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Proc. nº 1044/2018
Recurso Jurisdicional em matéria administrativa
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 04 de Julho de 2019
Descritores:
- Lei nº 5/2013
- Lei nº 7/2003
- Segurança Alimentar
- Comércio Externo

SUMÁRIO:

I - A lei nº 5/2013 (Lei de Segurança Alimentar) tutela o bem público da segurança alimentar, ao passo que a lei nº 7/2003 (Lei do Comércio Externo) protege o comércio externo e a entrada e saída de bens e produtos da, ou para a, RAEM.





Proc. nº 1044/2018

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I- Relatório
A, do sexo masculino, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, titular do BIR de Macau nº XXXXXX, residente em Macau, na XXXXXX,---
Interpôs no Tribunal Administrativo (Proc. nº 2295/17-ADM) recurso contencioso ---
Da decisão datada de 2/03/2017 do Director-geral dos Serviços de Alfândega ----
Que lhe aplicou a multa de dez mil patacas, por alegadamente ter infringido o art. 9º, nº1, al. 2), da Lei nº 7/2003.
*
Por sentença de 31/07/2018, foi o recurso contencioso julgado improcedente.
*
É contra essa sentença que ora vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações o recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1. O recorrente tinha apontado no recurso contencioso que a infracção indicada no despacho proferido pelo recorrido é: no dia 3 de Junho de 2016, o recorrente contencioso utilizou contrabandista para fazer entrar na RAEM carne de porco (10,5kg) através do posto alfandegário das Portas do Cerco, tal acto infringiu o artº 9º, nº 1, al. 2), conjugado com o artº 36º, nº 1 da Lei nº 7/2003, e o artº 19º nº 1 da Lei nº 5/2013, pelo que, nos termos do artº 19º, nº 3 da Lei nº 5/2013, deve ser sancionada a infracção com sanção mais grave, ou seja, a sanção prevista no artº 19º, nº 1 da mesma lei.
2. No entanto, o Tribunal a quo julgou improcedente o recurso contencioso baseando-se nos fundamentos constantes de fls. 5 a 9 da sentença recorrida, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. Salvo o devido respeito, o recorrente não se conforma com o entendimento do Tribunal a quo.
4. Em primeiro lugar, nesta causa, o recorrido sancionou o recorrente baseando-se no facto de que, no dia 3 de Junho de 2016, o pessoal do Departamento de Gestão Operacional dos Serviços de Alfândega descobriu que o recorrente contencioso utilizou contrabandista para fazer entrar na RAEM carne de porco (10,5kg) através do posto alfandegário das Portas do Cerco, sem a licença exigível e tal acto infringiu o artº 9º, nº 1, al. 2) da Lei nº 7/2003 (Lei do Comércio Externo), em conjugação com o artº 36º, nº 1 da mesma Lei.
5. O Vice-Presidente do Conselho de Administração do IACM sancionou o recorrente baseando-se no facto de o recorrente praticar, no dia 3 de Junho de 2016, a infracção de produção e comercialização dos géneros alimentícios não inspeccionados em casos legalmente sujeitos a esse procedimento (recebeu carne não inspeccionada com peso de 10,5kg que não foi inspeccionada), tal acto infringiu o artº 19º, nº 1 da Lei nº 5/2013 (Lei de Segurança Alimentar).
6. Pode ver-se que a infracção é o acto de, no dia 3 de Junho de 2016, o recorrente utilizar contrabandista para fazer entrar na RAEM carne de porco não inspeccionada (10,5kg) através do posto alfandegário das Portas do Cerco e recebê-la.
7. Quando se lêem as disposições dos artºs 1º e 2º, al. 5) da Lei nº 7/2003 (Lei do Comércio Externo) e dos artºs 1º e 2º, nº 1 da Lei nº 5/2013 (Lei de Segurança Alimentar), é verdade que, tal como disse o Tribunal a quo, as duas leis protegem interesses jurídicos distintos e regulam actos diferentes.
