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Acórdão do Tribunal de Última Instância
da Região Administrativa Especial de Macau



Processo n.° 16 / 2008

Requerente: Ministério Público







1. Relatório
   O presente processo foi remetido, a requerimento do Ministério Público, do Tribunal de Segunda Instância para o Tribunal de Última Instância a fim de dirimir o impasse na distribuição dos respectivos autos de recurso.
   Está em causa a acção executiva para pagamento de quantia certa com o número do processo CR2-06-0083-PCC-A que está a correr no juízo criminal do Tribunal Judicial de Base. No processo, o pedido de penhora das contas bancárias da esposa do executado foi indeferido que motivou o exequente a recorrer desta decisão e originou o presente processo.
   Admitido o recurso e remetido o processo ao Tribunal de Segunda Instância, foi distribuído sob a espécie de recurso penal.
   O relator do Tribunal de Segunda Instância a que foi distribuído o processo discordou a espécie da distribuição e proferiu o despacho no sentido de ordenar a baixa dos autos como recurso penal para que fosse distribuído novamente como autos de recurso civil.
   O processo foi apresentado ao Presidente do Tribunal de Segunda Instância e este decidiu manter a espécie de distribuição anteriormente fixada.
   Em seguida, o relator do processo apresentou os autos à conferência para decidir a natureza do recurso em causa.
   Por acórdão proferido no processo n.º 751/2007, o colectivo do Tribunal de Segunda Instância entendeu que é incompetente para apreciar a questão suscitada sobre a classificação dos presentes autos e decidiu não tomar conhecimento da questão apresentada pelo relator.
   Face à esta situação de impasse, o Ministério Público requereu a remessa dos presentes autos ao Presidente do Tribunal de Última Instância nos termos e para os efeitos propugnados no acórdão referido e o processo foi apresentado à conferência deste Tribunal para decisão.
   
   
   Foram apostos vistos pelos juízes-adjuntos.
   
   
   
   2. Fundamentos
   Está em causa a fixação de espécie dos autos recebidos no Tribunal de Segunda Instância e a competência para resolver as questões relacionadas com a distribuição.
   
   Constitui o fim da distribuição a repartição com igualdade e aleatoriedade o serviço do tribunal, para designar o juízo em que o processo há-de correr ou o juiz que há-de exercer as funções de relator nos tribunais superiores (art.º 155.º do Código de Processo Civil (CPC)).
   No Tribunal de Segunda Instância, compete ao seu Presidente presidir à distribuição e decidir as questões com ela relacionadas (art.º 42.º, al. 3) da Lei de Bases da Organização Judiciária (LBOJ)). A mesma competência também cabe ao Presidente no caso do Tribunal de Última Instância e a um juiz de turno no Tribunal Judicial de Base (art.ºs 51.º, al. 4 e 32.º, n.º 1 da mesma Lei).
   Portanto, em relação à distribuição, a competência dos Presidentes dos tribunais superiores e do juiz do turno do Tribunal Judicial de Base, como um juiz-distribuidor, consiste apenas em presidir a ela e decidir as questões com ela relacionadas quando se suscitem nesse acto.
   
   De acordo com o art.º 156.º, n.º 1 do CPC, a falta ou irregularidade da distribuição pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final.
   Uma vez distribuído o processo, já cabe ao relator ou juiz titular do processo apreciar todas as questões nele suscitadas. As questões relacionadas com a falta ou irregularidade da distribuição, como o erro de espécie de distribuição do processo, também devem ser apreciadas e resolvidas pelos referidos juízes.1
   É natural este entendimento. Pois a distribuição é um acto especial regulado no CPC. Para resolver todas as questões suscitadas num determinado processo judicial, tem a competência o seu juiz titular, relator ou o tribunal colectivo designados após a distribuição, e não os Presidentes dos respectivos tribunais. A solução é a mesma para os tribunais de todas as instâncias e não se vê razão de distinção.
   Entrado um processo em tribunal e antes da distribuição, naturalmente não se determina ainda e em concreto qual o juiz que pode apreciar e decidir as questões relacionadas com o processo. Daí a lei incumbe aos Presidentes dos tribunais superiores e a um juiz de turno do Tribunal Judicial de Base para presidir à distribuição e resolver as questões nela suscitadas de modo a permitir a feitura deste acto.
   Distribuído o processo, significa que o processo já tem o juiz com competência para exercer as funções jurisdicionais nele, não faz sentido que o processo volte aos Presidentes ou juiz de turno que presidem à distribuição para apreciar novamente as questões relacionadas com esta, solução que seria anormal e devia ser prevista especialmente esta competência no art.º 156.º, n.º 1 do CPC.
   
   No presente processo, uma vez que o relator designado após a distribuição proferiu decisão sobre esta, no sentido de dar baixa dos autos como recurso penal para ser redistribuídos como recurso civil, é esta decisão que se deve prevalecer na nova distribuição, sem necessidade de apresentar os autos ao Presidente do Tribunal de Segunda Instância, que a sua competência já se encontrava esgotada no primeiro acto de distribuição.
   
   
   
   3. Decisão
   Face ao exposto, acordam em determinar que os presentes autos devem ser redistribuídos no Tribunal de Segunda Instância na espécie de recurso em processo civil e laboral.
   Sem custas.


   Aos 4 de Junho de 2008.



Os juízes:Chu Kin
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
Sam Hou Fai

1 Neste sentido, José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1945, p. 529 e Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Lisboa, 1963, p. 423.
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Processo n.° 16 / 2008 1