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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 14/06/2019 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng --------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 233/2019
(Recurso em processo penal)
Recorrente (arguido): A





DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 400 a 409v do ora subjacente Processo Comum Colectivo n.º CR5-18-0003-PCC do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o 1.o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, p. e p. pelo art.o 11.o, n.o 1, alínea 1), e n.o 2, da Lei n.o 17/2009, em um ano e seis meses de prisão efectiva, e, em cúmulo jurídico, feito à luz do art.o 72.o, n.o 1, do Código Penal (CP), dessa pena com as penas a ele aplicadas nos Processos Comuns Colectivos n.os CR4-17-0305-PCC e CR2-18-0161-PCC, finalmente na pena única de três anos e seis meses de prisão.
Inconformado, veio esse arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no seu essencial, na motivação apresentada a fls. 440 a 445 dos presentes autos correspondentes, que:
– mereceria ele, à luz do art.o 48.o, n.o 1, do CP, a suspensão da execução da pena de um ano e seis meses de prisão do seu crime de tráfico de menor gravidade, atentas sobretudo a sua idade jovem e a circunstância de naqueles outros dois processos penais ter sido ele condenado finalmente só em pena suspensa de prisão;
– a pena única achada nesta vez deveria ser reduzida aos três anos de prisão, aos critérios da medida da pena dos art.os 40.o e 65.o do CP, e suspensa também na sua execução;
– sendo certo que, subsidiariamente falando, não deixaria de existir uma irregularidade processual, posto que o Tribunal recorrido, ao proceder à operação de cúmulo jurídico em causa, não chegou, ao arrepio do princípio do contraditório, a designar data para realização de uma audiência destinada à feitura do cúmulo jurídico.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 456 a 459v, no sentido de manutenção do julgado.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 504 a 505v, considerando manifesta a improcedência do recurso.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
– o texto do acórdão ora recorrido consta de fls. 400 a 409v dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido;
– segundo a matéria de facto dada por provada nessa sentença, o 1.o arguido ora recorrente chegou a ser condenado em pena de prisão suspensa na execução, no âmbito dos Processos Comuns Colectivos n.os CR4-17-0305-PCC e CR2-18-0161-PCC;
– os factos delituais penais do recorrente punidos no Processo n.o CR4-17-0305-PCC dataram de Outubro de 2016 (cfr. a matéria fáctica aí dada por provada, a que alude o teor certificado a fl. 316v dos presentes autos recursórios), e os no Processo n.o CR2-18-0161-PCC dataram inclusivamente de Março de 2015 (cfr. a matéria fáctica aí dada por provada, a que se refere o teor certificado a fls. 339v a 340 dos presentes autos recursórios), enquanto os factos delituais penais julgados em primeira instância no ora subjacente Processo n.o CR5-18-0003-PCC dataram de Abril de 2017.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Veio rogar o recorrente primeiro a suspensão da execução da pena de um ano e seis meses de prisão do seu crime de tráfico de menor gravidade.
Entretanto, considerando que o recorrente já praticou diversos crimes dolosos (antes da data do crime por que vinha condenado nesta vez no acórdão recorrido) pelos quais tinha ficado condenado nos Processos n.os CR4-17-0305-PCC e CR2-18-0161-PCC, são mais prementes agora as necessidades da prevenção especial, pelo que não é de entender que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da pena de prisão consigam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição em vertente de prevenção especial, ainda que naqueles dois processos tenha ele ficado punido em pena suspensa (cfr. o critério material consagrado no n.o 1 do art.o 48.o do CP, para efeitos de decisão sobre a suspensão, ou não, da pena de prisão).
Quanto ao alegado excesso do Tribunal recorrido na medida da pena única de três anos e seis meses de prisão, a razão também não está no lado do recorrente, porquanto vistas todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância, com pertinência à medida da pena aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o, n.os 1 e 2, e inclusivamente 71.o, n.os 1 e 2, do CP, com ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do recorrente reflectida na prática de todos os crimes em causa nos acima referidos dois anteriores processos penais (i.e., nos Processos Comuns Colectivos n.os CR4-17-0305-PCC e CR2-18-0161-PCC) e no ora subjacente processo penal, realiza-se que a pena única de três anos e seis meses já não pode ser reduzida mais.
Sendo de manter essa pena única achada no acórdão recorrido ao recorrente, que é superior a três anos de prisão, fica patente a inverificação do requisito formal, postulado no n.o 1 do art.o 48.o do CP, para efeitos de decisão da suspensão, ou não, da execução da pena de prisão.
Finalmente, da questão de arguição, pelo recorrente, mas apenas em sede da sua motivação do recurso, da alegada irregularidade processual pretensamente causada pela falada falta do cumprimento prévio do princípio do contraditório para efeitos de feitura do cúmulo jurídico:
O art.o 454.o, n.o 1, do Código de Processo Penal determina que para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 72.o do CP, o juiz designa dia para a realização da audiência ordenando as dililgências que se lhe afigurem necessárias para a decisão.
No caso concreto dos presentes autos, independentemente da mais indagação (por exemplo, acerca da tempestividade, ou não, da arguição, pelo ora recorrente, da irregularidade processual em questão), sempre se diria que tal como observou com perspicácia a Digna Procuradora-Adjunta no seu parecer emitido, o cúmulo jurídico operado pelo Tribunal recorrido no acórdão recorrido não o foi sob a égide do art.o 72.o, n.o 2, do CP, mas sim do n.o 1 desse artigo, pelo que não há necessidade de realização de uma audiência destinada só para efeitos desse n.o 1.
É, pois, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Pagará o arguido as custas do recurso, com quatro UC de taxa de justiça, e quatro UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso).
Após o trânsito em julgado, comunique aos Processos Comuns Colectivos n.os CR4-17-0305-PCC e CR2-18-0161-PCC.
Macau, 14 de Junho de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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