Processo n.º 42/2019
Recurso Penal
Recorrentes: A e B
Recorrido: Ministério Público
Data da conferência: 6 de Junho de 2019
Juízes: Song Man Lei (Relatora), Sam Hou Fai e Viriato Manuel Pinheiro de Lima
Assuntos: - Crime de acolhimento
- Crime continuado
- Concurso de crimes
- Cúmulo jurídico das penas
SUMÁRIO
1. Com a previsão do art.º 15.º da Lei n.º 6/2004, a lei pune a conduta dolosa de acolher, abrigar, alojar ou instalar pessoa que se encontre em situação de imigração ilegal, ainda que que seja praticada temporariamente.
2. A conduta do recorrente, de prestar auxílio ao indivíduo que se encontrava em situação de imigração ilegal a sair ilegalmente da RAEM, com finalidade de não ser descoberta a situação de imigração ilegal, enquadra-se na previsão do art.º 15.º da Lei n.º 6/2004.
3. São pressupostos do crime continuado:
- Realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico;
- Homogeneidade da forma de execução;
- Conexão temporal; e
- Persistência de uma mesma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.
4. O pressuposto fundamental da continuação criminosa é a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.
5. Os tribunais devem ser particularmente exigentes no preenchimento dos requisitos do crime continuado, em especial na diminuição considerável da culpa do agente, por força da solicitação de uma mesma situação exterior.
6. Verifica-se o concurso real, e não aparente, entre os crimes de auxílio e de acolhimento, mesmo que agravados nos termos do art.º 23.º da Lei n.º 6/2004, e o de corrupção passiva para acto ilícito, pelo que há lugar à punição do agente pela prática de todos estes crimes.
7. Os valores protegidos pelas normas incriminadoras das condutas ilícitas em causa são bem diferentes: a punição dos crimes de auxílio e de acolhimento tem em vista a inerente necessidade de efectivo controle de entrada e permanência na RAEM e a salvaguarda da segurança de Macau, enquanto no caso de corrupção passiva o bem jurídico consiste na autonomia intencional do Estado, para além de prestígio e dignidade do Estado.
8. Na determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico, o Tribunal deve considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art.º 65.º n.º 1 do Código Penal de Macau.
A Relatora,
Song Man Lei
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
1. Relatório
Por Acórdão proferido em 27 de Junho de 2018, pelo Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, 1.º arguido A foi condenado:
- pela prática em co-autoria de 1 crime de auxílio p.p. pelo art.º 14.º n.º 1, com agravante previsto no art.º 23.º, ambos da Lei n.º 6/2004, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
- pela prática em co-autoria de 11 crimes de auxílio p.p. pelo art.º 14.º n.º 2, com agravante previsto no art.º 23.º, ambos da Lei n.º 6/2004, na pena de 7 anos de prisão por cada;
- pela prática em co-autoria de 5 crimes de acolhimento p. p. pelo art.º 15.º n.º 1, com agravante previsto no art.º 23.º, ambos da Lei n.º 6/2004, entre os quais pelos 4 crimes na pena de 1 ano e 3 meses de prisão por cada e pelo outro praticado com dolo eventual na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
- pela prática em co-autoria de 6 crimes de acolhimento p. p. pelo art.º 15.º n.º 2, com agravante previsto no art.º 23.º, ambos da Lei n.º 6/2004, entre os quais pelos 5 crimes na pena de 5 ano e 6 meses de prisão por cada e pelo outro praticado com dolo eventual na pena de 5 ano e 4 meses de prisão;
- pela prática em co-autoria de 11 crimes de corrupção passiva para acto ilícito p. p. pelo art.º 337.º, n.º 1 do Código Penal de Macau, na pena de 2 anos de prisão por cada;
- pela prática de 2 crimes de auxílio p.p. pelo art.º 14.º n.º 1, com agravante previsto no art.º 23.º, ambos da Lei n.º 6/2004, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão por cada;
- pela prática de 3 crimes de auxílio p.p. pelo art.º 14.º n.º 2, com agravante previsto no art.º 23.º, ambos da Lei n.º 6/2004, na pena de 7 anos de prisão por cada;
- pela prática de 4 crimes de acolhimento p. p. pelo art.º 15.º n.º 1, com agravante previsto no art.º 23.º, ambos da Lei n.º 6/2004, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão por cada;
- pela prática de 2 crimes de acolhimento p. p. pelo art.º 15.º n.º 2, com agravante previsto no art.º 23.º, ambos da Lei n.º 6/2004, na pena de 5 ano e 6 meses de prisão por cada;
- pela prática de 1 crime de prevaricação p.p. pelo art.º 333.º n.º 1 do Código Penal de Macau, na pena de 2 anos de prisão;
- pela prática de 10 crimes de corrupção passiva para acto ilícito p. p. pelo art.º 337.º n.º 1 do Código Penal de Macau, na pena de 2 anos de prisão por cada;
- pela prática de 1 crime de abuso de poder p. p. pelo art.º 347.º do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
- pela prática de 2 crimes de violação de segredo p. p. pelo art.º 348.º n.º 1 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada.
Em cúmulo jurídico, foi o 1.º arguido A condenado na pena única de 21 anos de prisão.
E o 2.º arguido B foi condenado:
- pela prática em co-autoria de 1 crime de auxílio p.p. pelo art.º 14.º n.º 1, com agravante previsto no art.º 23.º, ambos da Lei n.º 6/2004, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
- pela prática em co-autoria de 8 crimes de auxílio p.p. pelo art.º 14.º n.º 2, com agravante previsto no art.º 23.º, ambos da Lei n.º 6/2004, na pena de 7 anos de prisão por cada;
- pela prática em co-autoria de 4 crimes de acolhimento p. p. pelo art.º 15.º n.º 1, com agravante previsto no art.º 23.º, ambos da Lei n.º 6/2004, entre os quais pelos 3 crimes na pena de 1 ano e 3 meses de prisão por cada e pelo outro praticado com dolo eventual na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
- pela prática em co-autoria de 4 crimes de acolhimento p. p. pelo art.º 15.º n.º 2, com agravante previsto no art.º 23.º, ambos da Lei n.º 6/2004, na pena de 5 ano e 6 meses de prisão por cada;
- pela prática em co-autoria de 11 crimes de corrupção passiva para acto ilícito p. p. pelo art.º 337.º, n.º 1 do Código Penal de Macau, na pena de 2 anos de prisão por cada;
- pela prática de 1 crime de auxílio p.p. pelo art.º 14.º n.º 2, com agravante previsto no art.º 23.º, ambos da Lei n.º 6/2004, na pena de 7 anos de prisão;
- pela prática de 1 crime de acolhimento p. p. pelo art.º 15.º n.º 2, com agravante previsto no art.º 23.º, ambos da Lei n.º 6/2004, na pena de 5 ano e 6 meses de prisão;
- pela prática de 2 crimes de corrupção passiva para acto ilícito p. p. pelo art.º 337.º n.º 1 do Código Penal de Macau, na pena de 2 anos de prisão por cada.
Em cúmulo jurídico, foi o 2.º arguido B condenado na pena única de 19 anos de prisão.
Inconformados com a decisão, recorreram os 1.º e 2.º arguidos para o Tribunal de Segunda Instância, que decidiu conceder parcial provimento aos recursos, passando a condenar o 1.º arguido A na pena única de 19 anos de prisão e o 2.º arguido B na pena única de 16 anos de prisão.
Vêm agora os dois arguidos recorrer para o Tribunal de Última Instância, formulando nas suas motivações do recurso as seguintes conclusões:
- Recurso do 1. º arguido A
1. O presente recurso tem como objecto a decisão tomada no acórdão proferido pelo TSI da alteração da medida da pena concreta a aplicar ao recorrente.
2. O TSI mudou a pena a aplicar ao recorrente, de 21 anos de prisão a 19 anos de prisão.
3. Sempre não conformado com a decisão do tribunal ad quem, o recorrente recorre agora ao TUI.
Violação do princípio de proporcionalidade na aplicação das penas
4. À luz do direito substantivo, a determinação da pena deve ser feita nos termos do art.º 40.º e do art.º 65.º do CP.
5. Ao determinar a medida da pena concreta acima referida, o juiz vê-se sujeito a uma série de critérios rigorosos, ou seja, o art.º 65.º do CP.
6. Ao determinar a medida da pena, o princípio geral é que a pena não pode exceder a culpa e as exigências da prevenção criminal; e que se deve atendera todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
7. No sistema jurídico de Macau, não existe uma fórmula fixa ou forma científica quantificável para a determinação da medida da pena.
8. Mesmo diante casos com os mesmos factos e as mesmas circunstâncias, existirão certas diferenças entre as penas concretas determinadas pelos juízes diferentes.
9. Desde que o juiz não viole obviamente o princípio orientador para a determinação da medida da pena – o princípio de proporcionalidade na aplicação das penas – mesmo que haja divergência entre as medidas da pena, não pode ser considerado como caso de violação da lei.
10. Quando uma pessoa praticou vários crimes, na última etapa da determinação da medida da pena concreta, o juiz deve respeitar apenas uma série das regras acima mencionadas, i.e., o art.º 40.º, o art.º 65.º e o art.º 71.º do CP.
11. No presente caso, o tribunal da 1.ª instância e o tribunal recorrido reconheceram unanimemente a seguinte circunstância favorável ao recorrente: O recorrente reconheceu a maior parte dos factos, mostra-se arrependido pelos crimes praticados e sabe que cometeu erros.
12. Ao alterar a pena, o tribunal recorrido não explicou de nenhuma maneira com que base ou segundo que critério é que tomou tal decisão; porque reduziu a pena em 2 anos, em vez de 3 anos ou mais?
13. Ao alterar a duração da pena, foi indicado no acórdão recorrido apenas em traços largos: entre a moldura penal abstracta de 7 anos a 30 anos, escolheu-se a pena de prisão de 21 anos, que é mais do que o ponto médio; foi verdadeiramente em medida excessiva.
14. Do princípio até ao fim, o recorrente tinha um único plano criminoso, i.e., fazendo uso da sua qualidade enquanto agente policial que guardava a fronteira, prestar auxílio a outrem para imigrar ou emigrar ilegalmente e fornecer-lhes alojamento, a fim de enriquecer-se pecuniariamente de forma ilegítima.
15. Foi apenas para poder realizar o seu plano criminoso é que o recorrente praticou os vários actos criminosos; portanto, a culpa dos vários crimes dele deve ser igual.
16. Visto que a culpa dos vários crimes é igual, e atendendo-se ao mesmo tempo à personalidade do recorrente, então quando o tribunal determina a medida da pena, as durações das penas correspondentes aos crimes não devem apresentar diferenças óbvias.
17. Ao determinar a pena, as culpas dos crimes do recorrente são basicamente iguais; e deve-se atender ao mesmo tempo à sua personalidade. As durações das penas correspondentes aos vários crimes não devem apresentar divergências óbvias.
18. Ao determinar as penas, o tribunal da 1.ª instância fixou a pena de prisão para uma parte dos crimes numa medida que excedia o limite mínimo em mais do que 1 ano; discriminou obviamente estas, em comparação com as outras penas próximas ao limite mínimo.
19. Ao realizar o concurso de crimes, o tribunal da 1.ª instância fixou a pena única em 21 anos de prisão, que, na opinião do TSI, era superior ao mediano da moldura penal abstracta da pena única, portanto mudou a pena para 19 anos de pena de prisão.
20. Mesmo com a alteração da pena para 19 anos, no entender do recorrente, foi sempre violado o princípio de proporcionalidade na aplicação das penas.
21. Considerando a atitude do tribunal da 1.ª instância para com cada um dos crimes na determinação das penas independentes, os níveis de culpa semelhantes e a mesma personalidade, ao condenar o recorrente à pena única de prisão, deve-se, quanto possível, adoptar os mesmos critérios para a determinação da pena; senão seria equivalente a agravar indirectamente a pena do agente utilizando o regime de concurso de crimes, e consequentemente a pena excederia a medida da culpa e seria violado o princípio de proporcionalidade na aplicação das penas.
22. No entanto, dentro da moldura penal de 7 a 30 anos, o tribunal recorrido escolheu 19 anos de pena de prisão; mesmo assim, foi uma pena bastante grave.
23. Portanto, para manifestar a posição clemente do tribunal da 1.ª instância ao determinar a medida da pena, o recorrente entende que é mais adequado condená-lo à pena de prisão não superior a 15 anos, o que materializa melhor os mesmos critérios ao determinar a medida da pena para cada um dos crimes independentes.
24. Salvo o devido respeito, pede-se dar procedência ao recurso; o acórdão recorrido violou substancialmente o art.º 40.º, o art.º 65.º e o art.º 71.º do CP, e enferma do vício do "entendimento erróneo da lei" previsto pelo art.º 400.º, n.º 1 do CPP.
25. E revogar o acórdão recorrido, tendo considerado mais globalmente as circunstâncias e os factores acima referidos favoráveis ao recorrente, e em conjugação com o art.º 40.º e o art.º 65.º do CP, deve-se condenar o recorrente a não superior a 15 anos de pena de prisão.
- Recurso do 2.º arguido B
a) O recorrente entende que o acórdão recorrido sempre enferma dos seguintes vícios:
- Aplicação errada da lei, sobretudo o “crime de acolhimento” previsto pelo art.º 15.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 6/2004;
- Questões de direito previstas pelo art.º 400.º, n.º 1 do CPP, sobretudo as do crime continuado e do concurso aparente de crimes;
- O disposto nos art.º 40.º, art.º 65.º e art.º 71.º do CP, e consequentemente a pena determinada foi em medida excessiva, e foi violado o princípio de proporcionalidade na aplicação das penas.
b) O acórdão recorrido aplicou erradamente a lei, sobretudo no que tange ao “crime de acolhimento” previsto pelo art.º 15.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 6/2004.
c) Segundo o acórdão recorrido, o acto do recorrente de dar auxílio aos indivíduos em causa para que pudessem emigrar ilegalmente era acto de abrigar no “crime de acolhimento”, e não há nada merecedor de dúvida na tipificação criminal como “o crime de acolhimento” feita pelo tribunal a quo.
d) O recorrente não concorda.
e) O requisito do art.º 15.º da Lei n.º 6/2004 é a prática dolosa dos actos de acolher, abrigar, alojar ou instalar, ainda que temporariamente.
f) O recorrente não concorda que o acto de dar auxílio aos indivíduos em causa para que pudessem emigrar ilegalmente seja o “abrigar” mencionado na disposição acima mencionada. Como o próprio nome indica, “abrigar” significa ajudar outrem para evitar que o vestígio deste seja descoberto por outrem, e para tal motivo, praticar os actos de cobertura; portanto, por abrigar no crime de acolhimento entende-se os actos de cobertura praticados pelo agente com o fim de ajudar o imigrante ilegal, para que o vestígio deste não seja descoberto pela polícia durante a sua permanência ilegal em Macau.
g) Na realidade, durante a audiência de julgamento, o recorrente já confessou claramente a forma pela qual ele tinha ajudado os imigrantes ilegais, que era: cobrar remunerações para ajudar os imigrantes ilegais a entrar e sair de Macau; durante o período quando os imigrantes ilegais permaneciam ilegalmente em Macau, o recorrente nunca forneceu-lhes qualquer abrigo material ou imaterial.
h) Portanto, o recorrente entende que ele não reúne os requisitos constitutivos do “crime de acolhimento”, p. e p. pelo art.º 15.º da Lei n.º 6/2004.
i) Portanto, à luz do Princípio da legalidade estabelecido pelo art.º 1.º do CPM, o acto do recorrente acima referido não satisfaz os requisitos legais do crime de acolhimento, pelo que não devia ter sido condenado por este crime.
j) O recorrente entende que o juízo a quo cometeu erro no aspecto da aplicação da lei e que foi errado condenar o recorrente pelos 4 crimes de acolhimento p. e p. pelo art.º 15.º, n.º 1 da Lei n.º 6/2004 e pelos 4 crimes de acolhimento p. e p. pelo art.º 15.º, n.º 2 da mesma Lei, pelo que se deve absolvê-lo dos crimes de acolhimento acima mencionados.
k) O acórdão recorrido enferma das questões de direito previstas pelo art.º 400.º, n.º 1 do CPP, sobretudo as do crime continuado e do concurso aparente de crimes.
l) O recorrente entende que na parte do acórdão proferido pelo juízo a quo no que respeita ao crime continuado, se aplicou erradamente a lei.
m) Seja segundo a doutrina tradicional sobre o crime continuado seja de acordo com o art.º 29.º, n.º 2 do CP, o crime continuado quer dizer a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que protejam o mesmo bem jurídico.
n) O crime continuado quer dizer que o agente praticou crimes por várias vezes, e prejudicou o bem jurídico protegido pela lei por várias vezes, só que como os crimes em causa preenchem os requisitos constitutivos do crime continuado, o grau de culpa dos subsequentes crimes praticados diminui cada vez mais consideravelmente; se cada acto criminoso fosse punido independentemente, então seria violado o princípio da culpa. Por isso, no que diz respeito à condenação, aplica-se o regime especial nos casos do crime continuado.
o) A situação mencionada pelo acórdão recorrido é uma circunstância necessária nos casos do crime continuado, e isso não pode servir como fundamento para negar que o acto criminoso do recorrente tenha sido o caso de crime continuado.
p) O acórdão recorrido indica também que entre os actos dele não existia qualquer circunstância exterior que atenuasse notavelmente o seu grau de culpa.
q) Na petição inicial do recurso apresentado pelo recorrente ao TSI, o recorrente já explicou detalhadamente, nos pontos 31 a 44, que os 6 crimes de auxílio praticados pelo recorrente porque ele ajudou o 4.º arguido C a imigrar ilegalmente em Macau partilhavam o mesmo incentivo exterior; e isso incentivou o recorrente para realizar os actos criminosos seguintes; e que o incentivo exterior aqui em discussão podia diminuir consideravelmente o grau de culpa do agente.
r) O acórdão recorrido não analisou de alguma maneira os motivos de recurso a este respeito apresentados pelo recorrente, e simplesmente afirmou que entre os actos em causa não existia qualquer “circunstância exterior” que atenuasse notavelmente o seu grau de culpa.
s) O recorrente entende que o juízo recorrido aplicou erroneamente a lei na parte do acórdão em relação ao crime continuado.
t) O acórdão recorrido indica também que “entre os factos em que se fundamentam os crimes praticados inexiste a plena compatibilidade e unidade, além disso, não se confirma que esses factos sejam ocorridos no mesmo dia, mesmo tempo e mesmo local”. Mas a teoria acima mencionada é totalmente infundada. Eis porque se como aquilo exigido pelo acórdão recorrido, os vários actos de ajudar o 4.º arguido C a imigrar ilegalmente em Macau praticados pelo recorrente tivessem acontecido no mesmo dia, à mesma hora e no mesmo sítio, então não seria verdade que o recorrente praticou vários crimes em forma de crime continuado, antes existia um único acto criminoso, e que devia ser punido por uma única vez, e não seria o caso de crime continuado.
u) O acórdão recorrido aplicou erradamente a lei, sobretudo o art.º 29.º, n.º 2 do CP.
v) Tal como afirma também o acórdão recorrido, com a previsão do “crime de auxílio” p. e p. pelo art.º 14.º da Lei n.º 6/2004 – a lei de Macau do regime para combater contra a migração ilegal, visa-se punir o acto de dar auxílio a outrem para imigrar ilegalmente em Macau; e através da fixação do tipo de crime, visa-se proteger o bem jurídico que é a segurança interna de Macau, não há lugar para a protecção do bem jurídico pessoal.
w) Enquanto segundo os motivos expostos pelo recorrente nos números 31 a 44 da petição inicial do recurso apresentada pelo recorrente ao TSI, como os vários actos criminosos praticados pelo recorrente satisfazem o requisito do crime continuado “no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”, deve ser punido como caso de crime continuado.
x) O conteúdo do acórdão proferido pelo juízo a quo em relação à parte de crime continuado violou a lei e enferma do vício previsto pelo art.º 400.º, n.º 1 do CPP, pelo que o conteúdo a respeito deve ser revogado. Os vários actos criminosos do recorrente satisfazem os requisitos do crime continuado, em relação dos 6 “crimes de auxílio” p. e p. pelo art.º 14.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2004, dos 3 “crimes de acolhimento” p. e p. pelo art.º 15.º, n.º 1 da mesma Lei, dos 2 “crimes de acolhimento” p. e p. pelo art.º 15.º, n.º 2 da mesma Lei e dos 8 “crimes de corrupção passiva para acto ilícito” p. e p. pelo art.º 337.º, n.º 1 do CP, deve-se mudar a sentença da seguinte maneira e considerar o caso como crime continuado:
– 1 “crime de auxílio” p. e p. pelo art.º 14.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2004;
– 1 “crime de acolhimento” p. e p. pelo art.º 15.º, n.º 1 da mesma Lei;
– 1 “crime de acolhimento” p. e p. pelo art.º 15.º, n.º 2 da mesma Lei;
– 1 “crime de corrupção passiva para acto ilícito” p. e p. pelo art.º 337.º, n.º 1 do CP.
y) No parecer do recorrente, o juízo a quo aplicou erradamente a lei na parte do acórdão proferido respeitante ao concurso dos crimes.
z) Segundo o acórdão proferido, são obviamente diferentes os bens jurídicos protegidos pelos crimes de “auxílio”, “acolhimento” e de “corrupção passiva para acto ilícito”; segundo o acórdão recorrido, os crimes de “auxílio” e de “acolhimento” do recorrente tem a circunstância agravante prevista pelo art.º 23.º da Lei n.º 6/2004, pelo que não existe o concurso aparente com a “corrupção passiva para acto ilícito”.
aa) No entender do recorrente, o acórdão recorrido não considerou suficientemente os motivos nos números 47 a 55 da petição inicial do recurso apresentada pelo recorrente ao TSI.
bb) O art.º 14.º, n.º 2 e o art.º 15.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2004 visam punir o acto do agente que recebe benefícios patrimoniais por dar auxílio aos imigrantes ilegais quando este último imigra e emigra de Macau ilegalmente; a punição agravante prevista pelo art.º 23.º é a punição aplicada aos membros das forças de segurança e aos outros trabalhadores da Administração Pública que praticam o crime.
cc) Nos termos do art.º 337.º do CP, que prevê e pune o “crime de corrupção passiva para acto ilícito”: “O funcionário que, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou de omissão contrários aos deveres do cargo…”.
dd) Os dois partilham os requisitos de ser funcionário público e de prático de acto ilícito em troca de recepção de vantagem; os bens jurídicos protegidos pelos dois são a incorruptibilidade dos funcionários da Administração Pública ao exercerem as funções públicas; a autonomia da vontade do Estado, a dignidade e o prestígio.
ee) A relação de especialidade dentro do concurso aparente refere-se à existência de um tipo de relação entre a abrangente e a abrangida, ou seja, na realidade, os requisitos constitutivos previstos pela disposição legal especial podem ser subsumidos nos requisitos constitutivos previstos pela disposição legal geral.
ff) Ou seja, o art.º 14.º, n.º 2 e o art.º 15.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2004, conjugados com art.º 23.º, enquanto lei especial, podem ser abrangidos no “crime de corrupção passiva para acto ilícito” p. e p. pelo art.º 337.º do CP, que é lei geral; entre os dois existe a relação de concurso aparente.
gg) Portanto, o acórdão recorrido aplicou erradamente a lei, entre “o crime de auxílio” p. e p. pelo art.º 14.º e o “crime de acolhimento” p. e p. pelo art.º 15.º da Lei n.º 6/2004, conjugados com art.º 23.º, e o “crime de corrupção passiva para acto ilícito” p. e p. pelo art.º 337.º do CP, existe a relação de concurso aparente. Portanto, deve-se absolver o recorrente dos 13 “crimes de corrupção passiva para acto ilícito” p. e p. pelo art.º 337.º do CP, pelos quais foi condenado.
hh) O acórdão recorrido violou o disposto nos art.º 40.º, art.º 65.º e art.º 71.º do CP, e consequentemente a pena determinada foi em medida excessiva, e foi violado o princípio de proporcionalidade na aplicação das penas.
ii) O juízo a quo não elencou detalhadamente a medida da pena determinada para cada um dos crimes; no acórdão proferido pelo TJB, foram feitas as determinações de pena de forma detalhada.
jj) Só através da determinação da pena detalhada por cada um dos crimes é que o recorrente pode saber a quanto anos de pena de prisão foi condenado por cada um dos crimes praticados por ele, podendo-se tomar como referência o douto parecer do TSI no processo n.º 159/2001 aos 24 de Janeiro de 2002.
kk) No entender do recorrente, o juízo a quo devia ter elencado detalhadamente as penas determinadas concretas por cada um dos crimes praticados pelo recorrente.
ll) Tal como aquilo admitido pelo juízo a quo no acórdão:
- O recorrente é delinquente primário, sem qualquer outro registo criminal;
- Durante a audiência de julgamento, admitiu a maior parte dos factos (o único facto não admitido pelo recorrente foi: que ele tinha “aberto o caminho” para o veículo dentro do qual estava o 4.º arguido C, para evitar as barreiras pelas estradas e fugir à polícia que fiscalizava os veículos; eis porque o recorrente não tinha a mínima ideia quem estava dentro do veículo do 1.º arguido!)
