Processo nº 611/2018
Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância da RAEM
I
No âmbito dos autos de acção de processo comum do trabalho, instaurada por A, devidamente identificado nos autos, contra a B, S. A. e C, S.A., ambas devidamente identificadas nos autos, doravante abreviadamente designada B e C, foi a final proferida a seguinte sentença pelo Tribunal Judicial de Base:
一、敘述(Relatório)
A,已婚,尼泊爾籍,常居地為尼泊爾,聯絡地址為:…no Nepal, 持有由尼泊爾有權限機關發出的護照編號…,針對第一被告B有限公司B, SARL(簡稱B)及第二被告C有限公司C, S.A.(簡稱C),提起本普通勞動訴訟程序,請求判處兩名被告合共支付澳門幣233,252.50圓,另加直至完全支付的法定延遲利息,有關請求詳細內容如下:
第一被告合共澳門幣93,742.50圓:
* 澳門幣9,540.00圓的膳食津貼(a título de subsídio de alimentação);
* 澳門幣15,450.00圓的全勤津貼(a título de subsídio de efectividade);
* 澳門幣27,810.00圓的周假提供工作補償(trabalho prestado em dia de descanso semanal);
* 澳門幣13,905.00圓的周假提供工作的補休補償(dia de descanso compensatório);
* 澳門幣11,587.50圓之返還已扣除的住宿費用(a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento descontadas);
* 澳門幣7,725.00圓作為每21日輪更工作期間連續工作16小時的超時補償(pelas 16 horas de trabalho prestadas para além do período normal de trabalho em cada ciclo de 21 dias de trabalho);以及
* 澳門幣7,725.00圓作為每日提早30分鐘上班的超時工作補償(pela prestação de 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo)。
第二被告合共澳門幣139,510.00圓:
* 澳門幣29,300.00圓的膳食津貼(a título de subsídio de alimentação);
* 澳門幣49,440.00圓的全勤津貼(a título de subsídio de efectividade);
* 澳門幣37,080.00圓之返還已扣除的住宿費用(a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento descontadas);以及
* 澳門幣23,690.00圓作為每日提早30分鐘上班的超時工作補償(pela prestação de 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo)。
上述請求詳細內容載於起訴狀內,在此視為完全載錄。
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檢察院曾試行調解,但雙方當事人未能達成任何和解協議。
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傳喚兩名被告後,兩名被告在法定期間作出答辯(載於卷宗第65頁至第95頁,在此視為完全載錄),兩名被告主張原告請求不成立。
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隨後,本庭作出清理批示,並明確指出已證事實及調查事實範圍。
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在依法進行審理及辯論後,本庭對調查事實作出判決,雙方當事人沒有就事實判決提出任何異議。
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二、已證事實(factos assentes)
1. Entre 08/05/1999 a 21/07/2003, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré (B), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A)
2. O Autor foi recrutado pela Sociedade D – Serviço de Apoio e Gestão Empresarial Cia, Lda. – e, exerceu a sua prestação de trabalho ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/99, celebrado pela referida Agência de Emprego e a B (Cfr. doc. 1). (B)
3. O referido contrato de prestação de serviço foi objecto de apreciação, fiscalização e renovação por parte da Entidade Pública competente. (C)
4. Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da 1.ª Ré (B) para a 2.ª Ré (C), com efeitos a partir de 21/07/2003 (Cfr. Doc. 2). (D)
5. Entre 22/07/2003 a 25/07/2007 o Autor exerceu as suas funções para a 2.ª Ré (C), enquanto trabalhador não residente. (E)
6. Eram as Rés que fixavam o local e o horário de trabalho do Autor de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (F)
7. Durante todo o período de trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e as instruções das Rés. (G)
8. Durante o período que prestou trabalho, as Rés pagaram ao Autor a quantia de HK$7,500.00, a título de salário de base mensal. (1.º)
9. Resulta do ponto 3.1. do Contrato de Prestação de Serviços 1/99 celebrado entre a Ré e a Agência de Emprego, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) a quantia de “(…) $20,00 patacas mensais por pessoa, a título de subsídio de alimentação”. (2.º)
10. Entre 04/04/2002 e 21/07/2003, a 1.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (3.º)
11. Entre 22/07/2003 a 25/07/2007 a 2.ª Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (4.º)
12. Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços 1/99, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (5.º)
13. Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés. (6.º)
14. Entre 04/04/2002 a 21/07/2003, a 1.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (7.º)
15. Do mesmo modo, entre 22/07/2003 a 25/07/2007, a 2.ª Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (8.º)
16. Entre 04/04/2002 e 31/12/2002, a 1.º Ré (B) nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (9.º)
17. Durante o mesmo período a 1.º Ré (B) nunca concedeu ao Autor um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição. (10.º)
18. Durante o referido período o Autor prestou a sua actividade de segurança por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré (B). (11.º)
19. Entre 04/04/2002 a 31/12/2002, a 1.ª Ré (B) nunca conferiu ao Autor um qualquer outro dia de descanso compensatório. (12.º)
20. Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau. (13.º)
21. Durante o período em que o Autor prestou trabalho, as Rés procederam a uma dedução no valor de HK$750,00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (14.º)
