Processo n.º 972/2018 Data do acórdão: 2019-5-30
Assunto:
– erro notório na apreciação da prova
S U M Á R I O
Como vistos todos os elementos de prova referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra que o tribunal recorrido tenha, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, violado quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis a observar na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto, não pode ter ocorrido erro notório na apreciação da prova por parte desse tribunal sentenciador.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 972/2018
(Autos de recurso penal)
(Da reclamação para conferência da decisão sumária do recurso)
Recorrente/reclamante:
2.o arguido A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
1. Inconformado com o acórdão proferido a fls. 578 a 584v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR1-16-0193-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como co-autor material de um crime de usura para jogo, p. e p. sobretudo pelo art.o 13.o da Lei n.o 8/96/M, na pena de nove meses de prisão, com proibição de entrada nos casinos de Macau por três anos, e de um crime de sequestro, p. e p. pelo art.o 152.o, n.o 1, do Código Penal (CP), na pena de um ano e seis meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas de prisão, finalmente na pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por três anos, com proibição de entrada nos casinos de Macau por três anos, veio o 2.o arguido desse processo, chamado A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a sua absolvição penal total por princípio de in dubio pro reo, ou o reenvio do processo para novo julgamento por verificação dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova (cfr., com mais detalhes, a motivação de recurso apresentada a fls. 604 a 623v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 651 a 659v dos autos), no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 672 a 673), pronunciando-se no sentido de manutenção do julgado.
Por decisão sumária do ora relator, exarada em 16 de Abril de 2019 (a fls. 681 a 683), ficou rejeitado o recurso, por manifestamente improcedente.
Veio agora o 2.o arguido recorrente reclamar dessa decisão para conferência, através do correspondente pedido (apresentado a fls. 691 a 703v), nele reiterando materialmente o entendimento já veiculado na motivação do recurso então apresentada.
A Digna Procuradora-Adjunta opinou (a fl. 707 a 707v) pela manutenção da decisão de rejeição do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
A decisão sumária (de fls. 681 a 683) ora sob reclamação tem o seguinte teor essencial:
– <<[…]
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a fls. 578 a 584v, cujo teor (que inclui a respectiva fundamentação fáctica e probatória) se dá por aqui inteiramente reproduzido.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
O 2.o arguido ora recorrente começou por alegar, na sua motivação, que a decisão condenatória penal da Primeira Instância padeceu do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada aludido na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP, porque não consta do elenco dos factos provados que terá sido ele próprio a entregar o empréstimo ao jogador em questão, pelo que ele não pode ter sido condenado pela prática do crime de usura para jogo.
Improcede manifestamente o recurso nesta primeira parte, porquanto, a montante, o problema assim levantado não tem a ver com o alcance próprio do vício previsto nesse preceito processual penal respeitante à indagação do objecto probando dos autos, mas sim com a questão de subsunção de factos provados ao direito, e, a jusante, sendo o ora recorrente co-autor material na prática do imputado crime de usura para jogo (cfr. maxime o teor dos factos provados 15 e 17), não é necessário que o acto de entrega do empréstimo tenha que ser feito por ele próprio (cfr. o art.o 25.o do CP).
Outrossim, suscitou o recorrente também o mesmo vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada no tocante à decisão condenatória do crime de sequestro. Mas, a razão também não está no lado dele, precisamente porque do teor da fundamentação fáctica do acórdão recorrido, se vê, com nitidez, que o Tribunal recorrido já investigou materialmente, sem lacuna alguma, todo o objecto probando dos autos, pelo que nunca pode ter havido tal vício referido na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP.
Por fim, não deixou o recorrente de suscitar o erro notório na apreciação da prova como vício aludido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP, na decisão condenatória dos crimes de usura para jogo e de sequestro. Mas, evidentemente, também em vão.
É que depois de vistos todos os elementos de prova referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra que o Tribunal recorrido tenha, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, violado quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis a observar na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto, pelo que não pode vir o 2.o arguido aproveitar a sede de recurso para tentar fazer impor, ao arrepio do art.o 114.o do CPP, o seu ponto de vista pessoal sobre o resultado do julgamento de factos feito pelo Tribunal recorrido. Aliás, o Tribunal recorrido já explicou, e sem qualquer desrazoabilidade, o processo de formação da sua livre convicção sobre os factos.
Do exposto decorre que improcede manifestamente o recurso, sendo de rejeitá-lo, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com três UC de taxa de justiça e quatro UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso).
Macau, 16 de Abril de 2019.
[…]>>.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Veio o arguido recorrente reclamar para conferência da decisão sumária tomada pelo relator sobre o mérito do recurso dele.
Pois bem, vistos todos os elementos processuais pertinentes já referidos no ponto 2 do texto da decisão sumária ora sob reclamação, é de improceder a reclamação sub judice, porquanto há que manter, nos seus precisos termos, a decisão sumária do recurso, por essa decisão do relator sobre o mérito do recurso em causa estar conforme com tais elementos processuais e o direito aplicável aí aplicado.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente a reclamação do arguido recorrente, mantendo a decisão sumária de rejeição do recurso dele.
Para além das custas e montantes referidos no ponto 4 do texto da decisão sumária, pagará ainda o recorrente as custas do presente processado da reclamação (com duas UC de taxa de justiça individual).
Macau, 30 de Maio de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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