- Depois da prática dos crimes, arrependeu-se e sabia que tinha culpa;
- Em comparação com os seus parceiros, o seu grau de participação, a forma e o número de prática dos crimes foram de longe menos que o 1.º arguido A.
mm) Ao proceder à explicação concreta e à análise necessária da determinação da pena fixada ao recorrente, o juízo a quo não considerou suficientemente o art.º 65.º do CP, não indicou, sobretudo, o grau do dolo do recorrente, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os motivos que o determinaram e a conduta anterior ao facto e posterior à prática dos factos pelo recorrente.
nn) Partindo do fim ou dos motivos que determinaram a prática dos crimes pelo recorrente, o recorrente contraiu dívidas por ter jogado a dinheiro, e foi por isso é que aceitou ajudar o 1.º arguido e praticou os actos criminosos. O recorrente está muito arrependido e está determinado para parar de jogar.
oo) Segundo mostram os autos, sobretudo segundo o relatório de análise constante dos autos a fls. 1917 a 1948, pode-se ver que era o 1.º arguido que determinava e fazia os contactos para tudo, a saber: contactar os imigrantes ilegais, ter com eles, determinar a forma de atravessar a fronteira, negociar o preço, entregar e receber o dinheiro.
pp) Só quando o 1.º arguido não conseguia ajudar pessoalmente os imigrantes ilegais para que estes pudessem tratar dos trâmites de atravessar a fronteira, por estar sujeito às restrições intrínsecas ao posto que ocupava, é que atraía o recorrente com vantagem, para que este o ajudasse a completar os actos ilícitos acima mencionados. Depois de ter contactado os imigrantes ilegais, o 1.º arguido dava a conhecer os números de matrícula dos veículos e os nomes dos imigrantes ilegais ao recorrente, a fim de o recorrente deixá-los atravessar a fronteira.
qq) No acórdão recorrido, no facto provado 60, o 1.º arguido disse “não queria dar a tarefa a KUONG”, quer dizer que o 1.º arguido conseguia completar tudo sozinho e ajudar os imigrantes ilegais a atravessar a fronteira .
rr) O facto provado n.º 114 também disse, “O 1.º arguido A afirmou ‘ninguém estava a fazer isso, porque na minha ausência eles não o faziam…’”. Disso pode-se ver que o 1.º arguido tinha o papel principal no presente processo, sem o 1.º arguido, não teria sido possível para os outros completar os actos criminosos aqui em discussão.
ss) Além de deixar os imigrantes ilegais fingir que tivessem sucesso em atravessar a fronteira, o recorrente não participou de alguma maneira em qualquer outro processo dos crimes.
tt) Por poucas vezes, mais ou menos duas ou três, como o 1.º arguido estava de férias, ele pediu ao recorrente organizar para que os clientes pudessem atravessar a fronteira; no entanto, todos os contactos dos imigrantes ilegais foram fornecidos ao recorrente pelo 1.º arguido.
uu) Não era minimamente possível para o recorrente completar sozinho o acto de ajudar os imigrantes ilegais a fingir a atravessar a fronteira; ele nem era capaz disso.
vv) De acordo com as informações constantes dos autos, as declarações prestadas pelo 1.º arguido e pelo recorrente durante a audiência de julgamento, e o depoimento das testemunhas, podemos ver que o recorrente foi apenas um instrumento usado pelo 1.º arguido para o cometimento dos crimes (o recorrente não está a livrar-se das responsabilidades). O recorrente, empobrecido pelas dívidas contraídas por causa do jogo, foi tentado pelo 1.º arguido com vantagens; e foi apenas por isso é que ele deu auxílio no cometimento dos crimes; por isso, a intensidade do dolo e o grau da ilegalidade dos crimes foram obviamente mais baixas em comparação com o 1.º arguido.
ww) Durante todo o processo de investigação, o recorrente estava sempre muito colaborativo. Durante a audiência de julgamento, admitiu a maior parte dos factos, e confessou honestamente os acontecimentos no processo.
xx) O recorrente está muito arrependido pelos actos criminosos praticados. E sente remorsos por ter prejudicado a dignidade e a imagem das forças de seguranças de Macau e arrependeu de tê-lo feito.
yy) O recorrente tem pais de idade avançada, a mulher e 2 filhos menores. O recorrente tem 34 anos de idade; se cumprir os 19 anos de pena de prisão aos quais ele foi condenado, então não apenas perderá o período mais crítico para o crescimentos dos seus 2 filhos menores por 19 anos, já para não dizer que será possível que não terá a oportunidade para tomar conta dos pais de idade avançada como é devido a um filho. Ainda por cima, o recorrente terá então 53 anos de idade e contará com pouco tempo e oportunidade para poder reintegrar-se na sociedade.
zz) As penas de Macau não têm como finalidade “vingar” os agentes de crime, ante sim proteger os bens jurídicos e educar os agentes de crime, a fim de eles perceberem as suas culpas, arrependerem-se e renovarem-se; e assim poderão reintegrar-se na sociedade no futuro.
aaa) O juízo a quo não considerou as circunstâncias favoráveis ao recorrente e condenou-o a 19 anos de pena de prisão na totalidade. A pena determinada foi obviamente em medida excessiva e desfavorável à autocorrecção e à renovação do recorrente, nem à sua reintegração na sociedade.
bbb) - Nos termos do art.º 14.º, n.º 1 da Lei n.º 6/2004: a moldura penal abstracta para o “crime de auxílio” é de 2 a 8 anos de pena de prisão;
- Nos termos do art.º 14.º, n.º 2 da mesma Lei: a moldura penal abstracta para o “crime de auxílio” é de 5 a 8 anos de pena de prisão;
- Nos termos do art.º 15.º, n.º 1 da mesma Lei: o “crime de acolhimento” é punido com 2 anos de pena de prisão no máximo;
- Nos termos do art.º 15.º, n.º 2 da mesma Lei: a moldura penal abstracta para o “crime de acolhimento” é de 2 a 8 anos de pena de prisão;
- Nos termos do art.º 23.º da mesma Lei: as penas são agravadas, em ambos os limites, em metade da diferença entre os seus limites máximo e mínimo; e
- Nos termos do art.º 337.º, n.º 1 do CP: a moldura penal abstracta para o “crime de corrupção passiva para acto ilícito” é de 1 a 8 anos de pena de prisão.
ccc) Consideradas as circunstâncias favoráveis acima mencionadas, o juízo a quo condenou o recorrente:
- pelos “crimes de auxílio” p. e p. pelo art.º 14.º, n.º 1 da Lei n.º 6/2004, conjugado com o art.º 23.º, a 5 anos e 6 meses por cada um dos crimes;
- pelos “crimes de auxílio” p. e p. pelo art.º 14.º, n.º 2 da mesma Lei, conjugado com o art.º 23.º, a 7 anos por cada um dos crimes;
- pelos “crimes de acolhimento” p. e p. pelo art.º 15.º, n.º 1 da mesma Lei, conjugado com o art.º 23.º, a 1 ano e 3 meses por cada um dos crimes;
- pelo “crime de acolhimento” (dolo eventual) p. e p. pelo art.º 15.º, n.º 1 da mesma Lei, conjugado com o art.º 23.º, a 1 ano e 2 meses;
- pelos “crimes de acolhimento” p. e p. pelo art.º 15.º, n.º 2 da mesma Lei, conjugado com o art.º 23.º, a 5 anos e 6 meses por cada um dos crimes;
- pelos “crimes de corrupção passiva para acto ilícito” p. e p. pelo art.º 337.º, n.º 1 do CP, a 2 anos por cada um dos crimes.
ddd) Obviamente as penas de prisão acima mencionadas são excessivas; seria mais adequado mudar as penas da seguinte maneira:
- pelos “crimes de auxílio” p. e p. pelo art.º 14.º, n.º 1 da Lei n.º 6/2004, conjugado com o art.º 23.º, a 4 anos e 6 meses ou menos por cada um dos crimes;
- pelos “crimes de auxílio” p. e p. pelo art.º 14.º, n.º 2 da mesma Lei, conjugado com o art.º 23.º, a 6 anos ou menos por cada um dos crimes;
- pelos “crimes de acolhimento” p. e p. pelo art.º 15.º, n.º 1 da mesma Lei, conjugado com o art.º 23.º, a 1 ano e 2 meses ou menos por cada um dos crimes;
- pelo “crime de acolhimento” (dolo eventual) p. e p. pelo art.º 15.º, n.º 1 da mesma Lei, conjugado com o art.º 23.º, a 1 ano e 1 mês ou menos;
- pelos “crimes de corrupção passiva para acto ilícito” p. e p. pelo art.º 337.º, n.º 1 do CP, a 1 ano e 5 meses ou menos por cada um dos crimes;
- ao mesmo tempo, em conjugação com o art.º 71.º do CP, a moldura penal é entre 6 e 30 anos; em cúmulo jurídico, deve-se mudar a pena do recorrente e condená-lo a 10 anos ou menos de pena de prisão.
eee) O recorrente pensa que o juízo a quo fixou para uma moldura penal demasiado alta ao realizar o concurso dos crimes, e assim violou o art.º 71.º do CP.
fff) A moldura penal do recorrente é entre 7 anos e 30 anos de pena de prisão.
ggg) No entanto, o juízo a quo condenou o recorrente a 19 anos de pena de prisão, o que foi relativamente alta.
hhh) Conforme os factos criminosos praticados pelo recorrente e as circunstâncias e ao mesmo tempo tomando em conta o papel desempenhado por ele nos actos criminosos, ele não devia ter sido condenado a uma pena de prisão tão prolongada de 19 anos. Obviamente isso foi desproporcionado.
iii) O acórdão recorrido violou o art.º 40.º, o art.º 65.º e o art.º 71.º do CP, bem como o princípio de proporcionalidade na aplicação das penas.
jjj) Na opinião do recorrente, seria o caso mais conforme o princípio de legalidade, justo e razoável condená-lo a 13 anos ou menos de pena de prisão.
kkk) O acórdão recorrido violou o art.º 400.º, n.º 2, alínea c) do CPP, cometeu erro em aplicação da lei, sobretudo em relação aos “crimes de recolhimento” p. e p. pelo art.º 15.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 6/2004, violou as questões de direito previstas pelo art.º 400.º n.º 1 do CPP, e violou o art.º 40.º, o art.º 65.º e o art.º 71.º do CP, pelo que se deve anular a decisão no acórdão recorrido.
Respondeu o Ministério Público, apresentado as seguintes conclusões:
1. Enquanto questão prévia, deve-se indicar o seguinte: os recorrentes A e B recorreram ao TSI e foi-lhes deferida a redução de pena; no entanto, não se pode alterar o facto de que nos termos do art.º 390.º, n.º 1, alínea f) (sensu contrario) do CPP, os recorrentes A e B só podem recorrer ao TUI da parte do acórdão proferido pelo TSI em relação aos “crimes de auxílio” (p. e p. pelo art.º 14.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 6/2004, com a circunstância agravante prevista pelo art.º 23.º da Lei n.º 6/2004) e aos “crimes de acolhimento” (p. e p. pelo art.º 15.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2004, com a circunstância agravante prevista pelo art.º 23.º da Lei n.º 6/2004).
2. Em relação à aplicação errada do art.º 15.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2004, que prevê o “crime de acolhimento”: mais uma vez, o recorrente B entende que os seus actos pelos quais foi condenado pela prática dos “crimes de acolhimento” não foram actos de acolher, abrigar, alojar ou instalar dolosamente os imigrantes ilegais, os seus actos não satisfazem os requisitos legais do “crime de acolhimento”, pelo que não devia ter sido condenado por este crime.
3. Salvo o devido respeito, entendemos que a partir dos factos provados constantes do acórdão recorrido e o que foi admitido pelo recorrente B: é exactamente o acto punido pelo art.º 15.º da Lei n.º 6/2004 o que foi feito pelo recorrente B, que protegeu e ajudou os imigrantes ilegais a saírem de Macau ilegalmente.
4. Portanto, nem o tribunal a quo nem o TSI agora recorrido aplicou erradamente o art.º 15.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2004, que prevê o “crime de acolhimento”; obviamente é improcedente o motivo apresentado pelo recorrente B a respeito.
5. Em relação ao rime continuado: Nos motivos de recurso, o Recorrente B apontou que ele não concorda que o Tribunal a quo e o TSI ora recorrido ajuizavam que o caso satisfazia o critério de número de vezes do tipo de crime, bem como entenderam que o acórdão recorrido violava o n.º 1 do art.º 29.º do Código Penal que prevê o concurso de crimes. Mais uma vez, disse: in casu, o Recorrente B tinha o seu modo de funcionamento fixo ao prestar auxílio ao 1º Arguido, isto é, o Recorrente B seguia as instruções dadas pelo 1º Arguido, de modo a aceitar os documentos dos imigrantes ilegais e auxiliá-los a atravessarem simuladamente a fronteira depois de ter recebido os nomes dos imigrantes ilegais e os números da chapa de matrícula dos veículos que os levavam. Os crimes foram praticados em períodos de tempo aproximados entre si, ou seja, foram praticados vários crimes entre Dezembro de 2016 e Março de 2017 e em Julho, além disso, o 4º Arguido C era o imigrante ilegal que o Recorrente auxiliava. A conduta dele reuniu os três requisitos do crime continuado, sobretudo o de “continuação duma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente e provoque o cometimento de crime”.
6. No entanto, na nossa opinião, com o “crime de auxílio” e o “crime de acolhimento” p. e p. pelo art.º 14.º e pelo art.º 15.º da Lei n.º 6/2004, punem-se os actos de dar auxílio a outrem para poder imigrar e emigrar ilegalmente de Macau. Portanto, deve-se entender que cada vez que se dá auxílio a um imigrante ilegal, ou que um imigrante ilegal imigra e emigra de Macau, fica prejudicado o bem jurídico que os legisladores visam proteger, i.e., o de boa vigilância da imigração e permanência em Macau e de segurança pública. Portanto, apesar do facto de ele ter ajudado a mesma pessoa, ou seja, o 4.º arguido C por várias vezes a imigrar e emigrar de Macau, sempre se deve determinar o seu crime de acordo com o número das vezes e acto por acto, e puni-lo conformemente.
7. Já para não dizer que no presente caso, embora os vários actos criminosos do recorrente B dados por provados satisfaçam os mesmos crimes (os crimes de auxílio, acolhimento, corrupção passiva para acto ilícito), não é caso de existência de um único dolo de crime; cada acto dentro daqueles tinha um desígnio independente. É verdadeiro que os vários tipos de actos podem ser classificados sob os mesmos tipos de crime, os actos são independentes um dos outros e deve-se determinar os crimes acto por acto.
8. Na nossa opinião, não se pode pensar que o acórdão recorrido tenha violado o art.º 29.º, n.º 2 do CP, pelo que necessite alterar a determinação do número dos crimes cometidos pelo recorrente B. Portanto, deve-se julgar improcedente esta parte da motivação de recurso do recorrente B.
9. Em relação ao concurso de crimes: Mais um vez, o recorrente B invocou que se verificava concurso aparente entre o crime de corrupção passiva para acto ilícito e os crimes de auxílio e de acolhimento, quando cometidos com a agravante do art.º 23.º da Lei n.º 6/2004, pelos quais foi condenado.
10. Tanto o tribunal a quo quanto o TSI ora recorrido citaram a douta tese formulada pelo TUI no acórdão proferido, em 6 de Dezembro de 2017, no processo de recurso n.º 78/2017, face à questão de que se trata aqui.
11. Sub judice, relativamente à questão da punição do concurso dos crimes de auxílio e de acolhimento, embora os bens jurídicos protegidos pelos dois crimes sejam a salvaguarda do bom controlo de entrada e permanência no território e da segurança de Macau, os actos punidos pelas duas normas são diferentes; no primeiro caso é punido o acto de prestar auxílio a outrem na entrada clandestina em Macau, enquanto no segundo é punido o acto de acolher, abrigar, alojar ou instalar aquele que se encontre em situação de imigração ilegal, actos esses são independentes entre si, pelo que não deve haver relação de consumpção entre os dois crimes.
12. Dos factos assentes no acórdão a quo se vislumbra que o Recorrente B foi condenado pela prática do crime de auxílio, por ter auxiliado várias pessoas que estavam interditas de entrar em Macau, a entrarem várias vezes, clandestinamente, em Macau. Posteriormente, foi condenado pela prática do crime de acolhimento, por ter abrigado e coadjuvado essas pessoas que estavam interditas de entrar em Macau, a saírem várias vezes, clandestinamente, de Macau.
13. Ora, o Recorrente B foi condenado pela prática do crime de corrupção passiva para acto ilícito, uma vez que este, no exercício das suas funções, tendo aproveitado do cargo e usado as competências ou influência no trabalho, auxiliava as pessoas que estavam interditas de entrar em Macau a entrarem e saírem de Macau através do “Posto Fronteiriço de COTAI”; ou abrigava-as aquando da permanência das mesmas em Macau, a fim de obter para si ou para terceiro uma vantagem patrimonial indevida como retribuição pela prática de acto que contrariava as suas funções.
14. Salvo o devido respeito, não concordamos com a tese que defende que neste caso se reforça a existência de concurso aparente por Recorrente B, como guarda do CPSP, ter sido condenado pela prática dos crimes de auxílio e de acolhimento, sendo compatível com a circunstância agravante prevista no art.º 23.º da Lei n.º 6/2004, já que vemos aqui que o legislador só prevê que a qualidade do agente como membro das Forças de Segurança ou Trabalhador da Administração Pública funciona como uma circunstância agravante, fazendo elevar os limites máximos e mínimos das penas correspondentes aos crimes de auxílio e de acolhimento, evidentemente, não sendo correspondente à tese defendida pelo Recorrente B, isto é, a punição agravada dos crimes de auxílio e de acolhimento pelos quais foi condenado o mesmo, faz afastar a punição concomitante pelo crime de corrupção passiva para acto ilícito. Nesta conformidade, também é improcedente esse motivo de recurso apresentado pelo Recorrente B.
15. Em relação às penas determinadas em medida excessiva: nas motivações de recurso, os recorrentes A e B indicam ambos mais uma vez que as penas singulares para cada um dos crimes e o período de pena total depois do concurso de crimes violaram o art.º 40.º, o art.º 65.º e o art.º 71.º do CP.
16. O recorrente A entende que ele reconheceu a maior parte dos factos constantes da acusação, mostra-se arrependido pelos crimes praticados e sabe que cometeu erros; além disso, entende que a culpa dos vários actos é igual, e atendendo-se ao mesmo tempo à personalidade do recorrente, ao realizar o concurso de crimes, é mais adequado condená-lo à pena de prisão não superior a 15 anos, o que materializa melhor os mesmos critérios ao determinar a medida da pena para cada um dos crimes independentes.
17. O Recorrente B disse que ele era primário; aceitava prestar auxílio ao 1º arguido A na prática de acto criminoso, por ter dívidas resultantes de jogo. Portanto, o grau da intensidade do dolo e da ilicitude dele era manifestamente mais baixo que o do 1º arguido. Por cima, o Recorrente adoptou uma atitude bastante cooperativa ao longo do processo de inquérito, confessou maior parte dos factos na audiência de julgamento, revelou sinceramente os factos da causa, manifestou o profundo sentimento de arrependimento pelos actos criminosos praticados, mormente pelos prejuízos causados ao prestígio e à imagem das Forças de Segurança de Macau. Disse ainda o recorrente que tinha de tomar conta dos pais idosos, da esposa e de dois filhos menores, tinha 34 anos de idade, e que a pena de 19 anos de prisão desfavorecia à reinserção social do mesmo; portanto, na opinião do recorrente B, seria mais adequado condená-lo a pena de prisão não superior a 13 anos.
18. Em primeiro lugar, em relação a este motivo, devemos indicar que se o recorrente B leu atentamente o acórdão do TSI ora recorrido, não lhe teria sido difícil descobrir que os 19 anos de pena de prisão fixados pelo tribunal a quo já foram mudados para os 16 anos de pena de prisão. Não conseguimos perceber por que é que na motivação de recurso desta vez, ao dizer que a pena determinada foi em medida excessiva, o recorrente B sempre se referia aos 19 anos de pena de prisão!
19. Afinal, o que é que o recorrente B está a reprovar: os 19 anos de pena de prisão fixados pelo tribunal a quo, ou os 16 anos de pena de prisão depois da mudança determinada pelo TSI – qual é em medida excessiva?
20. Depois de ter feito uma análise feita à motivação de recurso apresentada pelo recorrente B, por ora supomos o seguinte: o acórdão proferido pelo TSI ora recorrido reduziu a pena para os 16 anos de pena de prisão, mas mesmo assim, o recorrente B sempre entende que a pena determinada é em medida excessiva.
21. Aqui, devemos mencionar a seguinte interpretação nossa em relação ao critério para a determinação da pena, que foi totalmente admitida pelo tribunal recorrido e citada por este: no nosso entendimento, como ensina o Prof. Jorge de Figueiredo Dias, após o cometimento de crime, as circunstâncias como a de ter o agente constituído de forma importante para a descoberta da verdade, ou a da confissão livre, total ou parcial, devem, sem dúvida, ser levadas em consideração para a medida da pena (cfr. “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, 2ª Reimpressão, p. 255δ357).
22. Em termos da adequação e proporcionalidade na medida da pena, seguimos sempre o que ensina Jorge de Figueiredo Dias, ou seja, em caso concreto, conforme as circunstâncias da medida da pena, partimos primeiro do ponto de vista da protecção de bens jurídicos e satisfazemos o disposto no art.º 65.º do Código Penal através dos limites penais da prevenção geral e protecção de bens jurídicos, determinados com base nos pontos óptimo e básico da moldura penal abstracta, visando à salvaguarda da confiança que os cidadãos têm na ordem jurídica; posteriormente, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 40.º do Código Penal, a pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa, por isso, devemos determinar, dentro dos pequenos limites penais da prevenção geral, a pena proporcional à medida da culpa manifestada pelo agente no cometimento de crime; enfim, necessitamos de atender às necessidades da prevenção especial, pois, entre o ponto da penalidade da medida da culpa como limite máximo e o ponto básico da prevenção geral como limite mínimo, devemos achar um ponto que é mais adequado para advertir o agente para não voltar a dedicar-se à criminalidade, e favorece à reinserção social do agente; tal ponto da penalidade satisfaz simultaneamente as exigências da culpa, da prevenção geral e da prevenção especial.
23. Ao mesmo tempo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 71.º do Código Penal, tendo-se em conta a personalidade única do mesmo agente e atendendo-se globalmente a vários factos criminosos, mormente às relações existentes entre os factos e às espécies das relações, determina-se, conforme as circunstâncias da medida da pena estipuladas no art.º 65.º do Código Penal, uma pena adequada, e, essa pena única merece ser aplicada ao agente que cometeu vários crimes.
24. Na realidade, in casu, as circunstâncias concretas dos crimes cometidos revelam factos ilícitos graves e alto grau de culpa dos Recorrentes A e B. No que concerne às finalidades da punição, são urgentes as exigências da prevenção geral, sendo obrigatória a prevenção do cometimento dos crimes tratados nesta causa.
25. A conduta dos Recorrentes A e B pôs em crise a confiança e a expectativa dos cidadãos numa administração pública que sirva com neutralidade, objectividade e eficácia os interesses públicos gerais, tal como afirmou o TUI no acórdão proferido no recurso n.º 78/2017, prejudicando gravemente o prestígio e a imagem das Forças de Segurança de Macau.
26. No entanto, os recorrentes A e B são primários e reconheceram a maior parte dos factos durante a audiência de julgamento, mostram-se arrependidos pelos crimes cometidos e sabem que cometeram erros. Estas são circunstâncias favoráveis para eles.
27. Com base em todos os factores acima mencionados, entendemos que entre as penas independentes para cada um dos 59 crimes aplicadas ao recorrente A, as penas determinadas para “os crimes de auxílio” e “os crimes de acolhimento” são próximas ao limite mínimo. Tal como disse o recorrente A, as penas independentes já foram determinadas com clemência; mesmo em relação às restantes penas determinadas para os crimes da parte irrecorrível ao TUI, estas excedem o limite mínimo em apenas um pouco mais do que um ano, não se pode dizer de alguma maneira que são graves.
