Proc. nº 91/2019
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 27 de Junho de 2019
Descritores:
- Revisão de sentença do exterior de Macau
- Requisitos formais
- Concessão de crédito
SUMÁRIO:
I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
II. Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
Proc. nº 91/2019
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM
I – Relatório
“A LIMITED”, Pessoa Colectiva nº ACN ..., com sede na…, na Austrália, ---
Instaura neste TSI acção especial de revisão e confirmação da sentença proferida pelo Supremo Tribunal de Nova Gales do Sul -----
Que condenou B, residente em Macau, RAEM, na ..., com domicílio profissional em Macau na ..., portador do Passaporte da Região Administrativa Especial de Macau nº ... e do Passaporte da Republica Portuguesa nº ... - ora Requerido - ao pagamento de quantia certa à Requerente.
*
Citado, o requerido não houve contestação.
*
O digno Magistrado do MP não se opôs ao deferimento do pedido.
*
Cumpre decidir.
***
II – Pressupostos processuais
O tribunal é competente em razão da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.
***
III – Os Factos
1- A Requerente, A LIMITED, exerce a sua actividade de casino em Nova Gales do Sul.
2- Concedeu ao Requerido, em 16 de Janeiro de 2015, uma licença de promotor (na versão original “junket authorisation”), nos termos do art. 76º do Casino Control Act 1992.
3- No dia 19 de Novembro de 2014 o Requerido solicitou à Requerente, que lhe concedeu, o serviço de troca de cheque (na versão original Cheque Cashing Facilities) mediante preenchimento do formulário portador do número de referência ....
4- Ao abrigo do sobredito acordo, a Requerente concedeu ao Requerido um crédito no valor de AUD$5,000.000.00 (cinco milhões de Dólares Australianos).
5- Como forma de pagamento da quantia mutuada, em 29 de Dezembro de 2015, o Requerido preencheu, assinou e depositou o cheque n.º ... na conta n.º ..., designada por “conta principal” ou “primary account”, no montante de HK$28,484,000.00 (vinte e oito milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil Hong Kong Dólares), que correspondia, na data em questão, a AUD$5,000.000.00 (cinco milhões de Dólares Australianos).
6- O referido cheque, sacado ao Banco X, Macau, conta n.º ... foi apresentado a pagamento pela Requerente, tendo sido devolvido à mesma em 13.01.2016 por falta de provisão.
7- Posteriormente, o Requerido procedeu ao pagamento à Requerente da quantia de AU$193,721.18, reduzindo o montante em dívida para AU$4,806,278.82 (quatro milhões, oitocentos e seis mil, duzentos e setenta e oito Dólares Australianos e oitenta e dois cêntimos).
8- Tendo em conta o serviço de troca de cheque concedido pela Requerente ao Requerido, em 17 de Dezembro de 2015 a Requerente concedeu novo crédito ao Requerido no valor de HK$2,962,074.83 (dois milhões, novecentos e sessenta e dois mil, setenta e quatro Dólares de Hong Kong e oitenta e três cêntimos).
9- Como forma de pagamento, o Requerido preencheu, assinou e depositou o cheque n.º ... na conta da Requerente n.º ... (“junket account n.º 2”).
10- Todavia, o referido cheque, com o n.º ..., sacado ao Banco X, Macau, conta n.º ..., foi apresentado a pagamento pela Requerente e foi devolvido à mesma em 8 de Janeiro de 2016 por falta de provisão.
Por sua vez, em 22 de Dezembro de 2015, a Requerente concedeu novo crédito ao Requerido no montante de HK$22,441,600.00 (vinte e dois milhões, quatrocentos e quarenta e um mil e seiscentos Dólares de Hong Kong).
11- Como forma de pagamento, o Requerido preencheu, assinou e depositou o cheque n.º ... depositou um cheque nas contas n.º ... e ... (“junket account n.º 3” e “junket account n.º 4”) ambas em nome da Requerente,
12- Contudo, o cheque supra mencionado, com o n.º ..., sacado ao Banco X, Macau, conta n.º ..., foi apresentado a pagamento pela Requerente e foi devolvido à mesma em 8 de Janeiro de 2016 por falta de provisão.
