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Processo n.º 802/2016
(Autos de recurso contencioso)
     
Relator: Fong Man Chong
Data: 23/Maio/2019

Assuntos:
     
     - Polícia recrutado em Portugal para vir a trabalhar exclusivamente em Macau e tempo de serviço para aposentação
     - Entidade competente para decidir o tempo de serviço para o mesmo efeito
     - Lista de antiguidade dos elementos do CPSP e questão de antiguidade anteriormente decida pelo acórdão do TSI e caso julgado
     - Actos e decisões que desrespeitem o caso julgado e consequências jurídicas

SUMÁRIO:

I – Inicialmente o Corpo de Policia de Segurança Pública (CPSP) reconheceu que o Recorrente tinha como tempo de serviço efectivo 33 anos 1 meses e 6 dias e, após a bonificações, como tempo efectivo para efeitos de aposentação, tinha 39 anos 7 meses e 22 dias, consequentemente o Secretário para a Segurança Pública (Entidade Recorrida) autorizou o pedido do Recorrente em 18/07/2016, e este passaria a ser aposentado a partir de 13/09/2016. Só que, depois de receber a informação do Fundo de Pensões de Macau (FP), aquela Entidade veio a proferir uma nova decisão, datada de 06/10/2016, revogando a sua anterior autorização, com efeito retroactivo à data de 13/06/2016.

     II – No caso, o FP desvalorizou o período de tempo decorrido, entre a tomada de posse pelo Recorrente no Gabinete de Macau (Lisboa), ocorrida em 22/01/1985 e 22/01/1990, e veio a certificar que, a partir de 23/01/1990 é que o mesmo começou a descontar para o FP, mas O CPSP reconhecia e os documentos assim comprovam que o Recorrente nunca trabalhou para o serviço público de Portugal e vem trabalhando apenas para a Administração de Macau e depois a da RAEM.
     
III - Os nºs 1, 3 e 5 do artigo 267º do ETAPM fornecem a ideia clara de que decidir se determinado funcionário tem tempo de serviço suficiente para aposentação ou não, é da competência do chefe máximo dos serviços públicos a que o mesmo pertence, no caso, é o Senhor Secretário para a Segurança que tem a última palavra e como tal é este que figura como Entidade Recorrida. Na mesma lógica e nos termos do nº 3 do artigo 267º do ETAPM, ao FP compete apenas fiscalizar, controlar e, eventualmente, corrigir o cálculo (realizado por Serviço) do tempo de serviço de interessado, devidamente inscrito no FP.

IV - A questão do tempo de serviço do ora Recorrente, no que toca ao período de 1985 a 1990, já foi objecto de decisão constante do acórdão proferido no Processo nº 586/2010, do TSI, datado de 27/09/2012, em que se discutiu e decidiu uma única questão: o período de tempo de serviço em causa (1985 a 1990), que deve ser reconhecido ao Recorrente para os efeitos de aposentação, decisão esta que transitou em julgado e como tal tem a força da “lei”, que é obrigatória para todas as entidades públicas e privadas e prevalece sobre as decisões de quaisquer autoridades (artigo 8º/2 da Lei nº 9/1999, de 20 de Dezembro).

V – Ademais, por força do disposto no artigo 187º do CPAC, são nulos todos os actos ou decisões que desrespeitem a decisão judicial transitada em julgado ou a sua execução conduza a idêntico resultado porque ofendem o caso julgado, a mesma consequência está prevista no artigo 122º/2-h) do CPA.

VI – Pelo que, no caso impõem-se as seguintes decisões:
a) - Declarar-se nulos todos actos praticado pelo FP (enquanto contra-interessado nos autos) e pela Entidade Recorrida e as demais decisões que desrespeitem o decidido no acórdão proferido no Processo nº 586/2010 deste TSI, ao abrigo disposto nos artigos 122º/1-h) e 123º do CPA, do artigo 8º/2 da Lei nº9/1999, de 20 de Dezembro, e do artigo 187º do CPAC.
b) – Anular-se o despacho da Entidade Recorrida proferido em 06/10/2016 (que fixava efeito retroactivo para 13/09/2016).
     
O Relator,

________________
     Fong Man Chong

Processo n.º 802/2016
(Autos de recurso contencioso)

Data : 23/Maio/2019

Recorrente : A

Entidade Recorrida : Secretário para a Segurança

Contra-interessado : Fundo de Pensões

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    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
    
