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Como se sabe, o recurso ordinário é um meio de impugnação devolutivo com vista a assegurar a garantia de duplo grau de jurisdição em relação a decisões judiciais proferidas no âmbito de um processo judicial.
Todavia, em lado algum, quer na Lei Básica quer na LBOJM, o nosso sistema afirma expressamente a omnipresença dessa garantia jurisdicional.
Dispõe o artº 583º/1 do CPG que salvo disposição em contrário, o recurso ordinário só é admissível nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que a decisão impugnada seja desfavorável à pretensão do recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atende-se somente ao valor da causa.
De acordo com o âmbito da aplicação delimitado nesse normativo, é de reconhecer que a admissibilidade de recurso ordinário pressupõe a existência de uma causa.
ln casu está em causa uma decisão proferida, fora de qualquer processo, pela Exmª Juiz Presidente do TJB, negando ao pedido de passagem de uma certidão.
Não se tratando de decisão proferida no âmbito de uma determinada causa pendente nem existindo uma lei especial que confere à impugnabilidade por via de recurso ordinário a este tipo de decisões, não é de admitir por não ser legal o recurso de cuja não admissão ora se reclamação.
Pelo que vimos supra, sem necessidade de mais considerações, indefiro a reclamação confirmando o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante.
Fixo a taxa de justiça em 1/8.
Notifique.
RAEM, 18JUN2019

Lai Kin Hong