Processo nº 875/2017(*) Data: 13.06.2019
(Autos de recurso civil e laboral)
Assuntos : Acidente de viação.
Danos não patrimoniais.
Indemnização.
Litigância de má-fé.
SUMÁRIO
1. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também de considerar que em matérias como as em questão, inadequados são “montantes simbólicos ou miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”, exigindo-se aos tribunais, com apelo a critérios de equidade, um permanente esforço de aperfeiçoamento atentas as circunstâncias (individuais) do caso.
Na verdade, a reparação dos “danos não patrimoniais” não visa uma “reparação directa” destes, pois que estes – “danos não patrimoniais” – são insusceptíveis de serem contabilizados em dinheiro, sendo pois que com o seu ressarcimento se visa tão só viabilizar um lenitivo ao lesado, (já que é impossível tirar-lhe o mal causado).
Trata-se de “pagar a dor com prazer”, através da satisfação de outras necessidades com o dinheiro atribuído para compensar aqueles danos não patrimoniais, compensando as dores, desgostos e contrariedades com o prazer derivado da satisfação das referidas necessidades.
Visa-se, no fundo, proporcionar à(s) pessoa(s) lesada(s) uma satisfação que, em certa medida possa contrabalançar o dano, devendo constituir verdadeiramente uma “possibilidade compensatória”, devendo o montante de indemnização ser proporcionado à gravidade do dano, ponderando-se na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida
2. Existe litigância de má-fé, quando um sujeito processual, agindo a título de dolo ou – agora, no âmbito do C.P.C.M. – negligência grave, tenha no processo, um comportamento desenvolvido com o intuito de prejudicar a outra parte ou para perverter o normal prosseguimento dos autos.
Todavia, na verificação de tal má-fé, importa proceder com cautela, já que há que reconhecer o direito a qualquer sujeito processual de pugnar pela solução jurídica que, na sua perspectiva, se lhe parece a mais adequada ao caso, isto, óbviamente, com excepção dos casos em que se demostra de forma clara e inequívoca a intenção de pretender prejudicar a outra parte ou perturbar o normal prosseguimento dos autos.
O relator,
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José Maria Dias Azedo
Processo nº 875/2017(*)
(Autos de recurso civil e laboral)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Por sentença proferida pelo Mmo Juiz Presidente do Colectivo do T.J.B. decidiu-se:
- absolver a 1ª R. “A, S.A.R.L.”, (A有限公司) do pedido;
- condenar a 2ª R. “B, S.A.”, (B有限公司), a pagar ao A. C uma indemnização no valor total de MOP$17.890,00 e seus juros legais; e,
- condenar o A. como litigante de má fé no pagamento de uma multa correspondente a 2 UCs, e na indemnização de MOP$15.000,00 à 1ª. R.; (cfr., fls. 225 a 234 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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De assim decidido recorreu o A. pedindo um “acréscimo do montante indemnizatório arbitrado” e a “revogação da sua condenação como litigante de má fé”; (cfr., fls. 240 a 248-v).
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Respondeu a 2ª R., pugnando pela improcedência do recurso do A. (no que toca ao quantum indemnizatório); (cfr., fls. 252 a 258).
