Proc. nº 832/2018
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 23 de Maio de 2019
Descritores:
- Seguro obrigatório
- Duração do contrato
- Limites da condenação
- Dano morte
SUMÁRIO:
I - Parece resultar do art. 16º, nºs 2 e 3 da Portaria nº 249/94/M (que regula as Condições Gerais e Particulares do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel) que só é por “período certo e determinado” o contrato de seguro que for celebrado por um período inferior a um ano. Será “seguro temporário” aquele que for celebrado por um período curto de vigência, necessariamente inferior a um ano. Sendo celebrado para um período de um ano, tudo inculca que também o haverá de ser pelos anos seguintes.
II - Consagra-se ali, uma espécie de ficção de contrato sem termo certo, visto que se renova automaticamente por sucessivos períodos de 12 meses, se não for denunciado por carta registada com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade para que tiver sido celebrado.
III - O limite a que se refere o art. 564º, nº1, do CPC reporta-se não aos valores parcelares, mas ao valor global do pedido.
IV - O dano morte e o dano sofrimento da vítima sentido antes da morte (dores, angústia, sensação de morte a aproximar-se, etc.) são distintos e autonomamente indemnizáveis.
V - É ajustado, prudente, sensato e equitativo o valor indemnizatório pelo dano morte a atribuir aos familiares no montante de MOP$ 800.000,00, se a vítima tinha 46 anos de idade.
Proc. nº 832/2018
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM
I – Relatório:
A, viúva, de nacionalidade chinesa, portadora do BIRM n.º 1xxxxxx(3);
B, solteira, maior, de nacionalidade chinesa, portadora do BIRM n.º 1xxxxxx(0);
C, solteira, maior, de nacionalidade chinesa, portadora do BIRM n.º 1xxxxxx(9);
D, solteira, maior, de nacionalidade chinesa, portadora do BIRM n.º 1xxxxxx(5);
E, solteiro, de nacionalidade chinesa, portador do BIRM n.º 1xxxxxx(0), nesta acção representado pela 1.ª Autora;
Todos residentes em Macau … e com os demais sinais dos autos, -------
Instauraram no TJB (Proc. nº CV2-15-0111-CAO) acção de condenação com processo ordinário contra os seguintes réus:
1º - F, taxista, portador do BIRM n.º 7xxxxxx(0), nascido em xx de xx de xx, em Zhuhai, China, residente em Macau na…
2º - G, portador do BIRM n.º 7xxxxxx(1), residente em Macau, na …;
3º - H, portador do BIRM n.º 7xxxxxx(5), residente em Macau na …;
4º - I, portador do BIRM n.º 5xxxxxx(8), reisdente em Macau na…;
5ª - J, com sede em Macau…;
6º - Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, com sede em Macau na Calçada do Gaio, nºs 24 a 26.
Pedindo a condenação destes no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do falecimento de K, marido da 1ª autora e pai dos restantes autores, em consequência de um acidente de viação de que foi vítima.
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A seu tempo foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente provada e procedente, nos termos descritos a fls. 1155 e 1156 e que aqui damos por reproduzidos.
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Contra ela, foram interpostos três recursos jurisdicionais independentes pela 5ª ré (fls. 1165), pelos AA (fls. 1166) e pelos 2º, 3º e 4º RR (fls. 1167) e um subordinado, pelo Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo (fls. 1174).
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A 5ª ré (1º recurso), “J”, apresentou alegação, formulando nela as seguintes conclusões:
“I. A 5.ª Ré, J, não se conformando com a sentença proferida pelo douto tribunal a quo, interpôs recurso de apelação da mesma para o TSI, nos termos conjugados dos artigos 583.º, n.º 1, 585.º, n.º 1, 591.º, n.º 1, 600.º, 601.º, n.º 1, alínea a), 603.º e 607.º, n.º 1, todos do CPC, pois, no seu entender, a mesma padece do vício de errada interpretação e aplicação da lei, por violação dos artigos 16.º, n.º 2 e 3, e 21.º, ambos da CGPSA, e dos artigos 9.º e 13.º, ambos do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro.
II. O douto Tribunal a quo configurou o contrato de seguro celebrado em 22 de Agosto de 2011 como um contrato de seguro celebrado “por um ano e seguintes”.
III. A Recorrente não se conforma com a qualificação dada ao contrato de seguro pelo Tribunal a quo na medida em que julga que o mesmo não corresponde a um contrato de seguro por um ano e seguintes.
IV. No artigo 16.º, n.º 2 da CGPSA, o legislador fez distinguir dois tipos de contratos de seguro: (a) os contratos celebrados por período certo e determinado, que designa por seguro temporário; e (b) os contratos celebrados por um ano e seguintes, que correspondem aos contratos de renovação automática, aos quais, atenta a sua natureza, se deve aplicar o disposto nos artigos 16.º, n.º3, e 21.º, n.ºs 3 e 5, ambos da CGPSA, e nos artigos 9.º, n.ºs 3 e 5, e 13.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro.
V. Num momento prévio à aferição sobre a aplicabilidade dos preceitos legais referidos, deveria o douto Tribunal a quo ter averiguado se o contrato de seguro em apreço correspondia a um contrato de seguro temporário ou a um contrato de seguro por um ano e seguintes, tendo por base conteúdo constante da apólice junta aos autos, o que, no caso em apreço, manifestamente não ocorreu visto que a Mm.ª Juiz não discorreu, previamente, sobre a qualificação jurídico do contrato à luz do n.º 2 do artigo 16.º da CGPSA.
VI. Na apólice que titula o contrato de seguro sub judice, no que tange à duração da apólice, é referido: “Period of Insurance: From 22-Aug-2011 14:00H to 21-Aug-2012 24:00H ONLY”, que, em tradução livre da autoria da Recorrente, quer dizer, “Período do Seguro: De 22-Agosto-2011 14:00H até 21-Agosto-2012 24:00H APENAS”.
VII. Sendo igualmente referido, no que respeita ao período de duração da apólice, o seguinte: “OTHER SPEClAL TERMS: 倘在保險期滿前三十日內本公司没有收到被保險人的續保要求和費用者,本保單將隨保單之限期而自動終止。”, que, em tradução livre da autoria da Recorrente, quer dizer “Outros termos especiais: Caso a Seguradora não receba a exigência de renovação e o montante correspondente por parte do Segurado dentro dos 30 dias anteriores ao termo do contrato, esta apólice cessa os seus efeitos automaticamente no termo do seu prazo”.
VIII. Consta ainda na parte final da referida apólice: “Expiry: DD-MM-YY. From 22-08-2011 14:00. To 21-08-2012 24:00”, que, em tradução livre da autoria da Recorrente, quer dizer, “Termo: DD-MM-AA. De 22-08-2011 14:00. Até 21-08-2012 24:00”.
IX. Na parte inicial da Apólice é mencionado expressamente que a mesma é válida APENAS até às 24 horas do dia 21 de Agosto de 2012, sendo que, volta a ser mencionado no quadro final constante da apólice que o seu termo ocorre no dia 21 de Agosto de 2012, às 24 horas.
X. Nas condições especiais do contrato de seguro vem igualmente referido que, caso a Seguradora não receba nenhuma solicitação de renovação, acompanhada do respectivo pagamento do prémio de seguro, a apólice cessa todos os seus efeitos na data do termo do contrato.
XI. Na apólice referida não é feita qualquer menção à natureza automaticamente renovável da mesma, nem parece ter sido essa a vontade das partes face à menção expressa de não renovação caso o Segurado não manifeste o seu interesse na renovação, aliás, foi isso o que claramente ficou acordado entre as partes, pois é essa a interpretação que um declaratário normal faria do teor da apólice.
XII. Resulta manifesto que as cláusulas constantes da apólice não se subsumem a um contrato de seguro por um ano e seguintes, de renovação automática, pois que, a intenção das partes foi a outorga de um contrato de seguro de duração certa e determinada, que cessaria a sua vigência no termo do prazo, ou seja, um seguro temporário.
XIII. Atento o exposto, o contrato de seguro titulado pela apólice com o n.º CIM/MTV/2011/025606/E0/R1 R deveria ter sido qualificado, para os efeitos do n.º 2 do artigo 16.º da CGPSA, como um contrato por um período certo e determinado - seguro temporário.
XIV. Como tal, andou mal a douta sentença ao considerar o contrato de seguro titulado pela apólice com o n.º CIM/MTV/2011/025606/E0/R1 R como um contrato de seguro por um ano e seguintes, quando o mesmo corresponde a um contrato de seguro temporário.
XV. A matéria de facto dada como provada nos autos corrobora a qualificação do contrato de seguro enquanto contrato de seguro temporário, por período certo e determinado.
XVI. Sendo o contrato de seguro sub judice qualificado como seguro temporário, por um período certo e determinado, não lhe cabe obediência ao disposto nos artigos 16.º, n.º 3, e 21.º, n.ºs 3 e 5, ambos da CGPSA, e nos artigos 9.º, n.ºs 3 e 5, e 13.º, n.º 2, ambos do Decreto-lei n.º 57/94/M, de 28 Novembro, pois que, os referidos preceitos legais têm o seu campo de aplicação circunscrito aos contratos de seguro por um ano e seguintes.
XVII. Correspondendo o contrato a um seguro temporário, o seu termo ocorre na data expressa na apólice como termo da cobertura, sem necessidade de cumprimento das diligências constantes dos preceitos referidos.
XVIII. O contrato de seguro titulado pela apólice com o n.º CIM/MTV /2011/025606/E0/R1 R cessou a sua vigência às 24 horas do dia 21 de Agosto de 2012 e, consequentemente, não estava em vigor data do acidente, que ocorreu em 05 de Outubro de 2012, pelas 09:08 da manhã.
XIX. Deste modo, andou mal a decisão recorrida ao condenar a 5.ª Ré, ora Recorrente, no pagamento do valor de MOP$ 3.000.000,00, acrescidos de juros à taxa legal, desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento, pelo que, nesta parte, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a 5.ª Ré dos pedidos formulados pelos Autores.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta decisão do Tribunal a quo ser parcialmente revogada e substituída por uma outra que absolva a 5.ª Ré, J, do pedido.
Assim fazendo V. Exas. a costumada JUSTIÇA.”
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O Fundo de Garantia Automóvel respondeu ao recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
“I. A 5.ª Ré-Recorrente celebrou com os 2.º a 4.º Réus um contrato de seguro titulado pela apólice com o n.º CIM/MTV/2011/025606/E0/R1 R, por um ano, que 4 transfere para aquela a responsabilidade civil por danos causados pelo automóvel ligeiro de matrícula MG-xx-xx;
II. Na data do acidente, o referido contrato de seguro encontrava-se válido, não tendo sido denunciado nem resolvido pelas partes conforme os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro, da Portaria n.º 249/94/M e do Código Comercial;
III. A introdução da expressão “only” a seguir ao período de cobertura, de um ano, constante das condições particulares da apólice de seguro, não confere ao respectivo seguro o carácter temporário, por não cumprir com os requisitos da Apólice Uniforme constante das Condições Gerais e Particulares do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, violando o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro;
IV. Pelo contexto em que surge, deve a condição-expressão “only”, aposta na apólice de seguro, ser considerada inexistente nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 9.º da Lei n.º 17/92/M, de 28 de Setembro (regime jurídico das cláusulas contratuais gerais);
V. A cláusula que transforma o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, celebrado pelo período de um ano, num seguro temporário, não renovável e não sujeito aos procedimentos formais para cessação, anulação ou extinção do referido seguro, diverge claramente da respectiva regulamentação legal, para além de pôr em perigo o fim contratual prosseguido, que é precisamente o de assegurar, em termos obrigatórios, a responsabilidade civil automóvel, pelo que é proibida nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 17/92/M, de 28 de Setembro;
VI. As companhias seguradoras não podem opor aos lesados quaisquer cláusulas limitativas da sua responsabilidade que não estejam estabelecidas validamente na apólice, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro;
VII. Dos actos praticados pela companhia seguradora e do conteúdo dos documentos apresentados e relacionados com o contrato de seguro, resulta que este foi celebrado pelo período de um ano e seguintes;
VIII. Constitui abuso de direito, nos termos do artigo 326.º do Código Civil, a invocação, pela companhia seguradora, da inserção da palavra “only” a seguir ao período de cobertura, de um ano, constante das condições particulares da apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, para dar carácter temporário ao mesmo e assim se eximir dos procedimentos destinados a pôr termo efectivo ao contrato de seguro e ao pagamento da indemnização devida pela renovação automática do dito contrato de seguro.
