--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013).-----------------
--- Data: 30/5/2019 -------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. José Maria Dias Azedo --------------------------------------------------------------------
Processo nº 429/2019
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. d) do C.P.P.M.)
Relatório
1. A, (1ª) arguida com os restantes sinais dos autos, vem recorrer do Acórdão do T.J.B. que a condenou como co-autora material da prática de 1 crime de “sequestro”, p. e p. pelo art. 152°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, na condição de, no mesmo prazo (do período de suspensão da execução da pena), não entrar nas salas de jogo; (cfr., fls. 264 a 272 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformada, a arguida recorreu, para imputar ao Acórdão recorrido o vício de “erro notório na apreciação da prova” e “errada aplicação de direito”; (cfr., fls. 280 a 300).
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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso merece provimento, devendo-se decretar o reenvio dos autos para novo julgamento; (cfr., fls. 302 a 304-v).
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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer pugnando também pela procedência do recurso; (cfr., fls. 313 a 314-v).
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Em sede de exame preliminar, atenta a questão colocada, e tendo presente o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. d) do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão “provados” e “não provados” os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 266 a 268, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
Do direito
3. Vem a arguida recorrer do Acórdão que a condenou como co-autora material da prática de 1 crime de “sequestro”, p. e p. pelo art. 152°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, na condição de, no mesmo prazo (do período de suspensão da execução da pena), não entrar nas salas de jogo.
Assaca ao Acórdão recorrido o vício de “erro notório na apreciação da prova” e “errada aplicação de direito”.
Apresenta-se-nos evidente o imputado vício de “erro notório”, necessária não sendo uma abundante fundamentação para o demonstrar.
Com efeito, e tal como resulta da “acta de julgamento” e do Acórdão recorrido, em sede de pronúncia em relação à “matéria de facto”, ponderou – indevidamente – o Tribunal a quo, as declarações pela (2ª) arguida B prestadas em sede de inquérito, sem que as mesmas tivessem sido lidas em audiência de julgamento; (cfr., fls. 262 a 263-v e 269).
Nos termos do art. 336° do C.P.P.M.:
“1. Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
2. Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos artigos seguintes”.
Por sua vez, preceitua o art. 338° do mesmo código que:
“1. A leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida:
a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou
b) Quando, tendo sido feitas perante o juiz ou o Ministério Público, houver contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em audiência.
2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior”.
In casu, e como se referiu, as declarações pela (2a) arguida B prestadas em sede de inquérito não foram objecto de leitura em audiência de julgamento, (até porque inverificados os pressupostos do art. 338° do C.P.P.M.), e como tal, (atento o estatuído no art. 336° do mesmo código), não podiam ser valoradas pelo Tribunal para efeitos de formação da sua convicção quanto à factualidade submetida a julgamento.
Visto estando que foram tais declarações ponderadas, (e expressamente invocadas na decisão recorrida), incorreu-se em “erro na apreciação da prova”, (por indevida apreciação de uma prova), que não deixa de contaminar toda a decisão da matéria de facto, impondo-se, desta forma, e em conformidade com o art. 418° do C.P.P.M., o reenvio dos autos para novo julgamento em relação a toda a matéria; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. deste T.S.I. de 18.01.2018, Proc. n.° 312/2016, e, mais recentemente, o de 25.04.2019, Proc. n.° 287/2019).
Decisão
4. Nos termos que se deixam expostos, e em conformidade com o estatuído no art. 407°, n.° 6, alínea d) do C.P.P.M., decide-se conceder provimento ao recurso, decretando-se o reenvio dos autos para novo julgamento.
Sem custas.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 30 de Maio de 2019
José Maria Dias Azedo
Proc. 429/2019 Pág. 6
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