打印全文
Processo nº 519/2018


Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I

No âmbito dos autos de acção de processo comum do trabalho, instaurada por B, devidamente identificado nos autos, contra a Xxxx Xxxx Xxxx Xxxx, S. A. e Yyy Yyy Yyy, S.A., ambas devidamente identificadas nos autos, doravante abreviadamente designada XXXX e YYY, foi a final proferida a seguinte sentença pelo Tribunal Judicial de Base:

一、敘述(Relatório)
   B,已婚,尼泊爾籍,常居地為澳門,聯絡地址為:Rua de ......, n.ºs ... a ..., Edifício “......”, ...º andar “...”, Taipa,, 持有由尼泊爾有權限機關於2014年8月14日發出的護照編號077*****,針對第一被告Xxxx Xxxx Xxxx Xxxx有限公司Xxxx Xxxx Xxxx Xxxx, SARL(簡稱XXXX)及第二被告Yyy Yyy Yyy有限公司Yyy Yyy Yyy, S.A.(簡稱YYY),提起本普通勞動訴訟程序,請求判處兩名被告合共支付澳門幣306,010.00圓, 另加直至完全支付的法定延遲利息,有關請求詳細內容如下:
第一被告合共澳門幣115,610.00圓:
* 澳門幣13,760.00圓的膳食津貼(a título de subsídio de alimentação);
* 澳門幣9,600.00圓的全勤津貼(a título de subsídio de efectividade);
* 澳門幣36,500.00圓的周假提供工作補償(trabalho prestado em dia de descanso semanal);
* 澳門幣18,250.00圓的周假提供工作的補休補償(dia de descanso compensatório);
* 澳門幣9,000.00圓的強制性假日提供工作補償(feriado obrigatório não remunerado);
* 澳門幣18,000.00圓之返還已扣除的住宿費用(a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento descontadas);以及
* 澳門幣10,500.00圓作為每21日輪更工作期間連續工作16小時的超時補償(pelas 16 horas de trabalho prestadas para além do período normal de trabalho em cada ciclo de 21 dias de trabalho)。
第二被告合共澳門幣190,400.00圓:
* 澳門幣32,400.00圓的膳食津貼(a título de subsídio de alimentação);
* 澳門幣37,500.00圓的全勤津貼(a título de subsídio de efectividade);
* 澳門幣23,250.00圓的強制性假日提供工作補償(feriado obrigatório não remunerado);
* 澳門幣60,750.00圓之返還已扣除的住宿費用(a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento descontadas);以及
* 澳門幣36,500.00圓作為每21日輪更工作期間連續工作16小時的超時補償(pelas 16 horas de trabalho prestadas para além do período normal de trabalho em cada ciclo de 21 dias de trabalho)。
   上述請求詳細內容載於起訴狀內,在此視為完全載錄。
*
   檢察院曾試行調解,但雙方當事人未能達成任何和解協議。
*
   傳喚兩名被告後,兩名被告在法定期間作出答辯(載於卷宗第95頁至第121頁,在此視為完全載錄),兩名被告主張原告請求不成立。
*
隨後,本庭作出清理批示,並明確指出已證事實及調查事實範圍。
*
在依法進行審理及辯論後,本庭對調查事實作出判決,雙方當事人沒有就事實判決提出任何異議。
*
二、已證事實(factos assentes)
1. Entre 4 de Julho de 2001 e 21 de Junho de 2003, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente (A).
2. O contracto de prestação de serviço n.º 6/2000 foi objecto de apreciação, fiscalização e aprovação por parte da Entidade Pública competente (B).
3. Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação dos 280 trabalhadores não residentes por parte da 1.ª Ré para a 2.ª Ré, com efeitos a partir de 21/07/2003 (cf. fls. 34 a 36, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) (C).
4. Entre 22/07/2003 e 1/08//2010, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente (D).
5. Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade nos locais (postos de trabalho) indicados pelas Rés (E).
6. Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e as instruções das Rés (F).
7. O Autor foi recrutado pela sociedade ZZ- Serviço de Apoio e Gestão Empresarial Cia, Lda. – e exerceu a sua prestação de trabalho ao abrigo do Contracto de Prestação de Serviços n.º 6/2000 (1.º).
8. Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pelas Rés (2.º).
9. Os locais de trabalho do Autor eram fixados de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades (3.º).
10. Ao longo do período que prestou trabalho, as Rés apresentaram ao Autor contractos individuais de trabalho, previamente redigidos e cujo conteúdo o Autor se limitou a assinar, sem qualquer negociação (4.º).
11. Os contractos individuais de trabalho apresentados ao Autor eram idênticos para os demais trabalhadores não residentes, guardas de segurança do Nepal (5.º).
12. Durante o período que prestou trabalho, as Rés pagaram ao Autor a quantia de MOP$7.500,00 a título de salário de base mensal (6.º).