    I – RELATÓRIO
A, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando do despacho do Secretário para a Segurança, datado de 06/10/2016, que lhe indeferiu o pedido da aposentação voluntária, com efeito retractivo à data de 13/09/2016 (porque a pretensão do Requerente já tinha sido deferida em 18/07/2016), veio, em 01/11/2016 interpor o competente recurso contencioso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 2 a 23, tendo formulado as seguintes conclusões:
I- Da tempestividade do recurso:
i. É tempestivo o presente recurso.
ii. O Tribunal competente para conhecer do recurso deste acto é o Tribunal de Segunda Instância
iii. Considera-se de todo justificável e aceitável que Fundo de Pensões seja chamado e intervenha como contra interessado porque vai ser juridicamente afectado com a regularização, por via judicial, da situação jurídica do recorrente no direito de poder obter a aposentação voluntária.
iv. O themma decidendum do presente recurso cinge-se ao vício de violação de lei de que padece o acto recorrido que indeferiu a aposentação voluntária do recorrente, e, também, cinge-se ao facto do acto recorrido não poder violar um direito já adquirido pelo recorrente no que respeita ao seu tempo de serviço para efeitos de aposentação.
v. Ora, o acto recorrido e o oficio n.º 04077/1191/DRAS-DAS/FB/2016, de 12 de Setembro, que lhe serve de fundamento, fizeram uma errada aplicação e interpretação da lei e uma errada subsunção jurídica da situação factual do ora recorrente enquanto funcionário público do quadro da Administração da RAEM.
vi. O acto administrativo ora impugnado enferma de ilegalidades que, conforme se demonstrará, o tornam nulo, anulável e inválido.
vii. O acto recorrido também incorre no vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.
viii. O recorrente nunca foi requisitado a Portugal e não existem quaisquer dúvidas que foi recrutado no Comando Geral da PSP de Portugal de acordo com o disposto no protocolo firmado em 24 de Agosto de 1979, entre os Governo do Território e o Governo da Republica.
ix. Os militarizados vindos trabalhar para as Forças de Segurança de Macau não tinham qualquer vínculo aos quadros da Policia de Segurança de Portugal ‒ E esta situação é reconhecida pelo Governo da RAEM e somente não é aceite pelo Fundo de Pensões de Macau.
x. Aliás pelo Decreto-Lei n.º 119/80 de 15 de Maio de Portugal é facil verificar que não havia vínculo originário com Portugal em virtude de só ser possível ingresso originário nos quadros de Portugal em situações de regresso por força maior.
xi. Deve acentuar-se, por se impor com clara evidência, que o recorrente sempre prestou serviço à administração de Macau, desde o inicio da sua formação, sendo de todo injusto que todo esse tempo de serviço lhe seja ignorado para efeitos de aposentação, sem prejuízo da efectivação dos respectivos descontos ‒ se for necessário.
xii. O próprio Corpo de Policia de Segurança Pública reconhece que o Recorrente nunca trabalhou para o serviço público de Portugal e somente trabalhou para a Administração da RAEM.
xiii. A prova disto é o facto de pertencer à lista nominativa dos quadros do Corpo de Policia de Segurança Pública publicada no Boletim Oficial de Macau e com visto do Tribunal Administrativo.
xiv. O seu provimento original, decorrente da posse no Gabinete de Macau em Lisboa, se prevaleceu, por força do disposto no n.º 1 do artigo 3° do citado Decreto-Lei n.º 19/80/M, do n.º 1 do artigo 69° do Estatuto Orgânico de Macau expressamente dirigido ao recrutamento de pessoal oriundo dos quadros da República de Portugal. Porém, não só o Chefe Luís Pinto nunca pertenceu a qualquer quadro de Portugal como aquele n.º 1 veio a ser revogado pelo artigo 68° do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho (...)”
xv. O Corpo de Policia de Segurança Pública atesta que o Recorrente tem como tempo de serviço efectivo 33 anos 1 meses e 6 dias e, após a bonificações, como tempo efectivo para efeitos de aposentação tem 39 anos 7 meses e 22 dias, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. documento 7).
xvi. A contabilização do tempo de serviço prestado para efeitos de aposentação feita pelo serviço em relação ao Recorrente já foi decidida pelo Acórdão n.º 586/2010 do Tribunal da Segunda Instancia.
xvii. É a lista de antiguidade e a decisão sobre a reclamação das listas de antiguidade que fixam, com efeitos externos, a decisão do serviço de que depende o funcionário relativamente ao seu tempo de serviço na Administração e a sua antiguidade na categoria, bem como o tempo computado para efeitos de aposentação.
xviii. Assim, se o serviço do Recorrente já contabilizou o tempo de Serviço, para efeitos de aposentação fica o Fundo de Pensões vinculado a ter que proceder a actualização e regularização da sua situação jurídica para efeitos de aposentação
xix. Recorrente tem o direito a ver reconhecido o seu direito adquirido de poder contabilizar o tempo de serviço para efeitos de aposentação porque, salvo entendimento diverso, entende que a lista de antiguidade, esgotados os meios de impugnação graciosos ou contenciosos, converte-se em definitiva e tem-se como constitutiva de direitos para cada um dos funcionários ou agentes nela incluídos.
xx. No presente caso, face à situação jurídica funcional do Recorrente definitivamente determinada, apenas a partir do trânsito em julgado do citado Acórdão do TSI, a sua inscrição no Fundo e a realização dos respectivos descontos é juridicamente inexigível na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/89/M por facto não imputável ao Recorrente.
xxi. O Fundo de Pensões não pode negar de ter o direito de poder ver contabilizado todo o seu tempo de serviço para efeitos de aposentação conforme é contabilizado pelo seu serviço.
xxii. A partir de 1 de Janeiro de 1986 - Decreto-Lei 115/85/M, de 28 Dezembro de 1985 ‒ o Corpo de Policia de Segurança Pública devia inscrever oficiosamente o recorrente como subscritor do Fundo de Pensões e os seus descontos a partir dessa data deveriam ser feitos para o Fundo de Pensões.
xxiii. Logo a inscrição do recorrente feita unicamente em 22 de Janeiro de 1990 é ilegal e não tem qualquer validade visto que deveria ter sido logo inscrito oficiosa pelo seu serviço no início da existência do Fundo de Pensões.
xxiv. Certo é que o Fundo de Pensões deveria reconhecer que o tempo de serviço para efeito de aposentação do seu serviço é o correcto e não devia o seu serviço indeferir o seu pedido de aposentação voluntária.
xxv. As recorridas sabem perfeitamente que a sucessão de diplomas legais no ordenamento jurídico de Macau ao tempo, a inexistência do Fundo de Pensões, criado pelo Decreto-Lei n.º 114/85/M, de 31 de Dezembro, bem como a inexistência de Estatuto da Aposentação e Sobrevivência, aprovado na mesma data pelo Decreto-Lei n.º 115/85/M, induziram a administração das Forças de Segurança em irregularidades geradoras de falta de clareza, com os consequentes efeitos, designadamente os relativos a aposentação e sobrevivência.
xxvi. Estando em causa a verificação do tempo de serviço para efeitos de aposentação para apreciação do pedido de reforma voluntária, não se vê quais os motivos legais que possam negar a pretensão formulada pelo Recorrente e ter a contagem do tempo para efeitos de aposentação a qual correspondente ao direito adquirido por verificados os requisitos legais de inscrição no Fundo de Pensões.
xxvii. Assim, perante os factos acima elencados deve ser decidido que o Recorrente tem direito a ver contabilizados 39 anos 7 meses e 22 dias para efeitos do seu pedido de aposentação voluntária.
xxviii. Sempre se acrescenta aqui também que se é feita a contabilidade do tempo de serviço prestado para todos os efeitos também deverá o Recorrente beneficiar da atribuição de todos os benefícios.
xxix. E também, se ocorrer o facto do seu serviço ‒ sem culpa sua ‒ ter feito os descontos para outro organismo ‒ CGA ‒ afigura-se que tal não é impedimento, sendo inúmeras as situações que se continuam a verificar na RAEM de funcionários que satisfazem concomitantemente descontos para diferentes sistemas de Previdência e Aposentação, na RAEM e em Portugal, contando o tempo de serviço de ambos os sistemas.
xxx. Em suma, não tem dúvidas, que o acto recorrido incorre no vício de violação de lei e violam entre outras disposições legais baixo mencionadas, os artigos Artigo 69° n.º 1 do Estatuto Orgânico de Macau, por força do artigo 3° do DL 19/80/M, os artigos 157° e 267°, n.º 5, ambos do ETAPM, os artigos 4° e 23°, n.os 1, alíneas a), b) do ETAPM, aprovado pelo DL n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, artigo 20° do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro e artigo 6° do DL 115/85.
xxxi. Assim, compete ao Fundo de Pensões fazer constar que o seu tempo de serviço para efeitos de aposentação todo o tempo que foi contabilizado pelo seu serviço para efeitos de aposentação que presentemente são 39 anos 7 meses e 22 dias.
xxxii. E deve o Exmº Secretário Para a Segurança dar deferimento ao seu pedido de aposentação voluntária por estar verificado que tem 39 anos 7 meses e 22 dias de serviço para efeitos de aposentação.
* * *
Citada a Entidade Recorrida, o Senhor Secretário para a Segurança veio contestar o recurso com os fundamentos constantes de fls. 66 a 71, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 263.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 87/89/M, de 21 de Dezembro, podem passar, à situação de aposentação voluntária os funcionários que o requeiram e que, cumulativamente, preencham os requisitos de idade (55 anos) e de tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência(30 anos);
2. O recorrente integrou um contingente de agentes recrutados em Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 19/80/M, de 29 de Julho, para prestar serviço policial no Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau (CPSP), ao tempo da administração portuguesa, cuja formação inicial decorreu naquele País, a partir do dia 01 de Outubro de 1984, sendo que, passada essa fase, viria a tomar posse no Gabinete de Macau, no dia 22 de Janeiro 1985.
3. Em abono da verdade deve reconhecer-se que o recorrente nunca teve qualquer vínculo a serviço ou a organismo da República Portuguesa, sendo que apenas lhe era dada a possibilidade de, verificadas determinadas circunstâncias, no termo do contrato (3 anos) ingressar no quadro da Polícia de Segurança Pública portuguesa - cfr. Decreto-Lei n.º119/80, de 15 de Maio (Portugal).
4. O recorrente não foi requisitado a Portugal, mas sim recrutado em Portugal para Macau, território sob administração portuguesa com orçamento próprio, que assumiu todos os encargos respectivos, inclusive os referentes à sua formação inicial, tendo sido perante a então representação de Macau portuguesa que se vincularam a um compromisso de prestação de serviço nas suas Forças de Segurança.
5. O que é certo é que o recorrente não optou pelo regresso e continuou em Macau sem qualquer modificação formal da sua situação jurídico-funcional
6. Após várias vicissitudes e hesitações, quer da administração, quer do próprio (e de alguns dos seus camaradas em igual, ou similar, situação jurídico funcional), designadamente quanto à legitimidade de inscrição no Fundo de Pensões, o CPSP acabaria por considerar a efectivação da seu vínculo laboral, consolidado a partir daquela data de 1985 e, assim, contou-lhe 39 anos, seis meses e 8 dias, à data da manifestação de vontade de se aposentar.
7. Porém, o Fundo de Pensões apenas considera elegíveis para efeitos de descontos, 26 anos, 8 meses e 1 dia, contados até à mesma data, isto porque apenas considera elegível para efeitos de aposentação, o tempo contado a partir da respectiva inscrição e efectivação dos descontos, ou seja, o dia 22 de Janeiro de 1990.
8. A contagem do tempo de serviço fixada pelo CPSP prevalece-se da prudente e douta decisão desse Venerando Tribunal proferida no Acórdão tirado no processo de recurso contencioso n.º 586/2010, o qual segue a doutrina exposta no também douto Acórdão do Venerando Tribunal de Ultima Instância, tirado no recurso jurisdicional n.º 12/2009, arestos de onde resulta com inelutável clareza a complexa relação contributiva do recorrente, para efeitos de aposentação e sobrevivência.
9. Por sua vez, o Fundo de Pensões, operando, nos termos do artigo 260 n.º1 do ETAPM, uma cisão entre tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência e o tempo de serviço efectivo de natureza funcional, desvaloriza o período de tempo decorrido, entre a tomada de posse no Gabinete de Macau, ocorrida em 22 de Janeiro de 1985 e 22 de Janeiro de 1990, data em que se iniciaram os descontos para os efeitos que prossegue.
10. Fá-lo não obstante o recorrente ter já requerido, sem sucesso, o deferimento dos descontos devidos por esse lapso de tempo de 5 anos.
11. Retroacção que permitiria, ainda, o benefício da bonificação de 20% ao tempo vigente, e que, projectada a posse para um momento posterior ao da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, não poderá operar.
12. Não permitindo a efectivação desses descontos, o Fundo de Pensões coloca, assim, o recorrente fora do âmbito da regra de contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência, constante do citado n.º1 do artigo 260.° « para efeitos de aposentação conta-se todo o tempo de serviço em relação ao qual o funcionário ou agente tenha satisfeito os respectivos encargos», sic.
13. Ora, sendo certo que a competência para autorizar a aposentação voluntária é, por delegação dos poderes executivos na respectiva área de governação, do Secretário para a Segurança, a verdade é que a sua intervenção está sempre vinculada à contagem do tempo de serviço, para esse efeito levada a cabo pelo Fundo de Pensões, nos termos da alínea 3) do n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 16/2006.
14. A intervenção do Secretário para a Segurança deve-se simplesmente a razões de conveniência de serviço, no sentido de avaliar da oportunidade e da eventual desvantagem que advirá para as funções exercidas, em particular e para o interesse público em geral.
15. Trata-se de um acto administrativo consequente a uma definição da situação contributiva do subscritor do Fundo de Pensões.
16. Acto cuja complexidade o faz ingressar na categoria dos actos-procedimento, não obstante a recorribilidade do acto antecedente - contagem do tempo de serviço por parte do Fundo de Pensões - desde que a mesma tivesse sido autonomamente notificada ao recorrente.
17. Com efeito o acto de contagem de tempo de serviço pelo Fundo de Pensões é um acto destacável da decisão final
18. Todavia, o principio da tutela jurisdicional efectiva consagrada normativamente no artigo 2.° do CPAC, conduz-nos à aceitação do acto do Secretário para a Segurança como o resultado de uma sucessão de outros actos ou factos, que, por razões de economia processual, podem ser sindicados na mesma instância de recurso e, daí, a oportunidade da intervenção do Fundo de Pensões, cuja legitimidade não se contesta, não obstante a aparente desvirtuação da competência própria do Tribunal de Segunda Instância.
19. Constituindo, aliás, os fundamentos em que se estriba a opção do Fundo de Pensões, pela não elegibilidade do tempo de serviço anterior a 1990 para efeitos de descontos, o verdadeiro thema decidendum no presente recurso,
20. Do qual dependerá a sobrevivência do despacho n.º 21/SS/2017, ora posto em crise. E,
21. por cuja manutenção se pugna, nos termos e pelas razões que vem de expor-se, porquanto, à luz da interpretação do Fundo de Pensões, não é de dar atender à pretensão do recorrente, antes lhe NEGANDO PROVIMENTO.
* * *
Citado o contra-interessado, o Fundo de Pensões veio contestar o recurso com os fundamentos constantes de fls. 78 a 90, tendo formulado as seguintes conclusões:
Por impugnação
Como vai sendo demonstrado ao longo da presente contestação, o Recorrente carece de razão. Pois, não se verifica nenhum vício de validade (do acto recorrido) alegado na p.i., nem qualquer ilegalidade que possa comprometer a nulidade e/ou anulabilidade do acto ora recorrido.
I - Do objecto do recurso - Acto recorrido
1. Conforme alegado pelo próprio recorrente e melhor se consta dos autos, o presente recurso contencioso tem por objecto o despacho n.º 81/SS/2016 do Exmº Senhor Secretário para a Segurança do Governo da RAEM, de 21 de Setembro de 2016. (despacho que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais)
2. Segundo o qual foi indeferido o pedido de passagem à situação de aposentação voluntária do recorrente. (conforme articulado 15 da p.i. do recurso)
3. O aludido despacho que constitui objecto de impugnação no presente recurso, foi proferido pelo Exmº Senhor Secretário para a Segurança no uso das competências executivas que lhe confere a Ordem Executiva n.º 111/2014, conforme resulta do próprio texto do acto em causa.
II - Dos pressupostos processuais
a) Da legitimidade passiva - Contra-interessado
4. O Fundo de Pensões, ora Entidade contestante, foi citado por douto despacho do Meritíssimo Juiz de fls. 62 do autos, como contra-interessado para intervir no presente recurso nos termos do art.º 39º do CPAC, por o recorrente entender sendo o mesmo Fundo a pessoa a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar.
5. Assim, é nesta qualidade que o Fundo de Pensões colabora com esse Venerando Tribunal na composição do litígio, embora não houvesse intervenção directa no acto administrativo ora impugnado.
b) Dos demais pressupostos processuais
6. A ora Entidade contestante não pretende pronunciar sobre os demais pressupostos processuais, nomeadamente, no que se referem à recorribilidade do acto administrativo, à tempestividade do recurso, bem como à competência do tribunal “a quo”, por se tratarem, no humilde entendimento da mesma, de matérias de conhecimento oficioso desse Venerando Tribunal.
III - Dos fundamentos - Os factos
7. No presente recurso, o recorrente pretende pôr em crise a validade do acto administrativo praticado pelo Exm.º Senhor Secretário para a Segurança que lhe indeferiu o seu pedido de passagem à situação de aposentação voluntária.
8. Ora, segundo as atribuições legalmente conferidas ao Fundo de Pensões, compete a este gerir e executar o regime de aposentação e sobrevivência dos funcionários e agentes da Administração Pública da RAEM - conforme a alínea 1) do n." 1 do art.º 3° do Regulamento Administrativo n.º 16/2006 (Organização e funcionamento do Fundo de Pensões), e ainda,
9. Nos termos dos n.os 1 e 3 do art.° 267° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), o processo de aposentação, devidamente instruído com os fundamentos da aposentação e os documentos necessários à sua organização, é enviado ao Fundo de Pensões, a fim de este verificar a existência das condições necessárias para a aposentação, devendo exigir ao interessado, sempre que necessário, prova complementar sobre o tempo de serviço suficiente para a aposentação, através dos serviços de que aquele dependa.
10. Na verdade, em 06.07.2016, o recorrente requereu a passagem à situação de aposentação voluntária, com efeitos a paritr de 13.09.2016, tendo o referido requerimento sido autorizado por despacho Exmº Senhor Secretário para a Segurança de 18.07.2016.
11. Por ofício n.º 0404/CC/2016 da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, datado de 21.07.2016, foi remetido o processo de aposentação ao Fundo de Pensões para seguimento.
12. De acordo com as informações constantes do aludido processo de aposentação, e em especial, a alegada certidão emitida pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública, na óptica deste, o recorrente teria, à data de 12.09.2016, como tempo de serviço prestado de 33 anos 1 mês e 6 dias, e após a bonificação, como tempo efectivo para efeitos de aposentação de 39 anos 7 meses e 22 dias,
13. No qual incluem:
a) o tempo de serviço militar prestado na República Portuguesa durante o período de 01.09.1982 a 31.12.1983, e
b) o tempo de serviço descontado para efeitos de aposentação junto da Caixa Geral de Aposentação (CGA) daquele país durante o período de 22.01.1985 a 21.01.1990 (que inclui também a respectiva bonificação do tempo de serviço).
14. Ora, a fim de verificar a existência das condições necessárias para a aposentação do recorrente nos termos das disposições legais aplicáveis, o Fundo de Pensões elaborou a Informação n.º 714/DRAS-DAS/FP/2016.
15. Tendo concluído que o mesmo não reúne a condição prevista nos n.º 5 do art.º 20º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, nem as demais fixadas no ETAPM relativamente à aposentação voluntária, visto que o recorrente só tem como tempo de serviço efectivo e descontado para efeitos de aposentação e sobrevivência 26 anos e 8 mêses e 1 dias, por se encontrar inscrito no Fundo de Pensões apenas a partir de 22.01.1990, e não podendo incluir o tempo de serviço acima referido em a) e b) - conforme melhor explanado na dita Informação n.º 714/DRAS-DAS/FP/2016, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
16. Perante a supra referida situação, o Fundo de Pensões remeteu, por Oficio n.º 04077/1191/DRAS-DAS/2016, o respectivo processo de aposentação ao Corpo de Polícia de Segurança Pública.
17. Posteriormente em 06.10.2016, foi aquele Corpo de Polícia comunicado por Oficio n.º 3156/DRH/DA/2016D, datado de 06.10.2016, que por despacho n.º 81/SS/2016 do Exmº Senhor Secretário para a Segurança foi indeferido o pedido de passagem à aposentação do recorrente com efeitos a partir de 13.09.2016.
18. É de salientar que aquando da instrução do pedido de recurso contencioso junto do Tribunal de Segunda Instância, o recorrente, mediante o seu mandatário constituído, submeteu o assunto ao Chefe do Executivo (respectivamente em 07.10.2016 e 27.02.2017) e à Exmª Senhora Secretária para a Administração e Justiça, a fim de solicitar a reconsideração do tempo de serviço prestado para efeitos de aposentação e sobrevivência.
19. Na sequência dessas missívas, e por ordens superiores, o assunto foi devidamente abordado e (re-)apreciado, respectivamente pelo Fundo de Pensões, pelos assessores do Gabinete do Secretário para a Segurança Dr. X e Dr. Y (Y).
20. Tendo para o efeito, elaborado, respectivamente, Informação n° 077/DRAS-DAS/FP/2016 (do Fundo de Pensões), Informação n° 48-JL0/2016 (do Gabinete do Secretário para a Segurança) e Parecer (do Gabinete do Secretário para a Segurança), e
21. Tendo ainda em consideração da Informação n.º 036/DTJ/INF/2006 do SAFP, do acórdão do TSI proferido no processo n.º 586/2010, do acórdão n.º 12/2009 do TUI, e ainda a sentença proferido pelo TA no recurso contencioso n.º 748/10-ADM.
22. O Exmº Senhor Chefe do Executivo por despacho de 01.06.2017 concordou com o indeferimento da pretensão do recorrente mantendo o teor do despacho n.º 81/SS/2016 do Exmº Senhor Secretário para a Segurança que indeferiu o pedido de passagem à aposentação do recorrente com efeitos a partir de 13.09.2016, por entender que o tempo de serviço prestado pelo recorrente e contabilizado para efeitos de aposentação é de apenas 26 anos 8 meses e 1 dias, não satisfazendo assim o previsto no ETAPM sobre a matéria em causa.
III - Dos fundamentos - O Direito
23. Conforme os factos acima expostos, a questão levantada pelo recorrente, prende-se com a contagem do tempo de serviço prestado para efeitos de aposentação e sobrevivência de Macau.
24. Pois, de acordo com o interessado, o que se pretende é de considerar todo o tempo de serviço prestado pelo mesmo, incluindo não só o tempo de serviço prestado em Macau mas também o tempo de serviço considerado prestado na República Portuguesa e, para o efeito, tinha sido descontado para a CGA nos termos do regime de aposentação português.
25. Ora, importa referir que, em face da legislação vigente e aplicável em Macau, o recorrente não tem direito à bonificação do tempo de serviço por não se encontrar (ainda) inscrito no Fundo de Pensões à data da entrada em vigor do D.L. n.° 87/89/M, de 21 de Dezembro (cfr. n.º 5 do art.º 20.° daquele diploma), nem direito à contabilização do tempo de serviço que foi prestado em Portugal e descontado para a CGA.
26. Na verdade, conforme se pode confirmar junto do respectivo registo biográfico, o recorrente só se inscreveu no Fundo de Pensões a partir de 22.01.1990 (data da sua nomeação definitiva nos quadros das FSM de Macau) procedendo, para efeitos do regime de aposentação e sobrevivência (de Macau), os respectivos descontos.
27. É de realçar que o recorrente (e outros militarizados em situação semelhante) foi recrutado para vir prestar serviço em Macau nas FSM, tendo assinado um termo de posse no Gabinete de Macau em Lisboa em 22/01/1985, e tendo sido posteriormente nomeados definitivamente para o quadro das FSM em 22/01/1990, e em consequência, inscritos no Fundo de Pensões nessa mesma data.
28. Em simultâneo, o recorrente efectuou os respectivos descontos para a CGA relativamente ao período anterior de 22.01.1985 a 21.01.1990, tendo pedido, na altura, por opção sua, a integração nos serviços da República Portuguesa ao abrigo do D.L. n.º 357/93, de 14 de Outubro.
29. E posteriormente, foi pedida a revogação, a seu pedido, do despacho do direito à integração.
30. Com efeito, em 22.01.1985, o recorrente tomou posse no Gabinete de Macau em Lisboa, em regime de comissão de serviço como guarda de 2.ª classe da PSP de Macau, ao abrigo do art.º 3.° do D.L. n.º 19/80/M, de 19 de Julho e ao abrigo do Protocolo assinado em 24/08/19791 entre o Comando Geral da P.S.P. e o Governo de Macau.
31. Ora, conforme o n.º 1 do art.º 3.° do referido D.L. n° 19/80/M, de 19 de Julho, o provimento dos lugares dos militarizados recrutados em portugal seria feito nos termos e ao abrigo do n.º 1 do então art.º 69.º do Estatuto Orgânico de Macau (EOM), prevendo aquele artigo, naquela altura, o seguinte:
“Artigo 69.º
1- O pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania da República poderá, a seu requerimento ou com a sua anuência e com autorização do respectivo Ministro e concordância do Governador, prestar serviço por tempo determinado no território de Macau, contando-se, para todos os efeitos legais, como efectivo serviço no seu quadro e categoria o tempo de serviço prestado nessa situação.
2- O pessoal referido no número anterior, a seu requerimento e obtida a concordância do respectivo Ministro, poderá transitar para os quadros do território de Macau, competindo ao Governador a sua nomeação para os novos quadros.”
32. O que significa que os referidos militarizados foram considerados como sendo dos quadros dependentes dos órgãos de soberania da República Portuguesa, e que o seu tempo de serviço prestado em Macau contava, para todos os efeitos legais, como serviço prestado no seu quadro de origem (em Portugal), e, nestes termos, mostrava-se correcto o processamento dos descontos para a CGA.
33. Pois, o recorrente pretende obter o mesmo efeito jurídico - que o Fundo de Pensões lhe reconheça para efeitos de aposentação, todo o tempo de serviço prestado nas FSM, em regime de comissão de serviço - tempo esse que descontou para a CGA até à véspera da sua inscrição no Fundo de Pensões (i.e., de 22/01/85 a 21/01/90), incluindo o tempo da sua formação em Portugal, e lhe reconheça ainda o direito à bonificação do tempo a que se refere o n.º 1 e n.º 2 do art.º 20.º do D.L. n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
34. Só que a referida pretensão é, do ponto de visto do Fundo de Pensões, legalmente inviável em face do regime de aposentação e sobrevivência de Macau. Pois, recorrente não tem direito à bonificação do tempo de serviço, a que se refere os n.os 1 e 2 do art.º 20.° do D.L. n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, por não estar inscrito no Fundo de Pensões à data da entrada em vigor do referido diploma (cfr. o n.º 5 do art.º 20.° daquele decreto-lei.),
35. nem tem o direito à contagem do tempo de serviço, para efeitos de aposentação no regime de Macau, que foi considerado prestado na República Portuguesa que descontou para CGA e não para o Fundo de Pensões (cfr. o n.º 1 do art.º 260.° e n° 3 do art.º 264.° do ETAPM)2.
36. Conforme a observação feita pelo Fundo de Pensões, o problema surgiu precisamente com o facto de a lista de antiguidade do ano de 1995 elaborada pela PSP não estar correcta em relação aos militarizados recrutados à República Portuguesa, incluindo o recorrente, visto que na referida lista incluia não só o tempo de serviço prestados em Macau, mas também o tempo de serviço que foram considerados prestados na República Portuguesa e, para o efeito, descontados para a CGA, bem como as bonificações de tempo de serviço a que se refere o n.º 2 do art.º 20.° do D.L. n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
37. Tal como um outro colega que esteve na situação semelhante que o ora recorrente, este chegou a interpor recurso contencioso administrativo junto do Tribunal de Segunda Instância, contra o despacho do Senhor Secretário para a Segurança (Proc. n° 586/2010)3, tendo o tribunal considerado procedente o recurso interposto e anulado o despacho recorrido.
38. Como se pode compreender, perante o referido cenário, o recorrente entende que, em face do acórdão do TUI proferido no processo n° 12/2009, que veio confirmar a anterior decisão do TSI (a qual considerou procedente o recurso contencioso então interposto por um outro colega que esteve na situação semelhante), o mesmo teria direito de se contemplar todo o tempo de serviço por ele prestado, incluindo o tempo de serviço prestado em Macau e o tempo considerado prestado na República Portuguesa (o qual, para o efeito, tinha sido descontado para a CGA).
39. Ora, salvo melhor opinião em contrário, na óptica do Fundo de Pensões, não é bem assim a conclusão precipitada pelo recorrente.
40. Pois, importa prestar a devida atenção ao entendimento perfilhado pelo TSI4 e posteriormente confirmado pelo TUI5, que apenas considerou que, decorrido o prazo de impugnação, a lista de antiguidade já não poder alterar, com efeitos retroactivos, a menos que fosse anulado e com fundamento na sua invalidade, dentro do prazo para o recurso contencioso (1 ano), o que no caso, há muito teria decorrido!
41. Efectivamente, nos termos do acórdão do TUI proferido no processo n.º 12/2009, foi dado como doutrina assente que:
“Seja qual for a qualificação doutrinal das listas de antiguidade, é seguro, por um lado, que as mesmas podem ser impugnadas judicialmente e, por outro, que, se não forem impugnadas, são imodificáveis, salvo erro material, quando se pratique qualquer acto com base nos dados que delas constam.”
“Por maioria de razão, a decisão que sobre reclamação das listas se tome fica a constituir caso decidido, constitutivo de direitos, não mais podendo ser alterada pela Administração, salvo nos casos em que os actos administrativos podem ser revogados.”
“A decisão que conhece da reclamação das listas de antiguidade ou a decisão que conhece do respectivo recurso hierárquico, como foi o caso, não se integra no procedimento administrativo com vista à fixação de pensão de aposentação. Não se trata, por conseguinte, de um acto preparatório do procedimento de aposentação, que só se inicia com o requerimento do interessado ou com a comunicação daquele ou dos serviços de que dependa, qualquer deles enviado ao Fundo de Pensões (artigo 267.º n.º 1 do ETAPM).”
“Quer isto dizer que o procedimento de elaboração e publicação anual das listas de antiguidade (artigo 160.º do ETAPM) é inteiramente distinto do procedimento de aposentação (artigo 267.º do ETAPM).”
"Mas daqui não decorre necessariamente que esta decisão do serviço se imponha ao Fundo de Pensões, quando este, finalizando o procedimento de aposentação, fixa a respectiva pensão (artigo 267.º, n.º 6 do ETAPM).”
42. No entanto, também, ficou claro no referido acórdão do TUI, que não cumpria aquele Tribunal decidir naquele processo se o tempo de serviço para efeitos de aposentação que o Serviço, fixa anualmente nas listas de antiguidade, se impunha ou não ao Fundo de Pensões, quando este fixa a pensão de aposentação, porque é uma questão que só terá de ser objecto de decisão no procedimento de aposentação, que ainda não existe e não se sabe se alguma vez virá a existir.
43. Pois, conforme o aludido acórdão do TUI: “...o procedimento de elaboração e publicação anual das listas de antiguidade (artigo 160.° do ETAPM) é inteiramente distinto do procedimento de aposentação (artigo 267.° do ETAPM).”
e que: “...daqui não decorre necessariamente que esta decisão do serviço se imponha ao Fundo de Pensões, quando este, finalizando o procedimento de aposentação, fixa a respectiva pensão (artigo 267.°, n.º6 do ETAPM).”.
44. Por outras palavras, a questão da contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação (de Macau) dos referidos militarizados incluindo o ora recorrente, para efeitos do regime de aposentação e sobrevivência, ainda não está decidida nem vincula o Fundo de Pensões na citada decisão judicial, a qual só será apreciada no próprio processo de aposentação.
45. Feita a observação nos termos acima expostos, importa sublinhar ainda, o Fundo de Pensões, sendo uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integrado na Administração Pública do Governa da RAEM, está sujeito ao princípio da legalidade nas suas actuações, conforme consagrado no art.º 3° do Código do Procedimento Administrativo em vigor.
46. Não satisfazendo a condição prevista no n° 5 do art.º 20° do D.L. 87/89/M, nem as demais fixadas no ETAPM relativamente à aposentação voluntária, devido ao facto de o recorrente só possuir como tempo de serviço efectivo e descontado para efeitos de aposentação e sobrevivência 26 anos e 8 mêses e 1 dias,
47. Nesta ópitca, não pode proceder a pretensão do recorrente.
48. Pelo que se conclui que o acto administrativo em causa é válido, e não sofreu de nenhm vício de violação de lei que possa comprometer a nulidade e/ou anulabilidade, deveno assim ser mantido e confirmado nos seus precisos termos,

