--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 04/06/2019 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 493/2019
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. A, com os restantes sinais dos autos, vem recorrer do despacho pela Mma Juiz do T.J.B. proferido, que lhe revogou a suspensão da execução da pena única de 3 meses de prisão que lhe tinha sido decretada por decisão de 25.11.2016.
E, tanto quanto se colhe da sua motivação e conclusões de recurso – que, como sabido é, delimitam o âmbito deste – entende, em síntese, que verificados não estão os pressupostos legais para a decisão proferida e agora objecto da presente lide recursória, considerando violado o art. 53° e 54° do C.P.M.; (cfr., fls. 571 a 574 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Em Resposta, diz o Exmo. Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso; (cfr., fls. 580 a 582).
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Neste T.S.I., juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer pugnando também pela improcedência do recurso; (cfr., fls. 592 a 593).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.
Fundamentação
2. Como se deixou relatado, vem o arguido recorrer do despacho proferido pela Mma Juiz do T.J.B. que lhe revogou a suspensão da execução da pena única de 3 meses de prisão que lhe tinha sido imposta por decisão de 25.11.2016; (cfr., fls. 566 a 567).
Alega que verificados não estavam os pressupostos legais para tal decisão, imputando à decisão recorrida o vício de “violação do art. 53° e 54° do C.P.M.”.
Porém, apresenta-se-nos que nenhuma razão lhe assiste. Aliás, em sede da Resposta ao recurso e posterior Parecer, dá já o Ministério Público clara e cabal resposta à pretensão do ora recorrente, pouco havendo a acrescentar.
Seja como for, não se deixa de consignar o seguinte.
Vejamos.
Nos termos do art. 54° do C.P.M.:
“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”; (sub. nosso).
E, nesta conformidade, atento o preceituado no art. 54°, n.° 1, al. a), e constatando-se que o ora recorrente violou de forma grosseira e repetidamente os deveres que lhe tinham sido impostos como condição da suspensão da pena que lhe foi revogada, fazendo descaso absoluto das (várias) advertências que lhe foram feitas e (várias) oportunidades que lhe foram concedidas, outra solução não se mostra possível.
De facto, o ora recorrente, após a condenação na pena de 3 meses de prisão suspensa na sua execução no âmbito dos presentes autos, infringiu, repetida e grosseiramente, os deveres que lhe tinham sido impostos no âmbito do programa de ressocialização e desintoxicação que lhe foi decretado como condição de suspensão da execução da pena fixada nestes autos, apresentando, por várias vezes, “resultado positivo” em exames de urina para despistagem de consumo de estupefacientes, o que levou mesmo à prorrogação do período de suspensão por mais um ano, continuando, não obstante isto, com uma postura de total alheamento aos seus deveres, (mesmo após tal prorrogação), dando lugar à decisão ora recorrida.
Não se nega, (e assim temos entendido), que a revogação da suspensão da execução da pena não é automática, não funcionando “ope legis”, e que o legislador pretende “salvar”, até ao limite, a pena de substituição da suspensão da pena, surgindo a sua revogação como “última ratio”; (no mesmo sentido, cfr., o Ac. da Rel. de Coimbra de 13.09.2017, Proc. n.° 254/15, aqui citado como mera referência, e o Acórdão do ora relator de 17.01.2019, Proc. n.° 1109/2018).
Como decidiu o T.R. de Guimarães:
“I) As razões que estão na base do instituto da suspensão da execução da pena radicam, essencialmente, no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta duração e da prossecução da ressocialização em liberdade.
II) Por isso, se conclui sempre que, desde que seja aconselhável à luz de exigências de socialização, a pena de substituição só não deverá ser aplicada se a opção pela execução efectiva de prisão se revelar indispensável para garantir a tutela do ordenamento jurídico ou para responder a exigências mínimas de estabilização das expectativas comunitárias”; (cfr., Ac. de 11.05.2015, Proc. n.° 2234/13).
Todavia, face à repetida postura do ora recorrente em violar, repetida e grosseiramente, os deveres impostos como condição para a suspensão da execução da pena, impõe-se dizer que outra solução não se nos apresenta como possível, pois que revelado está que as “finalidades que estavam na base da dita suspensão da pena (agora revogada) não puderam ser alcançadas”.
Como ensinava Jescheck: “o tribunal deve dispor-se a correr um risco aceitável, porém se houver sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver-se negativamente a questão do prognóstico”; (in, “Tratado de Derecho Penal”– Parte General – Granada 1993, pág. 760, e, no mesmo sentido, o Ac. da Rel. de Lisboa de 05.05.2015, Proc. n.° 242/13, e, mais recentemente, da Rel. de Coimbra de 27.09.2017, Proc. n.° 147/15, onde se consignou que “Na formulação deste juízo [de prognose] o tribunal deve correr um risco prudente pois a prognose é uma previsão, uma conjectura, e não uma certeza. Quando existam dúvidas sérias e fundadas sobre a capacidade do agente para entender a oportunidade de ressocialização que a suspensão significa, a prognose deve ser negativa e a suspensão negada”, in “www.dgsi.pt”).
Com efeito, perante a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais por parte de um arguido, revelando, claramente, não ser merecedor de um “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência, (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. de Guimarães, de 13.04.2015, Proc. n.° 1/12), impondo-se uma reafirmação social mais “intensa” da validade da norma jurídica violada; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. do Porto de 10.01.2018, Proc. n.° 417/15).
In casu, e como – bem – se salienta no douto Parecer do Ilustre Procurador Adjunto “(…) os doutos despachos de fls.478 verso a 479 e de fls.566 a 567 tornam inquestionável que durante a suspensão da execução, o recorrente praticou já seis infracções ao dever de não consumo de droga, em 27/02/2017, 09/06/2018, 09/11/2018, 07/12/2018, 31/01/2019 e ainda 15/02/2019. Essas condutas demonstram clara e inequivocamente que ele ignorou e despreza por completo a oportunidade concedida a si pela MMª Juiz a quo no primeiro despacho acima mencionado”; (cfr., fls. 592-v).
Dest’arte, e constatando-se que com a sua “conduta”, invalidou, o ora recorrente, de forma definitiva e totalmente, a prognose favorável que suportou a aplicação da pena de prisão suspensa na sua execução, ou seja, a expectativa de, através da suspensão da pena se manter afastado da delinquência, (cfr., o Ac. Rel de Coimbra de 28.06.2017, Proc. n.° 508/13), e, assim, apresentando-se-nos o recurso “manifestamente improcedente”, há que decidir em conformidade com o estatuído no art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M..
Decisão
3. Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso.
Pagará o recorrente a taxa de justiça de 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 04 de Junho de 2019
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