22. A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática, e independentemente de o trabalhador (leia-se, do Autor) residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agência de emprego. (15.º)
23. Durante todo o período da relação de trabalho com as Rés, o Autor prestou a sua actividade num regime de turnos rotativos. (16.º)
24. Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para a 1.ª Ré (B) num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia: (17.º)
* Turno A: (das 08h às 16h)
* Turno B: (das 16h às 00h)
* Turno C: (das 00h às 08h)
25. As Rés nunca pagaram ao Autor qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo. (18.º)
26. Por ordem das Rés, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho devidamente uniformizado com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (19.º)
27. Durante os 30 minutos que antecediam o início de cada turno, os superiores hierárquicos do Autor distribuíam o trabalho pelos guardas de segurança (leia-se do Autor), v.g., indicando-lhe o seu concreto posto (local dentro do casino onde o mesmo se devia colocar), os clientes tidos por “suspeitos”, sendo ainda feito um relato sobre todas as questões de segurança a ter em conta no interior do Casino, ou mesmo da necessidade de qualquer participação em eventos especiais. (20.º)
28. O Autor sempre compareceu no início de cada turno com a antecedência de, pelo menos, 30 minutos. (21.º)
29. Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor nunca se ausentou do trabalho (isto é, dos locais de reunião) que antecediam em, pelo menos, o início de cada turno. (22.º)
30. Durante os 30 minutos que antecediam o início de cada turno, o Autor (e os demais guardas nepaleses) sempre cumpriu as ordens e as instruções que lhe eram emanadas pelos seus superiores hierárquicos. (23.º)
31. 每名尼泊爾籍保安員每年可享有24日年假,日期由僱主安排。(24.º)
32. 自2007年01月01日起,第二被告C有限公司向當值保安員提供膳食。(25.º)
33. 自2003年07月22日起,原告為第二被告C有限公司提供工作期間,每工作七日,第二被告向原告提供一日休息。(26.º)
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三、法律依據 (Fundamentação jurídica)
現依據上述已證事實對本案作出審理。
根據2月1日頒布的第12/GM/88號批示第3條及第9條c)項規定,澳門的企業可與第三實體訂立旨在使外地勞工在本地工作的提供勞務合同。
在取得勞工事務署及經濟司意見書後,以及在取得輸入外地勞工批准後,須根據上述批示第7條之規定獲賦予提供外地勞動力資格的實體所訂立的提供勞務合同。
為聘用非本地勞工工作,自1996年起第一被告與一間專門提供非本地勞工的勞務公司-XX勞資顧問有限公司-相繼簽訂多個“提供勞務合同”,對聘用及讓與勞工的制度、勞工的薪酬、義務、工作時間及住宿等內容作出約定,並將該等合同送交勞工事務局,以獲得非本地勞工的配額。
正如尊敬的中級法院在多宗上訴案件中(例如:第414/2012號、第687/2013號、第118/2014號及680/2013號的判決)的合議庭裁判中都對上述合同作出了法律定性,並一致認為上述合同屬《民法典》第437條所規定的“向第三人給付之合同”。
透過該合同,第一被告作為承諾人,向受諾人(XX勞資顧問有限公司)承諾給予合同關係以外的第三人(非本地勞工)一項利益,換言之,是按照他們之間所協定的最低工資和福利條件與非本地勞工訂立工作合同。
根據《民法典》第438條第1款的規定,非本地勞工作為合同的受益人,不論其接受與否,均取得獲得給付的權利。
由此可見,在本案中原告與第一被告之間所存在的是勞動關係。
根據2003年7月17日第01949/IMO/SEF/2003號經濟財政局批示內容顯示批准自2003年7月21日起將原本屬於第一被告的280名非本地勞工轉給第二被告繼續工作。
為此,在無需作其它考慮情況下,原告作為上述合同的收益人,有權分別向第一被告及第二被告作出相關勞動債權的追討。
由於第21/2009號法律之聘用外地僱員法僅在2010年後才生效,因此並不適用本案。
雖然根據4月3日生效的第24/89/M號法令第3條第3款d)項規定該法令的規定不包括由僱主與非居住本地工作者之間的工作關係,且第7/2008號法律之勞動關係法第3條第3款1)項也規定與外地僱員之間的勞動關係應適用特別法規定。
但是,我們知道在第21/2009號法律所規範的外地僱員法生效前,對非本地僱員勞動關係方面的規範也只有第12/GM/88號及第49/88/M號的批示,而該兩批示中也只對輸入外地僱員的條件、範圍及程序作出了規範,而沒有任何非本地僱員勞動關係的內容,由此可見,在第21/2009號法律生效前,非本地僱員勞動關係的法律規範存有法律空白。
根據尊敬的中級法院第596/2010號及805/2010號合議庭裁判內容所指:”a circunstância de o próprio Decreto Lei n.º 24/89/M ter determinado a sua não aplicação às relações laborais com trabalhadores não residentes não obsta a sua aplicação analógica e essas relações laboras, uma vez que a não aplicação é condicional, isto é, só se não aplica se existirem normas especiais nesta matéria”.
可見,在沒有法律規定有關非本地僱員勞動關係前,並不妨礙透過類推適用第24/89/M號法令有關勞資關係法來填補這方面的漏洞。
現在我們來逐一分析原告所提出的請求是否合理及成立。
*
1 - 膳食津貼(Do subsídio de alimentação)
原告是第一被告依據其與XX勞資顧問有限公司於1999年1月27日訂立的第1/99號“提供勞務合同”聘請擔任保安工作的非本地勞工。
根據第1/99號合同第3.1條規定,第一被告與該勞務公司所簽署的提供勞務合同規定,非本地勞工每日有權收取膳食津貼澳門幣20.00圓。
已證事實顯示在原告提供工作期間第一被告(1999年5月8日至2003年7月21日)及第二被告(2003年7月22日至2006年12月31日)都沒有向其提供過任何膳食或向其支付過任何膳食津貼,因此,本庭裁定原告有權向兩名被告追討上述期間的膳食津貼。
對於發放膳食津貼的準則,中級法院的司法見解一致認為該項津貼的宗旨是對非本地勞工因必須向兩名被告提供勞務而需外出用膳所導致額外花費進行補償,因此只有在原告實際上班的日子才有權獲得此項津貼,換言之,原告在享受年假期間或其它任何缺勤日則無權收取相關膳食津貼。
*
針對第一被告,已證事實顯示原告是在1999年5月8日至2003年7月21日期間為第一被告提供工作,且亦證實原告向第一被告追討2002年4月3日前的勞動債權時效已過,因此,原告僅有權要求第一被告支付2002年4月4日至2003年7月21日期間的膳食津貼。
除證實在上述期間原告曾享受過合共24日的年假外,沒有任何其它資料顯示原告曾合理或不合理缺勤,因此,有關計算方式為(提供工作期間-享受的年假)x每日澳門幣20.00圓膳食津貼規定=膳食津貼總額。
開始日期
結束日期
工作日數
年假/缺勤
每日津貼金額
津貼總額
4/4/2002
21/7/2003
474
24
20.00
9,000.00
為此,第一被告須向原告支付合共澳門幣9,000.00圓的膳食津貼。
*
針對第二被告,鑒於自2003年07月22日起第二被告已透過2003年7月17日第01949/IMO/SEF/2003號經濟財政局批示獲得第一被告轉給的280名非本地勞工,為此,自該日起第二被告有義務按上述“提供勞務合同” 規定向原告發放其應獲得的膳食津貼。
雖然證實原告是在2003年7月22日至2007年7月25日期間為第二被告提供工作,然而同樣證實自2007年1月1日起第二被告便開始向所有在職保安員提供膳食,因此,本庭裁定原告僅有權要求第二被告支付2003年7月22日至2006年12月31日期間的膳食津貼。
除此之外,考慮到已證事實顯示自2003年7月22日起原告每提供7日工作,第二被告都會給予1日的休息,因此本庭認為在扣除上述期間原告的相關休息日數及有權及已享受的年假後,原告有權要求第二被告支付上述期間的膳食津貼。
有關計算方式為(提供工作期間-已享受的年假-每工作7日便休息1日)x每日澳門幣20.00圓膳食津貼=膳食津貼總額。
開始日期
結束日期
工作日數
年假/缺勤
休息日
每日津貼金額
津貼總額
22/7/2003
31/12/2006
1259
72
148
20.00
20,780.00