* * *
O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o seguinte douto parecer (fls. 119 e 120):
Na petição inicial e nas alegações de fls.102 a 117 dos autos, o ora recorrente assacou reiteradamente o vício de violação de lei ao despacho n.º81/SS/2016 do Exmo. Senhor Secretário para a Segurança (doc. de fls.25 dos autos, dado aqui por integralmente por reproduzido), despacho que consiste em, apropriando-se dos fundamentos de facto e de direito referidos pelo Fundo de Pensões no ofício n.º04077/1191/DRAS-DAS/FP/2015 (doc. de fls.28 dos autos), indeferir a declaração apresentada pelo recorrente, no sentido de passar à situação de aposentação voluntária consagrada na alínea a) do n.º1 do art.263° do ETAPM aprovado pelo D.L. n.º87/89/M.
Quid juris?
*
De acordo com o disposto na alínea a) do n.º1 do art.263° do referido ETAPM, há lugar a aposentação voluntária quando o funcionário ou agente declarar o desejo de aposentar-se após 30 anos de serviço contados para efeitos de aposentação e tenha 55 ou mais anos de idade. A interpretação a contrario sensu da preceito no n.º4 deste artigo impõe a inferir que o funcionário ou agente que tenha preenchido cumulativamente os dois requisitos adquire ipso jure o direito à aposentação voluntária.
Sendo assim e dado que o recorrente declarou desejar a aposentação voluntária ao abrigo da a) do n.º1 citado, torna-se necessário indagar se, na devida da sua declaração, o recorrente tiver reunido os dois requisitos cumulativos consignados nesta alínea a), isto é, pelo menos 30 anos de serviço contados para efeitos de aposentação e 55 anos de idade.
Ora, tal indagação impõe ter presente o preceito no n.º3 do art.267° do ETAPM, que prevê: O FPM verifica a existência das condições necessárias para aposentação, devendo exigir ao interessado, sempre que necessário, prova complementar sobre o tempo de serviço suficiente para a aposentação, através dos serviços de que aquele dependa. O n.º5 deste mesmo artigo determina peremptoriamente: O tempo de serviço para efeitos de aposentação prova-se por meio de certidão ou informações autênticas sobre a efectividade de serviço, emitidas pelo serviço de que depende o interessado.
Repare-se que para efeitos de aposentação se conta todo o tempo de serviço em relação ao qual o funcionário ou agente tenha satisfeito os respectivos encargos (art.260°, n.º1, do ETAPM). Do seu lado, dispõe o n.º3 do art.264° do ETAPM: Concorrendo tempo de serviço pelo qual o funcionário o u agente tenha descontado para outra instituição de providência, fora de Macau, a pensão assegurada pela RAEM é calculada exclusivamente em função do tempo de serviço prestado em serviços públicos de Macau.
A interpretação coerente destas quatro normas leva-nos a colher que o poder de verificação consagrado no n.º3 do art.267° consubstancia em fiscalizar, controlar e, eventualmente, corrigir o cálculo (realizado por Serviço) do tempo de serviço do determinado interessado ‒ declarante ou requerente da aposentação voluntária, sobretudo pode reduzir o cálculo feito por Serviço se e quando o FPM detectar que ele não tenha recebido os descontos em relação a certo período que tenha sido contado pelo Serviço no tempo de serviço para efeitos de aposentação dum interessado.
Porém, temos por indubitável que ao exercer o poder de verificar as condições necessárias para aposentação, o FPM não pode desconsiderar ou inutilizar o tempo de serviço, durante o qual o funcionário ou agente tenha satisfeito os descontos dos correspondentes encargos, sob pena de infringir frontalmente o n.º1 do art.260° do ETAPM.
Pois bem, acreditamos que este n.º1 do art.260° constitui o limite imperativo e inultrapassável do poder de verificação legalmente atribuído ao FPM (art.267°, n.º3, do ETAPM), por isso, ao verificar as condições necessárias para aposentação, o FPM tem de levar todo o tempo de serviço em relação o funcionário ou agente tenha satisfeito os respectivos encargos na contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação.
O que nos aconselha a inferir que quando as informações autênticas ou certidão prescritas no n.º5 do art.267° constatam que um funcionário ou agente tenha satisfeito descontos para quaisquer outras instituições de providência fora de Macau, o FPM fica obrigado e vinculado a calcular e valer o correspondente período na verificação das condições necessárias para aposentação, mas a pensão suportada pela RAEM é calculada exclusivamente em função do tempo em que tal funcionário ou agente tenha satisfeito respectivos descontos para o FPM (art.264°, n.º3, do ETAPM).
No caso sub judice, é verdade que “Estás comprovado pelo próprio Corpo de Polícia de Segurança Pública que o recorrente sempre fez descontos, desde que chegou a Macau, até à presente data, sendo que sempre foi a Administração que determinou quando e como deviam ser feitos...” (art.54 da petição).
Tudo isto faz-nos opinar que a posição veiculada pelo FPM no seu ofício n.º04077/1191/DRAS-DAS/FP/2015 infringe o disposto no n.º1 do art.260° do ETAPM e, na medida em que se apropria dos fundamentos de facto e de direito constantes desse ofício, o despacho em escrutínio colide com o mesmo disposto legal e, deste modo, é anulável.
***
Por todo o expendido acima, propendemos pela procedência do presente recurso contencioso.
* * *
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
* * *
    II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
    III – FACTOS
São os seguintes elementos, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:
- Em 06/07/2016, o Recorrente requereu a passagem à situação de aposentação voluntária, com efeitos a partir de 13/09/2016, tendo o referido requerimento sido autorizado por despacho Exmº Senhor Secretário para a Segurança de 18/07/2016;
- Por ofício n.º 0404/CC/2016 da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, datado de 21/07/2016, foi remetido o processo de aposentação ao Fundo de Pensões para seguimento;
- De acordo com as informações constantes do aludido processo de aposentação, e em especial, a alegada certidão emitida pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública, na óptica deste, o Recorrente teria, à data de 12/09/2016, como tempo de serviço prestado de 33 anos 1 mês e 6 dias, e após a bonificação, como tempo efectivo para efeitos de aposentação de 39 anos 7 meses e 22 dias;
- No qual incluem:
a) o tempo de serviço militar prestado na República Portuguesa durante o período de 01/09/1982 a 31/12/1983, e
b) o tempo de serviço descontado para efeitos de aposentação junto da Caixa Geral de Aposentação (CGA) daquele país durante o período de 22/01/1985 a 21/1/1990 (que inclui também a respectiva bonificação do tempo de serviço);
- A fim de verificar a existência das condições necessárias para a aposentação do recorrente nos termos das disposições legais aplicáveis, o Fundo de Pensões elaborou a Informação n.º 714/DRAS-DAS/FP/2016;
- Tendo concluído que o mesmo não reúne a condição prevista nos n.º 5 do art.º 20º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, nem as demais fixadas no ETAPM relativamente à aposentação voluntária, visto que o Recorrente só tem como tempo de serviço efectivo e descontado para efeitos de aposentação e sobrevivência 26 anos e 8 mêses e 1 dias, por se encontrar inscrito no Fundo de Pensões apenas a partir de 22.01.1990, e não podendo incluir o tempo de serviço acima referido em a) e b) - conforme melhor explanado na dita Informação n.º 714/DRAS-DAS/FP/2016, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;
- Perante a supra referida situação, o Fundo de Pensões remeteu, por Oficio n.º 04077/1191/DRAS-DAS/2016, o respectivo processo de aposentação ao Corpo de Polícia de Segurança Pública;
- Posteriormente em 06.10.2016, foi aquele Corpo de Polícia comunicado por Oficio n.º 3156/DRH/DA/2016D, datado de 06.10.2016, que por despacho n.º 81/SS/2016 do Exmº Senhor Secretário para a Segurança foi indeferido o pedido de passagem à aposentação do recorrente com efeitos a partir de 13.09.2016;
- O referido despacho tem o seguinte teor:
Despacho N.º 81/SS/2016
Assunto: Requerimento de Aposentação Voluntária, apresentado por A
A, Subintendente n.º107851 do Corpo de Polícia de Segurança Pública, requereu a passagem à situação de aposentação voluntária nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 263.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
Teve início, nos termos do artigo 267.° do mesmo Estatuto, o procedimento administrativo no âmbito do Fundo de Pensões, com vista à verificação dos requisitos prescritos na norma citada, ou seja, 55 anos de idade e um mínimo de 30 anos de serviço, contados para o efeito pretendido. Esta entidade, contudo, não validou a contagem do tempo de serviço fixada na corporação (39 anos, 6 meses e 8 dias, no que se incluem as bonificações de tempo de serviço efectivo), reconhecendo como tempo elegível para efeitos de aposentação, apenas 26 anos, 8 meses e 1 dia, contados a partir da data da respectiva inscrição, a qual terá ocorrido em 22 de Janeiro de 1990.
O acto administrativo que autoriza a aposentação voluntária é um acto complexo e consequente, vinculado à conclusão daquele procedimento administrativo, instaurado no Fundo de Pensões e cujo objecto é, como se afirmou, a verificação dos requisitos legais.
Assim, consequentemente à posição assumida pelo Fundo de Pensões, constante do seu oficio n.º 04077/1191/DRAS-DAS/FP/2016, de 12 de Setembro, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido e se anexa ao presente despacho, o Secretário para a Segurança do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, no uso das competências executivas que lhe confere a Ordem Executiva n.º 111/2014, apropria-se dos seus fundamentos de facto e de direito, INDEFERINDO o pedido de passagem à situação de aposentação voluntária do requerente, A, Subintendente n.° 107851 do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
Notifique o requerente do presente despacho e, bem assim, de que do mesmo cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância no prazo de 30 dias.
Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 21 de Setembro de 2016
O Secretário para a Segurança
Wong Sio Chak
*

