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Proc. nº 1131/2018
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 13 de Junho de 2019
Descritores:
- Liquidação em execução de sentença

SUMÁRIO:

Estando provados os elementos fundamentais da relação laboral, bem como o incumprimento por parte da empregadora relativamente a alguns direitos do trabalhador, a eventual falta de prova dos dados quantitativos apenas permitirá fazer uso do dever judicial de condenação no que for liquidado em execução de sentença, nos termos do art. 564º, nº2, do CPC, e não absolver o réu do pedido com esse fundamento.





Proc. nº 1131/2018

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I – Relatório
A, de nacionalidade nepalesa, residente em … (nova morada), … (antiga morada), no Nepal, portador do Passaporte Nepales N.º …, emitido pelas autoridades competentes do Nepal, instaurou no TJB (Proc. nº LB1-15-0162-LAC) contra:
1. B - B, SARL, com sede na …, Macau; e
2. AGÊNCIA DE EMPREGO C LIMITADA, com sede na…, Macau,
Acção de processo comum do trabalho,
Pedindo a condenação das rés, a 1ª a título de créditos salariais ainda em dívida, e a 2ª, a título de devolução de quantias indevidamente pagas a pretexto de “colocação de emprego”, bem como nos juros e procuradoria.
*
A seu tempo, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente provada e procedente, condenando a B a pagarão autor a quantia de MOP$ 60.145,00.
*
Em recurso jurisdicional interposto pela B, o TSI, por acórdão de 19/10/2017, anulou parcialmente a sentença, de forma a que se pudesse vir a apurar os concretos dias de trabalho efectivamente prestados pelo autor e assim poder fixar-se a compensação relativa aos subsídios de compensação, bem como as importâncias devidas a título de descanso semanal, compensatório, trabalho extraordinário e por turnos.
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Repetido o julgamento, após a introdução do quesito 24º, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, com fundamento na circunstância de se não saber quais os dias de trabalho efectivamente prestados pelo autor da acção.
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É contra essa sentença que o autor se insurge no presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“1. Versa o presente recurso sobre a Decisão proferida pelo Juízo Laboral do Tribunal Judicial de Base nos termos da qual foi julgada totalmente improcedente, por não provado, os pedidos formulados pelo Autor, ora Recorrente, contra a Ré e relativos ao subsídio de alimentação, trabalho prestado em dia de feriado obrigatório, descanso semanal, descanso compensatório, trabalho extraordinário e por turnos, em sede de “repetição de julgamento” tal qual ordenado por este Venerando Tribunal de Recurso (Proc. n.º 716/2017, junto de fls…);
2. Salvo o devido respeito, está o Recorrente em crer que a Decisão Recorrida enferma de um conjunto de erros de facto (traduzido, desde logo, numa notória insuficiência de matéria de facto com vista à “repetição do julgamento” tal qual ordenado pelo Tribunal de Segunda Instância), bem como de um notório erro de julgamento traduzido numa manifesta contradição entre a matéria de facto constante da Decisão Recorrida e a matéria de facto anteriormente provada, o que em muito compromete a sua validade e justeza, razão pela qual deve a mesma ser julgada nula e substituída por outra que dê integral cumprimento à “repetição do julgamento” nos termos que haviam sido “anteriormente” ordenados pelo Tribunal de Recurso e, bem assim, que atenda aos pedidos reclamados pelo Autor na sua Petição Inicial;
Mais detalhadamente,
3. A Decisão de que ora se recorre surge na sequência do Recurso apresentado pela Recorrida (então, Recorrente) no qual a mesma imputou à douta Sentença anteriormente proferida pelo Tribunal Judicial de Base um vício de nulidade decorrente, entre outros, da falta de fundamentação de facto no que tange ao apuramento do número de dias de trabalho efectivo, “visto que se comprova que o trabalhador faltou, ainda que autorizadamente, por alguns períodos”;
