--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 12/06/2019 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng---------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 135/2019
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformado com o despacho judicial proferido a fls. 18 a 19 do Apenso A do Processo Comum Singular n.° CR2-14-0388-PCS do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que lhe indeferiu o pedido de reabilitação judicial formulado em 5 de Outubro de 2018, veio o arguido A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância, alegando e pedindo, em suma, que deveria ser deferida a sua reabilitação judicial, por ter satisfeito ele já todos os requisitos exigidos para o efeito pelo art.o 25.o do Decreto-Lei n.o 27/96/M (cfr. com mais detalhes, a motivação do recurso apresentada a fls. 26 a 31 dos presentes autos recursórios).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador no sentido de procedência do recurso (cfr. a resposta de fls. 33 a 37 dos presentes autos).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 44 a 45), pronunciando-se no sentido de provimento do recurso.
Sendo de simples solução a questão posta no recurso, cumpre decidir sumariamente do recurso, nos termos permitidos pelo art.o 621.o, n.o 2, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal.
2. Do exame dos presentes autos recursórios, sabe-se o seguinte:
– a decisão ora recorrida encontrou-se proferida em 27 de Novembro de 2018 a fls. 18 a 19 dos presentes autos recursórios, cuja fundamentação se dá por aqui inteiramente reproduzida;
– o arguido ora recorrente ficou condenado, por decisão judicial transitada em julgado em 5 de Janeiro de 2015 no âmbito do subjacente Processo principal n.o CR2-14-0388-PCS, pela prática, em co-autoria, de um crime de usura para jogo, p. e p. sobretudo pelo art.o 13.o, n.o 1, da Lei n.o 8/96/M, em sete meses de prisão (suspensa na execução por um ano e seis meses), com proibição de entrada nos casinos de Macau por dois anos;
– inexiste qualquer outro registo criminal ou processo penal pendente contra o arguido recorrente;
– antes da tomada da decisão ora recorrida, a M.ma Juíza titular desse processo em primeira instância chegou a ouvir, em 19 de Novembro de 2018, o próprio recorrente, o qual declarou (cfr. o teor do auto de declarações exarado a fl. 16 a 16v dos presentes autos) que:
– aquando da ocorrência do caso punido no dito processo principal, trabalhava ele como bate-fichas, e depois, em 2015, estava ele a praticar jogos de fortuna e azar e ao mesmo tempo a trabalhar como bate-fichas, e em 2016, como perdeu mais dinheiro nos jogos, deixou de trabalhar como bate-fichas, e por isso promete agora que não volta a dedicar-se à usura para jogos;
– trabalha actualmente como emprego de embalagem de carne congelada, com cerca de nove mil patacas de rendimento mensal (e antes, chegou a trabalhar como carpinteiro), e tem uma filha e os sogros a cargo conjuntamente dele e da sua mulher, a qual está empregada;
– tem ele por habilitações académicas o curso secundário complementar completo;
– pretende ele um certificado de registo criminal sem registo criminal para poder trabalhar com rendimento mais alto para aliviar os encargos económicos familiares, por exemplo, como agente de segurança, croupier ou agente de relações públicas dentro de casino;
– o Senhor Técnico do Instituto de Acção Social concluiu, no relatório de 24 de Outubro de 2018 sobre o pedido de reabilitação judicial do recorrente (ora constante de fls. 10 a 12 dos presentes autos), que o recorrente tem agora posto de trabalho estável, com bom relacionamento familiar, e risco muito baixo de cometimento de novo crime.
3. Pretende o recorrente a sua reabilitação judicial nos termos do art.o 25.o do Decreto-Lei n.o 27/96/M.
Dos elementos processuais referidos no ponto 2 acima, é de julgar, como entende a Digna Procuradora-Adjunta no seu parecer emitido, que o recorrente já reune todos os requisitos formal e material exigidos nesse art.o 25.o para a determinação do cancelamento provisório, no cadastro criminal dele, da decisão judicial condenatória penal do subjacente Processo Comum Singular n.o CR2-14-0388-PCS do 2.o Juízo Criminal do TJB, para efeitos de certificados de registo criminal para outros fins referidos no art.o 21.o do mesmo Decreto-Lei n.o 27/96/M.
Daí que procede o recurso, sendo o recorrente expressamente advertido, como sugere a Digna Procuradora-Adjunta no parecer, de que o cancelamento dessa decisão condenatória no cadastro criminal dele não passa de ser provisório, pelo que será revogado automaticamente no caso de ele voltar a ser condenado por prática de novo crime doloso (cfr. o n.o 3 do art.o 25.o em causa).
4. Dest’arte, julga-se provido o recurso, determinando, à luz do art.o 25.o, n.o 1, alínea b), do Decreto-Lei n.o 27/96/M, o cancelamento provisório, no cadastro criminal do recorrente A, da decisão condenatória penal dele do Processo Comum Singular n.o CR2-14-0388-PCS do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, para efeitos de certificados de registo criminal para outros fins referidos no art.o 21.o desse Decreto-Lei, cancelamento esse que será revogado automaticamente, no caso de ele voltar a ser condenado por prática de novo crime doloso.
Sem custas no presente recurso.
Fixam em duas mil patacas os honorários do Ex.mo Defensor Oficioso, a suportar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 12 de Junho de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
Processo n.º 135/2019 Pág. 5/5