- O Recorrente nunca teve qualquer vínculo a serviço ou a organismo da República Portuguesa, sendo que apenas lhe era dada a possibilidade de, verificadas determinadas circunstâncias, no termo do contrato (3 anos) ingressar no quadro da Polícia de Segurança Pública portuguesa - cfr. Decreto-Lei n.º119/80, de 15 de Maio (Portugal);
- O Recorrente não foi requisitado a Portugal, mas sim recrutado em Portugal para Macau, território sob administração portuguesa com orçamento próprio, que assumiu todos os encargos respectivos, inclusive os referentes à sua formação inicial, tendo sido perante a então representação de Macau portuguesa que se vincularam a um compromisso de prestação de serviço nas suas Forças de Segurança.
- O Recorrente não optou pelo regresso e continuou em Macau sem qualquer modificação formal da sua situação jurídico-funcional
- Após várias vicissitudes e hesitações, quer da administração, quer do próprio (e de alguns dos seus camaradas em igual, ou similar, situação jurídico funcional), designadamente quanto à legitimidade de inscrição no Fundo de Pensões, o CPSP acabaria por considerar a efectivação da seu vínculo laboral, consolidado a partir daquela data de 1985 e, assim, contou-lhe 39 anos, seis meses e 8 dias, à data da manifestação de vontade de se aposentar.