13- Em 23 de Dezembro de 2015, a Requerente concedeu novo crédito ao Requerido no montante de HK$2,809,650.00 (dois milhões, oitocentos e nove mil, seiscentos e cinquenta Dólares de Hong Kong).
14- Como forma de pagamento, o Requerido o Requerido preencheu, assinou e depositou o cheque n.º ... na conta n.º ... (“junket account n.º 5”), em nome da Requerente.
15- No entanto, o cheque acima indicado, com o n.º ..., sacado ao Banco X, Macau, conta n.º ..., foi apresentado a pagamento pela Requerente e foi devolvido à mesma em 8 de Janeiro de 2016 por falta de provisão.
16- No dia 24 de Abril de 2017, a Requerente intentou contra o Requerido no Supremo Tribunal de Nova Gales do Sul, na Austrália, a competente acção judicial de condenação, nos precisos termos do requerimento inicial (na versão original “statment of claim”).
17- A petição referida no ponto anterior apresentava o seguinte teor:
Recebido TRIBUNAL SUPREMO DE
24 Abril 2017 NEWSOUTHWALES
DECLARAÇÃO DE RECLAMAÇÃO
DETALHES DO TRIBUNAL
Tribunal
Tribunal Supremo de New South Wales
Divisão
Lei Comum
Lista
Lista Geral
Conservatória
Sidney
Processo No.
2017/121913
TÍTULO DO PROCESSO
Autora
A LTD
ACN ...
Réu
B
DETALHES DO REGISTO
Registado para
A LTD, autora
Representante legal
X
MCW Lawyers
Referência do representante legal
PCN: 21096 NSW Ref: JP/BCJ/291047-119
Nome e telefone do contacto
X Tel. ...
E-mail
...
TIPO DE ACÇÃO
Reclamação de dinheiro - Lei Comercial
COMPENSAÇÃO RECLAMADA
A autora reclama:
Quantia da reclamação
$ 9.820.956,83
Juros (conforme lista da página 8)
$ 717.420,19
Custas judiciais
$ 2.951,00
Emolumentos
$ 64,00
Honorários de advogado
$ 1.208,90
Total:
$ 10.542.600,92
ALEGAÇÕES E DETALHES
1. A Autora é e sempre foi uma sociedade devidamente registada ao abrigo da Lei das Sociedades Comerciais.
2. A Autora é e sempre foi um casino operando sob a autoridade da Autoridade Independente de Álcool e Jogo no Estado de New South Wales.
3. Em 16 de Janeiro de 2015 a Autora concordou com o Réu que o Réu fosse autorizado como operador de jogo (junket operator) no âmbito da secção 76 da Lei de Controlo de Casino de 1992 (a “autorização de operador de jogo”).
DETALHES
Carta de autorização para contas múltiplas datada 1 de Abril de 2015.
4. Em 19 de Novembro de 2014, o Réu solicitou à Autora um Serviço de Troca de Cheque (o “Serviço”), tendo o Serviço sido concedido ao Réu.
DETALHES
Formulário de Pedido de Serviço de Troca de Cheque portador do número de referência ... (a “conta principal”) assinado pelo Réu.
5. Em resultado da autorização de operador de jogo, a Autora abriu sub-contas para o Réu ao abrigo do Serviço.
Detalhes
(a) Sub-conta no. ... (“conta de operador de jogo no. 2”)
(b) Sub-conta no. ... (“conta de operador de jogo no. 3”)
(c) Sub-conta no. ... (“conta de operador de jogo no. 4”)
(d) Sub-conta no. ... (“conta de operador de jogo no. 5”)
6. De acordo com o Serviço, em 29 de Dezembro de 2015 o Réu depositou com a Autora um cheque na Conta Principal, e baseado nesse cheque, levantou fundos junto da Autora no valor de HK$28.484.000,00.
DETALHES
Cheque emitido do X Bank, Macau, sobre a conta … número ... no valor de HK$28.484.000,00 que na altura do levantamento era equivalente a AUD$5.000.000,00.
7. Em 13 de Janeiro de 2016 o dito cheque não foi liquidado aquando do depósito pela Autora, causando prejuízo à Autora.
8. Desta a data do incumprimento, o Réu reembolsou a quantia de AU$193.721,18, reduzindo o prejuízo da Autora para AU$4.806.278,82.
