--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) -
--- 日期:13/06/2019 -------------------------------------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:陳廣勝法官 ---------------------------------------------
Processo n.º 22/2019
(Recurso em processo penal)
Recorrente (arguida): A (A)
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 112 a 117v do ora subjacente Processo Comum Colectivo n.º CR2-18-0215-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenada a arguida A, aí já melhor identificada, como autora material, na forma consumada, de um crime de uso de documento falsificado, p. e p. pelo art.o 244.o, n.o 1, alínea c), do Código Penal (CP), em cento e vinte dias de multa, e de um crime de burla, p. e p. pelo art.o 211.o, n.o 1, do CP, em cento e vinte dias de multa, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, em cento e oitenta dias de multa única, à quantia diária de cem patacas, no total, pois, de dezoito mil patacas (convertível, no caso de não ser paga nem substituída por trabalho, em cento e vinte dias de prisão), para além da obrigação de pagar seiscentas patacas de indemnização a favor dos Serviços de Saúde de Macau, com juros legais desde a data desse acórdão até integral e efectivo pagamento.
Inconformada, veio a arguida recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no seu essencial, e rogando o seguinte na sua motivação de fls. 125 a 132 dos presentes autos correspondentes:
– houve erro notório, por parte do Tribunal sentenciador, na apreciação da prova, porquanto não há provas susceptíveis de provar que foi a própria recorrente quem usou os vales de saúde dos autos, pelo que deveria ser ela absolvida, por força do princípio de in dubio pro reo, dos dois crimes pelos quais vinha condenada em primeira instância, visto que, designadamente, ela não residia por long período em Macau e a listagem de movimentos dos postos fronteiriços de fl. 39 a 40 não prova que em Agosto de 2015 ela esteve em Macau.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 134 a 135v dos autos, no sentido de manutenção do julgado.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 144 a 145v, opinando pelo não provimento do recurso.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos e com pertinência à decisão, sabe-se o seguinte:
O texto do acórdão ora recorrido consta de fls. 112 a 117v dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
O Tribunal recorrido chegou a expor aí as razões da formação da sua livre convicção sobre os factos (cfr. o teor desse aresto, especialmente, a partir da 5.a linha da sua página 7 até à 2.a linha da página seguinte, a fl. 115 a 115v dos autos).
As fls. 39 a 40 dos autos referem-se aos dados de movimentos fronteiriços da arguida no período de 29 de Setembro de 2017 a 31 de Outubro de 2017.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, decidindo:
A arguida assaca somente ao Tribunal sentenciador recorrido o cometimento de erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP).
Entretanto, realiza-se que vistos todos os elementos probatórios já referidos na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, não se mostra patente que o resultado de julgamento da matéria de facto feito por esse Tribunal a quo tenha sido obtido com violação de quaisquer regras da experiência da vida humana, ou quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no campo de julgamento de factos, tendo-se, como se vê, a recorrente limitado a tentar fazer impor, mas infundadamente, o ponto de vista dela sobre a factualidade provada, ao arrepio, assim, do princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do CPP.
Frisa-se que os dados de movimentos fronteiriços a que aludem as fls. 39 a 40 dos autos, como reportados ao período somente de 29 de Setembro de 2017 a 31 de Outubro de 2017, não têm a pretendida virtude de afastar necessariamente a possibilidade fáctica de a arguida se encontrar em Macau no momento de utilização (i.e., em Agosto de 2015) dos vales de saúde em questão, por um lado, e, por outro, o facto de não residir ela por longo período em Macau também não afasta necessariamente a possibilidade fáctica de ela se encontrar em Macau no momento de utilização desses vales.
É, pois, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Pagará a arguida as custas do recurso, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária individual (pela rejeição do recurso).
Macau, 13 de Junho de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)
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