13. Resultada do ponto 3.4 do Contrato de Prestação de Serviço nº6/2000, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço (7.º).
14. Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés (8.º).
15. Entre 4/7/2001 e 21/07/2003, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade (9.º).
16. Entre 22/7/2003 e Março de 2010, a 2.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade (10.º).
17. Resultada do ponto 3.1 do Contracto de Prestação de Serviços n.º 2/96, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contractados) a quantia de “ (…) $20,00 patacas diárias por pessoa, a título de subsídio de alimentação (11.º)
18. Entre 4/7/2001 e 21/07/2003, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação” (12.º).
19. Entre 4/7/2001 e 21/07/2003, a 1.ª Ré nunca entregou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros (13.º).
20. Entre 22/7/2003 e 31/3/2010, a 2.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação (14.º).
21. Entre 22/7/2003 e 31/12/2006, o Autor prestou a sua actividade nos Casinos que não disponibilizavam comida nas cantinas (15.º).
22. Entre 4/7/2001 e 31/12/2002, a 1.ª Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, nem um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição (16.º).
23. Entre 4/7/2001 e 31/12/2002, o Autor prestou a sua actividade de segurança por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré” (17.º).
24. Entre 4/7/2001 e 31/12/2002, a 1.ª Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal (18.º).
25. Entre 4/7/2001 e 21/7/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante alguns dias não identificados em dias de feriados obrigatórios, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré (19.º).
26. Durante o referido período de tempo, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios (20.º).
27. Entre 22/7/2003 e 31/12/2008 o Autor prestou a sua actividade de segurança durante alguns dias não identificados em dias de feriados obrigatórios, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 2.ª Ré (21.º).
28. Durante o referido período de tempo, a 2.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatório (22.º).
29. Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau (23.º).
30. Durante o período em que o Autor prestou trabalho, as Rés procederam a uma dedução no valor de HKD750,00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento (24.º)
31. A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática, e independentemente do Autor residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agencia de emprego (25.º).
32. Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para a 1.ª Ré num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia (26.º):
Turno A : (das 08h às 16h)
Turno B : (das 16h às 00h)
Turno C : (das 00h às 08h)
33. Durante todo o período da relação de trabalho com as Rés, o Autor sempre respeito o regime de turnos especificamente fixados pelas Rés (27.º).
34. Os turnos fixados pela 1.ª Ré respeitavam sempre uma mesma ordem sucessiva de rotatividade (A-C)-(B-A)-(C-B), após a prestação pelo Autor (e pelos demais trabalhadores) de sete dias de trabalho contínuo e consecutivo (28.º).
35. Em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo fixado pela 1.ª Ré, o Autor prestava trabalho durante dois períodos de 8 horas cada num período de 24 horas, sempre que se operasse uma mudança entre os tunos (C-B) e (B-A) (29.º).
36. A 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo (30.º).
37. A partir do dia 1/1/2007, a 2.ª Ré começou a fornecer refeições diárias aos seus trabalhadores e assim terá o Autor beneficiado das mesmas na sala de descanso dos trabalhadores (36.º).
38. 每名尼泊爾籍的保安員每年可享有24日年假,日期由僱主安排(37.º).
*
三、法律依據 (Fundamentação jurídica)
  現依據上述已證事實對本案作出審理。
  根據2月1日頒布的第12/GM/88號批示第3條及第9條c)項規定,澳門的企業可與第三實體訂立旨在使外地勞工在本地工作的提供勞務合同。
  在取得勞工事務署及經濟司意見書後,以及在取得輸入外地勞工批准後,須根據上述批示第7條之規定獲賦予提供外地勞動力資格的實體所訂立的提供勞務合同。
  為聘用非本地勞工工作,自1996年起第一被告與一間專門提供非本地勞工的勞務公司-通力勞資顧問有限公司-相繼簽訂多個“提供勞務合同”,對聘用及讓與勞工的制度、勞工的薪酬、義務、工作時間及住宿等內容作出約定,並將該等合同送交勞工事務局,以獲得非本地勞工的配額。
  正如尊敬的中級法院在多宗上訴案件中(例如:第414/2012號、第687/2013號、第118/2014號及680/2013號的判決)的合議庭裁判中都對上述合同作出了法律定性,並一致認為上述合同屬《民法典》第437條所規定的“向第三人給付之合同”。
  透過該合同,第一被告作為承諾人,向受諾人(通力勞資顧問有限公司)承諾給予合同關係以外的第三人(非本地勞工)一項利益,換言之,是按照他們之間所協定的最低工資和福利條件與非本地勞工訂立工作合同。
  根據《民法典》第438條第1款的規定,非本地勞工作為合同的受益人,不論其接受與否,均取得獲得給付的權利。
  由此可見,在本案中原告與第一被告之間所存在的是勞動關係。
  根據2003年7月17日第01949/IMO/SEF/2003號經濟財政局批示內容顯示批准自2003年7月21日起將原本屬於第一被告的280名非本地勞工轉給第二被告繼續工作。
  為此,在無需作其它考慮情況下,原告作為上述合同的收益人,有權分別向第一被告及第二被告作出相關勞動債權的追討。
  由於第21/2009號法律之聘用外地僱員法僅在2010年後才生效,因此並不適用本案。
  雖然根據4月3日生效的第24/89/M號法令第3條第3款d)項規定該法令的規定不包括由僱主與非居住本地工作者之間的工作關係,且第7/2008號法律之勞動關係法第3條第3款1)項也規定與外地僱員之間的勞動關係應適用特別法規定。
  但是,我們知道在第21/2009號法律所規範的外地僱員法生效前,對非本地僱員勞動關係方面的規範也只有第12/GM/88號及第49/88/M號的批示,而該兩批示中也只對輸入外地僱員的條件、範圍及程序作出了規範,而沒有任何非本地僱員勞動關係的內容,由此可見,在第21/2009號法律生效前,非本地僱員勞動關係的法律規範存有法律空白。
  根據尊敬的中級法院第596/2010號及805/2010號合議庭裁判內容所指:”a circunstância de o próprio Decreto Lei n.º 24/89/M ter determinado a sua não aplicação às relações laborais com trabalhadores não residentes não obsta a sua aplicação analógica e essas relações laboras, uma vez que a não aplicação é condicional, isto é, só se não aplica se existirem normas especiais nesta matéria”.