28. No entanto, o tribunal recorrido afirma no acórdão recorrido, no âmbito da moldura penal abstracta que vai de 7 anos a 30 anos determinada nos termos do art.º 71.º do CP, o tribunal de primeira instância escolheu 21 anos de pena de prisão, que é mais do que o mediano; isso mostrava-se um pouco excessivo, pelo que mudou a pena para 19 anos de prisão, que é mais próximo do mediano.
29. Nós entendemos que tendo analisados todos os factores e circunstâncias no presente caso, já se mostra completamente conforme o critério para a determinação da pena acime mencionado a redução da pena decidida pelo tribunal recorrido para 19 anos de pena de prisão, e a pena determinada é proporcional; portanto não foi violado o princípio de proporcionalidade na aplicação das penas, nem o art.º 71.º do CP.
30. De acordo com o recorrente B, comparativamente com o 1º arguido A, o grau e o modo de participação do Recorrente nos factos, e o número dos crimes cometidos pelo mesmo são precisamente mais baixos e reduzidos, e com isso concordamos.
31. Com base em todos os factores acima mencionados, entendemos que quanto às penas singulares para cada um dos 25 crimes cometidos pelo recorrente B, são proporcionais as penas singulares determinadas para os “crimes de auxílio”, os “crimes de acolhimento” e os outros crimes na parte irrecorrível ao TUI, sobretudo as penas determinadas pelos “crimes de auxílio” e “crimes de acolhimento”, que são próximas ao limite mínimo.
32. No entanto, o tribunal recorrido afirma no acórdão recorrido, no âmbito da moldura penal abstracta que vai de 7 anos a 30 anos determinada nos termos do art.º 71.º do CP, o tribunal de primeira instância escolheu 19 anos de pena de prisão, que é mais do que o mediano; isso mostrava-se um pouco excessivo, pelo que mudou a pena para 16 anos de prisão, que é mais próximo do mediano.
33. Nós entendemos que tendo analisados todos os factores e circunstâncias no presente caso, sempre se mostram satisfeitos os critérios para a determinação de pena acima mencionados com a redução da pena de prisão decidida pelo tribunal recorrido, para os 16 anos; não se pode dizer de todo que seja em medida excessiva. Portanto não se verifica que o acórdão recorrido tenha violado o princípio de proporcionalidade na aplicação das penas, nem o art.º 71.º do CP. Nestes termos, entendemos que nem se deve dar procedência às motivações de recurso dos recorrentes A e B nesta parte.
Nesta instância, a Digna Procuradora-Adjunta do Ministério Público mantém a sua posição já assumida na resposta às motivações do recurso.
Por despacho da Juíza relatora do processo, foram recebidos os recursos interpostos pelos dois arguidos apenas na parte respeitante à sua condenação pelos crimes de auxílio p.p. pelo art.º 14.º n.º 1 e n.º 2 e pelos crimes de acolhimento p. p. pelo art.º 15.º n.º 2 da Lei n.º 6/2004, todos os com agravante previsto no art.º 23.º da mesma Lei.
Foram corridos vistos.
Cumpre decidir.
2. Factos
Nos autos foram considerados provados os seguintes factos:
- O 1º arguido, A, iniciou funções de guarda do CPSP (n.º XXXXXX) em 2009; foi destacado para o Posto Fronteiriço do Cotai desde 2015, tendo -lhe sido atribuída a conta de acesso ao sistema de migração n.º CTBLXXX. O 2º arguido, B, iniciou funções de guarda do CPSP (n.º XXXXXX) em 2011; foi destacado para o Posto Fronteiriço do Cotai em 2015, tendo-lhe sido atribuída a conta de acesso ao sistema de migração n.º CTBLXXX. (cfr. fls. 1537 dos autos)
- Em data incerta, durante o período de trabalho no Posto Fronteiriço do Cotai, o 1º arguido, A, e o 2º arguido, B, aproveitando as suas funções como guardas do CPSP, usaram os seus poderes ou a sua influência no trabalho, com base nas suas relações particulares ou para receberem vantagens patrimoniais, prestando auxílio a outrem, pessoalmente ou juntamente com a 3ª arguida, D, o 4º arguido, C, e o 6º arguido, E, respectivamente, utilizando meios ilegítimos ou de violação dos deveres inerentes às respectivas funções; ajudaram, nomeadamente, indivíduos que estavam interditos de entrar em Macau (incluindo o 4º arguido, C, o 5º arguido, F, o 6º arguido, E, o 7º arguido, G, o 9º arguido, H, o 11º arguido, I, J, K e L) que entraram ou saíram de Macau através de meios ilícitos, via Posto Fronteiriço do Cotai (vulgarmente designado por “compra da passagem da fronteira” e “deixa (pessoa) passar”).
- Os meios do 1º arguido, A, e do 2º arguido, B, para auxiliarem na passagem ilegal da fronteira entre Macau e o exterior:
1) Corredores de entrada e saída para veículos – depois de saberem o horário de trabalho, o 1º arguido, A, e o 2º arguido, B, comunicavam aos passageiros clandestinos a hora da chegada ao Posto Fronteiriço do Cotai. Os mesmos escolhiam sempre a hora de seu trabalho no balcão ou aproveitavam o intervalo de descanso de outros colegas para praticarem crimes. Quando outros colegas se encontravam no balcão, os mesmos agiam em conjugação de esforços e com a divisão de tarefas: a um cabia desviar o colega e ao outro auxiliar o passageiro clandestino a entrar e a sair de Macau. Durante o processo, os mesmos providenciavam o veículo de matrícula de Guangdong e Macau para buscar os passageiros clandestinos e tratar das suas formalidades de entrada e saída nos balcões, onde eles prestavam serviço. Neste momento, eles apenas verificavam o documento de identificação do condutor e não o do passageiro clandestino; imprimiam um falso boletim de entrada e saída, para que o condutor o desse ao passageiro clandestino, o que levava o condutor a pensar erradamente que o passageiro clandestino entrava e saía de Macau de forma legal.
2) Sistema de controlo automático – o 1º arguido, A, e o 2º arguido, B, marcavam sempre encontro com o passageiro clandestino previamente nos arredores do Posto Fronteiriço do Cotai e entregavam-lhe o seu BIRM. Quando os arguidos se encontravam de serviço no sistema de controlo automático, comunicavam ao passageiro clandestino a utilização do documento do bilhete na passagem, via sistema de controlo automático. Depois de entrar na primeira porta com os documentos dos mesmos, a segunda porta não seria aberta devido à não correspondência das impressões digitais. Neste momento, os arguidos fingiam prestar auxílio, recuperavam os seus bilhetes de identidade de Macau e abriam a segunda porta, para deixar o passageiro clandestino entrar e sair de Macau.
3) Passagens de inspecção manual – o 1º arguido, A, e o 2º arguido, B, escolhiam sempre os serviços prestados à meia-noite nas passagens de inspecção manual do Posto Fronteiriço do Cotai, aproveitavam a conveniência de trabalhar somente no balcão de inspecção manual, comunicavam ao passageiro clandestino que passasse pelos seus balcões para fazer a inspecção manual, ajudando, assim, eles o passageiro clandestino a entrar e a sair de Macau, via canal de inspecção manual.
- O 1º arguido, A, e o 2º arguido, B, eram os principais responsáveis pelo patrulhamento, exame de documentos e verificação de veículos nos balcões de migração (incluindo nos corredores para veículos, no sistema de controlo automático e na passagem de inspecção manual). Quando prestavam serviço nos corredores para veículos, no sistema de controlo automático e nas passagens de inspecção manual, precisavam de ter acesso às suas contas do sistema de migração do CPSP para tratar das formalidades de registo de migração dos passageiros.
- Para praticar os crimes supracitados, o 1º arguido, A, o 2º arguido, B, a 3ª arguida, D, o 4º arguido, C, o 5º arguido, F, e o 6º arguido, E, usaram vários números de telefone e várias contas de wechat para entrarem em contacto, e alteravam, frequentemente, os números de telefone e as contas de wechat para manterem a confidencialidade dos crimes.
- O 1º arguido, A, usou os seguintes números de telefone para cometer crimes:
- [No. de telefone (1)]/[No. de telefone (2)] (escuta n.º 1-6849/2017/MP, vide relatório de análise, a fls. 1741 dos autos e anexo n.º 1);
- [No. de telefone (3)] (escuta n.º 3-6849/2017/MP, vide relatório de análise, a fls. 1741 dos autos e anexo n.º 6);
- O 2º arguido, B, usou o seguinte número de telefone para cometer crimes:
- [No. de telefone (4)] (escuta n.º 4-6849/2017/MP, vide relatório de análise, a fls. 1741 dos autos e anexo n.º 7);
- A 3ª arguida, D, usou os seguintes números de telefone para cometer crimes:
- [No. de telefone (5)]/[No. de telefone (6)] (escuta n.º 5-6849/2017/MP, vide relatório de análise, a fls. 1741 dos autos e anexo n.º 8);
- [No. de telefone (7)] (escuta n.º 6-6849/2017/MP, vide relatório de análise, a fls. 1741 dos autos e anexo n.º 9);
- O 4º arguido, C, usou o seguinte número de telefone para cometer crimes:
- [No. de telefone (8)]/[No. de telefone (9)] (escuta n.º 7-6849/2017/MP, vide relatório de análise, a fls. 1741 dos autos e anexo n.º 10);
- O 5º arguido, F, usou o seguinte número de telefone para cometer crimes:
- [No. de telefone (10)]/[No. de telefone (11)] (escuta n.º 2-6849/2017/MP, vide relatório de análise, a fls. 1741 dos autos e anexo n.º 2);
- O 6º arguido, E, usou o seguinte número de telefone para cometer crimes:
- [No. de telefone (12)]/[No. de telefone (13)] (vide relatório de análise, a fls. 1742 dos autos).
- Além disso, a fim de evitarem a escuta da Polícia, eles também entravam em contacto através do aplicativo de telefone “wechat” para enviar mensagens e chamadas de voz, a saber:
- A conta de wechat, usada pelo 1º arguido, A, era “[Conta (1)]”, com apelido de “[Alcunha (1)]”, e o número de telefone ao qual a conta estva vinculada, era [No. de telefone (3)] (vide fls. 1832 a 1833 dos autos)
- O apelido da conta de wechat, usado pelo 1º arguido, A, era “[Alcunha (2)]”, e o número de telefone ao qual a conta estava vinculada, era [No. de telefone (1)] (vide fls. 1859 dos autos)
- A conta de wechat, usada pelo 2º arguido, B, era “[Conta (3)]”, com apelido de “[Alcunha (3)]”, e o número de telefone ao qual a conta estava vinculada, era [No. de telefone (4)] (vide fls. 1982 dos autos)
- As contas de wechat, usadas pela 3ª arguida, D, eram “[Conta (4)]”, “[Conta (5)]” e “[Conta (6)]”, com apelidos de “[Alcunha (4)]”, “[Alcunha (5)]” e “[Alcunha (6)]” e o número de telefone ao qual as contas estavam vinculadas, era [No. de telefone (5)] (vide fls. 1806 dos autos)
- O apelido da conta de wechat, usado pelo 6º arguido, E, era “[Alcunha (7)]”, e o número de telefone ao qual a conta estava vinculada, era [No. de telefone (5)] (vide fls. 1609 dos autos)
- Em 18 de Fevereiro de 2016, o 9º arguido, H, foi interdito de entrar em Macau por excesso de permanência (reincidência) pelo período de um ano e saiu de Macau em 18 de Fevereiro de 2016, pelas 10h39. (vide fls. 1952 a 1954 e fls. 2440 dos autos).
- No final de Setembro de 2016, a 10ª arguida, M, que era responsável pelas relações públicas do [Hotel (1)], telefonou ao 9º arguido, H, para vir a Macau e usar os seus pontos, mas o 9º arguido disse-lhe que estava no período de interdição de entrada em Macau; porém, a 10ª arguida, M, insistiu que poderia encontrar uma pessoa que podia ajudá-lo a entrar em Macau e adiantar, previamente, as despesas de auxílio, no valor de HKD$50.000, a favor do 9º arguido. O 9º arguido, H, concordou e enviou o salvo-conduto à 10ª arguida, M.
- De seguida, a 10ª arguida, M, perguntou, através de wechat, ao 4º arguido, C, sobre o método de entrada em Macau para indivíduos interditos de entrar em Macau. O 4º arguido, C, disse que poderia entrar em Macau com o auxílio da guarda através da “compra da passagem da fronteira”; e este guarda apenas recebia clientes regulares. Se fosse preso pela Polícia, apenas dizia que entrara ilegalmente em Macau de barco, não podendo vender este guarda (vide fls. 2256 dos autos). E as despesas de “compra da passagem” precisavam de ser pagas integralmente a este guarda no momento da entrada. A 10ª arguida, M, disse que o 9º arguido, H, enquanto indivíduo interdito de entrar e que queria entrar em Macau em 30 de Setembro de 2016, enviou o seu salvo-conduto ao 4º arguido, C. (vide fls. 2245 dos autos).
- Em 27 de Setembro de 2016, por volta das 20h00, o 4º arguido, C, enviou uma captura do diálogo da conta de wechat do 1º arguido, A (“[Alcunha (1)]”) à 10ª arguida, M, e a 10ª arguida, M, disse que o 1º arguido, A, precisava de cobrar as despesas de “compra da passagem” no valor de HKD$38.000 (vide fls. 2259 a 2260 dos autos), para deixar que o 9º arguido, H, entrasse ilegalmente em Macau, via corredor de entrada para veículos.
- De seguida, a 10ª arguida, M, disse que poderia adiantar previamente as despesas no valor de HKD$38.000 a favor do 9º arguido, H, e pediu ao 4º arguido, C, o número da conta bancária; o 4º arguido, C, enviou a mensagem “XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, [Banco], C” à 10ª arguida, M. No mesmo dia, por volta das 22h07, o 4º arguido, C, disse que “M, recebera o dinheiro” e que o entregara ao guarda “[Alcunha (1)]”. (vide fls. 2245 e 2329 dos autos).
- Entretanto, o 4º arguido, C, contactou o 1º arguido, A, através de wechat, mencionando que o 9º arguido, H, queria entrar em Macau; o 4º arguido, C, disse ao 1º arguido, A, que iria ao [Hotel (2)] para cobrar o dinheiro, no valor de HKD$10.000 depois de sair de serviço e prometeu entregar mais uma quantia, no valor de HKD$15.000 ao 1º arguido, A, depois de “sair da fronteira”, como contrapartida do auxílio prestado ao 9º arguido, H, na entrada e saída ilegais de Macau. (vide fls. 1920 dos autos, fls. 2 a 4 do anexo n.º 15).
- Em 28 de Setembro de 2016, por volta das 16h14, o 4º arguido, C, disse que apenas poderia entrar em Macau amanhã de manhã e a 10ª arguida, M, transmitiu essa informação ao 9º arguido, H.
- Em 29 de Setembro de 2016, por volta das 22h30, a 10ª arguida, M, disse ao 4º arguido, C, que o 9º arguido, H, sairia às 23h30. A 10ª arguida, M, enviou a foto do salvo-conduto do 9º arguido, H, ao 4º arguido, C. E o 4º arguido, C, disse à 10ª arguida, M, que deixaria o seu número de telefone [No. de telefone (9)] com o 9º arguido, H. (vide fls. 2245 dos autos).
- De seguida, o 4º arguido, C, disse ao 1º arguido, A, que o cliente ficaria à espera no “posto fronteiriço do Interior da China” (ou seja, Posto Fronteiriço de Hengqin) às 12h00, e enviou a captura do salvo-conduto do 9º arguido, H, ao 1º arguido A. (vide fls. 1920 dos autos e fls. 6 do anexo n.º 15).
- Em 30 de Setembro de 2016, por volta das 00h08, o 4º arguido, C, comunicou ao 1º arguido, A, “está a passar” e enviou a matrícula de veículo “MSXXXX(1)”; disse que o 9º arguido, H, “só uma pessoa ...; disse-me depois de passar”, no mesmo dia, por volta das 00h11, que o 9º arguido, H, saira para o Interior da China, via Posto Fronteiriço de Hengqin. (vide fls. 1920 e 2037 dos autos).
- No mesmo dia, por volta das 00h20, o condutor de veículo de matrícula “MSXXXX(1)”, N, entrou ilegalmente em Macau, via corredor de entrada para veículos, através do Posto Fronteiriço do Cotai, onde o 1º arguido, A (guarda n.º CTBLXXX), se encontrava de serviço. (vide fls. 1537, 2053 a 2054 e 2061 dos autos).
- No mesmo dia, por volta das 00h21, o 1º arguido, A, respondeu ao 4º arguido, C, “passou” e advertiu o 4º arguido “alertou-o para rasgar o recibo ... porque não é o seu nome...não leve consigo o passaporte”. No mesmo dia, por volta das 00h51, a 10ª arguida, M, disse ao 4º arguido, C, que reservara o quarto ao 9º arguido, H, e agradeceu ao 4º arguido, C. (vide fls. 1920 e 2245 dos autos).
- O 9º arguido, H, entrou em Macau, via Posto Fronteiriço do Cotai, e ficou alojado nos quartos n.ºs XXXX e XXXX do [Hotel (1)], registados pela 10ª arguida, M, em nome do 9º arguido, H, durante o período entre 29 de Setembro de 2016 e 24 de Outubro de 2016. O 9º arguido, H, entregou à 10ª arguida, M, nos quartos supracitados, as despesas da “compra da passagem da fronteira”, no valor de HKD$ 50.000. Com a dedução da quantia de HKD$ 38.000 pré-paga a favor de A, M acabou por receber HKD$12.000. (vide fls. 2294 a 2296 dos autos)
- Em 23 de Outubro de 2016, por volta das 23h46, o 4º arguido, C, enviou a captura do salvo-conduto do 9º arguido, H, ao 1º arguido, A. O 1º arguido disse ao 4º arguido, C, que chegaria ao átrio do Posto Fronteiriço do Cotai depois das 03h30 e ajudaria o 9º arguido, H, a sair ilegalmente de Macau, via passagem de inspecção manual. (vide fls. 1921 dos autos e fls. 15 de anexo n.º 15)
- Em 24 de Outubro de 2016, por volta das 02h53, o 4º arguido, C, disse que o 9º arguido, H, deixaria [HOTEL (3)] às 03h20 e chegaria ao Posto Fronteiriço do Cotai às 03h35; o 1º arguido, A, alertou-o para “entre depois de o chamar”.
- De seguida, no mesmo dia, por volta das 03h31, o 1º arguido, A, informou o 4º arguido, C “pode entrar, estou no balcão”. No mesmo dia, pelas 03h36, o 4º arguido, C, perguntou ao 1º arguido, A: “passou?”, respondendo-lhe o 1º arguido “passou…” e alertou, C, para comunicar a H o uso de passaporte no Interior da China. No mesmo dia, por volta das 03h46, o 9º arguido, H, entrou no Interior da China, via Posto Fronteiriço de Hengqin. (vide fls. 1921 e 2037 dos autos).
- Em 24 de Outubro de 2016, por volta das 06h16, o 4º arguido, C, comunicou ao 1º arguido, A, que transferira para si, através de Alipay, a quantia de RMB$26.000. No mesmo dia, por volta das 12h54, a 10ª arguida, M, queixou-se ao 4º arguido, através de wechat, dizendo que o 9º arguido, H, estava insatisfeito com o 1º arguido, A, pois queria aumentar as despesas de passagem ilegal da fronteira; pretendia denunciá-lo à Polícia, tendo a 10ª arguida, M, dissuadido e impedido, adequadamente, o 9º arguido de denunciar o caso. (vide fls. 1921 e 2248 dos autos)
- De acordo com os dados do registo de migração, fornecidos pelo CPSP, não houve registos de entrada e saída de Macau nos dias de 30 de Setembro de 2016 e 24 de Outubro de 2016. (vide fls. 1954 dos autos)
- O 1º arguido, A, como guarda do CPSP, ou seja, funcionário público e membro das Forças de Segurança de Macau, mesmo sabendo que o 9º arguido, H, estava interdito de entrar em Macau, ainda assim ajudou-o, juntamente com o 4º arguido, C, e a 10ª arguida, M, por divisão de tarefas e consenso mútuo, através do corredor de entrada e saída para veículos, a entrar e a sair, ilegalmente, de Macau por uma vez, tendo, respectivamente, o 1º arguido, A, recebido as vantagens patrimoniais supracitadas como contrapartida ou retribuição pela prática do acto em apreço, tal como recebera vantagens patrimoniais supracitadas como contrapartida ou retribuição pela prática do acto em apreço, o 4º arguido, C, e a 10ª arguida, M, pelo auxílio prestado na entrada ilegal em Macau a favor do 9º arguido, H.
- O 4º arguido, C, a 10ª arguida, M e o 9º arguido, H, mesmo sabendo que o 1º arguido, A, ora guarda do CPSP, estava a exercer as suas funções, ainda assim lhe deram as vantagens patrimoniais indevidamente recebidas, com vista a pedir-lhe que procedesse à acção e omissão que constituíam violação dos seus deveres funcionais.
- A 10ª arguida, M, mesmo sabendo bem que o 9º arguido, H, se encontrava no período de interdição de entrada em Macau, não só não o denunciou, como também reservou quarto de hotel a favor do 9º arguido, H, para evitar que este 9º arguido, fosse encontrado e repatriado pela Polícia, fornecendo-lhe assim abrigo e asilo.
- Em 18 de Julho de 2016, o 4º arguido, C, foi expulso e repatriado para o Interior da China, devido à sua entrada ilegal em Macau, tendo ficado interdito de entrar em Macau pelo período de 3 anos até 17 de Julho de 2019. No mesmo dia, o 4º arguido, C, foi informado pela Polícia que estaria interdito de entrar em Macau pelo período de três anos (desde 18 de Julho de 2016 até 17 de Julho de 2019), sob pena de ser criminalmente punido. O 4º arguido, C, assinou a ordem de expulsão, emitida pela Polícia, e declarou estar ciente do conteúdo da ordem. (vide cópia da ordem de expulsão, a fls. 860 dos autos).
- Em 2 de Outubro de 2016, por volta das 20h49, o 4º arguido, C, pediu ao 1º arguido, A, através de wechat, que o ajudasse a sair ilegalmente de Macau. O 1º arguido respondeu ao 4º arguido, dizendo: “no átrio… devia chegar antes das 11h00. Diga-me depois de chegar à porta” (o que significa que o 1º arguido, A, estava de serviço no átrio de saída era necessário informá-lo depois de chegar à porta do Posto Fronteiriço do Cotai antes das 11h00 da noite). (vide fls. 1920 a 1921 dos autos).
- No mesmo dia, por volta das 22h10, o 4º arguido, C, disse ao 1º arguido,A, que ele tinha chegado, respondendo-lhe o 1º arguido “entre quando houver muitas pessoas; passe pelo canal de sistema de controlo automático, estou lá” (o que significa que o 1º arguido, A, já estava no canal de sistema de controlo automático à sua espera)
- No mesmo dia, por volta das 22h20, o 4º arguido, C, perguntou ao 1º arguido, A: “há algum problema com esse documento?”; o 1º arguido, A, respondeu-lhe: “não devias usar o teu… dei-te o meu, mas usaste o teu… Não se importe! Lembre-se de usar o meu na próxima vez…pode sair… não faça isso na entrada” (o que significa que o 4º arguido usou, negligentemente, o seu próprio documento para atravessar o canal de sistema de controlo automático; o 1º arguido advertiu-o de usar o documento que ele (1º arguido) forneceria na próxima vez (vide fls. 1920 a 1921 dos autos e fls. 9 a 23 do anexo n.º 15).
- De acordo com os dados do registo de migração, fornecidos pelo CPSP, a partir de 2 de Outubro de 2016, não houve registos de entrada e saída de Macau do 4º arguido, C (vide fls. 283 dos autos)
- O 1º arguido, A, prestou serviço no dia 2 de Outubro de 2016 das 16h00 às 23h59 no átrio de saída. (vide fls. 2466 dos autos)
- O 1º arguido, A, como guarda do CPSP, ou seja, funcionário público e membro das Forças de Segurança de Macau, mesmo sabendo que o 4º arguido, C, estava interdito de entrar em Macau, ainda assim ajudou-o a sair de Macau, através do sistema de controlo automático.