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Adequadamente processados os autos, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão dados como provados os factos seguintes:
“a) Em 4 de Junho de 2011, pelas 14H05, ocorreu um embate na Rua dos Faitiões em direcção à Praça de Ponte e Horta, em Macau;
b) A 1ª Ré é a companhia seguradora do veículo motociclo de matrícula ME-XX-XX por no âmbito da sua actividade ter celebrado com D um contrato de seguro do ramo Automóvel, titulado pela apólice nº LFH/MCY/2010/016736/5001;
c) A 2ª Ré é a companhia seguradora do veículo motociclo de matrícula MG-XX-XX, por no âmbito da sua actividade ter celebrado com E um contrato de seguro do ramo Automóvel, titulado pela apólice nº XXXX;
d) Nas circunstâncias aludidas na alínea a), D conduzia o motociclo, com matrícula ME-XX-XX;
e) Pela faixa de rodagem direita da Rua dos Faitiões, em direcção à Praça de Ponte e Horta;
f) Transportava o Autor como passageiro;
g) Nessa mesma altura, E conduzia o motociclo, com matrícula MG-XX-XX, pela faixa de rodagem esquerda da Rua dos Faitiões;
h) Indo em direcção à Praça de Ponte e Horta;
i) Ao chegarem ao número de policia 369 os motociclos ME-XX-XX e MG-XX-XX embateram um no outro;
j) Em seguida, os condutores do ME-XX-XX e do MG-XX-XX perderam o controlo dos referidos veículos;
k) O que provocou a queda do Autor no chão;
l) Em consequência desse embate, o Autor sofreu:
1) Fractura na proximidade distal do rádio e cúbito lateral direito;
2) Punho direito apresentava deformação radial;
3) A articulação do punho estava um pouco rígida;
4) A dorsiflexão e a flexão de palmar eram respectivamente, de 60º e 50º;
5) A rotação interna e externa, a oponência e a flexão do polegar encontravam-se um pouco limitados;
m) Essas lesões necessitaram de 90 dias para recuperação;
n) O Autor necessitou de ser transportado para o Centro Hospitalar Conde de S. Januário para tratamento;
o) Por causa do embate, o requerente despendeu MOP780,00 de despesas médicas e medicamentosas;
p) Antes da ocorrência do embate, o Autor era mecânico, encarregado do conserto de peças de máquinas;
q) O aludido embate levou a que o mesmo deixasse de exercer as suas funções habituais durante o período de 90 dias a contar de 4 de Junho de 2011;
r) As lesões sofridas pelo Autor provocaram-lhe dor;
s) O Autor tem mais dificuldade em usar a mão direita;
t) Pontualmente o Autor tem dores ao usar a mão direita;
u) O Autor ainda trabalha como mecânico, consertando peças de máquinas;
v) Quando o embate ocorreu, o Autor tinha 69 anos;
w) Nas circunstâncias aludidas na alínea a), o tempo estava bom;
x) O pavimento estava seco;
y) E a densidade de tráfego era normal;
z) O Autor está registado como pai de D.
aa) O veículo ME-XX-XX está registado em nome de D e o veículo MG-XX-XX está registado em nome de E”; (cfr., fls. 227 a 229).
Do direito
3. Vem o A. recorrer da sentença prolatada pelo Mmo Juiz do T.J.B. que o condenou nos termos atrás relatados.
No âmbito do seu recurso, coloca duas questões.
A primeira, reclamando um “aumento do montante indemnizatório”.
A segunda, pedindo a “revogação da sua condenação como litigante de má fé”.
–– Comecemos pelo pretendido “aumento do montante indemnizatório”.
Pois bem, o Tribunal a quo concluiu que ao A. devia caber 50% da culpa pela ocorrência do acidente de viação do qual foi (também) vítima, e ponderando na factualidade dada como provado, considerou adequada a indemnização de MOP$780,00, a título de compensação dos seus “danos patrimoniais”, e a de MOP$35.000,00 pelos seus “danos não patrimoniais”, acabando assim, (atenta a sua percentagem de culpa), por lhe arbitrar uma indemnização no valor total de MOP$17.890,00.
Considera o A. que o quantum arbitrado a título de indemnização pelos seus “danos não patrimoniais” é “curto”, pretendendo que esta Instância lhe atribua MOP$200.000,00, que atenta a sua percentagem de culpa pelo acidente se deve contabilizar em MOP$100.000,00.
Vejamos.
Pois bem, em sede de “danos não patrimoniais”, firme tem sido o entendimento deste T.S.I. no sentido de que “A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu”, (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 20.04.2017, Proc. n.° 264/2017 e de 26.07.2018, Proc. n.° 649/2018), sendo também de considerar que em matérias como as em questão, inadequados são “montantes simbólicos ou miserabilistas”, (vd., M. Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, II, Direito das Obrigações, III, pág. 755, onde se afirma que “há que perder a timidez quanto às cifras…”), não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”, (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 23.03.2017, Proc. n.° 250/2017 e de 08.02.2018, Proc. n.° 64/2018), exigindo-se aos tribunais, com apelo a critérios de equidade, um permanente esforço de aperfeiçoamento atentas as circunstâncias (individuais) do caso.
Na verdade, a reparação dos “danos não patrimoniais” não visa uma “reparação directa” destes, pois que estes – “danos não patrimoniais” – são insusceptíveis de serem contabilizados em dinheiro, sendo pois que com o seu ressarcimento se visa tão só viabilizar um lenitivo ao lesado, (já que é impossível tirar-lhe o mal causado).
Trata-se de “pagar a dor com prazer”, através da satisfação de outras necessidades com o dinheiro atribuído para compensar aqueles danos não patrimoniais, compensando as dores, desgostos e contrariedades com o prazer derivado da satisfação das referidas necessidades.