8. Todavia, dos teores da página 2 do Parecer nº 2/II/2003 sobre a Lei nº 7/20013 (Lei do Comércio Externo) da 2ª Comissão Permanente, do ponto 1 da nota justificativa da Lei nº 5/2013 (Lei de Segurança Alimentar) e das páginas 10 a 11 do Parecer nº 1/IV/2013 sobre a Lei nº 5/2013 (Lei de Segurança Alimentar) da 2ª Comissão Permanente, resulta que a Lei nº 7/2003 (Lei do Comércio Externo) regulamenta as actividades do comércio externo, nomeadamente, as actividades de importação que foram envolvidas nesta causa, salvaguardando igualmente a segurança dos géneros alimentícios.
9. De facto, como se prevê o nº 4 do artº 3º da Lei nº 5/2013 (Lei de Segurança Alimentar): “Para efeitos da presente lei, entende-se por: 4) «Produção e comercialização», as actividades de produção, transformação, preparação, embalagem, transporte, importação, exportação, trânsito, armazenagem, venda, fornecimento, detenção ou exposição para venda, ou transacção por qualquer forma, de géneros alimentícios, tendo por fim o consumo público;” (sublinhado nosso)
10. Do teor das páginas 28 a 30 do Parecer nº 1/IV/2013 sobre a Lei nº 5/2013 – Lei de Segurança Alimentar da 2ª Comissão Permanente resulta que as actividades de produção e comercialização previstas no nº 4 do artº 3º da Lei nº 5/2013 (Lei de Segurança Alimentar) abrangem a importação de géneros alimentícios.
11. Como foi dito anteriormente, o Vice-Presidente do Conselho de Administração do IACM sancionou o recorrente baseando-se no artº 19º, nº 1 da Lei nº 5/2013 (Lei de Segurança Alimentar) que prevê que “constitui infracção administrativa … a produção e comercialização dos géneros alimentícios abaixo indicados, ainda que não constitua perigo para a integridade física de uma pessoa …”
12. Reza o nº 3 do mesmo artigo: “3. Caso um facto constitua simultaneamente uma infracção administrativa prevista no presente artigo e uma outra prevista noutro diploma legal, é apenas sancionada a infracção administrativa cuja sanção é mais grave.”
13. Como referiu o Tribunal a quo: “Segundo o texto do artº 3º acima citado, o legislador refere expressamente que caso “um facto” constitua simultaneamente uma infracção administrativa prevista naquele artigo e uma outra prevista noutro diploma legal, é apenas sancionada a infracção administrativa cuja sanção é mais grave. A expressão “um facto” é o que está previsto no nº 1 do mesmo artigo – quem exerce as actividades regulamentadas pelo nº 4 do artº 3º da mesma lei, tais como “produção, transformação, preparação, embalagem, transporte, importação, exportação, trânsito, armazenagem, venda, fornecimento, detenção ou exposição para venda, ou transacção por qualquer forma, de géneros alimentícios que não satisfaçam os critérios de segurança alimentar, ainda que não constitua perigo para a integridade física de uma pessoa”, bem como as actividades de “produzir e comercializar géneros alimentícios utilizando produtos com estes relacionados que não satisfazem os requisitos de higiene” previstas no nº 2 do mesmo artigo.”
14. In casu, o acto de recorrente de utilizar contrabandista para fazer entrar na RAEM carne de porco (10,5kg) através do posto alfandegário das Portas do Cerco constitui, manifestamente, a infracção prevista no artº 19º, nº 1 da Lei nº 5/2013 (Lei de Segurança Alimentar) e a no artº 9º, nº 1, al. 2), conjugado com o artº 36º, nº 1 da Lei nº 7/2003.
15. Importa referir que a carne de porco com peso de 10,5kg em questão é género alimentício e não mercadoria. No que diz respeito à importação de géneros alimentícios, a salvaguarda da segurança dos géneros alimentícios é uma parte da Lei nº 7/2003 que regulamenta o comércio externo. Portanto, na parte de importação de géneros alimentícios, a Lei nº 7/2003 e a Lei nº 5/2013 estão a proteger o mesmo interesse jurídico.
16. Da comparação feita entre as disposições do nº 1 do artº 36º da Lei nº 7/2003 e do nº 1 do artº 19º da Lei nº 5/2013 resulta que é mais grave a sanção aplicada pelo nº 1 do artº 19º da Lei nº 5/2013.