- Em 26 de Outubro de 2016, por volta das 16h43, o 4º arguido, C, pediu ao 1º arguido, A, através de wechat, que ajudasse um passageiro clandestino a entrar em Macau e que lhe pagaria mais uma quantia no montante de HKD$20.000, como despesas de auxílio. O 1º arguido disse ao 4º arguido que acompanharia esse passageiro clandestino e “venha ao posto fronteiriço do lado de Macau e espere por mim…no átrio…avise quando tiver oportunidade, como na última vez…passe pelo sistema de controlo automático”.
- No mesmo dia, por volta das 17h38, o 4º arguido, C, disse que iria transferir para o 1º arguido, A, às 18h30, através de Alipay, uma quantia de RMB$17.000. No mesmo dia, por volta das 18h34, o 4º arguido, C, disse que passaria pelo Posto Fronteiriço de Hengqin com o cliente. O 1º arguido disse que iria sair e entregar o seu documento ao 4º arguido, C,; chamou o cliente para devolver o documento ao 1º arguido à porta da casa de banho. No mesmo dia, por volta das 20h03, o 1º arguido, A, comunicou ao 4º arguido: “chame o passageiro clandestino para entrar na casa de banho; vou emprestar-lhe o meu documento (do 1º arguido)”; de seguida, o 1º arguido, A, ajudou o passageiro clandestino a fingir que passava a fronteira pelo canal de controlo automático, tendo ele, assim, entrado ilegalmente em Macau com sucesso. (vide fls. 1921 a 1922 dos autos e fls. 18 a 23 do anexo n.º 15).
- Em 26 de Outubro de 2016, por volta das 20h45, o 4º arguido, C, marcou encontro com o 1º arguido, A: “encontramo-nos em Gongbei à noite”. O 1º arguido, A, passou de Macau para o Interior da China no dia 27 de Outubro de 2016, por volta das 00h41 para se encontrar com o 4º arguido, C, e cobrar a retribuição. (vide fls. 1922 dos autos).
- O 1º arguido, A, prestou serviço no dia 26 de Outubro de 2016, das 16h00 às 23h59, no átrio de saída. (vide fls. 2467 dos autos)
- O 1º arguido, A, como guarda do CPSP, ou seja, funcionário público e membro das Forças de Segurança de Macau, mesmo sabendo que o indivíduo estava interdito de entrar em Macau, ajudou-o a entrar, ilegalmente, de Macau, através do sistema do controlo automático, juntamente com o 4º arguido, C, tendo o 1º arguido, A, recebido as vantagens patrimoniais supracitadas, como contrapartida pela prática do referido acto (os pontos 36 a 37 dos factos provados).
- O 4º arguido, C, sabia bem que o 1º arguido, A, era guarda do CPSP, que estava a exercer as suas funções ,e ainda, assim, lhe deu as vantagens patrimoniais indevidamente recebidas, com vista a pedir-lhe que procedesse à acção ou omissão, violadoras dos seus deveres funcionais.
- Em 27 de Outubro de 2016, por volta das 23h30, o 4º arguido, C, através de wechat, disse ao 1º arguido, A: “estou no Posto Fronteiriço de Hengqin”, e perguntou-lhe se estava de serviço nos corredores para veículos; respondeu-lhe o 1º arguido, A: “no átrio...às 3h30...venha pegar o documento na hora”. E no dia 28 de Outubro de 2016, por volta das 03h15, o 4º arguido, C, disse ao 1º arguido ter chegado, mas este respondeu-lhe que estava indisponível para lhe entregar o documento e disse: “vou fingir deixar o documento no chão; você finge também cair o documento no chão e pega nos dois; de seguida, no momento da inspecção do documento, coloque o meu documento em cima do seu e entregue-me os dois. No mesmo dia, por volta das 03h37, o 1º arguido, A, disse ao 4º arguido, C: “entre”. O 4º arguido, C, perguntou: “que número?”; respondeu-lhe o 1º arguido, A: “entre e pergunte-me como se passa, via sistema de controlo automático...; dê-me o documento, eu te ensino como fazer isso”. De seguida, o 1º arguido, A, emprestou o documento ao 4º arguido, C, e ajudou-o a fingir que passava a fronteira pelo sistema de controlo automático, tendo o mesmo entrado ilegalmente em Macau com sucesso. (vide fls. 1922 a 1923 dos autos e fls. 25 a 27 do anexo n.º 15)
- De acordo com os dados do registo de migração, fornecidos pelo CPSP, não houve registos de entrada e saída do 4º arguido, C, de Macau durante o período compreendido entre 27 e 28 de Outubro de 2016. (vide fls. 283 dos autos).
- O 1º arguido, A, prestou serviço nos dias 27 e 28 de Outubro de 2016, das 23h59 às 08h00, no átrio de entrada. (vide fls. 2468 dos autos).
- No dia 12 de Dezembro de 2016, por volta das 13h34, o 4º arguido, C, solicitou ao 1º arguido, A, através de wechat, que ajudasse a sua entrada ilegal em Macau; o 1º arguido, A, instruiu o 4º arguido, C, a chegar “ao corredor para veículos antes das 02h30”. No mesmo dia, por volta das 14h14, o 4º arguido, C, disse que já entrara no veículo de matrícula MS-XX-XX(2) e, cerca de 4 minutos depois, o 4º arguido, C, disse “cheguei”. O 1º arguido, A, ajudou o 4º arguido, C, a fingir que passava a fronteira, via corredor de entrada e saída para veículos, tendo ele entrado ilegalmente em Macau com sucesso. No mesmo dia, por volta das 14h33, o 1º arguido, A, perguntou ao 4º arguido, C, aonde estava a ir; respondeu-lhe o 4º arguido que ia ao [Hotel (4)]. (vide fls. 1926 a 1927 dos autos e fls. 51 a 53 do anexo n.º 15).
- De acordo com os dados dos registos de migração, fornecidos pelo CPSP, a partir de 12 de Dezembro de 2016, não houve registos de entrada e saída do 4º arguido, C, de Macau. (vide fls. 283 dos autos).
- O 1º arguido, A, prestou serviço no dia 12 de Dezembro de 2016, das 08h00 às 16h00, no corredor de entrada. (vide fls. 2469 dos autos).
- No dia 29 de Julho de 2017, por volta das 19h18, o 4º arguido, C, disse ao 1º arguido, A, através de wechat, que ele estava no Posto Fronteiriço do Cotai e não conseguia encontrar o veículo; então, fora ao [Hotel (5)]. Respondeu-lhe o 1º arguido, A, que estava a procurar um veículo para o 4º arguido. No mesmo dia, por volta das 19h28, o 1º arguido, A, disse que havia encontrado um veículo; informou o 4º arguido para ligar para o condutor, O (tel.: [No. de telefone (14)]) e atravessar a via corredor n.º 1. (vide fls. 1847 dos autos, fls. 316 dos autos e fls. 155 a 159 do anexo n.º 14).
- No mesmo dia, por volta das 19h34, o 4º arguido, C, disse ao 1º arguido, A, que já entrara no veículo; de seguida, o condutor, O, conduziu o veículo de matrícula MM-XX-XX para o corredor n.º 1 do Posto Fronteiriço do Cotai, onde o 1º arguido, A, prestava serviço para tratar das formalidades. De seguida, o 1º arguido, A, ajudou o 4º arguido, C, a sair de Macau, via corredor de entrada e saída para veículos. (vide fls. 264, 1254, 1889 a 1990 dos autos)
- Com a verificação, o 4º arguido, C, saiu de Macau, via posto fronteiriço de Hengqin, no dia 29 de Julho de 2017, por volta das 19h41. Aliás, de acordo com os dados do registo de migração, fornecidos pelo CPSP, a partir de 7 de Julho de 2017, não houve registos de entrada e saída do 4º arguido, C, de Macau. (vide o auto de vídeo, a fls. 283 e 1543 dos autos).
- O 1º arguido, A, como guarda do CPSP, ou seja, funcionário público e membro das Forças de Segurança, mesmo sabendo que o 4º arguido, C, se encontrava no período de interdição de entrada em Macau, ainda assim o ajudou a entrar, ilegalmente, em Macau, por duas vezes, e a sair, ilegalmente, de Macau por uma vez, através do sistema de controlo automático e dos corredores de entrada e saída para veículos.
- No dia 22 de Fevereiro de 2017, por volta das 06h53, o 4º arguido, C, solicitou ao 1º arguido, A, através de wechat, que o ajudasse a sair, ilegalmente, de Macau. No mesmo dia, por volta das 08h02, o 1º arguido, A, disse ao 4º arguido, C: “antes das 10h00 da manhã, você e o cliente irão à porta do Posto Fronteiriço do Cotai”; respondeu-lhe o 4º arguido, C: “não conseguia contactar o cliente e só ele é que sairia de Macau. Quando o cliente saísse de Macau, daria ao 1º arguido uma quantia de $5000 como retribuição”. No mesmo dia, por volta das 08h21, o 4º arguido, C, disse ao 1º arguido, A, que chegara à porta do Posto Fronteiriço do Cotai; cerca de dois minutos depois, o 1º arguido, A, instruiu o 4º arguido para entrar na passagem para deficientes do “sistema de controlo automático”. De seguida, o 1º arguido, A, ajudou o 4º arguido, C, a fingir que passava a fronteira, via sistema de controlo automático, tendo ele saído, ilegalmente, de Macau com sucesso. (vide fls. 1932 dos autos e fls. 74 a 77 do anexo n.º 15).
- Em 22 de Fevereiro de 2017, por volta das 08h37, o 4º arguido, C, saiu de Macau, via Posto Fronteiriço de Hengqin. Aliás, de acordo com os dados do registo de migração, fornecidos pelo CPSP, no dia 22 de Fevereiro de 2017, não houve registos de entrada e saída do 4º arguido, C, de Macau. (vide o auto de vídeo a fls. 283, 1067 e 1542 dos autos).
- O 1º arguido, A, prestou serviço no dia 22 de Fevereiro de 2016, das 08h00 às 16h00, no átrio de saída. (vide fls. 2475 dos autos).
- No dia 14 de Julho de 2017, por volta das 23h18, o 4º arguido, C, pediu ao 1º arguido, A, através de wechat, que o ajudasse a sair, ilegalmente, de Macau, perguntando ao 1º arguido, A: “no corredor para veículos?” (O que significava que estava a perguntar se o 1º arguido estava de serviço no corredor para veículos?); respondeu-lhe o 1º arguido, A: “estou a patrulhar”. O 4º arguido, C, disse: “quero sair através de corredor para veículos, depois de eu sair, transferir-te-ei $5000 através de Alipay”. (vide fls. 1935 dos autos e fls. 96 do anexo n.º 15).
- Em 15 de Julho de 2017, por volta das 00h17, o 4º arguido, C, disse ao 1º arguido, A, quando chegaria ao Posto Fronteiriço do Cotai o 8º arguido, P, o qual fingiria procurar o documento no veículo, no intuito de arrastar o tempo por cinco minutos. Posteriormente, o 1º arguido mudou a hora para as 02h30, indicando que havia apenas dez minutos; respondeu-lhe o 4º arguido: “quando você disser que pode passar, vou passar”. (vide fls. 1843 a 1844 dos autos)
- No mesmo dia, por volta das 02h05, o 4º arguido, C, enviou a “matrícula XXXX” ao 1º arguido, A. No mesmo dia, por volta das 02h26, o 1º arguido, A, informou o 4º arguido: “passe directamente” e “eu já estarei lá” (o que significa que o 1º arguido, A, já estava de serviço no balcão, no corredor para veículos). No mesmo dia, por volta das 02h27, o condutor de veículo de matrícula XXXX, Q, tratou das formalidades no corredor para veículos, onde o 1º arguido, A, prestava serviço. O 1º arguido, A, ajudou o 1º arguido a fingir que passava a fronteira, através de corredor de entrada e saída para veículos, tendo o mesmo saído, ilegalmente, de Macau com sucesso. Posteriormente, no mesmo dia, por volta das 15h33, o 4º arguido, C, transferiu para o 1º arguido, A, a quantia de $5.000. (vide fls. 1769 e 1886 dos autos e fls. 96 a 98 do anexo n.º 15).
- Com a verificação, o 4º arguido, C, saiu de Macau, via Posto Fronteiriço de Hengqin, no dia 15 de Julho de 2017, por volta das 02h33. Aliás, de acordo com os dados do registo de migração, fornecidos pelo CPSP, não houve registos de entrada e saída do 4º arguido, C, de Macau, no dia 15 de Julho de 2017. (vide auto de vídeo, a fls. 283 e 1543 dos autos).
- No dia 4 de Agosto de 2017, o 4º arguido, C, pediu ao 1º arguido A, através de wechat, que ajudasse a sua entrada ilegal em Macau no dia 12, pelo preço de $20.000; respondeu-lhe o 1º arguido, A, que “poderia ajudar o 4º arguido, C, a entrar em Macau de madrugada no dia 12”. (vide fls. 1939 dos autos e fls. 119 a 120 do anexo n.º 15).
- No dia 11 de Agosto de 2017, por volta das 21h01, o 4º arguido, C, indicou ao 1º arguido, A, através de wechat, que ele já se encontrava em Zhuhai; respondeu-lhe o 1º arguido, A: “não quero deixar a X fazê-lo” (o que significa que o 1º arguido, A, queria ajudar, por si próprio, o 4º arguido, C, a entrar ilegalmente em Macau) e informou-o para esperar até às 12h00. (vide fls. 1939 dos autos e fls. 121 do anexo n.º 15)
- Em 12 de Agosto de 2017, por volta das 00h40, o 4º arguido, C, disse ao 1º arguido, A: “passe o Posto Fronteiriço de Hengqin agora” e telefonou ao “O1” (era condutor, O). O 1º arguido, A, disse ao 4º arguido que esperasse por mais carros e aguardasse pelo aviso do 1º arguido.
- No mesmo dia, por volta das 01h08, o 4º arguido, C, passou o Posto Fronteiriço de Hengqin e disse ao 1º arguido, A: “à porta, o veículo também chegou”. No mesmo dia, por volta das 01h16, o 1º arguido, A, informou o 4º arguido que entraria no corredor n.º 2 o mais rápido possível. De seguida, o condutor, O, conduziu o veículo de matrícula MM-XX-XX e tratou das formalidades no corredor n.º 3 do Posto Fronteiriço do Cotai, onde o 1º arguido estava de serviço. O 1º arguido, A, ajudou o 4º arguido, C, a fingir que passava a fronteira, via corredor de entrada e saída para veículos, tendo o mesmo entrado ilegalmente em Macau com sucesso. Como o 4º arguido, C, pretendia ir a Macau com o 8º arguido, P, soube que o 4º arguido entrara em Macau com sucesso, também ele entrou imediatamente em Macau, via Posto Fronteiriço do Cotai. Na altura, o 8º arguido já sabia que o 4º arguido, C, era indivíduo interdito de entrar em Macau e ele devia pagar ao guarda (ora 1º arguido, A) que estava a exercer funções, as despesas de passagem ilegal da fronteira, no valor de HKD$25.000, pela “compra da passagem da fronteira” ilegal em Macau. (vide fls. 121 a 124 do anexo n.º 15, fls. 1914 dos autos, e o auto de vídeo, a fls. 1265 e 1521 dos autos)
- Com a verificação, o 4º arguido, C, saiu de Macau, através do Posto Fronteiriço de Hengqin, no dia 12 de Agosto de 2017, por volta da 01h09; aliás, de acordo com os dados do registo de migração, fornecidos pelo CPSP, a partir de 12 de Agosto de 2017, não houve registos de entrada e saída do 4º arguido, C, de Macau. (vide auto de vídeo, a fls. 850 e 1543 dos autos).
- No mesmo dia, por volta das 08h03, o 1º arguido, A, disse ao 4º arguido que estava a ir ao [Hotel (6)] para levantar as despesas pelo auxílio da passagem ilegal da fronteira, porquanto o 4º arguido, C, disse que o 8º arguido entregaria o dinheiro ao 1º arguido.
- De seguida, o 1º arguido conduziu o veículo de matrícula MT-XX-XX(1) até ao [Hotel (6)], parando nos arredores do Centro Cotai. No mesmo dia, por volta das 08h10, o 8º arguido, P, recebeu as despesas de passagem ilegal da fronteira do 4º arguido, C, e entregou-as ao 1º arguido, A, que aguardava no veículo automóvel ligeiro de matrícula MT-XX-XX(1) à porta do Hotel. (vide fls. 124 a 125 do anexo n.º 15, e o auto de vídeo, a fls. 1362 dos autos).
- O 1º arguido, A, como guarda do CPSP, ou seja, funcionário público e membro das Forças de Segurança, mesmo sabendo que o 4º arguido, C, se encontrava no período de interdição de entrada em Macau, ainda assim o ajudou a entrar e a sair, ilegalmente, de Macau, através do sistema de controlo automático e dos corredores de entrada e saída para veículos, recebendo, em contrapartida, a vantagem patrimonial supracitada pela prática dos actos supracitados. (pontos 55 a 58 e 59 a 68 dos factos provados).
- O 4º arguido, C, mesmo sabendo que o 1º arguido, A, estava a exercer as suas funções, ainda lhe deu a vantagem patrimonial indevidamente recebida, com vista a pedir-lhe que procedesse à acção ou omissão, violadoras dos seus deveres funcionais.
- Mesmo sabendo o 4º arguido, C, e o 8º arguido, P, que o 1º arguido, A, estava a exercer as suas funções, ainda assim lhe deu uma vantagem patrimonial, através do 8º arguido, indevidamente recebida, em contrapartida, pela passagem ilegal da fronteira, no valor de HKD$25.000, com vista a pedir-lhe que procedesse à acção ou omissão, violadoras dos seus deveres funcionais.
- No dia 29 de Dezembro de 2016, por volta das 12h59, o 4º arguido, C, pediu ao 1º arguido, A, através de wechat, que ajudasse a sua entrada ilegal em Macau. No mesmo dia, por volta das 15h31, o 4º arguido, C, disse ao 1º arguido, A, que já chegara a Hengqin; respondeu-lhe o 1º arguido, A, que estava a patrulhar; só que o 2º arguido, B, podia ajudá-lo a entrar em Macau. O 4º arguido, C, disse ao 1º arguido, A: “Vou dar ao 2º arguido, B, $5.000 e ao 1º arguido, A, $15.000.” “Vou dar, primeiramente, ao 1º arguido $10.000; venha encontrar-se comigo e levantar as $15.000 depois de sair do serviço”. No mesmo dia, por volta das 16h29, o 4º arguido, C, comunicou ao 1º arguido, A: “venha levantar as despesas pela passagem ilegal da fronteira à porta do Posto Fronteiriço do Cotai às 05h20”. (vide fls. 1927 dos autos e fls. 54 a 55 do anexo n.º 15).
- No mesmo dia, por volta das 17h26, o 4º arguido, C, saiu de Macau para o Interior da China, via Posto Fronteiriço de Hengqin (vide fls. 1068 dos autos). No mesmo dia, por volta das 18h42, o 4º arguido, C, informou o 1º arguido, A: “entre, estava no veículo de matrícula “XXXX””. O 1º arguido disse ao 4º arguido: “chame o condutor para conduzir para o corredor”. O 4º arguido entregou ao 1º arguido $10.000 na casa de banho pública do Posto Fronteiriço do Cotai. O 1º arguido, A, e o 2º arguido, B, cooperaram mutuamente e dividiram entre si as tarefas, cabendo ao 2º arguido ajudar o 4º arguido, C, a fingir que passava a fronteira, tendo o mesmo entrado ilegalmente em Macau com êxito, através do corredor de entrada e saída para veículos do Posto Fronteiriço do Cotai, onde o 2º arguido estava de serviço. (vide fls. 1927 dos autos e fls. 56 a 57 do anexo n.º 15).
- De acordo com os dados do registo de migração, fornecidos pelo CPSP, a partir de 29 de Dezembro de 2016, não houve registos de entrada e saída do 4º arguido, C, de Macau. (vide fls. 283 dos autos).
- O 1º arguido, A, e o 2º arguido, B, prestaram serviço no dia 29 de Dezembro de 2016, das 16h00 às 23h59. O 1º arguido prestava serviço de patrulhamento, enquanto o 2º prestava serviço nos corredores de entrada para veículos. (vide fls. 2470 e 2487 dos autos)
- No dia 2 de Janeiro de 2017, por volta das 16h13, o 4º arguido, C, pediu ao 1º arguido, A, que contactasse o 2º arguido, B, para o ajudar a sair de Macau. O 1º arguido, A, informou o 2º arguido que estava de serviço no Posto Fronteiriço do Cotai para ajudar o 4º arguido, C, a fingir que passava a fronteira, via posto fronteiriço. O 2º arguido, B, concordou em ajudá-lo na passagem ilegal da fronteira. O 1º arguido, A, informou o 4º arguido, C: “não podia às 08h00 e vou ligar-te mais tarde”. O 4º arguido entregou aos 1º e 2º arguidos $5.000, respectivamente. No mesmo dia, por volta das 21h58, o 1º arguido, A, informou o 4º arguido, C, que agora poderia vir. De seguida, o 2º arguido, B, ajudou o 4º arguido, C, a fingir que passava a fronteira, tendo o mesmo saído ilegalmente de Macau com sucesso, através do sistema do controlo automático.
- No mesmo dia, por volta das 17h26, o 4º arguido, C, saiu de Macau, através do Posto Fronteiriço de Hengqin. Aliás, de acordo com os dados do registo de migração, fornecidos pelo CPSP, não houve registos de entrada e saída do 4º arguido, C, de Macau no dia 2 de Janeiro de 2017 ou antes. (vide fls. 283 e 1068 dos autos).
- O 2º arguido, B, prestou serviço no dia 2 de Janeiro de 2017, das 16h00 às 23h59, no átrio de saída, enquanto no mesmo dia foi concedida ao 1º arguido, A, tolerância de ponto. (vide fls. 2457 e 2488 dos autos).
- No dia 11 de Janeiro de 2017, por volta das 01h47, o 1º arguido, A, perguntou ao 4º arguido, C, através de wechat: “vou ajudar-te a entrar ilegalmente em Macau amanhã ou no dia 13?”; respondeu-lhe o 4º arguido, C: “amanhã”. No dia 12 de Janeiro de 2017, por volta das 00h07, o 1º arguido, A, disse ao 4º arguido, C: “é melhor na manhã do dia 13; o 2º arguido, B, tem que conduzir e eu estou a patrulhar, não podemos”. Respondeu-lhe o 4º arguido, pedindo aos 1º e 2º arguidos que tentassem encontrar solução, e prometendo “pagar às prostitutas a favor dos 1º e 2º arguidos; além disso, prometeu pagar, ainda, mais $5.000 como retribuição”. De seguida, por volta das 00h49, o 1º arguido, A, chamou o 4º arguido, C, que “aguardava a oportunidade de passar, via corredor para veículos no Posto Fronteiriço de Hengqin”. No mesmo dia, por volta das 00h54, o 1º arguido, A, informou o 4º arguido: “venha, imediatamente, ao corredor de entrada do Posto Fronteiriço do Cotai (sic.)”. No mesmo dia, por volta das 01h54, o 4º arguido, C, disse: “estou a passar o Posto Fronteiriço de Hengqin”; informou o 1º arguido, A: “estou a conduzir para o corredor” e enviou a “matrícula do veículo XXXX”; posteriormente, o 1º arguido, A, ajudou o 4º arguido, C, a fingir que passava a fronteira, tendo ele entrado ilegalmente em Macau com êxito, via corredor de entrada e saída para veículos. Depois de o 4º arguido, C, ter entrado em Macau, o 2º arguido, B, cobrou do 4º arguido, C, no [Hotel (7)], as despesas pelo auxílio já prometidas, no valor de $20.000. (vide fls. 1928 a 1929 dos autos e fls. 60 a 64 do anexo n.º 15).
- No dia 12 de Janeiro de 2017, por volta das 01h54, o 4º arguido, C, entrou em Macau, via Posto Fronteiriço de Hengqin; aliás, de acordo com os dados do registo de migração, fornecidos pelo CPSP, a partir de 12 de Janeiro de 2017, não houve registos de entrada e saída do 4º arguido, C, de Macau (vide fls. 283 e 1067 dos autos).