Termos em que deve o recurso sub judice ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos, só assim se fazendo Justiça!”
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Os autores (2º recurso) na sua alegação recursória formularam as seguintes conclusões:
“I- No presente caso, os ora Recorrentes pediram uma indemnização dos danos patrimoniais e dos danos não patrimoniais proveniente do acidente de viação em 05/10/2018 no valor total de MOP$5.781.191,00 (fls. 18).
II- Na sentença proferida em 22/02/2018, o Tribunal a quo fixou esta indemnização no valor total de MOP$4.158.775,00 (fls. 1155v e 1156).
III- Na mesma sentença, quanto à indemnização por alimentos, embora o resultado do cálculo desta indemnização feita pelo Tribunal a quo tenha sido de MOP$3.273.760,00, o Tribunal a quo reduziu-a para MOP$2.500.000,00, por entender que, ao abrigo do artigo 564.º, n.º 1 do CPC, a fixação da indemnização pelos alimentos não podia ultrapassar o valor de MOP$2.500.000,00 pedido pelos Autores na alínea e) do seu petitório na petição inicial.
IV- Mas, sem quebra do respeito sempre devido por entendimento contrário, outro devia ter sido o sentido da decisão ora recorrida.
V- Primeiro, porque a limitação da condenação prevista no artigo 564.º, n.º 1 do CPC corresponde ao pedido global e· não às parcelas em que aquele valor se desdobra1.
VI- Neste sentido, no presente caso, o limite do valor da indemnização por alimentos é o valor do pedido global (MOP$5.781.191,00).
VII- Segundo, porque como o limite do valor da condenação de cada uma das parcelas em que se desdobra o pedido é o do valor global do pedido, o Tribunal a quo não podia ter-se servido desse limite para reduzir para MOP$2.500.000,00 a indemnização por alimentos de MOP$3.273.760,00 a que julgou terem direito os Autores.
VIII- Terceiro, porque como os ora Recorrentes pediram uma indemnização no valor total de MOP$5.781.191,00, ainda há um intervalo ou diferença de MOP$1.622.416,00 entre o valor total peticionado na petição inicial (MOP$5.781.191,00) e o valor total fixado pelo Tribunal na sentença (MOP$4.158.775,00).
IX- Nada obstava assim a que o Tribunal a quo, tendo entendido que o valor de MOP$2.500.000,00 peticionado na parcela e) do petitório ficava aquém do devido, tivesse condenado os Réus no pagamento de MOP$3.273.760,00 a título de indemnização por alimentos, por tal intervalo ou diferença de MOP$1.622.416,00 ainda se conter no valor global de MOP$5.781.191,00 do pedido de indemnização dos darias patrimoniais e não patrimoniais proveniente da morte do K no acidente de viação ocorrido em 05/10/2012.
X- Quando o Tribunal entenda que o valor peticionado em alguma das parcelas em que se desdobrou a pedido global indemnizatório ficou aquém do devido, apenas se encontra limitado para efeitos de condenação (art.º 564.º, n.º 1 do CPC) pelo valor global do pedido de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais proveniente do acidente de viação.
XI- O disposto no artigo 564.º do CPC não consente, pois, a redução de MOP$773.760,002 operada pelo Tribunal a quo no valor que entendeu ser o realmente devido aos Autores a título de indemnização por alimentos.
XII- A interpretação do art.º 564.º, n.º 1 do CPC subjacente à redução do valor da indemnização por alimentos de MOP$3.273.760,00 para MOP$2.500.000,00 mostra-se por isso errada, devendo por isso ser revogada a, de resto, douta sentença, na parte ora recorrida.
XIII- A indemnização por alimentos cifra-se assim em MOP$3.273.760,00, tal como foi mais correctamente calculada pelo Tribunal a quo à luz do Direito aplicável.
XIV- A indemnização total dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultante da morte do K no acidente de viação ocorrido em 05110/2012 devia, pois, ter sido fixada em MOP$4.932.535,00,3 por tal valor ainda se conter no valor global máximo de MOP$5.781.191,00 peticionado pelos Autores na petição inicial.
NESTES TERMOS e nos mais que V. Exas., muito doutamente, não deixarão de suprir, deve ser concedido provimento ao recurso interposto, com as legais consequências,
Assim, mais uma vez, farão V. Exas. JUSTIÇA”
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Os 2º a 4º Réus (3º recurso), G, H e I, na sua peça alegatória formularam as seguintes conclusões:
1) Vem o presente recurso interposto da seguinte sentença que (i) Condenar os 1.º a 4.º Réus, F, G, H e I e o 1.º Interveniente, L, a pagar solidariamente o valor de MOP$1,158,775,00 e a 5.ª Ré, J, acrescidos de juros legais à taxa legal desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento e nos seguintes termos: - Aos Autores, A, B, C, D e E, a quantia de MOP$100.000,00 a título de indemnização pelas lesões físicas sofridas por vítima; - Aos Autores, a quantia de MOP$800.000,00 a título de indemnização pela perda do direito à vida da vítima; - À 1ª Autora, A, a quantia de MOP$58.775,00 a título de despesas de funeral da vítima; - À 1ª Autora, A, a quantia de MOP$300.000,00, a título indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pela morte do seu marido e a quantia de MOP$1.280,000,0 a título de indemnização pelos lucros cessantes; - À 2.ª Autora, B, a quantia de MOP$100.000,00 a título indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pela morte do seu pai e a quantia de MOP$157.500,00 a título de indemnização pelos lucros cessantes; - À 3.ª Autora, C, a quantia de MOP$100.000,00 a título indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pela morte do seu pai e a quantia de MOP$250.000,00 a título de indemnização pelos lucros cessantes; - À 4.ª Autora, D, a quantia de MOP$100.000,00 a título indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pela morte do seu pai e a quantia de MOP$322.500,00 a título de indemnização pelos lucros cessantes; - Ao 5.º Autor, E, a quantia de MOP$100.000,00 a título indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pela morte do seu pai e a quantia de MOP$490.000,00 a título de indemnização pelos lucros cessantes;
2) Assim como, do acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo sobre a matéria de facto, no que se refere à resposta dada ao quesito 24.º e sobre a douta sentença que deu provimento ao pedido formulado pelos Autores contra os 2.º a 4.º Réus, ora Recorrentes.
3) A sentença recorrida incorreu num erro de julgamento, por se basear num acórdão de matéria de facto que está inquinado por deficiência, falta de fundamentação, pois, a resposta dada ao facto dado como provado não vai de encontro à prova que se fez nos presentes autos, como mais à frente se explanará, tudo nos termos do n.º 5 do artigo 556.º do Código de Processo Civil.
4) As alegações que se apresentam ir-se-ão dividir em dois momentos, um em que os Recorrentes irão expor os motivos pelos quais impugnam a decisão proferida pelo Tribunal Colectivo, indicando, para esse efeito os meios de prova constantes do processo e, que, no seu entender, impunham uma decisão diferente da que foi proferida. Num segundo momento, os Recorrentes procederão à impugnação da decisão que pendeu sobre a procedência dos pedidos formulados pelos Autores.
5) O acórdão da matéria de facto decidiu que o falecido exercia a actividade de 釘板管工 e auferia a remuneração mensal de MOP$22,000.00 (vinte e duas mil patacas), tendo a matéria assim sido quesitada na base instrutória e a resposta foi “PROVADO que o falecido exercia a actividade de釘板管工e auferia uma remuneração menal de MOP$22,000.00”.
6) Da instrução e discussão jurídica da causa resultou apurada a seguinte factualidade: - Dos autos resulta assente a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
- K faleceu em 9 de Outubro de 2012, pelas 19:05 (alínea A) dos factos assentes).
- O 1.º Réu foi condenado, em 1.ª instância, no proc. n.º CR3-13-0204-PCC, pela prática de homicídio por negligência, nos termos do disposto do art. 134.º n.º1 do Código Penal, conjugado com o disposto do art. 14.º al. a) do mesmo diploma legal, artigo 93.º n.º1 e artigo 94.º n.1 do Código de Estrada (alínea B) dos factos assentes).
- Os 2.º a 4.º Réus são co-titulares do alvará de táxi n.º 641/M, correspondente ao veículo MG-xx-xx (alínea C) dos factos assentes).
Da Base Instrutória
- No dia 5 de Outubro de 2012, cerca das 9horas e 8 minutos, o motociclo ML-xx-xx, conduzido por K, nascido em 24 de Julho de 1966, circulava na via de trânsito do lado direito da faixa de rodagem da Macau-Taipa da Ponte da Amizade, em direcção à Taipa (resposta ao quesito 1.º da base instrutória).
- O automóvel ligeiro MG-xx-xx, táxi conduzido pelo 1.º Réu circulava na mesma direcção via de trânsido e atrás do motociclo ML-xx-xx (resposta ao quesito 2.º da base instrutória).
- Perto do poste de iluminação n.º 707B06 da Ponte da Amizade, o condutor do automóvel ligeiro MG-xx-xx efectuou uma manobra de ultrapassagem pelo lado direito do motociclo ML-xx-xx, dentro da mesma via de trânsito em que este circulava, embatendo no referido motociclo (resposta ao quesito 3.º da base instrutória).
- Imediatamente antes do embate o motociclo circulava à frente do automóvel ligeiro conduzido pelo 1.º Réu (resposta ao quesito 4.º da base instrutória).
- A faixa de rodagem onde ocorreu o incidente está dividido em três vias de trânsito e o embate ocorreu na via de trânsito mais à direita (resposta ao quesito 5.º da base instrutória).
- No lado esquerdo da referida via de trânsito, há uma linha contínua e, no lado direito também há uma linha contínua, possuindo ainda uma divisória no centro da ponte (resposta ao quesito 6.º da base instrutória).
- O que consta das respostas aos quesitos 1.º a 4.º (resposta ao quesito 7.º da base instrutória).
- O embate provocou a queda do motociclo e do seu condutor (resposta ao quesito 8. º da base instrutória).
- Após a queda, o condutor do motociclo ficou prostrado na via pública com sinais de sangramento e dificuldades respiratórias, acabando por ser transportado para o Centro Hospitalar Conde S. Januário (resposta ao quesito 9.º da base instrutória).
- No momento do acidente, o estado do tempo era bom, o pavimento encontrava-se em boas condições e a intensidade do tráfego era normal (resposta ao quesito 10.º da base instrutória).
- A 1.ª autora era casada com o falecido K (resposta ao quesito 11.º da base instrutória).
- A 2.ª Autora nasceu em 5 de Fevereiro de 1994 e é filha da 1.ª Autora e do falecido K (resposta ao quesito 12.º da base instrutória).