4. O referido Recurso veio merecer a concordância por parte deste Venerando Tribunal de Recurso (Ac. n.º 716/2017), nos termos do qual se deixou sublinhado, para o que mais importa, o seguinte: Diga-se, desde já, que não é só o número de dias de trabalho efectivo e do número das ausências que estará em causa, mas ainda a determinação de quais os dias em que o trabalho foi prestado, pois que essa concretização se mostra essencial para determinadas rubricas, como é o caso da compensação pelos dias de feriados obrigatórios não gozados. (...) Estamos em crer que essa incompleição não pode deixar de ser suprida, havendo que aditar, se necessário, o ou os quesitos necessários referentes à concretização dos dias de trabalho efectivo prestado e desconto dos 30 dias em cada ano (...) tendo em conta a necessidade de saber os dias concretos de trabalho e ausência para se poderem determinar as diferentes compensações”;
5. Daqui resulta que se impunha ao Tribunal a quo - em sede de “repetição do julgamento” - aditar à douta Base Instrutória, o(s) quesito(s) necessário(s) e referentes, nomeadamente: à concretização dos dias de trabalho efectivo - tendo em vista as ausências autorizadas, para além das férias gozadas - determinante para efeitos do cômputo da indemnização devida a título de subsídio de alimentação, trabalho por turnos e trabalho extraordinário trabalho prestado em dia de descanso semanal e descanso compensatório não gozados; à determinação de quais os dias em que o trabalho foi prestado para efeitos de apuramento da quantia devia pelos dias de feriados obrigatórios e ao apuramento dos dias das ausências autorizadas e das férias gozadas;
6. Lamentavelmente, porém, não terá sido este o caminho seguido pelo Tribunal a quo aquando da selecção da matéria de facto com vista à “repetição do julgamento”, porquanto o mesmo se limitou apenas e tão-só a aditar à douta Base Instrutória um único quesito, nos termos que resultam do Despacho de fls. 400, o que se revela manifestamente insuficiente com vista à ordem de “repetição do julgamento”, tal qual decidido pelo Tribunal de Recurso;
Da reclamação à selecção da matéria de facto (art. 430.º, n.º 3 do CPC): da sua manifesta insuficiência:
7. Notificado do aditamento do referido quesito à douta Base Instrutória, o Autor apresentou uma Reclamação, tendo a mesma sido integralmente indeferida pelo Tribunal a quo - nos termos que resultam do Despacho de fls. 415;
8. Salvo o devido respeito, está o ora Recorrente em crer que, contrariamente ao que terá sido concluído pelo Tribunal a quo, a “repetição do julgamento” ordenada pelo Tribunal de Recurso impunha não só que fosse aditado à douta Base Instrutória o(s) quesito(s) necessário(s) à “concretização” dos “dias de trabalho efectivamente prestados” mas, igualmente, que fosse aditado o(s) quesito(s) com vista à “concretização” dos” dias de falta” e/ou “dias de ausência” do Autor ao longo da relação de trabalho com a Ré, porquanto se trata de matéria essencial com vista ao apuramento de determinadas” rúbricas”, como é o caso da compensação pelos dias de feriados obrigatórios, o que manifestamente não foi levado a cabo pelo Tribunal a quo;
9. O mesmo é dizer que mais do que a determinação de “quantos” dias de trabalho terá o Autor prestado, impunha-se ao Tribunal a quo a determinação de “quais” os dias em que o trabalho foi efectivamente prestado, contrariamente ao que terá sido a interpretação seguida pelo Tribunal de Primeira Instância;
10. Ora, o único quesito aditado à Base Instrutória é, na sua formulação, meramente” quantitativo” e, como tal, não se mostra idóneo a obter a “concretização” dos (quais) dias de trabalho prestado e dos (quais) dias de falta e de dispensa ao trabalho, conforme expressamente ordenado pelo Tribunal de Segunda Instância;
Acresce que,
11. Contrariamente ao que resulta do Despacho de fls. 415, em caso algum se aceita que o aditamento de apenas um novo quesito fosse “abrangente o suficiente” para, entre outro, concretizar quais e quantos os dias considerados no cálculo efectuado na sentença final objecto do referido recurso, atendendo às diferentes rúbricas em presença e, bem assim, para especificar em que dias concretos o Autor foi dispensado do trabalho e terá gozado férias;

12. De onde, ao proceder ao aditamento de apenas um novo quesito à douta Base Instrutória - com vista tão-só ao “apuramento dos concretos dias de trabalho efectivamente prestado”, mas sem que nada tivesse sido aditado ao nível da concretização dos “dias de falta” e/ou “dias de ausência” - o Despacho de fls. 400 encontra-se manifestamente inquinado por uma insuficiência (leia-se, deficiência) ao nível da selecção da matéria de facto necessária à apreciação das várias questões a que o Tribunal a quo foi chamado a pronunciar-se e para as quais não ofereceu a respectiva e competente resposta;