- No dia 18 de Janeiro de 2017, por volta das 14h14, o 4º arguido, C, pediu ao 1º arguido, A, que o ajudasse a sair ilegalmente de Macau. O 1º arguido A disse que “saberia depois de ir trabalhar”. No mesmo dia, por volta das 16h25, o 4º arguido, C, enviou a matrícula de veículo “XXXX” ao 1º arguido, referindo que queria partir do Posto Fronteiriço do Cotai; respondeu-lhe o 1º arguido, A: “espere, ainda não disse ao 2º arguido, B”. De seguida, o 1º arguido, A, informou o 2º arguido, B, que estava de serviço no Posto Fronteiriço do Cotai para ajudar o 4º arguido, C, a fingir que passava a fronteira, tendo ele saído ilegalmente de Macau com sucesso, através de corredor de entrada e saída para veículos. No mesmo dia, por volta das 16h59, o 4º arguido, C, disse ao 1º arguido, A, que “passou”. (vide fls. 1929 dos autos e fls. 64 a 65 do anexo n.º 15).
- Em 18 de Janeiro de 2017, por volta das 17h05, o 4º arguido, C, saiu de Macau, via Posto Fronteiriço de Hengqin; aliás, de acordo com os dados do registo de migração, fornecidos pelo CPSP, não houve registos de entrada e saída de Macau do 4º arguido, C, a partir de 18 de Janeiro de 2017. (vide fls. 283 e 1067 dos autos)
- O 1º arguido, A, e o 2º arguido, B, prestaram serviço no dia 18 de Janeiro de 2017, das 16h00 às 23h59. O 1º arguido procedeu ao patrulhamento, enquanto o 2º arguido prestava serviço nos corredores de saída para veículos. (vide fls. 2471 e 2489 dos autos)
- Em 2 de Fevereiro de 2017, por volta das 07h46, o 4º arguido, C, pediu ao 1º arguido, A, através de wechat, que o ajudasse a entrar, ilegalmente, em Macau; respondeu-lhe o 1º arguido, A, que o 2º arguido, B, estava de serviço hoje no corredor de entrada para veículos e informou o 4º arguido, C, que chegaria ao Posto Fronteiriço de Hengqin às 10h00. E o 4º arguido prometeu dar ao 2º arguido a quantia de $10.000, como despesas de auxílio. O 1º arguido enviou o diálogo com o 2º arguido ao 4º arguido: “se não conseguir passar pelas 10h30, eles vão mudar de turnos.” No mesmo dia, por volta das 10h16, o 4º arguido, C, disse ao 1º arguido, A, que estava a passar e, ainda, que entregaria as despesas de auxílio ao 1º arguido na casa de banho pública fora do Posto Fronteiriço do Cotai; cerca de 5 minutos depois, respondeu-lhe o 1º arguido: “espere, não posso, às 11h00”. A seguir, o 4º arguido, C, disse ao 1º arguido que levantaria o dinheiro com ele, depois de o 1º arguido sair do serviço; e disse: “vou passar” e enviou a matrícula de veículo “XXXX” ao 1º arguido. No mesmo dia, por volta das 10h30, o 2º arguido, B, ajudou o 4º arguido, C, a fingir que passava a fronteira, tendo ele entrado, ilegalmente, em Macau com sucesso, via corredor de entrada e saída para veículos. (vide fls. 1988 a 1989 dos autos e fls. 66 a 68 do anexo n.º 15).
- Em 2 de Fevereiro de 2017, por volta das 10h17, o 4º arguido, C, entrou em Macau, via Posto Fronteiriço de Hengqin; aliás, de acordo com os dados do registo de migração, fornecidos pelo CPSP, não houve registos de entrada e saída do 4º arguido, C, de Macau, a partir de 2 de Fevereiro de 2017. (vide fls. 283 e 1067 dos autos)
- O 1º arguido, A, e o 2º arguido, B, prestaram serviço no dia 2 de Fevereiro de 2017, das 08h00 às 16h00. O 1º arguido procedeu ao patrulhamento, enquanto o 2º arguido prestava serviço nos corredores de entrada para veículos. (vide fls. 2472 e 2490 dos autos)
- No dia 10 de Fevereiro de 2017, por volta das 08h11, o 4º arguido, C, pediu ao 1º arguido, A, através de wechat, que o ajudasse a sair ilegalmente de Macau; respondeu-lhe o 1º arguido, A: “o 2º arguido, B, estava de serviço no posto de saída” e disse ao 4º arguido: “encontrámo-nos à porta do Posto Fronteiriço do Cotai às 13h00”. No mesmo dia, por volta das 13h01, o 4º arguido, C, disse ao 1º arguido, A, que chegava, cerca de 8 minutos depois; o 1º arguido, A, chamou o 4º arguido, C: “entre no átrio do Posto Fronteiriço do Cotai”; de seguida, o 1º arguido e o 2º arguido ajudaram o 4º arguido, C, a fingir que passava a fronteira, através do sistema do controlo automático, tendo ele saído, ilegalmente, de Macau com sucesso. (vide fls. 1930 a 1931 dos autos e fls. 69 a 70 do anexo n.º 15)
- No dia 10 de Fevereiro de 2017, por volta das 13h18, o 4º arguido, C, saiu de Macau, via Posto Fronteiriço de Hengqin; aliás, de acordo com os dados do registo de migração, fornecidos pelo CPSP, não houve registos de entrada e saída do 4º arguido, C, de Macau, a partir de 10 de Fevereiro de 2017. (vide fls. 283 e 1067 dos autos)
- O 1º arguido, A, e o 2º arguido, B, prestaram serviço no dia 10 de Fevereiro de 2017, das 0800 às 16min (sic.), estando o 1º arguido, no átrio de entrada e o 2º arguido, no átrio de saída (vide fls. 2473 e 2491 dos autos)
- No dia 18 de Fevereiro de 2017, por volta das 08h05, o 4º arguido, C, pediu ao 1º arguido, A, através de wechat, que o ajudasse a entrar, ilegalmente, em Macau; respondeu-lhe o 1º arguido: “o 2º arguido, B, estava de serviço no átrio de entrada” e exigiu-lhe o preço de auxílio, no valor de $15.000. O 4º arguido concordou e disse-lhe que levantaria o dinheiro e lho entregaria, depois de sair de serviço, no [Hotel (7)]. No mesmo dia, por volta das 09h19, o 4º arguido, C, disse que passara o Posto Fronteiriço de Hengqin. O 1º arguido disse ao 4º arguido que esperasse pelo aviso, uma vez que o 2º arguido se encontrava nas passagens de inspecção manual e não no sistema de controlo automático. O 4º arguido perguntou, imediatamente, ao 1º arguido, A: “quando vai dar-me o bilhete de identidade?”; o 1º arguido respondeu que aguardasse na estação de autocarros fora do Posto Fronteiriço do Cotai. No mesmo dia, por volta das 11h12, o 1º arguido, A, informou o 4º arguido: “entre no canal do sistema de controlo automático”. Cerca de dois minutos depois, o 1º arguido e o 2º arguido ajudaram o 4º arguido, C, a fingir que passava a fronteira através do sistema do controlo automático, tendo ele entrado, ilegalmente, em Macau com êxito. (vide fls. 1931 dos autos e fls. 70 a 73 do anexo n.º 15)
- No dia 18 de Fevereiro de 2017, por volta das 09h21, o 4º arguido entrou em Macau, via Posto Fronteiriço de Hengqin; aliás, de acordo com os dados do registo de migração, fornecidos pelo CPSP, não houve registos de entrada e saída do 4º arguido, C, de Macau, a partir de 18 de Fevereiro de 2017. (vide fls. 283 e 1067 dos autos)
- O 1º arguido, A, e o 2º arguido, B, prestaram serviço no dia 18 de Fevereiro de 2017, das 08h00 às 16h00. O 1º arguido procedeu ao patrulhamento, enquanto o 2º prestava serviço no átrio de entrada. (vide fls. 2474 e 2492 dos autos)
- No dia 4 de Março de 2017, por volta das 19h29, o 4º arguido, C, pediu ao 1º arguido, A, através de wechat, que o ajudasse a entrar, ilegalmente, em Macau; respondeu-lhe o 1º arguido: “às 01h00 da madrugada, no Posto Fronteiriço de Hengqin”. No dia 5 de Março de 2017, por volta das 00h31, o 4º arguido, C, comunicou ao 1º arguido, A, que já chegara ao Posto Fronteiriço de Hengqin; respondeu-lhe o 1º arguido, A, que tinha que esperar pela comunicação do 2º arguido, B. O 4º arguido prometeu ao 1º arguido, A, que se ele entrasse, ilegalmente, em Macau, via corredor para veículos com sucesso, daria aos 1º e 2º arguidos mais uma quantia no valor de $5.000, no total de $20.000. No mesmo dia, por volta das 01h48, o 1º arguido, A, informou o 4º arguido: “vá ao Posto Fronteiriço de Hengqin às 03h00 da madrugada e passe pelo corredor de entrada para veículos do Posto Fronteiriço do Cotai”. No mesmo dia, por volta das 02h58, o 4º arguido disse ao 1º arguido, A, que já passara o Posto Fronteiriço de Hengqin e enviou a matrícula de veículo “XXXX” ao 1º arguido. No mesmo dia, por volta das 03h39, o 2º arguido ajudou o 4º arguido, C, a fingir que passava a fronteira, via corredor de entrada e saída para veículos, tendo ele entrado, ilegalmente, em Macau com êxito. (vide fls. 1932 a 1933 dos autos e fls. 77 a 79 do anexo n.º 15).
- No dia 5 de Março de 2017, por volta das 02h53, o 4º arguido, C, entrou em Macau, via Posto Fronteiriço de Hengqin; aliás, de acordo com os dados do registo de migração, fornecidos pelo CPSP, não houve registos de entrada e saída do 4º arguido, C, de Macau a partir de 5 de Março de 2017. (vide fls. 283 e 1067 dos autos)
- No dia 10 de Março de 2017, o 4º arguido, C, pediu ao 1º arguido, A, através de wechat, que o ajudasse a sair, ilegalmente, de Macau. No mesmo dia, por volta das 08h17, o 1º arguido comunicou ao 4º arguido: “hoje pode, espere por ordem do 2º arguido”. Perguntou o 4º arguido ao 1º arguido se precisava de chamar um carro; respondeu-lhe o 1º arguido, A: “envia directamente ao 2º arguido, B, mensagens e o 2º arguido vai tratar”. De seguida, o 2º arguido ajudou o 4º arguido, C, a fingir que passava a fronteira, via corredor de entrada e saída para veículos, tendo ele saído, ilegalmente, de Macau com sucesso. No mesmo dia, por volta das 11h17, o 4º arguido, C, disse ao 1º arguido, A, que já voltara ao o Interior da China. (vide fls. 1933 dos autos e fls. 82 a 83 do anexo n.º 15)
- No dia 10 de Março de 2017, por volta das 09h40, o 4º arguido, C, saiu de Macau, via Posto Fronteiriço de Hengqin; aliás, de acordo com os dados do registo de migração, fornecidos pelo CPSP, não houve registos de entrada e saída do 4º arguido, C, antes do dia 10 de Março de 2017, de Macau. (vide fls. 283 dos autos e o auto de vídeo, a fls. 1067 e 1542 dos autos)
- O 2º arguido, B, prestou serviço no dia 10 de Março de 2017, das 8h00 às 16h00, nos corredores de saída para veículos, porquanto ao 1º arguido fora concedida tolerância de ponto naquele dia. (vide fls. 2465 e 2493 dos autos).
- No dia 6 de Julho de 2017, por volta das 22h01, o 4º arguido, C, pediu aos 1º e 2º arguidos, através de wechat, que o ajudassem a entrar, ilegalmente, em Macau. Respondeu-lhe o 1º arguido: “o 2º arguido disse que só sabia o que ia fazer hoje às 12h00”. No dia seguinte, por volta das 00h08 às 01h15, o 1º arguido respondeu ao 4º arguido: “pode...depois das 04h00...ele disse que deve dar-lhe dinheiro primeiramente...ele pediu-me para cobrar dinheiro, da última vez 0,5, no total 3” (o que significa que o 2º arguido, B, podia ajudar o 4º arguido a entrar em Macau depois das 04h00. Com as despesas pela “compra da passagem da fronteira” na última vez, no montante de $5.000, o 4º arguido devia pagar ao 2º arguido o total de $30.000), tendo o 4º arguido concordado com o 2º arguido. (vide fls. 1934 a 1935 dos autos e fls. 89 a 90 do anexo n.º 15).
- De seguida, o 1º arguido, A, chamou o 4º arguido para entregar o dinheiro na casa de banho pública do Posto Fronteiriço do Cotai. No dia 7 de Julho de 2017, por volta das 05h39, o 4º arguido, C, referiu ao 1º arguido, A, que estava pronto para passar o Posto Fronteiriço de Hengqin.
- No mesmo dia, por volta das 05h55, o 4º arguido, C, comunicou que já passara o Posto Fronteiriço de Hengqin. O 1º arguido disse-lhe que aguardasse por mais informações. No mesmo dia, por volta das 06h08 às 06h14, o 4º arguido pagou ao 1º arguido as despesas pela passagem ilegal da fronteira na casa de banho pública no Posto Fronteiriço do Cotai. Posteriormente, o 4º arguido enviou a matrícula de veículo “XXXX” ao 1º arguido e este enviou, imediatamente, a matrícula ao 2º arguido que estava de serviço nos corredores de entrada e saída para veículos do Posto Fronteiriço do Cotai; o 2º arguido ajudou o 4º arguido, C, a fingir que passava a fronteira, via corredores de entrada e saída para veículos, tendo ele entrado, ilegalmente, em Macau com sucesso. (vide fls. 1934 a 1935 dos autos, fls. 193 a 195 do anexo n.º 14 e fls. 93 a 95 do anexo n.º 15)
- De acordo com os dados do CPSP, o 2º arguido, B, prestou serviços nos corredores de entrada para veículos do Posto Fronteiriço do Cotai no dia 7 de Julho de 2017, das 06h00 à 07h15. (vide fls. 1898 a 1900 dos autos)
- Com a verificação, o 4º arguido entrou em Macau, via Posto Fronteiriço de Hengqin, no dia 7 de Julho de 2017, por volta das 05h55; aliás, de acordo com os dados do registo de migração, fornecidos pelo CPSP, não houve registos de entrada e saída do 4º arguido, C, de Macau, a partir de 7 de Julho de 2017. (vide auto de vídeo, a fls. 283 e 1543 dos autos).
- No dia 24 de Julho de 2017, por volta das 13h42, o 4º arguido pediu ao 1º arguido, A, através de wechat, que o ajudasse a entrar, ilegalmente, em Macau; perguntou-lhe se estava de serviço; respondeu-lhe o 1º arguido, A, que estava a fazer patrulhamento; e perguntou ao 4º arguido: “exigência? Poderá entrar amanhã” (o que significa que o 1º arguido, A, estaria de serviço de entrada amanhã). O 4º arguido, C, disse: bem e aguardava por mais informações do 1º arguido amanhã.
- No dia 25 de Julho de 2017, por volta das 20h07, o 1º arguido, A, referiu ao 4º arguido, C, que “chegaria ao Posto Fronteiriço de Hengqin às 10h30” e “fogo...também lhe daria $10.000” (o que significa que o 2º arguido auxiliará o 1º arguido; então, ele devia pagar $10.000 ao 2º arguido). (vide fls. 1924 a 1936 dos autos e fls. 99 do anexo n.º 15).
- No mesmo dia, por volta das 22h28, o 4º arguido, C, disse ao 1º arguido, A, que já passara o Posto Fronteiriço de Hengqin. No mesmo dia, por volta das 22h37, o 1º arguido, A, chamou o 4º arguido para lhe enviar a matrícula de veículo; disse, ainda, que podia partir e estava de serviço no balcão do corredor de entrada para veículos, tendo o 4º arguido enviado ao 1º arguido a matrícula de veículo “XXXX”. (vide fls. 1936 dos autos e fls. 100 do anexo n.º 15)
- No mesmo dia, por volta das 22h37, o condutor do veículo, com sete assentos de matrícula MJ-XX-XX, tratou das formalidades no corredor de entrada n.º 3 do Posto Fronteiriço do Cotai, onde os 1º e 2º arguidos prestavam serviço. Posteriormente, o 1º arguido, A, ajudou o 4º arguido, C, a fingir que passava a fronteira, via corredor de entrada e saída para veículos, tendo ele entrado, ilegalmente, em Macau com êxito. (vide o auto de vídeo, a fls. 1243 dos autos).
- Com a verificação, o 4º arguido entrou em Macau, via Posto Fronteiriço de Hengqin, no dia 25 de Julho de 2017, por volta das 22h26; aliás, de acordo com os dados do registo de migração, fornecidos pelo CPSP, não houve registos de entrada e saída do 4º arguido, C, de Macau a partir de 25 de Julho de 2017. (vide auto de vídeo, a fls. 283 e 1543 dos autos).
- No dia 16 de Agosto de 2017, por volta das 18h47, o 4º arguido, C, disse ao 1º arguido, A, através de wechat, que tinha pedido emprestadas fichas, no valor de $500.000, mas, como não tinha dinheiro para restituí-lo, fora seguido por dois agiotas; por isso, pedia ajuda ao 1º arguido para, na sua qualidade de guarda, o livrar depois do serviço. (vide fls. 1940 dos autos e fls. 152 a 154 do anexo n.º 15).
- O 1º arguido, A, respondeu ao 4º arguido, C, que não poderia fazê-lo sozinho e iria procurar o 2º arguido, B, para o auxiliar amanhã. O 4º arguido aceitou e prometeu dar ao 1º arguido $30.000 como retribuição. O 1º arguido disse que iria dar $10.000, da quantia total de $30.000, ao 2º arguido. (vide fls. 1940 dos autos e fls. 155 e 156 do anexo n.º 15).
- O 1º arguido, A, informou o 2º arguido do assunto supracitado de ajudar o 4º arguido a livrar-se; o 2º arguido regressou a Macau do Interior da China no dia 17 de Agosto de 2017, por volta das 00h12. (vide registos de entrada e saída a fls. 1915 dos autos)
- O 2º arguido, B, regressou a Macau, via Portas do Cerco; dirigiu-se depois, imediatamente, ao parque de estacionamento de Sun Star Plaza para conduzir o carro branco, com sete assentos, de matrícula MP-XX-XX para se reunir com o 1º arguido, A, que também conduziu um veículo, de matrícula MT-XX-XX(1). Os dois conduziram veículos, de forma: “um segue atrás do outro” para escoltarem o 4º arguido do [Hotel (1)] para o [Hotel (8)], com vista a protegerem o 4º arguido e a evitarem a intercepção pela Polícia. (vide fls. 382 a 389 dos autos).
- O 4º arguido, C, violou, várias vezes, a ordem de interdição de entrada, ocultando a sua entrada e permanência ilegais em Macau e prejudicando a eficácia da legislação da RAEM contra a imigração ilegal.
- O 1º arguido, A, e o 2º arguido, B, como guardas do CPSP, ou seja, funcionários públicos e militarizados, mesmo sabendo que o 4º arguido estava interdito de entrar em Macau, não só não o denunciaram, como também conduziram veículos para o levar para o hotel, a fim de evitarem a repatriação do 4º arguido pela Polícia, fornecendo-lhe, assim, escolhimento e asilo; em contrapartida, o 1º arguido recebeu as vantagens patrimoniais supracitadas como remuneração ou retribuição pela prática da conduta supracitada (nos pontos 69 a 72, 73 a 75, 76 a 77, 81 a 83, 87 a 89, 90 a 91, 95 a 99, 100 a 104 e 105 a 108 dos factos provados), enquanto o 2º arguido recebeu as vantagens patrimoniais supracitadas como remuneração ou retribuição pela prática da conduta supracitada (nos pontos 69 a 72, 73 a 75, 81 a 83, 87 a 89, 90 a 91, 95 a 99 e 105 a 108 dos factos provados).
- O 1º arguido, A, e o 2º arguido, B, guardas do CPSP, ou seja, funcionários públicos e militarizados, mesmo sabendo que o 4º arguido estava interdito de entrar em Macau, ainda assim o ajudaram a entrar e a sair, ilegalmente, de Macau, por várias vezes, via corredor de entrada e saída para veículos, recebendo, em contrapartida, as vantagens patrimoniais supracitadas, como remuneração ou retribuição pela prática da conduta supracitada.
- O 4º arguido, C, sabia bem que o 1º arguido, A, e o 2º arguido, B, ora guardas do CPSP, estavam a exercer as suas funções, e ainda, lhes deu vantagens patrimoniais indevidamente recebidas, com vista a pedir-lhes que procedessem à acção ou omissão, violadoras dos seus deveres funcionais.
- No dia 25 de Janeiro de 2016, o 11º arguido, I, foi interdito de entrar em Macau por excesso de permanência (reincidência) pelo período de um ano e saiu de Macau em 25 de Janeiro de 2016, pelas 23h28. (vide fls. 1956 a 1957 e 2434 dos autos).
- Em 21 de Novembro de 2016, o 11º arguido, I, contactou o 4º arguido, através de indivíduo não identificado, para lhe solicitar a entrada ilegal em Macau. No mesmo dia, pelas 17h43, o 4º arguido, C, pediu ao 1º arguido, A, através de wechat, que ajudasse o 11º arguido, I, a entrar, ilegalmente, em Macau amanhã; respondeu-lhe o 1º arguido, A: “ninguém faz, porque não estou lá, eles não fazem.” Posteriormente, o 4º arguido, C, recebeu o dinheiro do 11º arguido, I, e ofereceu ao 1º arguido, A uma quantia de intermediação, no valor de $50.000, como preço de auxílio a prestar pela passagem ilegal da fronteira; respondeu-lhe o 1º arguido, A, que perguntasse aos seus colegas sobre esta proposta. (vide fls. 1925 dos autos e fls. 37 a 38 do anexo)
- No dia 22 de Novembro de 2016, por volta das 09h13, o 1º arguido, A, anunciou ao 4º arguido que ajudaria o 11º arguido a entrar, ilegalmente, em Macau, no átrio de entrada do Posto Fronteiriço do Cotai. O 1º arguido referiu ao 4º arguido que transferisse as despesas da passagem ilegal da fronteira para a conta de R (mulher do 2º arguido, B); o 4º arguido, C, enviou, imediatamente, uma captura do salvo-conduto do 11º arguido, I, ao 1º arguido, A. (vide fls. 1925 dos autos e fls. 38 a 41 do anexo).
- Posteriormente, o 1º arguido enviou uma captura do salvo-conduto do 11º arguido, I, ao 2º arguido, B, que estava de serviço no átrio de entrada do Posto Fronteiriço do Cotai. No mesmo dia, por volta das 15h16, o 4º arguido, C, transmitiu ao 1º arguido, A: “estou no Posto Fronteiriço de Hengqin”; referiu, ainda, que já transferira $45.000 para a conta de R. (vide fls. 1918 dos autos) eprometeu transferir $17.000 para o 1º arguido, via Alipay, mais tarde. Tendo recebido a mensagem do depósito na conta de R, o 2º arguido, B, ajudou o 11º arguido, I, a fingir que passava a fronteira, via sistema de controlo automático no mesmo dia pelas 15h34, tendo ele entrado, ilegalmente, em Macau com sucesso. (vide fls. 2045 a 2046 dos autos e fls. 42 a 43 do anexo).
- No dia 26 de Novembro de 2016, o 11º arguido, I, contactou o 4º arguido, C, através de indivíduo não identificado para lhe solicitar a saída ilegal de Macau. No mesmo dia, pelas 07h59, o 4º arguido pediu ao 1º arguido, A, através de wechat, que o ajudasse a sair, ilegalmente, de Macau, via corredor para veículos; o 1º arguido contactou o 2º arguido que estava de serviço no átrio de entrada do Posto Fronteiriço do Cotai; respondeu-lhe o 2º arguido que prestaria serviços nos corredores para veículos amanhã. O 1º arguido informou, imediatamente, o 4º arguido de que “o 2º arguido, B, estaria disponível amanhã”; o 4º arguido enviou ao 1º arguido um bilhete electrónico de avião do 11º arguido (vide fls. 46 do anexo n.º 15). Após discussão entre os dois, o 4º arguido, C, disse que iria falar com o 11º arguido para mudar a data do bilhete para sair, ilegalmente, de Macau amanhã. (vide fls. 44 a 45 do anexo n.º 15).
- Em 27 de Novembro de 2016, por volta das 16h05, o 2º arguido, B, informou o 1º arguido, A, de que ele trocara de turno com o seu colega e estava de serviço nos corredores para veículos; o 1º arguido, A, notificou, imediatamente, o 4º arguido, C. No mesmo dia, por volta das 16h33, o 4º arguido enviou a matrícula de veículo “MTXXXX(2)” ao 1º arguido e, no mesmo dia, por volta das 16h48, disse que já chegara o veículo. O 1º arguido notificou, imediatamente, o 2º arguido: “cheguei” e enviou a matrícula “MTXXXX(2)”. Posteriormente, por volta das 16h53, o 2º arguido ajudou o 11º arguido a fingir que passava a fronteira, via corredor de entrada e saída para veículos, tendo ele saído, ilegalmente, de Macau com êxito. O 2º arguido referiu ao 1º: “ok, passou” e o 1º notificou o 4º arguido de que “passara”. No mesmo dia, por volta das 17h58, o 4º arguido, C, disse que transferira $8.500 para o 1º arguido para verificação; o 1º arguido respondeu: “B já o recebeu”. (vide fls. 1918, 2045 a 2046 dos autos e fls. 46 a 47 do anexo).
