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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -------------------------------
--- Data: 14/06/2019. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Chan Kuong Seng. ---------------------------------------------------------------------------------------------


Processo n.º 158/2019
(Recurso em processo penal)
Recorrente arguida: A






DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 195 a 200v do ora subjacente Processo Comum Colectivo n.º CR1-17-0213-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenada a arguida A, aí já melhor identificada, como autora material de um crime consumado de abuso de confiança (em valor elevado), p. e p. pelo art.o 199.o, n.os 1 e 4, alínea a), do Código Penal (CP), em trezentos dias de multa, à quantia diária de cem patacas, no total, assim, de trinta mil patacas de multa (convertível, no caso de não ser paga nem substituída por trabalho, em duzentos dias de prisão), bem como no pagamento de HKD42.700,00, MOP1.000,00 e RMB1.700,00 de indemnização à ofendida, com juros legais contados a partir da data desse acórdão até integral e efectivo pagamento.
Inconformada, veio a arguida recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no seu essencial, e rogando o seguinte na sua motivação de fls. 216 a 218 dos presentes autos correspondentes:
– houve erro, por parte do Tribunal sentenciador, na apreciação da prova, pelo que deveria ser ela absolvida do crime por que vinha condenado, ou, pelo menos, convolado esse crime para o crime de abuso de confiança simples do art.o 199.o, n.o 1, do CP.
Ao recurso, respondeu o Digno Procurador-Adjunto a fls. 228 a 230v dos autos, no sentido de manutenção do julgado.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 240 a 241, pugnando pela improcedência do recurso.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
– o texto do acórdão ora recorrido consta de fls. 195 a 200v dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido;
– o Tribunal recorrido chegou a expor aí as razões da formação da sua livre convicção sobre os factos (cfr. o teor do aresto recorrido, especialmente constante do último parágrafo da sua página 6 e das primeiras 20 linhas da página seguinte, a fls. 197v a 198), tendo explicado (concretamente nos últimos dois parágrafos dessa fundamentação probatória) por quê é que acreditou na versão fáctica declarada pela ofendida na audiência de julgamento, e não na versão fáctica declarada pela arguida.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Decidindo nesses parâmetros, e no tocante à questão, esgrimida pela arguida ao Tribunal sentenciador recorrido, de erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP): vistos todos os elementos probatórios já referidos na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, não se mostra patente que o resultado de julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo tenha sido obtido com violação de quaisquer regras da experiência da vida humana, ou quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no campo de julgamento de factos, havendo, pois, que naufragar o pedido de absolvição do crime por que vinha a recorrente condenada em primeira instância, tendo-se a recorrente limitado a tentar fazer impor, mas infundadamente, o ponto de vista dela sobre a factualidade provada, ao arrepio, assim, do princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do CPP.
E em face da matéria de facto dada por provada em primeira instância, é acertada a condenação da arguida pela autoria material de um crime consumado de abuso de confiança em valor elevado, pelo que improcede também o subsidiário pedido de convolação desse crime para o tipo legal de abuso de confiança simples.
É, pois, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Pagará a arguida as custas do recurso, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária individual (pela rejeição do recurso) e duas mil patacas de honorários do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 14 de Junho de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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