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Tribunal Administrativo da Região Administrativa Especial de Macau
Acção para Efectivação da Responsabilidade Civil Extracontratual n.º 359/19-RA



Sentença
Processo n.º :359/19-RA

I. Relatório

   Autoras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K e L, melhor id. nos autos,
   vêm intentar a presente
   Acção para Efectivação da Responsabilidade Civil Extracontratual
   Contra
   Ré Região Administrativa Especial de Macau
   com os fundamentos constantes da p.i. de fls. 2 a 54v dos autos,
   Concluem pedindo que:
   - seja a Ré condenada a pagar às Autoras as quantias indemnizatórias, como correspondentes à perda dos lucros derivados da potenciais revendas das fracções autónomas prometidas comprar, ou ao dobro do sinal que foram pago, a que acrescem as despesas incorridas a título de pagamento dos impostos de selo e das despesas registais, acrescidas de juros legais, vencidos e vincendos até o seu efectivo pagamento, quantias essas se discriminam pela seguinte forma:
   A,
   -MOP$3,609,559.00, ou subsidiariamente, MOP$9,388,083.00, ou subsidiariamente, MOP$1,969,376.00;
   B,
   -MOP$3,396,599.00, ou subsidiariamente, MOP$7,156,976.00, ou subsidiariamente, MOP$1,062,770.00;
   C,
   -MOP$3,411,360.00, ou subsidiariamente, MOP$9,344,760.00, ou subsidiariamente, MOP$2,078,762.50;
   D,
   -MOP$3,509,649.00, ou subsidiariamente, MOP$9,288,173.00, ou subsidiariamente, MOP$1,987,916.00;
   E,
   -MOP$3,316,671.00, ou subsidiariamente, MOP$7,077,048.00, ou subsidiariamente, MOP$1,077,602.00;
   F,
   -MOP$3,311,450.00, ou subsidiariamente, MOP$9,244,850.00, ou subsidiariamente, MOP$2,097,302.00;
   G,
   -MOP$3,459,694.00, ou subsidiariamente, MOP$9,238,218.00, ou subsidiariamente, MOP$1,997,186.00;
   H,
   -MOP$3,276,707.00, ou subsidiariamente, MOP$7,037,084.00, ou subsidiariamente, MOP$1,085,018.00;
   I,
   -MOP$3,261,495.00, ou subsidiariamente, MOP$9,194,895.00, ou subsidiariamente, MOP$2,106,572.00;
   J,
   -MOP$3,409,739.00, ou subsidiariamente, MOP$9,188,263.00, ou subsidiariamente, MOP$2,006,456.00;
   K,
   -MOP$3,236,743.00, ou subsidiariamente, MOP$6,997,120.00, ou subsidiariamente, MOP$1,092,434.00; e
   L,
   -MOP$3,211,540.00, ou subsidiariamente, MOP$9,144,940.00, ou subsidiariamente, MOP$2,115,842.00.
*
   A Ré contesta a acção com os fundamentos de fls. 1392 a 1424 dos autos, concluiu pedindo que sejam julgadas procedentes as excepções de prescrição e de manifesta improcedência do pedido com fundamento na irresponsabilidade de terceiro por lesão do direito de crédito, ou que seja improcedente a acção e absolvida a Ré dos pedidos.
*
   As Autoras apresentam a sua réplica com os fundamentos de fls. 1472 a 1478v dos autos.
***
II. Saneamento

   Este Tribunal é o competente em razão da matéria e da hierarquia.
   As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária e de legitimidade “ad causam”.
   O processo é o próprio.
   Inexistem nulidades, excepções dilatórias, ou questões prévias que obstem a apreciação “de meritis”.
*
   O Tribunal considera que a decisão conscienciosa para o caso concreto depende só da solução da questão meramente jurídica, que não se considera impedida pelo conhecimento prévio da excepção de prescrição, motivo pelo qual despicienda a precisão do apuramento fáctico, passa a conhecer imediatamente dos pedidos das Autoras, como se seguem.
*
III. Fundamentos:

   Pedem as Autoras que sejam ressarcidas dos prejuízos resultantes da impossibilidade do cumprimento dos contratos-promessa para a aquisição das fracções autónomas do edifício denominado “M” em construção, alegadamente imputável à actuação da Ré através dos seus serviços, com fundamento na sua responsabilidade por acto ilícito pela culpa do serviço.
   