17. Por outras palavras, o acto recorrido viola manifestamente o nº 3 do artº 19º da Lei nº 5/2013.
18. Pelo exposto, a sentença recorrida errou na interpretação do nº 3 do artº 19º da Lei nº 5/2013 (Lei de Segurança Alimentar), devendo ser anulada a decisão sancionatória objecto desta causa.
Pedido
Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida e, em consequência, anulado o acto recorrido.
Assim decidindo, V. Exªs. farão, como sempre, inteira Justiça!”.
*
Na resposta ao recurso, a entidade recorrida, em apresentar conclusões, pugnou pelo improvimento do recurso, em termos que aqui damos por integralmente reproduzidos.
*
O digno Magistrado do MP emitiu o seguinte parecer:
“Está em causa saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento na decisão da questão da violação do artigo 19.º, n.º 3, da Lei 5/2003, pelo acto administrativo sindicado contenciosamente.
O recorrente entende que foi punido pelo Director-Geral dos Serviços de Alfândega, a coberto do artigo 9.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 7/2003, por facto que é também punido, e de forma mais gravosa, pelo artigo 19.º, n.º 1, da Lei 5/2013, o que se revela ilegal, nos termos do n.º 3 deste último artigo, que manda excluir a punição menos grave, comando que a decisão recorrida também não observou.
Não cremos que o recorrente tenha razão.
Como a sentença a quo explicou proficientemente são diferentes os bens jurídicos tutelados pelas duas normas, o que, em princípio, afasta qualquer relação de absorção.
Mas não só.
Constata-se que os factos infraccionais também são diferentes.
No caso do artigo 19.º da Lei 5/2013 o facto consiste na comercialização (recepção) de carne de porco não inspeccionada, incidindo aqui a tónica da infracção na falta de controlo sanitário e fitossanitário, que é incumbência do Instituto para os Assuntos Municipais, nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011 então em vigor.
No caso do artigo 9.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 7/2003, o que está em causa é a importação, ou seja, a entrada na Região Administrativa Especial de Macau, sem licença, de carne de porco proveniente do exterior, onde a tónica reside no controlo da origem e dos direitos aduaneiros das operações de comércio externo dos produtos abrangidos pela Tabela II.
Como sucintamente se vê, não estão em causa os mesmos factos e são diferentes os bens jurídicos protegidos pelas duas normas, pelo que não ocorre a apontada violação do artigo 19.º, n.º 3 da lei 5/2013.
Ante o exposto, improcede o fundamento do recurso jurisdicional, pelo que deve negar-se-lhe provimento, confirmando-se a sentença recorrida.”
*
Cumpre decidir.
***
II – Os Factos
A sentença impugnada deu por assente a seguinte factualidade:
- No dia 3 de Junho de 2016, os alfandegários dos SA descobriram que B, depois de receber nas proximidades do Istmo de Ferreira do Amaral os objectos trazidos por indivíduo que entrou em Macau do Interior da China, dirigiu-se à loja no XXXXXX, Macau, e colocou dois sacos com objectos no frigorífico abandonado que estava fora da porta lateral da loja, foi-se embora depois disso.
- A seguir, chegou à loja o recorrente contencioso de veículo e tirou daquele frigorífico os dois sacos com objectos e levou-os para dentro da loja.
- O pessoal dos SA aproximou-o e interceptou-o, encontrando nos dois sacos carne de porco não inspeccionada com peso total de 10,5kg.
- Uma vez que o recorrente não conseguiu apresentar o documento de importação de tal mercadoria, o alfandegário dos SA, com base no facto de que a referida mercadoria foi transportada para Macau sem qualquer documento legal ou seu substituto informático, levantaram ao recorrente contencioso auto de notícia com nº 1198/2016 e apreenderam a mercadoria em questão.
