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Processo n.º 240/2019
(Autos de recurso em matéria cível)

Data: 09 de Maio de 2019

ASSUNTOS:

- Impugnação da matéria de facto
- Prova documental e negócio simulado


SUMÁRIO:

I – Em matéria de impugnação de matéria de facto, a especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do Tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no artigo 629º do CPC.

II - para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal”, se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.

III – No caso, a Recorrente limitou-se a repetir, nesta sede de recurso, que a sua versão histórica é que merece credibilidade, invocando para tal 3 documentos comprovativos de empréstimo bancário e transferência de dinheiro emprestado (que foram devidamente valorados pelo Tribunal recorrido) com vista a impugnar a decisão da existência de negócio simulado, sendo certo que tais documentos nada de novo vêm acrescentar nem modificar o quadro fáctico fixado pelo Tribunal recorrido, o que determina necessariamente a manutenção da decisão ora posta em crise pela Recorrente.

IV - Na fundamentação do Colectivo que julgou a matéria de facto, explicou-se exaustivamente a motivação e os fundamentos com base nos quais foi formada a respectiva convicção, assentando-se nos factos que preenchem os requisitos que a figura de simulação de negócio convoca (artigo 232º do CCM), e, na falta de elementos probatórios que demonstrem o contrário, é de manter a decisão sobre a matéria de facto dada assente pelo Tribunal de primeira instância e, como esta parte não alterada, a decisão de direito há de ser mantida igualmente, julgando-se, assim, improcedente na sua totalidade o recurso interposto pela Ré.


O Relator,

________________
Fong Man Chong

















Processo nº 240/2019
(Autos de recurso em matéria cível)

Data : 09 de Maio de 2019

Recorrente : B (B) (2ª Ré)

Recorrido : C (C) (Autor)