* * *
    IV – FUNDAMENTOS
Neste recurso o Recorrente imputa ao despacho recorrido o vício de erro no pressuposto de facto e de direito.
Para resolver o litígio, podemos reconduzir o thema decidendum à resolução das seguintes questões:
1) - Quem tem competência para decidir, em última instância administrativa, o tempo de serviço (antiguidade) dos aposentados ou dos funcionários com direito de aposentação? No caso sub judice, é o Senhor Secretário para a Segurança? Ou será o Fundo de Pensões de Macau (FP)?
2) - Que natureza é que assume o “poder de verificação” – artigo 267º do ETAPM - que o legislador atribui ao FP nesta matéria?
3) - Que consequência jurídica poderá ter quando a lista da antiguidade de funcionários públicos foi homologada pela entidade competente de serviço em muitos anos atrás e ninguém veio a impugná-la? E, que tal se a lista de antiguidade foi já objecto de decisão jurisdicional transitada em julgado?
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Relativamente à 1ª questão: competência de decidir

Neste ponto, a Entidade Recorrida alega o seguinte:
13. Ora, sendo certo que a competência para autorizar a aposentação voluntária é, por delegação dos poderes executivos na respectiva área de governação, do Secretário para a Segurança, a verdade é que a sua intervenção está sempre vinculada à contagem do tempo de serviço, para esse efeito levada a cabo pelo Fundo de Pensões, nos termos da alínea 3) do n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 16/2006.
14. A intervenção do Secretário para a Segurança deve-se simplesmente a razões de conveniência de serviço, no sentido de avaliar da oportunidade e da eventual desvantagem que advirá para as funções exercidas, em particular e para o interesse público em geral.
15. Trata-se de um acto administrativo consequente a uma definição da situação contributiva do subscritor do Fundo de Pensões.
16. Acto cuja complexidade o faz ingressar na categoria dos actos-procedimento, não obstante a recorribilidade do acto antecedente - contagem do tempo de serviço por parte do Fundo de Pensões - desde que a mesma tivesse sido autonomamente notificada ao recorrente.
17. Com efeito o acto de contagem de tempo de serviço pelo Fundo de Pensões é um acto destacável da decisão final
18. Todavia, o principio da tutela jurisdicional efectiva consagrada normativamente no artigo 2.° do CPAC, conduz-nos à aceitação do acto do Secretário para a Segurança como o resultado de uma sucessão de outros actos ou factos, que, por razões de economia processual, podem ser sindicados na mesma instância de recurso e, daí, a oportunidade da intervenção do Fundo de Pensões, cuja legitimidade não se contesta, não obstante a aparente desvirtuação da competência própria do Tribunal de Segunda Instância.
19. Constituindo, aliás, os fundamentos em que se estriba a opção do Fundo de Pensões, pela não elegibilidade do tempo de serviço anterior a 1990 para efeitos de descontos, o verdadeiro thema decidendum no presente recurso,
    
Conforme os termos acima citados, nota-se alguma “inquietação” da Entidade Recorrida, captada pela leitura da contestação por ela apresentada, pois, alega que o Corpo de Policia de Segurança Pública atesta que o Recorrente tem como tempo de serviço efectivo 33 anos 1 meses e 6 dias e, após a bonificações, como tempo efectivo para efeitos de aposentação, tem 39 anos 7 meses e 22 dias, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. documento 7).
Consequentemente a Entidade Recorrida autorizou o pedido do Recorrente em 18/07/2016, e este passou a ser aposentado a partir de 13/09/2016. Só que, depois de receber a informação do FP, aquela Entidade veio a proferir uma nova decisão, datada de 06/10/2016, revogando a sua anterior autorização, com efeito retroactivo à data de 13/06/2016!
Porquê?
Porque o FP desvaloriza o período de tempo decorrido, entre a tomada de posse no Gabinete de Macau, ocorrida em 22/01/1985 e 22/01/1990, e a partir de 23/01/1990 é que começou a descontar para o FP, sendo certo que o próprio Corpo de Policia de Segurança Pública reconhece que o Recorrente nunca trabalhou para o serviço público de Portugal e somente trabalhou para a Administração de Macau e depois a da RAEM.
A prova disto é o facto de o Recorrente pertencer à lista nominativa dos quadros do Corpo de Policia de Segurança Pública de Macau publicada no Boletim Oficial de Macau e com visto do então Tribunal Administrativo, a qual foi reproduzida na ordem de serviço da PSP. Cite-se aqui um exemplo para servir de referência e prova (lista de 2006):