為此,第二被告須向原告支付合共澳門幣20,780.00圓的膳食津貼。
*
2 - 全勤津貼(subsídio de efectividade)
第1/99號合同第3.4條規定被聘用的勞工在前一個月沒有缺勤,將在下月獲得相當於4天工資的全勤津貼。
已證事實顯示原告從未在第一被告不知情或未給予事先同意的情況下缺勤。
根據中級法院一貫的司法見解(如第376/2012號判決)認為合理缺勤不應作為不給予全勤津貼的理由。
考慮到在本案中證實原告從未在第一被告不知情或未給予事先同意的情況下缺勤,因此本庭裁定原告有權收取全勤津貼。
原告有權要求第一被告向其支付全勤津貼的期間是2002年4月4日至2003年7月21日。
已證事實顯示原告每月薪金為港幣7,500.00圓(折合澳門幣7,725.00圓)。
計算原告收取的全勤津貼總額方式為[原告提供工作的總月整數(工作日數/30日)x日薪(月薪/30日)x 4日全勤津貼]。
開始日期
結束日期
工作日數
工作月數
每月津貼(日數)
月薪
日薪
津貼總額
4/4/2002
21/7/2003
474
15
4
7,725.00
257.50
15,450.00
為此,第一被告須向原告支付合共澳門幣15,450.00圓的全勤津貼。
*
同樣,在本案中證實原告從未在第二被告不知情或未給予事先同意的情況下缺勤,因此本庭裁定原告有權收取。
已證事實顯示原告在2003年7月22日至2007年7月25日期間為第二被告提供工作,因此,原告有權要求第二被告支付上述期間的全勤津貼。
開始日期
結束日期
工作日數
工作月數
每月津貼(日數)
月薪
日薪
津貼總額
22/7/2003
25/7/2007
1465
48
4
7,725.00
257.50
49,440.00
為此,第二被告須向原告支付合共澳門幣49,440.00圓的全勤津貼。
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3 – 每周休息日提供工作(Do trabalho em dia de descanso semanal)
如上所述,原告有權要求第一被告支付2002年4月4日至2002年12月31日(原告請求的日期)期間每周休息日提供工作的補償。
已證事實顯示原告在為第一被告工作期間除每年享有年假外,沒有任何缺勤記錄。
第24/89/M號法令第17條第1款規定: 所有工作者在每七天期有權享受連續24小時的休息時間,但不妨礙其收受按照第26條規定計算的回報。
上述法令第17條第6款a)項規定,倘在每周休息日提供工作,應支付平常報酬的雙倍予收取月薪的工作者。
根據中級法院一貫的司法見解(如234/2005號、第396/2014號、第338/2014號、第654/2014號、第404/2017號、第407/2017號及496/2017號案件判決)除第24/89/M號法令第17條第3款情況外,周假補償計算方式應為提供周假日數x平常報酬(日薪)x 2倍。
考慮到已被認定的事實及第24/89/M號法令第17條第1款及第6款a)項規定,倘在每周休息日提供工作應支付平常報酬的雙倍。
為此,原告在2002年4月4日至2002年12月31日(原告請求的日期)期間為第一被告每周休息日提供工作的補償計算為(工作日數-年假)/7) x日薪(平常報酬)x2倍=周假提供工作的補償總額。
開始日期
結束日期
工作日數
年假/缺勤
周假工作日數
月薪
日薪
補償金額
4/4/2002
31/12/2002
272
0
38
7,725.00
257.50
19,570.00
綜上所述,本庭裁定第一被告須向原告支付澳門幣19,570.00圓作為其周假提供工作的補償。
*
4 – 周假提供工作後的補休補償(dia de descanso compensatório)
如上所述,原告有權要求第一被告支付2002年4月4日至2002年12月31日(原告請求的日期)期間在每周休息日提供工作後,第一被告沒有給予原告相關補假,也沒有給予相關的補償。
根據第24/89/M號法律第17條第4款規定:在周假內提供服務時,工作者在提供服務後30天期內,有權享受立即訂定的補假一天。
為此,本庭按上述理據裁定第一被告須向原告支付的周假補假補償(dia de descanso compensatório),合共澳門幣9,785.00圓。
*
5 – 住宿費(Da comparticipação nos custos do alojamento )
已證事實顯示無論原告是否在被告所提供的地方內居住,兩名被告每月都在原告薪金內自動扣除港幣750.00圓住宿費。
根據2月1日頒布的第12/GM/88批示第9條d1)項規定輸入外地勞動力時必須直接或間接確保勞工應得的住宿。
根據4月3日第24/89/M號第9條a)項及b)項規定禁止僱主強迫工作者購買或使用由僱主或其指定人所供應的服務;強迫工作者使用任何餐室、食堂、包伙食或其他直接以工作有關之場所作為向工作者供應物品或提供服務。
有見及此,僱主有義務確保非本地勞工的住宿權利,且不得自行在其工資內作出扣除。
為此,本庭認為在沒有其他合理理由情況下,兩名被告無權每月在原告薪金內自動扣除港幣750.00圓(折合澳門幣772.50圓)的住宿費。
針對第一被告的住宿費用面,原告有權向第一被告追討2002年4月4日至2003年7月21日期間的已扣除的住宿費,考慮到第一被告在2003年7月21日將其持有的非本地勞工轉給第二被告繼續工作,且根據有關法律及相關合約規定薪金支付日為每月的月底,因此,本庭相信2003年7月的薪金是由第二被告支付,換言之,原告該月的住宿費是被第二被告扣除的,為此,本庭認為第一被告應退還的住宿費應計算至2003年6月為止。而計算方式則為:原告提供工作的總月整數x每月住宿費。
開始日期
結束日期
工作月數
每月扣除住宿費
補償金額
4/2002
6/2003
15
772.50
11,587.50
綜上所述,本庭裁定第一被告須向原告返還澳門幣11,587.50圓的住宿費。
*
針對第二被告,原告有權向第二被告追討2003年7月22日至2007年7月25日期間已扣除的住宿費。
開始日期
結束日期
工作月數
每月扣除住宿費
補償金額
7/2003
7/2007
49
772.50
37,852.50
為此,第二被告須向原告返還澳門幣37,852.50圓的住宿費,然而,原告僅要求第二被告支付澳門幣37,080.00圓,本庭根據《民事訴訟法典》第564條第1款規定,裁定第二被告向原告返還澳門幣37,080.00圓作為2003年7月至2007年7月期間(已包括2003年7月)被扣除的住宿費。
*
6 – 輪班工作期間的超時工作補償(trabalho extraordinário por turnos)
第24/89/M號法律第10條第1款規定:任何工作者正常不應每天提供服務超過八小時,每周不應超過四十八小時,而平常工作時間應有不少於三十分鐘短休,以便工作者不作超過五小時連續性工作。
已證事實顯示原告為第一被告擔任保安工作期間除每日8小時正常工作時間外,每輪更工作21日便有一日需連續工作16小時。由此可見,除正常工作時間外,原告每為第一被告工作21日便提供8小時的超時工作。
原告為第一被告工作期間為2002年4月4日至2003年7月21日及有權享受24日的年假,計算方式為[(工作日數-年假)/21日輪更週期x超時工作(小時)x時薪(月薪/30日/8小時)]。
開始日期
結束日期
工作日數
年假/缺勤
輪更次數
超時工作
月薪
時薪
補償金額
4/4/2002
21/7/2003
474
24
21
8
7,725.00
32.19
5,407.92
綜上所述,本庭裁定第一被告須向原告支付合共澳門幣5,407.92圓的輪更超時工作補償。
*
針對第二被告方面,考慮到原告已捨棄該部份的請求,為此,本庭無需就該部份作出審理。
*
7 -每日提早30分鐘上班的超時工作補償(pela prestação de 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo)
已證事實顯示原告在為兩名被告提供工作期間每日都必須提前30分鐘到達上班地點並聽取上司對該日的工作安排。
現在我們要解決的是原告每日提前30分鐘到達上班地點是否應包括在上班工作時間內。
根據已證事實顯示原告必須每日提前30分鐘到達上班地點聽取上司對該日的工作安排,換言之,原告沒有自由選擇是否提早到達的權利,而是必須按僱主(兩名被告)的指示提前到達。
然而兩名被告對原告所作出的指示並不屬第24/89/M號法律第10條第4款所規定的範圍。理由是該條文所指的30分鐘準備開始工作或已開始未完成的交易、活動及服務等是指在突發情況下,而並非每日的常規準備工作。
正如尊敬的中級法院第307/2017號的合議庭裁判所述:
“O n.º 4 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M apenas trata da possibilidade de o trabalhador poder ter que ultrapassar em 30 minutos (no conjunto) o tempo de trabalho fixado n.º 1, desde que esse período de 30 minutos seja “necessário à preparação para o início do trabalho” (o que pressupõe que seja prévio ao início de cada turno), ou se mostre “necessário …. À conclusão de transacções, operações e serviços começados e não acabados” (o que significa que é um tempo posterior ao termo de cada turno).
Ora, como nos parece ser bom de ver, a intenção do legislador será não fazer recair sobre a entidade patronal o período de tempo que antecede o início de cada turno na preparação da jornada de trabalho (v.g. o tempo que dura a substituir a roupa da viagem pela que seja mais próxima ao exercício laboral), bem assim como o tempo que dura a concluir um serviço começado e não acabado (v.g. concluir as contas ou como também se diz “ficha a caixa”), assim se evitando abusos do trabalhador com artimanhas e estratégias de serviços vagaroso que visem prolongar o horário da prestação de trabalho.