*
   Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I - RELATÓRIO
    B(B), Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 13/09/2018, dela veio, em 07/11/2018, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 248 a 286, tendo formulado as seguintes conclusões :
     A. 上訴標的
     1. 上訴人B(B)針對以下事項而提起本上訴:
     1) 針對尊敬的初級法院合議庭於2018年7月27日就第4、6、7、9、10、11、12、13、14、15及16條調查基礎內容所作出的裁判;
     2) 針對尊敬的初級法院合議庭主席於2018年9月13日所作之以下判決“(...)宣告原告C(C)與被告D(D)及B(B)於2008年9月19日所作的關於澳門......街...號......新村第...座...樓...的買賣行為為無效(...)”。
     B. 關於事實方面的上訴
     II. 第一被告D(D)與上訴人兼第二被告B(B)在2013年10月30日在澳門初級法院第二民事法庭完成了離婚程序(該程序的編號為FM1-13-0503-CPE,且離婚判決亦已在2013年11月18日轉為確定)。之後,二人的財產清冊程序(編號為FM1-13-0503-CPE-B)目前亦在待決中(詳見卷宗關於答辯第3條、卷宗關於尊敬的初級法院合議庭裁決書第6及7頁,以及卷宗第211及212辯論及審判之聽證紀錄)。
     III. 上述的財產清冊程序中,最具價值的就是該物業,即位於澳門......街...號......新村第...座...樓...座的獨立單位(詳見卷宗關於答辯第4條)。
     IV. 該財產清冊程序的法官已命令第一被告(該財產清冊程序的待分割財產管理 人)將該物業列於財產清單中,然而,在該程序步入此階段的時候出現了題述案件(即題述第CV3-16-0078-CAO號通常宣告案),指該物業的買賣為虛偽行為,且第一被告D(D)的所有證人均為許氏家族成員(詳見卷宗關於答辯第5條、卷宗關於尊敬的初級法院合議庭裁決書第6及7頁以及卷宗第211及212的辯論及審判之聽證紀錄)。
     V. 本案中,原告C與第一被告D一致聲稱,2008年因第一被告經商欠 下大筆債務,因而第一被告向其妹妹F及原告C借款,二人答應借款予第一被告。為了借款給第一被告,原告與第一被告及第二被告簽署了相關《買賣公證書》,但原告只想透過有關公證書使第一被告可獲得銀行借款。在簽署上述《買賣公證書》的同一日,第一被告、第二被告及大西洋銀行股份有限公司簽署了相關《借貸及抵押公證書》(詳見起訴狀第3至12條以及卷宗第211背頁關於第一被告之當事人陳述的紀錄)。
     VI. 原告C稱,第一被告及第二被告從未支付該物業的買賣價金,因為原告將銀行貸出之港幣伍拾萬元(HKD500,000.00)透過第一被告已故的母親E(LEE PEK WA)全數轉交予第一被告(詳見起訴狀第15條及其附件“Doc.5”及“Doc.6”,為了方便綜合分析本上訴狀的主張及其書證,現呈上載於卷宗第42頁的上述“Doc.5”之影印本(文件1)以供法院審閱)。
     VII. 第一被告D在其答辯中所陳述的相關內容均與上述原告C聲稱的內容一致(詳見載於卷宗第58及59頁關於第一被告D的答辯狀第3至5 條)。
     VIII. 原告及第一被告的上述說辭似乎符合了其所主張的虛偽買賣的要件,但必須 注意的是,事實並非如此,並且僅憑藉卷宗內的文件已可推翻原告的說法。
     IX. 第一個非常值得留意的事實是,原告與兩名被告完成交易後,透過卷宗第208頁的大西洋銀行發出予第一被告的“入賬通知書”可見,第一被告因本地房屋貸款獲得了大西洋銀行發放港幣伍拾萬元(HKD500,000.00)貸款(為了方便綜合分析本上訴狀的主張及其書證,現呈上載於卷宗第208頁的上述“入賬通知書”之影印本(文件2)以供法院審閱)。
     X. 上述“入賬通知書”清楚顯示,款項已存入第一被告第90075*****號賬戶。
     XI. 上述第90075*****號賬戶與法院調查取得的卷宗第181頁文件中顯示“A/C NO.: 90075***** S/A Passbook-Resid.-Priv.-HKD”的第一被告D賬戶號碼相同(為了方便綜合分析本上訴狀的主張及其書證,現呈上載於卷宗第181頁的上述文件之影印本(文件3)以供法院審閱)。
     XII. 此外,卷宗第208頁的“入賬通知書”上顯示的入賬賬戶號碼90076*****亦與法院調查取得的卷宗第181頁文件中,於2008年9月19日的流水紀錄“LN DISB 0090076*****”(詳見文件3及卷宗第181頁文件的流水紀錄的第三行)相符合。
     XIII. 由上述文件可見,第一被告及上訴人/第二被告在向原告購買涉案物業後,透過該物業獲得大西洋銀行股份有限公司的港幣伍拾萬元(HKD500,000.00)貸款,該筆貸款由大西洋銀行股份有限公司直接打入了第一被告的賬戶,第一被告亦收到了此款項。
     XIV. 銀行將貸款直接打入第一被告的賬戶亦是合情合理及對銀行來說是穩妥的, 因為借款人之一就是第一被告(另一借款人是上訴人),誰借錢誰獲得貸款。
     XV. 也就是說,第一被告收到的港幣伍拾萬元(HKD500,000.00)是由大西洋銀行 股份有限公司直接發放至第一被告賬戶的,而並非如原告及第一被告分別於起訴狀第15條及答辯第3至5條所述由原告交予第一被告的母親再全數轉交予第一被告。
     XVI. 另外一個極為值得注意的事實是,根據法院調查取得的卷宗第181頁文件可見,在2008年9月19日,也就是第一被告收到大西洋銀行股份有限公司放款 的同一日,第一被告又將這港幣伍拾萬元(HKD500,000.00)的款項轉至原告的賬戶(詳見文件3及卷宗第181頁文件的流水紀錄的第四行)。
     XVII. 透過上述卷宗第181頁文件的流水紀錄的第四行顯示的“C/O# 125***”可見,第一被告透過號碼為125***的支票,將港幣伍拾萬元(HKD500,000.00)轉予原告。
     XVIII. 根據原告提交的起訴狀中用以證明其第15條事實的第5號附件(即文件1),可以清楚看見,存入原告大西洋銀行股份有限公司賬戶的港幣伍拾萬元(HKD500,000.00)就是以上述號碼為125***的支票入賬的。
     XIX. 也就是說,這號碼為125***的支票為第一被告發出,並非是由大西洋銀行股份有限公司直接發出給予原告。
     XX. 按照原告及第一被告的說辭,如買賣該物業為一虛假行為,那麼,在大西洋銀行股份有限公司將貸款發放予第一被告後,他們的目的就達到了,又何須大費周章,第一被告將貸得的款項港幣伍拾萬元(HKD500,000.00)全數轉給原告,原告再交予第一被告之母親,再由其母轉交給第一被告。
     XXI. 這明顯就是極其不符合邏輯,且完全背離一般經驗法則的。
     XXII. 簡而言之,事實的真相就是,第一被告與上訴人/第二被告在向原告購買了涉案物業後,直接在銀行獲得了貸款港幣伍拾萬元(HKD500,000.00),第一被告收到款項後,就如所有類似的真實交易中的買家一樣,將該款全數交予賣家原告,用以支付購買該物業的價金,可見這是一個真實的交易。
     XXIII. 至於為何原告在收到第一被告的港幣伍拾萬元(HKD500,000.00)後,又全數 轉給了第一被告的母親E,也許是因為彼等間的債權債務關係,又或許是姻親關係等任何其他原因,我們不得而知,亦無必要知悉,更無須在本上訴中浪費口舌。
     XXIV. 尊敬的初級法院合議庭就本案裁定有以下說明:“(...) A convicção do Tribunal baseou-se nas declarações confessórias prestadas pelo 1.º Réu, no depoimento das testemunhas ouvias em audiência que depuseram sobre os quesitos da base instrutória, nos documentos de fls.10 a 69 e 101 a 103 dos autos, cujo teor se dá reproduzido aqui para todos os efeitos legais, o que permite formar uma síntese quanto à veracidade dos apontados factos. (…)”(粗體及底線由我方加上) (詳見卷宗關於尊敬的初級法院合議庭裁決書第4頁)
     XXV. 在給予適當尊重下,可見在認定原告及第一被告所陳述的故事是否屬實時, 尊敬的初級法院合議庭尤其並沒有綜合分析卷宗第181及208頁的書證(即文件2及文件3)。
     XXVI. 所以,在給予適當尊重下,尊敬的初級法院合議庭就本案裁定之以下說明並不正確:“(...)Em primeiro lugar, uma grande parte do preço da venda, no valor de HKD$500,000.00, obtido pelos Réus junto do B.N.U., a titulo de empréstimo bancário, foi entregue pelo referido banco ao Autor no dia da outorga da escritura pública (cfr. fls 42) e foi transferida, logo em seguir, para a conta bancária da mãe do 1º Réu (cfr. fls. 43), provas essas ilustram que o Autor não ficou com o preço da venda do imóvel, apesar da venda, o que é mais compatível com a alegada falta de intuito de venda por parte do Autor e com a finalidade de somente obter o empréstimo bancário. (...)” (粗體及底線由我方加上) (詳見卷宗關於尊敬的初級法院合議庭裁決書第5頁)
     XXVII. 因為,正如上所述,事實的真相就是,上述港幣伍拾萬元(HKD500,000.00) 的貸款並非是由大西洋銀行股份有限公司發出給予原告,而是第一被告透過號碼為125***的支票,將港幣伍拾萬元(HKD500,000.00)轉予原告。
     XXVIII. 尊敬的初級法院合議庭裁決書第7頁有以下說明:“(...) Foi junto aos autos um contrato-promessa (proviório) outorgado pelo Autor e pelos Réus através duma agência imobiliária (cfr. fls. 78 e 79) pela 2.ª Ré com vista a convencer pela veracidade do negócio de compra e venda. A testemunha F e o 1.º Réu deram a explicação da celebração desse contrato-promessa mediante a agência imobiliária tanto para a avaliação do imóvel como para convencer o banco a concessão do empréstimo. Explicação merece o acolhimento do Tribunal. Vejamos. Se não foi para convencer o banco, como se tratou da compra e venda entre os familiares, porquê razão da necessidade de intervenção do mediador imobiliário, pois, os Réus não precisaram da procura do imóvel nem o Autor necessitou da procura do comprador por já ter e por ambos se conhecem bem. Se ninguém precisa do serviço do mediador imobiliário, não tem razão a presença do mediador imobiliário, com o pagamento das comissões, que no caso é de HKD$15,000.00. Na verdade, nos casos semelhantes da compra e venda entre os conhecidos, por regra da normalidade e da experiência da vida, os contraentes poderiam tratar por si as formalidades do contrato junto das autoridades públicas, nomeadamente dos Cartórios Notariais. Bem ao contrário do que pretendeu a 2.ª Ré, a solicitação da intervenção da agência imobiliária, que não foi necessário, reforça ainda a ideia de que não se trata duma verdadeira compra e venda. (...)”(粗體及底線由我方加上)
     XXIX. 在給予適當尊重下,按尊敬的初級法院合議庭見解,原告與兩名被告為了物業的估價需要及“騙取”銀行發放貸款,才找來房地產中介。因為,可能銀行看見有房地產中介介入會容易放款。
     XXX. 然而,如果這是一個真實的交易,按照此邏輯,為了讓銀行更快更容易發放貸款,不也可以或不也有需要找房地產中介幫忙從而獲取貸款嗎?可見,一個真實的交易亦可以有房地產中介的介入。因此,在給予適當尊重下,上述尊敬的初級法院合議庭之說明不應獲支持及採納。
     XXXI. 尊敬的初級法院合議庭就本案裁定亦作出了以下說明:“(...) Terceiro, o 1.º Réu, uma das partes contra quem foi invocada a simulação, reconheceu-se na audiência, quanto ao depoimento das partes, de todos os factos sobre a simulação contra ele invocados, dando como explicação da actuação por necessidade de obter dinheiro para devolver as dívidas contraídas junto dos terceiros por causa dos negócios explorados no continente da china, tendo pedido à sua irmã, mulher do Autor a emprestar dinheiro, dado que estes não tinham dinheiro suficiente, optando por simulação da compra e venda a fim de obter maior empréstimo junto do banco com juros mais favoráveis. Embora essas declarações não se valem como confissão e não é vinculativa em relação à 2.ª Ré, sendo caso de litisconsórcio necessário, os quais não deixam ter ser ponto de relevância a ser tomada de conta pelo Tribunal, nos termos do artº354º do C.C..(...)”(粗體及底線由我方加上) (詳見卷宗關於尊敬的初級法院合議庭裁決書第5及6頁)
     XXXII. 根據《民法典》第354條的規定,“就承認人對不利於己之事實所作之承認,如不能具備自認之價值,則由法院以其作為證據要素予以自由判斷。”;根據《民事訴訟法典》第558條(證據自由評價原則)第1款的規定,“證據由法院自由評價,法官須按其就每一事實之審慎心證作出裁判。”
     XXXIII. 根據澳門中級法院合議庭於2018年3月22日就第1147/2017號卷宗之案件曾作出以下的裁決:“(...) - Segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
     - A justificar tal princípio e aquilo que permite a existência do mesmo, temos que o Tribunal a quo beneficia não só do seu prudente juízo e experiência, como da mais-valia de um contacto directo com a prova, nomeadamente, a prova testemunhal, o qual se traduz no princípio da imediação e da oralidade.
     - Assim, a reapreciação da prova matéria de facto tem um campo restrito, limitando aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação. (...)”(粗體及底線由我方加上)
     XXXIV. 在上述澳門中級法院合議庭第1147/2017號卷宗的裁決中曾引陳葡萄牙學者ALBERTO DOS REIS如下:“(...) Por sua vez Alberto dos Reis dizia, que “Prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador seguindo a sua experiencia e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei. Daí até à afirmação de que o juiz pode decidir como lhe apetecer, passando arbitrariamente por cima das provas produzidas, vai uma distância infinita. (...)”(粗體及底線由我方加上) (詳見第 1147/2017號卷宗的合議庭裁決第16頁)