9. De acordo com o Serviço, em 17 de Dezembro de 2015 o Réu depositou com a Autora um cheque na Conta de Operador de Jogo no. 2, e baseado nesse cheque, levantou fundos junto da Autora no valor de HK$2.962.074,83.
DETALHES
Cheque emitido do X Bank, Macau, sobre a conta ... número ... no valor de HK$2.962.074,83 que na altura do levantamento era equivalente a AUD$514.678,01.
10. Em 8 de Janeiro de 2016 o dito cheque não foi liquidado aquando do depósito pela Autora, causando prejuízo à Autora.
11. De acordo com o Serviço, em 22 de Dezembro de 2015 o Réu depositou com a Autora um cheque nas Contas de Operador de Jogo no. 3 e 4, e baseado nesse cheque, levantou fundos junto da Autora no valor de HK$22.441.600,00.
DETALHES
Cheque emitido do X Bank, Macau, sobre a conta ... número ... no valor de HK$22.441.600,00 que na altura do levantamento era equivalente a AUD$4.000.000,00.
12. Em 8 de Janeiro de 2016 o dito cheque não foi liquidado aquando do depósito pela Autora, causando prejuízo à Autora.
13. De acordo com o Serviço, em 22 de Dezembro de 2015 o Réu depositou com a Autora um cheque na Conta de Operador de Jogo no. 5, e baseado nesse cheque, levantou fundos junto da Autora no valor de HK$2.809.650,00.
DETALHES
Cheque emitido do X Bank, Macau, sobre a conta ... número ... no valor de HK$2.809.650,00 que na altura do levantamento era equivalente a AUD$500.000,00.
14. Em 8 de Janeiro de 2016 o dito cheque não foi liquidado aquando do depósito pela Autora, causando prejuízo à Autora.
15. Além disso, e/ ou em alternativa o Réu apresentou um instrumento negociável sendo os cheques acima referidos numa altura em que ele sabia, ou devia ter sabido, que os cheques não teriam cobertura.
16. Ao apresentar os ditos cheques à Autora, o Réu disse à Autora que os ditos cheques eram instrumentos negociáveis válidos e que teriam cobertura.
17. Na altura em que a apresentação foi feita, o Réu sabia, ou devia ter sabido, que a mesma era falsa e que a Autora confiaria na dita apresentação.
18. A Autora confiou na apresentação causando-lhe prejuízo.
DETALHES
Sendo o valor dos cheques AUD$9.820.956,83.
19. Além disso, e/ ou em alternativa a Autora reclama ao abrigo da Secção 71 da Lei de Cheques de 1986 e procura as protecções ao abrigo das Secções 72 e 76 dessa Lei.
20. E a Autora reclama:
(a) Sentença a favor da Autora no valor de AUD$9.820.956,83;
(b) Juros ao abrigo da Secção 100 da Lei de Processo Civil entre 13 de Janeiro de 2016 e 18 de Abril de 2017 na quantia especificada na Lista e vencendo até ao pagamento da sentença à taxa diária especificada na Lista;
(c) Custas numa base de indemnização de acordo com os termos do Formulário de Pedido de Serviço de Troca de Cheque;
(d) Na alternativa, custas numa base ordinária;
(e) Juros sobre as custas.
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL
Esta declaração de reclamação não requer uma certidão ao abrigo da secção 347 da Lei de Advogados de 2004.
Informei a Autora que as custas judiciais devem ser pagas durante este processo judicial. Estas custas podem incluir uma custa de fixação de audiência.
Assinatura (ilegível)
Capacidade Advogado dos autos
Data da assinatura 20/04/2017
NOTIFICAÇÃO AO RÉU
Se não apresentar uma defesa dentro de 28 dias após ser notificado desta declaração de reclamação:
• Estará em falta em relação a este processo judicial;
• O tribunal pode pronunciar-se contra si sem qualquer outra notificação.
A sentença pode ser para a indemnização reclamada na declaração de reclamação ou para as custas da Autora na instauração deste processo judicial. O tribunal pode fornecer detalhes a terceiros sobre qualquer sentença em falta contra si.