Só que estas são sempre situação que, por natureza não têm carácter regular. Cremos, antes, que sejam excepcionais, que se verificarão apenas quando necessárias, logo esporádicas e ocasionais.
Porém, este trabalhador estava obrigado a comparecer ao local de trabalho 30 minutos antes todos os dias. Portanto, aquilo que era uma situação excepcional foi convertido em situação de normalidade por iniciativa da entidade patronal.
Sendo assim, este período deve ser contado para o cômputo da compensação pela prestação de trabalho em horas extraordinárias, uma vez que o Autor devia apresentar-se nas instalações da empresa durante esse período devidamente uniformizado, estando por isso ao serviço desta.”
綜上所述,本庭裁定原告每日提早30分鐘上班為超時工作,並應得到相應的補償。
*
針對第一被告,原告為第一被告工作期間為2002年4月4日至2003年7月21日及有權享受合共24日年假,計算方式為〔(提供工作期間-享受的年假)x時薪(月薪/30/8)〕x每日30分鐘超時工作=超時工作補償。
開始日期
結束日期
工作日數
年假/缺勤
每日超時工作(分鐘)
時薪
超時補償金
4/4/2002
21/7/2003
474
24
30
32.19
7,242.75
為此,第一被告須向原告支付澳門幣7,242.75圓作為2002年4月4日至2003年7月21日期間每日提前30分鐘工作的超時補償。
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針對第二被告,原告為第二被告工作期間為2003年7月22日至2007年7月25日、有權享受合共96日年假及每工作7日便有1日休息之事實,因此,有關計算方式為〔(提供工作期間-享受的年假-每工作7日便休息1日)x時薪(月薪/30/8)〕x每日30分鐘超時工作=超時工作補償。
開始日期
結束日期
工作日數
年假/缺勤
休息日
每日超時工作(分鐘)
時薪
超時補償金
22/7/2003
25/7/2007
1465
96
171
30
32.19
19,281.81
為此,第二被告須向原告支付澳門幣19,281.81圓作為2003年7月22日至2007年7月25日期間每日提前30分鐘工作的超時補償。
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根據《民法典》第794條第4款之規定,裁定兩名被告還須向原告支付自知悉判決翌日起計算的法定遲延利息,直至完全支付為止。
***
四、決定( Decisão)
綜上所述,本庭裁定原告的訴訟理由及請求部分成立,判處如下:
裁定第一被告向原告支付合共澳門幣78,043.17圓(當中包括:澳門幣9,000.00圓的膳食津貼;澳門幣15,450.00圓的全勤津貼;周假提供工作補償澳門幣19,570.00圓;周假提供工作後的補休補償澳門幣9,785.00圓;住宿費澳門幣11,587.50圓;輪更超時工作補償澳門幣5,407.92圓及提前30分鐘工作的超時補償澳門幣7,242.75圓);另加自知悉判決翌日起計算的法定遲延利息,直至完全支付為止。
裁定第二被告向原告支付合共澳門幣126,581.81圓(當中包括:澳門幣20,780.00圓的膳食津貼;澳門幣49,440.00圓的全勤津貼;住宿費澳門幣37,080.00圓及提前30分鐘工作的超時補償澳門幣19,281.81圓) ;另加自知悉判決翌日起計算的法定遲延利息,直至完全支付為止。
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訴訟費用按原告及兩名被告勝負比例承擔。
作出登錄及通知。
Notificadas e inconformadas da sentença, vieram as Rés recorrer dela para esta segunda instância, concluindo e pedindo que:
I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a 1ª Ré, a B, ora 1ª Recorrente, no pagamento de uma indemnização no valor global MOP$78.043,17, e a 2a Ré, a C, ora 2a Recorrente, no pagamento de uma indemnização no valor global de MOP$126.581,81, ambos os montantes acrescidos de juros moratórios à taxa legal a contar da data da sentença que procede à liquidação até ao pagamento integral, entendendo a Recorrente B que no que respeita ao (i) subsídio de alimentação, (ii) trabalho prestado em dia de descanso semanal (iii) compensação pelo descanso compensatório (iv) compensação pelo trabalho extraordinário por turnos e (v) pelos 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo, e a Recorrente C no que respeita a (i) subsídio de alimentação e (ii) pelos 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo que a sentença proferida a final nunca poderia ter decidido como decidiu, em violação e incorrecta aplicação das normas jurídicas que lhe servem de fundamento, estando em crer que a decisão assim proferida pelo douto Tribunal de Primeira Instância padece dos vícios de erro na aplicação do direito, e nulidade por falta de fundamentação decorrente da violação do ónus da alegação por parte do Autor ora, Recorrido.
II. A factualidade tida por assente e provada após audiência e discussão de julgamento foi a seguinte: Entre 08/05/1999 e 21/07/2003, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré (B), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A); O Autor foi recrutado pela sociedade D - Serviço de Apoio e Gestão Empresarial Cia, Lda. - e exerceu a sua prestação de trabalho ao abrigo do Contracto de Prestação de Serviços n.º 1/99, celebrado pela referida Agência de Emprego e a B (Cfr. Doc. 1). (B); O referido contrato de prestação de serviço foi objecto de apreciação, fiscalização e renovação por parte da Entidade Pública competente. (C); Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da l.ª Ré (B) para a 2.a Ré (C), com efeitos a partir de 21/07/2003 (Cfr. doc. 2). (D); Entre 22/07/2003 e 25/07/2007 o Autor exerceu as suas funções para a 2.a Ré (C), enquanto trabalhador não residente. (E); Eram as Rés que fixavam o local e o horário de trabalho do Autor de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (F); Durante todo o período de trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e as instruções das Rés. (G); Durante o período que prestou trabalho, as Rés pagaram ao Autor a quantia de MOP$7,500.00, a título de salário de base mensal. (1.º); Resulta do ponto 3.1. do Contracto de Prestação de Serviços n.º 1/99 celebrado entre a Ré e a Agência de Emprego, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contractados) a quantia de “(...) $20,00 patacas mensais por pessoa, a título de subsídio de alimentação”. (2.º); Entre 04/04/2002 e 21/07/2003, a l.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (3.º); Entre 22/07/2003 a 25/07/2003 a 2.a Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (4.º); Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços 1/99, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(...) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço (5.º); Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés. (6.º); Entre 04/04/2002 a 21/07/ 2003, a l.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (7.º); Do mesmo modo, entre 22/07/2003 a 25/07/2007, a 2.a Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (8.º); Entre 04/04/2002 e 31/12/2002, a l.ª Ré (B) nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (9.º); Durante o mesmo período a 1.ª Ré (B) nunca concedeu ao Autor um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição. (10.°); Durante o referido período o Autor prestou a sua actividade de segurança por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela l.ª Ré (B). (11.º); Entre 04/04/2002 a 31/12/2002, a l.ª Ré (B) nunca conferiu ao Autor um qualquer outro dia de descanso compensatório. (12.º); Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau (13.º); Durante o período em que o Autor prestou trabalho, as Rés procederam a uma dedução no valor de HK$750.00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (14.º); A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática, e independentemente de o trabalhador (leia-se, do Autor) residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agência de emprego. (15.º); Durante todo o período da relação de trabalho com as Rés, o Autor prestou a sua actividade num regime de turnos rotativos. (16.º); Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para a l.ª Ré (B) num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia: (17.º): - Turno A: (das 08h às 16h), - Turno B: (das 16h às 00h), - Turno C: (das 00h às 08h); As Rés nunca pagaram ao Autor qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo. (18.º); Por ordem das Rés, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho devidamente uniformizado com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (19.º); Durante os 30 minutos que antecediam o início de cada turno, os superiores hierárquicos do Autor distribuíam o trabalho pelos guardas de segurança (leia-se do Autor), v.g., indicando-lhe o seu concreto posto (local dentro do casino onde o mesmo se devia colocar), os clientes tidos por “suspeitos”, sendo ainda feito um relato sobre todas as questões de segurança a ter em conta no interior do Casino, ou mesmo da necessidade de qualquer participação em eventos especiais. (20.º); O Autor sempre compareceu no início de cada turno com a antecedência de, pelo menos, 30 minutos (21.º); Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor nunca se ausentou do trabalho (isto é, dos locais de reunião) que antecediam em, pelo menos, o início de cada turno. (22.º); Durante os 30 minutos que antecediam o início de cada turno, o Autor (e os demais guardas nepaleses) sempre cumpriu as ordens e as instruções que lhe eram emanadas pelos seus superiores hierárquicos. (23.º); Cada guarda de segurança da nacionalidade nepalesa pode gozar 24 dias de férias anuais. As datas foram arranjadas pelo empregador. (24.º); A partir de 1 de Janeiro de 2007, a 2.ª Ré (C) começou a fornecer alimentos aos guardas de segurança que estavam ao serviço (25.º); Desde 22/07/2003, durante o período de prestação de trabalho pelo Autor à 2.ª Ré (C), em cada período de sete dias, a 2.ª Ré forneceu ao Autor um dia de descanso. (26º).