- No mesmo dia, o alfandegário elaborou o auto de declaração do recorrente contencioso, em que este declarou exercer a actividade de comércio por grosso de carne congelada na Agência Comercial C (C貿易行) sita na loja no XXXXXX, Macau, também explora o negócio de carne fresca na XXXXXX, referindo que o frigorífico abandonado que estava fora da porta lateral da sua loja é dele e tira sempre objectos deste frigorífico. Na altura da ocorrência tirou dois sacos de objectos daquele frigorífico mas não sabia nada da origem da carne em questão (cfr. fls. 7 e verso do apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
- O Chefe do Departamento da Propriedade Intelectual dos S.A. proferiu despacho em 14 de Junho de 2016, decidindo abrir processo de infracção contra o recorrente contencioso (cfr. fls. 27 do apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
- Em 16 de Junho de 2016, o instrutor ouviu o recorrente contencioso e elaborou o auto de declaração (cfr. fls. 28 e verso do apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
- Em 12 de Dezembro de 2016, o instrutor elaborou a proposta de decisão no processo de infracção, em que apontou que o pessoal do Departamento de Gestão Operacional dos Serviços de Alfândega descobriu que o recorrente contencioso utilizou contrabandista para fazer entrar na RAEM carne de porco através do posto alfandegário das Portas do Cerco, sem a licença exigível e atendendo a que tal mercadoria é abrangida na Tabela B do Anexo II e Anexo III do Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011, indicado no nº 4 do artº 9º da Lei nº 7/2003 (Lei do Comércio Externo, que está sujeita a regime de autorização prévia, propôs a aplicação ao recorrente contencioso a multa prevista no artº 36º, nº 1 da Lei nº 7/2003, por a conduta do recorrente contencioso infringir o artº 9º, nº 1, al. 2) da mesma lei. Propôs ainda a declaração de perda da mercadoria apreendida a favor da RAEM e a concessão de um prazo ao recorrente contencioso para contestar, por escrita, a sanção (cfr. fls. 34 e verso do apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
- No mesmo dia, o Chefe da Divisão Técnica e de Contencioso proferiu despacho de concordância na referida proposta e emitiu a notificação de acusação com o nº 2962/2016, na qual indicou que o recorrente contencioso devia apresentar defesa e fornecer prova aos SA no prazo de 10 dias, contado a partir da presente notificação (cfr. fls. 35 e 36 do apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
- Em 16 de Dezembro de 2016, o recorrente contencioso recebeu e assinou pessoalmente o talão de recebimento da aludida notificação e guia de pagamento de multa (cfr. fls. 37 do apenso).
- Em 5 de Janeiro de 2017, o recorrente contencioso apresentou defesa escrita, mediante mandatário judicial, ao Chefe do Departamento da Propriedade Intelectual dos S.A., em que alegou não conhecer B e que comprou, no dia anterior ao facto, gengibre, cebolinha e alho num mercado no Interior da China. O dono daquela loja disse que podia arranjar contrabandista para transportar as mercadorias compradas até ao interior do frigorífico que ficou à porta traseira da Agência Comercial C (C貿易行) sita na loja no XXXXXX, Macau, e o frigorífico pertence ao recorrente contencioso. No dia do facto, o pessoal dos SA interceptou o recorrente contencioso quando este tirou do referido frigorífico a mercadoria em causa e descobriu nos sacos a carne em questão que foi importada sem licença, mas a carne não era do recorrente contencioso (cfr. fls. 42 a 43 e verso do apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
- Em 20 de Fevereiro de 2017, o instrutor elaborou o relatório final no processo de infracção, referindo que o recorrente contencioso alegou ter comprado, no dia anterior ao facto, gengibre, cebolinha e alho num mercado no Interior da China e o dono daquela loja disse que podia arranjar contrabandista para transportar as mercadorias compradas até o interior do frigorífico que ficou à porta traseira da Agência Comercial C (C貿易行) sita na loja no XXXXXX, Macau. Dado que o recorrente contencioso não conseguiu apresentar a nota de encomenda relativa às mercadorias mencionadas, não aceitou a explicação dele e entendeu que a mercadoria apreendida pertencia ao recorrente contencioso e este tem indeclinável responsabilidade pela infracção. Nesta conformidade, a sua conduta infringiu, de facto, o artº 9º, nº 1, al. 2) da Lei nº 7/2003 (Lei do Comércio Externo), propondo-se a aplicação ao recorrente contencioso a multa de MOP10.000 nos termos do artº 36º, nº 1 da mesma Lei e a declaração de perda da mercadoria apreendida a favor da RAEM (cfr. fls. 47 a 48 e verso do apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
- Em 2 de Março de 2017, quanto à proposta a entidade recorrida proferiu despacho “Concordo. Autorizo.” (cfr. fls. 48v do apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
- Em 25 de Abril de 2017, os SA emitiram ao recorrente contencioso a notificação nº 591/2017, notificando-lhe da dita decisão. Notificou ainda o recorrente contencioso para levantar a guia de multa na Divisão Técnica e de Contencioso do Departamento da Propriedade Intelectual dos SA no prazo de 15 dias, contado a partir da presente notificação, ou querendo, recorrer contenciosamente para o Tribunal Administrativo no prazo legal (cfr. fls. 50 e verso do apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
- Em 4 de Maio de 2017, o recorrente contencioso recebeu e assinou pessoalmente o talão de recebimento da aludida notificação (cfr. fls. 51 do apenso)
- Em 23 de Maio de 2017, da referida decisão o recorrente contencioso interpôs recurso contencioso para este Tribunal.