NOTIFICAÇÃO AO RÉU ENTREGUE FORA DA AUSTRÁLIA
1. Pode solicitar a anulação desta declaração de reclamação em que:
• a notificação da declaração de reclamação não esteja autorizada pelo Regulamento Uniforme de Processo Civil de 2006, ou
• o Tribunal Supremo de New South Wales seja um tribunal inapropriado para o julgamento do processo judicial.
2. Alternativamente, pode submeter-se à jurisdição do tribunal através da entrega de uma comparência que inclui uma declaração de submissão.
3. Se não fizer um pedido ao abrigo do parágrafo 1, ou entregar uma notificação de comparência ao abrigo do parágrafo 2, o tribunal pode autorizar a Autora a instaurar um processo contra si.
COMO RESPONDER
Favor ler cuidadosamente esta declaração de reclamação. Se tiver algum problema em compreendê-la ou precisar de assistência em como responder à reclamação, deve procurar assistência jurídica logo que possível.
Pode obter mais informações sobre o que precisa de fazer para responder à reclamação através de:
• Um advogado.
• Law Acess NSW pelo número ... ou em …
• A conservatória do tribunal para informações processuais limitadas.
Pode responder por uma das seguintes maneiras:
1. Se tencionar contestar a reclamação ou parte da reclamação, através da entrega de uma defesa e/ ou fazer uma reconvenção.
2. Se for reclamado dinheiro, e você achar que deve o dinheiro reclamado, através de:
• Pagar à Autora todo o dinheiro e juros reclamados. Se entregar uma notificação de pagamento ao abrigo de UCPR 6.17 ser-lhe-á instaurado um novo processo judicial a menos que o tribunal ordene de outra maneira.
• Entregar um reconhecimento da reclamação.
• Requerer ao tribunal mais tempo para pagar a reclamação.
1.
2.
3. Se for reclamado dinheiro, e você achar que deve parte do dinheiro reclamado, através de:
• Pagar à Autora essa parte do dinheiro que é reclamado
• Entregar uma defesa em relação à parte que não acha ser devida.
Estão disponíveis formulários do tribunal no sítio da UCOR em …ou em qualquer conservatória de tribunal de NSW.
MORADA DA CONSERVATÓRIA
Morada:
Supreme Court of NSW, Law Courts Building, Queens Square, 184 Philip Street, Sydney
Endereço postal:
Supreme Court of NSW, GPO Box 3, Sydney NSW 2001
DX:
Supreme Court of NSW, DX 829, Sydney
Telefone:
1300 679 272
AUTENTICAÇÃO DA DECLARAÇÃO AJURAMENTADA
Nome:
…
Morada:
…
Ocupação:
Analista Sénior, Créditos e Cobranças VIP
Data:
20 de Abril de 2017
Declaro sob juramento:
1. Que sou um Director da “A Ltd”, a Autora, e que estou autorizado a verificar esta declaração de reclamação em seu nome.
2. Que acredito que as alegações de facto contidas nesta declaração são verdadeiras.
Jurado em Pyrmont, New South Wales.
Assinatura do depoente
(ilegível)
…
Nome da testemunha
…
Morada da testemunha
…
Capacidade da testemunha
Advogado
E como uma testemunha, certifico os seguintes assuntos relacionados com a pessoa que prestou esta declaração ajuramentada (o depoente):
1. Vi o rosto do depoente.
2. Conheço o depoente há pelo menos 12 meses.
Assinatura da testemunha
(ilegível)
LISTA DE JUROS
Juros de acordo com o Regulamento Uniforme de Processo Civil:
Para o período de 13/01/2016 a 18/04/2017
Quantia:
$9.820.956,83
De 13/01/2016 a 30/06/2016
170 dias a
6,00% ao ano
273.698,79
De 01/07/2016 a 31/12/2016
184 dias a
5,75% ao ano
283.895,42
De 01/01/2017 a 18/04/2017
108 dias a
5,50% ao ano
159.825,98
e continuando à taxa diária de $1.479, 8702
Juros:
$717.420,19
Total de juros:
$717.420,19
18- EM 9 de Maio de 2018 o Supremo Tribunal de Nova Gales do Sul (New South Wales) proferiu a seguinte sentença:
Proferida em 9 de Maio de 2018, às 10:18hrs
SENTENÇA/ORDEM
DETALHES DO TRIBUNAL
Tribunal
Tribunal Supremo de New South Wales
Divisão
Lei Comum
Lista
Lei Comum Geral
Conservatória
Tribunal Supremo de Sidney
Processo No.