13. Em conformidade, deve o Despacho de fls. 400 - que ordena o aditamento de um único quesito à Base Instrutória - ser julgado nulo e de nenhum efeito e, nos termos do art. 430.º do CPC, ser o mesmo substituído por outro que, V.g., defira o pedido de aditamento à douta Base Instrutória dos quesitos 25.º, 26.º e 27.º nos termos anteriormente formulados pelo Autor, devendo ser ordenada a devolução dos autos ao Tribunal de Primeira Instância com vista à “repetição do julgamento” para que sobre os referidos quesitos se possa produzir a respectiva prova;
Sem prescindir,
14. Para a eventualidade de o douto Tribunal de Recurso concluir pela suficiência da matéria de facto constante da douta Base Instrutória com vista à “repetição do julgamento” conforme ordenado, está o ora Recorrente em crer que a matéria fáctica constante da Decisão Recorrida terá sido, com o devido respeito, incorrectamente julgada pelo Tribunal a quo e, bem assim, que a mesma enferma de uma manifesta falta de fundamentação traduzida numa clara contradição com a matéria de facto anteriormente julgada, razão pela qual se verifica um claro e manifesto erro de julgamento o que desde já e para os efeitos se invoca e requer;
15. Em concreto, a Decisão recorrida enferma de um manifesto vício de falta de fundamentação traduzido, desde logo, no facto de o Tribunal a quo não ter determinado - como lhe competia e havia sido ordenado pelo Tribunal de Recurso - quantos foram os dias de ausência e, bem assim, quantos foram os dias de faltas justificadas, porquanto tal concretização se mostra(va) essencial para o apuramento das várias quantias reclamadas pelo Autor na sua Petição Inicial;
Acresce que,
16. Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento a resposta ao quesito 24 aditado à douta Base Instrutória (como “não provado”) e a sua concreta fundamentação teriam necessariamente de ser diferentes, visto conduzirem a um resultado decisório completamente díspar daquele em que assentou toda a “linha de pensamento” seguido pelo douto Tribunal de Recurso;
17. Ou melhor, a resposta oferecida pelo Tribunal a quo ao único quesito aditado à douta Base Instrutória (como “não provado”) mostra-se em total contradição com a matéria de facto anteriormente provada (e, de resto, já confirmada pelo douto Tribunal de Recurso) o que, por si só, se revela totalmente incompreensível e desrazoável e, nesta medida, incapaz de produzir qualquer tipo de efeitos;
18. Basta ver que tendo o Tribunal de Segunda Instância já concluído que: “prova(do) que o A. trabalhou ininterruptamente durante todo o tempo por que perdurou a relação laboral, com excepção dos períodos em que terá sido autorizado a ausentar-se, em caso algum poderia o Tribunal a quo - em sede de “repetição de julgamento” - concluir como não provado que o Recorrente tivesse prestado um único e singelo dia de trabalho efectivo para a Recorrida ...;
19. Depois, a contradição torna-se ainda mais evidente sabido que a Recorrida foi (já) condenada a pagar ao ora Recorrente a quantia por este reclamada a título de subsídio de efectividade, isto é, “(...) de um subsídio que carece de uma prestação de serviço regular e sem faltas, pois assim o diz o contrato, tal como vem provado”... ;
Sem prescindir,
20. Contrariamente ao concluído pelo Tribunal a quo, em caso algum se aceita que “não valem muito os registos de saída e entrada da fronteira de Macau dos autos porque com eles só consegue provar negativamente os referidos períodos em que o Autor gozou férias anuais ou dispensas e ausentou de Macau”;
21. Bem pelo contrário, sabido que a ordem de “repetição do julgamento” se destinava, v.g., a “concretizar” os períodos de férias, de dispensas e/ou de ausências do Autor ao longo da relação de trabalho com a Ré, conhecidos tais períodos de ausências, o número de dias de trabalho efectivamente prestado pelo Autor, ora Recorrente, deveria ser calculado em função do número total dos dias anuais, subtraindo o número de dias de férias anuais gozadas e das ausências e/ou dispensas, visto não terem sido alegadas nem provadas quaisquer outras faltas e/ou ausências, contrariamente ao que terá sido concluído pelo Tribunal a quo;
22. Por outras palavras, resultando dos registos de entrada e saída o número de dias de férias anuais e/ou de faltas e/ou de dispensas autorizadas do Autor ao longo do período da relação de trabalho com a Ré - e, sabido que para além destas o Autor não deu mais nenhuma falta não autorizada ej ou injustificada - o Tribunal a quo tinha em seu poder todos os elementos necessários para determinar com elevado grau de certeza o número de dias de trabalho efectivo prestado pelo Autor - tal qual havia sido ordenado pelo Tribunal de Recurso - o que manifestamente não fez;
