Processo n.º 183/2018
(Autos de recurso contencioso)
Relator: Fong Man Chong
Data: 30/Maio/2019
Assuntos:
- Acto notificativo deficiente e prazo de reacção
- Conceito de justo impedimento
SUMÁRIO:
I – Quando a notificação de uma decisão administrativa não foi feita na forma correcta, por não mencionar os meios de reacção referidos no artigo 70º do CPA, tal acto notificativo padecia do vício que origina a anulabilidade do acto e como tal ele devia ser atacado no prazo de 30 dias. Não o tendo feito, o acto tornou-se imimpugnável, por força do disposto nos artigos 124º e 155º do CPA.
II – Por justo impedimento se entende qualquer evento insusceptível de previsão normal e o alegante (parte do processo) não se acautelou contra ela sibi imputet: a parte foi imprevidente. Se a parte contribuiu de qualquer maneira para que o evento se produzisse, houve culpa da sua parte e, consequentemente, é-lhe imputável o evento, não há justo impedimento, pois não é estranho à sua vontade.
III – No caso, foi por inércia e desleixo do Recorrente é que este, deixando passar o prazo legalmente fixado (30 dias), veio a interpor um recurso contencioso 7 meses depois de notificação recebida, o que não configura uma situação de justo impedimento. A propósito desta situação, o artigo 5º do CC é muito claro: a ignorância da lei não aproveita a ninguém!
O Relator,
________________
Fong Man Chong
Processo n.º 183/2018
(Autos de recurso contencioso)
Data : 30/Maio/2019
Recorrente : A
Entidade Recorrida : Secretário para a Segurança
*
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I – RELATÓRIO
A, Recorrente, devidamente identificado nos autos, guarda prisional contratado, discordando do despacho do Secretário para a Segurança, datado de 19/01/2018, que rejeitou o recurso hierárquico interposto do acto do Director dos Serviços Correccionais (que determinou a rescisão do contrato), veio, em 01/03/2018, interpor o competente recurso contencioso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 2 a 12, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. 被上訴實體作出了第007/SS/2018號批示決定。
2. 上述批示決定源於懲教管理局第00014-PDD/DSC/2016號紀律程序所作出的對司法上訴人終止合同處分的裁定批示決定。
3. 司法上訴人於2017年12月7日向被上訴實體提起必要訴願。
4. 司法上訴人於2017年5月8日收到卷宗編號00014-PDD/DSC/2016所作出的終止合同處分的裁定批示。
5. 就終止合同的處罰,司法上訴人不服並提起行政訴願。
6. 懲教管理局認為司法上訴人無理缺勤的原因是由於在《澳門公共行政工作人員通則》中的婚假規定是“工作人員結婚時,得連續缺勤十個工作日;如結婚當日為工作日,亦計算在十個工作日內”。
7. 按照局方的法律解釋婚假期間必須要包括結婚登記或締結婚姻當日,即結婚登記應該在婚假十天中的其中一天舉行。
8. 懲教管理局決定由於司法上訴人沒有了解法律及規章之規定,於同一曆年內,無合理解釋而連續缺勤十七日,決定對司法上訴人科處終止合同的處分。