  可見,在沒有法律規定有關非本地僱員勞動關係前,並不妨礙透過類推適用第24/89/M號法令有關勞資關係法來填補這方面的漏洞。
  現在我們來逐一分析原告所提出的請求是否合理及成立。
*
1 - 膳食津貼(Do subsídio de alimentação)
  原告是第一被告依據其與通力勞資顧問有限公司於2001年1月29日訂立的第6/2000號“提供勞務合同”聘請擔任保安工作的非本地勞工。
  已證事實顯示第一被告與該勞務公司協定,非本地勞工每日有權收取膳食津貼澳門幣20.00圓。
  且亦證實在原告提供工作期間第一被告(2001年7月4日至2003年7月21日)及第二被告(2003年7月22日至2006年12月31日)都沒有向其提供過任何膳食或向其支付過任何膳食津貼,因此,本庭裁定原告有權向兩名被告追討上述期間的膳食津貼。
  對於發放膳食津貼的準則,中級法院的司法見解一致認為該項津貼的宗旨是對非本地勞工因必須向兩名被告提供勞務而需外出用膳所導致額外花費進行補償,因此只有在原告實際上班的日子才有權獲得此項津貼,換言之,原告在享受年假期間或其它任何缺勤日則無權收取相關膳食津貼。
  *
  針對第一被告,已證事實顯示原告是在2001年7月4日至2003年7月21日期間為第一被告提供工作,因此,原告有權要求第一被告支付上述期間的膳食津貼。
  除證實在上述期間原告曾享受過合共48日的年假外,沒有任何其它資料顯示原告曾合理或不合理缺勤,因此,有關計算方式為(提供工作期間-享受的年假)x每日澳門幣20.00圓膳食津貼=膳食津貼總額。
  
開始日期
結束日期
工作日數
年假
每日津貼金額
津貼總額
4/7/2001
21/7/2003
748
48
20.00
14,000.00
  為此,第一被告須向原告支付合共澳門幣14,000.00圓的膳食津貼,然而,原告僅要求第一被告支付澳門幣13,760.00圓。
*
  針對第二被告,鑒於自2003年07月22日起第二被告已透過2003年7月17日第01949/IMO/SEF/2003號經濟財政局批示獲得第一被告轉給的280名非本地勞工,為此,自該日起第二被告有義務按上述“提供勞務合同” 規定向原告發放其應獲得的膳食津貼。
  雖然證實原告是在2003年7月22日至2010年8月1日期間為第二被告提供工作,然而已證事實顯示自2007年1月1日起第二被告便開始向所有在職保安員提供膳食,因此,本庭裁定原告僅有權要求第二被告支付2003年7月22日至2006年12月31日期間的膳食津貼。
  除此之外,考慮到雖然已證事實中沒有提及自2003年7月22日起原告每提供7日工作,第二被告都會給予1日的休息,然而考慮到有關事實的存在,因此本庭認為在扣除上述期間原告的相關休息日數及已享受的年假後,原告有權要求第二被告支付上述期間的膳食津貼。
  有關計算方式為(提供工作期間-已享受的年假-每工作7日便休息1日)x每日澳門幣20.00圓膳食津貼=膳食津貼總額。
  
開始日期
結束日期
工作日數
年假
休息日
每日津貼金額
津貼總額
22/7/2003
31/12/2006
1259
72
169
20.00
20,360.00
為此,第二被告須向原告支付合共澳門幣20,360.00圓的膳食津貼。
*
2 - 全勤津貼(subsídio de efectividade)
  第6/2000號合同第3.4條規定被聘用的勞工在前一個月沒有缺勤,將在下月獲得相當於4天工資的全勤津貼。
  已證事實顯示原告從未在第一被告不知情或未給予事先同意的情況下缺勤。
  根據中級法院一貫的司法見解(如第376/2012號判決)認為合理缺勤不應作為不給予全勤津貼的理由。
  考慮到在本案中證實原告從未在第一被告不知情或未給予事先同意的情況下缺勤,因此本庭裁定原告有權收取全勤津貼。
  原告有權要求第一被告向其支付全勤津貼的期間是2001年7月4日至2003年7月21日。
  已證事實顯示原告每月薪金為澳門幣7,500.00圓。
  計算原告收取的全勤津貼總額方式為[原告提供工作的總月整數(工作日數/30日)x日薪(月薪/30日)x 4日全勤津貼]。
  
開始日期
結束日期
工作日數
工作月數
每月津貼(日數)
月薪
日薪
津貼總額
4/7/2001
21/7/2003
748
24
4
7,500.00
250.00
24,000.00
  為此,第一被告須向原告支付合共澳門幣24,000.00圓的全勤津貼,然而,原告僅要求第一被告支付澳門幣9,600.00圓,本庭根據《民事訴訟法典》第564條第1款規定,裁定第一被告向原告支付澳門幣9,600.00圓作為2001年7月4日至2003年7月21日期間的全勤津貼。
  *
  同樣,在本案中證實原告從未在第二被告不知情或未給予事先同意的情況下缺勤,因此本庭裁定原告有權收取。
  已證事實顯示原告是在2003年7月22日至2010年3月31日(原告請求的日期)期間為第二被告提供工作,因此,原告有權要求第二被告支付上述期間的全勤津貼。
  
開始日期
結束日期
工作日數
工作月數
每月津貼(日數)
月薪
日薪
津貼總額
22/7/2003
31/3/2010
2445
81
4
7,500.00
250.00
81,000.00
  為此,第二被告須向原告支付合共澳門幣81,000.00圓的全勤津貼,然而,原告僅要求第二被告支付澳門幣37,500.00圓,本庭根據《民事訴訟法典》第564條第1款規定,裁定第一被告向原告支付澳門幣37,500.00圓作為2003年7月22日至2010年3月31日期間的全勤津貼。
*
3 – 每周休息日提供工作(Do trabalho em dia de descanso semanal)
  如上所述,原告有權要求第一被告支付2001年7月4日至2002年12月31日(原告請求的日期)期間每周休息日提供工作的補償。
  已證事實顯示原告在為第一被告工作期間除每年享有24日的年假外,沒有任何缺勤記錄。
