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--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) -
--- 日期:12/06/2019 -------------------------------------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:陳廣勝法官 ---------------------------------------------
Processo n.º 1162/2018
(Autos de recurso penal)
Recorrente (1.a arguida): A (A)





DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformada com o acórdão proferido a fls. 335 a 341 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR3-17-0308-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que a condenou como co-autora material de três crimes consumados de usura para jogo, p. e p. sobretudo pelo art.o 13.o da Lei n.o 8/96/M, em cinco meses de prisão e dois anos de proibição de entrada nos casinos por cada um dos crimes, e, em cúmulo jurídico, finalmente na pena única de nove meses de prisão (suspensa na execução por dois anos), com proibição de entrada nos casinos por seis anos, veio a 1.a arguida desse processo, chamada A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a sua absolvição penal total, ou, pelo menos, a operação do cúmulo jurídico das três penas acessórias de proibição de entrada nos casinos, no sentido de ser achada, a final, uma pena acessória única de três anos de proibição de entrada nos casinos, alegando, para o efeito, que houve erro notório, por parte do Tribunal sentenciador, na apreciação da prova, para além da violação do disposto no art.o 16.o do Código Penal (CP), e, ainda subsidiariamente falando, da violação do art.o 71.o do CP, devido à não feitura do cúmulo jurídico das três penas acessórias em causa (cfr., com mais detalhes, a motivação de recurso apresentada a fls. 374 a 379v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador (a fls. 390 a 393 dos autos), no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 408 a 410), pronunciando-se no sentido de manutenção do julgado.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
– a 1.a arguida ora recorrente confessou os crimes imputados na audiência de julgamento em primeira instância (cfr. o teor da acta da mesma audiência de fls. 333 a 334v, e concretamente, o teor dos 4.o e 5.o parágrafos da fl. 333v);
– o acórdão ora recorrido ficou proferido a fls. 335 a 341, cujo teor (que inclui a respectiva fundamentação fáctica e probatória) se dá por aqui inteiramente reproduzido;
– segundo a fundamentação probatória desse acórdão, a 1.a arguida confessou sinceramente os factos pelos quais vinha acusada (cfr. o teor da 13.a linha da página 7 do texto desse aresto, a fl. 338).
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
A 1.a arguida ora recorrente começou por alegar, na sua motivação, que a decisão condenatória penal da Primeira Instância padeceu do vício de erro notório na apreciação da prova aludido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP, e violou também o art.o 16.o do CP.
Contudo, tendo ela confessado, perante a Primeira Instância, os factos e os crimes pelos quais vinha acusada, não pode vir agora, à autêntica moda de venire contra factum proprium, levantar qualquer objecção contra o resultado do julgamento da matéria de facto do Tribunal sentenciador, sendo de frisar que o próprio facto provado 12 (descrito como tal na página 6 do texto do acórdão recorrido, a fl. 337v) já diz que, inclusivamente, a própria arguida estava ciente de que a sua conduta não era permitida por lei e como tal era punível por lei, facto provado este, então confessado por ela, que contraria frontalmente a tese de “erro sobre a ilicitude” sustentada na motivação do recurso.
E quanto à subsidiariamente suscitada questão de pretendido cúmulo jurídico das três penas acessórias de proibição de entrada nos casinos: a razão também, evidentemente, não está no lado da recorrente, porquanto o art.o 71.o, n.o 4, do CP dita expressamente que “As penas acessórias … são sempre aplicadas”, o que significa que todas as penas acessórias aplicadas se mantêm nos termos iniciais da sua aplicação, não podendo entrar na operação do cúmulo jurídico das correspondentes penas principais.
Do exposto decorre que improcede manifestamente o recurso, sendo de rejeitá-lo, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pela arguida recorrente, com três UC de taxa de justiça e quatro UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso).
Macau, 12 de Junho de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)



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