III. Quanto ao subsídio de alimentação o douto Tribunal a quo condenou a 1.ª Recorrente a pagar ao Autor, ora Recorrido, a quantia de MOP$9.000,00 a título de subsídio de alimentação, tendo o Tribunal fundamentado a aludida condenação, em tradução livre da nossa responsabilidade «[...] De acordo com os factos assentes, durante os períodos que o Autor prestou trabalho para a 1.ª Ré (8 de Maio de 1999 até 21 de Julho de 2003) e para a 2.ª Ré (22 de Julho de 2003 até 31 de Dezembro de 2006), as duas rés nunca prestaram qualquer alimentação ou pagaram qualquer subsídio de alimentação, por isso, o Autor tem o direito de reclamar os subsídios de alimentação durante os períodos contra as duas Rés. Em relação ao critério de pagar este subsídio, a jurisprudência do TSI considera por unanimidade que a finalidade de prestar o subsídio de alimentação por dia a dia é para compensar as despesas adicionais do trabalhador não residente por comer fora enquanto tem de prestar serviços para as duas Rés e, por causa disso, tem de comer fora, assim, o Autor só possui o direito de receber o subsídio nos dias que efectivamente prestou trabalho, ou seja, quando o Autor gozou as férias anuais ou nos dias que faltou ao trabalho ou nos dias do descanso não tem o direito de receber os subsídios relevantes. Relativamente à 1.ª Ré, os factos assentes mostram que o Autor prestou trabalho para a 1.ª Ré durante 8 de Maio de 1999 e 21 de Julho de 2003, no entanto, tendo em consideração a prescrição do crédito laboral antes do dia 3 de Abril de 2002, pelo que o Autor tem apenas o direito de reclamar o subsídio de alimentação no período compreendido entre 4 de Abril de 2002 e 21 de Julho de 2003 contra a 1.ª Ré. Considerando que foi provado que além dos 24 dias das férias anuais que o Autor gozou, não existindo qualquer outro dado que demonstre que o Autor tenha falta justificada ou injustificada, aforma de cálculo é (o período de prestar trabalho - os dias das férias anuais) x MOP20.00 (subsídio de alimentação por dia) = Valor total de subsídio de alimentação em MOP9,000.00.».
IV. Com o devido respeito está a l.ª Recorrente em crer que o Tribunal não estava em condições de proceder à condenação nos termos em que o fez, pois apenas se provou que durante o período que o Recorrido prestou trabalho, aquele nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés (quesito 6.º).
V. Pergunta-se então quantos dias o Recorrido esteve ausente? Ou, a contrario, quantos dias trabalhou? É que, o direito invocado pelo Recorrido não se pode presumir como certo, e o Tribunal terá que apreciar com base nos factos alegados pelo Recorrido e conforme o Direito. E não o faz! E a parca matéria fáctica dada como provada em audiência, não pode conduzir, sem mais, à procedência do pedido. Ou seja, resultou provado que 24 dias de férias anuais (quesito 31), que deu faltas ao serviço e que pediu dias de dispensa com autorização das Recorrentes (quesito 6), mas não se comprova quais são esses dias e quando ocorreram as férias anuais e as ausências ao serviço.
VI. É que, conforme tem vindo a ser entendido por esse Venerando Tribunal não se trata apenas de determinar o número de dias de trabalho efectivo e o número de ausência, mas antes de determinar quais os dias em que o trabalho foi prestado. Mais do que o quanto importa apurar o quando!
VII. Assim, não se tendo apurado os dias em que o Recorrido trabalhou e sendo o subsídio de alimentação atribuído em função da efectiva prestação de trabalho, o Tribunal a quo não poderia ter determinado o número de dias em que o Recorrido tem direito a receber o subsídio de alimentação. Parece que não estaria o Tribunal a quo em condições de determinar quais os dias relativos aos quais o Recorrido tem direito ao subsídio de alimentação. O subsídio de alimentação, conforme tem vindo a ser entendimento unânime da doutrina e jurisprudência, trata-se de um acréscimo salarial que pressupõe necessariamente a prestação efectiva de trabalho por parte do seu beneficiário, neste sentido vide o Acórdão proferido por este Venerando Tribunal no processo 414/2012 em 13.04.2012.
VIII. Ora, lançando mão à douta decisão, para que houvesse condenação da l.ª Recorrente no pagamento desta compensação, deveria o Autor ter alegado e provado quantos foram os dias de trabalho efectivamente por si prestados, o que não sucedeu, estando, aliás, a decisão em contradição com a factualidade provada (cfr. resposta aos quesitos 6.º).
IX. Caso assim não seja entendido, pode ler-se na douta sentença recorrida que “Considerando que foi provado que além dos 24 dias das férias anuais que o Autor gozou, não existindo qualquer outro dado que demonstre que o Autor tenha falta justificada ou injustificada, (…).”, e com esta afirmação pretende o Digno Tribunal de Primeira Instância inverter o ónus da prova, ónus esse que compete ao Autor, ou seja, pretende o Digno Tribunal recorrido que seja a l.ª Ré a apresentar prova quanto à indicação dos dias de faltas e de ausências que o Autor teve durante a sua relação laboral com a Recorrente, quando tal a esta lhe não compete, pois que o ónus da prova não respeita à ora 1.ª Recorrente mas sim ao Recorrido, e nem o legislador assim esperava essa obrigação por parte da 1.ª Recorrente, já que antes da Lei n.º 7/2008 podíamos supor a obrigação de manutenção de documentos até 5 anos após o terminus da relação laboral aplicando-se analogicamente o Código Comercial, mas que para uma Companhia com a enorme dimensão como a da l.ª Recorrente e dada a enorme mobilidade de recursos humanos existente em Macau e na própria l.ª Recorrente, se tornava mesmo assim completamente impossível manter documentos de trabalhadores que saíram da Companhia há 15 anos, como o Recorrido, já se tendo pronunciado a este respeito o Venerando Tribunal em casos em tudo semelhantes, dando como exemplo o processo 858/2017 (vide pagina 30).