- A 3.ª Autora nasceu em 19 de Outubro de 1995 e é filha da 1.ª Autora e do falecido K (resposta ao quesito 13.º da base instrutória).
- A 4.ª Autora nasceu em 12 Março de 1997 e é filha da 1.ª Autora e do falecido K (resposta ao quesito 14.º da base instrutória).
- O 5.º Autor nasceu em 26 de Setembro de 1999 e é filho da 1.ª Autora e do falecido K (resposta ao quesito 15.º da base instrutória).
- Na data do acidente, o automóvel ligeiro MG-xx-xx era conduzido pelo 1.º Réu ao abrigo de um acordo estabelecido com a sociedade XXX的士管理有限公司 que permitia àquele utilizar do mesmo automóvel ligeiro para o serviço de táxi, durante um turno diário de 7 horas e mediante determinada retribuição (resposta ao quesito 16.º da base instrutória).
- Por acordo de 7 de Outubro de 2008, os 2.º a 4.º Réus alugaram o táxi com a matrícula MG-xx-xx ao 1.º Interveniente (resposta aos quesitos 17.º e 39.º da base instrutória).
- Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º CIM/MTV/2011/025606/R1 R, a responsabilidade civil por danos causados pelo automóvel ligeiro MG-xx-xx foi transferida para a 5.ª Ré do qual consta que o período de cobertura era de 22 de Agosto de 2011 (14h00) a 21 de Agosto de 2012 (14h00) (resposta ao quesito 19.º da base instrutória).
- Em consequência do acidente, o falecido K sofreu uma lesão traumática na cabeça, com fractura craniana e hemorragia intra-craniana, apresentando fractura à direita do pavimento da órbita e temporal, com múltiplos focos de contusão no hemisfério esquerdo (resposta ao quesito 20.º da base instrutória).
- A morte de K é consequência das lesões traumáticas crâneo-encefálicas, produzidas por traumatismo de natureza contundente, ou como tal actuando, directamente resultantes do acidente atrás descrito (resposta ao quesito 21.º da base instrutória).
- Em consequência do acidente acima referido, a 1.ª Autora suportou as despesas com o funeral do seu falecido marido, as quais ascendem ao montante global de MOP$58,775,00 (resposta aos quesitos 22.º e 36.º da base instrutória).
- Consta da factura emitida pelo Hospital Conde s. Januário que as despesas hospitalares pelo internamento e tratamento do falecido ascendiam a MOP$22,416,00 (resposta ao quesito 23.º da base instrutória).
- O falecido exercia a actividade de 釘板管工 e auferia uma remuneração mensal de MOP$22,000,00 (resposta ao quesito 24.º da base instrutória).
- À data do acidente o K tinha 46 anos de idade e era um indíviduo saudável, sendo expectável que pudesse continuar a trabalhar, pelo menos, até aos 65 anos de idade (resposta ao quesito 25.º da base instrutória).
- O agregado familiar do K era constituído pela sua mulher, a 1.ª Autora, e pelos seus quatro filhos, os 2.ª a 5.º Autores (resposta ao quesito 26.º da base instrutória).
- À data do óbito do K a 1.ª Autora era doméstica e os 2.ª a 5.º Autores estudantes, dependendo todos economicamente do falecido, o único elemento do agregado familiar que auferia remuneração pelo seu trabalho (resposta ao quesito 28.º da base instrutória).
- A partir do óbito de K os Autores passaram a ter dificuldades económicas, vendo-se na necessidade de diminuir os gastos coma alimentação, vestuário, calçado, educação e aquisição de bens duradouros (resposta ao quesito 29.º da base instrutória).
- Em 11 de Dezembro de 2015, data de interposição da presente acção, os 2.ª a 5.ª Autores continuavam o seu percurso escolar tendo a 2.ª Autora completado os seus estudos do ano escola 2016-2017 e estando os 3.ª a 5.ª Autores ainda a prosseguir com os seus estudos (resposta ao quesito 30.º da base instrutória).
- Entre a data do acidente e óbito, K esteve internado cinco dias no Centro Hospitalar Conde de S. Januário duias, em estado de coma, com graves lesões externas e internas, as quais causaram-lhe dor e sofrimento, pelo menos, no momento imediatamente após a queda (resposta ao quesito 31.º da base instrutória).
- Os Autores, vendo o estado em que o seu marido e pai se encontrava e lutar pela vida, viram adensar-se a ansiedade e a angústia que começaram a ter logo após a notícia do acidente (resposta ao quesito 32.º da base instrutória).
- Ansiedade e angústia que se transformaram em enorme tristeza e profunda dor com a notícia da morte do seu marido e pai (resposta ao quesito 33.º da base instrutória).
- Ainda hoje os Autores não ultrapassaram o facto de terem perdido o seu ente querido, vivendo com uma enorme tristeza pela sua ausência (resposta ao quesito 34.º da base instrutória).
- Após a morte de K, a 1.ª Autora tem que cuidar sozinha os 4 filhos, 3 dos quais ainda em idade escolar (resposta ao quesito 37.º da base instrutória).
- Por contrato de seguro titulado pela apólice nº CIM/MTV/2012/03192/E0 R, a responsabilidade civil por danos causados pelo veículo com a matrícula MG-xx-xx foi transferida para a 5.ª Ré do qual consta que o período de cobertura era de 5 de Outubro de 2012 (16h00) a 4 de Outubro de 2013 (24h00) (resposta ao quesito 38.º da base instrutória).
- À data do acidente, os intervenientes L e M eram parceiros de negócios (resposta ao quesito 40.º da base instrutória).
- O acidente em causa ocorreu quando K circulava na via de trânsito mais à direita da faixa de rodagem Macau-Taipa da Ponte da Amizade (resposta ao quesito 44.º da base instrutória).
- Não existia na zona faixa de rodagem em que ocorreu o incidente em causa qualquer veículo imobilizado (resposta ao quesito 45.º da base instrutória).
- O que consta da resposta ao quesito 3.º (resposta ao quesito 47.º da base instrutória).
- Da apólice n.º CIM/MTV/2012/03192/E0 R consta que o período de cobertura era de 5 de Outubro de 2012 (16h00) a 4 de Outubro de 2013 (24h00) (resposta ao quesito 50.º da base instrutória).
- A apólice referida na resposta ao quesito 19.º é imediatamente anterior à apólice referida nas respostas aos quesitos 38.º e 50.º (resposta ao quesito 51.º da base instrutória).
- O primeiro interveniente necessitava de paga honorário ao mandatário e encargos sobre os devidos documentos, no valor de MOP$35,000.00 (resposta ao quesito 57.º da base instrutória).
- Desde 1 de Agosto de 2010, o 1.º Réu arrendou à sociedade XXX的士管理有限公司o táxi em causa (resposta ao quesito 58.º da base instrutória)
7). De modo a provar que o quesito 24.º deveria ter sido dado como não provado, os Recorrentes lançam mão da prova documental apresentada pelos Autores e pela 6.ª Ré, documento n.º 20 e documentos n.º 2 e 3, juntos com petição inicial e contestação, respectivamente.
8) O acórdão da matéria de facto relativamente à remuneração mensal auferida pelo falecido diz o seguinte “Sobre o rendimento da vítima, apesar da discrepância existente entre o teor do documento junto a fls. 159 a 172, estão também juntos a fls. 221 a 272, dados estatísticos do salário médio de trabalhadores da especialidade da vítima”.
9) O documento junto a fls. 75 trata-se de uma mera filha, sem qualquer timbre, apenas com o carimbo da empresa, redigida à mão, em que é declarado que o falecido auferia a remuneração mensal de MOP$22,000.00 e exercia as funções de supervisor de cofragens.
10) Esta informação conjugada com os documentos juntos a fls. 221 a 272, foram o suficiente para o tribunal ad quo entender que o valor auferido pelo falecido era, efectivamente MOP$22,000.00.
11) Os ora Recorrentes não concedem, nem com tal se podem conformar, isto porque o documento emitido pela entidade patronal (fls.75 dos autos) trata-se de um documento particular sem qualquer força probatória, e os documentos a fls. 221 a 272 tratam-se de meras estatísticas sobre os rendimentos auferidos pelos trabalhadores da especialidade da vítima. Estatísticas, que são uma amostra não se referem à realidade da situação, propriamente dita!
12) Diz ainda o tribunal ad quo que, “Sendo a vítima capataz nessa área, seria natural que auferisse mais do que os demais trabalhadores dessa especialidade. Foi por estas considerações que o tribunal deu como provado o quesito 24.º da base instrutória.”
13) Como se pode explicar que o falecido auferia a referida remuneração mensal quando os valores declarados a fls. 159 a 172, atestam que o rendimento colectável do ora falecido havia sido MOP$37,000.00, em 2010; de MOP$98,000.00 em 2011; e de MOP$30,000.00, no ano de 2012.
14) De acordo com os valores declarados e o disposto na alínea o) do artigo 4.º do Regulamento do Imposto Profissional, “um montante fixo anula correspondente a 25% dos rendimentos do trabalho apurado” não constitui matéria colectável. Tendo que concluir, assim que, o rendimento bruto do falecido terá sido de MOP$40,000.00 em 2010; MOP$130,666,66 em 2011; e MOP$40,000.00 até à data do seu decesso.
15) Consequentemente, o rendimento mensal da infeliz vítima seria de MOP$4,200.00 em 2010; de MOP$10,888,92 em 2011 e de MOP$4,444,44 até Outubro de 2012.
16) A isto acresce que o ónus da prova recaía sobre o Autor, e não foi feita prova cabal e suficiente sobre o rendimento da vítima!
17) Não se aceita nem se concede que não haja outro registo do vencimento da vítima, seja por extracto bancário, recibo emitido pela entidade patronal ou, mesmo pelo falecido e, longe vão os tempos em que, passe-se a expressão, se guardava o dinheiro no colchão!
18) Vai contra toda a lógica e senso comum que, com base numa mera declaração e em dados estatísticos se conclua que o vencimento do falecido era de MOP$22,000.00. Mais ainda, quando contrapostos com documentos emitidos pelo Governo de Macau, nomeadamente Fundo de Segurança Social e Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, que atestam uma realidade profundamente distinta!!!! (sublinhadoe negrito nosso)
19) Pelo que, ao dar como provado o quesitos 24.º da base instrutória, o acórdão de matéria de facto e sentença final, incorreram em erro de julgamento, por a decisão ter incorrido no vício de deficiência, falta de fundamentação, tudo nos termos dos artigos 370.º e 386.º e ss do Código Civil e do n.º 5 do artigo 556.º do Código de Processo Civil. (sublinhado e negrito nosso)
20) O entendimento do Tribunal ad quo relativamente à indemnização a título de lesões físicas e perda da vida do pai-marido dos Autores, foi que, os Autores têm direito a receber os montante de MOP$800,000.00 e MOP$100,000.00, tudo nos termos do artigo 489.º n.º2 e n.º3 do Código Civil.
21) Os ora Recorrentes, não partilham do mesmo entendimento, pois, o quantum indemniza tório atribuído pelo tribunal ad quo, relativamente às lesões físicas e perda da vida não foi fixado segundo critérios de equidade, revelando-se excessivo e exagerado, e contrariando os montantes normalmente atribuídos pelos tribunais de Macau.
22) Começando pelas lesões físicas, o falecido K, chegou o Hospital Conde S. Januário em estado de coma, situação em que, dificilmente poderia ter tido qualquer percepção de dor ou mesmo de morte, nos 4 dias que antecederam o seu falecimento e imediatamente lhe foram administrados analgésicos, de modo a poder aliviar, qualquer quadro de dor que se apresentasse.