23. A ser assim, em vez de concluir por uma “prova negativa”, os Registos de entrada e saída por fronteira do Autor devem antes ser valorados enquanto “prova positiva” e, neste sentido, serem aptos a demonstrar os concretos períodos de férias, de dispensas e de ausências do Autor ao longo da relação de trabalho que dos mesmos (Registos) se extrai, o que desde já e aqui se requer que seja levado a cabo pelo douto Tribunal de Recurso, em sede de reapreciação de prova, nos termos do disposto no art. 629.º do CPC;

24. Em alternativa, assim se não entendendo, devem os autos ser devolvidos ao Tribunal de Primeira Instância, a fim de serem concretizados os períodos de ausência do ora Recorrente, constantes dos Registos de entrada e saída por fronteira por Macau, o que desde já e para os legais efeitos se requer;
Por último,
25. Sem perder de vista o Princípio da imediação e da livre apreciação da prova conferido ao julgador, está o ora Recorrente em crer que não deixa de se revelar “bizarra” a razão de ciência avançada pelo Tribunal a quo a respeito da falta de credibilidade da única testemunha ouvida em sede de “repetição de julgamento” - por sinal ou mera coincidência - a mesma testemunha que havia sido ouvida anteriormente aquando do primeiro julgamento e cuja “credibilidade” e “conhecimento directo dos factos” foi, de resto, já expressamente confirmada nos presentes autos pelo Tribunal de Recurso;
26. A este particular, vislumbra-se uma notória (e quiçá injustificada) disparidade ao nível da valoração do testemunho prestado pela mesma testemunha (ainda que em sede de “repetição do julgamento”), levando o ora Recorrente a concluir que: o que aos olhos do Tribunal de Segunda Instância se revelou ser um depoimento sério e imparcial, no olhar do Tribunal a quo se terá convalidado num depoimento não credível e inacreditável..., o que em caso algum se pode aceitar, pelo que também aqui se impõe uma reapreciação da matéria de facto, nos termos que resultam do disposto no art. 629.º co CPC, o que desde já e para os legais efeitos se invoca e requer.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve o Despacho de fls. 400 ser julgado nulo e de nenhum efeito e, em consequência, serem os presentes autos reenviados ao Tribunal de Primeira Instância com vista à “repetição do julgamento” mediante o aditamento dos quesitos tal qual requeridos pelo Autor em sede de Reclamação à Base Instrutória; assim se não entendendo, deve a resposta ao quesito 24 aditado à douta Base Instrutória ser julgada nula e de nenhum efeito e/ou revista em sede de reapreciação de prova, e, em qualquer dos casos, ser a Decisão recorrida julgada nula e de nenhum efeito, devendo ser substituída por outra que atenda aos pedidos tal qual formulados pelo Recorrente, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!”.
*
Em resposta ao recurso, a B formulou as seguintes conclusões alegatórias:
“I. Vem o recurso a que ora se responde interposto da douta decisão proferida a final pelo Juízo Laboral do Tribunal Judicial de Base da RAEM e pela qual a acção foi julgada improcedente, por não provada, e em consequência absolvida a Ré B e aqui Recorrida, do pedido.
II. As teses do Recorrente carecem de qualquer fundamento, devendo o recurso a que ora se responde improceder.
III. O Despacho de fls. 400 não padece de qualquer nulidade, como também não poderia o Autor vir impugná-lo em sede de recurso.
IV. O recurso contra este Despacho de fls. 400 - Despacho que selecciona a matéria de facto - não encontra acolhimento legal.
V. O Recorrente não impugnou o Despacho que decide a reclamação de fls. 415.
VI. O Recorrente insurge-se apenas contra o Despacho de fls. 400, ou seja, do Despacho que selecciona a matéria de facto, decisão que não é recorrível.
VII. O Recurso a que ora se responde não poderá senão improceder nesta parte.
VIII. Andou bem o Tribunal a quo na selecção da matéria levada a julgamento.

IX. A factualidade que o Recorrente pretendia ver incluída na Base Instrutória não contribui para a aludida “concretização” dos dias de trabalho e ausência.
X. A matéria cuja inclusão no questionário foi requerida não resulta nenhuma outra concretização dos dias em que o mesmo foi dispensado de trabalhar ou gozar férias.
