Processo n.º 67/2015. Recurso jurisdicional em matéria cível.
Recorrentes: A, B e C.
Recorrida: D.
Assunto: Ineptidão da petição inicial.
Data do Acórdão: 8 de Maio de 2019.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO
A petição inicial é inepta se é total a falta de causa de pedir no que concerne aos pedidos de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, quando nada se diz quanto aos danos sofridos pelas autoras – nem mesmo com factos conclusivos - e se existe algum nexo causal entre os factos ilícitos e os danos, sendo certo que também não esclarece que factos é que originam os danos.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
I – Relatório
A, B e C intentaram acção declarativa com processo comum ordinário contra D, E, F, G, H e I, pedindo:
A) A declaração de inexistência ou de nulidade das deliberações tomadas em seis reuniões da Assembleia Geral da 1.ª ré;
B) A declaração de nulidade dos registos das mesmas deliberações;
C) A declaração de nulidade de todos os actos jurídicos relativos às quotas da 1.ª ré, adquiridas pelos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º réus, ou subsidiariamente, a condenação dos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º réus solidariamente no pagamento, por danos patrimoniais, à 1.ª autora de quantia não inferior a três milhões de patacas, à 2.ª autora de quantia não inferior a dois milhões e meio de patacas, à 3.ª autora de quantia não inferior a dois milhões de patacas;
D) A condenação dos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º réus solidariamente no pagamento, por danos não patrimoniais, à 1.ª autora de quantia não inferior a oitocentas mil patacas, à 2.ª autora de quantia não inferior a oitocentas mil patacas e à 3.ª autora de quantia não inferior a oitocentas mil patacas.
Por despacho do Ex.mo Juiz, no despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de ineptidão inicial.
Recorreu a 1.ª ré D para o Tribunal de Segunda Instância (TSI) que concedeu provimento ao recurso, julgando inepta a petição inicial quanto aos pedidos de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, por falta de articulação de factos concretos.
Recorrem, agora, as autoras A, B e C para este Tribunal de Última Instância (TUI), defendendo que a petição inicial não é inepta.
II – Os factos
Relativamente aos pedidos de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, as autoras articularam o seguinte, quanto a factos e direito, na petição inicial:
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Os 2o, 3o e 4a réus procederam à divisão e alienação das quotas das “cinco sócias da D” que adquiriram de má fé, pelo que os mais recentes sócios mostrados no registo corrente da 1a ré são: (1) o 2o réu, detentor de quotas no valor de 5.000.000,00, (2) a 4a ré, detentora de quotas no valor de 40.000.000,00, (3) a 5a ré, detentora de quotas no valor de 4.000.000,00, (4) a 6a ré, detentora de quotas no valor de 51.000.000,00 (vide fls. 15 a 21 do documento 1).
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Nenhum dos acima referidos 2o, 4a, 5a e 6a réus adquiriu as sua quotas de boa fé, e todos eles bem sabiam que todas as deliberações tomadas nas “seis reuniões da assembleia geral ” são inválidas e conheciam as causas dos respectivos vícios.
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Os 2o, 3o, 4a, 5a e 6a réus causaram culposamente às autoras prejuízos, incluindo: (1) prejuízo patrimonial: 30.000,00 (trinta mil) quotas detidas pela 1a autora (no valor efectivo não inferior a 3.000.000,00 patacas), 25.000,00 (vinte e cinco mil) quotas detidas pela 2a autora (no valor efectivo não inferior a 2.500.000,00 patacas), 20.000,00 (vinte mil) quotas detidas pela 3a autora (no valor efectivo não inferior a 2.000.000,00 patacas), o que perfaz um total de 7.500.000,00 patacas; e
(2) prejuízo não patrimonial, respectivamente: o prejuízo da honra comercial causado à 1a autora, no valor não inferior a 800.000,00 patacas, à 2a autora, no valor não inferior a 800.000,00 patacas e, à 3a autora, no valor não inferior a 800.000,00 patacas.
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Em caso de não poder ser declarados nulos os actos jurídicos dos 2º, 3º, 4ª, 5ª e 6ª réus de adquirirem as quotas da “D” ou ser devolvidas as quotas (mera hipótese), dado que os 2o, 3o, 4a, 5a e 6a réus defraudaram, culposa e ilegalmente, as quotas que pertenciam às autoras, causando-lhes prejuízos graves, deve condenar-se, nos termos do artigo 282.º (segunda parte) ou (e) artigo 487.º do Código Civil, os 2º, 3º, 4ª, 5ª e 6ª réus como responsáveis solidários por todos os prejuízos sofridos pelas autoras, patrimoniais e não patrimoniais.
III – O Direito
1. As questões a resolver
A questão a resolver é a suscitada pelas recorrentes.
2. Ineptidão da petição inicial
A petição inicial é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.
A causa de pedir são os factos concretos nos quais o autor se baseia para formular o pedido.
A petição inicial dos autos constitui o caso de escola de petição inepta por total falta de causa de pedir no que concerne aos pedidos de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, porque nada se diz quanto aos danos sofridos pelas autoras – nem mesmo com factos conclusivos - e se existe algum nexo causal entre os factos ilícitos e os danos, sendo certo que também não esclarece que factos é que originam os danos, se as deliberações da Assembleia Geral da 1.ª ré ou se a alienação das quotas da 1.ª ré ou se todos estes.
Por outro lado não se verifica o circunstancialismo previsto no n.º 3 do artigo 139.º do Código de Processo Civil dado que os réus na contestação não mostraram entender em que é que se baseia o direito das autoras.
É, assim, o recurso manifestamente improcedente.
IV – Decisão
Face ao expendido, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelas recorrentes.
Macau, 8 de Maio de 2019.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai
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