- De acordo com os registos de migração do Posto Fronteiriço de Hengqin, o 11º arguido, I, entrou em Macau, via Hengqin, em 22 de Novembro de 2016 pelas 15h22, e saiu de Macau, via Hengqin, em 27 de Novembro de 2016 pelas 17h08, dirigindo-se ao Aeroporto Baiyun no mesmo dia pelas 20h34; aliás, de acordo com os dados do registo de migração, fornecidos pelo CPSP, não houve registos de entrada e saída do 11º arguido, I, de Macau, durante o período compreendido entre 22 e 27 de Novembro de 2016. (vide fls. 1957 e 2037 dos autos).
- O 1º arguido, A, e o 2º arguido, B, como guardas do CPSP, ou seja, funcionários públicos e membros das Forças de Segurança de Macau, mesmo sabendo que o 11º arguido, I, se encontrava no período de interdição de entrada em Macau, ainda assim o ajudaram, juntamente com o 4º arguido, C, a entrar e a sair, ilegalmente, de Macau, através do sistema de controlo automático, tendo os 1º e 2º arguidos recebido, como contrapartida, as vantagens patrimoniais supracitadas ou remuneração pela prática da referida conduta. (os pontos 113 a 116 e 117 a 119 dos factos provados)
- O 4º arguido, C, e o 11º arguido, I, sabiam bem que o 1º arguido, A, e o 2º argudio, B, ora guardas do CPSP, estavam a exercer as suas funções e, ainda, lhes deram as vantagens patrimoniais indevidamente recebidas, com vista a pedir-lhes que procedessem à acção ou omissão, violadoras dos seus deveres funcionais.
- Em 25 de Março de 2017, por volta das 00h05, o 4º arguido, C, perguntou ao 2º arguido, através de wechat: “quando chegarei ao Posto Fronteiriço de Hengqin?”; respondeu-lhe o 2º arguido, B: “agora pode” e “notifique-me depois de ter passado a fronteira”; disse ao 4º arguido, C, que levantaria as despesas de auxílio depois de sair do serviço. No mesmo dia, por volta das 01h04, o 2º arguido, B, referiu ao 4º arguido que podia; cerca de 4 minutos depois, o 4º arguido enviou ao 2º arguido a matrícula “XXXX” e disse-lhe que tinha partido. De seguida, o 2º arguido ajudou o 4º arguido, C, a fingir que passava a fronteira, através do corredor de entrada e saída para veículos, tendo ele entrado, ilegalmente, em Macau com êxito. No mesmo dia, por volta das 01h11, o 2º arguido disse ao 4º arguido: “tenha cuidado, lembre-se de jogar o papel fora”. O 4º arguido respondeu ao 2º arguido que chegara ao hotel e informou-o de que iria ao [Hotel (8)] amanhã de manhã para cobrar as despesas de auxílio. (vide fls. 1941 dos autos e fls. 127 a 130 do anexo n.º 15)
- Em 25 de Março de 2017, por volta das 01h02, o 4º arguido, C, entrou em Macau, via Posto Fronteiriço de Hengqin; de acordo com os dados do registo de migração, fornecidos pelo CPSP, não houve registos de entrada e saída do 4º arguido, C, de Macau, a partir de 25 de Março de 2017. (vide fls. 283 e 1067 dos autos).
- Em 4 de Abril de 2017, por volta das 16h15, o 2º arguido, B, informou o 4º arguido, C: “o colega que estava de serviço nos corredores de saída para veículos, ofereceu um preço de $5.000 para lhe dar o assento”; o 4º arguido, C, concordou e prometeu dar a este colega $5.000. O 2º arguido informou o 4º arguido a sair no mesmo dia, pelas 17h15 e alertou para de “ficar à espera um bocado à porta do Posto Fronteiriço de Hengqin”; no mesmo dia, por volta das 17h14, o 4º arguido enviou ao 2º arguido, B, a matrícula “XXXX”; no mesmo dia, por volta das 17h18, o 2º arguido instruiu o 4º arguido: “passe e avise o condutor para passar pelo corredor n.º 2 e não pelo n.º 1, estou no n.º 2”; assim, o 2º arguido ajudou o 4º arguido, C, a fingir que passava a fronteira, tendo ele saído, ilegalmente, de Macau com sucesso, através de corredor de entrada e saída para veículos.
- Em 4 de Abril de 2017, por volta das 17h33, o 4º arguido, C, saiu de Macau, via Posto Fronteiriço de Hengqin; aliás, de acordo com os dados do registo de migração, fornecidos pelo CPSP, não houve registos de entrada e saída do 4º arguido, C, de Macau, no dia 4 de Abril de 2017. (vide fls. 283 e 1067 dos autos).
- O 2º arguido, B, prestou serviço no dia 4 de Abril de 2017, das 16h00 às 23h59, nos corredores de saída para veículos. (vide fls. 2494 dos autos)
- O 2º arguido, B, como guarda do CPSP, ou seja, funcionário público e membro das Forças de Segurança de Macau, mesmo sabendo que o 4º arguido, C, estava interdito de entrar em Macau, ainda assim, lhe prestou auxílio para entrar e sair, ilegalmente, de Macau, através do corredor de entrada e saída para veículos, recebendo, em contrapartida, a vantagem patrimonial supracitada pela prática dos actos supracitados. (pontos 122 a 123 e 124 a 127 dos factos provados).
- O 4º arguido, C, violou a ordem de interdição de entrada, ocultando a sua entrada e permanência ilegais em Macau e prejudicando a eficácia da legislação da RAEM contra a imigração ilegal. O 4º arguido sabia bem que o 2º arguido, ora guarda do CPSP, estava a exercer as suas funções e, ainda assim, lhe deu as vantagens patrimoniais indevidamente recebidas, por várias vezes, com vista a pedir-lhe que procedesse à acção ou omissão, violadoras dos seus deveres funcionais.
- Em 30 de Novembro de 2016, o 4º arguido, C, pediu ao 1º arguido, A, através de wechat, que indagasse junto de um indivíduo, de apelido “S”, a identidade de K que fora repatriado no dia 20 ou 21 de Julho, e mencionou que K, passageiro clandestino e proveniente de Shaanxi, permanecera em excesso no dia 8 ou 9 de Fevereiro de 2016.
- A seguir, o 1º arguido, A, verificou, pessoalmente ou por meio de outros, as informações sobre a identidade de K que fora repatriado, em 1 de Dezembro de 2016; o 1º arguido enviou ao 4º arguido, através de wechat, uma foto de identidade de K do sistema de dados de grupo de repatriação e disse que a foto deveria ser suprimida após a leitura. (vide fls. 50 a 51 do anexo n.º 15)
- O 1º arguido, A, guarda do CPSP, ou seja, funcionário público e militarizado, era obrigado a manter sigilo sobre a confidencialidade dos factos conhecidos no exercício das suas funções mas fora do domínio público; porém, o 1º arguido, com a intenção de obter vantagem para si próprio ou para outrem, sem autorização e bem sabendo que a outra parte não tinha razão legítima para saber essas informações supracitadas, divulgou, a uma outra parte, os segredos acima mencionados, conhecidos no exercício das suas funções ou recebidos por informação com base na confiança. (cfr. os art.ºs 2.º e 10.º n.º 1 do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau)
- Em 3 de Novembro de 2016, J foi deportado para o Interior da China por ter entrado ilegalmente em Macau e foi-lhe interdita a entrada em Macau pelo período de 3 anos, até a 2 de Novembro de 2019. (vide cópia da ordem de expulsão, a fls. 1695 dos autos)
- No entanto, em data não apurada, J entrou, ilegalmente, em Macau por meio não identificado; posteriormente, no dia 3 de Abril de 2017, por volta das 01h46, J pediu ao 1º arguido, A, através de wechat, que pretendia “comprar a passagem da fronteira para sair de Macau” nos últimos dois dias. No mesmo dia, por volta das 08h17, o 1º arguido, A, respondeu que podia nesse mesmo dia. J apenas perguntou ao 1º arguido, 4 de Abril de 2017, por volta das 15h58: “hoje, posso?”, o 1º arguido respondeu que poderia ajudar J a deixar Macau antes das 23h00 no mesmo dia; disse-lhe ainda, que deveria preparar o salvo-conduto e o passaporte, através do corredor para veículo e que se lembrasse de enviar a matrícula do veículo. No mesmo dia, por volta das 19h19, J enviou a matrícula do veículo MS-XX-XX(3) ao 1º arguido. No mesmo dia, pelas 19h30, J anunciou que chegara ao posto fronteiriço; o 1º arguido, A, informou J que passaria pelo corredor n.º 2 para tratar das formalidades de saída; J mandou, imediatamente, o condutor do veículo de matrícula MS-XX-XX(sic.), T, passar pelo corredor n.º 2, onde o 2º arguido estava de serviço (guarda nº CTBLXXX) para tratar dos formalidades de saída; de seguida, o 2º arguido ajudou J a fingir que passava a fronteira através do corredor de entrada e saída para veículos, tendo ele saído, ilegalmente, de Macau com sucesso. (vide fls. 1902 e 1537 dos autos e fls. 215 a 221 do anexo n.º 14).
- O 1º arguido e o 2º arguido, como guardas, ora funcionários públicos e militarizados, mesmo sabendo que J era residente do Interior da China e era extremamente provável que ele se encontrasse em estado de permanência clandestina em Macau, ainda assim o ajudaram a sair, ilegalmente, de Macau através do corredor de entrada e saída para veículos, tendo uma atitude de “laissez-faire” e aceitação, em relação ao resultado de permanência ilegal de J em Macau.
- Em 16 de Abril de 2017, por volta das 15h15, J pediu ao 1º arguido, A, que o ajudasse a entrar, ilegalmente, em Macau; respondeu-lhe o 1º arguido, A, que poderia ajudá-lo no mesmo dia, das 18h00 às 20h00, via corredor para veículos. No mesmo dia, por volta das 18h44, J perguntou ao 1º arguido, A, se poderia passar o posto do Interior da China. Disse o 1º arguido a J que no mesmo dia, às 19h00, poderia passar o posto do Interior da China e devia preparar o salvo-conduto e enviar a matrícula do veículo. No mesmo dia, por volta das 19h06, J enviou a matrícula MR-XX-XX ao 1º arguido; de seguida, o condutor do veículo de matrícula MR-XX-XX, U, tratou das formalidades no corredor, onde o 2º arguido (guarda n.º CTBLXXX) estava de serviço; posteriormente, o 2º arguido ajudou J a fingir que passava a fronteira, via corredor de entrada e saída para veículos, tendo ele entrado em Macau com sucesso. (vide fls. 1906 e 1537 dos autos e fls. 221 a 224 do anexo n.º 14)
- Os 1º e 2º arguidos, como guardas do CPSP, ou seja, funcionários públicos e membros das Forças de Segurança de Macau, mesmo sabendo que J estava interdito de entrar em Macau, ainda assim o ajudaram a entrar, ilegalmente, em Macau, via corredor de entrada e saída para veículos.
- Em 14 de Junho de 2017, J pediu ao 1º arguido, A, através de wechat, que ajudasse o 5º arguido, F, a sair de Macau e, de seguida, J deslocou-se ao [Hotel (6)], para, juntamente com o 1º arguido, se encontrar com o 5º arguido e discutir a saída ilegal de Macau (vide o auto de vídeo a fls. 46 a 48 dos autos). E, em 17 de Junho de 2017, por volta das 00h22, o 1º arguido referiu a J que apenas poderia passar pelo átrio depois das 03h30; o 1º arguido, A, chamou J para falar com o 5º arguido, F, que este deveria usar o passaporte para sair e também para entrar em Macau na próxima vez, cobrando-lhe $25.000. No mesmo dia, por volta das 03h28, J referiu ao 1º arguido, A, que o 5º arguido, F, havia chegado. No mesmo dia, por volta das 03h33, o 1º arguido, A, disse que poderia entrar. No mesmo dia, por volta das 03h35, o 5º arguido, F, entregou o passaporte ao 1º arguido no balcão n.º SXX do Posto Fronteiriço do Cotai; nesse momento, um aviso vermelho apareceu na tela do computador; o 1º arguido não reportou tal ao superior e continuou a usar a conta do guarda (CTBLXXX) para concluir a operação do teclado e sair do registo de saída do 5º arguido, F; depois, por volta das 03h36, o 1º arguido, A, entregou o passaporte ao 5º arguido, F, para que este pudesse sair de Macau com sucesso. (vide fls. 160 dos autos e fls. 232 a 240 do anexo n.º 14).
- No mesmo dia, por volta das 03h41, o 5º arguido, F, saiu de Macau, via Posto Fronteiriço de Hengqin; aliás, de acordo com os dados do registo de migração, fornecidos pelo CPSP, não houve registos de entrada e saída do 5º arguido, F, de Macau, no dia 17 de Junho de 2017 (fls. 1066 dos autos)
- O 1º arguido, A, como guarda do CPSP, ou seja, funcionário público e membro das Forças de Segurança, mesmo sabendo que o 5º arguido, F, se encontrava no período de interdição de entrada em Macau, ainda assim o ajudou, juntamente com J, a sair, ilegalmente, de Macau, recebendo, em contrapartida, a vantagem patrimonial supracitada pela prática dos actos supracitados. (pontos 137 a 138 dos factos provados).
- O 1º arguido, guarda do CPSP, ou seja, funcionário público e militarizado, tinha a obrigação altruísta de tratar igualmente os cidadãos, mas o 1º arguido obteve interesses ilegítimos para si próprio ou terceiros por motivos pessoais e ajudou o 5º arguido a encobrir o registo de saída de Macau, violando as obrigações inerentes supracitadas como militarizado.
- O 5º arguido sabia bem que o 1º arguido, A, ora guarda do CPSP, estava a exercer as suas funções e, ainda, lhe deu as vantagens patrimoniais indevidamente recebidas, com vista a pedir-lhe que procedesse à acção ou omissão, violadoras dos seus deveres funcionais.
- Em 25 de Junho de 2017, pelas 00h48, J pediu ao 1º arguido, A, que ajudasse o 5º arguido, F, a entrar em Macau e enviou-lhe as informações sobre o passaporte do 5º arguido. Após a verificação do documento do 5º arguido, o 1º arguido afirmou que não havia problema com o documento. (vide fls. 1867 dos autos e fls. 244 a 245 do anexo n.º 14)
- Em 26 de Junho de 2017, pelas 18h07, J pediu, novamente, ao 1º arguido, A, através de wechat, que ajudasse o 5º arguido, F, a entrar em Macau; respondeu-lhe o 1º arguido, A, que poderia ajudar o 5º arguido a entrar em Macau amanhã (no dia 27) pelas 04h00.
- Em 27 de Junho de 2017, por volta das 15h06, J perguntou ao 1º arguido, A: “quando pode passar pela fronteira?”, respondeu-lhe o 1º arguido, A, que podia passar agora. No mesmo dia, por volta das 18h46, J disse ao 1º arguido, A, que o 5º arguido, F, já estava à porta do átrio de entrada de Macau, ainda não entrou no átrio.
- No mesmo dia, por volta das 18h52, o 1º arguido, A, disse a J que o 5º arguido poderia entrar (vide fls. 248 do anexo n.º 14), no mesmo dia, por volta das 18h54; o 5º arguido, F, entrou no balcão n.º EXX do Posto Fronteiriço do Cotai, onde o 1º arguido estava de serviço e tratou das formalidades de entrada. De seguida, o 1º arguido devolveu o documento ao 5º arguido após conclusão das formalidades, para que o mesmo completasse com sucesso a entrada em Macau (vide auto de vídeo, a fls. 161 dos autos)
- O 1º arguido, A, como guarda do CPSP, ou seja, funcionário público e militarizado, sabia bem que violava a lei e, ainda assim, não seguiu os procedimentos para lidar com as formalidades de entrada para ajudar o 5º arguido, F, a entrar em Macau, a fim de o beneficiar.
- Em 28 de Junho de 2017, por volta das 19h30, J pediu ao 1º arguido, A, através de wechat, que ajudasse a verificar se V saíra de Macau e, a respeito deste, transmitiu as informações ao 1º arguido, A. (vide fls. 1867 dos autos e fls. 249 do anexo n.º 14)
- Posteriormente, o 1º arguido, A, verificou os registos de entrada e saída de V, pessoalmente ou através de terceiros, tendo o 1º arguido respondido no dia seguinte, por volta das 00h41, que V saíra de Macau. Por isso, o 1º arguido exigiu a J que lhe fornecesse um quarto de hotel; subsequentemente, J forneceu ao 1º arguido um quarto do [Hotel (9)], não recebendo nenhum pagamento, como contrapartida, pelo auxílio supracitado; o 1º arguido aceitou. (vide fls. 1868 dos autos e fls. 250 a 251 do anexo n.º 14)
- Com a verificação, V saiu de Macau em 28 de Junho de 2017, por volta das 06h05; a situação correspondia às informações que o 1º arguido vazara para J. (vide fls. 1907 dos autos)
- O 1º arguido, A, como guarda do CPSP, ou seja, funcionário público e militarizado, era obrigado a manter sigilo sobre a confidencialidade dos factos conhecidos no exercício das suas funções mas não no domínio público; porém, o 1º arguido, com a intenção de obter vantagem para si próprio ou outrem, sem autorização ou bem sabendo que a outra parte não tinha razão legítima para saber essas supracitadas informações e, ainda assim, divulgou, a uma outra parte, os segredos acima mencionados, conhecidos no exercício das suas funções ou recebidos por informação com base na confiança. (cfr. os art.ºs 2.º e 10.º n.º 1, do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau)
- Em 1 de Março de 2016, K foi interdito de entrar em Macau pelo período de 2 anos, devido ao excesso de permanência em Macau, e saiu de Macau em 1 de Março de 2016, pelas 07h36. (vide fls. 1959 a 1960 e fls. 2436 a 2437 dos autos)
- Todavia, em data incerta, K entrou, ilegalmente, em Macau, através de meios não apurados. Posteriormente, no período entre 26 de Maio de 2017 e 4 de Junho de 2017, o 4º arguido, C, pediu ao 1º arguido, A, através de wechat, que ajudasse K a sair, ilegalmente, de Macau, prometendo-lhe dar a retribuição de $10.000. Em 5 de Junho de 2017, por volta das 00h02, o 1º arguido disse ao 4º arguido que “deveria transferir-lhe, primeiramente, as despesas de passagem ilegal da fronteira” e notificou o 4º arguido para sair de Macau depois das 04h00, via corredor para veículos. De seguida, o 4º arguido transferiu, imediatamente, RMB$10.000 para o 1º arguido, via Alipay (vide fls. 85 a 86 do anexo n.º 15). No mesmo dia, por volta das 04h57, o 1º arguido, A, informou o 4º arguido, C: “pode”; o 4º arguido enviou a matrícula de veículo “XXXX” ao 1º arguido, comunicando que K deixaria o [Hotel (10)]; de seguida, o 1º arguido, A, ajudou K a fingir que passava a fronteira, via corredor de entrada e saída para veículos, tendo ele saído, ilegalmente, de Macau com êxito. (vide fls. 1944 dos autos e fls. 83 a 89 do anexo n.º 15)
- Em 5 de Junho de 2017, por volta das 05h11, K saiu de Macau, via Posto Fronteiriço de Hengqin; aliás, de acordo com os registos de entrada e saída do CPSP, não houve registos de entrada e saída de K de Macau no dia 5 de Junho de 2017. (vide fls. 1959 a 1960 e 2038 dos autos)
- O 1º arguido, A, como guarda do CPSP, ou seja, funcionário público e militarizado, mesmo sabendo que K era residente do Interior da China e era extremamente provável que ele se encontrasse em estado de permanência clandestina em Macau, ainda assim o ajudou a sair, ilegalmente, de Macau, através de corredor de entrada e saída para veículos, recebendo, em contrapartida, uma vantagem patrimonial supracitada pela prática dos actos supracitados, e tendo uma atitude de “laissez-faire” e aceitação, em relação ao resultado da permanência ilegal de K em Macau.
- O 4º arguido, C, deu ao guarda policial, ora 1º arguido, A, uma vantagem patrimonial indevida, mesmo sabendo que ele estava a exercer as suas funções, com vista a pedir-lhe que procedesse à acção e omissão que constituem violação dos seus deveres funcionais; a par disso, auxiliou K a abandonar, ilegalmente, Macau, e teve uma atitude de indulgência e de aceitação, perante o resultado da permanência clandestina de K em Macau, mesmo tendo perfeito conhecimento de que K era residente do Interior da China e era extremamente provável que ele se encontrasse em estado de permanência clandestina em Macau.
- Em 28 de Maio de 2017, o 6º arguido, E, esteve interdito de entrar em Macau, pelo período de 1 ano, em consequência do excesso de permanência (reincidência) em Macau e, no mesmo dia, assinou a notificação da ordem de expulsão, abandonando Macau às 15h41 do mesmo dia. Na mesma data, ao 6º arguido, E, foi comunicado pela Polícia que estaria interdito de entrar na R.A.E.M. pelo período de 1 ano (de 28 de Maio de 2017 a 27 de Maio de 2018), sob pena de ser criminalmente punido. O 6º arguido, E, assinou a notificação da ordem de expulsão, emitida pela Polícia, e declarou que estava ciente do teor da notificação da ordem de expulsão. (Vide fls. 854 e 869 dos autos)
- Em 25 de Julho de 2017, por volta das 10h35, através de WeChat, o 6º arguido, E, pediu ao 1º arguido, A, que o auxiliasse a entrar (“correr fronteira”) em Macau; por seu turno, o 1º arguido, A, respondeu ao 6º arguido, E, que auferiria uma quantia de HKD30.000,00 por cada entrada e saída clandestina de Macau; exigiu ao 6º arguido, E, que trouxesse o salvo-conduto e o passaporte, e usasse o “Posto Fronteiriço de Hengqin”; de seguida, o 6º arguido, E, enviou ao 1º arguido, A, os dados da sua conta, aberta junto de sala VIP do casino (conta de [VIP Club] grupo XXX XXXXX 6º arguido, E) e o seu número de telefone. (Vide fls. 1838 dos autos e fls. 29 a 34 do anexo 14)
- Na mesma data, por volta das 14h32, o 1º arguido, A, deslocou-se a [VIP Club], levantando da conta do 6º arguido, E, a quantia de HKD30.000,00 (vide fls. 1689 dos autos); depois enviou uma mensagem ao 6º arguido, E – “Já tirei, eu já tirei” – e disse-lhe que aguardasse mais informações.
- Na mesma data, por volta das 16h35, o 1º arguido, A, avisou o 6º arguido, E, de que, naquele dia, por volta das 22h30, poderia passar a fronteira; exigiu-lhe que ficasse à espera no Posto Fronteiriço de Hengqin pelas 22h30; por seu turno, o 6º arguido, E, enviou ao 1º arguido, A, a fotografia do seu salvo-conduto. (Vide fls. 1838 dos autos e fls. 38 do anexo 14)
- Na mesma data, por volta das 22h40, o 6º arguido, E, transmitiu ao 1º arguido, A, que chamara um carro, e lhe enviara a fotografia da chapa de matrícula MS-XX-XX(4) (vide fls. 43 do anexo 14); a seguir, por volta das 22h43 do mesmo dia, o motorista do veículo de matrícula MS-XX-XX(4), W, tratou das respectivas formalidades no corredor para a entrada de veículos n.º 3 do “Posto Fronteiriço do COTAI”, onde o 1º arguido, A, e o 2º arguido, B, estavam a trabalhar; o 1º arguido, A, e o 2º arguido, B, auxiliaram, por sua vez, o 6º arguido, E, a entrar, clandestinamente, em Macau, atravessando, simuladamente, o corredor para a entrada e saída de veículos. (Vide fls. 1243 e 1876 dos autos)
- Finda a verificação das informações, constata-se que, em 25 de Julho de 2017, por volta das 22h36, o 6º arguido, E, entrou em Macau através do Posto Fronteiriço de Hengqin; aliás, conforme os dados do registo de migração, fornecidos pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública, a partir de 25 de Julho de 2017, não houve registos de entrada e saída do 6º arguido, E, de Macau. (Vide fls. 853 a 854 e 1066 dos autos)
- O 6º arguido, E, violou a ordem de proibição de reentrada, ocultou os factos de entrada e sua permanência ilegal em Macau e prejudicou, bem assim, a eficácia da lei criada pela R.A.E.M. para o combate à imigração ilegal.
