--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -------------------------------
--- Data: 10/06/2019 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz Chan Kuong Seng ----------------------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 517/2019
(Recurso em processo penal)
Recorrente (arguido): A
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Veio o arguido A recorrer do despacho judicial proferido a fls. 334v a 335 do Processo Comum Colectivo n.º CR1-14-0197-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, revogatório da suspensão da execução, por três anos, da pena única de dois anos de prisão pela qual tinha sido condenado, na qualidade de 1.o arguido, por decisão já transitada em julgado em 12 de Março de 2015 no âmbito do mesmo processo penal, pela autoria material de um crime consumado de usura para jogo e pela co-autoria material de um crime consumado de sequestro, imputando a esse despacho, na sua motivação do recurso de fls. 349 a 354v dos presentes autos correspondentes, a violação dos art.os 40.o, 43.o e 54.o, n.o 1, do Código Penal (CP), para pedir a revogação da recorrida decisão revogatória da pena suspensa, com almejada prorrogação do período da suspensão da pena, com imposição de regras de conduta e/ou acompanhado do regime da prova.
Ao recurso respondeu o Digno Procurador-Adjunto a fls. 359 a 361 dos autos, no sentido de improcedência do recurso.
Subido o processo, emitiu, em sede de vista, a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 370 a 371, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
O recorrente A ficou condenado, como 1.o arguido, por acórdão de 13 de Fevereiro de 2015 (de fls. 210 a 215v) do subjacente Processo Comum Colectivo n.º CR1-14-0197-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, já transitado em julgado em 12 de Março desse ano (cfr. a nota do trânsito em julgado lançada a fl. 225v), na pena única de dois anos de prisão, suspensa por três anos, para além da interdição de entrada nos casinos de Macau por três anos, pela autoria material de um crime consumado de usura para jogo e pela co-autoria material de um crime consumado de sequestro.
Por sentença transitada em julgado em 5 de Novembro de 2015 no âmbito do Processo Sumário n.o CR4-15-0185-PSM do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o mesmo arguido ficou condenado pela prática, em 14 de Outubro de 2015, em autoria material, de um crime consumado doloso de desobediência (por incumprimento da decisão judicial de interdição de entrada nos casinos), p. e p. pelo art.o 12.o, alínea 2), da Lei n.o 10/2012, conjugado com o art.o 312.o, n.o 1, alínea a), do CP, na pena de cinco meses de prisão, suspensa na execução por três anos (cfr. o teor certificado dessa sentença, a fls. 252 a 254 dos presentes autos recursórios).
Por sentença transitada em julgado no dia 1 de Junho de 2016 no âmbito do Processo Comum Singular n.o CR3-16-0071-PCS do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o mesmo arguido ficou condenado pela prática, em 25 de Dezembro de 2015, em autoria material, de um crime consumado doloso de desobediência (por incumprimento da decisão judicial de interdição de entrada nos casinos), p. e p. pelo art.o 12.o, alínea 2), da Lei n.o 10/2012, conjugado com o art.o 312.o, n.o 1, alínea a), do CP, na pena de cinco meses de prisão efectiva (cfr. o teor certificado dessa sentença, a fls. 288 a 291v dos presentes autos recursórios).
Em face dessas duas últimas condenações penais, e após ouvida a própria pessoa do mesmo arguido em 7 de Março de 2019, decidiu a M.ma Juíza titular do ora subjacente processo penal em primeira instância revogar, nos termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do CP, a suspensão da execução da pena única de dois anos de prisão então imposta ao mesmo arguido (cfr. o teor do ora recorrido despacho, com texto disponibilizado, a fls. 334v a 335, a partir de 12 de Março de 2019).
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Ante os elementos referidos no ponto 2 acima, coligidos dos autos, sabe-se o seguinte:
– o ora recorrente voltou a cometer um novo crime doloso durante a plena vigência do período de três anos de suspensão da execução da pena única de dois anos de prisão pela qual tinha ficado condenado no âmbito dos presentes autos;
– e após esse “novo” crime doloso, voltou a cometer mais um novo crime doloso também durante o período de três anos de suspensão da pena dos presentes autos (com a agravante de que esse segundo “novo” crime doloso foi praticado depois do trânsito em julgado da condenação daquele primeiro “novo” crime).
É, pois, de concluir que as finalidades de prevenção sobretudo especial de crime que estavam na base da suspensão da pena única de dois anos de prisão dos presentes autos não puderam ser alcançadas através da suspensão da execução da pena.
Há, assim, que louvar a decisão judicial ora recorrida, por estar esta totalmente conforme com o art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do CP.
Daí que o recurso deverá ser rejeitado, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e duas mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Após o trânsito em julgado, comunique ao Processo Comum Singular n.o CR3-16-0071-PCS e ao Processo Sumário n.o CR4-15-0185-PSM do Tribunal Judicial de Base.
Macau, 10 de Junho de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)
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