9. 懲教管理局代表於2017年5月8日通過英語翻譯向司法上訴人誦讀了卷宗批示和紀律程序報告書的內容。
10. 通知的內容無論在卷宗批示還是在通知書中都沒有指出是否可以作出申訴、接受申訴之機關及申訴的有效期間,以及可否對行為提出司法上訴的通知。
11. 於2017年5月9日懲教管理局人員帶同司法上訴人到出入境事務廳,要求即時取消司法上訴人的外地僱員身份認別證,並要求在翌日乘已安排的航班離開澳門,司法上訴人最終只被允許九天時間處理離開澳門前的私人事務。
12. 在沒有認識自己權利之下,司法上訴人於2017年5月16日被逼離開了澳門。
13. 司法上訴人回國數月後,在偶然與其舊同僚透過聊天軟件傾談時知道一名在相同情況下被處以相同紀律懲戒的獄警(編號134)作出了上訴。
14. 司法上訴人這時才知道可以針對處罰作出上訴。
15. 於2018年1月19日,被上訴實體對該必要訴願作出了決定,指出司法上訴人逾期提出,拒絕受理本訴願。
16. 這個期限的規定不應該適用於司法上訴人所處的這種特殊的情況。
17. 根本沒有任何途徑讓司法上訴人知道其行政上的權利。
18. 司法上訴人僅是一名在職年資僅一年多的尼泊爾人,在澳門的生活時間極為有限,澳門對他來說是一個完全陌生的地方。
19. 而且他的教育程度較低,完全不懂澳門的官方語言,只用簡單的英語與同事溝通,顯示出他對澳門的情況幾乎是毫不認識,對法律的規定更是不了解。
20. 行政申訴程序和行政訴訟程序的規定都是極為複雜,並非司法上訴人所能理解的。
21. 司法上訴人出生和成長的地方尼泊爾是一個較為落後的地方,在司法上訴人中小學學習的過程中都沒有接觸過行政申訴和行政訴訟的教育。
22. 而司法上訴人在澳門工作期間也只是在一個密集課程中學習過一些很簡單的、與其工作相關的法律規定。
23. 司法上訴人在接到處罰通知後根本不知道,也不可能知道可以對這個行政處罰提起申訴,更不知道可以向哪個機關提起申訴以及相關的程序及時間的要求。
24. 懲教管理局人員在通知後第二天即帶同司法上訴人到相關部門取消外地僱員身份認別證,並取消其逗留許可,最後只給予司法上訴人九天時間處理私人事宜。
25. 雖然外地僱員在離職後是應該要取消外地僱員身份認別證,但懲教管理局在作取消時應讓司法上訴人有充足提起行政申訴的時間。
26. 離開澳門卻實際意味著難以提起行政申訴和司法上訴。
27. 善意原則擬保護的其中一個基本價值是行政關係各主體之間的信任或正當期望。
28. 懲教管理局所作出的一連串行為顯然並不符合善意行事的標準。
29. 基於對懲教管理局的信任,司法上訴人相信行政當局會妥善保障自己的權利,雖然懲教管理局人員沒有明示,既然取消了他的外地僱員身份認別證並要求他立即回國,也就說明了他沒有申訴和上訴的權利。
30. 懲教管理局既作出瑕疵通知後隨即逼迫司法上訴人立即離開澳門。
31. 懲教管理局的上述一連串非善意的行為直接侵害了司法上訴人依法受到保障的行政申訴和訴諸司法機關的權利,違反了善意原則的規定。
32. 保安司司長應該保護司法上訴人的申訴權利,接受必要訴願,並審議懲教管理局終止合同的決定。
33. 保安司司長卻沒有考慮上述違反善意的情況,單純以逾期為由拒絕受理司法上訴人的訴願。
34. 被訴行為沾有違反法律原則以致違反法律之瑕疵而導致行為可撤銷。
* * *
Citada a Entidade Recorrida, o Senhor Secretário para a Segurança veio contestar o recurso com os fundamentos constantes de fls. 45 a 49, tendo formulado as seguintes conclusões:
1) 上訴人針對保安司司長於2018年1月19日作出的第007/SS/2018號批示提起本司法上訴,理由是該行為沾有違反法律原則以致違反法律的瑕疵而導致可撤銷。
2) 上述的保安司司長批示拒絕受理上訴人就懲教管理局局長對其科處終止合同的處分提起的訴願。
3) 上訴人原為懲教管理局以行政任用合同聘用的獄警人員。
4) 上訴人為懲教管理局長紀律程序卷宗編號00014-PDD/DSC/2016的嫌疑人。
5) 懲教管理局局長於2017年5月8日就上述紀律程序作出批示,決定對上訴人科處終止合同的處分。
6) 懲教管理局代職務主管C於2017年5月8日就上述的局長裁定向上訴人作出通知,將上述的局長批示及報告書的副本交予上訴人,並由高級技術員B以英文向上訴人誦讀了上述批示及報告書的內容。
7) 上訴人於2017年5月8日親身接獲上述通知,並在通知書上簽名。
8) 直至2017年12月7日,上訴人向保安司司長提起訴願。
9) 根據第60/94/M號法令第1條結合《澳門公共行政工作人員通則》第341條第3款的規定,上訴人應自接獲通知之日起三十日內提起訴願。
10) 誠然,在懲教管理局人員向上訴人作出的通知中,欠缺了《行政程序法典》第70條c)及d)項的內容。
11) 但是,上指的通知包括了懲教管理局局長批示副本、報告書副本、紀律程序的編號、作出行為者及作出行為的日期。
12) 因此,上指的通知雖然存在瑕疵,但並不影響上訴人知悉懲教管理局局長就第00014-PDD/DSC/2016號紀律程序所作出的決定的基本內容。
13) 在上訴人接獲通知後,上訴人完全有條件去嘗試了解是否能通過非司法上訴或司法上訴的方式去質疑懲教管理局局長的決定。
14) 在訴願中,上訴人沒有指出及說明懲教管理局局長的行為屬無效行為。
15) 經查閱卷宗內容,亦沒有發現可導致行政行為無效的瑕疵。
16) 此外,也沒有發現任何導致中止訴願期間的情事。
17) 基於此,上訴人的訴願明顯屬逾期提起,應根據《澳門公共行政工作人員通則》第341條第3款,以及《行政程序法典》第160條d)項的規定,拒絕受理訴願。