   Pese embora assim ser a relação jurídica material configurada pelas Autoras com sua ênfase na actuação ilícita, culposa e lesiva da Ré, considero importante antes saber melhor que tipo do direito subjectivo que se considerou lesado, e determinar depois, se a sua violação, ainda que fosse inteiramente comprovada, é ou não susceptível de provocar os efeitos indemnizatórios naquele alcance almejado, no sentido de fazer responsabilizar a Ré pelas lesões provocadas.

   1. Logo à partida, as Autoras alegam ser promitentes-compradoras nos contratos-promessa celebrados com a Sociedade de Importação e Exportação N Limitada (doravante designada por “N”), em que aquelas declararam prometer adquirir as fracções autónomas do edifício em construção, situado no terreno de que esta era concessionária.

   Mais alegam que foram liquidados os impostos do selo e procedidos aos registos da inscrição da aquisição na Conservatória do Registo Predial.

   Além do mais, anos depois da celebração dos contratos-promessa, a supra-referida concessão do terreno veio a ser declarada caduca pelo despacho de Chefe do Executivo da RAEM de 26 de Janeiro de 2016 e que a construção projectada nunca chegou a ser executada.

   Face a esse enquadramento fáctico suposto, parece-nos ser patente que as Autoras nunca adquiriram o direito de propriedade das ditas fracções autónomas em construção, por consequência, não se podem arrogar titularidade de qualquer tipo de direito real em relação às mesmas fracções, uma vez que os referidos contratos-promessa carecem da eficácia real que as partes poderiam atribuir mediante declaração expressa e inscrição no registo, de acordo com o preceituado no art.º 407.º do CCM.
   
Não sendo com eficácia real, revestem-se os contratos em causa de uma natureza meramente obrigacional, que apenas confiram aos seus outorgantes o direito de crédito ou obrigacional.

Tal como parece também ser afirmado pelas próprias Autoras, o que está em causa são os direitos de crédito resultantes dos contratos-promessa celebrados por estas, que se consideram frustrados pela actuação da Ré, nos termos alegados nos artigos 309.º a 328.º da petição inicial.

Além do mais, as Autoras parecem ter reconhecido que a Ré é o terceiro estranho às relações creditícias entre aquelas e N, quando afirmaram ser manifesta a sua “ingerência” nas respectivas relações.

2. A questão passa por saber se a Ré pode ser responsabilizada como terceiro pela alegada “ingerência” nos direitos de crédito reclamados pelas Autoras.

2.1. Como se sabe, tradicionalmente se defendia1 a tese da relatividade do direito de crédito, não seria de reconhecer ao crédito um efeito externo que permitisse a sua protecção em relação a terceiros e a responsabilização destes pela lesão do crédito.

   Pois, do que se trata é do direito de crédito ou obrigacional que vale apenas inter partes e que só pode ser ofendido pelo devedor, o qual se contrapõe ao direito absoluto de propriedade, ou erga omnes, que é susceptível de lesão por qualquer pessoa.
   
   Nesta linha de consideração, a aceitação dos efeitos externos da obrigação estaria a atribuir um carácter absoluto à relação creditícia, transformando as obrigações em direitos absolutos equiparáveis aos direitos reais, contrariando o disposto do art.º 1230.º do CCM, que considera ter natureza obrigacional e não real todas as restrições ao direito de propriedade.
   
   O mesmo se deve concluir perante o disposto do art.º 400.º, n.º 2 do CCM, “em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos especialmente previstos na lei”.
   