Visa-se, no fundo, proporcionar à(s) pessoa(s) lesada(s) uma satisfação que, em certa medida possa contrabalançar o dano, devendo constituir verdadeiramente uma “possibilidade compensatória”, devendo o montante de indemnização ser proporcionado à gravidade do dano, ponderando-se na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida; (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 23.02.2017, Proc. n.° 118/2017, de 22.06.2017, Proc. n.° 515/2017 e de 28.02.2019, Proc. n.° 111/2019).
Ou, como no recente Ac. da Relação de Évora se consignou, “Em matéria de danos não patrimoniais, haverá que ter na sua justa consideração as lesões sofridas pela vítima, que determinaram um longo período de incapacidade, com demorado internamento, as dores e angústia sentidos aquando do acidente, dores sofridas, quantificadas de grau 5 numa escala progressiva até 7, a ansiedade provocada por saber o marido só e incapacitado, a perda de auto-estima, insónias e ansiedade de que continua a padecer e lhe causam sofrimento, tendo perdido a alegria de viver, sendo hoje uma “pessoa sofrida, triste e isolada””; (cfr., o Ac. de 31.01.2019, Proc. n.° 1069/14).
Porém, e como sabido é, o C.C.M., não enumera os “danos não patrimoniais”, confiando ao Tribunal o encargo de os apreciar no quadro das várias situações concretas e atento o estatuído nos seus art°s 489° e 487°; (em recente Ac. da Rel. de Guimarães de 19.02.2015, Proc. n.° 41/13, in “www.dgsi.pt”, consignou-se que “são de ponderar circunstâncias várias, como a natureza e grau das lesões, suas sequelas físicas e psíquicas, as intervenções cirúrgicas eventualmente sofridas e o grau de risco inerente, os internamentos e a sua duração, o quantum doloris, o dano estético, o período de doença, situação anterior e posterior da vítima em termos de afirmação social, apresentação e autoestima, alegria de viver, a idade, a esperança de vida e perspectivas para o futuro, entre outras …”).
Nos temos do n.° 3 do art. 489° do dito C.C.M.: “o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 487.º; (…)”.
Outrossim, prescreve o art. 487° deste mesmo Código que: “quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, pode a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”.
Aqui chegados, e (cremos nós), clarificada a natureza, sentido e alcance dos “danos não patrimoniais” assim como das razões para a sua “indemnização”, importa ter em conta que como igualmente temos entendido, “Quando o cálculo da indemnização haja assentado decisivamente em juízos de equidade, não deve caber ao Tribunal ad quem a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar, devendo centrar a sua censura na verificação dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo de equidade tendo em conta o “caso concreto””; (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 14.04.2016, Proc. n.° 238/2016, de 12.05.2016, Proc. n.° 326/2016, de 04.04.2018, Proc. n.° 53/2018, de 24.01.2019, Proc. n.° 327/2018 e de 28.02.2019, Proc. n.° 111/2019, podendo-se, sobre a questão, ver também os Acs. do S.T.J. e da Rel. de Coimbra de 22.02.2017 e 17.05.2017, Proc. n.° 5808/12 e Proc. n.° 310/13, respectivamente e da Rel. do Porto de 07.12.2018, Proc. n.° 23088/15).
Não se pode pois olvidar que (na ausência de uma definição legal) o “julgamento pela equidade” é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas, distinguindo-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição; (cfr., M. Cordeiro in, “O Direito”, pág. 272 e o Ac. da Rel. do Porto de 21.02.2017, Proc. n.° 2115/04, in “www.dgsi.pt”).
Por sua vez, e como recentemente decidiu a Rel. de Guimarães, importa ponderar também que “Na fixação da compensação por danos não patrimoniais, há que ter presentes os valores habitualmente atribuídos pela jurisprudência e em especial os atribuídos a situações de gravidade próxima nas decisões mais recentes e paradigmáticas, de forma a harmonizar os valores a arbitrar “com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência actualista, vêm sendo seguidos em situações análogas ou equiparáveis””; (cfr., o Ac. de 07.12.2017, Proc. n.° 70/14, in “www.dgsi.pt”).
Aqui chegados, e ponderando na atrás retratada matéria de facto dada como provada, da qual, para a questão em apreciação, se julga de destacar a que está elencada na alínea l), n°s 1 e 5 quanto às “lesões” que sofreu e suas consequências, que o ora recorrente necessitou de 90 dias para a sua recuperação – alínea m) – que pelas ditas lesões teve de suportar dores – alínea r) – e que, (presentemente), tem mais dificuldade em usar a mão direita, tendo, pontualmente dores em usar a dita mão – alíneas s) e f) – afigura-se-nos que, em parte, se lhe deve reconhecer razão, sendo de se lhe fixar a título da pretendida indemnização o montante de MOP$100.000,00 que, atenta a sua percentagem de culpa, se contabiliza em MOP$50.000,00, concedendo-se, assim, parcial provimento ao recurso.