É de realçar que o provimento original do Recorrente, decorrente da posse no Gabinete de Macau em Lisboa, se prevaleceu, por força do disposto no n.º 1 do artigo 3° do citado Decreto-Lei n.º 19/80/M, do n.º 1 do artigo 69° do então Estatuto Orgânico de Macau expressamente dirigido ao recrutamento de pessoal oriundo dos quadros da República Portuguesa.
Por isso, é de concluir que o Recorrente não pertenceu (e nunca pertenceu) a qualquer quadro de Portugal como aquele n.º 1 veio a ser revogado pelo artigo 68° do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho.
Agora, pergunta-se, quem tem direito à última palavra nesta matéria?
Ora, o artigo 267º (Processo de aposentação) ETAPM estipula:
1. O processo de aposentação inicia-se com o requerimento do interessado ou com a comunicação daquele ou dos serviços de que dependa, qualquer deles enviado por estes ao FPM, devidamente instruídos com os fundamentos da aposentação e os documentos necessários à organização do processo.
2. Em caso de aposentação obrigatória, e sem prejuízo do disposto em matéria de aposentação compulsiva, a desligação do serviço é imediata, sendo devido, a partir da data em que a mesma ocorra e até fixação da pensão, o pagamento, pela verba destinada ao pessoal a aguardar aposentação, de uma pensão provisória calculada pelo serviço processador e comunicada ao Fundo de Pensões de Macau.
3. O FPM verifica a existência das condições necessárias para a aposentação, devendo exigir ao interessado, sempre que necessário, prova complementar sobre o tempo de serviço suficiente para a aposentação, através dos serviços de que aquele dependa.
4. A prova complementar só é considerada se prestada no prazo fixado pelo FPM, que acresce ao que é fixado no n.º 6 deste artigo.
5. O tempo de serviço para efeitos de aposentação prova-se por meio de certidões ou informações autênticas sobre a efectividade de serviço, emitidas pelo serviço de que depende o interessado.
6. Concluída a instrução do processo num prazo não superior a 30 dias, aquele é submetido a despacho que, sob proposta do FPM, fixará a pensão de aposentação.
7. As eventuais rectificações à importância da pensão dão lugar ao acerto dos abonos entretanto efectuados ao interessado.
8. O FPM deve organizar um ficheiro permanentemente actualizado dos subscritores, bem como dos aposentados e beneficiários de pensão de sobrevivência, incluindo os dos serviços autónomos e municípios.
Lidos com atenção os nºs 1, 3 e 5 do artigo citado, não é difícil concluir-se que o poder de decidir se determinado funcionário tem tempo de serviço suficiente para aposentação, é da competência do chefe máximo dos serviços públicos a que o mesmo pertence, no caso, é o Senhor Secretário para a Segurança que tem a última palavra, salvo a lei dispõe noutro sentido e noutra matéria (admita-se que em certas matérias cabe ao FP decidir definitivamente), pois, senão deveria ser o FP quem figurava como Entidade Recorrida nestes autos. A mesma conclusão se retira do disposto no artigo 263º/3 do ETAPM.
No caso, salvo o merecido respeito, a Entidade Recorrida, se achasse que ela própria tinha razão, devia manter a sua posição anterior. Mas não foi esta opção sua, aceitando a posição e sugestão do FP, veio a revogar a sua decisão anterior e tomar uma decisão nova, indeferindo a pretensão do Recorrente. Mas sem razão!

Tal como se referiu antes, o Corpo de Policia de Segurança Pública atesta que o Recorrente tem como tempo de serviço efectivo 33 anos 1 meses e 6 dias e, após a bonificações, como tempo efectivo para efeitos de aposentação tem 39 anos 7 meses e 22 dias, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. documento 7).
Esta é que a posição correcta!
Por outro lado, no caso, existe ainda uma outra particularidade, que é a de que a contabilização do tempo de serviço prestado para efeitos de aposentação feita pelo serviço em relação ao Recorrente já foi decidida pelo Acórdão n.º 586/2010 do Tribunal da Segunda Instancia, aí foi proclamado que é a lista de antiguidade e a decisão sobre a reclamação das listas de antiguidade que fixam, com efeitos externos, a decisão do serviço de que depende o funcionário relativamente ao seu tempo de serviço na Administração e a sua antiguidade na categoria, bem como o tempo computado para efeitos de aposentação, matéria esta que veremos mais adiante com devida profundidade.
*
Respeitante à 2ª questão:
Natureza jurídica do “poder verificativo” atribuído ao FPM
Se o poder de decidir cabe ao Secretário para a Segurança, questiona-se, qual será o papel do FM nesta matéria?
A norma do nº 3 fala de “verificação”, que natureza é que assume tal “poder verificador”? É um poder-decisório”? Ou mero “poder verificativo”? Em caso de dúvida, ou falta de consenso entre dois serviços, quem é que cabe a última palavra?
Esta questão acaba por ser suscitada tacitamente na contestação da Entidade Recorrida!
Apesar de ela não assumir como uma questão principal, tem a sua relevância no tratamento de todas as questões levantadas neste processo.
No caso, por hipótese, supõe-se que a Entidade Recorrida mantivesse a sua posição, defendendo que o Recorrente tinha 39 anos e tal de tempo de serviço para aposentação, e o FP mantivesse também a sua posição, como será resolvida a questão?
Eis uma situação interessante que de algum modo demonstra a necessidade de esclarecimento neste aspecto!

O nº 3 do artigo 267º do ETAPM fala de “verifica”, e o nº 5 estipula “O tempo de serviço para efeitos de aposentação prova-se por meio de certidões ou informações autênticas sobre a efectividade de serviço, emitidas pelo serviço de que depende o interessado”, na sequência da conclusão acima chegada, estamos convictos de que a competência de decidir o tempo de serviço do funcionário público pertence ao Chefe máximo do órgão administrativo a que o funcionário público pertence.
Agora, decide sozinho ou decidir em conformidade com as propostas de outros serviços, é um pouco irrelevante visto que ela é sempre o autor do acto, ele tem de assumir as consequências daí decorrentes.
Neste ponto, opina o Digno. Magistrado do MP:
A interpretação coerente destas quatro normas leva-nos a colher que o poder de verificação consagrado no n.º3 do art.267° consubstancia em fiscalizar, controlar e, eventualmente, corrigir o cálculo (realizado por Serviço) do tempo de serviço do determinado interessado ‒ declarante ou requerente da aposentação voluntária, sobretudo pode reduzir o cálculo feito por Serviço se e quando o FPM detectar que ele não tenha recebido os descontos em relação a certo período que tenha sido contado pelo Serviço no tempo de serviço para efeitos de aposentação dum interessado.
Porém, temos por indubitável que ao exercer o poder de verificar as condições necessárias para aposentação, o FPM não pode desconsiderar ou inutilizar o tempo de serviço, durante o qual o funcionário ou agente tenha satisfeito os descontos dos correspondentes encargos, sob pena de infringir frontalmente o n.º1 do art.260° do ETAPM.
Pois bem, acreditamos que este n.º1 do art.260° constitui o limite imperativo e inultrapassável do poder de verificação legalmente atribuído ao FPM (art.267°, n.º3, do ETAPM), por isso, ao verificar as condições necessárias para aposentação, o FPM tem de levar todo o tempo de serviço em relação o funcionário ou agente tenha satisfeito os respectivos encargos na contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação.
Posição esta que subscrevemos também.
Aqui chegados, podemos concluir com legitimidade da seguinte forma:
- Ao FP compete verificar o tempo de serviço para efeitos de aposentação, mas tem de respeitar os limites impostos pelo caso julgado!
- Aos serviços a que pertence o funcionário aposentando compete decidir se o tempo de serviço está bem contado ou não.
- Em caso de divergência, deve resolver-se à luz das regras gerais do Direito Administrativo, nomeadamente das regras do CPA (cfr. artigo 44º e 45º), sempre com respeito pelos limites do caso julgado.
*
Passemos agora a conhecer da 3ª questão.
No que tange à 3ª questão:
Consquência jurídica da lista de antiguidade já definitivamente homologada pela entidade competente administrativa, ou a mesma que foi objecto de decisão jurisdicional transitada em julgado
A questão do tempo de serviço do ora Recorrente, no que toca ao período de 1985 a 1990, já foi objecto de decisão constante do acórdão proferido no Pº nº 586/2010, TSI, datado de 27/09/2012, em que se discutiu decidiu uma única questão: tempo de serviço do período em causa (1985 a 1990). Na altura, este TSI pronunciou-se nos seguintes termos:
In casu, pelo menos no ano de 1996, em relação ao recorrente foi publicada a lista de antiguidade onde foi calculado e fixado o seu tempo de serviço para o efeito de aposentação em 14 anos e 8 meses.

Assim independentemente das vicissitudes ocorridas ao longo dos anos posteriores a 1996, de acordo com a doutrina afirmada pelo TUI no Acórdão acima citado, o despacho ora recorrido é de anular sempre que implique alteração em desfavor do recorrente no tempo de serviço que lhe já foi fixado na lista de antiguidade referente ao ano 1995 e publicada em 1996.

Constata-se que o tempo de serviço nessa lista de antiguidade referente ao ano 1995 foi fixado em 14 anos e 8 meses.

Daí podemos extrair com razoável segurança a ilação de que foi assim fixado porque foi levado em conta o tempo de serviço prestado pelo recorrente antes da sua inscrição no Fundo das Pensões de Macau em 22JAN1990.

Com o decurso do tempo sem que houvesse impugnação, a lista de antiguidade referente ao ano 1995 consolidou-se na ordem jurídica e tornou-se constitutivo dos direitos a favor do recorrente.

Chegamos aqui, interessa agora saber se o despacho ora recorrido implica alguma ofensa aos direitos já constituídos nessa lista de antiguidade.

Sem dúvidas a resposta não pode deixar de ser afirmativa.

Pois, conforme se vê na informação que acolheu o despacho recorrido, verifica-se que foi com fundamento na força vinculativa da orientação do Senhor Chefe do Executivo fixada no despacho seu datado de 25MAIO2006, lançado sobre a informação nº 036/DTJ/INF/2006 dos SAFP, ora constante das fls.1737 e s.s. do processo instrutor e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que o Senhor Secretário para a Segurança decidiu em não atender o tempo de serviço, isto é, o tempo de serviço antes da inscrição do recorrente no Fundo das Pensões de Macau, que o recorrente reivindica agora, negando provimento ao recurso hierárquico.

De acordo com a doutrina afirmada no douto Acórdão do TUI, de 17DEZ2009 tirado no proc. 12/2009, sendo imodificável que é decorrido o prazo de reclamação, a lista de antiguidade publicada em 1996 torna-se definitiva e constitutiva de direitos.

     É de anular o despacho ora recorrido que implica a retirada, da esfera jurídica do recorrente, dos direitos respeitantes ao seu tempo de serviço, constituídos na lista de antiguidade referente ao ano 1995 e consolidados na ordem jurídica. (sublinhado nosso)

Tudo visto, resta decidir.