23) Ora, não podemos partilhar do entendimento do Tribunal ad quo, pelas razões que, de seguida passamos a enumerar.
24) Não obstante não se poder nem querer adoptar uma postura miserabilista, facto é que o valor de MOP$100,000.00, conforme atribuído, parece-nos excessivo, devendo a sentença ser revogada e o valor reduzido para MOP$50,000.00, valor adequado e razoável.
25) Relativamente à indemnização pela perda à vida, o tribunal ad quo refere e bem os ensinamentos do Prof. Antunes Varela quando o cita, a pág 26 “..o montante da reparação deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida ...”. Contudo, a sua argumentação claudica por não ter feito uma aplicação correcta ao caso em apreciação
26) Dão-se como exemplos o Acórdão de 3 de Fevereiro de 2005, Processo n.º 6/2015, em que foi atribuído, o montante de MOP$600,000.00, pelo direito à vida e a contrario, exemplos em que o Tribunal de Última Instância fixou os respectivos montantes em MOP$1.000.000,00 (Acórdãos de 05/25/2011 e de 28/01/2015, nos processos n.º 15/2011 e n.º 122/2014), MOP$900.000,00 (Acórdãos de 11/03/2008 e de 21/01/2009, nos processos n.º 6/2007 e n.º 54/2008) e MOP$800.000,00 (Acórdão de 27/06/2008 no processo n.º 15/2008).
27) De sublinhar que nos processos de recurso n.º 15/2011 e n.º 122/2014, as 2 vítimas tinham respectivamente 22 e 27 anos de idade, tendo a indemnização pela perda do direito à vida foi fixada em MOP$1.000.000,00 em ambos os processos.
28) Doutra sorte, nos processos de recurso n.º 54/2008 e n.º 15/2008, as duas vítimas tinham 41 anos de idade, e tendo em conta os circunstancialismos dos referidos processos, o Tribunal fixou o direito à indemnização pela perda do direito à vida em MOP$900.000,00 e MOP$800.000,00, respectivamente.
29) Socorremo-nos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Dezembro de 2011, refere que “Na determinação do quantum compensatório pela perda do direito à vida importa ter em conta a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais, e, no que respeita à vítima, a sua vontade e alegria de viver, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, incluindo a sua situação profissional e socioeconómica.”
30) Ora, no caso em apreço o falecido K tinha 46 anos de idade, e, recuperando o supra referido, pouco ou nada ficou provado nos autos quanto ao tipo de pessoa que K era, o tipo de vida que levava, as suas relações interpessoais, pelo que, nos parece que a atribuição da indemnização pela perda do direito à vida no montante de MOP$600,000.00 teria sido uma solução mais adequada e equitativa.
31) Tendo assim a decisão recorrida, nessa parte, violado claramente os art.ºs 3.º, al. a), 487.º e 489.º, n.º 3, do Código Civil (CC), não respeitando ainda os valores correntes adoptados pela jurisprudência quanto a esta matéria.
32) No que concerne à indemnização pelas dores sofridas pela perda do marido-pai, refere douta sentença ora recorrida “não vem especificada nenhuma relação especial entre os diversos autores e a vítima.”, apenas tendo ficado provado que os Autores” “quer antes quer depois da morte da vítima não tendo ainda ultrapassado o facto de terem perdido o seu enten querido, vivendo com uma enorme tristeza pela sua ausência”.””
33) Lança-se mão do Acórdão supra melhor referido em 9) destas conclusões, em que valor atribuído ao cônjuge e ao filho fixou-se em MOP$200,000.00 e MOP$150,000.00.
34) Entendendo-se assim, que o valor conforme fixado pelo Tribunal ad quo por não se coadunar com os valores atribuídos pelos Tribunais da RAEM, entende-se que a sentença ora recorrida deveria ser revogada e deveriam ser atribuído um valor mais razoável.
35) Relativamente aos danos patrimonais, a douta sentença recorrida entendeu que, tendo em conta o disposto no artigo 488.º, conjugado com o artigo 566.º ambos do Código Civil, “é de conceder o pedido formulado pela I:” Autora relativamente a essas espesas visto que ficou provado que esta as suportou em virtude da morte da vítima”.
36) Os ora Recorrentes não partilham do mesmo entendimento, pois, citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Novembro de 2009, “Citando João de Castro Mendes, Do conceito jurídico de prejuízo, pág. 29, S. Tomás já observava que ao homem «o dano pode causar-se de dois modos: quer privando-o do que tem, quer impedindo-o de adquirir o que estava a caminho de ter».
Danos emergentes correspondem aos prejuízos sofridos, ou seja, à diminuição do património (já existente) do lesado e os lucros cessantes, aos ganhos que se frustraram, aos prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património - Pires de Lima-Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4.ª edição, volume I, pág. 579.”
37) Mal andou o tribunal ad quo, com o devido respeito, pois, dos autos consta apenas, no que às despesas de funeral diz respeito, o montante de MOP$12,500.00, (cfr. doc. 13 da p.i.), e esse documento não se encontra devidamente discriminado ou documentado, muito menos as facturas juntas aos autos como does. 14 a 18.
38) A isto acresce que, o tribunal tem que se nortear pelo princípio do dispositivo e pelos factos que foram carreados para os autos, não se concedendo, pois, não se concede, pois, o valor atribuído a título de danos patrimoniais, na vertente de danos emergentes, por não estar devidamente documentado sequer provado, (art.ºs 5.º e 430.º, n.º 1 do CPC) e do princípio plasmado no art.º 335.º, n.º 1, do CC, de que cabe àquele que invoca um direito fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
39) Razão pela qual, deverá a sentença ora recorrida ser revogada e, o valor a ser atribuído, no limite deverá ser, tão só MOP$12,500.00.
40) Relativamente aos danos patrimoniais na vertente, lucros cessantes, imperiosa se torna saber, contrariamente ao resultou provado, que haja prova bastante e suficiente para que se possa provar o rendimento mensal do falecido K, no montante de MOP$22,000.00.
41) Os Autores não juntaram aos autos quaisquer recibos de vencimento, inexiste qualquer liquidação de imposto profissional ou qualquer outro tipo de certidão ou documento emitido pela Diercção dos Serviços de Finanças, constando apenas cfr. doc. 3 junto com a contestação da 6.ª Ré, documentos que comprovam que o rendimento bruto, ou declarado para efeitos fiscais terá sido de MOP$40,000.00 em 2010; MOP$130,666,66 em 2011; e MOP$40,000.00 e, consequente ente, o rendimento mensal seria de MOP$4,200.00 em 2010; de MOP$10,888,92 em 2011 e de MOP$4,444,44 até Outubro de 2012.
42) Nos termos do Acórdão do Tribunal de Última Instância, de 16 de Abril de 2004, “Morta a vítima, não pode nascer na sua esfera jurídica tal direito, pois deixou de ter personalidade jurídica” e, mesmo que assim não se entenda, na senda do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Novembro de 2009, “No acórdão de 26-05- 1993, CJSTJ 1993, tomo 2, pág. 130, considera-se que o critério assente em bases técnicas, apoiado em tabelas financeiras, regras aplicáveis aos acidentes de trabalho, é pouco seguro, dada a incerteza a respeito dos dados com que jogam, defendendo como mais aconselhável um critério mais flexível e feito das realidades, como será o de fazer corresponder o lucro cessante à capitalização da quantia perdida pelo lesado ao longo da vida futura, sem deixar de reconhecer que a incerteza sobre certos dados continua”.
43) A acrescer a este efeito da capitalização, não podemos conceder quando o tribunal ad quo refere “Está também provado que a vítima trabalharia por mais de 18 anos e 9 meses (de 9 de Outubro de 2012 a 24 de Julho de 2031)”.
44) Conforme decorre dos autos, mormente, relatório médico a fIs. 659 dos autos, o falecido padecia de gota, tabagismo excessivo e não era seguido por qualquer médico.
45) Uma doença como a gota, por crises de artrite, dolorosas, incapacitantes, compressão de vasos e nervos, sendo que os pacientes com esta doença têm uma maior propensão para desenvolvimento de doenças coronárias, maior enfâse para enfartes do miocárdio.
46) Não podemos, pois, concordar com o tribunal ad quo quando refere “... seria de esperar que a vítima continuasse a prestar alimentos ao seus agregado familiar durante esses anos” e, que o cálculo da indemnização a ser atribuída se fundasse no valor de MOP$22,000.00.
47) Como já supra melhor referido, não é razoável adaptar um preceito do Código Civil Português à realidade de Macau que não encontra paralelo!
48) Relativamente à questão de enriquecimento sem causa, entende o tribunal que, por serem praticadas no território taxas de juro bastante baixas, que não se coloca a questão do enriquecimento sem causa.
49) Discordam os ora Recorrentes pois, existe ainda uma clara diferença entre receber um montante total ou receber prestações mensais, pelo que se impunha que se procedesse à redução do quantum arbitrado de forma a evitar que os titulares do direito de indemnização ficassem colocados numa situação em que recebessem juros sobre o capital integral recebido só de uma vez.
50) Ainda que se tenha limitado ao valor peticionado (mas não explicado) pelos Autores, de MOP$2,500,000.00, entendemos pois, que a sentença recorrida violou, claramente, o estipulado nos art.ºs 488.º, n.º 3, e 558.º, n.º 2, do CC.
51) Razão pela qual deverá ser revogada, e os valores conforme atribuídos a título de lucros cessantes não deverão ser atribuídos, ou pelo menos, deverão sofrer uma redução tendo por base os valores realmente auferidos pelo falecido K.
Face ao exposto, requer, muito respeitosamente, finalmente a V. Exa. se digne julgar procedente o presente recurso, revogando a sentença ora recorrida.”