Acrescenta-se ainda o seguinte facto:
- O Vice-presidente do Conselho de Administração do IACM, em 12/12/2016, aplicou ao recorrente um multa de 50 000,00 por ter alegadamente infringido o disposto no art. 19º, nº1, da Lei nº 5/2013 (fls. 7 dos autos; doc. nº 2, junto com a p.i.).
***
III – O Direito
1 - O acto sindicado
Por ter entendido que o recorrente infringiu o disposto no art. 9º, nº1, al. 2), da Lei nº 7/2003 (Lei do Comércio Externo), o autor do acto administrativo de 2/03/2017, ora impugnado, aplicou ao recorrente a multa de 10 000 patacas, ao abrigo do art. 36º, nº1, da mesma lei.
*
2 - O recurso
O recorrente entende que a sentença errou na interpretação do nº3, do art. 19º da Lei nº 5/2013 (Lei da Segurança Alimentar), porquanto, tendo ele sido também sancionado pelo vice-presidente do Conselho de Administração do IACM na multa de 50 000 patacas, ao abrigo do art. 19º, nº1, da Lei nº 5/2013, não podia ser sancionado pelo acto em apreço, face ao disposto no nº3, do citado art. 19º, segundo o qual, quando o mesmo facto constitui uma infracção administrativa punível pelo art. 19º e outra punível por outra qualquer disposição estabelecida em outro diploma legal, será sancionado apenas pela infracção cuja pena é mais grave.
É esta a única questão que vem colocada no presente recurso.
*
3 - Apreciando
A sentença, sobre este ponto, afirmou:
«Quanto ao primeiro fundamento invocado, estipula a Lei nº 5/2013 (Lei de Segurança Alimentar) o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei regula a supervisão e gestão, as medidas de prevenção, o controlo e tratamento de riscos e os mecanismos de tratamento de incidentes no âmbito da segurança alimentar, tendo em vista garantir a saúde e a segurança da vida das pessoas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A presente lei aplica-se à produção e comercialização de géneros alimentícios, bem como à utilização de aditivos alimentares e de produtos relacionados com os géneros alimentícios no decurso daquela.
2. A presente lei não é aplicável aos medicamentos, incluindo os medicamentos tradicionais chineses, nem aos ingredientes medicinais chineses de venda exclusiva nas farmácias chinesas a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 53/94/M, de 14 de Novembro.
Das normas supra citadas verifica-se, obviamente, que o objecto da Lei n° 5/2013 (Lei de Segurança Alimentar) é regular a "segurança alimentar e a actividade de produção e comercialização de géneros alimentícios" e o interesse público protegido é "a saúde e a segurança da vida das pessoas", isto é totalmente diferente da Lei n° 7/2003 (Lei do Comércio Externo (alterada pela Lei n° 3/2016).
Dispõe o art° 1º da Lei n° 7/2003 (Lei do Comércio Externo): "A presente lei estabelece os princípios gerais do comércio externo e do regime de entrada, saída e passagem de mercadorias e outros bens ou produtos pela Região Administrativa Especial de Macau (RAEM)."
Além do referido, da comparação feita entre as duas leis resulta que as duas leis estabelecem que as competências de supervisão e fiscalização são concedidas a diversos órgãos administrativos (cfr. art°s 4° e 12° da Lei do Comércio Externo e os art°s 4° e 5°, n° 1 da Lei de Segurança Alimentar), a sanção a aplicar depende de pressuposto factual e implica a correspondente responsabilidade jurídica (cfr. os art°s 21 ° e seguintes da Lei do Comércio Externo e os art°s 13 ° e seguintes da Lei de Segurança Alimentar).
