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Processo n.º 44/2019. Recurso jurisdicional em matéria penal.
Recorrente: A.
Recorrido: Ministério Público.
Assunto: Recorribilidade. Cúmulo jurídico.
Data do Acórdão: 6 de Junho de 2019.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO:
Em caso de concurso de crimes, para que seja admissível recurso de decisão do Tribunal de Segunda Instância para o Tribunal de Última Instância, é necessário que a penalidade abstracta aplicável a cada crime exceda oito ou dez anos de prisão, respectivamente, nos termos das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 390.º do Código de Processo Penal.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
O Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, por Acórdão de 14 de Dezembro de 2018, condenou o arguido A, como co-autor material de um crime consumado de exigência ou aceitação de documentos na prática de usura para jogo, p. e p. pelo art.º 14.° da Lei n.° 8/96/M, de 22 de Julho, na pena de dois anos e três meses de prisão, como co-autor material de um crime consumado de um crime de sequestro qualificado, p. e p. pelo art.º 152.°, n.os 1 e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de três anos e três meses de prisão, e ainda como co-autor material de um crime consumado de filmagem ilícita, p. e p. pelo art.º 191.°, n.° 2, alínea a), do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas três penas, na pena única de quatro anos e três meses de prisão, para além de ficar condenado na inibição, por três anos, contados após a soltura prisional, de entrada nos casinos de Macau.
O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 28 de Fevereiro de 2019, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido.
Recorre, novamente, o arguido para este Tribunal de Última Instância (TUI), defendendo que deve ser condenado numa pena única não superior a três anos de prisão.
  A Ex.ma Procuradora-Adjunta, na resposta à motivação, pronuncia-se pela improcedência do recurso, suscitando a questão da irrecorribilidade do acórdão recorrido no que respeita aos crimes de exigência ou aceitação de documentos na prática de usura para jogo, p. e p. pelo art.º 14.º da Lei n.° 8/96/M e de filmagem ilícita, p. e p. pelo art.º 191.°, n.° 2, alínea a), do Código Penal.
No seu parecer, a Ex.ma Procuradora-Adjunta manteve a posição já assumida na resposta à motivação.
O relator proferiu decisão sumária, não conhecendo da questão suscitada no que respeita aos crimes de exigência ou aceitação de documentos na prática de usura para jogo, previsto e punível pelo artigo 14.º da Lei n.º 8/96/M e de filmagem ilícita, previsto e punível pelo artigo 191.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, face ao disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 390.º do Código de Processo Penal e rejeitou o recurso quanto ao crime de sequestro qualificado, previsto e punível artigo 152.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Código Penal e quanto à pena única.
Reclama o recorrente para a conferência sem adiantar nenhum argumento novo.

II – Os factos
Os factos provados são os constantes do acórdão de 1.ª Instância, para o qual se remete nesta parte.


III - O Direito
1. As questões a resolver
Há que conhecer das duas questões suscitadas.

  2. Irrecorribilidade das questões relativamente às quais a penalidade de cada crime não excede oito anos de prisão
  A questão suscitada no que respeita aos crimes de exigência ou aceitação de documentos na prática de usura para jogo, previsto e punível pelo artigo 14.º da Lei n.º 8/96/M e de filmagem ilícita, previsto e punível pelo artigo 191.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, é irrecorrível face ao disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 390.º do Código de Processo Penal.
  É jurisprudência estabelecida neste TUI, sem qualquer decisão em contrário, que a recorribilidade de acórdãos do TSI se afere em relação a cada crime em concreto, sendo que a recorribilidade de matérias relativas a um crime não arrasta o conhecimento de questões atinentes a outros crimes menos graves, cometidos em concurso de crimes.
Em caso de concurso de crimes, para que seja admissível recurso de decisão do Tribunal de Segunda Instância para o Tribunal de Última Instância, é necessário que a pena abstracta aplicável a cada crime exceda oito ou dez anos de prisão, respectivamente, nos termos das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 390.º do Código de Processo Penal (Acórdão deste TUI, de 13 de Abril de 2005, no Processo n.º 1/2005).

3. Medida da pena
Importa apreciar a questão suscitada quanto ao crime de sequestro qualificado, previsto e punível artigo 152.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Código Penal e quanto à pena única.
Vem suscitada a questão da medida da pena.
Relativamente à pretensão de redução das penas entre os seus limites mínimo e máximo, tem este Tribunal considerado que “Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada” (Acórdãos de 19 de Setembro de 2008 e 23 de Janeiro de 2008, respectivamente, nos Processos n. os 29/2008 e 57/2007).
Atendendo a que a penalidade variava entre 3 e 12 anos de prisão, que a favor da recorrente não milita qualquer circunstância atenuante, não se afigura desproporcionada a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses pela prática, como autor material, de um crime de sequestro qualificado, previsto e punível artigo 152.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Código Penal e de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão em cúmulo jurídico com as outras duas penas parcelares.
O recorrente, por outro lado, não alegou qualquer violação de vinculação legal na fixação da pena.
Improcede a questão suscitada.
A reclamação e o recurso são, assim, improcedentes.

IV – Decisão
Face ao expendido, nega-se provimento à reclamação e ao recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 5 UC, que acrescem às fixadas na decisão sumária.
Fixam-se em duas mil patacas a totalidade dos honorários do ilustre Defensor Oficioso.
Macau, 6 de Junho de 2019.

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai











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