*
Nas alegações do seu recurso subordinado, o Fundo de garantia Automóvel e Marítimo formulou as seguintes conclusões:
“I. Vem o presente recurso subordinado interposto da sentença proferida em 1 de Março ele 2018, de fls. 1127-1157, unicamente na parte relativa aos montantes indemnizatórios arbitrados 80S Autores a título de lucros cessantes decorrentes da obrigação de prestação de alimentos, com impugnação da respectiva decisão da matéria de facto;
II. Salvo o devido respeito, incorreu-se no dito acórdão em erro de julgamento e violação de lei, referente à matéria de facto relativa aos rendimentos mensais da vítima e à apreciação dos lucros cessantes provenientes da obrigação de prestação de alimentos, atento o disposto nos artigos 334.º e 339.º do Código Civil de Macau e, bem assim, no artigo 437.º do CPC de Macau, por um lado, e nos artigos 488.º, n.º 3; 556.º, n.º 6; 560.º; 1844.º, n.º 2, e 1845.º; e, ainda, 1735.º, todos do Código Civil de Macau, por outro;
III. Dos documentos a fls. 159-161 resulta, clara e inequivocamente, que a malograda vítima era apenas um trabalhador eventual, que no mês imediatamente anterior ao acidente trabalhou até menos de 15 dias (em 30);
IV. A regra em Macau é a de que os trabalhadores da construção civil sejam contratados a termo, em função de uma determinada obra. Terminada a obra, termina também a contratação do operário;
V. Do documento a fls. 162 decorre que o rendimento colectável da vítima foi de MOP$37.800,00, no ano de 2010; de MOP$98.000,00, no ano de 2011; e, de MOP$30.000,00, no ano de 2012 (i.e., até a data do acidente, em 5 de Outubro de 2012);
VI. As informações estatísticas referem-se tão só ao salário, diário e médio, de uma determinada categoria profissional, não se podendo daí extrapolar, como fez o Tribunal a quo, o salário, mensal e exacto, de um trabalhador eventual, logo, com contrato a termo, tanto mais quando havia informações nos autos, emitidas por entidades públicas, em sentido diverso;
VII. Existem dados estatísticos próprios para a mediana do rendimento mensal do emprego dos trabalhadores da construção, a qual era, no 4.º trimestre de 2012 (em que ocorreu o acidente), de MOP$12.000,00;
VIII. Com os documentos a fls. 159 a 162, ficou contraprovado que a vítima-trabalhador auferisse a remuneração mensal de MOP$22.000,00 ou, pelo menos, suficientemente duvidoso que fosse esse o seu rendimento;
IX. Atento o disposto no artigo 339.º do Código Civil de Macau e no artigo 437.º do CPC de Macau, conseguindo-se contraprovar ou tornar duvidosa a realidade de um facto sob prova, a questão deverá ser decidida contra a parte a quem tal facto aproveita - in casu, os Autores; J
X. Face ao exposto e aos documentos a fls. 159 a 162, o Recorrente considera que a resposta ao quesito 24.º deveria ter-se limitado a dar por «provado que o falecido exercia a actividade de “釘板管工”»;
XI. Ou, eventualmente, «provado antes que o falecido exercia a actividade de “釘板管工” e auferia uma remuneração mensal de MOP$10.888,92», com base na informação constante a fls. 162 e ao último ano completo de rendimentos auferidos pela vítima;
XII. Ao julgar provado que «o falecido exercia a actividade de “釘板管工” e auferia uma remuneração mensal de MOP$22.000,00», a douta sentença recorrida não fez uma aplicação criteriosa dos artigos 334.º e 339.º do Código Civil de Macau e, bem assim, do artigo 437.º do CPC de Macau;
XIII. Acresce que o montante arbitrado aos Autores a título de danos não patrimoniais por lucros cessantes é desajustado e extremamente elevado, se se atentar à matéria de facto provada ou que deveria ter-se dado por provada (objecto do ponto anterior), e ao prescrito nos artigos 488.º, n.º 3; 556.º, n.º 6; 560.º; 1844.º, n.º 2, e 1845.º; e, ainda, 1735.º, todos do Código Civil de Macau;
XIV. Com ou sem provimento da primeira questão, o Recorrente não pode concordar com a fórmula de cálculo de que o Tribunal a quo lançou mão, essencialmente por três ordens de razões;
XV. Desde logo porque pais e filhos não estão ao mesmo nível numa estrutura familiar, seja qual fôr o rendimento auferido ou disponível. Existem diferenças ao nível do próprio casal, particularmente numa situação em que apenas um dos cônjuges aufere rendimento. Depois, já se vê que nenhum progenitor atribui aos seus filhos uma parcela do rendimento familiar sem que para tanto haja uma razão credível, tanto mais quando o orçamento é parco e a família extensa;
XVI. Sendo aceitável que inicialmente o rendimento pudesse, para efeitos meramente de cálculo, ser dividido per capita, impõe-se que haja posteriormente um limite à medida que cada um dos membros do agregado familiar vai “perdendo” o direito a alimentos;
XVII. Por outro lado, não é expectável, nem razoável, que haja uma distribuição equitativa e sucessiva do rendimento disponível, pelos filhos do casal, sem que para tanto haja uma razão credível, por tal ser contrário ao princípio da justa composição entre as possibilidades de quem presta os alimentos e as necessidades de quem os recebe;
XVIII. Perante o valor real dos rendimentos em causa - MOP$22.000,00 ou MOP$10.888,92 -, crê o Recorrente que, atribuir uma parcela fixa à 1.º Autora (Mulher e Mãe dos outros quatro Autores), equivalente a 50% daquele valor, para fazer face às despesas familiares fixas da casa (nestas se incluindo a habitação, energia e água, alimentação, vestuário, saúde e outros, mas excluindo as despesas com a educação dos filhos), como limite mínimo para a prestação alimentícia, será justo e adequado;
XIX. Tal significa que a outra parcela, também de 50%, seria o valor disponível para as próprias despesas da malograda vítima e para fazer face às despesas com a educação dos filhos do casal;
XX. Adequado é que, à medida que cada um dos filhos vá completando os seus estudos, o montante para fazer face às despesas com a educação vá sendo reduzido proporcionalmente em 10% (por filho) até ao limite mínimo de despesas familiares fixas da casa, correspondente a 50% do rendimento familiar, natural sendo que o remanescente ficasse à guarda de quem ganha o rendimento;
XXI. Por fim, sendo facto do conhecimento público e notório que a formação escolar-liceal termina aos 17 anos de idade (com o 12.º ano de escolaridade) e que a formação superior (universitária ou politécnica) compreende, em média e geralmente, cursos de quatro anos, a idade expectável em que um filho maior deverá normalmente completar aquela formação, já com um ano adicional, é aos 22 anos de idade;
XXII. A obrigação de que aqui se trata, como observa RODRIGUES BASTOS, respeita, I não a um verdadeiro caso de direito a alimentos, mas antes «a uma extensão da obrigação dos pais para além da menoridade dos filhos, de modo a que a estes seja, na prática, possível alcançar o termo da sua formação profissional. O auxílio assumirá a forma que melhor permita alcançar esse desígnio»;
XXIII. A obrigação excepcional prevista no artigo artigo 1735.º do Código Civil tern, por conseguinte, um carácter temporário, balizado pelo “tempo necessário” ao completar da formação profissional cios filhos maiores;
XXIV. A prestação alimentar tem de ser razoavelmente proporcionada aos meios económicos do prestador e criteriosamente proporcional às necessidades do alimentado, de modo a obter-se uma justa composição entre as possibilidades de quem presta e as necessidades de quem recebe;
XXV. Ao atribuir o valor global de MOP$2.500.000,00, a título de danos não patrimoniais por lucros cessantes, aos Autores, a sentença recorrida não fez uma aplicação criteriosa dos artigos 488.º, n.º 3; 556.º, n.º 6; 560.º; 1844.º, n.º 2, e 1845.º; e, ainda, 1735.º, todos do Código Civil de Macau;
XXVI. Mostra-se outrossim adequada ao circunstancialismo do caso em apreço a atribuição aos Autores, a título de danos não patrimoniais por lucros cessantes, do montante global de MOP$1.553.250,00.
Termos em que, subordinadamente, deve o acórdão recorrido e proferido nestes autos ser parcialmente revogado e substituído por outra decisão em que se dê como «provado que o falecido exercia a actividade de “釘板管工”» ou, eventualmente e a título subsidiário, «provado antes que o falecido exercia a actividade de “釘板管工” e auferia uma remuneração mensal de MOP$10.888,92», sendo arbitrada aos Autores, a título de danos não patrimoniais por lucros cessantes, indemnização consentânea aos rendimentos da vítima que leve em consideração a situação económica desta e as demais circunstâncias da lide, em montante global não superior a MOP$1.553.250,00, com o que se fará JUSTIÇA.”
*
Cumpre decidir.
***
II – Os Factos
Vem dada por provada na sentença a seguinte factualidade:
- K faleceu em 9 de Outubro de 2012, pelas 19:05 (alínea A) dos factos assentes).
- O 1º Réu foi condenado, em 1ª primeira instância, no proc. n.º CR3-13-0204-PCC, pela prática de homicídio por negligência, nos termos do disposto do art. 134º n.º 1º do Código Penal, conjugado como o disposto nos artigos 14º al. a) do mesmo diploma legal, artigo 93º n.º 1 e artigo 94º n.º 1º do Código de Estrada (alínea B) dos factos assentes).
- Os 2.ª a 4º Réus são os co-titulares do alvará de táxi n.º 641/M, correspondente ao veículo MG-xx-xx (alínea C) dos factos assentes). Na data do incidente discutido nos presentes autos a propriedade do veículo MG-xx-xx encontrava-se registada a favor dos 2.ª a 4º Réus (alínea D) dos factos assentes).
- No dia 5 de Outubro de 2012, cerca das 9 horas e 8 minutos, o motociclo ML-xx-xx, conduzido por K, nascido em …, circulava na via de trânsito do lado direito da faixa de rodagem da Macau-Taipa da Ponte de Amizade, em direcção à Taipa (resposta ao quesito 1º da base instrutória).
- O automóvel ligeiro MG-xx-xx, táxi conduzido pelo 1º Réu, circulava na mesma direcção e via de trânsito e atrás do motociclo ML-xx-xx (resposta ao quesito 2º da base instrutória).
- Perto do poste de iluminação n.º 707B06 da Ponte de Amizade, o condutor do automóvel ligeiro MG-xx-xx efectuou uma manobra de ultrapassagem pelo lado direito do motociclo ML-xx-xx, dentro da mesma via de trânsito em que este circulava, embatendo no referido motociclo (resposta ao quesito 3º da base instrutória).
- Imediatamente antes do embate o motociclo circulava à frente do automóvel ligeiro conduzido pelo 1º Réu (resposta ao quesito 4º da base instrutória).
- A faixa de rodagem onde ocorreu o incidente está dividido em três vias de trânsito e o embate ocorreu na via de trânsito mais à direita (resposta ao quesito 5º da base instrutória).
- No lado esquerdo da referida via de trânsito, há uma linha contínua e, no lado direito também há uma linha contínua, possuindo ainda uma divisória no centro da ponte (resposta ao quesito 6º da base instrutória).
- O que consta das respostas aos quesitos 1º a 4º (resposta ao quesito 7º da base instrutória).
- O embate provocou a queda do motociclo e do seu condutor (resposta ao quesito 8º da base instrutória).
- Após a queda, o condutor do motociclo ficou prostrado na via pública com sinais de sangramento e dificuldades respiratórias, acabando por ser transportado para o Centro Hospitalar conde S. Januário (resposta ao quesito 9º da base instrutória).
- No momento do acidente, o estado do tempo era bom, o pavimento encontrava-se em boas condições e a intensidade do tráfego era normal (resposta ao quesito 10º da base instrutória).
- A 1ª Autora era casada com o falecido K (resposta ao quesito 11º da base instrutória).
- A 2ª Autora nasceu em … e é filha da 1ª Autora e do falecido K (resposta ao quesito 12º da base instrutória).
- A 3ª Autora nasceu em … e é filha da 1ª Autora e do falecido K (resposta ao quesito 13º da base instrutória).
- A 4ª Autora nasceu em … e é filha da 1ª Autora e do falecido K (resposta ao quesito 14º da base instrutória).
- O 5º Autor nasceu em … e é filho da 1ª Autora e do falecido K (resposta ao quesito 15º da base instrutória).
- Na data do acidente, o automóvel ligeiro MG-xx-xx era conduzido pelo 1º Réu ao abrigo de um acordo estabelecido com a sociedade XXX的士管理有限公司 que permitia àquele utilizar do mesmo automóvel ligeiro para o serviço de táxi, durante um turno diário de 7 horas e mediante determinada retribuição (resposta ao quesito 16º da base instrutória).
- Por acordo de 7 de Outubro de 2008, os 2ª a 4º Réus alugaram o táxi com a matrícula MG-xx-xx ao 1º Interveniente (resposta aos quesitos 17º e 39º da base instrutória).
- Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º CIM/MTV/2011/025606/E0/R1 R, a responsabilidade civil por danos causados pelo automóvel ligeiro MG-xx-xx foi transferida para a 5ª Ré do qual consta que o período de cobertura era de 22 de Agosto de 2011 (14h00) a 21 de Agosto de 2012 (24h00) (resposta ao quesito 19º da base instrutória).