O art° 19° da Lei de Segurança Alimentar estipula:
Artigo 19.º
Infracções administrativas
1. Constitui infracção administrativa, sancionada com multa de 50 000 a 600 000 patacas, a produção e comercialização dos géneros alimentícios abaixo indicados, ainda que não constitua perigo para a integridade física de uma pessoa:
1) Géneros alimentícios referidos nas alíneas 1), 3) e 5) a 7) do n.º 1 do artigo 13.º;
2) Géneros alimentícios referidos nas alíneas 2), 4) e 8) do n.º 1 do artigo 13.º que não satisfaçam os critérios de segurança alimentar;
3) Demais géneros alimentícios que não satisfaçam os critérios de segurança alimentar.
2. Às entidades que produzem e comercializam géneros alimentícios utilizando produtos com estes relacionados que não satisfazem os requisitos de higiene é aplicável uma multa de 20 000 a 250 000 patacas.
3. Caso um facto constitua simultaneamente uma infracção administrativa prevista no presente artigo e uma outra prevista noutro diploma legal, é apenas sancionada a infracção administrativa cuja sanção é mais grave (o sublinhado é nosso)
Segundo o texto do art. 3º acima citado, o legislador refere expressamente que caso “um facto” constitua simultaneamente uma infracção administrativa prevista naquele artigo e uma outra prevista noutro diploma legal, é apenas sancionada a infracção administrativa cuja sanção é mais grave. A expressão "um facto" é o que está previsto no n° 1 do mesmo artigo - quem exerce as actividades regulamentadas pelo nº 4 do art° 3 ° da mesma lei, tais como "produção, transformação, preparação, embalagem, transporte, importação, exportação, trânsito, armazenagem, venda, fornecimento, detenção ou exposição para venda, ou transacção por qualquer forma, de géneros alimentícios que não satisfaçam os critérios de segurança alimentar, tendo por fim o consumo público, ainda que não constitua perigo para a integridade física de uma pessoa", bem como as actividades de "produzir e comercializar géneros alimentícios utilizando produtos com estes relacionados que não satisfazem os requisitos de higiene" previstas no n" 2 do mesmo artigo.
ln casu, a entidade recorrida aplicou, nos termos do art° 36°, n" 1 da Lei n° 7/2003 (Lei do Comércio Externo), a multa de MOPI0.000 ao recorrente contencioso por ter praticado a infracção prevista no art° 9°, n" 1, al. 2) da mesma lei e declarou perdida a favor da RAEM a mercadoria apreendida.
Estipulam os art°s 2°, 9° e 36° da Lei n° 7/2003 (Lei do Comércio Externo), alterada pela Lei n° 3/2016:
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do disposto na presente lei, considera-se:

5) Importação: a entrada na RAEM de quaisquer mercadorias provenientes do exterior, com excepção das que entrem em regime de trânsito;

Artigo 9.º
Regime de licença
1. As operações de comércio externo estão sujeitas a:
1) Licença de exportação: no caso das operações de exportação sujeitas a licença por força de regimes especiais ou por se reportarem a mercadorias constantes da tabela de exportação (Tabela A);
2) Licença de importação: no caso das operações de importação sujeitas a licença por força de regimes especiais ou por se reportarem a mercadorias constantes da tabela de importação (Tabela B);
3) Licença de trânsito: no caso das operações de trânsito sujeitas a licença por força de regimes especiais.*
2. As licenças são intransmissíveis e inegociáveis, salvo nos casos em que a cedência for autorizada.
3. Nenhuma licença pode ser utilizada para quantidades superiores ou mercadorias distintas das que nela estiverem descritas.
4. As tabelas de exportação (Tabela A) e de importação (Tabela B), referidas no número 1, são aprovadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.*
5. O Chefe do Executivo pode estabelecer, através de despacho a publicar no Boletim Oficial da RAEM, a não sujeição de determinadas mercadorias à licença relativa às operações de comércio externo previstas na presente lei e nos regulamentos, desde que:*
1) As mercadorias se destinem ao uso ou consumo de pessoa singular;
2) A operação se efectue através de bagagem, acompanhada ou não;
3) As mercadorias não ultrapassem as quantidades fixadas para o efeito no mesmo despacho.
