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Processo n.º 51/2019. Conflito de competência.
Requerentes: A e B.
Requerido: Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
Assunto: Conflito de competência. Execução de sentença do contencioso administrativo.
Data do Acórdão: 19 de Junho de 2019.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO
A competência para executar sentença proferida pelo Tribunal de Segunda Instância, em 1.ª instância, em processo de recurso contencioso, é a do relator deste processo, sendo o requerimento executivo apensado ao processo em que foi proferida a decisão exequenda.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
A e B, exequentes de sentença proferida em recurso contencioso, vieram requerer a resolução do conflito negativo de competência entre os Ex.mos Relatores do Tribunal de Segunda Instância (TSI).
O conflito é o seguinte:
Na sequência de recurso contencioso instaurado no TSI, que anulou despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, os exequentes instauraram no TSI execução de decisão de anulação de acto administrativo, que foi distribuído ao Ex.mo Juiz Dr. C, que se declarou incompetente para o efeito, com fundamento no disposto no artigo 21.º do Código de Processo Civil e artigos 177.º e 181.º, n.º 1, do Código de Processo Administrativo Contencioso e determinou a remessa para apensação ao recurso contencioso, cujo Juiz titular, o Ex.mo Juiz Dr. D declinou, igualmente, a competência, alegando a anterior prática no Tribunal.
Ouvidos os Ex.mos Juízes, não se pronunciaram, tendo os exequentes oferecido o merecimento dos autos.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de a competência ser do Ex.mo Juiz Dr. D.

II - Fundamentação
Dispõe o artigo 20.º da Lei de Bases da Organização Judiciária que, excepto disposição em contrário das leis de processo e da própria lei, cada tribunal é competente para executar as respectivas decisões, esclarecendo o n.º 1 do artigo 21.º do Código de Processo Civil, que para a execução que se funde em sentença é competente o tribunal que tiver julgado a causa em primeira instância.
Por outro lado, o artigo 181.º do Código de Processo Administrativo Contencioso manda autuar por apenso o requerimento executivo ao processo em que foi proferida a decisão exequenda.
Assim parece não haver dúvidas, dado que todas as disposições legais sobre a questão convergem no mesmo sentido, que o relator competente é aquele a quem tiver cabido o processo onde foi proferida a decisão judicial que se executa.

III – Decisão
Face ao expendido, declaram competente para a execução dos autos o Ex.mo Juiz Dr. D.
Custas pelo vencido a final.
Macau, 19 de Junho de 2019.

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Joaquim Teixeira de Sousa




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