     XXXV. 根據葡萄牙學者PIRES DE LIMA及ANTUNES VARELA經M. HENRIQUE MESQUITA協助出版的《CÓDIGO CIVIL ANOTADO》第1卷第4修改及更新版本第340頁有以下學術見解:“(...) Prova livre não quer dizer prova arbitrária, mas prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiencia, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais (acórdão do S. T. J., de 30 de Dezembro de 1977, no B.M.J., n.º 271, pág. 185). (...)”(粗體及底線由我方加上)
     XXXVI. 根據由葡萄牙學者ABÍLIO NETO著經EDIFORUM EDIÇÕES JURÍDICAS, LDA出版的《CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO》之2009年11月第22更新版本第897頁有以下學術見解:“(...) “O princípio da livre apreciação das provas, adoptado no n.º 1 do art.635.º do CPC, significa apenas a libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que, entretanto, se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas” (Alberto dos Reis, CPC Anot., 3.º-245, e, em sentido similar, em CPC Anot., 4.º-570).(…)”(粗體及底線由我方加上)
     XXXVII. 在給予適當尊重下,就尊敬的初級法院合議庭針對原告及第一被告所陳述的事實(而該等事實亦尤其反映在第4、6、7、9、10、11、12、13、14、15及16條調查基礎內容)作出的判斷及評價,我方認為明顯地不符合已附入卷宗的書證(尤其卷宗第42、181及208頁的書證(即文件1、文件2及文件3) )能證明的事實真相,因此,違反了《民法典》第354條及《民事訴訟法典》第558條的規定。
     XXXVIII. 根據《民事訴訟法典》第599條第1款的規定,“如上訴人就事實方面之裁判提出爭執,則須列明下列內容,否則上訴予以駁回:a)事實事宜中就何具體部分其認為所作之裁判不正確; b)根據載於卷宗內或載於卷宗之紀錄中之何具體證據,係會對上述事實事宜之具體部分作出與上訴所針對之裁判不同之另一裁判。”
     XXXIX. 我方針對第4、6、7、9、10、11、12、13、14、15及16條調查基礎內容的裁判提出爭執,且為著符合《民事訴訟法典》第599條第1款的規定,現作出陳述如下:
     XL. 我方認為,若準確及綜合分析已載於卷宗的原告及第一被告的陳述、卷宗第42、181及208頁的書證(為方便查閱,請見文件1、文件2及文件3),以及結合在本上訴狀所作出的上述陳述及分析,可認定涉案買賣屬真實的交易,因此,以下事實事宜之裁判是不正確的,且法院理應作出與上述裁判不同之另一裁判如下:
     XLI. 第4條調查基礎內容如下:“Como o montante emprestado pelo autor e F não foi suficiente, o 1.º réu propôs ao autor hipotecar ao banco a fracção autónoma sita em “Macau, na Rua da ...... n.º ..., ...... San Chun, Bloco ..., ....º andar ...”?”(詳見卷宗第108頁)
     XLII. 針對上述第4條調查基礎內容,尊敬的初級法院合議庭裁判如下: “QUESITO 4.º: PROVADO que como autor e F, não tinha meio suficiente, o 1.º réu propôs ao autor hipotecar ao banco a fracção autónoma sita em “Macau, na Rua da ...... n.º ..., ...... San Chun, Bloco ..., ....º andar ...”.”(詳見卷宗關於尊敬的初級法院合議庭裁決書第2頁)
     XLIII. 針對上述第4條調查基礎內容,在給予適當尊重下,我方認為正確的裁判理應為:“QUESITO 4.º: NÃO PROVADO.”
     XLIV. 第6條調查基礎內容如下:“Por via da confiança referida o autor concordou em hipotecar temporariamente ao banco a fracção autónoma registada em seu nome, com vista a obter o empréstimo bancário e depois conceder este montante ao 1.º réu?”(詳見卷宗第108頁)
     XLV. 針對上述第6條調查基礎內容,尊敬的初級法院合議庭裁判如下:“QUESITO 6.º: PROVADO.”(詳見卷宗關於尊敬的初級法院合議庭裁決書第2頁)
     XLVI. 針對上述第6條調查基礎內容,在給予適當尊重下,我方認為正確的裁判理應為:“QUESITO 6.º: NÃO PROVADO.”
     XLVII. 第7條調查基礎內容如下:“Posteriormente, o 1.º réu propôs ao autor e F que se efectuasse a “transferência do nome” da fracção autónoma para si e a 2.ª ré a título de compra e venda, e de seguida hipoteca-la ao banco?”(詳見卷宗第108 頁)
     XLVIII. 針對上述第7條調查基礎內容,尊敬的初級法院合議庭裁判如下:“QUESITO 7.º: PROVADO.”(詳見卷宗關於尊敬的初級法院合議庭裁決書第2頁)
     XLIX. 針對上述第7條調查基礎內容,在給予適當尊重下,我方認為正確的裁判理應為:“QUESITO 7.º: NÃO PROVADO.”
     L. 第9條調查基礎內容如下:“Por via da confiança referida o A. e F concordaram com a proposta celebrando o contrato id. em B.?”,而第B項已證事實如下:“A 19 de Setembro de 2008, o autor, 1.º réu e 2.ª ré, celebraram no Cartório Notarial das Ilhas a “escritura pública de compra e venda”, afirmando “vender” a aludida fracção autónoma aos réus 1.º e 2.ª “pelo preço” de MOP750,000.00., tudo conforme doc.3 cujo teor aqui se reproduz (…)”(詳見卷宗第107及109頁)
     LI. 針對上述第9條調查基礎內容,尊敬的初級法院合議庭裁判如下:“QUESITO 9.º: PROVADO que por via da confiança referida o autor e F concordaram com a proposta celebrando o contrato id. em B).”(詳見卷宗關於尊敬的初級法院合議庭裁決書第2頁)
     LII. 針對上述第9條調查基礎內容,在給予適當尊重下,我方認為正確的裁判理應為:“QUESITO 9.º : NÃO PROVADO.”
     LIII. 第10條調查基礎內容如下:“...e na sequência disso tendo sido celebrado o contrato de empréstimos referido em C.?”,而第C項已證事實如下:“No mesmo dia, os réus 1.º e 2.ª (em nome de “compradores e novos proprietários”) celebraram com o Banco Nacional Ultramarino, S.A., a escritura pública de “MÚTUO COM HIPOTECA”, conseguindo um empréstimo bancário de HKD500,000.00, tudo conforme doc.4 que se reproduz.”(詳見卷宗第107及109頁)
     LIV. 針對上述第10條調查基礎內容,尊敬的初級法院合議庭裁定如下: “QUESITO 10.º: PROVADO.”(詳見卷宗關於尊敬的初級法院合議庭裁決書第3頁)
     LV. 針對上述第10條調查基礎內容,在給予適當尊重下,我方認為正確的裁判理應為:“QUESITO 10º: NÃO PROVADO.”或“QUESITO 10.º: PROVADO que na sequência da celebração do contrato id. em B., foi celebrado o contrato de empréstimos referido em C..”
     LVI. 第11條調查基礎內容如下:“No âmbito do contrato id. em B. o autor só pretendia, através da referida forma, conseguir um empréstimo bancário para ajudar o 1.º réu a superar as dificuldades do negócio?”(詳見卷宗第109頁)
     LVII. 針對上述第11條調查基礎內容,尊敬的初級法院合議庭裁判如下:“QUESITO 11.º: PROVADO.”(詳見卷宗關於尊敬的初級法院合議庭裁決書第3頁)
     LVIII. 針對上述第11條調查基礎內容,在給予適當尊重下,我方認為正確的裁判理應為:“QUESITO 11º: NÃO PROVADO.”
     LIX. 第12條調查基礎內容如下:“...nunca tendo querido vender e/ou transferir a fracção autónoma para o 1.º réu e a 2.ª ré?”(詳見卷宗第109頁)
     LX. 針對上述第12條調查基礎內容,尊敬的初級法院合議庭裁判如下:“QUESITO 12.º: PROVADO.”(詳見卷宗關於尊敬的初級法院合議庭裁決書第3頁)
     LXI. 針對上述第12條調查基礎內容,在給予適當尊重下,我方認為正確的裁判理應為:“QUESITO 12.º: NÃO PROVADO.”
     LXII. 第13條調查基礎內容如下:“...disso sabendo os RR. e com eles estando combinado?”(詳見卷宗第109頁)
     LXIII. 針對上述第13條調查基礎內容,尊敬的初級法院合議庭裁判如下:“QUESITO 13.º: PROVADO que ....disso sabendo os réus e com eles estando combinado.”(詳見卷宗關於尊敬的初級法院合議庭裁決書第3頁)
     LXIV. 針對上述第13條調查基礎內容,在給予適當尊重下,我方認為正確的裁判理應為:“QUESITO 13.º: NÃO PROVADO.”
     LXV. 第14條調查基礎內容如下:“Os réus nunca pagaram o preço de compra e venda da aludida fracção autónoma?”(詳見卷宗第109頁)
     LXVI. 針對上述第14條調查基礎內容,尊敬的初級法院合議庭裁判如下: “QUESITO 14.º: PROVADO.”(詳見卷宗關於尊敬的初級法院合議庭裁決書第3頁)
     LXVII. 針對上述第14條調查基礎內容,在給予適當尊重下,我方認為正確的裁判理應為:“QUESITO 14.º: NÃO PROVADO.”
     LXVIII. 第15條調查基礎內容如下:“A quantia mencionada no contrato id. em C. foi entregue ao 1.º réu?”(詳見卷宗第110頁)
     LXIX. 針對上述第15條調查基礎內容,尊敬的初級法院合議庭裁判如下: “QUESITO 15.º: PROVADO que a quantia mencionada no contrato id. em C) foi entregue ao 1.º réu.”(詳見卷宗關於尊敬的初級法院合議庭裁決書第3頁)
     LXX. 針對上述第15條調查基礎內容,在給予適當尊重下,我方認為正確的裁判理應為:“QUESITO 15.º: PROVADO que a quantia mencionada no contrato id. em C. foi entregue directamente pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A. ao 1.º réu, tendo o 1.º réu transferido a referida quantia ao autor mediante cheque n.º 125***.”
     LXXI. 第16條調查基礎內容如下:“O RR. acordaram com o A. em colocar novamente no nome deste a fracção supra aludida, responsabilizando-se por todos os gastos e despesas suscitados?”(詳見卷宗第110頁)
     LXXII. 針對上述第16條調查基礎內容,尊敬的初級法院合議庭裁判如下: “QUESITO 16.º: PROVADO que os réus acordaram com o autor colocar novamente no nome deste a fracção supra aludida, responsabilizando-se por todos os gastos e despesas suscitados.”(詳見卷宗關於尊敬的初級法院合議庭裁決書第3頁)
     LXXIII. 針對上述第16條調查基礎內容,在給予適當尊重下,我方認為正確的裁判理應為:“QUESITO 16.º: NÃO PROVADO.”
     LXXIV. 我方懇請尊敬的中級法院法官 閣下主持公道,根據《民事訴訟法典》第629條第1款b)項的規定,作出以下裁判:
     針對本案第4條調查基礎內容,裁判如下:“QUESITO 4.º:NÃO PROVADO.”
     針對本案第6條調查基礎內容,裁判如下:“QUESITO 6.º:NÃO PROVADO.”
     針對本案第7條調查基礎內容,裁判如下:“QUESITO 7.º:NÃO PROVADO.”
     針對本案第9條調查基礎內容,裁判如下:“QUESITO9.º:NÃO PROVADO.”
     針對本案第10條調查基礎內容,裁判如下:“QUESITO 10.º:NÃO PROVADO.”或“QUESITO 10.º:PROVADO que na sequência da celebração do contrato id. em B., foi celebrado o contrato de empréstimos referido em C..”
     針對本案第11條調查基礎內容,裁判如下:“QUESITO 11.º:NÃO PROVADO.”
     針對本案第12條調查基礎內容,裁判如下:“QUESITO 12.º:NÃO PROVADO.”
     針對本案第13條調查基礎內容,裁判如下:“QUESITO 13.º:NÃO PROVADO.”
     針對本案第14條調查基礎內容,裁判如下:“QUESITO 14.º:NÃO PROVADO.”
     針對本案第15條調查基礎內容,裁判如下:“QUESITO 15.º:PROVADO que a quantia mencionada no contrato id. em C. foi entregue directamente pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A. ao 1.º réu, tendo o 1.º réu transferido a referida quantia ao autor mediante cheque n.º 125***.”
     針對本案第16條調查基礎內容,裁判如下:“QUESITO 16.º. NÃO PROVADO.”
     C. 關於尊敬的初級法院合議庭主席之判決
     LXXV. 本上訴亦是針對尊敬的初級法院合議庭主席於2018年9月13日所作之以下判決“(...)宣告原告C(C)與被告D(D)及B(B)於2008年9月19日所作的關於澳門......街...號......新村第...座...樓...的買賣行為為無效(...)”(詳見卷宗第236頁)。
     LXXVI. 籠統地說,上述的判決是依據本案獲法院確定的已證事實(詳見卷宗第233頁)及調查基礎內容(詳見卷宗第233背頁及第234頁),當中包括在本上訴狀第B部分被爭執的上述第4、6、7、9、10、11、12、13、14、15及16條調查基礎內容。
     LXXVII. 若本上訴狀第B部分的理由成立,且尊敬的中級法院法官 閣下亦根據《民事訴訟法典》第629條第1款b)項的規定作出第LXXIV條的裁判,在給予適當尊重下,法院尤其是無法得出在卷宗第235頁所述的以下分析及結論:“(...)依照既證事實,證實於2008年(...)結合以上所陳述,原告及被告的行為完全符合構成虛偽行為的法律前提,原告請求買賣行為無效可以成立。(...)”
     LXXVIII. 若本上訴狀第B部分的理由成立,且尊敬的中級法院法官 閣下亦根據《民事訴訟法典》第629條第1款b)項的規定作出第LXXIV條的裁判,在給予適當尊重下,法院亦無條件作出以下判決:“(...)宣告原告C(C)與被告D(D)及B(B)於2008年9月19日所作的關於澳門......街...號......新村第...座...樓...的買賣行為為無效(...)”
     LXXIX. 綜上,若本上訴狀第B部分的理由成立,且尊敬的中級法院法官 閣下亦根據《民事訴訟法典》第629條第1款b)項的規定作出第LXXIV條的裁判,我方懇請尊敬的中級法院法官 閣下廢止尊敬的初級法院合議庭主席的上述判決。