XI. O Recorrente não alegou concretamente quais foram os dias em que trabalhou e quais foram os dias em que foi dispensado de trabalhar, tendo antes optado por, de forma vaga e imprecisa, alegar que trabalhou todos os dias do ano menos uma média de 30 dias, pelo que não pode agora conceber uma concretização que não resulta dos autos.
XII. O Tribunal a quo no quesito 24º leva em conta a média dos 30 dias que o Autor terá sido dispensado de trabalhar para a Recorrida, pelo que não é necessário aditar os três novos factos ao questionário.
XIII. O Recorrente ao alegar que “terá prestado” 1192 dias de trabalho para a 1ª Recorrida - e não que “prestou” esses dias de trabalho - e que “terá sido” dispensado - e não que “foi” dispensado - bem denuncia que não tem noção de quantos e quais os dias em que trabalhou, pelo que não pode querer uma concretização de dias que nunca alegou.
XIV. O quesito levado a julgamento reflecte cabalmente o que foi alegado pelo Recorrente, tendo o douto Tribunal a quo cumprido na íntegra o que havia sido ordenado por esse Venerando Tribunal de Segunda Instância.
XV. Procurou o Meritíssimo Juiz a quo apurar os concretos dias de trabalho efectivamente prestados pelo Autor, sem que isso, no entanto, não tenha sido possível em virtude da falta de prova.
XVI. O Recorrente não poderá apontar qualquer vício à selecção da matéria de facto feita pelo Tribunal a quo, a qual foi efectuada em rigoroso cumprimento do que foi superiormente decidido.
XVII. A decisão ora proferida encontra-se devidamente fundamentada.
XVIII. Foi levada à discussão da causa o número de dias de trabalho que terão efectivamente sido prestados pelo Autor, estando os dias de “ausência” e/ou “faltas justificadas” reflectidos no quesito 24º.
XIX. O Tribunal a quo ao quesitar se o Autor prestou 1192 dias de trabalho efectivo para a Recorrida B, teve em consideração “a média de 30 dias por cada ano civil correspondente ao número de dias de dispensa remunerados e/ou não remunerados nos quais o Autor terá sido dispensado da prestação de trabalho.”
XX. O Recorrente não logrou provar esse facto.
XXI. A falta de prova do número de dias de trabalho efectivo conduziu a acção ao seu único destino - a improcedência.
XXII. O Tribunal fundamentou cabalmente a sua convicção e decisão, e a sua fundamentação é suficiente, inequívoca, clara e esclarecedora.
XXIII. A decisão recorrida não está inquinada do vício de falta de fundamentação.
XXIV. A resposta ao quesito 24º - não provado - oferecida pelo Tribunal a quo não se encontra em manifesta e notória contradição com a restante matéria constante da douta base instrutória e já anteriormente apreciada e confirmada nos autos.
XXV. Essa contradição - a existir, o que não se concede - deveria ter sido invocada em sede de reclamação ao Despacho que decida a matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 556.º, n.º 5 do CPC ex vi artigo 1.º do CPT, e não em sede de recurso.
XXVI. Em sede de recurso o Recorrente pode impugnar a matéria de facto, mas terá de o fazer nos termos que impõe os artigos 599.º e 629.º do CPC, especificando quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e quais os meios probatórios constantes do processo ou de registo nele realizado que impunham, sobre essa matéria decisão diversa, mais indicando as passagens da gravação em que se funda o erro.
XXVII. Não bastará ao Recorrente invocar que a resposta ao quesito 24º deve ser declarada nula e de nenhum efeito por contraditória à restante matéria.
XXVIII. Não se vislumbra, nem o Recorrente indica, com que factos a resposta ao quesito 24º colide.
XXIX. O Tribunal de Segunda Instância pode alterar a matéria de facto, desde que, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, a mesma tenha sido impugnada nos termos do artigo 599º o CPC, cfr. resulta da alínea a) do referido artigo 629º do CPC.
XXX. O Recorrente não especifica quais os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados pelo douto Tribunal a quo, nem indica qual a resposta que se imporia relativamente aos quesitos da Base Instrutória que alegadamente queria impugnar, nomeadamente o quesito 24º.
XXXI. O Recorrente não especifica quais os meios probatórios, constantes dos autos, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.

XXXII. Impunha-se ao Recorrente o ónus de indicar as passagens da gravação da prova em que se funda o alegado erro na apreciação da prova.
XXXIII. Outra não poderá ser a decisão do Tribunal ad quem senão a de rejeitar o presente recurso, por violação do disposto no artigo 599.º do CPC.