III

     Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conferência conceder provimento ao recurso, anulando o despacho do Senhor Secretário para a Segurança lançado em 31MAIO2010 sobre a informação do Senhor Comandante da PSP, ora constante das fls. 1768 e s.s. dos autos do processo instrutor. (sublinhado nosso)

Esta matéria foi alegada pelo Recorrente conforme o que consta dos artigo 38º a 43º do Requerimento inicial (fls. 12 e 13).
Mesmo que não fosse alegada, como são excepções dilatórias, o Tribunal pode sempre conhecê-la oficiosamente nos termos do disposto nos artigos 412º, 413º, 414º. 416/1-2ª parte, 417º, todos do CPC, ex vi do disposto no artigo 1º do CPAC.
É de ver que, neste ponto, já se formou o caso julgado!
Dispensamos de tecer aqui considerações acerca de limites subjectivos e objectivos do caso julgado, já que o caso em análise não ultrapassa tais limites!
A propósito desta figura, ensina-se:
     Os limites do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o objecto, e a fonte ou título constitutivo. Por outro lado, é preciso atender aos termos dessa definição (estatuída na sentença). Ela tem autoridade – faz lei – para qualquer processo futuro, mas só em exacta correspondência com o seu conteúdo. Não pode, portanto, impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesma não definiu (M. Andrade, Noções, 285). Vid., Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil (s/d., 1968), passim, e M. Teixeira de Sousa, Sobre o Problema dos Limites Objectivos do Caso Julgado, em Rev. Dir. Est. Sociais, XXIV, 1977, págs. 309 a 316;
Ao nível de jurisprudência, defende-se:
A eficácia do caso julgado, limitada, em princípio, à simples conclusão ou dispositivo da sentença, deve tornar-se extensiva à decisão das questões preliminares, que forem antecedentes lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado. II – Os fundamentos ou motivos da sentença devem, no entanto, ser tidos em conta, sempre que tal se mostre necessário para interpretar e determinar o verdadeiro sentido da decisão e o seu exacto conteúdo (Ac. RP, de 28.1.1982: Col. Jur., 1982, 1.º-266).
Mutatis mudantis, tal raciocínio vale perfeitamente para aqui.

No caso em apreciação, é muito estranho que agora o FP volte a suscitar esta questão!
É de sublinhar que, perante o decidido, resta à Administração Pública apenas uma única opção: executar o que está julgado!
Nestes termos, nem a Entidade Recorrida, nem o FP tem legitimidade para modificar o que está decidido!
Nesta matéria, o FP defende ainda o seguinte (fls. 290 a 292 do PA):
3.14 27/09/2012中級法院在第586/2010卷宗合議庭裁判中裁定當事人上訴得值,中級法院之司法見解認為由於年資表在法定期限內沒有被質疑,於1996年張貼的1995年度之年資表已轉為確定及構成權利,關於截至31/12/1995年資表內有關服務時間構成的權利在法律秩序中已確定下來,故撤銷保安司司長於31/05/2010作出的批示,判定當事人勝訴。由於保安司司長未就有關裁判提上訴,故上述中級法院裁判已轉為確定(詳見附件2)。
3.15 在收到保安部隊事務局30/10/2012向本會寄上有關的裁判書,本會於12/11/2012透過第04505/1268/DRAS-DAS/FP/2012公函回覆該局,並請求轉告當事人,作為訂定退休金的服務時間,必須根據相關的法律規定計算,本會重申維持以當事人在退休及撫卹制度之登記日,即自22/01/1990開始計算。
3.16就本會上述回覆保安部隊事務局的公函,當事人於08/03/2013分別向本會及行政法務司司長表達不同意本會有關公函的內容,對訂定退休金程序可能作出的任何決定保留聲明異議及提起上訴的權利,並指出有關公函違反中級法院的裁判,因其取得服務時間的權利已被承認。
3.17由於本個案涉及當事人之退休效力的服務時間計算,故有必要了解《澳門公共行政工作人員通則》第160條規範的年資表之法律效力,對此,可參見澳門現行的司法見解,如終審法院18/01/2010第12/2009號裁判書指出,“每年對年資表的製作及公佈(《澳門公共行政工作人員通則》第160條)是與退休程序完全不同的程序(《澳門公共行政工作人員通則》第267條)。
年資表和對年資表提起異議作出的決定,對公務員所在部門就其在公共部門的服務時間、在職級內的年資及為著退休效力而計算的工作時間方面作出的決定具有對外效力。
但這裡該部門的決定不是必然對退休基金會起到作用,因為只有當後者完成退休程序時才訂定相關的退休金(《澳門公共行政工作人員通則》第267條第6款)。
也就是說,我們無需在這個程序中裁定,有關公務員所屬部門每年在年資表(《澳門公共行政工作人員通則》第160條)中訂定的為著退休效力的服務時間、或該公務員所屬部門為退休之效力在退休程序中出具之證明中的服務時間(《澳門公共行政工作人員通則》第267條第5款)是否對退休基金會,即在他訂定退休金的時候起到相關作用。
這是個不屬於本司法程序爭議的問題,因此是不能在這個程序中裁定的問題,因為是退休程序中要決定的標的,但現在還不存在、也不知什麼時候才會在可能的司法爭執中存在。
Ora, salvo o merecido respeito, tal entendimento não podemos acompanhar, visto que:
1) – Se valesse tal ponto de vista, o acórdão proferido no processo nº 586/2010 seria desprovido de nenhum efeito! Pergunta-se, para que serve aquela decisão?
2) – O referido acórdão decidiu directa e exclusivamente o período de tempo de serviço em questão (1985 a 1990) que devia e deve entrar em conta para efeitos de aposentação! Como é que a Administração pode agora fazer tábua raza de tal decisão? Ela já transitou em julgado e formou-se caso julgado! Tem, portanto, a força da “lei”!
3) – O invocado do acórdão do TUI também não dá cobertura ao entendimento do FP, pois, o TUI afirma que são dois procedimentos distintos: o para efeito de reconhecimento de determinado de tempo de serviço, outro será o procedimento formal para aposentação! Mas no caso concreto, o FP podia levantar dúvida sobre outro tempo de serviço do Recorrente, mas já não sobre o mesmo período de tempo que já foi objecto da decisão judicial! São regras básicas!
4) – As palavras proferidas pelo TUI no processo nº12/2009 são bem ilustrativas:
4. Revogação de acto constitutivo de direitos
Como se disse, o despacho do Secretário para a Segurança, de 30 de Junho de 2004, é um acto constitutivo de direitos.
Tal despacho foi revogado pelo despacho do mesmo Secretário, de 11 de Junho de 2007, na medida em que este fez cessar os efeitos daquele, que determinava a contagem do tempo do serviço do Chefe A, para efeitos de aposentação, desde 1 de Outubro de 1984.
A revogação fundamentou-se em ilegalidade do acto revogado.
O acto revogado, constitutivo de direitos, não sendo nulo, só poderia ter sido revogado dentro do prazo para a interposição do respectivo recurso contencioso, que termine em último lugar (artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo). Ou seja, no prazo maior de um ano, que é o prazo maior, que compete ao Ministério Público [artigo 25.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Administrativo Contencioso].
Mas o acto revogatório foi praticado quase três anos depois. Foi, pois, ilegal, tendo violado as mencionadas normas.
Ora nenhum acto revogatório foi praticado no caso!
    5) Pelo que, improcedem também estes argumentos invocados pelo FP para tentar dar uma volta tão grande!
Por outro lado, não é supérfluo realçar-se, mais um vez, o que o legislador manda nesta matéria, dispondo o artigo 8º (decisões) da Lei de Bases de Organização Judiciária da RAEM, aprovada pela Lei nº 9/1999, de 20 de Dezembro, de modo expresso:
1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas, nos termos das leis de processo.
2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
3. As leis de processo regulam os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determinam as sanções que devam ser aplicadas aos responsáveis pela sua inexecução.
Depois, o artigo 187º (Inexecução ilícita das decisões dos tribunais em processos do contencioso administrativo) do CPAC manda:
1. Excepto quando ocorra falta de verba ou cabimento orçamental ou, por concordância do interessado ou declaração do tribunal, seja verificada a existência de causa legítima, a inexecução de decisão proferida por um tribunal em processo do contencioso administrativo transitada em julgado constitui facto ilícito e produz os seguintes efeitos:
a) Qualquer acto que desrespeite a decisão ou cuja execução conduza a idêntico resultado é nulo;
b) A pessoa de direito público em causa e os titulares dos seus órgãos, funcionários, agentes ou representantes a quem o facto seja imputável são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados ao interessado;
c) Os titulares dos órgãos, funcionários, agentes e representantes responsáveis pelo facto ilícito incorrem em responsabilidade disciplinar nos termos do respectivo estatuto.
2. Constitui crime de desobediência:
a) O facto de o titular do órgão competente para a execução actuar com intenção de não dar cumprimento à decisão nos termos fixados pelo tribunal, sem invocação, conforme as hipóteses, de falta de verba ou cabimento orçamental ou de causa legítima de inexecução;
b) O não agendamento da questão pelo presidente do órgão colegial.
3. À fixação de indemnização para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 é aplicável o regime previsto no artigo 185.º
Mais, o artigo 122º (Actos nulos) do CPA manda também:
     1. São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
2. São, designadamente, actos nulos:
     a) Os actos viciados de usurpação de poder;
     b) Os actos estranhos às atribuições da pessoa colectiva em que o seu autor se integre;
     c) Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime;
     d) Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
     e) Os actos praticados sob coacção;
     f) Os actos que careçam em absoluto de forma legal;
     g) As deliberações dos órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos;
h) Os actos que ofendam os casos julgados;
     i) Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.
E o artigo 128º (Actos insusceptíveis de revogação) do CPA manda também:
     1. Não são susceptíveis de revogação:
     a) Os actos nulos;
     b) Os actos anulados contenciosamente;
     c) Os actos revogados com eficácia retroactiva.
     2. Podem ser objecto de revogação com eficácia retroactiva os actos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados.

Sublinhe-se, aqui, conforme os termos legais acima citados, são nulo todos os actos que desrespeitem a decisão ou cuja execução conduza a idêntico resultado!
São, portanto, nulos todos actos praticados pelo FP e pelo Secretário para a Segurança, ou decisões, que desrespeitem a decisão proferida no processo nº 586/2010 deste TSI!

