--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -----------------------
--- Data: 14/6/2019 -----------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng -----------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 340/2019
(Recurso em processo penal)
Recorrente (arguido): A (A)
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por sentença proferida a fls. 110 a 112v do ora subjacente Processo Comum Singular n.º CR3-18-0374-PCS do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material de um crime consumado de desobediência (por não cumprimento da decisão judicial de interdição da entrada nos casinos), p. e p. pelo art.o 12.o, alínea a), da Lei n.o 10/2012, conjugado com o art.o 312.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal (CP), em quatro meses de prisão efectiva.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no seu essencial, na motivação apresentada a fls. 123 a 127 dos presentes autos correspondentes, que mereceria ele a suspensão da execução da sua pena de prisão, nos termos do art.o 48.o, n.o 1, do CP.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 132 a 134v dos autos, no sentido de manutenção do julgado.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 145 a 146, considerando manifesta a improcedência do recurso.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
– o texto da sentença ora recorrida consta de fls. 110 a 112v dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido;
– segundo a matéria de facto dada por provada nessa sentença:
– o arguido, por decisão transitada em julgado em 13 de Janeiro de 2016 no âmbito do Processo Comum Colectivo n.o CR5-15-0055-PCC, foi inicialmente condenado em dois anos e três meses de prisão, suspensa na execução por três anos, com interdição da entrada nos casinos de Macau por três anos, por prática de um crime de exigência ou aceitação de documento, p. e p. pelo art.o 14.o da Lei n.o 8/96/M;
– o arguido, por decisão transitada em julgado em 21 de Novembro de 2016 no âmbito do Processo Sumário n.o CR2-16-0175-PSM, foi condenado em cinco meses de prisão, suspensa na execução por dois anos, por prática de um crime de desobediência, p. e p. sobretudo pelo art.o 12.o, alínea 2), da Lei n.o 10/2012;
– o Tribunal recorrido considerou provado que o arguido entrou em 23 de Setembro de 2018 no casino dos autos, com o fim de trocar cupões de dinheiro;
– o Tribunal recorrido considerou não provado que a entrada desta vez do arguido no casino dos autos o tenha sido para ele próprio jogar no casino.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Veio rogar o arguido a suspensão da execução da sua pena de prisão por que vinha condenado nesta vez em primeira instância.
Dos elementos coligidos dos presentes autos e acima referidos, sabe-se que o crime de desobediência desta vez foi praticado em 23 de Setembro de 2018, durante a plena vigência do período da suspensão da execução da pena de prisão então imposta ao próprio arguido ora recorrente no seu anterior Processo Comum Colectivo n.o CR5-15-0055-PCC, e que, depois, voltou ele a cometer mais um novo crime de desobediência do mesmo tipo pelo qual ficou condenado no Processo Sumário n.o CR2-16-0175-PSM.
Assim sendo, ainda que a entrada dele no casino dos autos em 23 de Setembro de 2018 o tenha sido com o fim de trocar cupões de dinheiro, a mera censura dos factos e a ameaça da execuçào da prisão não conseguirão realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da prevenção especial do crime (para constatar isto, basta atender à prática, pelo recorrente, de um “novo” crime de desobediência do mesmo tipo, também na plena vigência do período da suspensão da pena de prisão imposta no anterior Processo n.o CR5-15-0055-PCC).
É, pois, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Pagará o arguido as custas do recurso, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso).
Após o trânsito em julgado, comunique a decisão ao Processo Comum Colectivo n.o CR5-15-0055-PCC.
Macau, 14 de Junho de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)
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