XXXIV. Não resulta da prova testemunhal produzida em sede de repetição do julgamento nem da prova documental junta aos autos nada que pudesse levar à concretização de quantos e quais os dias o Recorrente trabalhou efectivamente para a Recorrida, pelo que a resposta ao quesito 24.º nunca poderia ter sido outra.
XXXV. A resposta ao quesito 24.º não merece, salvo devido respeito, qualquer censura por banda desse Venerando Tribunal.
XXXVI. Segundo o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artigo 558.º, nº 1 do CPC, o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação quanto à natureza de qualquer delas, e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido.
XXXVII. É jurisprudência uniforme que o princípio da livre apreciação das provas, ou do julgamento livre, não pode ser subvertido pela garantia do duplo grau de jurisdição, nem pode significar a desvalorização da sentença de 1ª instância, que passaria a ser uma espécie de “ensaio” do verdadeiro julgamento a efectuar pelo Tribunal de Segunda Instância.
XXXVIII. Na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que não podem ser transpostos para a gravação da prova, e factores que não são racionalmente demonstráveis, de tal modo que a função do Tribunal de Segunda Instância deverá circunscrever-se a apurar da razoabilidade da convicção probatória do Tribunal a quo face aos elementos que lhe são apresentados.
XXXIX. A testemunha no primeiro julgamento não foi confrontada com a concretização do número de dias em que o Autor trabalhou, tendo apenas agora essa questão sido suscitada.
XL. O Tribunal a quo não julgou credível depoimento da testemunha.
XLI. O Tribunal de Segunda Instância não poderá, em face da prova produzida em novo julgamento, procurar uma nova convicção, nem pôr em causa a convicção feita por um julgador em detrimento da convicção de outro, apenas lhe restando apreciar se foi violado qualquer princípio ou regra de direito probatório no caminho que levou à formação da convicção.

XLII. Não existem quaisquer razões que permitam pôr em causa a razoabilidade da convicção do tribunal a quo.
XLIII. A decisão do julgamento da matéria de facto mostra-se, assim, inatacável, inexistindo qualquer fundamento para que a mesma seja alterada nos termos pretendidos pelo Recorrente.
XLIV. O julgador de primeira instância encontra-se muito melhor habilitado a apreciar a prova produzida, maxime a prova testemunhal, pelo que só em situações extremas de irrazoabilidade e desconformidade, perante as regras da experiência comum, poderá o Tribunal ad quem alterar a decisão sobre a matéria de facto, o que não se justifica na decisão impugnada.
XLV. O Recurso a que ora se responde não poderá senão improceder.
Assim, e nestes termos, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá o Recurso a que ora se responde ser julgado improcedente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
*
Cumpre decidir.
***
II – Os Factos
A sentença deu por provada a seguinte factualidade:
­ Entre 1 de Agosto de 1998 e 04 de Março de 2002, o Autor esteve ao serviço da 1ª Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente (cfr. doc. l). (A)
­ Conforme informação prestada pelo Gabinete para os Recursos Humanos da RAEM (GRH), o Autor exerceu a sua prestação de trabalho para a 1ª Ré ao abrigo de um Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre a 1ª Ré e a Sociedade D – Serviço de Apoio e Gestão Empresarial Cia, Lda. (B)
­ Durante o tempo que prestou trabalho, o Autor prestou trabalho nos locais (postos de trabalho) indicados pela 1ª Ré. (C)
­ Durante o período que prestou trabalho, a 1ª Ré pagou ao Autor a quantia de HKD$7,500.00, a título de salário de base mensal. (D)
­ Para um período de trabalho de 8 horas de trabalho por dia e de 6 dias por semana. (E)
­ Aquando do recrutamento do Autor no Nepal foi garantido ao Autor que teria direito a alimentação e alojamento gratuitos em Macau. (F)
­ Durante todo o período da relação de trabalho com a 1ª Ré, O Autor prestou a sua actividade num regime de turnos rotativos. (G)
­ Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para a 1.ª Ré (B) num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia:
Turno A: (das 08h às 16h)
Turno B: (das 16h às 00h)
Turno C: (das 00h às 08h) (H)
­ Resulta do ponto 3.1. do Contrato de Prestação de Serviços n.º4/98, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) a quantia de “(...) $20,00 patacas diárias por pessoa, a título de subsídio de alimentação”. (1.º)
­ Entre 01/08/1998 e 04/03/2002, a 1ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação ou nunca entregou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros. (2.º)