X. O mesmo raciocínio se aplica à 2.a Ré, ora 2.a Recorrente, que foi condenada ao pagamento da quantia de MOP$20.780,00 a título de subsídio de alimentação, pois que, também aqui o Digno Tribunal a quo não andou bem já que, da mesma forma, resultou apurado que o Recorrido, enquanto esteve ao serviço da 2.a Ré a partir de 22 de Julho de 2003 até 25 de Julho de 2007, teve férias, que deu faltas ao serviço e que pediu dias de dispensa com autorização da 2.a Recorrente, mas não se comprovou quais são esses dias.
XI. Pelo que, salvo devido respeito por melhor opinião, não tendo sido provados os factos essenciais de que depende a atribuição do mencionado subsídio de alimentação, ou seja, a prestação efectiva de trabalho, não poderia o douto Tribunal ter condenado as Recorrentes nos termos em que o fez, padecendo assim a douta Sentença, nesta parte, do vício de erro de julgamento da matéria de facto e na aplicação do Direito, devendo consequentemente ser revogada e substituída por outra que absolva as Recorrentes do pagamento de compensação a título de subsídio de alimentação, ou, caso assim não se entenda, que tão-somente condene as Recorrentes a pagarem ao Recorrido uma compensação a título de subsídio de alimentação que se venha a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 564.º do CPC.
XII. No que diz respeito à compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e compensatório, com relevo para a apreciação de tais pedidos deu o Tribunal a quo por provado que: “Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés. (6.º). Entre 04/04/2002 a 21/07/ 2003, a 1.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a titulo de subsidio de efectividade. (7.º). Do mesmo modo, entre 22/07/2003 a 25/07/2007, a 2.ª Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a titulo de subsidio de efectividade. (8.º). Entre 04/04/2002 e 31/12/2002, a 1.ª Ré (B) nunca fixou ao Autor, em cada periodo de sete dias, um periodo de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (9.º). Durante o mesmo período a 1.ª Ré (B) nunca concedeu ao Autor um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuizo da correspondente retribuição. (10.º). Durante o referido período o Autor prestou a sua actividade de segurança por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré (B). (11.º). Entre 04/04/2002 a 31/12/2002, a 1.ª Ré (B) nunca conferiu ao Autor um qualquer outro dia de descanso compensatório. (12.º).
XIII. Em face da sobredita matéria, o Tribunal a quo condenou a 1.ª Recorrente a pagar ao Recorrido a quantia de MOP$19,570.00, entendendo que eram 38 o número de dias de descanso semanal devidos e não gozados, podendo ler-se na decisão - em tradução livre da nossa responsabilidade que - os factos assentes demonstram que, durante o período de trabalho para a 1.ª Ré, além das férias anuais que o Autor gozou em todos os anos, o Autor não tem qualquer registo de ausência ao trabalho. Ora, parece-nos que pretende o Digno Tribunal de Primeira Instância inverter o ónus da prova, ónus esse que compete ao Autor, ou seja, pretende o Digno Tribunal recorrido que seja a Ré B, ora 1.ª Recorrente, a apresentar prova quanto à indicação dos dias de faltas e de ausências que o Autor teve durante a sua relação laboral com a 1.ª Recorrente, quando tal a esta lhe não compete, mas sim ao Autor. Salvo devido respeito, não podemos concordar com tal argumento, pois o ónus da prova não respeita à ora l.ª Recorrente mas sim ao Recorrido, cfr. acima explanado.
XIV. Por outro lado, da factualidade provada nada resulta quanto ao quantum e ao quando o Autor trabalhou para que se pudesse chegar à conclusão que tem direito a ser compensado por 38 dias de descansos semanais, não se tendo provado que o Autor não tem registo de ausências. Não se provou o número de dias concretos que o Autor trabalhou para se poder concluir pelo número de dias de descanso semanal que deixou de gozar, aplicando-se o mesmo raciocínio à condenação do tribunal relativamente aos créditos reclamados pelos dias de descanso compensatório, na quantia de MOP$9,785.00, e novamente se mostra insuficiente a matéria de facto apurada nos presentes autos que permitisse ao Tribunal condenar a l.ª Recorrente pelo alegado trabalho prestado em dias de descanso semanal e respectivo descanso compensatório.
XV. A quantificação de qualquer montante estará dependente do concreto apuramento ou não dos dias de descanso não gozado, factualidade não apurada, verificando-se, assim, uma errada aplicação do Direito por parte do Tribunal a quo na condenação da l.ª Recorrente nas quantias peticionadas a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal, em violação do princípio do dispositivo consagrado no artigo 5.° do CPC e, bem assim, o disposto no artigo 17.º do DL n.º 24/89/M, devendo assim a sentença ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente B do peticionado, ou que, tão-somente, condene a Recorrente B a pagar ao Recorrido a compensação que se venha a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 564.° do CPC.
XVI. No que diz respeito à reclamação das compensações reclamadas pela prestação de trabalho em regime de turno e trabalho extraordinário, à semelhança do ocorrido com os demais pedidos, o Recorrido limitou-se a invocar factos genéricos, ou seja, o Recorrido não alega especificadamente quais os factos que permitam concluir que tenha direito a pedir qualquer tipo de compensação a esse titulo, isto porque o Recorrido não especifica datas, dias de trabalho efectivamente prestado, quando é que tais turnos coincidiam e quais os dias, e consequentemente quando ocorriam as entradas ao serviço 30 minutos antes do horário de trabalho, não sendo por isso possível apurar quais as horas que o Recorrido teria trabalhado a mais ou a menos, dada a falta de alegação do Autor, ora Recorrido, e de prova em julgamento. E mais, se se comprovou que o Recorrido dava faltas ao serviço (ainda que justificadas) e que gozava de 24 dias de férias anuais, não se vislumbra como pôde o Tribunal determinar com certeza quais os dias em que estava de turno e quantas horas extraordinárias foram feitas por dia, não se provando em concreto quantos dias o Autor prestou a sua actividade, pelo que não se pode com certeza afirmar quantos ciclos de 21 dias de trabalho continuo e consecutivo prestou entre 04/04/2002 a 21/07/2003, e quando entrou ao serviço 30 minutos antes do horário de trabalho.
XVII. Motivo pelo qual também aqui o Tribunal andou mal ao condenar a l.ª Recorrente, em violação do artigo 5.º do CPC e do artigo 10.º do DL n.º 24/89/M, devendo assim a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva as Recorrentes do peticionado, ou que, tão-somente, condene a l.ª Recorrente a pagar ao Recorrido a compensação que se venham a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 564.º do CPC.
XVIII. Mais se acrescenta, sempre com todo o respeito, que a decisão em crise padece ainda do vício de falta de fundamentação, cfr. estatuído no artigo 571.º, n.º 1, al. b) do CPC, por manter na íntegra as conclusões incoerentes aduzidas pelo Autor em sede de petição inicial, ficando por apurar algumas questões vícios que a seguir se enumeram: (i) Ter o Autor trabalhado todos os dias da semana, embora reconheça ter faltado algumas vezes com autorização prévia das Rés; e (ii) Quantos foram esses dias de faltas justificadas que vêm referidos pelo Digno Tribunal a quo na decisão sobre a matéria de facto?