- O 1º arguido, A, e o 2º arguido, B, como guardas do CPSP, ou seja, funcionários públicos e membros das Forças de Segurança de Macau, mesmo sabendo que o 6º arguido, E, estava interdito de entrar em Macau, auxiliaram-no a entrar, clandestinamente, em Macau, através do corredor para a entrada e saída de veículos, auferindo a supracitada vantagem patrimonial como retribuição pela prática do acto em apreço.
- O 6º arguido, E, deu aos guardas policiais, ora 1º arguido, A, e 2º arguido, B, vantagens patrimoniais indevidas, mesmo sabendo que eles estavam a exercer as suas funções, com vista a pedir-lhes que procedessem à acção e omissão, violadoras dos seus deveres funcionais.
- Em 27 de Julho de 2017, por volta das 15h15, através de WeChat, o 6º arguido, E, pediu ao 1º arguido, A, que auxiliasse a sua amiga a entrar, clandestinamente, em Macau; por seu turno, o 1º arguido, A disse ao 6º arguido, E, que o preço, por cada entrada e saída clandestina de Macau, seria de $30.000,00, em que o 1º arguido, A, ficaria com $20.000,00 e o 6º arguido, E, com $10.000,00, pela apresentação de cliente. (Vide fls. 1839 dos autos e fls. 46 a 49 do anexo 14)
- Em 28 de Julho de 2017, por volta das 12h03, através de WeChat, o 6º arguido, E, referiu ao 1º arguido, A, que L pretendia entrar (“correr fronteira”) em Macau por ter expirado o seu salvo-conduto; o 1º arguido, A, disse-lhe que auferiria, adicionalmente, uma quantia de $5.000,00; o 6º arguido, E, assinalou que se responsabilizaria pelo pagamento da despesa de “correr fronteira” de L e enviou ao 1º arguido, A, a fotografia do salvo-conduto de L. (Vide fls. 1840 dos autos e fls. 52 do anexo 14)
- Na mesma data, por volta das 14h12, o 6º arguido, E, comunicou ao 1º arguido, A, que “L já chegava ao “Posto Fronteiriço de Hengqin””; o 1º arguido, A, disse-lhe que era necessário aguardar até às 15h00. Por volta das 15h14 do mesmo dia, o 6º arguido, E, enviou ao 1º arguido, A, uma fotografia da chapa de matrícula MU-XX-XX(1) (vide fls. 259 do anexo 14), comunicando-lhe que a referida chapa de matrícula pertencia ao veículo que transportava L. Cerca das 15h20 do mesmo dia, o 1º arguido, A, disse que “já podia”; recomendou que “L deitasse fora o boletim de entrada”.
- Posteriormente, por volta das 15h29 do mesmo dia, o motorista do veículo de matrícula MU-XX-XX(1), X, tratou das respectivas formalidades no corredor para a entrada de veículos n.º 3 do “Posto Fronteiriço do COTAI”, onde o 1º arguido, A, e o 2º arguido, B, estavam a trabalhar; o 1º arguido, A, e o 2º arguido, B, auxiliaram, por sua vez, L a entrar, clandestinamente, em Macau, atravessando, simuladamente, o corredor para a entrada e saída de veículos. (Vide fls. 1342, 1354 e 1815 e 1816 dos autos)
- Conforme os dados do registo de migração, fornecidos pelo CPSP, a partir de 28 de Julho de 2017, não houve registos de entrada e saída de L de Macau. (Vide fls. 1880 e 1883 dos autos)
- O 1º arguido, A, e o 2º arguido, B, como guardas do CPSP, ou seja, funcionários públicos e membros das Forças de Segurança de Macau, mesmo sabendo que o salvo-conduto de L se encontrava expirado, auxiliaram, juntamente com o 6º arguido, E, L a entrar, clandestinamente, em Macau, através do corredor para a entrada e saída de veículos, auferindo a supracitada vantagem patrimonial, como retribuição pela prática do acto em apreço.
- O 6º arguido, E, deu aos guardas policiais, ora 1º arguido, A, e 2º arguido, B, uma vantagem patrimonial indevida, mesmo sabendo que eles estavam a exercer as suas funções, com vista a pedir-lhes que procedessem à acção e omissão, violadoras dos seus deveres funcionais.
- Em 2 de Agosto de 2017, por volta da 00h00, o 1º arguido, A, conduziu o automóvel ligeiro de matrícula MT-XX-XX(1) até a “AIA TOWER”, sita em Nam Van, onde teve o encontro com o 6º arguido, E, que se encontrava em situação de entrada clandestina em Macau e com um indivíduo do sexo feminino desconhecido; posteriormente, o 1º arguido, A, conduziu o automóvel ligeiro de matrícula MT-XX-XX(1), levando o 6º arguido, E, e um indivíduo do sexo feminino desconhecido para “[Hotel (6)]”. (Vide Autos de vídeo de fls. 292 a 293 e 1486 a 1487 dos autos)
- O 1º arguido, A, como guarda do CPSP, ou seja, funcionário público e militarizado, mesmo sabendo que o 6º arguido, E, se encontrava em situação de entrada clandestina em Macau, não só não efectuou a participação, mas ainda conduziu o veículo para levar o 6º arguido, E, para o hotel, com vista a evitar que este 6º arguido fosse descoberto e repatriado pela Polícia, acolhendo-o e abrigando-o.
- Em 15 de Agosto de 2017, através de WeChat, o 6º arguido, E, pediu ao 1º arguido, A, que auxiliasse um passageiro clandestino a abandonar, clandestinamente, Macau; em 16 de Agosto de 2017, por volta da 00h18, o 1º arguido, A, respondeu ao 6º arguido, E, dizendo que poderia prestar o respectivo auxílio no período entre 06h00 e 06h30. Por volta das 05h09 do mesmo dia, o 6º arguido, E, disse ao 1º arguido, A, que tinha chamado um motorista para buscar o passageiro clandestino ao “[Hotel (11)]” pelas 06h00. (Vide fls. 1842 dos autos e fls. 71 a 74 do anexo 14)
- Por volta das 06h00 do mesmo dia, o 1º arguido, A, disse ao 6º arguido, E, que podia ir lá, e pediu-lhe o “número do veículo”. De seguida, o 6º arguido, E, enviou ao 1º arguido, A, uma fotografia da chapa de matrícula MU-XX-XX(2) e disse-lhe que já entrara no carro, estando a caminho. (Vide fls. 1842 dos autos e fls. 75 a 77 do anexo 14)
- Por volta das 06h08 do mesmo dia, o 1º arguido, A, chamou o 6º arguido, E, para atravessar directamente. A seguir, por volta das 06h13 do mesmo dia, o motorista do veículo de matrícula MU-XX-XX(2), Y, tratou das respectivas formalidades no corredor para a saída de veículos n.º 3 do “Posto Fronteiriço do COTAI”, onde o 1º arguido, A, se encontrava a trabalhar; o 1º arguido, A, e o 6º arguido, E, auxiliaram, por sua vez, o passageiro clandestino a sair, clandestinamente, de Macau, atravessando, simuladamente, o corredor para a entrada e saída de veículos. (Vide autos de vídeo de fls. 1537, 1885, 1331, 1495 e 1510 dos autos)
- O 1º arguido, A, como guarda do CPSP, ou seja, funcionário público e membro das Forças de Segurança de Macau, mesmo sabendo que o aludido indivíduo era imigrante ilegal, auxiliou-o, juntamente com o 6º arguido, E, a sair, clandestinamente, de Macau, através do corredor para a entrada e saída de veículos.
- Em 9 de Setembro de 2015, Z estava interdito de entrar em Macau pelo período de 1 ano, em consequência do excesso de permanência (reincidência) em Macau; posteriormente, esteve interdito de entrar em Macau pelo período de 3 anos, contados a partir de 18 de Julho de 2016 até 17 de Julho de 2019, por ter entrado, clandestinamente, em Macau, havendo assinado, em 18 de Julho de 2016, a respectiva ordem de expulsão. (Vide fls. 336, 338 e 2443 dos autos)
- Em data e por causa incertas, Z entrou, clandestinamente, em Macau; em 11 de Agosto de 2017, por volta das 19h10, o 1º arguido, A, o 2º arguido, B, Z e um indivíduo do sexo masculino foram jantar no “[Estabelecimento de comidas]”. (Vide relatório de perseguição e vigilância de fls. 42 do anexo 3)
- Posteriormente, o 1º arguido, A, conduzindo o automóvel ligeiro de matrícula MT-XX-XX(1), levou Z e um indivíduo do sexo masculino até ao átrio do “[Hotel (9)]” e apenas abandonou esse local quando Z e o indivíduo do sexo masculino entraram no átrio do “[Hotel (9)]”. (Vide auto de vídeo de fls. 340 dos autos)
- O 1º arguido, A, como guarda do CPSP, ou seja, funcionário público e militarizado, conduzindo o veículo, levou Z para o hotel.
- Em 16 de Agosto de 2017, por volta da 00h00, através de WeChat, o 1º arguido, A, e o 2º arguido, B, planearam que, na manhã daquele dia, iriam auxiliar Z a sair, clandestinamente, de Macau, através do corredor para a entrada e saída de veículos; o 2º arguido, B, assinalou que, por volta das 04h05 do mesmo dia, sairia do seu lugar, pedindo ao 1º arguido, A, que se sentasse primeiro na parte de trás dum colega de trabalho e que, depois, o 2º arguido voltaria ao seu lugar, conversando, simuladamente, com o 1º arguido, A, a fim de induzir o colega em apreço a abandonar o seu lugar. (Vide fls. 1836 dos autos e fls. 24 a 26 do anexo 14)
- Na mesma data, Z reservou, junto de “[Hotel (9)]”, um automóvel de matrícula MT-XX-XX(3), cujo motorista era AA, com o número de telefone: [No. de telefone (15)]/[No. de telefone (16)], para o transportar do “[Hotel (12)]” para o “Posto Fronteiriço de Hengqin” do Interior da China, pelas 06h00 da manhã, bem como enviou as informações supra mencionadas ao 2º arguido, B, e oferecer-lhe-ia o cartão de natação do [Hotel (12)], como retribuição pelo auxílio prestado. (Vide fls. 516 e 1085 a 1086 dos autos)
- Por volta das 05h03 do mesmo dia, o 2º arguido, B, enviou uma mensagem ao 1º arguido, A, cujo conteúdo era: “Olá, Sr. X. [Hotel (12)]” Hengqin, chapa de matrícula MT-XX-XX(3), telefone do motorista: [No. de telefone (15)]/[No. de telefone (16)]”, e chamou o 1º arguido, A, para confirmar com Z quanto ao tempo para atravessar a fronteira. (Vide fls. 1836 dos autos e fls. 26 do anexo 14)
- Por volta das 06h00 do mesmo dia, Z entrou no automóvel de matrícula MT-XX-XX(3), conduzido pelo motorista AA, abandonando o [Hotel (12)]; a seguir, por volta das 06h05 do mesmo dia, o motorista do veículo de matrícula MT-XX-XX(3), AA, tratou das respectivas formalidades no corredor para a saída de veículos n.º 3 do “Posto Fronteiriço do COTAI”, onde o 1º arguido, A, estava a trabalhar e, o 1º arguido, A, e o 2º arguido, B, auxiliaram, por sua vez, Z a sair, clandestinamente, de Macau, atravessando, simuladamente, o corredor para a entrada e saída de veículos. (Vide autos de vídeo de fls. 1085, 1537, 1885, 1331 e 1509 dos autos)
- Finda a verificação das informações, constata-se que, em 16 de Agosto de 2017, por volta das 06h11, Z entrou no Interior da China através do Posto Fronteiriço de Hengqin; aliás, conforme os dados do registo de migração, fornecidos pelo CPSP, em 16 de Agosto de 2017, não houve registos de entrada e saída de Z de Macau. (Vide autos de vídeo de fls. 335 a 336 e 1543 dos autos)
- O 1º arguido, A, e o 2º arguido, B, como guardas do CPSP, ou seja, funcionários públicos e membros das Forças de Segurança de Macau, mesmo sabendo que Z estava interdito de entrar em Macau, auxiliaram-no a sair, clandestinamente, de Macau através do corredor para a entrada e saída de veículos, auferindo a supracitada vantagem patrimonial ou benefício material, como retribuição pela prática do acto em apreço.
- Em 13 de Junho de 2017, o 7º arguido, G, estava interdito de entrar em Macau pelo período de 1 ano, contado a partir de 13 de Junho de 2017 e até 12 de Junho de 2018, em consequência do excesso de permanência (reincidência) em Macau; em 13 de Junho de 2017, pelas 17h57, o arguido abandonara Macau. (Vide fls. 851 a 852 e 874 dos autos)
- Em 16 de Agosto de 2017, por volta da 01h17, através de WeChat, a 3ª arguida, D, enviou ao 1º arguido, A, os dados do passaporte do 7º arguido, G (vide figura 347 de fls. 176 do anexo 14), comunicando que o 7º arguido, G, pretendia entrar (“comprar passagem da fronteira”) em Macau.
- O 1º arguido, A, respondeu à 3ª arguida, D, que as despesas com a entrada em Macau eram de $30.000,00; a 3ª arguida, D, referiu: “Será igual à última vez, deduzindo $10.000,00? Se for assim, dou-te directamente $20.000,00”; o 1º arguido, A, exigiu receber primeiro o dinheiro e, depois, ele e a 3ª arguida conversaram sobre a data e os assuntos preparatórios da “compra da passagem da fronteira”. (Vide fls. 1860 dos autos e fls. 177 a 178 do anexo 14)
- Por volta das 10h48 do mesmo dia, o 1º arguido, A, perguntou à 3ª arguida, D, sobre o quando o 7º arguido, G, pretendia entrar, clandestinamente, em Macau. Por volta das 23h40 do mesmo dia, a 3ª arguida, D, respondeu ao 1º arguido, A, dizendo que o 7º arguido, G, chegara a Zhuhai.
- A 3ª arguida, D, combinou encontrar-se com o 1º arguido, A, em 17 de Agosto de 2017, pelos 15 minutos (sic), no exterior da entrada da “Loja de conveniência OK”, sita na Avenida dos Jardins do Oceano, na Taipa, para pagar as despesas pelo auxílio, prestado ao 7º arguido, G, na entrada clandestina em Macau. Por volta das 07h09 do mesmo dia, o 1º arguido, A, comunicou à 3ª arguida, D, que estava a conduzir o automóvel de matrícula MT-XX-XX(1) a caminho do local combinado; a 3ª arguida, D, por seu turno, entregou a seu irmão mais novo (AB), a quantia de HKD30.000,00, a fim de este se deslocar ao exterior da entrada da “Loja de conveniência OK”, sita na Avenida dos Jardins do Oceano, na Taipa, e entregar a referida quantia ao 1º arguido, A. Por volta das 17h24 do mesmo dia, no exterior da entrada da “Loja de conveniência OK”, sita na Avenida dos Jardins do Oceano na Taipa, AB entregou a quantia de HKD30.000,00 ao 1º arguido, A. (Vide Auto de vídeo de fls. 1217 dos autos)
- Por volta das 11h00 do mesmo dia, o 1º arguido, A, avisou à 3ª arguida, D, que apenas poderia entrar em Macau no dia 18, no período entre as 16h00 e as 23h00. (Vide fls. 1860 dos autos e fls. 184 a 185 do anexo 14)
- Em 18 de Agosto de 2017, por volta das 17h28, o 1º arguido, A, exigiu à 3ª arguida, D, que comunicasse ao 7º arguido, G que, às 19h30, teria de atravessar, primeiro, a fronteira do Interior da China e enviar ao 1º arguido a fotografia da chapa de matrícula do veículo que iria usar, tendo, na altura, de circular pelo corredor para veículos n.º 1.
- Por volta das 19h01 do mesmo dia, a 3ª arguida, D, informou o 1º arguido, A, que o 7º arguido, G, atravessara a fronteira do Interior da China; por volta das 19h05 do mesmo dia, o 1º arguido, A, avisou a 3ª arguida, D, de que, naquele momento, podia circular pelo corredor para veículos n.º 1; a 3ª arguida, D, enviou uma mensagem ao 1º arguido, A, dizendo que o 7º arguido, G, estava num grande Mercedes-Benz. (Vide fls. 1860 dos autos e fls. 184 a 190 do anexo 14)
- Posteriormente, por volta das 19h16 do mesmo dia, o motorista do veículo de matrícula MO-XX-XX do 7º arguido, G, AC, tratou das respectivas formalidades no corredor para a entrada de veículos n.º 1 do “Posto Fronteiriço de COTAI”, onde o 1º arguido, A, se encontrava a trabalhar; o 1º arguido, A, e a 3ª arguida, D, auxiliaram, por sua vez, o 7º arguido, G, a entrar, clandestinamente, em Macau, atravessaando, simuladamente, o corredor para a entrada e saída de veículos. (Vide autos de vídeo de fls. 1537, 1894, 1496 e 1522 dos autos)
- Finda a verificação das informações, constata-se que, em 18 de Agosto de 2017, por volta das 18h59, o 7º arguido, G, entrou em Macau através do Posto Fronteiriço de Hengqin; aliás, conforme os dados do registo de migração, fornecidos pelo CPSP, a partir de 18 de Agosto de 2017, não houve registos de entrada e saída do 7º arguido, G, de Macau. (Vide autos de vídeo de fls. 851 a 852 e 1544 dos autos)
- Por volta das 19h16 do mesmo dia, o 1º arguido, A, avisou a 3ª arguida, D, de que o 7º arguido, G, já atravessara, exigindo ao 7º arguido, G, que deitasse fora o boletim de entrada e não o colocasse no passaporte; avisou-o, ainda, de que deveria dizer que viera de barco para Macau caso fosse descoberto. (Vide fls. 1860 dos autos e fls. 190 do anexo 14)
- Posteriormente, a 3ª arguida, D, após a passagem da fronteira, combinou encontrar-se com o 7º arguido, G, no “[Estabelecimento de comidas]”, sito na Avenida dos Jardins do Oceano na Taipa, a fim de efectuar o pagamento das despesas pelo auxílio prestado; de seguida, o 7º arguido, G, deslocou-se, de automóvel, de matrícula MO-XX-XX, ao local em apreço, entregando um maço de notas à 3ª arguida, D. (Vide anexo 4, relatório de perseguição e vigilância de 18 de Agosto de 2017)
- O 1º arguido, A, como guarda do CPSP, ou seja, funcionário público e membro das Forças de Segurança de Macau, mesmo sabendo que o 7º arguido, G, estava interdito de entrar em Macau, auxiliou-o, ainda assim, juntamente com a 3ª arguida, D, a entrar, clandestinamente, em Macau, através do corredor para a entrada e saída de veículos, auferindo este a supracitada vantagem patrimonial, como retribuição pela prática do aludido acto.
- A 3ª arguida, D, e o 7º arguido, G, propiciaram ao guarda policial, ora 1º arguido, A, uma vantagem patrimonial indevida, mesmo sabendo que estava a exercer as suas funções, com vista a pedir-lhe que procedesse à acção e omissão, violadoras dos seus deveres funcionais.
- Em 20 de Agosto de 2017, por volta das 02h00, no restaurante, sito no “Posto Fronteiriço do COTAI”, na Estrada Flor de Lótus, o pessoal da Polícia Judiciária contactou e deteve o 1º arguido, A, e o 2º arguido, B. (Vide Relatório de operações de fls. 391 dos autos)
- Após a detenção do 1º arguido, A, o pessoal da PJ procedeu à sua revista, encontrando em sua posse dois telemóveis: num, havia sido colocado um cartão telefónico com o número de telefone: [No. de telefone (3)] e, noutro, um cartão telefónico com o número de telefone: [No. de telefone (1)]. (Vide auto de apreensão de fls. 482 dos autos)
- Na mesma data, o pessoal da PJ procedeu à busca no automóvel de matrícula MT-XX-XX(1) que o 1º arguido, A, estacionara no auto-silo do Posto Fronteiriço do CPSP na Ponte da Flor de Lótus; no interior do apoio do braço, situado a meio do banco da frente do automóvel, encontrou um telemóvel (com o número de série: XXXXXXXXXXXXXXX). (Vide auto de apreensão de fls. 487 dos autos)
- Na mesma data, o pessoal da PJ procedeu a buscas no domicílio do 1º arguido, A, localizado em Macau, na [Endereço(1)], encontrando, no interior da mesa da biblioteca, existente no quarto do 1º arguido, A, um telemóvel (com o número de série: XXXXXXXXXXXXXXX). (Vide auto de apreensão de fls. 492 dos autos)
- Os aludidos telemóveis e cartões telefónicos com os números de telefone: [No. de telefone (3)] e [No. de telefone (1)], eram instrumentos de comunicação, usados pelo 1º arguido, A, para a prática da presente actividade criminosa.
- Após a detenção do 2º arguido, B, o pessoal da PJ procedeu à sua revista, encontrando em sua posse um telemóvel (onde havia sido colocado um cartão telefónico com o número de telefone: [No. de telefone (4)]). (Vide auto de apreensão de fls. 510 dos autos)
- Na mesma data, o agente da PJ procedeu a buscas no cacifo privado do 2º arguido, B, onde encontrou um telemóvel (com o número de série: XXXXXXXXXXXXXXX; nele fora colocado um cartão telefónico inteligente de número XXXXXXXXXXXXXXXX), um cartão de sócio do “X X X” (com os dizeres, no verso do cartão: Mr. Z, XXXXXXXX), um cartão de acesso a quarto do “[Hotel (12)]” e uma capa do cartão (com os dizeres, na capa: X), e dinheiro, no valor de HKD1.500,00 e MOP2.500,00. (Vide auto de apreensão de fls. 516 dos autos)
- Na mesma data, o pessoal da PJ procedeu a buscas no domicílio do 2º arguido, B, localizado em [Endereço(2)], havendo encontrado no seu cacifo privado dois telemóveis (respectivamente, com os números de série: XXXXXXXX-XXXXXX-X e XXXXXX/XX/XXXXXX/X). (Vide auto de apreensão de fls. 523 dos autos)
- Os aludidos telemóveis e cartão telefónico com o número de telefone: [No. de telefone (4)], eram instrumentos de comunicação, usados pelo 2º arguido, B para a prática da presente actividade criminosa.
- Por volta das 19h15 do mesmo dia, o agente da PJ deslocou-se à fracção, sita nos [Endereço(3)], contactando e detendo a 3ª arguida, D. (Vide relatório de operações de fls. 741 dos autos)
- Após a detenção da 3ª arguida, D, o pessoal da PJ procedeu à sua revista, encontrando em sua posse um telemóvel (onde havia sido colocado um cartão inteligente da CTM, de número: XXXXXXX-XXXXXXX-XXXXX). (Vide auto de apreensão de fls. 717 dos autos)
- Na mesma data, o pessoal da PJ procedeu a buscas no domicílio da 3ª arguida, D, localizado nos [Endereço(3)], havendo encontrado um telemóvel (onde fora colocado um cartão inteligente da China Telecom, de número: XXXXX-XXXXX-XXXXX-XXXXK) no interior do roupeiro, existente no quarto de AB, irmão mais novo da 3ª arguida, D; dois telemóveis (onde haviam sido colocados um cartão inteligente de CSL, de número: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, e um cartão inteligente de 128K USIM, de número: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXJ), bem como um cartão inteligente, de número: XXXXXXXXXXXXXXX, sobre a televisão, colocada no quarto da 3ª arguida, D. (Vide auto de apreensão de fls. 720 a 721 dos autos)
- Os aludidos telemóveis eram instrumentos de comunicação, usados pela 3ª arguida, D, para a prática da presente actividade criminosa.
- Posteriormente, o pessoal da PJ interceptou o 4º arguido, C, o 5º arguido, F, o 6º arguido, E, o 7º arguido, G, o 8º arguido, P, o 9º arguido, H, a 10ª arguida, M e o 11º arguido, I.
- O pessoal da PJ procedeu a buscas no quarto n.º XXX do [Hotel (6)], onde ficava alojado o 4º arguido, C, havendo encontrado dois telemóveis (num deles, havia sido colocado um cartão telefónico com os números de telefone: [No. de telefone (9)] e [No. de telefone (8)] e, noutro, um cartão telefónico com o número de telefone: [No. de telefone (17)]) e dinheiro, no valor de HKD1.000,00, sobre a mesa do quarto. (Vide auto de apreensão de fls. 546 dos autos)
- Os aludidos telemóveis e cartão telefónico com os números de telefone: [No. de telefone (9)] (sic) e [No. de telefone (8)], eram instrumentos de comunicação, usados pelo 4º arguido, C, para a prática da presente actividade criminosa.