*
    C (C), Recorrido, com os sinais identificativos nos autos, ofereceu resposta constante de fls. 294 a 299, tendo formulado as seguintes conclusões:
     a. 就上訴人在其上訴中的主張:初級法院合議庭作出之判斷及評價,不符合已 附入卷宗之書證,因此,違反了《民法典》第354條及《民事訴訟法典》第558之規定,陳述人認為是毫無法律理據的。
     b. 上訴人指“...第一被告收到的港幣伍拾萬元(HKD500,000.00)是由大西洋銀行股份有限公司直接發放到第一被告帳戶的......第一被告與上訴人/第二被告在向原告購買了涉案物業後,直接在銀行獲得了貸款港幣伍拾萬元(HKD500,000.00),第一被告收到款項後,就如所有類似的真實交易中的買家一樣,將遂款全數交予賣家原告,用以支付購買該物業的價金,可見,這是一個真實的交易...”(上訴人陳述書中第16、17、18、19、20、21、22、23條)
     c. 上訴人只是紙上談兵,卻忽略了一個重要的事實,一個眾所周知的事實,在銀行實務操作中,銀行為了確保第一被告償還該筆貸款HKD500,000元,以及有關作為還款保證的抵押物已移轉至第一被告及上訴人的名下,銀行在陳述人(賣方)與第一被告及上訴人(買方)簽署買賣公證書後,以及銀行代表人在簽署銀行借貸及抵押公證書的手續完成後,才會將寫有陳述人名字(即賣方)抬頭的本票交予陳述人。
     d. 在此之前,第一被告及上訴人是無法取得該筆貸款HKD500,000.00。
     e. 正如上訴人陳述書第15條所述,銀行將貸款直接打入第一被告的帳戶,這是 因為證明第一被告已收訖了銀行給予之貸款,隨後,銀行再以第一被告之名義發出本票予陳述人,該本票確實由銀行代表人交予陳述人﹗這是銀行的一般慣常做法。
     f. 如果銀行不能確定第一被告及上訴人取得有關不動產(即澳門......街...號......新村第...座...樓...座) ,那麼,銀行是不會將該筆HKD500,000.00元本票交予陳述人,因為,上述不動產正是第一被告作為償還該筆貸款HKD500,000.00之擔保。
     g. 正是由於第一被告急需上述貸款還債,原告在收到該筆款項後立即交給第一 被告的已故母親E,只相隔3分鐘(根據已載於卷宗第42至43頁書證),而非相隔數日甚至數月才交給第一被告的已故母親,因為所有人,包括陳述人、第一被告及第一被告的已故母親E,以及上訴人都非常清楚該筆貸款是用作償還第一被害人因生意失敗所欠下的債務的用途。
     h. 至於為何原告將該筆款項HKD500,000元交給第一被告的已故母親E,在 庭審過程中證人F已清晰解釋了由於擔心第一被告收到款項後會胡亂使用,故由第一被告的母親代第一被告管理及償還債務。
     i. 正如尊敬的 原審法院法官閣下在判決書所述,如果是家人之間的買賣,為什麼要經地產中介人辦理不動產臨時買賣合約?根據已載於卷宗第78至79頁書證內《不動產(物業)臨時買賣合約》,陳述人、第一被告及上訴人需要支付地產中介人佣金的,正是因為第一被告及上訴人需要獲得銀行發放貸款才如此大費周章。
     j. 按照一般經驗法則,倘若如上訴人陳述書第32條所指,只是為了更快更容易 發放貸款,會捨得支付該筆佣金嗎?
     k. 另一點值得注意的是,根據已證事實第2條,陳述人與第一被告及上訴人就上述不動產之總買賣價金為HKD750,000元,倘若陳述人與第一被告及上訴人之買賣行為非虛偽行為,那麼,總買賣價金為HKD750,000元減去銀行貸款所得的HKD500,000元,第一被告及上訴人尚需要支付陳述人HKD250,000元,可是,根據已載於卷宗內第166至203頁書證之銀行記錄,第一被告及上訴人之銀行帳戶內從沒有一筆HKD250,000元的支出。
     I. 陳述人將該不動產轉讓予第一被告及上訴人是虛偽行為,陳述人沒有收取第 一被告及上訴人的價金;而第一被告及上訴人亦並非想取得上述不動產之所有權及支付價金,他們的目的只是為了取得銀行的貸款。
     m. 綜上所述,原審法院法官閣下作出裁判的決定是完全符合法律,且符合已附 入本案卷宗之書證,應完全予以維持,並駁回上訴人所提起之上訴。