  第24/89/M號法令第17條第1款規定: 所有工作者在每七天期有權享受連續24小時的休息時間,但不妨礙其收受按照第26條規定計算的回報。
  上述法令第17條第6款a)項規定,倘在每周休息日提供工作,應支付平常報酬的雙倍予收取月薪的工作者。
  根據中級法院一貫的司法見解(如234/2005號、第396/2014號、第338/2014號、第654/2014號、第404/2017號、第407/2017號及496/2017號案件判決)除第24/89/M號法令第17條第3款情況外,周假補償計算方式應為提供周假日數x平常報酬(日薪)x 2倍。
  考慮到已被認定的事實及第24/89/M號法令第17條第1款及第6款a)項規定,倘在每周休息日提供工作應支付平常報酬的雙倍。
  為此,在扣除原告曾享受的24日年假外,原告在2001年7月4日至2002年12月31日(原告請求的日期)期間為第一被告每周休息日提供工作的補償計算為(工作日數-年假)/7) x日薪(平常報酬)x2倍=周假提供工作的補償總額。
  
開始日期
結束日期
工作日數
年假
周假工作日數
月薪
日薪
補償金額
4/7/2001
31/12/2002
546
24
74
7,500.00
250.00
37,000.00
  綜上所述,本庭裁定第一被告須向原告支付澳門幣37,000.00圓作為其周假提供工作的補償,然而原告僅要求第一被告支付澳門幣36,500.00圓,本庭根據《民事訴訟法典》第564條第1款規定,裁定第一被告向原告支付澳門幣36,500.00圓作為2001年7月4日至2002年12月31日期間每周休息日提供工作的補償。
*
4 – 周假提供工作後的補休補償(dia de descanso compensatório)
如上所述,原告有權要求第一被告支付2001年7月4日至2002年12月31日(原告請求的日期)期間在每周休息日提供工作後,第一被告沒有給予原告相關補假,也沒有給予相關的補償。
根據第24/89/M號法律第17條第4款規定:在周假內提供服務時,工作者在提供服務後30天期內,有權享受立即訂定的補假一天。
為此,本庭按上述理據裁定第一被告須向原告支付的周假補假補償(dia de descanso compensatório),合共澳門幣18,250.00圓。
*
5 – 強制性假日提供工作的補償(feriado obrigatório não remunerado)
  第24/89/M號法令第19條第2款及第3款規定:在強制性假日,完成試用期之工作者應被豁免提供服務。
  上款所指之工作者有權收取一月一日、農曆新年(三天)、五月一日及十月一日假日的工資(由2000年5月4日起強制性假日包括一月一日、農曆新年(三天)、清明節、五月一日、中秋節翌日、十月一日、重陽節及十二月二十日)。
  第24/89/M號法令第20條第1款規定:工作者在上條三款所指之強制性假日內提供工作,給予永遠不低於平常報酬的補充工資,並只限a)當僱主面臨重大損失或出現不可抗力的情況時;b)當僱主需要應付不可預料的工作的增加;c)當提供服務對確保機構活動的持續性是不可缺少的,而該活動按習俗應在假日內進行者。
  第24/89/M號法令第24條規定阻止工作者享受年假之僱主,將以賠償名義給與工作者相當於不能享受假期時間之三倍報酬。
  根據中級法院一貫的司法見解(第202/2008號、第824/2012號、第407/2017號及第341/2007號判決)認為在強制性假期提供工作應按照“三倍報酬”獲得補償。其中主要理由是強制性假日對於僱員來說是一個特別值得慶祝和紀念的日子,其性質與年假相同。
  綜上所述,本庭依照中級法院對第24/89/M號法令第20條第1款、第19條第2款及第3款,以及第24條之的司法見解裁定原告在強制性假日為兩名被告提供工作後有權收取平常報酬的3倍補償。
  雖然已證事實顯示原告曾在強制性假日(原告請求的6日)分別為第一被告及第二被告提供工作,且亦證實兩名被告都沒有向原告作出相關補償。然而在未能確定原告在上述工作期間所享受年假的準確日期情況下,無法進行計算。為此,本庭裁定第一被告須支付原告2001年7月4日至2003年7月21日期間以平常報酬3倍計算強制性假日提供工作的補償,以及裁定第二被告須支付原告2003年7月22日至2008年12月31日(原告請求的日期)為止以平常報酬3倍計算強制性假日提供工作的補償,並根據《勞動訴訟法典》第1條結合《民事訴訟法典》第564條第2款之規定在執行判決時方作結算。
*
6 – 住宿費(Da comparticipação nos custos do alojamento )
已證事實顯示無論原告是否在被告所提供的地方內居住,兩名被告每月都在原告薪金內自動扣除港幣750.00圓住宿費。
根據2月1日頒布的第12/GM/88批示第9條d1)項規定輸入外地勞動力時必須直接或間接確保勞工應得的住宿。
根據4月3日第24/89/M號第9條a)項及b)項規定禁止僱主強迫工作者購買或使用由僱主或其指定人所供應的服務;強迫工作者使用任何餐室、食堂、包伙食或其他直接以工作有關之場所作為向工作者供應物品或提供服務。
有見及此,僱主有義務確保非本地勞工的住宿權利,且不得自行在其工資內作出扣除。
為此,本庭認為在沒有其他合理理由情況下,兩名被告無權每月在原告薪金內自動扣除港幣750.00圓(折合澳門幣772.50圓)的住宿費。
針對第一被告的住宿費用面,原告有權向第一被告追討2001年7月4日至2003年7月21日期間的已扣除的住宿費,考慮到第一被告在2003年7月21日將其持有的非本地勞工轉給第二被告繼續工作,且根據有關法律及相關合約規定薪金支付日為每月的月底,因此,本庭相信2003年7月的薪金是由第二被告支付,換言之,原告該月的住宿費是被第二被告扣除的,為此,本庭認為第一被告應退還的住宿費應計算至2003年6月為止,而計算方式則為:原告提供工作的總月整數x每月住宿費。

開始日期
結束日期
工作月數
每月扣除住宿費
補償金額
7/2001
6/2003
24
772.50
18,540.00
