--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013).---------------------------
--- Data: 24/5/2019 -------------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng ------------------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 452/2019
Recorrente: A
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformada com o acórdão proferido a fls. 317 a 328 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR5-17-0355-PCC do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), na parte em que a condenou concretamente no pagamento, a favor do ofendido, de MOP940.800,00 a título de compensação da perda permanente de 10% da capacidade de ganho deste na sequência do acidente de viação dos autos, veio a seguradora do veículo automóvel então conduzido pelo arguido, chamada A, ali já melhor identificada, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando estar tal segmento de decisão judicial a padecer dos vícios de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, aludidos nas alíneas c) e a) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal (CPP), porquanto, no seu entender, e na sua essência (cfr. a motivação apresentada a fls. 339 a 351 dos presentes autos correspondentes):
– há nesse acórdão um evidente erro na apreciação da prova e uma ausência total de equilíbrio e de equidade que leva à condenação dela a pagar ao ofendido tal importância desproporcional e totalmente infundamentada;
– na verdade, no acórdão ficou apenas provado, no que diz respeito à incapacidade parcial permanente (IPP), que: “de acordo com a perícia médico-legal de fl. 240 dos autos, verifica-se que a taxa de IPP do requerente civil é de 10%”;
– ora, não obstante a IPP seja, só por si, indemnizável, o valor a encontrar para a sua compensação terá que ter como base o critério fixado no n.o 5 do art.o 560.o do Código Civil e terá que estar de acordo com os princípios da equidade;
– porém, o Tribunal Colectivo a quo limitou-se a fazer uma contabilização matemática na qual, de uma forma deveras simplificada, multiplicou 10% do salário do ofendido pelos anos que lhe faltam até à idade da reforma e depois abateu 20% sobre o valor alcançado;
– não é assim que a lei prevê que o cálculo da indemnização seja feito, uma vez que esta compensação se destina não a pagar percas salariais efectivas, mas sim uma perca “ideal” da capacidade de trabalho, pelo que o valor da compensação terá que ser encontrado com base em regras de equidade;
– vistas as coisas com objectividade e em comparação com outros casos, é, pois, nítido que o valor da indemnização arbitrada é demasiado alto e totalmente fora de qualquer contexto ou critério de equidade;
– em suma, a atribuição ao demandante cível de uma tal indemnização efectuada com um mero cálculo matemático consubstancia um erro notório na apreciação da prova, ou, noutro entendimento, uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, motivo por que o acórdão recorrido deverá ser alterado, atribuindo-se ao ofendido uma compensação em valores não superiores a MOP150.000,00.
Ao recurso, respondeu o demandante civil (a fls. 356 a 360), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Subidos os autos, declarou (a fl. 377) a Digna Procuradora-Adjunta, em sede de vista, que não tinha legitimidade para emitir parecer, por estar em causa matéria meramente civil.
Sendo de simples solução a matéria questionada no recurso, nomeadamente por ter havido já posição inclusivamente vertida no acórdão deste TSI de 12 de Fevereiro de 2015 no Processo n.o 740/2014, cumpre decidir sumariamente do recurso, nos termos permitidos pelo art.o 621.o, n.o 2, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do CPP.
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a fls. 317 a 328, cujo teor (que inclui a respectiva fundamentação fáctica, probatória e jurídica) se dá por aqui inteiramente reproduzido, e que o Tribunal ora recorrido seguiu, aí (o que se pode lê no segundo parágrafo da página 20 do texto desse aresto, a fl. 326v), o raciocínio exposto por este TSI no acórdão de 12 de Fevereiro de 2015 do Processo n.o 740/2014, em matéria de determinação equitativa da compensação pecuniária da perda permanente parcial da capacidade de ganho de pessoa ofendida em acidente de viação.
3. De antemão, cumpre notar que com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
A seguradora ora recorrente assaca ao acórdão final da Primeira Instância, na parte decisória de fixação da compensação pecuniária da perda permanente de 10% da capacidade de ganho do ofendido, os vícios de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Entretanto, os argumentos concretamente tecidos por ela para sustentar a verificação destes dois vícios inclusivamente referidos no n.o 2 do art.o 400.o do CPP não têm a ver com o âmbito desses vícios, mas sim com a questão de justeza, ou não, do critério de fixação de tal compensação. (E mesmo que assim não se entendesse, sempre se diria que quanto ao vício referido na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP, o mesmo não poderia existir, uma vez que do teor da fundamentação fáctica da decisão judicial ora recorrida, se vê, com nitidez, que o Tribunal recorrido já investigou, sem qualquer lacuna ou omissão, sobre todo o tema probando dos autos, por um lado, e, por outro, como depois de vistos todos os elementos de prova referidos na fundamentação probatória da mesma decisão judicial, não se vislumbra que o Tribunal recorrido tenha, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, violado quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis a observar na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto, o segmento da decisão final da Primeira Instância ora sob impugnação nem padeceria do vício de erro notório na apreciação da prova referido na alínea c) do n.o 2 do mesmo art.o 400.o).
Passa-se, assim, a decidir da justeza, ou não, do critério utilizado pelo Tribunal recorrido para fixar a quantia pecuniária destinada à compensação da perda permanente de 10% da capacidade de ganho do ofendido.
Pois bem, tendo esse Tribunal seguido materialmente a ratio decidendi do acórdão deste TSI, de 12 de Fevereiro de 2015, do Processo n.o 740/2014, no tocante à determinação, equitativa, da quantia pecuniária para compensação da perda permanente parcial da capacidade de ganho, é claro que é de manter a decisão judicial ora recorrida, sem mais indagação por desnecessária, sendo de frisar que o juízo equitativo pode ser emitido através da exposição de um processo de cálculo matemático (até porque este tipo de exposição matemática, como foi feita no acórdão recorrido, espelha também que o juízo de ex aequo et bono do Tribunal não foi formado com arbítrio imprudente, mas sim com consideração de diversos factores objectivos).
4. Dest’arte, julga-se, de modo sumário, em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pela seguradora recorrente.
Macau, 24 de Maio de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
Processo n.º 452/2019 Pág. 5/6