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--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) -
--- 日期:12/06/2019 -------------------------------------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:陳廣勝法官 ---------------------------------------------
Processo n.º 281/2019
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguida): A (A)





DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformada com o despacho judicial que lhe indeferiu, por extemporâneo, o requerimento de 25 de Janeiro de 2019 de abertura da instrução, veio a arguida A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a abertura da instrução inicialmente pretendida, assacando, para o efeito, e na sua essência, àquela decisão recorrida, a violação do art.o 271.o, n.o 2, do Código de Processo Penal (CPP), porquanto a presunção legal da data da notificação postal, na pessoa dela própria, da acusação pública já se tinha encontrado ilidida (cfr., com mais detalhes, a motivação de recurso apresentada a fls. 344 a 347 dos presentes autos).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador (a fls. 372 a 375 dos autos), no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fl. 383 a 383v), pronunciando-se no sentido de manutenção do julgado.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
– a) por carta registada em 13 de Dezembro de 2018, o pessoal do Serviço de Acção Penal do Ministério Público enviou a notificação da acusação pública para o Ex.mo Advogado da arguida ora recorrente (cfr. o teor de fl. 209 a 209v, conjugado com o teor de fls. 185 e 186);
– b) por carta registada em 8 de Janeiro de 2019, o pessoal do mesmo Serviço de Acção Penal enviou a notificação da acusação pública para a própria pessoa da arguida ora recorrente (cfr. o teor de fl. 303 a 303v);
– c) em 25 de Janeiro de 2019, a arguida ora recorrente apresentou o seu requerimento de abertura da instrução (de fls. 325 a 332);
– d) requerimento esse que foi rejeitado com fundamento na sua apresentação extemporânea, por despacho judicial de 15 de Fevereiro de 2019 (de fl. 340 a 340v);
– e) despacho judicial esse que foi impugnado pela arguida, através da sua motivação de recurso de 4 de Março de 2019 (de fls. 344 a 347), à qual foi anexada (a fl. 348) uma cópia do talão de recebimento da carta registada referida na alínea b) acima, assinado por ela própria em 15 de Janeiro de 2019, para além de ser anexada (a fl. 349) uma folha alusiva aos dados de pesquisa da situação de distribuição postal dessa mesma carta registada, segundo os quais essa carta foi entregue com sucesso à sua destinatária em 15 de Janeiro de 2019.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
A arguida defendeu, na sua essência, que a presunção legal da data de notificação postal, na sua própria pessoa, da acusação pública já se encontrou ilidida, conforme a prova apresentada e anexa à sua motivação do recurso.
No caso dos autos, é pacífico que o prazo para a arguida ora recorrente pedir a abertura da instrução é de dez dias (cfr. o art.o 269.o, n.o 3, alínea a), do CPP), prazo legal esse que deve ser contado a partir da data de notificação da acusação pública na pessoa da própria recorrente (cfr. o art.o 100.o, n.o 7, alínea a), e n.o 8, do CPP).
Entretanto, qual foi a data de notificação da acusação pública na pessoa da própria recorrente?
Nos termos do art.o 100.o, n.o 2, do CPP, quando efectuada por via postal, a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte. Assim sendo, a notificação postal da acusação pública na pessoa da arguida recorrente deve ser presumida como já feita no dia 11 de Janeiro de 2019 (que foi uma Sexta-Feira), pelo que o prazo legal de dez dias para ela pedir a abertura da instrução deverá ter terminado no dia 21 de Janeiro de 2019, inclusive.
Esta presunção legal pode ser ilidida, nos termos do art.o 201.o, n.o 4, do Código de Processo Civil (ex vi do art.o 4.o do CPP), mas só e só quando o indivíduo notificado provar que “a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis”.
No caso, ao apresentar o requerimento de abertura da instrução em 25 de Janeiro de 2019, não chegou a arguida a apresentar qualquer prova tendente a fazer ilidir a presunção estabelecida no n.o 2 do art.o 100.o do CPP, pelo que o seu requerimento de abertura da instrução deve ser rejeitado nos termos do art.o 271.o, n.o 2, do CPP, com fundamento na sua apresentação extemporânea.
E mesmo que assim não se entendesse, sempre se diria que a prova só apresentada pela arguida através dos anexos acima referidos à sua motivação do recurso não basta para fazer ilidir tal presunção, porque da prova em causa não resulta suficientemente provado que a carta de notificação da acusação pública tenha sido distribuída em data posterior à data legalmente presumida, por razões não imputáveis à própria arguida.
Do exposto decorre que improcede manifestamente o recurso, sendo de rejeitá-lo, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pela arguida recorrente, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso).
Macau, 12 de Junho de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)



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