XIX. O que o Tribunal a quo não podia fazer foi o que fez, ou seja, factualizar as conclusões do Autor (não suportadas em factos) e os factos incoerentes e contraditórios que se mantêm na íntegra. Esta decisão, por essa razão, padece também de vício de falta de fundamentação decorrente do ónus de alegação por parte do Recorrido, sendo, por isso, nula, e por isso, ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa, parecem não subsistir dúvidas que se impõe a anulação do julgamento, por imposição do estatuído no artigo 571.°, al. b) do CPC, por forma a apurar os concretos dias de trabalho efectivamente prestados pelo Recorrido, pelo que deverá a mesma ser revogada nesta parte e substituída por outra que absolva as ora Recorrentes do peticionado a título de subsídio de alimentação, de trabalho prestado em dia de descanso semanal, descanso compensatório, e trabalho extraordinário por turnos e ainda pela compensação de 30 minutos de trabalho para alem do período normal de cada dia de trabalho efectivo.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em conformidade, deverá ser declarada nula a sentença recorrida nos termos do disposto no artigo 571º, n.º 1 al. b) do CPC, ex vi artigo 43.º do CPT.
Sem prescindir, e caso assim não se entenda, deverá ser revogada a sentença recorrida nos termos supra explanados, com as demais consequências da Lei,
Termos em que farão V. Exas. a costumada
Justiça!
Notificado, o Autor não contra-alegou.
Admitido no Tribunal a quo, o recurso foi feito subir a este Tribunal de recurso.
Liminarmente admitidos os recursos e colhidos os vistos, cumpre conhecer.
II
Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).
Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.
Inexistindo questão de conhecimento oficioso e face às conclusões dos recursos, são as seguintes questões que constituem o objecto da nossa apreciação:
1. Do subsídio de alimentação;
2. Da compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e pelo não gozo do descanso compensatório;
3. Do trabalho por turnos e trabalho extraordinário; e
4. Da falta de fundamentação.
A fim de nos facilitar a apreciar as questões levantadas nos recursos, convém relembrar infra os factos que ficaram provados na primeira instância:
1. Entre 08/05/1999 a 21/07/2003, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré (B), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A)
2. O Autor foi recrutado pela Sociedade D – Serviço de Apoio e Gestão Empresarial Cia, Lda. – e, exerceu a sua prestação de trabalho ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/99, celebrado pela referida Agência de Emprego e a B (Cfr. doc. 1). (B)
3. O referido contrato de prestação de serviço foi objecto de apreciação, fiscalização e renovação por parte da Entidade Pública competente. (C)
4. Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da 1.ª Ré (B) para a 2.ª Ré (C), com efeitos a partir de 21/07/2003 (Cfr. Doc. 2). (D)
5. Entre 22/07/2003 a 25/07/2007 o Autor exerceu as suas funções para a 2.ª Ré (C), enquanto trabalhador não residente. (E)
6. Eram as Rés que fixavam o local e o horário de trabalho do Autor de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (F)
7. Durante todo o período de trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e as instruções das Rés. (G)
8. Durante o período que prestou trabalho, as Rés pagaram ao Autor a quantia de HK$7,500.00, a título de salário de base mensal. (1.º)
9. Resulta do ponto 3.1. do Contrato de Prestação de Serviços 1/99 celebrado entre a Ré e a Agência de Emprego, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) a quantia de “(…) $20,00 patacas mensais por pessoa, a título de subsídio de alimentação”. (2.º)
10. Entre 04/04/2002 e 21/07/2003, a 1.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (3.º)
11. Entre 22/07/2003 a 25/07/2007 a 2.ª Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (4.º)
12. Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços 1/99, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (5.º)
13. Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés. (6.º)
14. Entre 04/04/2002 a 21/07/2003, a 1.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (7.º)
15. Do mesmo modo, entre 22/07/2003 a 25/07/2007, a 2.ª Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (8.º)
16. Entre 04/04/2002 e 31/12/2002, a 1.º Ré (B) nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (9.º)
17. Durante o mesmo período a 1.º Ré (B) nunca concedeu ao Autor um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição. (10.º)
18. Durante o referido período o Autor prestou a sua actividade de segurança por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré (B). (11.º)
19. Entre 04/04/2002 a 31/12/2002, a 1.ª Ré (B) nunca conferiu ao Autor um qualquer outro dia de descanso compensatório. (12.º)
20. Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau. (13.º)
21. Durante o período em que o Autor prestou trabalho, as Rés procederam a uma dedução no valor de HK$750,00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (14.º)
22. A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática, e independentemente de o trabalhador (leia-se, do Autor) residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agência de emprego. (15.º)
23. Durante todo o período da relação de trabalho com as Rés, o Autor prestou a sua actividade num regime de turnos rotativos. (16.º)
24. Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para a 1.ª Ré (B) num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia: (17.º)
Turno A: (das 08h às 16h)
Turno B: (das 16h às 00h)
Turno C: (das 00h às 08h)
25. As Rés nunca pagaram ao Autor qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo. (18.º)
26. Por ordem das Rés, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho devidamente uniformizado com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (19.º)
27. Durante os 30 minutos que antecediam o início de cada turno, os superiores hierárquicos do Autor distribuíam o trabalho pelos guardas de segurança (leia-se do Autor), v.g., indicando-lhe o seu concreto posto (local dentro do casino onde o mesmo se devia colocar), os clientes tidos por “suspeitos”, sendo ainda feito um relato sobre todas as questões de segurança a ter em conta no interior do Casino, ou mesmo da necessidade de qualquer participação em eventos especiais. (20.º)
28. O Autor sempre compareceu no início de cada turno com a antecedência de, pelo menos, 30 minutos. (21.º)
29. Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor nunca se ausentou do trabalho (isto é, dos locais de reunião) que antecediam em, pelo menos, o início de cada turno. (22.º)
30. Durante os 30 minutos que antecediam o início de cada turno, o Autor (e os demais guardas nepaleses) sempre cumpriu as ordens e as instruções que lhe eram emanadas pelos seus superiores hierárquicos. (23.º)
31. 每名尼泊爾籍保安員每年可享有24日年假,日期由僱主安排。(24º)
32. 自2007年01月01日起,第二被告C有限公司向當值保安員提供膳食。(25º)
33. 自2003年07月22日起,原告為第二被告C有限公司提供工作期間,每工作七日,第二被告向原告提供一日休息。(26º)
Passemos então a apreciar as seguintes questões de direito.
1. Do subsídio de alimentação
Alegam as recorrentes, em síntese, que pressupondo a atribuição do subsídio de alimentação diário a prestação efectiva do trabalho no dia em que é devido e não tendo sido in casu demonstradas as datas exactas dos dias em que efectivamente trabalhou durante os períodos identificados na sentença em que tinha direito ao subsídio, o Tribunal não pode condenar, como condenou, as Rés, a título desse subsídio, no pagamento das quantias apuradas com a aplicação da fórmula consistente em multiplicar o número dos dias por MOP$20,00.
A propósito do subsídio de alimentação, este Tribunal de Segunda Instância tem vindo a decidir no sentido de que, sendo acordado o quantitativo diário, o subsídio de alimentação é devido nos dias em que o Autor efectivamente trabalhou e não sempre devido em todos os dias enquanto durou a relação de trabalho.
Quanto a este entendimento, seguido pelo Tribunal a quo, não foi objecto da impugnação em sede do presente do recurso.
As recorrentes vieram a questionar o factor de número de dias, com base no qual foram feitos os cálculos das quantias arbitradas.
Ficou provado que:
Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés”.