   Em consonância com o disposto da supradita norma, os efeitos externos do crédito apenas surgem indirecta e excepcionalmente, por exemplo, quando se atribui a eficácia real ao contrato-promessa e ao pacto de preferência (art.º s 407.º e 415.º do CCM) e quando se prevê que se converta a obrigação natural de alimentos do lesado, ex lege, em obrigação civil de alimentos do lesante em favor do alimentado pelo lesado que deixa de os poder prestar, nos termos do art.º 488.º, n.º 3 do CCM, ou ainda mais, nos casos da verificação de commodum representationis nos termos do art.º 783.º do CCM.2

Resumindo, a responsabilização de terceiro por lesão do crédito não é regra, mas sim excepção quando a lei especialmente o prevê.

2.2 Por outro lado, os efeitos externos da obrigação defender-se-iam apenas ao nível de jure constituendo, segundo a qual se deveria admitir que os direitos de crédito deveriam ser respeitados por terceiros sob pena de responsabilidade, desde que estejamos perante uma situação em que o terceiro conhece a relação especial entre o credor e o devedor e se trate de actuação especialmente censurável, e em particular que esse efeito de responsabilização devem ser assegurados em caso de ataque directo ao crédito e em caso de ataque a um elemento do substrato do crédito, e que se deveria aceitar sempre que se estivesse perante situações de abuso de direito3.

Mesmo para os mais influentes oponentes à tese clássica da relatividade do direito de crédito, como por exemplo, o Professor PESSOA JORGE, que entende que “nada impede que a prestação, como um bem a que o credor tem direito, se torne impossível por acto de terceiro, que, dessa forma, lesa um direito subjective alheio, o direito de crédito”, diz no entanto que “É necessário, no entanto, que a sua actuação seja dolosa, ou o terceiro saiba que a obrigação existe e que vai causar um prejuízo ao credor, por impedir que o devedor cumpra, não parecendo, contudo, suficiente uma actuação meramente negligente”.4

E por sua vez, no entendimento do Professor MENEZES CORDEIRO, a responsabilidade de terceiro por lesão do crédito, colocar-se-ia em sede do que chama de oponibilidade média. Nesta se colocariam os casos de acção de terceiro que provocasse a morte do devedor, que se traduzisse na destruição de documentos ou de outros elementos instrumentais destinados a atestar ou garantir os créditos e o problema conhecido como o da responsabilidade do terceiro-cúmplice (no incumprimento).5

Como é fácil de ver, mesmo para as posições mais radicais, a tese dos efeitos externos da obrigação não se admitiria sem reserva, ou seja, não é qualquer actuação do terceiro releva para a sua responsabilização perante o credor lesado – é sempre necessário que a sua actuação seja especialmente censurável e idónea a trazer uma consequência chocante e insuportável pela exigência de boa-fé e de bom costume, como sucede nos casos de abuso de direito, ou do terceiro-cúmplice no incumprimento.

2.3. Mais ainda, consideramos necessário ter em conta que no elenco das jurisprudências conhecidas, é sempre escassa aquela que aceitou sem reserva a tese da eficácia externa das obrigações.

