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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 23/05/2019. --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng. -------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 433/2019
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A





DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformado com a sentença proferida a fls. 130 a 132v dos autos de Processo Comum Singular n.° CR3-18-0418-PCS do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que o condenou como autor material de um crime consumado de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.o 137.o, n.o 1, do Código Penal (CP), na pena de seis meses de prisão efectiva, veio o arguido A, ali já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, a título principal, estar aquela decisão a padecer dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (por alegada falta de prova demonstrativa do dolo da agressão na pessoa ofendida, por se tratar, ao invés, no entender dele, de um caso de legítima defesa, devendo, pois, ser reenviado o processo para novo julgamento, com vista à indagação da causa das lesões sofridas pela pessoa ofendida), e de erro notório na apreciação da prova (por alegada falta de prova conducente à condenação, devendo, pois, ser, pelo menos, dispensada a pena à luz do art.o 137.o, n.o 3, alínea a), do CP, por estar em causa, pelo menos, um caso de agressões recíprocas) e, a título subsidiário, a existência do excesso na medida da pena, com sempre pretendida suspensão da execução da pena de prisão (cfr., em mais detalhes, o teor da motivação apresentada a fls. 146 a 165 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador (a fls. 170 a 172v dos autos), no sentido de improcedência.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 183 a 185), no sentido de manutenção do julgado.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se que a sentença ora recorrida se encontrou proferida a fls. 130 a 132v, cujo teor (que inclui a respectiva fundamentação fáctica, probatória e jurídica) se dá por aqui inteiramente reproduzido.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
O arguido ora recorrente assaca primeiro à decisão recorrida os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, aludidos no art.o 400.o, n.o 2, alíneas a) e c), do CPP.
Entretanto, desde já, quanto ao vício referido na dita alínea a), o mesmo não pode existir, uma vez que do teor da fundamentação fáctica da decisão judicial ora recorrida, se vê, com nitidez, que o Tribunal recorrido já investigou, sem qualquer lacuna ou omissão, sobre todo o tema probando dos autos.
Aliás, os argumentos concretamente tecidos pelo recorrente para sustentar a verificação desse vício da alínea a) têm a ver com o vício de erro notório na apreciação da prova, também invocado por ele na motivação.
Pois bem, quanto a este segundo vício levantado na motivação: como depois de vistos todos os elementos de prova referidos na fundamentação probatória da mesma decisão judicial, não se vislumbra que o Tribunal recorrido tenha, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, violado quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis a observar na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto, não pode vir o ora recorrente aproveitar a sede de recurso para tentar fazer impor, ao arrepio do art.o 114.o do CPP, o seu ponto de vista pessoal sobre o resultado do julgamento de factos feito pelo Tribunal recorrido, o que significa que a decisão recorrida nem padece do vício de erro notório na apreciação da prova referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP.
Na verdade, na parte da fundamentação probatória da sentença, o Tribunal recorrido já explicou, sem qualquer desrazoabilidade, o processo de formação da sua livre convicção sobre os factos, justificando (mormente na última linha da página 3 do texto da sentença recorrida, e no primeiro parágrafo da página seguinte do mesmo texto, a fl. 131 a 131v) por quê é que não acreditou na versão fáctica da testemunha conterrânea do recorrente alusiva às faladas agressões recíprocas entre este e a pessoa ofendida.
Por fim, quanto à tese de legítima defesa, a mesma é manifestamente inviável, em face do resultado do julgamento da matéria de facto feito criteriosa e razoavelmente pelo Tribunal recorrido.
No tocante ao subsidiariamente levantado exagero na medida da pena, a razão também não está no lado do recorrente, posto que perante todas as circunstâncias fácticas já apuradas e como tal descritas no aresto recorrido, a pena de prisão aí achada para o recorrente já não pode admitir mais redução, aos padrões dos art.os 40.o, n.o 1, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, dentro da moldura penal de prisão aplicável.
E no tangente à almejada suspensão da pena de prisão em sede do art.o 48.o do CP, atendendo a que se trata de um caso de agressão praticada por um recluso dentro do Estabelecimento Prisional, já não faz muito sentido suspender a execução da pena de prisão desse novo crime cometido, com a achega de que a suspensão da execução da pena compromete também as exigências da prevenção geral dentro da cadeia.
Do exposto decorre que improcede evidentemente todo o recurso, sendo de rejeitá-lo, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com três UC de taxa de justiça e quatro UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso e duas mil e trezentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 23 de Maio de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)



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