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    Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.

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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
    Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
  III – FACTOS ASSENTES:
    A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
     已確定事實:
     - A fracção autónoma sita em Macau, na Rua da ...... n.º ..., ...... San Chun, Bloco ..., ...º andar ... foi adquirida pelo autor antes do casamento de 2001, sendo descrita na Conservatória do Registo Predial (CRP) de Macau sob o n.º 21***-IV a fls. 10 do Livro 61, inscrita a seu favor sob o n.º38***G, identificada melhor na certidão de registo predial da CRP e certidão de dados matriciais da Direcção dos Serviços de Finanças, aqui se dão por integralmente reproduzido (doc. 1 e doc. 2). (alínea A) dos factos assentes)
     - A 19 de Setembro de 2008, o autor, 1º réu e 2ª ré, celebraram no Cartório Notarial das Ilhas a “escritura pública de compra e venda”, afirmando “vender” a aludida fracção autónoma aos réus 1º e 2ª “pelo preço” de MOP$750.000,00, tudo conforme doc. 3 cujo teor aqui se reproduz. (alínea B) dos factos assentes)
     - No mesmo dia, os réus 1º e 2ª (em nome de “compradores e novos proprietários) celebraram com o Banco Nacional Ultramarino, S.A., a escritura pública de “Mútuo com Hipoteca”, conseguindo um empréstimo bancário de HKD$500.000,00, tudo conforme doc. 4 que se reproduz. (alínea C) dos factos assentes)
     
     調查基礎內容:
     - O 1º réu é um comerciante que se dedica com frequência às actividades comerciais do Interior da China. (resposta ao quesito 1º da base instrutória)
     - Em 2008, dado que o 1º réu precisava de numerário para satisfazer às dívidas resultantes das actividades comerciais do Interior da China, surgiu-lhe a ideia de pedir dinheiro emprestado aos familiares de Macau, sobretudo a F. (resposta ao quesito 2º da base instrutória)
     - Após F e o autor discutirem sobre o assunto, decidiram emprestar dinheiro ao 1º réu. (resposta ao quesito 3º da base instrutória)
     - Como autor e F, não tinha meio suficiente, o 1º réu propôs ao autor hipotecar ao banco a fracção autónoma sita em “Macau, na Rua da ...... n.º..., ...... San Chun, Bloco ..., ...º andar ...”. (resposta ao quesito 4º da base instrutória)
     - O autor e F confiavam no 1º réu em virtude dos laços familiares. (resposta ao quesito 5º da base instrutória)
     - Por via da confiança referida o autor concordou em hipotecar temporariamente ao banco a fracção autónoma registada em seu nome, com vista a obter o empréstimo bancário e depois conceder este montante ao 1º réu. (resposta ao quesito 6º da base instrutória)
     - Posteriormente, o 1º réu propôs ao autor e F que se efectuasse a “transferência do nome” da fracção autónoma para si e a 2ª ré a título de compra e venda, e de seguida hipotecá-la ao banco. (resposta ao quesito 7º da base instrutória)
     - … assim se conseguindo conseguir um maior empréstimo bancário e a juros menores. (resposta ao quesito 8º da base instrutória)
     - Por via de confiança referida o autor e F concordaram com a proposta celebrando o contrato id. em B). (resposta ao quesito 9º da base instrutória)
     - … e na sequencia disso tendo sido celebrado o contrato de empréstimos referido em C). (resposta ao quesito 10º da base instrutória)
     - No âmbito do contrato id. em B) o autor só pretendia, através da referida forma, conseguir um empréstimo bancário para ajudar o 1º réu a superar as dificuldades do negócio. (resposta ao quesito 11º da base instrutória)
     - … nunca tendo querido vender e/ou transferir a fracção autónoma para o 1º réu e a 2ª ré. (resposta ao quesito 12º da base instrutória)
     - … disso sabendo os réus e com eles estando combinado. (resposta ao quesito 13º da base instrutória)
     - Os réus nunca pagaram o preço de compra e venda da aludida fracção autónoma. (resposta ao quesito 14º da base instrutória)
     - A quantia mencionada no contrato id. em C) foi entregue ao 1º réu. (resposta ao quesito 15º da base instrutória)
     - Os réus acordaram com o autor colocar novamente no nome deste a fracção supra aludida, responsabilizando-se por todos os gastos e despesas suscitados. (resposta ao quesito 16º da base instrutória)
     - O autor interpelou por várias vezes os réus, não obstante a 1º réu recusou cumprir o referido em 16º. (resposta ao quesito 17º da base instrutória)

* * *
IV – FUNDAMENTAÇÃO
    Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
     I) 敍 言
     C (C),男,持澳門居民身份證編號731****(*),居於澳門......街...號......大廈...樓...座
     
     提起 通常宣告程序 針對
     
     D (D),男,持澳門居民身份證編號739****(*),居於澳門黑沙環......街......新邨...樓...;及
     B (B),女,持澳門居民身份證編號141****(*),居於澳門......大馬路......號......廣場......閣...樓...座。
     
     原告提交載於第2至9頁之起訴狀,原告請求判處其訴訟請求成立,並要求:
     1) 宣告原告與第一被告、第二被告於2008年9月19日簽署之《買賣公證書》無效;因而
     2) 撤銷於上述日期簽署之《買賣公證書》之法律行為;因而
     3) 註銷載於澳門物業登記局的標示編號為21***-IV號,載於第B61簿冊第10背頁內,以“D及妻子B (B e mulher B”之名義在第176***G簿冊內作所有權登記;
     4) 宣告原告才是單位之合法業權人,並於澳門物業登記局作所有權登記,繼而產生一切相關之法律效力;
     5) 判處第一被告及第二被告須支付予原告一切與將上述獨立單位轉名回原告之支出及費用,包括印花稅、物業登記費,其具體金額於執行判決時才可確實。
     倘若法官 閣下不認同上述第1)至5)點,則:
     6) 裁定第一被告及第二被告須向原告支付《買賣公證書》內雙方釐訂之買賣價金澳門幣$750,000元;及
     7) 支付自簽署《買賣公證書》日起計之法定遲延利息;
     無論如何,均:
     8) 裁定由第一、第二被告支付有關之訴訟費用及訴訟代理費用,及承擔一切的法律後果。
     ***
     兩名被告獲傳喚後分別呈交第58至60頁及第66至75頁之答辯狀,但是,第一被告在答辯狀內承認原告所述的事實,僅第二被告反駁原告的事實,並要求駁回原告之所有請求。
     ***
     在清理批示中篩選了事實事宜後,本院依法由合議庭主席以合議庭形式對本訴訟進行公開審理。
     ***
     在事宜、等級及地域方面,本院對此案有管轄權。
     不存在不可補正之無效。
     訴訟雙方具有當事人能力及訴訟能力,原告具有正當性。
     沒有無效,抗辯或妨礙審查本案實體問題且依職權須即時解決的先決問題。
     ***
     II) 事 實
     經查明,本院認定如下事實:
     (……)
     