- Em consequência do incidente, o falecido K sofreu uma lesão traumática na cabeça, com fractura craniana e hemorragia intra-craniana, apresentando fractura à direita do pavimento da órbita e do temporal, com múltiplos focos de contusão no hemisfério esquerdo (resposta ao quesito 20º da base instrutória).
- A morte de K é consequência das lesões traumáticas crâneo-encefálicas, produzidas por traumatismo de natureza contundente, ou como tal actuando, directamente resultantes do acidente atrás descrito (resposta ao quesito 21º da base instrutória).
- Em consequência do acidente acima referido, a 1ª Autora suportou as despesas com o funeral do seu falecido marido, as quais ascendem ao montante global de MOP$58.775,00 (resposta aos quesitos 22º e 36º da base instrutória).
- Consta da factura emitido pelo Hospital Conde S. Januário que as despesas hospitalares pelo internamento e tratamento do falecido ascendiam MOP$22.416,00 (resposta ao quesito 23º da base instrutória).
- O falecido exercia a actividade de 釘板管工 e auferia uma remuneração mensal de MOP$22.000,00 (resposta ao quesito 24º da base instrutória).
- À data do acidente o K tinha 46 anos de idade e era um indivíduo saudável, sendo expectável que pudesse continuar a trabalhar, pelo menos, até os 65 anos de idade (resposta ao quesito 25º da base instrutória).
- O agregado familiar do K era constituído pela sua mulher, a 1ª Autora, e pelos seus quatro filhos, os 2ª a 5º Autores (resposta ao quesito 26º da base instrutória).
- À data do óbito do K a 1ª Autora era doméstica e os 2ª a 5º Autores estudantes, dependendo todos economicamente do falecido, o único elemento do agregado familiar que auferia remuneração pelo seu trabalho (resposta ao quesito 27º da base instrutória).
- O vencimento mensal de K era essencial para a subsistência económica do seu agregado familiar e se destinava a fazer face às despesas com a alimentação, vestuário, calçado, saúde e aquisição de bens duradouros, bem como às despesas de educação dos seus quatro filhos (resposta ao quesito 28º da base instrutória).
- A partir do óbito de K os Autores passaram a ter dificuldades económicas, vendo-se na necessidade de diminuir os gastos com a alimentação, vestuário, calçado, educação e aquisição de bens duradouros (resposta ao quesito 29º da base instrutória).
- Em 11 de Dezembro de 2015, data da interposição da presente acção, os 2ª a 5º Autores continuavam o seu percurso escolar tendo a 2ª Autora completado os seus estudos do ano escola de 2016-2017 e estando os 3º a 5º Autores ainda a prosseguir com os seus estudos (resposta ao quesito 30º da base instrutória).
- Entre a data do acidente e o óbito, K esteve internado cinco dias no Centro Hospitalar Conde de S. Januário dias, em estado de coma, com graves lesões externas e internas, as quais causaram-lhe dor e sofrimento, pelo menos, no momento imediatamente após a queda (resposta ao quesito 31º da base instrutória).
- Os Autores, vendo o estado em que o seu marido e pai se encontrava e a lutar pela vida, viram adensar-se a ansiedade e a angústia que começaram a ter logo após a notícia do acidente (resposta ao quesito 32º da base instrutória).
- Ansiedade e angústia que se transformaram em enorme tristeza e profunda dor com a notícia da morte do seu marido e pai (resposta ao quesito 33º da base instrutória).
- Ainda hoje os Autores não ultrapassaram o facto de terem perdido o seu ente querido, vivendo com uma enorme tristeza pela sua ausência (resposta ao quesito 34º da base instrutória).
- Após a morte de K, a 1ª Autora tem que cuidar sozinha os 4 filhos, 3 dos quais ainda de idade escolar (resposta ao quesito 37º da base instrutória).
- Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º CIM/MTV/2012/031912/E0/R1 R, a responsabilidade civil por danos causados pelo veículo de matrícula MG-xx-xx foi transferida para a 5ª Ré do qual consta que o período de cobertura era de 5 de Outubro de 2012 (16h00) a 4 de Outubro de 2013 (24h00) (resposta ao quesito 38º da base instrutória).
- À data do acidente, os intervenientes, L e M eram parceiros de negócios (resposta ao quesito 40º da base instrutória).
- O acidente em causa ocorreu quando K circulava na via de trânsito mais à direita da faixa de rodagem Macau-Taipa da Ponte de Amizade (resposta ao quesito 44º da base instrutória).
- Não existia na zona de faixa de rodagem em que ocorreu o incidente em causa qualquer veículo imobilizado (resposta ao quesito 45º da base instrutória).
- O que consta da resposta ao quesito 6º (resposta ao quesito 46º da base instrutória).
- O que consta da resposta ao quesito 3º (resposta ao quesito 47º da base instrutória).
- Da apólice CIM/MTV/2012/031912/E0/R1 R consta que o período de cobertura era de 5 de Outubro de 2012 (16h00) a 4 de Outubro de 2013 (24h00) (resposta ao quesito 50º da base instrutória).
- A apólice referida na resposta ao quesito 19º é imediatamente anterior à apólice referida nas respostas aos quesitos 38º e 50º (resposta ao quesito 51º da base instrutória).
- O primeiro interveniente necessitava de pagar honorário ao mandatário e encargos sobre os devidos documentos, no valor de MOP$35.500,00 (resposta ao quesito 57º da base instrutória).
- Desde de 1 de Agosto de 2010, o 1º Réu arrendou à sociedade XXX的士管理有限公司 o táxi em causa (resposta ao quesito 58º da base instrutória).
***
III – O Direito
Questão prévia
O recurso subordinado interposto pelo Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo foi admitido pelo despacho do juiz titular do processo e recebido pelo relator neste TSI.
No entanto, o art. 587º, nº1, do CPC apenas permite o recurso subordinado se tiver havido sucumbência recíproca, isto é, “se ambas as partes ficarem vencidas…”. Ou seja, “tanto no recurso independente como no subordinado, para que tenha legitimidade para a interposição do recurso, é preciso que a decisão recorrida represente para o recorrente um gravame ou um prejuízo real” (Decisão do Presidente do TSI, em sede da Reclamação nº 10/2012).
Ora, acontece que os despachos, tanto de admissão, como de recebimento deste recurso, terão assentado em manifesto lapso. Na verdade, a sentença em nada beliscou o Fundo de Garantia, isto é, em nada interferiu com a sua esfera jurídica, pois, como se constata do teor do seu dispositivo, ele foi absolvido de todos os pedidos formulados pelos Autores.
Sendo assim, por falta de interesse no recurso, os juízes que compõem este colectivo acordam em não admitir o recurso interposto pelo Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo.
Pelo incidente: imposto mínimo pelo Fundo.
*
1 - O sinistro
Na Ponte da Amizade, no dia 5/10/2012, teve lugar um acidente de viação, em que intervieram um motociclo, conduzido por K, e um veículo automóvel ligeiro de táxi, conduzido pelo 1º réu, Io Long Kong. Desse acidente adveio o falecimento do condutor do motociclo.
Os autores, ex-esposa e filhos do falecido K, imputaram ao condutor do táxi a culpa na produção do acidente. Em consequência disso, reclamam nos presentes autos o pagamento de indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
A sentença, face aos factos provados, julgou a acção parcialmente provada e procedente, condenando os RR nos termos que constam da parte dispositiva de fls. 1155 a 1157.
É contra essa sentença que ora vêm apresentados vários recursos (4), que apreciaremos pela ordem com que foram interpostos.
*
2 - Do 1º recurso da 5ª ré (J)
2.1 - A sentença condenou a recorrente Seguradora a pagar aos AA o montante de MOP$ 3.000.000,00.
E fê-lo, tendo tomado em consideração que o acidente ocorreu no dia 5/10/2012, pelas 9 horas da manhã, e que a responsabilidade pela circulação do veículo automóvel estava coberto por seguro válido e vigente.
Destacou, aliás, o facto de, quanto a ele, haver dois contratos de seguro:
- O primeiro (CIM/MTV/2011/025606/EO/R1R), que tinha um período de cobertura entre 22/08/2011 (14,h00) e 21/08/2012 (24,h00);
- E o segundo, que tinha um período de cobertura de 5/10/2012 (16,h00) a 4/10/2013 (24,h00).
*
2.2 - A recorrente discorda, por achar que nos termos dos arts. 16º, nºs 2 e 3 e 21º da Portaria nº 249/94/M (que regula as Condições Gerais e Particulares do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), bem como dos arts. 9º e 13º do DL nº 57/94/M, de 28/11 não era possível que fosse condenado, como foi, em virtude de, no dia do acidente, o veículo não estar coberto pelo seguro. Em sua opinião, o primeiro contrato tinha caducado, por alegadamente ter cessado a sua vigência em 21/08/2012.
Diverge, portanto, da conclusão extraída pela 1ª instância, de que o seguro tinha sido celebrado por um ano e seguintes.
Vejamos, então.
*
2.3 - A Portaria nº 249/94/M (que regula as Condições Gerais e Particulares do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), dispõe o seguinte nas referidas disposições:
Artigo 16.º
(Início e duração do seguro)
1. O presente contrato de seguro produz os seus efeitos a partir do dia registado no cartão de responsabilidade civil ou no certificado provisório de seguro, e vigora pelo prazo estabelecido nas Condições Particulares da apólice.
2. O contrato de seguro pode ser celebrado por um período certo e determinado — seguro temporário — ou por um ano e seguintes. (destaque nosso)
3. Se o seguro for celebrado por um ano e seguintes considera-se automaticamente renovado no termo de cada anuidade, desde que qualquer das partes o não denuncie por carta registada, com a antecedência mínima de trinta dias. (destaque nosso)
Artigo 21.º
(Pagamento do prémio)
1. O prémio do contrato de seguro deve ser pago quando o recibo respectivo for posto à cobrança pela Companhia; se, por disposição contratual, o prémio anual for fraccionado em prestações o Segurado obriga-se a pagar imediatamente à Companhia as prestações vincendas, quando se verifique falta de pagamento de uma delas, ou anulação antecipada do contrato, sem prejuízo do estipulado no n.º 2 do artigo 25.º, ou ainda, no caso de sinistro.
2. O cartão de responsabilidade civil ou o certificado provisório de seguro só são entregues ao Segurado contra o pagamento do prémio.
3. Na falta de pagamento do prémio, a Companhia deve informar o Segurado de que o seguro caduca no prazo de trinta dias, contados da data do registo postal do aviso. (destaque nosso)
4. Durante o prazo referido no número anterior a Companhia não deve emitir o cartão de responsabilidade civil. (destaque nosso)
5. Esgotado o prazo referido no n.º 3 sem que o prémio tenha sido liquidado, a Companhia procede à imediata anulação do contrato, sem prejuízo do seu direito à cobrança do prémio correspondente ao período decorrido, de acordo com o sistema tarifário em vigor.
Por outro lado, os arts. 9º e 13º do DL nº 57/94/M, de 28/11 dispõem o seguinte:
Artigo 9.º
(Pagamento do prémio)
1. O prémio do contrato de seguro deve ser pago quando o recibo respectivo for posto à cobrança pela seguradora.
2. O cartão de responsabilidade civil ou o certificado provisório de seguro só são entregues ao segurado contra o pagamento do prémio.
