ou de tribunal de recurso ou decisão na acção executiva que liquide a obrigação. Pelo exposto, a quantia fixada é acrescida dos juros legais calculados de acordo com o Acórdão do TUI nº 69/2010.
Pelo exposto, julgo improcedente a contestação à liquidação.
***
O executado pediu que a exequente seja condenada na litigância de má-fé.
Artigo 385.º do CPC
(Litigância de má fé)
1. Tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa.
2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.
Artigo 386.º do CPC
(Indemnização)
1. A parte contrária pode pedir a condenação do litigante de má fé no pagamento de uma indemnização.
2. A indemnização pode consistir:
a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência da má fé.
3. O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má fé, fixando-a sempre em quantia certa.
4. Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.
5. Os honorários são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.
***
Compulsados os elementos dos autos, pela sentença proferida o R. foi condenado a pagar à A. despesas despendidas na correcção das obras, cuja quantia será liquidada em execução de sentença, e a exequente requer a execução de sentença e a liquidação da quantia exequenda, entendo que o comportamento da exequente não constitui nenhum caso de litigância de má-fé nos termos do artigo 385º do CPC. Pelo exposto, julgo improcedente este requerimento do executado.
***
4. Decisão
Tudo exposto e nos fundamentos acima descritos, fixo as despesas despendidas na correcção das obras que o executado B deve pagar à exequente A na quantia de MOP1.426.144,48 (um milhão quatrocentas e vinte e seis mil cento e quarenta e quatro patacas e quarenta e oito avos), acrescidos dos juros legais calculados de acordo com o Acórdão do TUI nº 69/2010.
Após trânsito, extrai certidão desta decisão para os autos de execução de sentença no apenso A.
***
Custas pelas partes na proporção do decaimento.
Notifique e registe.
  
  III – O Direito
1. As questões a resolver
Trata-se de saber se o acórdão recorrido violou o caso julgado formado pela sentença de 31 de Julho de 2010 e se alterou a matéria de facto julgada provada pelo Tribunal de 1.ª Instância (sentença de 8 de Março de 2013), em violação do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil.
Consequentemente, importa, ainda, apurar se a ora recorrente litigou de má-fé.
  