     ***
     III) 法 律 理 據
     確定了既證事實,現對事實作出分析及考慮適用的法律問題。
     原告在本訴訟中主張其為了令第一被告獲得銀行貸款償還債務,與兩名被告協議假將其擁有的一個不動產出售予兩名被告,以作價澳門幣$750,000元,並在公證署簽訂了買賣公證書。第一被告以不動產向銀行抵押取得借款,兩名被告承諾在償還銀行借款後,將不動產的所有權移轉予原告。
     ***
     原告的唯一訴訟請求為爭執其與第一被告及第二被告之間的買賣行為為虛偽。
     《民法典》第二百三十二條規定:
     “一、如因表意人與受意人意圖欺騙第三人之協議而使法律行為之意思表示與表意人之真正意思不一致,則該法律行為係虛偽行為。
     二、虛偽行為無效。”
     Pedro Pais de Vasconcelos指出“A simulação é uma divergência bilateral entre a vontade e a declaração, que é pactuada entre as partes com a intenção de enganar terceiro. Na simulação as partes acordam entre si emitir uma declaração negocial que não corresponde à sua vontade real e fazem-no com o intuito de enganar terceiros.” 意即虛偽乃當事人合意,以圖欺騙第三人的意思與表示的不一致。在虛偽行為中,當事人彼此合意發出一個不符合真正意思的表示,而作出的意圖為欺騙第三人。(見“民法總論”, Almedina出版社, 第四版, 第682頁)
     按照法學論說,虛偽行為的構成要素為:一) 表示及意思之不一致的故意性;二) 當事人(表意人與受意人)彼此存在合意(虛偽的合意);三) 以欺騙第三人為目的。(見Carlos Alberto da Mota Pinto“民法總論”中譯本,第271頁,法律翻譯辦公室與澳門大學法學院出版)
     《民法典》第三百三十五條規定:
     “一、創設權利之事實,由主張權利之人負責證明。
     二、就他人所主張之權利存有阻礙、變更或消滅權利之事實,由主張權利所針對之人負責證明。
     三、如有疑問,有關事實應視為創設權利之事實。”
     原告主張被告們實施的買賣行為為虛偽,因此其具有舉證責任證明足以支持其主張的權利的構成事實。
     依照既證事實,證實於2008年,第一被告因在國內做生意而需要周轉,向其妹妹F借款,許及原告雖然願意借款,但沒有足夠資金,第一被告遂建議原告將......新邨第...座...樓...的單位抵押予銀行取得借款。由於原告與F及被告為親屬,相信第一被告所言而願意將不動產抵押予銀行取得貸款。
     後來,由於以買賣名義向銀行借貸會獲批更多的借款而利息更優惠,第一被告遂建議原告將不動產移轉至其名下,原告基於信任第一被告,同意第一被告的建議而於2008年9月19日與兩名被告簽訂了買賣公證書,聲稱將不動產出售予兩名被告。
     原告在上指買賣公證書作出出售的聲明只是為了透過此方法協助第一被告取得銀行貸款渡過生意困境,其沒有實際將單位出售或移轉予兩名被告的意願,兩名被告也清楚原告沒有此意願,彼等亦從沒有支付買賣價金。
     從上述事實可以結論,原告與被告在買賣本案不動產的交易中所作的意思表示與其真實意思不一致,原告與被告之間存在合意,雙方事前有充份溝通才想出這方法令銀行貸款予第一被告。最後,原告與被告的行為是為了蒙騙銀行令其相信兩名被告購買不動產而允許借款予兩人。故此,三人的行為亦符合以欺騙為目的的要件。
     結合以上所陳述,原告及被告的行為完全符合構成虛偽行為的法律前提,原告請求買賣行為無效可以成立。
     因此,根據前述的《民法典》第二百三十二條的規定,原告與兩名被告於2008年9月19日所作的買賣行為應視為無效。
     ***
     原告的請求
     原告提出了五個主請求。
     原告的第一個請求因為存在虛偽而要求宣告相關買賣公證書無效。
     公證行為的無效規範於《公證法典》第八十七條。按照此條規定,公證行為的無效僅限於存在形式瑕疵或繕立公證行為的公證人員不具備資格又或其他偶然參與公證行為的人士無能力的情況。
     公證所針對的法律行為本身無效不構成公證書本身無效的依據。
     故此,原告的此一請求不能成立。
     原告的第二個請求為撤銷買賣公證書的法律行為。按照前面所述,公證書所載的買賣行為存在虛偽,其法律後果為無效,而非撤銷。結合原告提出的首項請求,法院相信原告在此只是錯誤使用法律用語表達其訴求,其終極意圖應是宣告法律行為非為有效。故此,本院認為應裁定此項請求成立,並宣告買賣行為無效。
     原告的第三項請求乃要求法院宣告註銷上述無效的買賣行為的登記。關於此項請求,登記行為得由利害關係人據相關憑證向登記局提出,原告可以憑判決獲得其欲取得的登記,本院看不到任何須代當事人作出行為的理據,因此,亦駁回此項請求。
     原告的第四項請求乃宣告其為單位的合法業權人。本院實看不到原告的此項請求的必要。當宣告原告與被告的買賣行為無效後,原告的所有人地位便自動恢復,亦無必要重新作任何登記。故此,基於缺乏訴的利益,駁回此項請求。
     原告最後一項請求為要求判處兩名被告支付將單位轉回原告的支出及費用,原告的此項請求亦不能成立。正如前述,原告的所有人地位在買賣行為無效後自動恢復,不存在轉名回原告的問題,亦不存在相關開支,故此,此項請求亦不成立。
     ***
     雖然原告主請求中第1)、3)、4)及5)項均不成立,但是,整體考慮原告的主請求,其重點為宣告法律行為的非為有效,其餘只是與此請求相關的附帶請求,故此,即使此等請求不成立,基於原告的主請求獲得滿足,本院認為已毋須審理原告的候補請求。
     ***
     IV) 裁 決
     據上論結,本法庭裁定原告的訴訟理由部分成立,裁決如下:
     - 宣告原告C(C)與被告D(D)及B(B)於2008年9月19日所作的關於澳門......街...號......新村第...座...樓...的買賣行為無效;
     - 裁定原告提起的第1)項及第5)項請求不成立;
     - 駁回原告針對被告提起的其他訴訟請求。
     *
     訴訟費用由原告及第二被告各承擔2/10及8/10。
     *
     依法作出通知及登錄本判決。
    Quid Juris?

    A Recorrente veio a pedir essencialmente 2 coisas nestes recurso:
    - Reapreciar os factos constantes dos quesitos 4º, 6º, 7º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e 16º da Base Instrutória (BI);
    - Revogar a decisão de primeira instância na sequência da procedência do primeiro pedido.
    Em bom rigor, só a procedência do primeiro “pedido” formulado neste recurso é que justifica apreciar o segundo “pedido”.
    Comecemos pelo primeiro.
    Neste aspecto, a Recorrente defende que os quesitos 4º, 6º, 7º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e 16º da Base Instrutória (BI) deviam ficar não provados (ou com versões ligeiramente diferentes em relação a certos quesitos), em vez de receberam respostas positivas, tal como o Colectivo de primeira instância decidiu, vindo, deste modo, impugnar as matérias de facto.
    A propósito da impugnação da matéria de facto, o legislador fixa um regime especial, constante do artigo 599º (Ónus do recorrente que impugne a decisão de facto) do CPC, que tem o seguinte teor:
     1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
     a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
     b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
     2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
     3. Na hipótese prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe à parte contrária indicar, na contra-alegação que apresente, as passagens da gravação que infirmem as conclusões do recorrente.
     4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 590.º