Nestes termos, é de afirmar que a lista de antiguidade passou a certificar uma realidade jurídica imodificável – no que toca ao período de tempo de serviço em causa - e com base na qual nasce o direito do seu interessado, direito a incluir o tempo de serviço em casua em todo o período de tempo de serviço que o Recorrente tem, à data do pedido, para efeitos de aposentação!
Apesar de o FP vir a questionar a exactidão da lista de antiguidade, até veio a atribuir a “culpa” para o Recorrente, afirmando que, uma vez que tal lista de antiguidade contivesses inexactidões, deveria o Recorrente impugná-la. Não nos parece certo este raciocínio, visto que:
a) - Trata-se de uma situação favorável ao Recorrente, este não tinha legitimidade para atacar a lista;
b) – O Recorrente aceitou a lista em causa, mais uma razão que determinou a falta de interesse por parte do Recorrente para atacar a lista na altura.
Pelo expendido, tudo leva-nos a concluir que o que vale são os elementos constantes da respectiva lista de antiguidade devidamente “chancelada” pelo acórdão deste TSI citado
*
Finalmente, um outro argumento complementar que reforça também a procedência deste recurso:
Em matéria de tempo de serviço para aposentação, o artigo 260º (Tempo de serviço) do ETAPM dispõe:
1. Para efeitos de aposentação conta-se todo o tempo de serviço em relação ao qual o funcionário ou agente tenha satisfeito os respectivos encargos.
2. O tempo de serviço durante o qual haja suspensão de vínculo à função pública, ou os funcionários ou agentes não tenham direito à percepção da totalidade do vencimento, é considerado para efeitos de aposentação desde que o interessado proceda ao pagamento dos correspondentes descontos.
3. Se um funcionário ou agente for reintegrado, por decisão administrativa ou sentença judicial, com reparação dos vencimentos não abonados, ou vier a receber vencimentos que, com o tempo de serviço respectivo, hajam sido declarados perdidos, o tempo de serviço correspondente àqueles vencimentos conta-se para efeitos de aposentação.
4. A publicação de amnistia não faz recuperar o tempo de serviço para efeitos de aposentação que haja sido declarado perdido.
Ora, efectivamente no período entre 1985 a 1990 o Recorrente fez desconto para efeitos de aposentação.
O nº 1 do artigo 260º acima citado não diz tais descontos serem feitos para o FP de Macau ou na altura, para outra instituição da mesma natureza, momento em que Macau era ainda administrado pelo Governo Português.
Lex non distinguit nec nos distinghuere debemus!
Pois:
1) – Se o Recorrente foi recrutado para vir a trabalhar para Macau e assim aconteceu e nunca tinha vínculo com os quadros de funcionalismo de Portugal, e a legislação vigente na altura reconhecia-lhe o direito de aposentação e o tempo de serviço para o mesmo efeito, pergunta-se, com que base é que lhe se retira agora, hoje, o tempo de serviço prestado naquele período de tempo?
2) – Se se pode afirmar que daquela realidade nasce para o Recorrente um direito legítimo de vir a aposentar-se naquelas condições e durante todo o tempo prestado (para efeitos de aposentação), então tal direito ou expectativa só poder ser perspectivado no âmbito do ordenamento jurídico de Macau!
3) – Se logo naquele período preliminar de início da função pública já se estava sujeito aos descontos para efeitos de aposentação, é do conhecimento geral que tais descontos não ficavam na bolsa do Recorrente, mas sim no cofre público, agora concretamente qual instituição é que fica com ele e geri-los, não é uma questão que o Recorrente tinha de preocupar-se pessoalmente, mas sim uma questão exclusivamente administrativa no domínio da gestão pública.
4) – Por outro lado, como o Recorrente tem estado sujeito a descontos para efeitos de aposentação, por força e ao abrigo do disposto no artigo 267º/1 do ETAPM, desde 1985, é de reconhecer este período de tempo de serviço, contado a partir daquele ano, para efeitos de aposentação.
5) - Consequentemente disto e seguida a mesma lógica, o Recorrente integrou um contingente de agentes recrutados em Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 19/80/M, de 29 de Julho, para prestar serviço policial no Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau (CPSP), ao tempo da administração portuguesa, cuja formação inicial decorreu naquele País, a partir do dia 01 de Outubro de 1984, sendo que, passada essa fase, viria a tomar posse no Gabinete de Macau, no dia 22 de Janeiro 1985.
6) - Depois, designadamente quanto à legitimidade de inscrição no Fundo de Pensões, o CPSP acabou por considerar a efectivação da seu vínculo laboral, consolidado a partir daquela data de 1985 e bem a nosso ver, assim, contou-lhe 39 anos, seis meses e 8 dias, à data 12/09/2016.
    7) - Perante os factos acima elencados deve ser decidido que o Recorrente tem direito a ver contabilizados 39 anos 7 meses e 22 dias para efeitos do seu pedido de aposentação voluntária.
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Em suma e conclusão, o despacho recorrido incorre no vício de violação de lei e violam as seguintes disposições legais:
- Artigo 69° n.º 1 do Estatuto Orgânico de Macau, por força do artigo 3° do DL 19/80/M;
- Artigos 157° e 267°, n.º 5, ambos do ETAPM;
- Artigos 4° e 23°, n.os 1, alíneas a), b) do ETAPM, aprovado pelo DL n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro;
- Artigo 20° do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro;
- Artigo 6° do DL 115/85;
- Artigos 412º, 413º, 414º. 416/1-2ª parte, 417º, todos do CPC, ex vi do disposto no artigo 1º do CPAC;
- Artigo 8º da Lei de Bases de Organização Judiciária da RAEM;
- Artigo 187º do CPAC;
- Artigo 122º/1-h) do CPA.
Assim, o Fundo de Pensões de Macau deve fazer constar que o tempo de serviço do Recorrente, para efeitos de aposentação, todo o tempo que foi contabilizado pelo seu serviço para efeitos de aposentação que são 39 anos 7 meses e 22 dias até à data de 12/09/2016.
O Exmº Secretário Para a Segurança deve dar deferimento ao seu pedido de aposentação voluntária por estar verificado que tem 39 anos 7 meses e 22 dias de serviço para efeitos de aposentação, à data de 12/09/2016.
*
Assim, o expendido e fundamentos acima produzidos impõem às seguintes conclusões:
1) Declarar-se nulos todos actos praticado pelo FP e pela Entidade Recorrida e as demais decisões que desrespeitem o decidido no acórdão proferido no Processo nº 586/2010 deste TSI, ao abrigo disposto nos artigos 122º/1-h) e 123º do CPA, do artigo 8º/2 da Lei nº9/1999, de 20 de Dezembro, do artigo 187º do CPAC.
2) – Anular-se o despacho da Entidade Recorrida proferido em 06/10/2016 (que fixava efeito retroactivo para 13/09/2016).
    *
Síntese conclusiva:
I – Inicialmente o Corpo de Policia de Segurança Pública (CPSP) reconheceu que o Recorrente tinha como tempo de serviço efectivo 33 anos 1 meses e 6 dias e, após a bonificações, como tempo efectivo para efeitos de aposentação, tinha 39 anos 7 meses e 22 dias, consequentemente o Secretário para a Segurança Pública (Entidade Recorrida) autorizou o pedido do Recorrente em 18/07/2016, e este passaria a ser aposentado a partir de 13/09/2016. Só que, depois de receber a informação do Fundo de Pensões de Macau (FP), aquela Entidade veio a proferir uma nova decisão, datada de 06/10/2016, revogando a sua anterior autorização, com efeito retroactivo à data de 13/06/2016.
II – No caso, o FP desvalorizou o período de tempo decorrido, entre a tomada de posse pelo Recorrente no Gabinete de Macau (Lisboa), ocorrida em 22/01/1985 e 22/01/1990, e veio a certificar que, a partir de 23/01/1990 é que o mesmo começou a descontar para o FP, mas O CPSP reconhecia e os documentos assim comprovam que o Recorrente nunca trabalhou para o serviço público de Portugal e vem trabalhando apenas para a Administração de Macau e depois a da RAEM.
III - os nºs 1, 3 e 5 do artigo 267º do ETAPM fornece a ideia clara de que decidir se determinado funcionário tem tempo de serviço suficiente para aposentação ou não, é da competência do chefe máximo dos serviços públicos a que o mesmo pertence, no caso, é o Senhor Secretário para a Segurança que tem a última palavra e como tal é este que figura como Entidade Recorrida. Na mesma lógica e nos termos do nº 3 do artigo 267º do ETAPM, ao FP compete apenas fiscalizar, controlar e, eventualmente, corrigir o cálculo (realizado por Serviço) do tempo de serviço de interessado, devidamente inscrito no FP.
IV - A questão do tempo de serviço do ora Recorrente, no que toca ao período de 1985 a 1990, já foi objecto de decisão constante do acórdão proferido no Processo nº 586/2010, do TSI, datado de 27/09/2012, em que se discutiu e decidiu uma única questão: o período de tempo de serviço em causa (1985 a 1990), o qual deve ser reconhecido ao Recorrente para os efeitos de aposentação, decisão esta que transitou em julgado e como tal tem a força da “lei”, que é obrigatória para todas as entidades públicas e privadas e prevalece sobre as decisões de quaisquer autoridades (artigo 8º/2 da Lei nº 9/1999, de 20 de Dezembro).
V – Ademais, por força do disposto no artigo 187º do CPAC, são nulos todos os actos ou decisões que desrespeitem a decisão judicial transitada em julgado ou a sua execução conduza a idêntico resultado porque ofendem o caso julgado, a mesma consequência está prevista no artigo 122º/2-h) do CPA.
VI – Pelo que, no caso impõem-se as seguintes decisões:
c) - Declarar-se nulos todos actos praticado pelo FP (enquanto contra-interessado nos autos) e pela Entidade Recorrida e as demais decisões que desrespeitem o decidido no acórdão proferido no Processo nº 586/2010 deste TSI, ao abrigo disposto nos artigos 122º/1-h) e 123º do CPA, do artigo 8º/2 da Lei nº9/1999, de 20 de Dezembro, e do artigo 187º do CPAC.
d) – Anular-se o despacho da Entidade Recorrida proferido em 06/10/2016 (que fixava efeito retroactivo para 13/09/2016).
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Tudo visto e analisado, resta decidir.

* * *
    V – DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em:
1) – Declarar-se nulos todos actos praticado pelo FP (enquanto contra-interessado nos autos) e pela Entidade Recorrida e demais decisões que desrespeitem o decidido no acórdão proferido no Processo nº 586/2010 deste TSI, ao abrigo disposto nos artigos 122º/1-h) e 123º do CPA, do artigo 8º/2 da Lei nº9/1999, de 20 de Dezembro, do artigo 187º do CPAC.
2) - Julgar procedente o presente recurso interposto pelo Recorrente, anulando-se o despacho do Secretário para a Segurança datado de 06/10/2016 (que fixava efeito retroactivo para 13/09/2016) por vício da violação das disposições legais acima apontadas.
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Sem custas por isenção subjectiva.
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Notifique e Registe.
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RAEM, 23 de Maio de 2019.
Fong Man Chong
Ho Wai Neng

José Maria Dias Azedo
(Subscrevo a decisão por entender que o acto recorrido colide com o já decidido no Ac. deste T.S.I. de 27.09.2012, Proc. 586/2010, sobre a matéria em questão).

Mai Man Ieng

1 Revogado pelo protocolo de 17/03/1986, publicado no B.O. nº13, de 31/03/1986
2 Sobre esta matéria vide o Acórdão do TSI nº 1153/A, de 1/02/2001, Páginas 29 a 32.
3 Vide o acórdão em causa.
4 Conforme referido no acórdão do TSI proferido no processo n.º 586/2010, Pág. 7.
5 Vide o acórdão do TUI n.º 12/2009, Pág. 15-20.
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