  2. Alteração da matéria de facto pelo TSI
  No recurso da sentença de liquidação em execução de sentença, o executado não interpôs recurso da matéria de facto, nos termos do artigo 599.º do Código de Processo Civil.
  Consequentemente, o acórdão recorrido só podia ter alterado a matéria de facto provada, mesmo oficiosamente, nos termos do estatuído no artigo 629.º do Código de Processo Civil.
  Ora, na sentença de 1.ª instância deu-se como provado:
«4. Para eliminar os defeitos das obras do executado, o exequente arranjou terceiros para fazer obras de correcção, por qual o exequente pagou às firmas envolvidas as seguintes despesas de obras (Anexo A – fls. 13 a 41):
5. Em 10 de Outubro de 1995, o exequente pagou à C a quantia de MOP209.228,23 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXX).
6. Em 10 de Outubro de 1995, o exequente pagou à C a quantia de MOP90.469,54 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXX).
7. Em 27 de Janeiro de 1995, o exequente pagou à D a quantia de MOP33.664,00 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXX).
8. Em 27 de Dezembro de 1994, o exequente pagou à D a quantia de MOP33.300,00 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXXX).
9. Em 01 de Dezembro de 1994, o exequente pagou à D a quantia de MOP52.600,50 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXXX).
10. Em 14 de Novembro de 1994, o exequente pagou à E a quantia de MOP120.000,00 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXXX).
11. Em 01 de Dezembro de 1994, o exequente pagou à E a quantia de MOP75.022,05 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXXX).
12. Em 31 de Dezembro de 1994, o exequente pagou à E a quantia de MOP82.811,95 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXX).
13. Em 24 de Outubro de 1994, o exequente pagou à E a quantia de MOP141.403,65 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXXX).
14. Em 17 de Novembro de 1994, o exequente pagou à F a quantia de MOP24.608,50 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXXX).
15. Em 07 de Outubro de 1994, o exequente pagou à F a quantia de MOP40.000,00 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXXX).
16. Em 07 de Outubro de 1994, o exequente pagou à G a quantia de MOP89.435,60 mediante o cheque do [Banco (2)] (nº XXXXXX).
17. Em 05 de Outubro de 1994, o exequente pagou à G a quantia de MOP8.768,26.
18. Em 26 de Setembro de 1994, o exequente pagou à G a quantia de MOP137.642,70 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXXX).
19. Em 26 de Setembro de 1994, o exequente pagou à G a quantia de MOP25.400,00.
20. Em 25 de Outubro de 1994, o exequente pagou à G a quantia de MOP51.401,50 mediante o cheque do [Banco (1)] (nº XXXXXXX).
21. Em 30 de Agosto de 1995, o exequente pagou à H a quantia de MOP12.840,00.
22. Em 19 de Julho de 1995, o exequente pagou a I a quantia de MOP33.600,00.
23. Em 30 de Junho de 1995, o exequente pagou à J a quantia de MOP85.710,00.
24. Em 17 de Junho de 1995, o exequente pagou à J a quantia de MOP16.280,00.
25. Em 27 de Junho de 1995, o exequente pagou à J a quantia de MOP9.183,00 por artigos em madeira.
26. Em 13 de Junho de 1995, o exequente pagou à K a quantia de MOP5.280,00 por peças de aparelhos eléctricos.
27. Em 13 de Junho de 1995, o exequente pagou à K a quantia de MOP1.830,00 por peças de aparelhos eléctricos.
28. Em 03 de Fevereiro de 1995, o exequente pagou à K a quantia de MOP12.079,00 por peças de aparelhos eléctricos.
29. Em 03 de Fevereiro de 1995, o exequente pagou à K a quantia de MOP33.585,00 por peças de aparelhos eléctricos».
  Por outro lado, esta decisão da matéria de facto teve a seguinte fundamentação:
«Ouvidas as testemunhas e após análise dos documentos apresentados, considero provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa».
O acórdão recorrido julgou parcialmente procedente o recurso, liquidando a quantia exequenda em referência ao montante apurado na sentença de 1.ª Instância, após o abatimento das parcelas respeitantes às datas anteriores a 29 de Agosto de 1996.
Com este fundamento:
“4.2.3. Destes argumentos é por demais evidente que este último é bastante impressivo e se impõe por si só 3. Na verdade, ao que foi alegado, não se pode atender a documentos respeitantes a obras feitas antes da data da propositura da acção de 29/8/96 (vd. Fls. 106 dos autos), face à petição inicial certificada nos autos, aí, nessa peça, a autora, ora recorrida, tendo reconhecido que àquela data as obras de correcção ainda não tinham sido feitas pelo autor, ora recorrente e que as obras por ele empreendidas só foram entregues em 19 de Maio de 1995”.
Com isto, o acórdão recorrido alterou substancialmente a matéria de facto provada, em que se deu como provado que “para eliminar os defeitos das obras do executado, o exequente arranjou terceiros para fazer obras de correcção, por qual o exequente pagou às firmas envolvidas as seguintes despesas de obras”, atrás descriminadas e quantificadas.
Ora, tal alteração da matéria de facto provada pela sentença de 1.ª instância foi feita com base em meros documentos particulares juntos aos autos, que não se mostrou constituírem prova plena de factos alegados.
Tendo em consideração que, nos termos do artigo 629.º do Código de Processo Civil, só é possível ao TSI alterar a decisão sobre matéria de facto do tribunal de 1.ª instância:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 599.º, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Não se verificando nenhuma das situações, temos que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 639.º do Código de Processo Civil quando decidiu que à quantia exequenda liquidada pela sentença de 1.ª Instância, deveriam ser abatidas as parcelas respeitantes às datas anteriores a 29 de Agosto de 1996.
Com tão singela fundamentação, o acórdão recorrido reduziu a MOP$0 (zero patacas) o montante a pagar pelo executado, já que todas as parcelas eram anteriores a 29 de Agosto de 1996.
  Com o que também violou o caso julgado da sentença em 31 de Julho de 2010, pela qual se julgou parcialmente procedente a acção e se decidiu condenar o réu B a pagar à autora A, as despesas na correcção das obras, cuja quantia seria liquidada em execução de sentença.
  Ou seja, provou-se que houve despesas com a correcção das obras, apenas o montante exacto ficou de ser liquidado. E, por outro lado, a mencionada sentença – transitada em julgado - não deu como provadas as datas de conclusão e entrega das obras, o que também foi contraditado pelo acórdão recorrido.

3. Litigância de má-fé
Tendo a condenação por litigância de má assentado em alteração da matéria de facto que não correspondeu ao previsto na lei, não pode a mesma manter-se, com o que se revoga, também nesta parte, o acórdão recorrido.

IV – Decisão
  Face ao expendido, concedem provimento ao recurso e revogam o acórdão recorrido, na parte em que alterou a liquidação de sentença de 8 de Março de 2013 e em que revogou a decisão relativa à litigância de má-fé.
Custas pelo recorrido nos dois graus de recurso.
Macau, 12 de Junho de 2019.

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai

     1 Para além do mais, que agora não releva.
     2 O argumento do recorrente era este: “facturas houve, nomeadamente referentes a momento anterior à propositura da acção, correspondentes a trabalhos de 1994, período em que a própria exequente reconhece que não tinham sido efectuados trabalhos de correcção das obras”.
     3 O argumento do recorrente era este: “facturas houve, nomeadamente referentes a momento anterior à propositura da acção, correspondentes a trabalhos de 1994, período em que a própria exequente reconhece que não tinham sido efectuados trabalhos de correcção das obras”.
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Processo n.º 129/2014

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Processo n.º 129/2014