    Ora, a especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do Tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no artigo 629º do CPC.
    É, pois, em vista dessa função delimitadora que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação da decisão de facto com a sanção máxima da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 599º/2 do CPC.
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    No que respeita aos critérios da valoração probatória, nunca é demais sublinhar que se trata de um raciocínio problemático, argumentativamente fundado no húmus da razão prática, a desenvolver mediante análise crítica dos dados de facto veiculados pela actividade instrutória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência colhidas da normalidade social, que não pelo mero convencimento íntimo do julgador, não podendo a intuição deixar de passar pelo crivo de uma razoabilidade persuasiva e susceptível de objectivação, o que não exclui, de todo, a interferência de factores de índole intuitiva, compreensíveis ainda que porventura inexprimíveis. Ponto é que a motivação se norteie pelo princípio da completude racional, de forma a esconjurar o arbítrio1.
    É, pois, nessa linha que se deve aferir a razoabilidade dos juízos de prova especificamente impugnados, mediante a análise crítica do material probatório constante dos autos, incluindo as gravações ou transcrições dos depoimentos, tendo em conta o respectivo teor, o seu nicho contextual histórico-narrativo, bem como as razões de ciência e a credibilidade dos testemunhos. Só assim se poderá satisfazer o critério da prudente convicção do julgador na apreciação da prova livre, em conformidade com o disposto, designadamente no artigo 390º do CCM, em conjugação com o artigo 558º do CPC, com vista a obter uma decisão que se possa ter por justa e legítima.
    Será com base na convicção desse modo formada pelo Tribunal de recurso que se concluirá ou não pelo acerto ou erro da decisão recorrida.
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    Ora, antes de iniciarmos a nossa reflexão sobre a decisão de facto tomada pelo Tribunal a quo, importa deixar aqui duas notas sobre o mérito, ou seja, sobre a versão da “história” contada pelas Partes.
    Para a Recorrente/2ª Ré, a compra e venda foi verdadeira e não existe nenhum acordo simulatório entre as partes, enquanto o Recorrido defende o contrário, entendendo que foi um negócio simulado tal como Tribunal recorrido assim qualificou e decidiu.

    Ou seja, para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.
    Porém, e apesar da apreciação em primeira instância construída com recurso à imediação e oralidade, tal não impede a “o Tribunal de recurso de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida (…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada”. (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Almedina, 2013, pág. 389). Dito isto vejamos o caso dos autos.
    Foi com base nesta concepção que o Tribunal Colectivo avaliou os elementos dos autos e as provas produzidas em audiência.
    Nestes termos, torna-se bastante assaz e pertinente transcrever para aqui a fundamentação produzida pelo Tribunal Colectivo quando este fixou os factos assentes e fundamentou a sua decisão nesta matéria.
    O Tribunal Colectivo afirmou:
     A convicção do Tribunal baseou-se nas declarações confessórias prestadas pelo 1° Réu, no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência que depuseram sobre os quesitos da base instrutória, nos documentos de fls. 10 a 69 e 101 a 103 dos autos, cujo teor se dá reproduzido aqui para todos os efeitos legais, o que permite formar uma síntese quanto à veracidade dos apontados factos.
     Discute-se, nesses autos, essencialmente sobre se o Autor e os 1° e 2° Réu simularam o negócio de compra e venda da fracção autónoma “6F” sito na Rua da ...... n°..., ...... San Chun, Bloco ....
     Sobre a prova da simulação invocada pelos próprios simuladores, não é permitida, de acordo com o disposto do n° 2 do art°388°do C.C., a produção de prova testemunhal sobre o acordo simulatório assim como o negócio dissimulado.
     Todavia, vêm entendido a doutrina e a jurisprudência que essa regra prevista no preceituado acima referido não deverá ser aplicada sem restrições, admite-se o recurso à prova testemunhal nalguns casos excepcionais, nomeadamente, já haver um começo de prova por escrito que torna verosímil o acordo simulatório, é permitida a prova testemunhal para complementar ou consolidar essa verosimilhança. (Sublinhado nosso ) (cfr. a título exemplificativo, Ac. do S.T.J., de 07/02/2008, de 17/06/2003 e Ac. do T.S.I., de 08/02/2007)
     É essa posição que nós perfilhamos na aplicação do n°2 do art°388° do C.C..
     Vejamos se, nesse caso concreto, haverá ou não um começo de prova da verosimilhança do acordo simulatório que justifica a admissão da prova testemunhal.
     Não obstante o negócio de compra e venda outorgada pela escritura pública, haver começo de prova que põe em causa a existência do próprio negócio.
     Em primeiro lugar, uma grande parte do preço da venda, no valor de HKD$500.000,00, obtido pelos Réus junto do B.N.U., a título de empréstimo bancário, foi entregue pelo referido banco ao Autor no dia da outorga da escritura pública (cfr. fls. 42 ) e foi transferida, logo em seguir, para a conta bancária da mãe do 1° Réu (cfr. fls. 43), provas essas ilustram que o Autor não ficou com o preço da venda do imóvel, apesar da venda, o que é mais compatível com a alegada falta de intuito de venda por parte do Autor e com a finalidade de somente obter o empréstimo bancário. (Sublinhado nosso )
     Segundo, de acordo com as informações obtidas juntos das instituições bancárias, solicitadas pelo Tribunal, a pedido do Autor, os Réus não tinham, no período em que se realizou o negócio em discussão, nas suas contas bancárias, saldo superior a HKD$20.000,00. Qualquer pessoa comprar um imóvel, há de ter meios económicos para proceder ao pagamento, mas das provas se resultam que nem o 1° Réu nem a 2ª Ré tinham meios económicos para pagar o preço, nem que houvesse transferência ou levantamento da quantia de HKD$50.000,00 e de HKD$200.000,00, correspondentes ao sinal e remanescente do preço declarados pagos pelos Réus ao Autor. (Sublinhado nosso ) Repara-se que, no ano 2008, o 1° Réu auferia, mensalmente, um vencimento de cerca de MOP$13.000,00 (cfr. fls. 76 e 77). Mesmo não contar o valor de HKD$500.000,00, empréstimo concedido pelo banco, donde proveio o dinheiro para pagar a parte do preço no montante de HKD$250.000,00. As provas apresentadas pelo Autor levou-nos a convencer da falta de pagamento desse montante.
     Terceiro, o 1° Réu, uma das partes contra quem foi invocada a simulação, reconheceu-se na audiência, quanto ao depoimento das partes, de todos os factos sobre a simulação contra ele invocados, dando como explicação da actuação por necessidade de obter dinheiro para devolver as dívidas contraídas junto dos terceiros por causa dos negócios explorados no continente da china, (Sublinhado nosso )tendo pedido à sua irmã, mulher do Autor a emprestar dinheiro, dado que estes não tinham dinheiro suficiente, optando por simulação da compra e venda a fim de obter maior empréstimo junto do banco com juros mais favoráveis. Embora essas declarações não se valem como confissão e não é vinculativa em relação à 2ª Ré, sendo caso de litisconsórcio necessário, os quais não deixam ter ser ponto de relevância a ser tomada de conta pelo Tribunal, nos termos do art°354° do C.C..
     A prova do destino do preço para a mãe do 1° Réu, de falta de pagamento do preço e o reconhecimento dos factos por uma das partes, ao contrário do que aconteceu na prática habitual, não deixa de ser indícios ilustrativos, se não fortes, do fingimento do negócio de compra e venda. (Sublinhado nosso )
     Assim, havendo uma convicção primária resultante da confissão e da prova documental sobre o acordo simulatório, a produção da prova testemunhal é admissível justamente para confirmar e complementar essa convicção. (Sublinhado nosso )
     Segundo o depoimento global das testemunhas do Autor que o negócio de compra e venda é falso e fingido com a finalidade de obter empréstimo bancário junto do banco, justificando a necessidade desse esquema complicado por, através do negócio de compra e venda, o comprador poderá obter maior empréstimo bancário com juros mais favoráveis do que o proprietário ou o 1° Réu pediu ao banco a concessão do empréstimo, servindo como garantia de pagamento do empréstimo com a hipoteca do imóvel do Autor. Tendo o Autor laço familiar com os Réus, aceitou a transmissão da propriedade do imóvel para os Réus com a finalidade de lhes prestar assistência financeira. (Sublinhado nosso )
     Claro que não perdemos de vista que essas testemunhas se mantêm relação familiar com o Autor mas também com os Réu. Reporta-se que o negócio em causa foi realizado entre os familiares, pois, o Autor é cunhado dos Réus, na altura do acordo. Assim, o Autor é marido da 2ª testemunha F e genro da testemunha F e cunhado da testemunha G. Mas estas últimas se mantêm relação de parentesco com o 1° Réu e eram afins da 2ª Ré, visto que os dois já se divorciaram.
     Foi junto aos autos um contrato-promessa (provisório) outorgado pelo Autor e pelos Réus através duma agência imobiliária (cfr. fls. 78 e 79) pela 2ª Ré com vista a convencer pela veracidade do negócio de compra e venda. A testemunha F e o 1° Réu deram a explicação da celebração desse contrato-promessa mediante a agência imobiliária tanto para a avaliação do imóvel como para convencer o banco a concessão do empréstimo. Explicação merece o acolhimento do Tribunal. Vejamos. Se não foi para convencer o banco, como se tratou da compra e venda entre os familiares, porquê razão da necessidade de intervenção do mediador imobiliário, pois, os Réus não precisaram da procura do imóvel nem o Autor necessitou da procura do comprador por já ter e por ambos se conhecem bem. Se ninguém precisa do serviço do mediador imobiliário, não tem razão a presença do mediador imobiliário, com o pagamento das comissões, que no caso é de HKD$15.000,00. (Sublinhado nosso ) Na verdade, nos casos semelhantes da compra e venda entre os conhecidos, por regra da normalidade e da experiência da vida, os contraentes poderiam tratar por si as formalidades do contrato junto das autoridade públicas, nomeadamente dos Cartórios Notariais. Bem ao contrário do que pretendeu a 2ª Ré, a solicitação da intervenção da agência imobiliária, que não foi necessário, reforça ainda a ideia de que não se trata duma verdadeira compra e venda.
     Nestes termos, por todas essas razões acima expostas, atenta ao disposto do n°2 do art°388° do C.C., o tribunal convence-se pela veracidade da simulação, assim, deram-se como provados os factos constantes dos quesitos 1° a 16°.
     Perante a diferente posição tomada pelo 1° e 2ª Ré e atento o depoimento das testemunhas do Autor, convencemos pelo facto do quesito 17°.
    Os documentos invocados pela Recorrente para tentar convencer o Tribunal que existe erro na apreciação de provas foram os documentos de fls. 42, 181 e 208, que têm o seguinte teor:



