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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 20/06/2019 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng.--------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 535/2019
(Recurso em processo penal)
Recorrente (arguido): A



DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por sentença proferida a fls. 88v a 91v do ora subjacente Processo Sumário n.º CR5-19-0022-PSM do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material de um crime consumado de desobediência (por não cumprimento da decisão de interdição da entrada nos casinos), p. e p. pelo art.o 12.o, alínea 2), da Lei n.o 10/2012, conjugado com o art.o 312.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal (CP), em cinco meses de prisão efectiva.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no seu essencial, na motivação apresentada a fls. 98 a 101 dos presentes autos correspondentes, que mereceria ele a redução da pena de prisão, com sempre almejada suspensão da sua execução.
Ao recurso, respondeu o Digno Delegado do Procurador a fl. 104 a 104v dos autos, no sentido de manutenção do julgado.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 114 a 115, considerando manifesta a improcedência do recurso.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
– o texto da sentença ora recorrida consta de fls. 88v a 91v dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido;
– segundo a matéria de facto dada por provada nessa sentença, o arguido não é delinquente primário, com diversas condenações penais anteriores transitadas em julgado, nalgumas das quais em pena de prisão efectiva.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Veio rogar o arguido primeiro a redução da sua pena, e depois a suspensão da sua execução.
Entretanto, vistas todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância, com pertinência à medida da pena aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, realiza-se que a pena aplicada na sentença ora recorrida já não admite qualquer redução.
E tendo o recorrente experientado cumprimento da pena de prisão efectiva por causa de condenações penais anteriores, e mesmo assim voltado a cometer novo crime doloso, é óbvio que não é viável qualquer juízo de prognose favorável a ele em sede do art.o 48.o, n.o 1, do CP.
É, pois, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Pagará o arguido as custas do recurso, com três UC de taxa de justiça, três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Após o trânsito em julgado, comunique ao Processo Comum Colectivo n.o CR4-17-0193-PCC.
Macau, 14 de Junho de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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