Assim como na RAEM, a posição que tem sido seguida é a de eficácia relativa da obrigação mitigada com o reconhecimento limitado da sua eficácia externa no caso de abuso de direito pelo terceiro, pela jurisprudência do TUI, no acórdão n.º 2/2002, proferido em 19 de Julho de 2002, onde tratava precisamente a questão da responsabilidade do terceiro pelo incumprimento do promitente-vendedor:
   “…Torna-se necessário apurar se o terceiro que contribuiu para frustrar a satisfação do direito do credor, neste caso, o promitente-comprador, deve ser responsabilizado civilmente pelo incumprimento do promitente vendedor, a título de cumplicidade com este. Tem sido discutido o problema da responsabilidade do terceiro na doutrina e há fundamentalmente duas correntes.
   Tradicionalmente, entende-se que não admite, em princípio, o efeito externo das obrigações. No caso de incumprimento das obrigações, mesmo com a concorrência de culpa por parte do terceiro, só o devedor incorre em responsabilidade para com o credor. Mas se a conduta do terceiro se mostra particularmente chocante e censurável, este pode responder perante o credor por ter agido com abuso do direito. Portanto, a responsabilidade do terceiro só pode ser constituída com base no abuso do direito, quando se verificarem os respectivos pressupostos.
  Diversamente, há autores que defendem a doutrina do efeito externo dos direitos de crédito, considerando que estes também produzem efeitos erga omnes em determinada medida e o regime do desrespeito do direito de crédito por terceiros reconduz-se ao art.º 483.º do CC de 1966 que dispõe sobre a responsabilidade extracontratual. Entende-se que esta norma deve ser aplicável a todos os direitos subjectivos, como o são os direitos de crédito…”

   E além do mais:
   “…Para Ferrer Correia, sem excluir a relevância de eficácia externa dos direitos de crédito, admite-se o abuso do direito sempre que o terceiro tivesse conhecimento da existência da obrigação.
   Não reconhecendo efeito externo da obrigação, Antunes Varela entende que só através doutros institutos, como o abuso do direito, será possível reagir contra a conduta reprovável do terceiro. Então, para que haja abuso do direito por parte do terceiro que viola o direito do credor, “não basta que ele tenha conhecimento desse direito, é preciso que, ao exercer a sua liberdade de contratar, ele exceda manifestamente, por força do disposto no art.º 334.º, os limites impostos pela boa fé.”
   Mais razoável será a posição ecléctica sustentada por Vaz Serra. Segundo este autor, para responsabilizar o terceiro por abuso do direito, não basta a cooperação consciente na violação do contrato. Até pode não haver abuso se o terceiro, movido com interesse próprio, tenha apenas a consciência da existência da obrigação e de causar prejuízo a outra parte. “É perfeitamente admissível que esse terceiro tenha um interesse legítimo em comprar, talvez mais legítimo até que o do promitente-comprador.”
   Considera que, para haver abuso do direito, não se afigura bastar, porém, que o terceiro conheça, ao contratar, a existência do direito do credor, sendo preciso que tenha agido manifestamente contra a boa fé ou os bons costumes, isto é, que o seu procedimento seja acompanhado de circunstâncias especiais que manifestamente ofendam a consciência social, que denunciem a sua particular censurabilidade, como se o terceiro compra só para prejudicar o credor, e não porque a coisa lhe convém, ou quando o terceiro sabe que o outro contraente não indemnizará o credor lesado com o contrato.
   Com esta posição, por um lado, atende-se aos fins visados pelo instituto, de ultrapassagem dos tradicionais quadros e molduras formalistas do conceitualismo, impregnando a Ordem Jurídica dos valores jurídicos de carácter social. Mas por outro, reconhece-se que a abertura demasiada do instituto, tal como o reconhecimento ilimitado da eficácia externa das obrigações, é susceptível de entravar significativamente o tráfico e a segurança jurídicos.” (sublinhado nosso).

2.4 Mutatis mutantis, julgamos que ao caso vertente deve ser esta a posição que merece nossa adesão, repugnando por um lado a aceitação geral e incondicional da tese da eficácia externa do direito de crédito pelo seu radicalismo, em virtude dos argumentos conhecidos a favor da teoria clássica da relatividade dos direitos de crédito, como inoponibilidade do mesmo a terceiros pela falta de publicidade da constituição do direito, impossibilidade lógico-conceitual da violação do crédito por terceiros, risco de grave enfraquecimento do comércio jurídico no caso de aceitar a responsabilização do terceiro por lesão do crédito.