    Com base neles a Recorrente/2ª Ré defende que é suficiente para defender uma posição contrária à tomada pelo Tribunal de primeira instância, ou seja, que a decisão recorrida deva ser revogada e assim lhe se dará a razão.
    Ora, salvo melhor respeito, não seguimos este raciocínio, porque as provas produzidas e devidamente documentadas nos autos vêm reforçar a posição defendida pelo Tribunal recorrido, pois:
    1) – A Recorrente não chegou a indicar CONCRETAMENTES quais os pontos concretos de facto que foram erradamente avaliados pelo Tribunal a quo, ela limitou-se a defender, em bloco, a sua posição, defendendo que a versão alegada pelo Recorrido não merecia credibilidade e só!
    2) – Ela não passa de vir a atacar a convição do julgador, tentando convencer que a sua versão fáctica é que devia ser aceite pelo Tribunal, mas não trouxe provas com força bastante para sustentar a sua posição;
    3) – Os documentos de fls. 42, 181 e 208, alegados neste recurso, por só si não são suficientes para sustentar uma versão da “história” contada pela Recorrente, pois, são documentos demonstrativos da tramitação normal da celebração de negócios de compra e venda, da hipoteca bancária e da transferência de fundo obtido através de empréstimo bancário, o que veio a reforçar ainda a versão vertida na sentença recorrida.
    4) – Ou seja, a versão contada pela Recorrente/2ª
Ré carece de substância fáctica, o que determina a sua incredibilidade.
    5) – É de relembrar-se de algumas passagens da fundamentação do Colectivo que julgou a matéria de facto:
    - (…) o Autor não ficou com o preço da venda do imóvel, apesar da venda, o que é mais compatível com a alegada falta de intuito de venda por parte do Autor e com a finalidade de somente obter o empréstimo bancário. (Sublinhado nosso );
    - (…) Mas das provas se resultam que nem o 1° Réu nem a 2ª Ré tinham meios económicos para pagar o preço, nem que houvesse transferência ou levantamento da quantia de HKD$50.000,00 e de HKD$200.000,00, correspondentes ao sinal e remanescente do preço declarados pagos pelos Réus ao Autor. (Sublinhado nosso );
     - (…) O 1° Réu, uma das partes contra quem foi invocada a simulação, reconheceu-se na audiência, quanto ao depoimento das partes, de todos os factos sobre a simulação contra ele invocados, dando como explicação da actuação por necessidade de obter dinheiro para devolver as dívidas contraídas junto dos terceiros por causa dos negócios explorados no continente da china, (Sublinhado nosso );
     - A prova do destino do preço para a mãe do 1° Réu, de falta de pagamento do preço e o reconhecimento dos factos por uma das partes, ao contrário do que aconteceu na prática habitual, não deixa de ser indícios ilustrativos, se não fortes, do fingimento do negócio de compra e venda. (Sublinhado nosso );
     - Assim, havendo uma convicção primária resultante da confissão e da prova documental sobre o acordo simulatório, a produção da prova testemunhal é admissível justamente para confirmar e complementar essa convicção. (Sublinhado nosso );
    - Tendo o Autor laço familiar com os Réus, aceitou a transmissão da propriedade do imóvel para os Réus com a finalidade de lhes prestar assistência financeira. (Sublinhado nosso );
    - (…) Pois, os Réus não precisaram da procura do imóvel nem o Autor necessitou da procura do comprador por já ter e por ambos se conhecem bem. Se ninguém precisa do serviço do mediador imobiliário, não tem razão a presença do mediador imobiliário, com o pagamento das comissões, que no caso é de HKD$15.000,00. (Sublinhado nosso );
    6) – Pelo que, é de concluir que nos falta a base para modificar os factos considerados assentes pelo Tribunal recorrido, ora impugando pela Recorrente, isto por um lado;
    7) – Por outro lado, os factos assentes acima alinhados preencheram todos os requisitos da figura de simulação de negócios, tais não vieram a ser impugnados com sucesso pela Recorrente, sobre quem recai o ónus de prova.
    Pelo que, na falta de fundamentos e na imodificabilidade de factos assentes, é de julgar improcedente o recurso interposto pela Recorrente, nesta parte de impuganção de factos.
    Na sequência do decidido, impõe-se manter a decisão recorrida do Tribunal de primiera instância, por carecer de fundamento o pedido de revogação da decisão ora posta em crise pela Recorrente.
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    Síntese conclusiva:
    I – Em matéria de impugnação de matéria de facto, a especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do Tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no artigo 629º do CPC.
    II - para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal”, se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.
    III – No caso, a Recorrente limitou-se a repetir, nesta sede de recurso, que a sua versão histórica é que merece credibilidade, invocando para tal 3 documentos comprovativos de empréstimo bancário e transferência de dinheiro emprestado (que foram devidamente valorados pelo Tribunal recorrido) com vista a impugnar a decisão da existência de negócio simulado, sendo certo que tais documentos nada de novo vêm acrescentar nem modificar o quadro fáctico fixado pelo Tribunal recorrido, o que determina necessariamente a manutenção da decisão ora posta em crise pela Recorrente.
    IV - Na fundamentação do Colectivo que julgou a matéria de facto, explicou-se exaustivamente a motivação e os fundamentos com base nos quais foi formada a respectiva convicção, assentando-se nos factos que preenchem os requisitos que a figura de simulação de negócio convoca (artigo 232º do CCM), e, na falta de elementos probatórios que demonstrem o contrário, é de manter a decisão sobre a matéria de facto dada assente pelo Tribunal de primeira instância e, como esta parte não alterada, a decisão de direito há de ser mantida igualmente, julgando-se, assim, improcedente na sua totalidade o recurso interposto pela Ré.
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    Tudo visto e analisado, resta decidir.
* * *
V ‒ DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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    Custas pela Recorrente.
*
    Registe e Notifique.
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RAEM, 09 de Maio de 2019.
(Relator) Fong Man Chong
(Primeiro Juiz-Adjunto) Ho Wai Neng
(Segundo Juiz-Adjunto) José Cândido de Pinho
1 Sobre o princípio da completude da motivação da decisão judicial ditado, pela necessidade da justificação cabal das razões em que se funda, com função legitimadora do poder judicial, vide acórdão do STJ, de 17-01-2012, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Gabriel Catarino, no processo n.º 1876/06.3TBGDM.P1 .S1, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj
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