3. Na falta de pagamento do prémio, a seguradora deve informar o titular da apólice de que o seguro caduca no prazo de trinta dias contados da data do registo postal do aviso. (destaque nosso)
4. Durante o prazo referido no número anterior, a seguradora não deve emitir o cartão de responsabilidade civil.
5. Esgotado o prazo referido no n.º 3 sem que o prémio tenha sido liquidado, a seguradora procede à imediata anulação do contrato, sem prejuízo do seu direito à cobrança do prémio correspondente ao período decorrido, de acordo com o sistema tarifário em vigor. (destaque nosso)
6. Pode ser recusado o seguro de veículos em nome de segurados que estejam em falta no pagamento de prémios à anterior seguradora.
Artigo 13.º
(Inoponibilidade de excepções)
1. Dentro das quantias por que o seguro é obrigatório, a seguradora não pode opor aos lesados quaisquer excepções, nulidades, anulabilidades ou cláusulas limitativas da sua responsabilidade que não sejam estabelecidas neste diploma ou validamente estipuladas na apólice.
2. A caducidade do contrato pode ser invocada pela seguradora, decorridos trinta dias sobre a data do registo do aviso de anulação do contrato (destaque nosso).
A questão a resolver neste recurso é uma só: saber se o 1º contrato de seguro acima mencionado tinha um prazo de vigência de um ano e seguintes, ou se era um contrato temporário limitado ao período de um ano.
Segundo a Seguradora, o contrato foi celebrado apenas por um ano (“only”), o que significa que era um contrato a prazo certo e determinado, e não por prazo de um “ano e seguintes”, logo renovável automaticamente.
Quanto a nós, a tese da recorrente não se pode sufragar.
Realmente, o art. 16º, nº 2, acima transcrito preceitua que “O contrato de seguro pode ser celebrado por um período certo e determinado — seguro temporário — ou por um ano e seguintes.
Parece resultar do texto destacado com suficiente clareza que só é por “período certo e determinado” o contrato que for celebrado por um período inferior a um ano. Dito de outra maneira, só será “seguro temporário” aquele que for celebrado por um período curto de vigência, necessariamente inferior a um ano. Se for celebrado para um período de um ano, tudo inculca que também o haverá de ser pelos anos seguintes. Consagra-se aí, uma espécie de ficção de contrato sem termo certo, visto que se renova automaticamente por sucessivos períodos de 12 meses, se não for denunciado por carta registada com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade para que tiver sido celebrado. Isso mesmo é-nos transmitido pelo art. 16º, nº3 (ver transcrição supra).
Ou seja, não é necessário que o contrato seja expressamente designado de “contrato por um ano e seguintes”. Bastará que seja consignado por um ano, para que ele se considere efectuado também para iguais períodos seguintes no termo do primeiro ano. É por isso, aliás, que se compreende a renovação que está prevista no nº3. Se para ser efectuado pelos anos seguintes tivesse que ser expressamente designado de “contrato por um ano e seguintes” para que seria necessário consignar na lei a sua renovação automática? Não seria isso despiciendo, tautológico, supérfluo e redundante? Portanto, não seria necessária a alusão à renovabilidade automática, porque o contrato já teria sido feito “por um ano e seguintes”.
Esta é, em nossa opinião, a melhor forma de interpretar a expressão da lei incluída no nº 2, do art. 16º (“um ano e seguintes”).
Aliás, é esse o mesmo espírito que está vertido noutros diplomas. Por exemplo, é o que se passa com o art. 7º, nº2 da Portaria nº 263/99/M, de 14 de Junho (sobre a apólice uniforme da responsabilidade civil profissional das agência de viagens), quando estabelece que:
“O contrato pode ser celebrado por um período certo e determinado, até 1 ano (seguro temporário), ou por 1 ano renovável por iguais períodos (seguro por 1 ano e seguintes) (destaque nosso).
Ou seja, também ali o contrato só é “certo e determinado” se for celebrado para uma vigência inferior a um ano, mas se o for por um ano, renovar-se-á automaticamente por iguais períodos, sendo então tido como seguro “por um ano e seguintes”.
Ora bem. Independentemente da forma como o legislador se expressou naqueles normativos, cremos que aquela será a melhor exegese que se pode alcançar. Aliás, estando nós perante um caso de seguro obrigatório referente a um táxi, isso ainda mais nos leva a concluir que o legislador quis que o seguro (mesmo que por um ano) seja automaticamente renovado, para que não haja qualquer hiato temporal que deixe eventuais vítimas sem protecção em consequência de algum acidente em que o veículo seguro seja interveniente.
Claro que há um elemento a que a sentença não aludiu. É a aposição da palavra “ONLY” após o período de vigência de 22/08/2011 a 21/08/2012 (fls. 386 em documento não assinado!?). Deverá ter alguma especial importância essa referência “only”. Será que com isso se quis convencionar em termos contratuais que o contrato seria só (“only”) para vigorar durante um ano? E que, portanto, ele não se renovava automaticamente?
No entanto, a nossa convicção acerca deste prazo de contrato, e da sua renovabilidade, também assenta no modelo anexo à mencionada Portaria, onde no campo próprio se assinala a data do início e do vencimento (fim de vigência) do contrato de seguro, e ali não está indicada qualquer alusão a um ano só (“only”) ou a um ano e seguintes (and follwing).
Não sabemos verdadeiramente qual a intenção dessa aposição naquele documento (não assinado, repete-se). De qualquer maneira - e independentemente da estranheza que registamos pelo facto de ter sido efectuado um novo contrato (em documento não assinado?!) por um ano relativamente ao mesmo veículo com início de vigência em 5/10/2012 (pelas 16,00 horas) quando o acidente ocorreu nesse dia, mas pelas 9,08 horas – sendo um táxi, veículo sempre em movimento (porque só assim se retira dele a esperada rentabilidade comercial), mais isso nos leva a concluir que o seguro deveria estar automaticamente protegido pela referida norma, por não ter sido denunciado através de carta registada com aviso de recepção e com a antecedência mínima de 30 dias.
Sendo assim, aquela referência tem que ser considerada irrelevante para o efeito de que aqui ora se cuida.
E, consequentemente, e pelas razões invocadas na sentença, com que concordamos e que aqui fazemos nossas, somos a concluir que a recorrente não tem razão ao querer excluir-se da responsabilidade assumida pelo seguro a que se refere o documento de fls. 386, que não foi denunciado. Ou seja, na nossa óptica, que é a da 1ª instância, o sinistro teve lugar num momento em que o 1º contrato de seguro acima aludido estava em vigor em virtude da sua renovação automática.
Improcede, pois, o recurso da 5ª ré, Seguradora.
*
3 - Do 2º recurso (dos autores)
Neste recurso os autores insurgem-se contra a sentença, na parte em que nela o tribunal reduziu de MOP$ 3.273.760,00 para MOP$ 2.500.000,00 o valor da indemnização por alimentos deixados de receber da vítima mortal, por ter entendido que aquele montante ultrapassava o montante por estes reclamado na petição inicial.
Efectivamente, os AA tinham pedido, a título de alimentos, a indemnização cifrada em MOP$ 2.500.000,00 (arts. 57º a 59º, da p.i.), embora a sentença tivesse alcançado o “quantum” de MOP$ 3.273.760,00. Valor que só não atribuiu, efectivamente, face ao disposto no art. 564º, nº1, do CPC, segundo o qual “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”.
Este preceito foi já objecto de análise neste TSI, que concluiu que o limite que dele emerge se reporta não a valores parcelares, mas sim ao valor global do pedido (Ac. do TSI, de 24/01/2019, Proc. nº 613/2018).4
Sendo assim, não podia a sentença deixar de condenar no valor apurado, visto que o resultado da soma da diferença (3.273.760,00 – 2.500.000,00 = 773.760,00) com o valor atribuído de 4.158.775,00 ainda fica abaixo (4.158.775,00 + 773.760,00 = 4.932.535.00) do valor global inicialmente peticionado (5.781.191,00).
Portanto, por não ter respeitado o preceituado no art. 564º, nº1 do CPC, nesta parte a sentença não pode manter-se, devendo antes a indemnização a este título ser aquela que consta dos valores referidos no quadro constante de fls. 1143 dos autos (fls. 33 da sentença).
*
4 - Do 3 º recurso (dos 2º, 3º e 4º RR, G, H e I)
4.1 - No recurso em exame está em discussão a condenação dos 2º a 4º réus, solidariamente com o 1º réu e o 1º interveniente no pagamento da quantia de MOP$ 1.578.775,00 e juros legais do valor remanescente (que vai para além de 3 milhões, quantia da responsabilidade da 5ª ré correspondente ao limite do seguro).
Entendem os recorrentes que essa condenação os não podia abranger, pelo que se verá.
*
4.2. - Da impugnação da matéria de facto
Criticam os recorrentes a resposta ao art. 24º da BI, que foi dada como provada5.
Este quesito tinha o seguinte teor:
“O falecido exercia a actividade de 釘板管工 e auferia uma remuneração mensal de MOP$ 22.000,00 (vinte e duas mil patacas)?
E a fundamentação da resposta está no seguinte: “Sobre o rendimento da vítima, apesar da discrepância existente entre o teor do documento junto a fls. 75, confirmado pela entidade patronal da vítima, e o documento junto a fls. 159 a 172, estão também juntos a fls. 221 a 272 dados estatísticos do salário médio de trabalhadores da especialidade da vítima. Segundo esses dados, em 2012, o salário diário médio dos trabalhadores de cofragem era de MOP$ 729,00, ou seja, MOP$ 21.870,00 (MOP$ 720,00 X 30 dias) por mês. Sendo a vítima capataz nessa área, seria natural que auferisse mais do que os trabalhadores dessa especialidade. Foi por estas considerações que o tribunal deu como provado o quesito 24º da base instrutória”.
Ora, os recorrentes põem em causa a resposta, pelo facto de os valores declarados, para efeito de imposto profissional (fls. 159 a 172), serem muito abaixo daquele rendimento mensal.
Isto é, os recorrentes extraem de tal declaração a ilação de que o salário da vítima era diferente. No entanto, temos que reconhecer que essa documentação não é mais do que um elemento colateral que podia servir, ou não, de apoio à comprovação do rendimento do falecido. Contudo, assim não o entendeu o colectivo julgador, que prestou particular atenção e relevância ao documento de fls. 75 (em que é declarada aquela remuneração) em conjugação com os dados estatísticos de fls. 221-272, (também ele elemento colateral).
Acontece que este TSI não está em melhor condição do que o tribunal “a quo” na avaliação a fazer sobre o conjunto daqueles documentos. Isto é, a convicção a que chegou a 1ª instância não está abalada pelos recorrentes, que se limitam a fazer a sua própria valoração dos dados recolhidos.
Assim, não se pode dizer que os AA não fizeram prova suficiente e cabal do rendimento mensal da vítima. Para o TJB essa prova foi feita (segundo a sua convicção, obviamente) e o TSI entende que o raciocínio e convicção que estiveram na base da resposta ao quesito 24 são adequados e que esta, portanto, não merece censura.
Por isso, não se crê que tivessem sido feridos os art.s 334º e 339º do Código Civil e 437º do CPC.
*
4.3 - Noutro passo, impugnam os recorrentes a sentença quanto a certas parcelas indemnizatórias e respectivos montantes.
4.3.1 - Dano não patrimonial (dores físicas e sofrimento e do dano morte)
A sentença arbitrou aos AA a indemnização em MOP$ 100.000,00 e MOP$ 800.000,00, respectivamente, por tais danos.
Acham os recorrentes que a fixação de tais montantes não foi feita segundo critérios de equidade.
A começar pelo dano “dores sofridas pela vítima”. Entendem os recorrentes, na medida em que a vítima chegou ao hospital em coma e não mais recuperou a consciência, dificilmente terá tido percepção da dor. Parece-lhes, pois, excessivo o valor de MOP$ 100.000,00.