Artigo 36.º
Operações sujeitas a licença
1. Quem fizer entrar, sair ou transitar na RAEM mercadorias sem a licença exigível, é sancionado com multa de 5 000,00 a 100 000,00 patacas, sendo ainda as mercadorias apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM.
…”
De acordo com as normas supra indicadas, são operações de comércio externo a entrada ou saída (importação e exportação) da RAEM. As pessoas que exercem as actividades de comércio externo são aquelas que participam directa e pessoalmente nas operações de entrada ou saída das mercadorias da RAEM, incluindo aquelas que procedam às operações através de outrem ou façam alguém proceder às operações.
Em conjugação com a Tabela B (tabela de importação) do Anexo II, aplicável nos termos do art°. 2° do Despacho do Chefe do Executivo n° 452/2011 que estava vigente na altura, sabe-se que a importação de carne de porco (seja fresca, refrigerada ou congelada) está sujeita ao regime de licença previsto no art° 9°, nº 4 da Lei do Comércio Externo, não estando na tabela de mercadorias que se destinem a uso ou consumo de pessoal.
Em suma, a entidade recorrida reconheceu que o recorrente contencioso fez entrar na RAEM, sem licença de importação, carne de porco do Interior da China e aplicou-lhe a sanção de multa prevista no art° 9°, n° 1, al. 2) e art° 36°, n° 1 da Lei nº 7/2003 (Lei do Comércio Externo), decisão esta não está, manifestamente, em conformidade com os pressupostos de que depende a aplicação do art° 19°, n° 3 da Lei de Segurança alimentar - "as actividades de produção, transformação, preparação, embalagem, transporte, importação, exportação, trânsito, armazenagem, venda, fornecimento, detenção ou exposição para venda, ou transacção por qualquer forma, de géneros alimentícios que não satisfaçam os critérios de segurança alimentar, tendo por fim o consumo público, ainda que tais actos não constituam perigo para a integridade física de outrem", bem como "produzem e comercializam géneros alimentícios utilizando produtos com estes relacionados que não satisfazem os requisitos de higiene".
Pelo exposto, deve julgar-se improcedente o acto recorrido na parte relativa à acusação da prática da infracção prevista no art. 19º, nº3, da Lei de Segurança Alimentar”.
*
3.1 - (Cont.)
Pois bem. Segundo se depreende do trecho acabado de transcrever, a sentença não fez aplicar o nº3, do art. 19º da Lei de Segurança Alimentar por considerar que a alusão ali feita ao “facto” que constitua simultaneamente infracção ao disposto nesse diploma e uma outra prevista noutro qualquer diploma, tem que ser entendida como reportada à mesma realidade fáctica. E porque o “facto” em causa teria que ser qualquer um dos previstos no nº1 (“produção e comercialização dos géneros alimentícios…”: destaque nosso), com a extensão que lhes dá o art. 3º, al. 4), da mesma Lei (as actividades de produção, transformação, preparação, embalagem, transporte, importação, exportação, trânsito, armazenagem, venda, fornecimento, detenção ou exposição para venda, ou transacção por qualquer forma, de géneros alimentícios, tendo por fim o consumo público), então acabou por concluir que o facto em apreço não cabia no âmbito de previsão do art. 19º.
Estará certa a sentença?
Sim. Tal como no mesmo sentido reflecte o digno Magistrado do MP, os dois diplomas protegem bens jurídicos distintos (num caso, o bem público da segurança alimentar; no outro, o do comércio externo e a entrada e saída de bens ou produtos da, ou para a, RAEM), assim como os próprios factos em confronto são diferentes: de um lado, o facto consiste na comercialização (compra e venda) de carne de porco não inspeccionada; do outro, a importação de carne sem a correspondente licença.
A ser assim, e sem mais considerandos, somos a acolher a sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 631º, nº5, do CPC.
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IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça em 5 UCs.
T.S.I., 04 de Julho de 2019
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
Mai Man Ieng





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