2017/00121913
TÍTULO DO PROCESSO
Autora
A LIMITED
ACN ...
Réu
B
DATA DA SENTNÇA/ORDEM
Data atribuída
20 de Julho de 2017
Data registada
20 de Julho de 2017
TERMOS DA SENTENÇA/ORDEM
Sentença:
B, Réu
pagar a
A Limited, Autora
a quantia de $10.667.456,72 inclusive de custas
SELO E ASSINATURA
Tribunal Supremo de New South Wales
Assinatura:
…
Capacidade:
Conservador Principal
Data:
9 de Maio de 2018
Se este documento for emitido através do Sistema Electrónico de Gestão de Casos, ao abrigo das Regras de Processo Civil Uniforme 3.7, este documento é considerado como se tivesse sido assinado se o nome da pessoa estiver escrito onde a sua assinatura deveria de outro modo aparecer.
MAIS DETALHES SOBRE Autora
Autora
Nome:
A Ltd.
Morada:
…
…
Representante legal da autora
Nome:
X
No. da certidão:
21096
Morada:
…
MAIS DETALHES SOBRE Réu
Réu
Nome:
B
Morada:
…
19- A sentença já transitou em julgado (fls. 45).
***
IV – O Direito
1 - Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública. 2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”
Neste tipo de processos não se conhece do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, uma vez que o Tribunal se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento, nem da questão de facto, nem de direito (Ac. do TSI, de 25/09/2014, Proc. nº 209/2014). Ou seja, no âmbito do presente meio processual não é possível fazer uma revisão de mérito.
Vejamos, então, os requisitos do art. 1200º, do CPC.
Antes de mais, cumpre salientar que é sobre a parte requerida que recai o ónus de prova da inexistência dos requisitos de confirmação estabelecidos no art. 1200º do CPC (entre outros, na jurisprudência comparada, o Ac. STJ, de 21/02/2006,Proc. nº 05B4168; tb Ac. do TSI, de 28/06/2018, Proc. nº 819/2017).
Quer dizer, relativamente àqueles requisitos, geralmente basta ao requerente a sua invocação, ficando dispensado o requerente de fazer a sua prova positiva e directa, já que os mesmos se presumem (neste sentido, Ac. TSI, de 3/07/2014, Proc. nº 142/2013).
Ora, os documentos constantes dos autos revelam e certificam a situação invocada pelo requerente, mostrando, para além da sua autenticidade, a sua inteligibilidade (al. a), do nº1, do art. 1200º do CPC).
E quanto ao trânsito da sentença revidenda, nada disse o requerido que ponha em causa o referido trânsito, nem os autos apresentam elementos que permitam duvidar da sua ocorrência. Pelo contrário, resulta dos autos (cfr. fls. 45) que a sentença é “final” e “imediatamente executória de acordo com as Regras Uniformes de Processo Civil de 2005 (NSW) e a Lei de Processo Civil de 2005 (NSW)
Também não está em causa a falta de competência do tribunal onde foi proferida a sentença revidenda e o assunto tratado não versa sobre matéria que seja da exclusiva competência dos tribunais de Macau (art. 20º e al. c), do nº1, do art. 1200º, do CPC).
Também não se vê que tenha havido violação das regras de litispendência ou que tivessem sido violadas as regras de citação no âmbito daquele processo ou que não tivessem sido observados os princípios do contraditório ou da igualdade das partes.
Por tudo isto, nada obsta à procedência do pedido (art. 1204º do CPC).
***
V – Decidindo
Nos termos expostos, acordam em conceder a revisão e confirmar a decisão proferida pelo Tribunal Supremo de Nova Gales do Sul, no âmbito do processo nº 2017/00121913, nos seus precisos termos, tal como acima transcritos.
Custas pela requerente.
T.S.I., 27 de Junho de 2019
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
91/2019 13