18) 除了給予應有的尊重外,上訴狀第59點至第65點的內容並沒有道理,懲教管理局在通知中遺漏了有權限審查對該行為提出之申訴之機關、提出申訴之期間,以及指出可否對該行為提起司法上訴等內容,並不等如說明了上訴人沒有申訴和上訴的權利。
19) 正如上訴狀第52點所述,上訴人並不是在接獲通知後立即離開澳門,上訴人有足夠的時間去尋求專業意見。
20) 此外,即使上訴人之後離開了澳門,但並不妨礙其行使申訴的權利,正如後來發生的事實―身在尼泊爾的上訴人仍能向其訴訟代理人作出授權,並提起訴願及本司法上訴。
* * *
O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o seguinte douto parecer (fls. 155 e 156):
A recorre contenciosamente do despacho de 19 de Janeiro de 2018, do Exm.º Secretário para a Segurança, que rejeitou o recurso hierárquico interposto dum acto punitivo de 8 de Maio de 2017, do Director dos Serviços Correccionais.
Atribui ao acto contenciosamente impugnado o vício de violação de lei, já que a inobservância do prazo previsto no artigo 341.°, n.º 3, do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aplicável ao seu caso ex vi do artigo 1.° do DL 60/94/M, de 5 de Dezembro, não deveria ter constituído fundamento da rejeição do recurso hierárquico, dada a especificidade do seu caso, onde pontua a falta de conhecimento de qualquer das línguas oficiais de Macau, a circunstância de ter sido obrigado a abandonar Macau num curto espaço de 9 dias, e a omissão, no acto de notificação da punição, das menções previstas nas alíneas c) e d) do artigo 70.° do Código do Procedimento Administrativo.
Em alegações facultativas, veio o recorrente acrescentar que a interposição tardia do recurso hierárquico estava coberta por uma situação de justo impedimento.
A entidade recorrida refuta os argumentos do recorrente, asseverando a legalidade do acto e pugnando pela sua manutenção na ordem jurídica.
Vejamos.
O acto recorrido declinou conhecer do recurso hierárquico, nos termos do artigo 160.°, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo, com o fundamento de que este fora interposto fora do prazo.
Constata-se que o acto punitivo, de 8 de Maio de 2017, foi notificado, nessa mesma data, ao interessado, ora recorrente, e que este apenas em 7 de Dezembro de 2017, volvidos que iam sete meses, interpôs o recurso hierárquico cuja rejeição está na base do presente recurso contencioso.
Quer o Código do Procedimento Administrativo (artigo 155.°, n.º 1), quer o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (artigo 341.°, n.º 3) fixam em 30 dias o prazo para a interposição do recurso hierárquico. E a inobservância desse prazo conduz à rejeição do recurso, como claramente flui da norma do artigo 160.°, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo.