  綜上所述,本庭裁定第一被告須向原告返還澳門幣18,540.00圓的住宿費,然而,原告僅要求第一被告支付澳門幣18,000.00圓,本庭根據《民事訴訟法典》第564條第1款規定,裁定第一被告向原告返還澳門幣18,000.00圓作為2001年7月4日至2003年7月21日(不包括2003年7月)期間扣除的住宿費。
*
  針對第二被告方面,原告有權向第二被告追討2003年7月22日至2010年3月31日(原告請求的日期)期間已扣除的住宿費。
開始日期
結束日期
工作月數
每月扣除住宿費(澳門幣)
補償金額
7/2003
3/2010
81
772.50
62,572.50
  為此,第二被告須向原告返還澳門幣62,572.50圓的住宿費,然而,原告僅要求第二被告支付澳門幣60,750.00圓,本庭根據《民事訴訟法典》第564條第1款規定,裁定第一被告向原告返還澳門幣60,750.00圓作為2003年7月22日至2010年3月31日期間(包括2003年7月)扣除的住宿費。
*
7 – 輪班工作期間的超時工作補償(trabalho extraordinário por turnos)
  第24/89/M號法律第10條第1款規定:任何工作者正常不應每天提供服務超過八小時,每周不應超過四十八小時,而平常工作時間應有不少於三十分鐘短休,以便工作者不作超過五小時連續性工作。
  已證事實顯示原告為第一被告擔任保安工作期間除每日8小時正常工作時間外,每輪更工作21日便有一日需連續工作16小時。由此可見,除正常工作時間外,原告每為第一被告工作21日便提供8小時的超時工作。
  原告為第一被告工作期間為2001年7月4日至2003年7月21日及有權享受48日的年假,計算方式為[(工作日數-年假)/21日輪更週期x超時工作(小時)x時薪(月薪/30日/8小時)]。
  
開始日期
結束日期
工作日數
年假
輪更次數
超時工作(小時)
月薪
時薪
補償金額
4/7/2001
21/7/2003
748
48
33
8
7,500.00
31.25
8,250.00
  綜上所述,本庭裁定第一被告須向原告支付合共澳門幣8,250.00圓的輪更超時工作補償。
*
  針對第二被告方面,鑒於未能證實原告在為第二被告提供工作期間曾出現上述超時工作情況,因此,本庭裁定原告該部分的請求不成立。
*
  根據《民法典》第794條第4款之規定,裁定兩名被告還須向原告支付自知悉確定相關金額的司法判決翌日起計算的法定遲延利息,直至完全支付為止。
***
四、決定( Decisão)
  綜上所述,本庭裁定原告的訴訟理由及請求部分成立,判處如下:
  裁定第一被告向原告支付合共澳門幣104,360.00圓(當中包括:澳門幣13,760.00圓的膳食津貼;澳門幣9,600.00圓的全勤津貼;周假提供工作補償澳門幣36,500.00圓;周假提供工作後的補休補償澳門幣18,250.00圓;住宿費澳門幣18,000.00圓及輪更超時工作補償澳門幣8,250.00圓);另加自知悉確定相關金額的司法判決翌日起計算的法定遲延利息,直至完全支付為止,以及在執行判決時方作結算的強制性假期提供工作補償。
  裁定第二被告向原告支付合共澳門幣118,610.00圓(當中包括:澳門幣20,360.00圓的膳食津貼;澳門幣37,500.00圓的全勤津貼及住宿費澳門幣60,750.00圓);另加自知悉確定相關金額的司法判決翌日起計算的法定遲延利息,直至完全支付為止,以及在執行判決時方作結算的強制性假期提供工作補償。
*
   訴訟費用按原告及兩名被告勝負比例承擔。
   作出登錄及通知。


Notificadas e inconformadas da sentença, veio apenas a 1ª Ré XXXX recorrer dela para esta segunda instância, concluindo e pedindo que:

1 - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a 1ª Ré Xxxx Xxxx Xxxx Xxxx, ora Recorrente, no pagamento de uma indemnização no valor global MOP$104.360,00, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar do trânsito em julgado da sentença que procede à liquidação do quantum indemnizatório entendendo a Recorrente que no que respeita ao subsidio de alimentação, trabalho prestado em dia de descanso semanal, compensação pelo descanso compensatório e trabalho extraordinário, a sentença proferida a final nunca poderia ter decidido como decidiu, em violação e incorrecta aplicação das normas jurídicas que lhe servem de fundamento estando em crer que a decisão assim proferida pelo douto Tribunal de Primeira Instância padece dos vícios de erro na aplicação do direito, e nulidade por falta de fundamentação decorrente da violação do ónus da alegação por parte do Autor ora, Recorrido.