   Por outro lado, reconhecemos limitadamente a responsabilização dos terceiros que não se tenham interferido na relação jurídica creditícia, somente quando demonstrada a existência comprovada do abuso de direito por parte dos terceiros ou verificado o terceiro-cúmplice que com a sua actuação dolosa venha a frustrar o direito dos credores.

   2.5. Voltemos ao nosso caso concreto.
   
Recapitulando o acima exposto, o que está em causa é o direito de crédito cuja lesão foi imputada à actuação da Ré e este direito tem como única fonte os contratos-promessa de compra e venda. Ao contrário do que parecem entender as Autoras, da celebração do contrato de concessão bem como os actos inerentes à sua execução (ex. aprovação do projecto da arquitectura), não poderá resultar nenhum direito subjectivo ou interesse legalmente protegidos para os promitentes-compradores, reivindicáveis perante a Administração Pública.

Ocupando a Ré a posição jurídica de terceiro alheio face à existência de uma relação creditícia emergente dos contratos-promessa, de raiz civilística, o facto de ser esta sujeito público não tornaria diferente esta posição e portanto, a Ré não passaria, só por este motivo, a ser um maior responsável do que qualquer sujeito particular pelas lesões que se provocaria ao direito de crédito.

   Agora, em conformidade com a tese clássica da relatividade de crédito, não estando o caso abrangido por nenhuma excepção legal, bastaria o aludido para afastar a responsabilidade da Ré pelos danos reclamados. Não obstante, veremos se se verifica uma situação de abuso de direito ou uma actuação intencional e lesiva da Ré que poderia ainda justificar a sua responsabilização nos termos limitados.
   
   Das alegações das Autoras resulta que se integram nas causas de pedir da presente acção os factos reportados a uma séria de condutas da Ré, alegadamente ilícitas e impeditivas da conclusão da construção e do aproveitamento do respectivo terreno por parte da N, resumidamente, a colocação de um conjunto de novas exigências legalmente não previstas para o estudo de impacto ambiental, a demora injustificada na respectiva apreciação ou aprovação, e além disso, a simples declaração de caducidade do terreno sem o cumprimento do dever de reconcessão do mesmo.

   E segundo o que se alega, trata-se de condutas que conduziram à declaração de caducidade da concessão por não aproveitamento e que inviabilizaram por conseguinte o cumprimento dos contratos-promessa por parte da N face às promitentes-compradoras.
   
Porém, salvo a melhor opinião em contrário, afigura-se-me ser legítimo afirmar que as imputadas condutas, mesmo que fossem verdadeiras, não seriam aptas a indiciar a existência de uma actuação culposa da Ré para com as Autoras, porque nunca aquela se intrometeu directamente na esfera jurídica destas.

Pois, uma coisa é saber se a Ré tinha culpa no decurso da execução do contrato de concessão para com a N, coisa diversa é se a mesma agia culposamente perante os promitentes-compradores, com que não se deve confundir.

   Muito menos qualquer situação de abuso de direito que daí se poderia vislumbrar.
   Como é estabelecido na norma do art.º 326.º do CCM: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” (sublinhado nosso).

   Reiterando a jurisprudência que já citámos assente na posição ecléctica quanto ao instituto de abuso de direito, a censurabilidade do abuso de direito de terceiro depende do seu conhecimento da existência do direito do credor, e o mais importante, da sua actuação que vai manifestamente para além dos limites suportáveis da boa-fé ou dos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Isto quer dizer que o conhecimento pelo terceiro da existência do direito do credor por si só é insuficiente para sustentar a responsabilização do terceiro.

   No caso vertente, foi alegado o conhecimento da Ré da existência dos contratos-promessa já celebrados pelas Autoras e a sua consciência da provável lesão do crédito destas pela respectiva actuação que é qualificada como “diletante, negligente e mesmo culposa dos serviços da RAEM.” (conforme se alega no art.º 161.º da p.i.).
   