Não explicita o recorrente, na sua petição de recurso, quais as normas e/ou princípios em que ancora a sua pretensão de poder usufruir de um prazo substancialmente mais alargado do que o legalmente previsto. E certo é que nenhuma norma dispõe que a notificação a que faltem os elementos previstos naquelas alíneas c) e d) do artigo 70.° do Código do Procedimento Administrativo impede o início da contagem do prazo do recurso, no caso o recurso hierárquico necessário. A falta dos elementos omitidos na notificação do acto punitivo apenas poderia levar à suspensão do prazo para interposição do recurso, desde que tivesse sido lançada mão do mecanismo previsto no artigo 27.°, n.º 2, do Código de Processo Administrativo Contencioso, o que não sucedeu. O prazo de um mês para o recurso hierárquico correu normalmente, a partir do acto de notificação, pelo que se encontrava há muito esgotado quando o recorrente dirigiu o recurso hierárquico à entidade ora recorrida.
Nenhuma censura há, por isso, a dirigir, nesta sede, ao acto recorrido, improcedendo o suscitado vício de violação de lei.
Em alegações, veio o recorrente tentar reforçar a ilegalidade do acto de rejeição do recurso hierárquico, dizendo que o atraso na sua interposição estava justificado por uma situação de justo impedimento que, como tal, deveria ter sido valorada pelo recorrido.
Não cabe aqui discorrer sobre o assunto, pois, além de não ter sido alegado na petição de recurso como causa de invalidação do acto, não fora tão pouco invocado perante a entidade ora recorrida, a quem, em primeira linha, caberia pronunciar-se sobre a admissibilidade ou não do agora aventado justo impedimento. Não tendo a questão sido suscitada no procedimento administrativo por quem tinha legitimidade e interesse para o fazer, e não tendo o Secretário para a Segurança a obrigação de discorrer sobre ela, não pode agora sindicar-se o acto com um tal fundamento, estando igualmente votado à improcedência este fundamento invocado em alegações.
Ante o exposto, o nosso parecer vai no sentido de ser negado provimento ao recurso.
* * *
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
* * *
II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
III – FACTOS
São os seguintes elementos, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:
1) - 上訴人原為懲教管理局以行政任用合同聘用的獄警人員。
2) - 上訴人為懲教管理局長紀律程序卷宗編號00014-PDD/DSC/2016的嫌疑人。
3) - 懲教管理局局長於2017年5月8日就上述紀律程序作出批示,決定對上訴人科處終止合同的處分。
4) - 於2017年5月9日懲教管理局人員帶同司法上訴人到出入境事務廳,要求即時取消司法上訴人的外地僱員身份認別證,並要求在翌日乘已安排的航班離開澳門,司法上訴人最終只被允許九天時間處理離開澳門前的私人事務。
5) - 懲教管理局代職務主管C於2017年5月8日就上述的局長裁定向上訴人作出通知,將上述的局長批示及報告書的副本交予上訴人,並由高級技術員B以英文向上訴人誦讀了上述批示及報告書的內容。
6) - 上訴人於2017年5月8日親身接獲上述通知,並在通知書上簽名。
7) - 司法上訴人於2017年5月16日離開澳門。
8) - 司法上訴人回國數月後,在保留與其舊同僚透過聊天軟件傾談時知道一名在相同情況下被處以相同紀律懲戒的獄警(編號134)作出了上訴。
9) - 司法上訴人這時才知道可以針對處罰作出上訴。
10) - 直至2017年12月7日,上訴人向保安司司長提起訴願。
11) - 於2018年1月19日,被上訴實體對該必要訴願作出決定,指出司法上訴人逾期提出,拒絕受理訴願。
12) - 保安司司長的批示內容如下:
第007/SS/2018號
事由:訴願
卷宗編號:懲教管理局第00014-PDD/DSC/2016號紀律程序
訴願人:A,前懲教管理局以行政任用合同制度聘用的第一職階警員
被訴願行為:懲教管理局局長對訴願人科處終止合同處分的批示
懲教管理局局長於2017年5月8日就題述卷宗對訴願人科處終止合同處分的批示。
訴願人於2017年5月8日獲通知被訴願的行為,但直至2017年12月7日才向保安司司長提起本訴願,明顯超逾了《澳門公共行政工作人員通則》第三百四十一條第三款所規定提起訴願的期間。
雖然有關的通知行為遺漏了《行政程序法典》第七十條c)項及d)項的內容,但並不影響訴願人了解被訴願行為的基本內容。
基此,保安司司長行使第6/1999號行政法規第四條,以及第111/2014號行政命令賦予的權限,根據《澳門公共行政工作人員通則》第三百四十一條第三款,以及《行政程序法典》第一百六十條d)項的規定,拒絕受理本訴願。
著令將本批示通知訴願人。
二零一八年一月十九日於澳門特別行政區保安司司長辦公室。
保安司司長
黃少澤
* * *
IV – FUNDAMENTOS
A resolução do presente recurso passa pela análise e resolução da seguintes questões:
1) – (In)Tempestividade do recurso hierárquico apresentado pelo Recorrente;
2) – Justo impedimento que justifique o atraso na interposição do referido recurso.