2 A factualidade tida por assente e provada após audiência e discussão de julgamento foi a seguinte: Entre 4 de Julho de 2001 e 21 de Junho de 2003, o Autor esteve ao serviço da 1ª Ré, prestando funções de "guarda de segurança", enquanto trabalhador não residente (A). O contracto de prestação de serviço n.º 6/2000 foi objecto de apreciação, fiscalização e aprovação por parte da Entidade Pública competente (B).Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação dos 280 trabalhadores não residentes por parte da l.ª Ré para a 2.ª Ré, com efeitos a partir de 21/07/2003 (cf. fls. 34 a 36, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) (C).Entre 22/07/2003 e 1/08//2010, o Autor esteve ao serviço da l.ª Ré, prestando funções de "guarda de segurança", enquanto trabalhador não residente (D).Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade nos locais (postos de trabalho) indicados pelas Rés (E).Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e as instruções das Rés (F).O Autor foi recrutado pela sociedade ZZ- Serviço de Apoio e Gestão Empresarial Cia, Lda. - e exerceu a sua prestação de trabalho ao abrigo do Contracto de Prestação de Serviços n.º 6/2000 (l.º).Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pelas Rés (2.º).Os locais de trabalho do Autor eram fixados de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades (3.º).Ao longo do período que prestou trabalho, as Rés apresentaram ao Autor contractos individuais de trabalho, previamente redigidos e cujo conteúdo o Autor se limitou a assinar, sem qualquer negociação (4.º).Os contractos individuais de trabalho apresentados ao Autor eram idênticos para os demais trabalhadores não residentes, guardas de segurança do Nepal (5.º).Durante o período que prestou trabalho, as Rés pagaram ao Autor a quantia de MOP$7.500,00 a título de salário de base mensal (6.º).Resulta do ponto 3.4 do Contrato de Prestação de Serviço nº 6/2000, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(...) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço (7.º).Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés (8.º).
3 Mais resultou provado que entre 4/7/2001 e 21/07/2003, a 1.a Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade (9.º).Entre 22/7/2003 e Março de 2010, a 2ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade (10.º).Resulta do ponto 3.1 do Contracto de Prestação de Serviços n.º 2/96, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) a quantia de " (...) $20,00 patacas diárias por pessoa, a título de subsídio de alimentação (11.º).Entre 4/7/2001 e 21/07/2003, a l.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação" (12.º).Entre 4/7/2001 e 21/07/2003, a l.ª Ré nunca entregou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros (13.º).Entre 22/7/2003 e 31/3/2010, a 2.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação (14.º).Entre 22/7/2003 e 31/12/2006, o Autor prestou a sua actividade nos Casinos que não disponibilizavam comida nas cantinas (l5.º).Entre 4/7/2001 e 31/12/2002, a 1.a Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, nem um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição (16.º).Entre 4/7/2001 e 31/12/2002, o Autor prestou a sua actividade de segurança por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.a Ré" (17.º).Entre 4/7/2001 e 31/12/2002, a 1.a Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal (18.º).Entre 4/7/2001 e 21/7/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante alguns dias não identificados em dias de feriados obrigatórios, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela l.ª Ré (19.º).
4 Resultou ainda provado que: Durante o referido período de tempo, a 1.a Ré nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios (20.º).Entre 22/7/2003 e 31/12/2008 o Autor prestou a sua actividade de segurança durante alguns dias não identificados em dias de feriados obrigatórios, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 2.ª Ré (21.º).Durante o referido período de tempo, a 2.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatório (22.º).Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau (23.º).Durante o período em que o Autor prestou trabalho, as Rés procederam a uma dedução no valor de HKD750,00 sobre o salário mensal do Autor, a título de "comparticipação nos custos de alojamento (24.º) A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática, e independentemente do Autor residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agencia de emprego (25.º). Durante todo período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para a 1ª Ré num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia (26.º):Turno A: (das 08h às 16h), Turno B : (das 16h às 00h),Turno C : (das 00h às 08h).Durante todo o período da relação de trabalho com a Rés, o Autor sempre respeito o regime de turnos especificamente fixados pelas Rés (27.º). Os turnos fixados pela 1ª Ré respeitavam sempre uma mesma ordem sucessiva de rotatividade (A-C)-(B-A)-(C-B), após a prestação pelo Autor (e pelos demais trabalhadores) de sete dias de trabalho contínuo e consecutivo (28.º).Em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo fixado pela 1ª Ré, O Autor prestava trabalho durante dois períodos de 8 hora cada num período de 24 horas, sempre que se operasse uma mudança entre os tunos (C-B) e (B-A) (29.º). A 1ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado nun período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo (30.º). A partir do dia 1/1/2007, a 2.a Ré começou a fornecer refeições diárias aos seus trabalhadores e assim terá o Autor beneficiado das mesmas na sala de descanso dos trabalhadores (36.º).Cada guarda de segurança pode gozar de 24 dias de férias anuais as quais são organizadas pela Companhia. (37°).
5 Quanto ao subsídio de alimentação o douto Tribunal a quo condenou a on Recorrente a pagar ao Autor, ora Recorrido, a quantia de MOP$13.760,00 a título de subsídio de alimentação tendo o Tribunal fundamentado a aludida condenação, em tradução livre da nossa responsabilidade «[...] De acordo com os factos assentes, durante o período que o Autor prestou trabalho para a Primeira Ré (04/07/2001 até 21/07/2003) e para a Segunda Ré (22/07/2003 até 1/08/2010), as duas rés nunca forneceram qualquer alimentação nem pagaram qualquer subsídio de alimentação, por isso julga o Tribunal que a Autor tem o direito de reclamar o subsídio de alimentação durante esse períodos. [...]Considerando que foi provado que além dos 48 dias das férias anuais que o Autor gozou, não há qualquer outro dado que demonstre que o Autor tenha falta justificada ou injustificada, a forma de cálculo é (o período de prestar trabalho (4/07/2001 a 21/07.2003 - os dias das férias anuais48)x MOP20.00 (subsídio de alimentação por dia MOP20) = Valor total de subsídio de alimentação em MOP 13,760.00.»