    Porém, julgamos que esta qualificação é muito diferente de a Ré ter actuado manifestamente contra a regra de boa-fé, com intenção de as prejudicar.

   Na nossa óptica, não pode a Ré ter violado qualquer dever de boa-fé para com os promitentes-compradores, mesmo entendendo que aquela aquando da imposição das sucessivas exigências à N tivesse alguns comportamentos faltosos, esta falta terá apenas consequência directa na sua relação com a N, mas sem a repercussão para fora.
   
   Porque a boa-fé só se aplica no âmbito limitado às situações de relacionamento específico entre os sujeitos. Não se pode exigir a um terceiro para as pessoas com quem não mantém qualquer relação, condutas positivas segundo os ditames da boa-fé, o que se distingue da exigência do dever de respeitar o direito alheio não fundado numa relação obrigacional.
   
   E no âmbito do direito administrativo, a exigência da boa-fé não é algo diferente, que é apenas imposta no relacionamento entre a Administração Pública e os administrados, criado no exercício das suas actividades administrativas nos termos do art.º 8.º, n.º 1 do CPA. Tal relacionamento no caso vertente, ao que nos parece, não chegou a ocorrer.
   
Também não existe a violação de bons costumes por parte da Ré.

A actuação alegadamente ilícita da Ré era simplesmente limitada ao exercício dos direitos conferidos pelo seu estatuto de concedente no âmbito do contrato de concessão, ou dos poderes autoritários inerentes ao respectivo procedimento administrativo na sua relação com a mesma concessionária.

Por outras palavras, dos factos alegados não se conheceria outra intenção da Ré para além daquela que tem sempre acompanhado e dominado a sua actuação administrativa, no exercício das suas funções legalmente atribuídas.

Além disso, convém não esquecer que o acto da declaração da caducidade da concessão de terreno em causa, pelo qual se tornaram efectivas as lesões alegadas pelas Autoras, é legalmente vinculado, cuja legalidade já não se discutiria, como foi decidido pelo Acórdão do TUI processo n.º 7/2018, proferido em 23 de Maio de 2018, “Decorrido o prazo de 25 anos da concessão provisória (se outro prazo não estiver fixado no contrato) o Chefe do Executivo deve declarar a caducidade do contrato se considerar que, no mencionado prazo, não foram cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas”.

Como é natural, se a Ré se limitava a dar cumprimento a um comando imposto pela lei vigente na declaração da caducidade da concessão dos terrenos referidos, dificilmente se poderia concluir que exista o direito para ser abusado, ou que exista qualquer intenção por parte dela de prejudicar os interesses das promitentes-compradoras, contrária à exigência das regras de bom costume ou de ordem moral.

Ademais, tendo sido confirmada a legalidade da declaração da caducidade da concessão do terreno, já não se levantaria a questão de reconceder o terreno com sua opção alternativa para permitir a conclusão do aproveitamento do mesmo terreno.

   E não se descortina nenhuma vinculação legal da entidade administrativa no sentido de reconceder o terreno na sequência daquela caducidade declarada, assim como não se verifica a imputada omissão do dever de reconceder, certo é que as Autoras não conseguem demonstrar fontes válidas normativas que o imponham como dever legal da Administração, e que funcionem como padrão a ser respeitado na actuação administrativa.
   
   Inexiste tal omissão no caso vertente, nem sequer é possível daí extrair consequências desejadas pelas Autoras.

Também não parece que a conduta alegada da Ré exceda manifestamente os limites impostos pelo fim social ou económico do direito. Como acima referido, daí, não se conhece nenhum desvio da funcionalidade no exercício dos direitos por parte da Ré, quer como concedente do terreno em causa, quer como autoridade administrativa.