­ Durante o tempo em que o Autor prestou a sua actividade para a 1ª Ré não existiam cantinas e/ou refeitórios nos Casinos que eram operados pela 1ª Ré (B). (2.º-A)
­ Resulta do ponto 3.3. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 4/98, que “(...) decorridos os primeiros 30 dias de prestação de trabalho por parte do trabalhador (leia-se o Autor), este terá direito, para além da remuneração supra referida, às bonificações ou remunerações adicionais que a 1.º outorgante (leia-se, as Rés) paga aos operários residentes no Território”. (3.º)
­ Entre 01/08/1998 e 04/03/2002, a 1ª Ré nunca pagou ao Autor quaisquer bonificações ou remunerações adicionais incluindo-se as gorjetas que pagou a todos os demais trabalhadores residentes, incluindo guardas de segurança. (4.º)
­ Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços n.º4/98, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(...) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (5.º)
­ Durante todo o período da relação laboral, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho, sem conhecimento e autorização prévia por parte da PRé. (6.º)
­ Entre 01/08/1998 e 04/03/2002, a P Ré nunca atribuiu ao Autor uma qualquer quantia a título de subsídio mensal de efectividade. (7.º)
­ Entre 01/08/1998 e 04/03/2002, ala Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (8.º)
­ A 1.ª Ré nunca concedeu ao Autor um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição. (9.º)
­ A 1.ª Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (10.º)
­ A 1ª Ré nunca atribuiu ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal. (11.º)
­ A 1ª Ré nunca conferiu ao Autor um qualquer outro dia de descanso compensatório, em troca do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (12.º)
­ Entre 01/08/1998 e 04/03/2002 o Autor prestou a sua actividade durante feriados obrigatórios para a Ré. (13.º)
­ A 1ª Ré nunca atribuiu ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (14.º)
­ Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho para a 1ª Ré, a 1ª Ré procedeu ao desconto da quantia de HKD$750,00.00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (15.º)
­ O referido desconto no salário do Autor era operada de forma automática e independentemente de o trabalhador (leia-se, do Autor) residir ou não na habitação que lhe era providenciada pela 1ª Ré. (15.º-A)
­ Mesmo que o trabalhador (leia-se, do Autor) optasse por residir fora da residência que lhe era destinada pela 1ª Ré, sempre lhe seria descontado a quantia de HK$750,00 por cada mês. (15.º-B)
­ Em cada residência viviam entre 6 e 8 trabalhadores de origem nepalesa, cada um dos quais pagava à Ré a quantia de 750 HKD. (15.º-C)
­ Era expressamente proibido ao Autor (e aos demais trabalhadores de origem nepalesa que com ele residia) receber quaisquer visitas e/ou familiares no referido apartamento. (15.º-E)
­ Sendo, igualmente, expressamente vedado a entrada de quaisquer pessoas de sexo feminino em qualquer dos alojamentos “providenciados” pela 1ª Ré. (15.º-F)
­ A 1ª Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo. (16.º)
­ Por ordem da 1ª Ré, O Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho devidamente uniformizado com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (17.º)
­ O Autor sempre compareceu no início de cada turno com a antecedência de, pelo menos, 30 minutos. (18.º)
­ Período durante o qual o Autor estava sujeito às ordens e instruções da 1ª Ré. (19.º)
­ A 1ª Ré nunca atribuiu ao Autor uma qualquer quantia salarial pelo período de 30 minutos que antecediam o início de cada turno e relativamente ao qual o Autor permaneceu sob as ordens e as instruções da 1ª Ré. (20.º)
­ Os turnos respeitavam sempre uma mesma ordem sucessiva de rotatividade (A-C)-(B-A)-(C-B), após a prestação pelo Autor (e pelos demais trabalhadores não residentes e guardas de segurança) de sete dias de trabalho contínuo e consecutivo. (21.º)
­ Entre o fim da prestação de trabalho no turno C (00h às 08h) e o início da prestação de trabalho no turno B (16h às 00h), o Autor prestava a sua actividade num total de 16 horas de trabalho (correspondente a dois períodos de 8 horas cada) num período total de 24 horas. (22.º)
­ Entre o fim da prestação de trabalho no turno B (16h às 00h) e o início da prestação de trabalho no turno A (8h às 16h) o Autor prestava a sua actividade num total de 16 horas de trabalho (correspondente a dois períodos de 8 horas cada) num período total de 24 horas. (23.º).
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III – O Direito
1- Como se disse no relatório do presente aresto, o que está em causa, presentemente, é a segunda sentença do Proc. nº LB1-15-0162-LAC, proferida na sequência da anulação parcial determinada por este TSI, no acórdão nº 716/2017, de 19/10/2017.