–– Quanto à sua condenação com “litigante de má fé”.
Vejamos.
Nos termos do art. 385° do C.P.C.M.:
“1. Tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa.
2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé”.
Nas palavras de Rodrigues Bastos, “A parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos arts. 266.º e 266º-A. Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má-fé”; (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. II, 3ª Edição, pág. 221 e 222, podendo-se, sobre o tema, ver também Menezes Cordeiro, in “Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa in Agendo”, pág. 26 e segs.)
E como já teve este T.S.I. oportunidade de considerar:
“Existe litigância de má-fé, quando um sujeito processual, agindo a título de dolo ou – agora, no âmbito do C.P.C.M. – negligência grave, tenha no processo, um comportamento desenvolvido com o intuito de prejudicar a outra parte ou para perverter o normal prosseguimento dos autos.
Todavia, na verificação de tal má-fé, importa proceder com cautela, já que há que reconhecer o direito a qualquer sujeito processual de pugnar pela solução jurídica que, na sua perspectiva, se lhe parece a mais adequada ao caso, isto, óbviamente, com excepção dos casos em que se demostra de forma clara e inequívoca a intenção de pretender prejudicar a outra parte ou perturbar o normal prosseguimento dos autos”; (cfr., v.g., o Ac. de 19.09.2002, Proc. n.° 109/2002 e de 13.09.2007, Proc. n.° 419/2007, podendo também ver-se o recente Ac. da Rel. do Porto de 06.05.2019, Proc. n.° 3835/18, onde sobre a questão se consignou “O direito fundamental de acesso aos tribunais só deve ser penalizado no seu exercício quando, de forma segura, se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização chicaneira dos meios processuais, com o objetivo de entorpecer a realização da justiça, não bastando para a condenação por litigância de má-fé o facto de o julgador considerar manifestamente improcedente o pedido formulado”).
No caso dos autos, para a decisão em questão, e na parte que ora releva, assim ponderou o Mmo Juiz a quo:
“Vem a 1ª Ré pedir a condenação do Autor como litigante de má-fé numa indemnização a seu favor correspondente ao valor dos prejuízos que sofreu com a necessidade de contestar a presente acção uma vez que, era do conhecimento do Autor ser pai do tomador do seguro consigo contratado e como tal estar excluída a responsabilidade.
Como já se referiu ficou demonstrado que o Autor é pai do segurado da 1ª Ré, facto que não alegou desconhecer.
Ao omitir a relação de parentesco que havia entre si e o segurado da 1ª Ré o Autor omitiu facto relevante para a decisão da causa e que nos termos da legislação aplicável conduzia à manifesta improcedência da acção contra a 1ª Ré.
Ao fazê-lo, de acordo com o disposto na al. b) do nº 2 do artº 385º do CPC, litigou o Autor com má-fé, pelo que incorre no pagamento de multa que nos termos do artº 101º do RCT se fixa em 2 Uc´s.
(…)”; (cfr., fls. 233 a 233-v).
Ora, confirmando-se que o A., não só “omitiu facto relevante” – a sua relação de parentesco com o condutor do motociclo em que seguia – e que conduzia à manifesta improcedência do seu pedido contra a 1ª R., mas considerando também que perante a por esta alegada exclusão da responsabilidade na sua contestação, até replicou, pedindo a sua improcedência, dando lugar a novo articulado – tréplica – por aquela apresentada, (cfr., fls. 108 a 114, 130 a 137 e 140 a 141), evidente se nos apresenta que nenhuma censura merece a decisão impugnada que por isso se confirma.
Outra questão não havendo a apreciar resta decidir.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam conceder parcial provimento ao recurso, fixando-se agora como indemnização dos “danos não patrimoniais” do A., recorrente, a quantia de MOP$50.000,00, mantendo-a, no restante, a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente e recorrida na proporção dos seus decaimentos.
Registe e notifique.
Oportunamente, devolvam-se os presentes autos com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 13 de Junho de 2019
José Maria Dias Azedo
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
(*) Processo redistribuído ao ora relator em 11.04.2019.
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Proc. 875/2017 Pág. 22
Proc. 875/2017 Pág. 1