Assim sendo, no quadro legal acima analisado, não se deve concluir que a Ré seja responsabilizada pela ingerência no crédito das Autoras, no âmbito de abuso de direito, enquanto que a tese da culpa de serviço elegida naturalmente não nos convence, pelas razões que se passa a expor:
   Como é sabido, constitui a culpa de serviço ou a responsabilidade pelo funcionamento anormal do serviço, uma nova modalidade de responsabilidade de importação jurisprudencial, assente na responsabilização da Administração enquanto tal, pela sua própria conduta lesiva, sem necessidade da demonstração de que um determinado agente actuou com culpa, mas apenas de que o serviço no seu conjunto funcionou de modo anormal.6

Contudo parece-nos ser uma tese que vai longe demais para chamar a Ré à responsabilização. Pois, a aplicação deste regime só terá lugar em relação aos danos que devam ser atribuídos ao funcionamento do serviço público e servirá para caracterizar a falta anónima ou colectiva ocorrida na actuação administrativa. Mas como acima referido, pela existência da relação creditícia emergente dos contratos-promessa no caso concreto, a actuação da Ré enquanto terceiro, seja faltosa ou não, não é susceptível de lesar, em abstracto, os direitos das Autoras.

Aliás, sempre se diga que a culpa funcional se reporta às situações em que o facto ilícito “não se revela susceptível de ser apontado como emergente da conduta ético-juridicamente censurável de um agente determinado, mas resulta de um deficiente funcionamento dos serviços – caso em que se imputa subjectivamente o facto danoso não ao agente ou funcionário, mas tão-só à pessoa colectiva pública responsável pelo funcionamento” (cfr. Acórdão do TUI no processo n.º 23/2005, proferido em 18 de Janeiro de 2006).

Daí que as situações típicas da culpa funcional mesmo demonstradas, naturalmente, não se compatibilizam com a exigência de uma actuação especialmente censurável e chocante da Ré fundada no abuso de direito de terceiro como pressuposto da sua responsabilização pelas lesões do direito de crédito.

   Portanto, é evidente que a referida tese não sustenta o respectivo pedido indemnizatório.
   Concluindo, inexiste nenhum título idóneo para fazer responsabilizar a Ré no caso concreto, é manifesto que os pedidos das Autoras devem ser julgados improcedentes.

IV. Decisão:

   Assim, pelo exposto, decide-se:
   Julgar improcedente a acção e em consequência, absolver a Ré Região Administrativa Especial de Macau dos pedidos formulados pelas Autoras.
*
   Custas pelas Autoras.
*
   Registe e notifique.
*
Aos 12 de Julho de 2019
Juiz
Rong Qi
1 MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral das Obrigações, 1963, pp.48 a 51, VAZ SERRA, Responsabilidade de terceiros no não-cumprimento de obrigações, BMJ, n.º 85, Abril de 1959, pp.352, apud. E. Santos Júnior, Da responsabilidade civil de terceiro por lesão do direito de crédito, Almedina, pp.416 a 418, ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 10.ª edição reelaborada, Almedina, pp.91 a 96), ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, vol.I,10.ª edição, Almedina, pp.172 e 174 a 175.
2 MANUEL TRIGO, Lições de Direito das Obrigações, Faculdade de Direito da Universidade de Macau, 2014, pp.88.
3 RUI DE ALARCÃO, Direito das Obrigações, pp.77 a 89, ORLANDO DE CARVALHO, Direito das Coisas, 1977, pp 145 e ss, e Direito das Coisas, 2012, pp110 e ss, e ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, vol.I,10.ª edição, Almedina, pp.172 e 174 a 175, apud. Manuel Trigo, Lições de Direito das Obrigações, Faculdade de Direito da Universidade de Macau, 2014, pp.88.
4 Lições de Direito das Obrigações, pp.599 a 603, apud. E. Santos Júnior, Da responsabilidade civil de terceiro por lesão do direito de crédito, Almedina, pp.420 a 422,
5 Direito das obrigações, vol.I, Faculdade de Direito de Lisboa, p.252 a 270.
6 MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil Extra-contratual do Estado e demais Entidades Públicas, pp.218 a 219.
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