- O pessoal da PJ procedeu a buscas (sic) do 5º arguido, F, havendo encontrado em sua posse um telemóvel (onde havia sido colocado um cartão telefónico com o número de telefone: [No. de telefone (10)]) e um cartão inteligente da China Telecom (de número: XXXXX-XXXXX-XXXXX-XXXXK). (Vide auto de apreensão de fls. 1405 dos autos)
- O aludido telemóvel era instrumento de comunicação, usado pelo 5º arguido, F, para a prática da presente actividade criminosa.
- O pessoal da PJ procedeu a buscas (sic) do 9º arguido, H, havendo encontrado em sua posse dois telemóveis, acompanhados de cartões SIM. (Vide fls. 2160 e 2184 dos autos)
- Os aludidos telemóveis eram instrumentos de comunicação, usados pelo 9º arguido, H, para a prática da presente actividade criminosa.
- O pessoal da PJ procedeu a buscas (sic) da 10ª arguida, M, havendo encontrado em sua posse um telemóvel (onde fora colocado um cartão inteligente da China Telecom, de número: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXK) e um cartão de identificação dos trabalhadores de [Hotel (1)]. (Vide auto de apreensão de fls. 2301 dos autos)
- O aludido telemóvel era instrumento de comunicação, usado pela 10ª arguida, M, para a prática da presente actividade criminosa.
- O pessoal da PJ procedeu a buscas (sic) do 11º arguido, I, havendo encontrado em sua posse um telemóvel (onde fora colocado um cartão SIM, de número: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX). (Vide auto de apreensão de fls. 2353 dos autos)
- O aludido telemóvel era instrumento de comunicação, usado pelo 11º arguido, I, para a prática da presente actividade criminosa.
- O 1º arguido, A, o 2º arguido, B, a 3ª arguida, D, o 4º arguido, C, o 5º arguido, F, o 6º arguido, E, o 7º arguido, G, o 8º arguido, P, o 9º arguido, H, a 10ª arguida, M e o 11º arguido, I, agiram, de forma livre, voluntária e consciente, ao praticarem, deliberadamente, os actos em causa; a par disso, o 4º arguido, C, encontrava-se em estado de permanência clandestina em Macau aquando da prática dos factos, mencionados nos pontos 52 a 54, 55 a 58, 59 a 68, 69 a 72, 76 a 77, 81 a 83, 87 a 89, 95 a 99, 105 a 108 e 124 a 128 dos factos assentes; o 6º arguido, E, encontrava-se também em estado de permanência clandestina em Macau, aquando da prática dos factos em causa. O 11º arguido, I, encontrava-se, também ele em estado de permanência clandestina em Macau aquando prática dos factos mencionados nos pontos 117 a 121 dos factos assentes.
- Os arguidos sabiam perfeitamente que a sua conduta era proibida e punida por lei.
- Mais se provou:
- Declarou o 1º arguido, A, que tinha, como habilitações académicas, o ensino secundário complementar completo; era guarda do CPSP; auferia uma remuneração, correspondente ao valor do índice 280 da tabela indiciária; e que tinha um filho com a sua esposa, a qual tinha emprego.
- Declarou o 2º arguido, B, que tinha, como habilitações académicas, o ensino secundário complementar completo; era guarda do CPSP; auferia uma remuneração, correspondente ao valor do índice 280 da tabela indiciária; e que tinha dois filhos com a sua esposa, a qual tinha emprego.
- Declarou o 4º arguido, C, que tinha, como habilitações académicas, o ensino secundário completo; era comerciante; auferia uma remuneração mensal de cerca de RMB300.000,00; e que tinha de tomar conta dos pais e dum filho menor.
- Declarou o 5º arguido, F, que tinha, como habilitações académicas, o ensino secundário complementar completo; era comerciante; auferia uma remuneração mensal de entre RMB40.000,00 e RMB50.000,00; e que tinha de tomar conta da mãe e duma filha menor.
- Declarou o 6º arguido, E, que tinha, como habilitações académicas, o ensino secundário completo; era comerciante; auferia uma remuneração mensal de cerca de RMB100.000,00 e não tinha ninguém a seu cargo.
- Declarou o 7º arguido, G, que tinha, como habilitações académicas, o ensino secundário completo; era comerciante; auferia uma remuneração mensal de cerca de RMB10.000,00; e que tinha de tomar conta dos pais e dum filho menor.
- Declarou o 8º arguido, P, que tinha, como habilitações académicas, o ensino secundário complementar completo; era vendedor; auferia uma remuneração mensal de entre RMB6.000,00 e RMB7.000,00; e que não tinha ninguém a seu cargo.
- Declarou o 9º arguido, H, que tinha, como habilitações académicas, o 1º ano do ensino secundário geral; se dedicava ao negócio de carvão; auferia uma remuneração mensal de cerca de RMB140.000,00; e que tinha de tomar conta da esposa e de dois filhos.
- Declarou a 10ª arguida, M, que tinha, como habilitações académicas, o ensino superior completo; era gerente de relações públicas de casino; auferia uma remuneração mensal de cerca de MOP38.000,00; e que tinha de tomar conta duma filha menor.
- Declarou o 11º arguido, I, que tinha, como habilitações académicas, o ensino secundário completo (Escola de Arte); era comerciante; auferia uma remuneração mensal de cerca de RMB100.000,00; e que tinha de tomar conta de dois filhos.
- Conforme os Certificados de Registo Criminal mais recentes dos arguidos, os onze arguidos são primários.
***
Factos não provados:
- Uma parte da quantia, recebida do 9º arguido, H, pela 10ª arguida, M, era uma retribuição, destinada à 10ª arguida, M, por este ter ajudado o 9º arguido, H, a reservar quarto de hotel.
- O 2º arguido, B, interveio na prática do facto, mencionado no ponto 76 dos factos assentes.
- O 2º arguido, B, sabia que a quantia, recebida do 4º arguido, C, referida no ponto 76 dos factos assentes, pagaria parte dos subornos, pagos pelo 4º arguido, C, ao 1º arguido, A; a par disso, o 2º arguido, B, conseguiu obter parte dos aludidos subornos.
- O 2º arguido, B, interveio no auxílio, visando a prática dos factos mencionados nos pontos 100 a 103 dos factos assentes; por conseguinte, obteve a respectiva retribuição pecuniária.
- Em 21 de Novembro de 2016, o 4º arguido, C, referiu ao 1º arguido, A, que podia dar mais KRW20.000,00 (sic) como comissão de intermediário.
- O 1º arguido, A, e o 2º arguido, B, ao praticarem o facto, mencionado no ponto 133 dos factos assentes, sabiam perfeitamente que J se encontrava interdito de entrar em Macau.
- O 1º arguido, A, e o 4º arguido, C, ao praticarem o facto, mencionado no ponto 152 dos factos assentes, sabiam perfeitamente que K se encontrava interdito de entrar em Macau.
- O 1º arguido, A, ao praticar o facto, mencionado no ponto 180 dos factos assentes, mesmo sabendo que Z se encontrava em estado de entrada clandestina em Macau, não efectuou, ainda assim, a devida participação e, conduziu um veículo para transportar Z para o hotel, com vista a evitar que este fosse descoberto e repatriado pela Polícia, acolhendo-o e abrigando-o.
- Os restantes factos da acusação não se conformam com os factos provados supracitados.
3. Direito
O arguido A coloca a única questão que se prende com as medidas concretas da pena.
Suscita o arguido B as seguintes questões:
- Aplicação errada da lei, sobretudo no que tange ao crime de acolhimento p.p. pelo art.º 15.º n.º 2 da Lei n.º 6/2004;
- Crime continuado;
- Concurso de crimes; e
- Determinação da pena concreta, com violação do princípio de proporcionalidade.
Vejamos se assiste razão aos recorrentes.
3.1. Crime de acolhimento p.p. pelo art.º 15.º n.º 2 da Lei n.º 6/2004
O recorrente B foi condenado pela prática de 5 crimes de acolhimento p.p. pelo art.º 15.º n.º 2 da Lei n.º 6/2004.
Alega que o acórdão recorrido enferma do vício de aplicação errada da lei, pois entende que a sua conduta, de prestar auxílio ao indivíduo indicado nos autos para sair ilegalmente da RAEM não preenche a previsão do art.º 15.º da Lei n.º 6/2004, não se enquadrando no conceito de “abrigar”, como considera o Tribunal recorrido, pelo que deve ser absolvido da prática de 4 crimes p.p. pelo art.º 15.º n.º 2.
Afigura-se-nos não assistir razão ao recorrente.
Dispõe o art.º 15.º o seguinte:
“Artigo 15.º
Acolhimento
1. Quem dolosamente acolher, abrigar, alojar ou instalar aquele que se encontre em situação de imigração ilegal, ainda que temporariamente, é punido com pena de prisão até 2 anos.
2. Se o agente obtiver, directamente ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou benefício material, para si ou para terceiro, como recompensa ou pagamento pela prática do crime referido no número anterior, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.”
Com a previsão do art.º 15.º, a lei pune a conduta dolosa de acolher, abrigar, alojar ou instalar pessoa que se encontre em situação de imigração ilegal, ainda que que seja praticada temporariamente.
E nos termos do art.º 2.º n.º 1 da Lei n.º 6/2004, são consideradas em situação de imigrante ilegal as pessoas que se encontrem na RAEM, não estando autorizadas a nela permanecer ou residir, e que tenham entrado em qualquer das seguintes circunstâncias: 1) fora dos postos de migração; 2) sob falsa identidade ou mediante o uso de documentos de identificação ou de viagem falsos; 3) durante o período de interdição de entrada.
Conforme a factualidade assente nos presentes autos, os indivíduos que saíram ilegalmente de Macau com auxílio do recorrente encontravam-se na RAEM em situação de imigração ilegal, o que nunca foi posta em causa pelo recorrente.
Agindo conjuntamente com o 1.º arguido A, o ora recorrente B prestou, por várias vezes, auxílio ao indivíduo que se encontrava em situação de imigração ilegal para sair ilegalmente da RAEM.
Na tese do recorrente, tal conduta não se integra na previsão do art.º 15.º, nomeadamente no conceito de “abrigar”, que se refere à conduta de cobertura praticada pelo agente, de prestar auxílio a imigrante ilegal para evitar que o vestígio deste seja descoberto.
Ora, afigura-se-nos que a conduta do recorrente, que ajudou o indivíduo que se encontrava em situação de imigração ilegal a sair ilegalmente da RAEM, se enquadra exactamente no referido conceito de “abrigar”, pois foi praticada com finalidade de não ser descoberta a situação de imigração ilegal em que se encontrava aquele indivíduo.
É de salientar que, antes de sair de Macau, o indivíduo estava na RAEM numa situação de imigração ilegal e, com a ajuda do recorrente, o indivíduo conseguiu sair ilegalmente da RAEM sem que a sua situação ilegal tivesse sido descoberta.
Improcede a tese defendida pelo recorrente.
3.2. Crime continuado
Alega ainda o recorrente B que o acórdão recorrido aplicou erradamente a lei, sobretudo o art.º 29.º n.º 2 do Código Penal, pretendendo a convolação da qualificação jurídica das suas condutas para 1 crime continuado de auxílio p. e p. pelo art.º 14.º n.º 2 e 1 crime continuado de acolhimento p. e p. pelo art.º 15.º n.º 2 da Lei n.º 6/2004, em vez de 6 crimes de auxílio e 2 crimes de acolhimento.
Estabelece o art.º 29.º do Código Penal o seguinte:
“Artigo 29.º
(Concurso de crimes e crime continuado)
1. O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2. Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.
Conforme o entendimento uniforme, tanto jurisprudencial como doutrinal, são pressupostos do crime continuado:
- Realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico;
- Homogeneidade da forma de execução;
- Conexão temporal; e
- Persistência de uma mesma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.
Entende-se que é necessária a presença cumulativa de todos os requisitos e a não verificação de qualquer um impõe o afastamento da continuação criminosa.
E o fundamento do crime continuado radica na considerável diminuição da culpa do agente, determinada por uma actuação no quadro de uma mesma solicitação exterior.
A propósito da diminuição da culpa que se tem de verificar no crime continuado, MANUEL CAVALEIRO DE FERREIRA1 pondera: “A situação exterior é tomada como a origem da motivação do agente. O que a lei pretende, portanto, é dar a razão da diminuição da culpa, indo buscar o seu fundamento substancial na motivação da decisão voluntária, motivação que se figura objectivamente na «situação de facto» que a provoca.
Do ponto de vista subjectivo, como explica EDUARDO CORREIA2, modernamente, sobressai uma construção teleológica do conceito, que atende à gravidade diminuída que uma tal situação revela em face do concurso real de infracções e procura, assim, encontrar no menor grau de culpa do agente a chave do problema.
E adianta o mesmo Professor3, “quando se investiga o fundamento desta diminuição da culpa ele deve ir encontrar-se, como pela primeira vez claramente o formulou KRAUSHAAR, no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto. Pelo que pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tomando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito”.
Salienta o Tribunal de Última Instância que “os tribunais devem ser particularmente exigentes no preenchimento dos requisitos do crime continuado, em especial na diminuição considerável da culpa do agente, por força da solicitação de uma mesma situação exterior”.4
No caso dos autos, a factualidade assente revela que o recorrente prestou por várias vezes auxílio ao 4.º arguido C, para ele entrar e sair de Macau, atravessando ilegalmente a fronteira.
Alega o recorrente que o 4.º arguido C era um cliente frequente do 1.º arguido, que tinha ajudado aquele a atravessar ilegalmente a fronteira, estava já familiarizado com o modo de fingir passar a fronteira quando o recorrente o ajudou pela primeira vez e passou sem problema, o que deu ao recorrente a sensação de que tudo ocorreu bem; em consequência disso tinha o recorrente a audácia de continuar a ajudá-lo, por várias vezes, a atravessar a fronteira e em todas as vezes o 4.º arguido teve sucesso na passagem, fazendo com que o recorrente pensasse que, depois de cada prática do crime, a próxima seria a mesma coisa, até seria mais fácil; daí que se verifica o requisito do crime continuado respeitante à “solicitação de uma mesma situação exterior continuada que diminua consideravelmente a culpa do agente”.
O que alega o recorrente é praticamente o seguinte: a familiarização por parte do 4.º arguido do modo de passar a fronteira e o sucesso que o recorrente teve no auxílio prestado àquele para atravessar ilegalmente a fronteira configuram a solicitação da mesma situação exterior que facilita a execução do crime e que diminui consideravelmente a sua culpa.
Não se nos afigura que assim seja.
Na realidade, com os factores invocados pelo recorrente não se revela que os factos ilícitos foram praticados no quadro da solicitação da mesma situação exterior que facilita a execução do crime e diminui consideravelmente a culpa do agente.
Foi o recorrente (e o 1.º arguido no caso de co-autoria) que, aproveitando da facilidade derivada das suas funções desempenhadas nos postos de migração, determinou a hora concreta em que o 4.º arguido atravessou ilegalmente a fronteira bem como o modo concreto de tal passagem (através do sistema de controlo automático ou por corredor de entrada e saída para veículos); ou seja, foi o recorrente (e o 1.º arguido no caso de co-autoria) que planeou e dispôs as coisas de modo a que as suas actividades criminosas se executassem.
Os únicos factores exteriores, respeitantes ao pedido do 4.º arguido para entrar e sair de Macau e à familiarização deste arguido do modo de passar a fronteira, não satisfazem, evidentemente, a exigência legal de diminuição considerável da culpa do agente.
Não se encontra nas actividades criminosas do recorrente, nos crimes tanto de auxílio como de acolhimento, qualquer diminuição da culpa, em nome de uma exigibilidade enfraquecida, que justifica a punição pelo crime continuado.
Antes pelo contrário, o que se detecta é um dolo muito intenso do recorrente, na medida em que violou grave e reiteradamente os deveres inerentes às suas funções como membro da PSP colocados nos postos de migração, responsável pelo controlo de entrada e saída dos residentes e visitantes da RAEM, tendo transformado as suas funções num instrumento de fazer dinheiro, em proveito próprio e em prejuízo do interesse público.
Assim sendo, improcede o recurso, nesta parte, sendo que a conduta do recorrente não pode ser subsumida à figura do crime continuado.
3.3. Concurso aparente dos crimes.
Na óptica do recorrente B, há concurso aparente entre crimes de auxílio e de acolhimento, com agravante do art.º 23.º da Lei n.º 6/2004, e crimes de corrupção passiva para acto ilícito, encontrando-se aqueles dois crimes numa relação de especialidade com estes crimes de corrupção passiva, dado que os bens jurídicos que visam proteger são mesmos, a incorruptibilidade dos funcionários no exercício das suas funções públicas e a autonomia da vontade, a dignidade e o prestígio do Estado.
Não tem razão o recorrente.
O direito penal distingue o concurso de normas e o concurso de crimes, sendo que o Código Penal de Macau não regula o concurso de normas, mas sim apenas o concurso de crimes (no citado art.º 29.º).
O concurso de normas é designado também por concurso aparente ou legal de crimes, que consiste na subsunção formal dos factos a uma pluralidade de tipos criminais, sendo a aplicação de um desses tipos incriminadores suficiente para punir o facto.5
Nas palavras do Prof. Eduardo Correia, a pluralidade de crimes significa a pluralidade de valores jurídicos negados.
No concurso aparente ou legal, o que se verifica entre as diversas disposições do direito criminal é uma relação de hierarquia e subordinação, no sentido de que a aplicação de algumas delas exclui, sob certas circunstâncias, a possibilidade de eficácia cumulativa de outras.
E essa relação de hierarquia e subordinação apresenta-se geralmente em várias modalidades: especialidade, consunção, subsidiariedade, alternatividade e consunção impura.6
No nosso caso concreto, é evidente que, entre os crimes de auxílio e de acolhimento e os crimes de corrupção passiva, não existe nenhuma das relações acima indicadas, incluindo a relação de especialidade invocada pelo recorrente.
Os valores protegidos pelas normas incriminadoras das condutas ilícitas em causa são bem diferentes: a punição dos crimes de auxílio e de acolhimento tem em vista a inerente necessidade de efectivo controle de entrada e permanência na RAEM e a salvaguarda da segurança de Macau, enquanto no caso de corrupção passiva o bem jurídico consiste na autonomia intencional do Estado, para além de prestígio e dignidade do Estado.7
Há quem entenda que o bem jurídico protegido pela segunda incriminação (de corrupção passiva) é a integridade do exercício das funções públicas pelos funcionários.8
O art.º 23.º da Lei n.º 6/2004 estabelece que as penas correspondentes aos crimes previstos nesta lei, quando praticados por membros das Forças de Segurança de Macau ou outros trabalhadores da Administração Pública, são agravadas, em ambos os limites, em metade da diferença entre os seus limites máximos e mínimos.
Daí que a qualidade do agente como membro das Forças de Segurança ou Trabalhador da Administração Pública funciona aqui como uma circunstância agravante, fazendo elevar os limites máximos e mínimos das penas correspondentes aos respectivos crimes.
No entanto, não se pode dizer que a punição agravada dos crimes de auxílio e de acolhimento faz afastar a punição concomitante pelo crime de corrupção passiva, tese esta que é defendida pelo recorrente.
Afigura-se-nos verificado, sem dúvida, o concurso real, e não concurso aparente como sustentou o recorrente, entre os crimes de auxílio e de acolhimento e os crimes de corrupção passiva para acto ilícito, pelo que não há lugar à alegada absolvição do recorrente B pelos crimes de corrupção passiva para acto ilícito.
3.4. Medida concreta da pena.
A questão foi suscitada por ambos os recorrentes.
Ora, nos termos do art.º 40.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena ultrapassar a medida da pena.
E ao abrigo do art.º 65.º do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial, atendendo a todos os elementos pertinentes apurados nos autos, nomeadamente os elencados no n.º 2 do mesmo artigo.
Quanto ao cúmulo jurídico das penas, o art.º 71.º n.º 1 do Código penal estabelece as regras da punição do concurso, segundo o qual na determinação da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
No caso vertente e em relação aos crimes de auxílio e de acolhimento, as penas parcelares aplicadas ficam muito próximas dos limites mínimos das respectivas penas aplicáveis, tal como referem os recorrentes.
Tendo em consideração todos os elementos apurados nos autos, cremos que não haja hipótese de reduzir as penas parcelares já aplicadas, não se detectando a alegada violação do disposto nos art.ºs 40.º e 65.º do Código Penal.
Na apreciação dos recursos interpostos pelos recorrentes, na questão da determinação da pena concreta, o Tribunal recorrido considera proporcionais, não excessivas, as penas parcelares aplicadas aos recorrentes pelo Tribunal de 1.ª instância.
Quanto ao cúmulo jurídico de todas as penas parcelares, as penas únicas aplicadas aos recorrentes A e B foram reduzidas para 19 anos de prisão e 16 anos de prisão, respectivamente.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 71.º do Código Penal, o Tribunal deve considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
No ensinamento do Prof. Figueiredo Dias, “Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á finalmente da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-19, um critério especial:《na determinação concreta da pena〔do concurso〕serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente》(art. 78. º-110, 2 parte).”
E “Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma《carreira》) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.11
Segue-se no nosso caso concreto o modo acima determinado.
A moldura penal do concurso aplicável aos recorrentes é de 7 anos de prisão a 30 anos de prisão.
Para determinação da pena unitária concreta, há de ter em consideração os seguintes elementos:
- os recorrentes são delinquentes primários;
- Em audiência de julgamento confessaram a maior parte dos factos, tendo mostrado arrependimento em relação à prática dos crimes;
- Os factos ilícitos são graves e o dolo é muito intenso;
- No que tange às finalidades da pena, são prementes as exigências de prevenção geral, impondo-se prevenir a prática dos crimes em causa.
É de salientar que a conduta dos recorrentes põe em crise a confiança e a expectativa dos cidadãos numa administração pública que sirva com neutralidade, objectividade e eficácia os interesses públicos gerais, prejudicando gravemente o bom funcionamento do sistema de controlo de entrada e saída da RAEM bem como o prestígio e a imagem das Forças de Segurança da RAEM.
A consideração conjunta dos factos ilícitos praticados pelos recorrentes revela sem dúvida a gravidade elevada do ilícito global perpetrado.
No qua tange à avaliação da personalidade dos recorrentes, a prática de tantos crimes e o circunstancialismo em que foram praticados aponta para uma tendência criminosa, e não apenas uma pluriocasionalidade, daí que devem os recorrentes ser punidos com uma pena única severa, mesmo considerando as exigências de prevenção especial de socialização.
Tudo ponderado, não se afigura excessiva a pena única aplicada pelo Tribunal recorrido ao recorrente A, encontrada dentro da moldura penal do concurso.
Relativamente à pena única aplicada ao recorrente B, é de notar que, em comparação com o recorrente A, ele praticou menos crimes e, no caso de co-autoria, não teve a mesma intervenção, na medida em que foi o recorrente A quem desempenhava um papel de intermédio mais decisiva e contactava directamente com o 4.º arguido, o que justifica a redução da pena única para 15 anos de prisão.
Concluindo, é de negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente A e julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo recorrente B.
4. Decisão
Face ao expendido, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente A e julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo recorrente B, que passa a ser punido com a pena única de 15 anos de prisão.
Custas pelos recorrentes, com a taxa de justiça fixada em 5 UC para A e 4 UC para B.
Macau, 6 de Junho de 2019
Juízes: Song Man Lei (Relatora) – Sam Hou Fai –
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
1 MANUEL CAVALEIRO DE FERREIRA, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, Lisboa/São Paulo, Verbo, 4.ª edição, 1992, p. 552 e 553.
2 EDUARDO CORREIA, Direito Criminal, Coimbra, Almedina, 1971, Vol. II, p. 209.
3 EDUARDO CORREIA, Direito..., Vol. II, p. 209.
4 Cf. Ac. do TUI, de 16 de Janeiro de 2013, Proc. n.º 78/2012.
5 Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, p. 133.
6 Eduardo Correia, Direito Criminal, Vol. II, p. 200, 204 a 207.
7 A. M. Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, p. 656 a 661.
8 Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, p. 880.
9 Corresponde ao art.º 65.º n.º 1 do Código Penal de Macau.
10 Corresponde ao art.º 71.º n.º 1 do Código Penal de Macau.
11 Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, p. 290 a 292.
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Processo n.º 42/2019