Processo n.º 501/2019 Data do acórdão: 2019-6-27
Assuntos:
– tráfico ilícito de estupefaciente
– atenuação especial da pena
– prevenção geral do crime
S U M Á R I O
O factor da idade muito jovem do arguido, por si só, não dá para activar o mecanismo de atenuação especial da pena do seu crime de tráfico ilícito de estupefaciente, vertido no art.o 66.o do Código Penal, uma vez que são ainda muito prementes, em Macau, as necessidades da prevenção geral deste tipo de delito, o que reclama, assim, a aplicação da respectiva pena dentro da correspondente moldura penal normal.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 501/2019
(Autos de recurso penal)
(Da reclamação para conferência da decisão sumária do recurso)
Recorrente (1.o arguido): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 286 a 293 do Processo Comum Colectivo n.o CR1-18-0299-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como co-autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefaciente, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, em cinco anos e três meses de prisão, e como autor material de um crime consumado de consumo ilícito de estupefaciente, p. e p. pelo art.o 14.o, n.o 1, da mesma Lei, em quatro meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos e cinco meses de prisão, para além de ficar interditado de entrar em Macau por seis anos, nos termos do art.o 21.o, n.o 1, alínea 1), subalínea 7), da referida Lei, veio o 1.o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para se insurgir contra a parte da medida da pena feita por aquele Tribunal sentenciador, rogando que deveria ser atenuada especialmente a pena de prisão dele, dada a sua idade jovem aquando da prática dos factos, ou, pelo menos, ser reduzida a pena de prisão, em termos gerais, com eventual aplicabilidade da figura de suspensão da execução da pena do art.o 48.o do Código Penal (CP) (cfr., em detalhes, o teor da motivação apresentada a fls. 313 a 316 dos presentes autos).
Ao recurso respondeu (a fls. 320 a 323v dos autos) o Digno Procurador-Adjunto junto do Tribunal recorrido, no sentido de manutenção do julgado.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 335 a 336v), opinando pela manifesta improcedência do recurso.
Por decisão sumária do ora relator, exarada em 4 de Junho de 2019 (a fls. 338 a 339v), ficou rejeitado o recurso, por manifestamente improcedente.
Veio agora o arguido recorrente reclamar dessa decisão para conferência, através do correspondente pedido (apresentado a fl. 348).
A Digna Procuradora-Adjunta opinou (a fl. 350 a 350v) pela manutenção da decisão de rejeição do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
A decisão sumária (de fls. 338 a 339v) ora sob reclamação tem o seguinte teor essencial:
– <<[…]
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a fls. 286 a 293 dos autos, cuja fundamentação fáctica, não impugnada pelo próprio arguido recorrente, se dá por aqui integralmente reproduzida como fundamentação fáctica da presente decisão sumária do recurso.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
O arguido ora recorrente entende que atenta a sua idade jovem no momento da prática dos factos, deveria ser atenuada especialmente a sua pena. Entretanto, não lhe assiste razão, porquanto o factor da idade muito jovem, por si só, não dá para activar o mecanismo de atenuação especial da pena vertido no art.o 66.o do CP, uma vez que são ainda muito prementes, em Macau, as necessidades da prevenção geral dos delitos de tráfico ilícito de estupefaciente e de consumo ilícito de estupefaciente, o que reclama, assim, a aplicação das respectivas penas dentro das correspondentes molduras penais normais aplicáveis (cfr. o critério material plasmado na parte final do n.o 1 desse artigo do CP para efeitos de decisão sobre a especial atenuação, ou não, da pena).
E agora no tocante às penas parcelares e única de prisão aplicadas no aresto recorrido: ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância com pertinência à tomada de decisão sobre a medida concreta das penas parcelares e única de prisão do arguido ora recorrente, aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, do CP, com consideração também das exigências da prevenção geral dos dois delitos penais em causa, é de julgar que as penas parcelares e única de prisão já achadas nesse acórdão são até benévolas ao recorrente.
Razões por que improcede evidentemente o recurso, sendo de rejeitá-lo, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso, e duas mil e seiscentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 4 de Junho de 2019.
[…]>>.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Veio o arguido recorrente reclamar para conferência da decisão sumária tomada pelo relator sobre o mérito do recurso dele.
Pois bem, vistos todos os elementos processuais pertinentes já referidos no ponto 2 do texto da decisão sumária ora sob reclamação, é de improceder a reclamação sub judice, porquanto há que manter, nos seus precisos termos, a decisão sumária do recurso, por essa decisão do relator estar conforme com tais elementos processuais e o direito aplicável aí aplicado.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente a reclamação do arguido recorrente, mantendo a decisão sumária de rejeição do recurso dele.
Para além das custas e todos os montantes referidos no ponto 4 do texto da decisão sumária, pagará ainda o recorrente as custas da sua reclamação (com duas UC de taxa de justiça) e a quantia de trezentas patacas a favor da respectiva Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 27 de Junho de 2019.
________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
________________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
________________________
Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
Processo n.º 501/2019 Pág. 7/7