*
Comecemos pela primeira questão.
Esta primeira questão consiste em saber se foi tempestivo ou não o recurso hierárquico apresentado pelo Recorrente em 07/12/2017, sendo certo que a decisão lhe foi notificada em 08/05/2017.
Nesta matéria, o artigo 341º (Recurso administrativo) do ETAPM dispõe:
1. Dos despachos proferidos antes da decisão final, que não sejam de mero expediente, cabe recurso hierárquico a interpor para o Governador, no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento, ou de 20 dias após a publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 333.º
2. Os recursos mencionados no número anterior têm efeito meramente devolutivo, devendo subir com o que seja interposto da decisão final, nos casos em que seja aplicada a pena de repreensão escrita ou de multa, ou juntamente com o relatório do instrutor, nos demais casos, excepto se a sua retenção os tornar inúteis, caso em que subirão imediatamente, nos termos do n.º 4.
3. De todas as decisões que apliquem penas disciplinares que não tenham sido proferidas pelo Governador (Hoje, deve ler-se Chefe do Executivo) e das que não admitam escusa ou recusa do instrutor, cabe recurso administrativo para aquele, a interpor no prazo de 30 dias, contados da data da notificação do arguido ou da publicação do aviso nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 333.º (*)
4. Os recursos mencionados no número anterior, bem como os referidos na parte final do n.º 2, têm efeito suspensivo e sobem imediatamente, nos próprios autos.
5. Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente requerer novos meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados antes, devendo, se for caso disso, ordenar-se, no prazo de 5 dias, o início da realização das diligências adequadas.
6. O participante pode recorrer do despacho liminar de arquivamento nos termos do n.º 1, no prazo de 20 dias contados da data da notificação da decisão a que se refere o artigo 325.º (*)
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, que altera também a epígrafe deste artigo.
É de ver que a inobservância do prazo previsto no n.º 3 do artigo 341.° do ETAPM, aplicável ao presente caso, ex vi do artigo 1.° do DL nº 60/94/M, de 5 de Dezembro, é fundamento da rejeição do recurso hierárquico!
Dura lex sed lex!
A alegada especificidade do seu caso, onde pontua a falta de conhecimento de qualquer das línguas oficiais de Macau, a circunstância de ter sido obrigado a abandonar Macau num curto espaço de 9 dias, e a omissão, no acto de notificação da punição, das menções previstas nas alíneas c) e d) do artigo 70.° do Código do Procedimento Administrativo, são pontos que merecem ponderar, mas não são factos impeditivos da contagem do prazo para reagir contra a decisão que lhe era desfavorável!
A lei não protege dormidor de direito! Frase feita já vem do direito romano.
Mesmo que se entendesse que a notificação não foi feita na forma correcta, por não mencionar os meios de reacção, referidos no artigo 70º do CPA, o que geriria apenas vício de anulabilidade do acto e como tal ele devia ser atacado no prazo de 30 dias. Não o tendo feito, o acto tornou-se imimpugnável agora, por força do disposto nos artigos 124º e 155º do CPA.
Na sequência de caducado o direito ao recurso hierárquico, a Entidade Recorrida deixou de ter obrigação de se pronunciar sobre o recurso hierárquico interposto pelo Recorrente.
O que determina imprescindivelmente improcedência do recurso quando o Recorrente pretende através deste vir alterar o regime procedimental do recurso.
*
Quanto à 2ª questão:
Em alegações, veio o Recorrente tentar reforçar a ilegalidade do acto de rejeição do recurso hierárquico, dizendo que o atraso na sua interposição estava justificado por uma situação de justo impedimento que, como tal, deveria ter sido valorada pela Entidade Recorrida.