每名尼泊爾籍保安員每年可享有24日年假,日期由僱主安排。
自2003年07月22日起,原告為第二被告C有限公司提供工作期間,每工作七日,第二被告向原告提供一日休息。
Na fundamentação da sentença, em relação ao subsídio de alimentação, foi dito pelo Tribunal a quo o seguinte:
針對第一被告,已證事實顯示原告是在1999年5月8日至2003年7月21日期間為第一被告提供工作,且亦證實原告向第一被告追討2002年4月3日前的勞動債權時效已過,因此,原告僅有權要求第一被告支付2002年4月4日至2003年7月21日期間的膳食津貼。
除證實在上述期間原告曾享受過合共24日的年假外,沒有任何其它資料顯示原告曾合理或不合理缺勤,因此,有關計算方式為(提供工作期間-享受的年假)x每日澳門幣20.00圓膳食津貼規定=膳食津貼總額。
開始日期
結束日期
工作日數
年假/缺勤
每日津貼金額
津貼總額
4/4/2002
21/7/2003
474
24
20.00
9,000.00
為此,第一被告須向原告支付合共澳門幣9,000.00圓的膳食津貼。
針對第二被告,鑒於自2003年07月22日起第二被告已透過2003年7月17日第01949/IMO/SEF/2003號經濟財政局批示獲得第一被告轉給的280名非本地勞工,為此,自該日起第二被告有義務按上述“提供勞務合同” 規定向原告發放其應獲得的膳食津貼。
雖然證實原告是在2003年7月22日至2007年7月25日期間為第二被告提供工作,然而同樣證實自2007年1月1日起第二被告便開始向所有在職保安員提供膳食,因此,本庭裁定原告僅有權要求第二被告支付2003年7月22日至2006年12月31日期間的膳食津貼。
除此之外,考慮到已證事實顯示自2003年7月22日起原告每提供7日工作,第二被告都會給予1日的休息,因此本庭認為在扣除上述期間原告的相關休息日數及有權及已享受的年假後,原告有權要求第二被告支付上述期間的膳食津貼。
有關計算方式為(提供工作期間-已享受的年假-每工作7日便休息1日)x每日澳門幣20.00圓膳食津貼=膳食津貼總額。
開始日期
結束日期
工作日數
年假/缺勤
休息日
每日津貼金額
津貼總額
22/7/2003
31/12/2006
1259
72
148
20.00
20,780.00
為此,第二被告須向原告支付合共澳門幣20,780.00圓的膳食津貼。
Ou seja, para o Tribunal a quo, no período compreendido entre 04ABR2002 e 21JUL2003, o Autor faltou 24 dias por gozo de férias anuais e no período compreendido entre 22JUL2003 e 31DEZ2006, gozou 72 dias de férias anuais e 148 dias de descansos.
Não obstante não constar da matéria de facto assente, o número dos dias de férias anuais e de descansos gozados apurado na fundamentação resulta do simples cálculo matemático baseado na matéria de facto.
Nem se diga que é sobre o Autor que impende o ónus de provar o número exacto e a localização temporal dos dias em que efectivamente trabalhou, pois tendo em conta a matéria de facto assente, o eventual gozo por parte do Autor de outros dias de descanso com conhecimento e autorização prévia por parte das Rés é facto impeditivo do direito invocado pelo Autor, que cabe às Rés provar – artº 335º/2 do CC.
Assim sendo, nada há que censurar esta parte da sentença.
2. Da compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e pelo não gozo do descanso compensatório
Vem 1ª Ré B reagir contra a condenação a título da compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e pelo não gozo do descanso compensatório, dizendo que não tendo sido apurado o número exacto e as datas exactas em que o Autor trabalhou na constância da relação de trabalho estabelecida com ela, o Tribunal não pode condenar, como condenou, a Ré a pagar a quantia equivalente a 38 dias de alegados descansos semanais, correspondentes ao número de todos os períodos de sete dias desde 04ABR2002 a 31DEZ2002.
Para além de ter ficado provado que “Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés”, ficou ainda assente que “自2003年07月22日起,原告為第二被告C有限公司提供工作期間,每工作七日,第二被告向原告提供一日休息。”.
Interpretando este facto a contraio senso, é de concluir que, antes de 22JUL2003 e durante o período entre 04ABR2002 e 31DEZ2002, o Autor não gozou nenhum dia de descanso semanal.
Da fundamentação da sentença consta que:
為此,原告在2002年4月4日至2002年12月31日(原告請求的日期)期間為第一被告每周休息日提供工作的補償計算為(工作日數-年假)/7) x日薪(平常報酬)x2倍=周假提供工作的補償總額。
開始日期
結束日期
工作日數
年假/缺勤
周假工作日數
月薪
日薪
補償金額
4/4/2002
31/12/2002
272
0
38
7,725.00
257.50
19,570.00
綜上所述,本庭裁定第一被告須向原告支付澳門幣19,570.00圓作為其周假提供工作的補償。
Ou seja, o Tribunal a quo toma como factor para o cálculo do quantitativo da compensação 38 descansos semanais não gozados.
Este número de dias de descanso semanal não gozado é bem calculado, uma vez que corresponde justamente o número dos períodos de 7 dias desde 04ABR2002 até 31DEZ2002.
Improcede esta parte do recurso.
A mesma conclusão vale, por identidade de razões, para a sorte do recurso na parte respeitante à condenação a título da compensação pelo não gozo do descanso compensatório.
3. Do trabalho por turnos e trabalho extraordinário
Com o mesmo fundamento invocado na questão relativa ao número dos descansos semanais não gozados, isto é, se não tiverem sido apurados o número exacto e a localização temporal dos dias em que o trabalhador foi dispensado e autorizado a faltar ao serviço, não existiria elementos fácticos para a cálculo do número das horas extraordinárias não pagas.
Tal como dissemos supra em relação às questões sobre o subsídio de alimentação e a compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e pelo não gozo do descanso compensatório, o número das horas extraordinárias não pagas resulta do cálculo matemático baseado na seguinte matéria de facto assente:
Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés”.
每名尼泊爾籍保安員每年可享有24日年假,日期由僱主安排。
自2003年07月22日起,原告為第二被告C有限公司提供工作期間,每工作七日,第二被告向原告提供一日休息。
Ou seja, o Autor só não trabalhou nos dias de férias anuais e nos descansos.
Assim, tirando os dias em que gozou férias anuais e descansos, o Autor tem direito de receber a remuneração de 30 minutos por dia de trabalho e de 8 horas por cada ciclo de 21 dias, conforme detalhadamente especificado na fundamentação da sentença.
Assim, bem andou o Tribunal a quo nesta parte.
4. Da falta de fundamentação
Para as recorrentes, a sentença recorrida padece da nulidade por falta de fundamentação, uma vez que a sentença recorrida manteve na íntegra as conclusões incoerentes aduzidas pelo Autor em sede de petição inicial, ficando por apurar diversas questões relacionadas com o facto de Autor alegar que trabalhava todos os dias da semana mas reconhecer que faltou algumas vezes com autorização prévia das Rés, sem que se tenha apurado quantos dias foram, faltam-lhe concretizar os factos de onde retira tais conclusões.
Uma sentença fere da nulidade por falta de fundamentação quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artº 571º/1-b) do CPC.
Obviamente o que alegaram as recorrentes não constitui uma situação da falta de fundamentação.
O Tribunal fundamentou. Bem ou mal é outra coisa.
No fundo, o que disseram as recorrentes faz a sentença padecer do erro de julgamento, uma vez que a matéria alegada e provada não se mostra suficiente para sustentar a condenação.
Aliás estas questões de erro já foram por nos tratadas supra, nomeadamente no que diz respeito às questões que se prendem com o subsídio de alimentação e a compensações pelo trabalho prestados nos dias de descanso semanal, horas de trabalho extraordinário.
E é justamente por essa razão, só tratamos desta questão em último lugar.
Improcede assim também esta parte do recurso.
III
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso das Rés.
Custas pelas Rés.
RAEM, 06JUN2019
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
Ac. 611/2018-37