Anulação que foi ditada para que a 1ª instância pudesse ampliar a BI de forma se apurarem quais e quantos os dias de trabalho efectivo em cada ano de duração da relação laboral.
Ora bem. Com esse propósito, foi aditado um único quesito: o art. 24º da BI, onde se questionava se “Entre 01/08/1998 e 04/03/2002, o Autor prestou 1192 dias do trabalho efectivo junto da 1ª ré”.
Este artigo da BI mereceu resposta negativa e, com esse fundamento, a acção foi julgada improcedente.
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2- O recorrente não aceita a bondade da sentença.
E começa por achar que o tribunal deveria ter alargado a base instrutória de forma a abranger outros factos e não apenas aquele. Em sua opinião, seria preciso perguntar, ainda, quais os dias em que o trabalho foi prestado e aqueles em que foram autorizadas as ausências ao serviço e quais as férias efectivamente gozadas.
Como isso não teria sido efectuado, suscita a nulidade com base na manifesta insuficiência da matéria de facto com vista à repetição do julgamento, tal como fora ordenado.
Tem razão o recorrente, em parte.
Quanto à matéria dos dias de feriado, que o recorrente ora defende dever ter sido quesitada, ela já tinha sido incluída nos arts. 14º e 16º da BI. Portanto em relação a esta factualidade, não haveria necessidade de repetir o julgamento.
Porém, quanto às restantes ausências, impunha-se que fosse também quesitada a respectiva factualidade. É isto o que o TSI tem afirmado nas decisões tomadas em recursos equivalentes (v.g., Processo nº 743/2017 e 998/2018). Por isso, deveria o tribunal “a quo” elaborar os quesitos correspondentes aos dias aludidos nas notas 1 e3 de rodapé da petição inicial.
Quer isto significar que, em nossa opinião, aquela quesitação aditada é insuficiente. A repetição do julgamento não executou devidamente o referido acórdão, não lhe dando satisfação plena.
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3- Faz sentido uma nota final, a ter em conta a seu tempo pela 1ª instância:
Se no final da produção de prova - que terá que ser efectuada após a ampliação que se impõe da Base Instrutória – dúvidas ainda persistirem no plano quantitativo (não se sabendo com precisão quantos foram os dias efectivo trabalho), nem por isso o tribunal “a quo” deverá deixar de julgar procedente a acção, em vez de concluir pela sua improcedência, desde logo condenando no que for possível liquidar e relegando para execução de sentença o que não puder ser liquidado, em face da ausência de elementos específicos e necessários, (art. 564º, nº2, do CPC).
Não poderá simplesmente julgar improcedente a acção. Se assim fizer, estará a sentença a entrar em insanável contradição, pois, por um lado, debate-se com matéria provada (e que não mais pode ser retirada) reveladora de uma relação laboral, bem como de incumprimento da ré na satisfação de créditos laborais do autor (chegando mesmo a condená-la no que concerne ao subsídio de efectividade), e por outro, julga improcedente a acção, como se não houvesse relação laboral ou não existisse incumprimento por parte da ré.
Nesse pressuposto, em suma, em nossa opinião, estando provados os elementos fundamentais da relação e o incumprimento por parte da empregadora relativamente a alguns direitos do trabalhador, a eventual falta de prova dos dados quantitativos apenas permitirá fazer uso do dever judicial de condenação no que for liquidado em execução de sentença, nos termos do citado preceito do CPC (v.g., Ac. do TUI, de 19/10/2018, Proc. nº 60/2018).
Repetimos, para terminar, que a ampliação da BI pode seguir o modelo de formulação que nos é proposto pelo recorrente quanto aos arts. 25º e 26º (cfr. fls. 6 da alegação do recurso, ponto 1.1).
Quanto ao quesito 27º, referente aos dias de feriado obrigatório, não se crê que seja necessária a sua reelaboração, porquanto a respectiva matéria já esteve incluída no art. 13º da primitiva Base Instrutória, tendo merecido resposta definitiva.
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IV – Decidindo
Face ao exposto, anula-se a sentença, nos termos do art. 629º, nº4, do CPC, a fim de que se amplie a matéria da Base Instrutória nos termos acima descritos e, posteriormente, se elabore nova sentença conforme for de direito, sem prejuízo das questões já definitivamente decididas no âmbito da 1ª sentença.
Custas pela parte vencida a final.
T.S.I., 13 de Junho de 2019
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong




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