Vejamos.
Sobre este assunto, recorremos àquilo que foi dito no Ac. deste TSI, no Ac. de 18/01/2018, no Processo nº 206/2017:
“Como a jurisprudência tem afirmado, o dano morte e o dano sofrimento da vítima sentido antes da morte (dores, angústia, sensação de morte a aproximar-se, etc.) são distintos e autonomamente indemnizáveis (No direito comparado, por exemplo, o Ac. do STJ, de 18/12/2007, Proc. nº 07B3715).
Ora, o dano não patrimonial sofrimento da vítima é variável em função de factores diversos, como sejam o tempo decorrido entre o acidente e o falecimento, a circunstância de a vítima ter estado consciente, inconsciente ou em coma imediatamente após o evento, se teve dores e qual a sua intensidade, se teve consciência de que ia morrer, etc. (No direito comparado, v.g., Ac. do STJ, de 28/11/2013, Proc. nº 177/11; Ac. do STJ, de 15/04/2009, Proc. nº 08B3704; Ac. do STJ, de 4/06/2008, Proc. nº 1618/08).
Por isso, e nada se tendo provado acerca destes factores (se sentiu momentos de angústia, se teve dores, se teve consciência do acidente, se sentiu a morte aproximar-se), não é possível indemnizar este dano (neste sentido, no direito comparado, entre outros, Ac. do STJ, de 24/06/2008, Proc. nº 1577/08; e do do STJ, de 31/03/2009, Proc. nº 09A0507).
Coisa parecida, aliás, teve este TSI já oportunidade de decidir quando manifestou que “Não há que indemnizar a vítima pelo sofrimento que teve nos momentos que precederam a morte se está provado apenas que teve dores físicas numa situação “sem sinais de vida” sequente a graves lesões crâneo-encefálicas “(Ac. do TSI, de 16/05/2002, Proc. nº 63/2002).”
Pois bem. Quanto ao dano dor e sofrimento decorrente das lesões físicas, é certo que a desditosa vítima foi transportada, após o acidente, ao hospital, onde esteve internada durante 5 dias em estado de coma (resposta ao quesito 31º). No entanto, decorre da mesma resposta que as lesões que sofreu lhe causaram dor e sofrimento, pelo menos no momento imediatamente após a queda.
Sendo assim, não podemos deixar de relevar esse facto provado. Mesmo que as dores e o sofrimento o assaltassem durante pouco tempo, o que importa é que as sentiu. E, por isso, esse facto não pode deixar de ser levado em conta no âmbito dos factores de atribuição do direito de indemnização aos autores.
A sentença atribuiu-lhes o montante de MOP$ 100.000,00.
Os recorrentes consideram-no excessivo. Mas, manifestamente, não é excessivo. Podemos até dizer que apenas se aceita esse valor, e não outro mais elevado, por admitirmos, tal como a sentença, que o sofrimento não terá perdurado durante muito tempo, face ao quadro de coma em que a vítima entrou. O quantum referido é um valor perfeitamente aceitável e dentro dos mais sensatos e prudentes parâmetros de equidade.
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Quanto ao dano morte, a sentença fixou o valor de MOP$ 800.000,00 para o compensar.
O padrão da jurisprudência da RAEM, durante largo tempo, não anda longe destes valores, pois os seus parâmetros têm oscilado entre MOP$ 600.000,00 (Ac. do TSI, de 3/02/2005, Proc. nº 6/2005), MOP$ 800.000,00 (Ac. do TUI, de 27/06/2008, Proc. nº 15/2008), MOP$ 900.000,00 (Acs. do TUI, de 11/03/2008, Proc. nº 6/2007 e de 21/01/2009, Proc. nº 54/2008), MOP$ 1.000.000,00 (Ac. do TUI, de 25/05/2011, Proc. nº 15/2011 e de 28/01/2015, Proc. nº 122/2014).
Mas, os tempos são outros, presentemente, havendo que sopesar novos factores na consideração de valores indemnizatórios, como sejam o aumento da esperança média de vida ou o próprio custo de vida actual, sempre galopante.
Neste caso, atendendo à idade da vítima (46 anos) e aos demais elementos provados, cremos que está dentro das balizas da equidade, prudência e sensatez, e no respeito pelos critérios do art. 489º, nº3, do CC, a atribuição de uma indemnização no montante de MOP$ 800.000,00.
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4.3.2 - Do sofrimento pela perda do marido e pai dos AA
Está agora em causa, uma indemnização a título de danos próprios dos AA (não patrimoniais) em razão do sofrimento pela perda da vítima.
A sentença atribuiu à 1ª autora (viúva) a indemnização no valor de MOP$ 300.000,00 e a cada um dos restantes autores (filhos) a quantia de MOP$ 100.000,00.
Mais uma vez não cremos que haja nessa quantificação alguma desmesura e, pelo contrário, somos a pensar que os valores reparam com razoabilidade e ponderação o sofrimento dos autores pela perda do seu ente familiar querido, tendo em consideração o que vem provado na respostas aos quesitos 32º, 33º, 34º e 35º, da BI.
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4.3.3 - Dos danos patrimoniais
4.3.3.1 - Danos emergentes: Despesas de funeral
A sentença, acolhendo a resposta aos arts. 22º e 36º, atribuiu à autora a indemnização de MOP$ 58.775,00, a título de despesas de funeral.
Os recorrentes, diferentemente, entendem que o tribunal “a quo” andou mal neste caso, pois o que está provado é apenas o montante de MOP$ 12.500,00, conforme documento 13 da p.i.
Não têm razão. Os autores peticionaram o valor total de MOP$81.191, 00 a título de despesas de funeral e hospitalares. Ora, os documentos juntos aos autos (fls. 68-69; 70, 71, 72 e 73), apresentam verbas relativas ao funeral, nas suas mais diversas fontes, e todas somadas resultam no valor de MOP$ 58.775,00, o que está de acordo com a resposta dada ao art. 22º da BI e corresponde ao valor atribuído na sentença.
Não há nesta condenação qualquer afrontamento ao princípio do dispositivo, ao contrário do que os recorrentes sustentam. Na verdade, o tribunal limitou-se a seguir o pedido e causa de pedir (dispositivo) e o princípio da aquisição processual a que respeita o art. 436º do CPC.
Nada, pois, a censurar à sentença objecto do recurso quanto a esta parte.
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4.3.3.2 - Lucros cessantes
A sentença tomou em linha de conta o salário recebido, a idade da vítima, a esperança média de vida activa, a única fonte de rendimento desta família (traduzida no salário que deixou de receber).
OS recorrentes, neste capítulo, limitam-se a discordar dos valores atribuídos a cada um dos autores, por entenderem não estar provado o salário mensal de MOP$ 22.000,00.
Mas, sobre o assunto, já tomámos posição no capítulo 4.2 supra (para lá remetemos as partes).
Acrescentam que a sentença também tomou como factor de cálculo a esperança média de via útil (18 anos e 9 meses: de 9/10/2012 a 24/07/2031)), o que não estará certo em virtude de a vítima não ser uma pessoa saudável, e antes padecer de gota e tabagismo excessivo.
Mas, os recorrentes não são capazes de destruir a convicção do tribunal “a quo”, já que a gota e o tabagismo, da mesma maneira que não levam necessariamente a um encurtamento da esperança de vida útil de todas as pessoas, também não conduzem fatalmente à ideia de que a vítima iria morrer antes de 24/07/2031.
De resto, ao contrário do que declaram os recorrentes, a vítima era um indivíduo saudável, sendo expectável que pudesse continuar a trabalhar, pelo menos, até, aos 65 anos de idade (resposta ao quesito 25º da BI).
As contas efectuadas na sentença são, pois, legítimas e adequadas à situação do caso, não merecendo qualquer modificação.
Face ao exposto, o recurso deve ser julgado não provido.
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IV – Decidindo
Face ao exposto, os juízes que compõem este colectivo acordam em:
1 - Não admitir o recurso interposto pelo Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo.
Pelo incidente: imposto mínimo pelo Fundo.
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2 - Negar provimento aos 1º, 3º e 4º recursos;
3 - Conceder provimento ao 2º recurso interposto pelos autores, em consequência do que se revoga a sentença nessa parte e:
a) Fixamos a indemnização a atribuir-lhes no montante global de MOP$ 3.273.760,00, nos valores individuais inscritos no mapa de fls. 1143 (fls. 33 da sentença).
b) Confirmar a sentença na parte restante.
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4 - Em consequência, e refazendo a parte dispositiva, acordam em:
1. Absolver o 6ª Reu, Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo e o 2º Interveniente, M, dos pedidos formulados pelos autores, A, B, C, D e E;
2. Condenar os 1º a 4º Réus F, G, H e I e o 1º interveniente L, a pagar solidariamente o valor de MOP$ 1.733.039,00 e a 5ª ré J, a pagar o valor de MOP$ 3.000.000,00, acrescidos de juros legais à taxa legal desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento e nos seguintes termos:
- Aos Autores, A, B, C, D e E, a quantia de MOP$100.000,00 a título de indemnização pelas lesões físicas sofridas por vítima;
- Aos Autores, a quantia de MOP$800.000,00 a título de indemnização pela perda do direito à vida da vítima;
- À 1ª Autora, A, a quantia de MOP$58.775,00 a título de despesas de funeral da vítima;
- À 1ª Autora, A, a quantia de MOP$300.000,00, a título indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pela morte do seu marido e a quantia de MOP$1.675.986, a título de indemnização pelos lucros cessantes;
- À 2.ª Autora, B, a quantia de MOP$100.000,00 a título indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pela morte do seu pai e a quantia de MOP$205.296,00, a título de indemnização pelos lucros cessantes;
- À 3.ª Autora, C, a quantia de MOP$100.000,00 a título indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pela morte do seu pai e a quantia de MOP$ 328.496,00, a título de indemnização pelos lucros cessantes;
- À 4.ª Autora, D, a quantia de MOP$100.000,00 a título indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pela morte do seu pai e a quantia de MOP$ 421.996,00 a título de indemnização pelos lucros cessantes;
- Ao 5.º Autor, E, a quantia de MOP$100.000,00 a título indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pela morte do seu pai e a quantia de MOP$ 641.986,00 a título de indemnização pelos lucros cessantes;
3. Absolver os 1º a 5º Réus e 1º Interveniente dos restantes pedidos formulados pelos Autores.
Custas pelos recorrentes dos 1º, 3º e 4º recursos interpostos em função do decaimento, em ambas as instâncias.
T.S.I., 23 de Maio de 2019
José Candido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
1 Cfr. Acórdão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2010/03/25, Proc.º n.º 1052/05.2TTMTS.S1, Relator: VASQUES DINIS e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 2016/11/17, Proc.º n.º 472/13.3TBFAR.E1, Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA, disponíveis na Base de Dados de Jurisprudência do ITIJ in http://www.dgsi.pt/.
2 MOP$773.760,00 = MOP$3.273.760,00 - MOP$2.500.000,00
3 MOP$4.932.535,00 = MOP$1.158.775,00 + MOP$3.000.000,00 + MOP$773.760,00
4 Em direito comparado, ver neste sentido, na doutrina, José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª ed., pág. 682; na jurisprudência, v.g., os Ac. do STJ, de 15/06/1993, in BMJ nº 428, pág. 530; da RP de 26/04/2001, Proc. nº 0130451; do STJ, de 10/10/2002, Proc. nº 02B643 ou 28/03/2006, Proc. nº 06A407.
5 Apenas foi excluída da resposta a referência por extenso ao valor da remuneração mensal do falecido.
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832/2018 57