Neste ponto o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI opina:
Não cabe aqui discorrer sobre o assunto, pois, além de não ter sido alegado na petição de recurso como causa de invalidação do acto, não fora tão pouco invocado perante a entidade ora recorrida, a quem, em primeira linha, caberia pronunciar-se sobre a admissibilidade ou não do agora aventado justo impedimento. Não tendo a questão sido suscitada no procedimento administrativo por quem tinha legitimidade e interesse para o fazer, e não tendo o Secretário para a Segurança a obrigação de discorrer sobre ela, não pode agora sindicar-se o acto com um tal fundamento, estando igualmente votado à improcedência este fundamento invocado em alegações.
É também esta posição que temos, e acrescentamos o seguinte:
1) – É do entendimento quase uniforme que:
I - Para que se verifique o justo impedimento, nos termos do artigo 146.º do Código de Processo Civil, e se preencham os requisitos ali apontados, torna-se necessário que o interessado não tenha agido com culpa, negligência ou imprevidência.
II – Assim, se o evento era susceptível de previsão normal e a parte não se acautelou contra ela sibi imputet: a parte foi imprevidente; se a parte contribuiu de qualquer maneira para que se produzisse, houve culpa da sua parte e, consequentemente, é-lhe imputável o evento, pois não é estranho à sua vontade; se, não obstante, o acidente ou o sinistro, a parte poderia, dentro do prazo legal, ter praticado o acto, por si ou por mandatário, incorreu em negligência e não pode, por isso, invocar o justo impedimento.
III – Em consequência, o furto de uma carta registada enviada a um advogado para juntar aos autos de um processo o rol de testemunhas, praticado num automóvel que aquele deixou estacionado numa rua de Lisboa, e embora tenha surgido, entretanto, alguma perturbação no escritório deste advogado que posteriormente esteve doente, não integra o justo impedimento a que alude o artigo 146.º do referenciado diploma (Ac. STJ, de 8.6.1989: BMJ, 388.º-412).
2) – É quase impensável que um facto de justo impedimento alegado pelo Recorrente durasse cerca de 7 meses! Que isso fosse possível, mas carecia-se de provas bastantes cujo ónus incidia sobre quem o invocava! Porém, os factos pelo Recorrentes alegados não são subsumíveis no conceito de justo impedimento.
3) – Que a verdade seja dita, foi por inércia e desleixo é que o Recorrente deixou passar o prazo, e não por ignorância! Aliás, o artigo 5º do CC é muito claro: a ignorância da lei não aproveita a ninguém!
4) – Nestes termos, obviamente improcede o argumento de existência de justo impedimento!
*
Síntese conclusiva:
I – Quando a notificação de uma decisão administrativa não foi feita na forma correcta, por não mencionar os meios de reacção referidos no artigo 70º do CPA, tal acto notificativo padecia do vício que origina a anulabilidade do acto e como tal ele devia ser atacado no prazo de 30 dias. Não o tendo feito, o acto tornou-se inimpugnável, por força do disposto nos artigos 124º e 155º do CPA.
II – Por justo impedimento se entende qualquer evento insusceptível de previsão normal e o alegante (parte do processo) não se acautelou contra ela sibi imputet: a parte foi imprevidente. Se a parte contribuiu de qualquer maneira para que o evento se produzisse, houve culpa da sua parte e, consequentemente, é-lhe imputável o evento, não há justo impedimento, pois não é estranho à sua vontade.
III – No caso, foi por inércia e desleixo do Recorrente é que este, deixando passar o prazo legalmente fixado (30 dias), veio a interpor um recurso contencioso 7 meses depois de notificação recebida, o que não configura uma situação de justo impedimento. A propósito desta situação, o artigo 5º do CC é muito claro: a ignorância da lei não aproveita a ninguém!
*
Tudo visto, resta decidir.
* * *
V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em julgar improcedente o presente recurso, mantendo-se o despacho recorrido.
*
Custas pelo Recorrente que se fixam em 6 UCs.
*
Notifique e Registe.
*
RAEM, 30 de Maio de 2019.
_________________________ _________________________
Fong Man Chong Mai Man Ieng
_________________________
Ho Wai Neng
_________________________
José Cândido de Pinho
2018-183-guarda-prisional-contratado 1