6 Com o devido respeito está a Recorrente em crer que o Tribunal não estava em condições de proceder à condenação nos termos em que o fez, pois apenas se provou que durante o período em que o Recorrido trabalhou para a Recorrente nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés. (8.º) e bem assim que anualmente gozava de 24 dias de férias (quesito 37),
7 Ora, sem que se tenha, por exemplo, apurado quando foram gozadas essas férias nunca poderia o Tribunal a quo afirmar que entre 1/08/1998 e 21/07/2003 o Recorrido gozou 48 dias de férias - já que as férias de 2001 podem ter sido gozadas depois de Julho e as do ano de 2003 antes de Julho! E não se comprovou que o Recorrido entre 4/07/2001 e 21/07/2003 tenha trabalhado 748 dias para a l.ª Ré como parece ressaltar da fórmula de cálculo de fls. 230. O que se provou foi que durante o período em que o Recorrido prestou trabalho nunca deu qualquer falta ao trabalho, sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés (cfr. resposta ao quesito 8.°), resultando assim assumido pelo Recorrido na sua petição que se gozou de vários períodos de dispensa ao trabalho remuneradas e/ou não remuneradas, conforme resulta nomeadamente da nota de rodapé ao artigo 44° da petição, tendo ainda sido provado que gozou 24 dias de ferias anuais (quesito 37º).
8 Pergunta-se então quantos dias o Recorrido esteve ausente? Ou, a contrario, quantos dias trabalhou? Ora, o direito invocado pelo Recorrido não se pode presumir como certo, e o Tribunal terá que apreciar com base nos factos alegados pelo Recorrido e conforme o Direito. E não o faz! E a parca matéria fáctica alegada pelo Recorrido bem como a provada em audiência, não pode conduzir, sem mais, à procedência do pedido. Ou seja, resultou apurado que o Recorrido teve férias, que deu faltas ao serviço e que pediu dias de dispensa com autorização da Recorrente, mas não se comprova (nem tão pouco foi alegado) quais são esses dias. É que, conforme tem vindo a ser entendido por esse Venerando Tribunal não se trata apenas de determinar o número de dias de trabalho efectivo e o número de ausência, mas antes de determinar quais os dias em que o trabalho foi prestado. Mais do que o quanto importa apurar o quando!
9 E assim, não se tendo apurado os dias em que o Recorrido trabalhou e sendo o subsídio de alimentação atribuído em função da efectiva prestação de trabalho, o Tribunal a quo não poderia ter determinado o número de dias em que o Recorrido tem direito a perceber o subsídio de alimentação. Parece que não estaria o Tribunal a quo em condições de determinar quais os dias relativos aos quais o Recorrido tem direito ao subsídio de alimentação. O subsídio de alimentação, conforme tem vindo a ser entendimento unânime da doutrina e jurisprudência, trata-se de um acréscimo salarial que pressupõe necessariamente a prestação efectiva de trabalho por parte do seu beneficiário Cfr. neste sentido Acordão proferido por este Venerando Tribunal no processo 414/2012 em 13.04.2012.
10 Ora, lançando mão à douta decisão, para que houvesse condenação da ora Recorrente no pagamento desta compensação, deveria o Autor ter alegado e provado quantos foram os dias de trabalho efectivamente por si prestados, o que não sucedeu, estando, aliás, a decisão em contradição com a factualidade provada (cfr. resposta ao quesito 8.º), pelo que, salvo devido respeito por melhor opinião, não tendo sido alegados nem provados os factos essenciais de que depende a atribuição do mencionado subsídio de alimentação, ou seja, a prestação efectiva de trabalho, não poderia o douto Tribunal ter condenado a Recorrente nos termos em o fez, padecendo assim a douta Sentença, nesta parte, do vício de erro de julgamento da matéria de facto e na aplicação do Direito, devendo consequentemente ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pagamento de compensação a título de subsídio de alimentação, ou caso assim não se entenda, que tão somente condene a Recorrente a pagar ao Recorrido compensação a titulo de subsídio de alimentação que se venham a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do preceituado no nº 2 do artigo 564º do CPC.
11 No que diz respeito à compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal e compensatório com relevo para a apreciação de tais pedidos deu o Tribunal a quo por provado que: “Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés. (10.º). Entre 4/07/2001 e 21/07/2003 a 1ª Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, nem um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição. (16.º). Entre 4/07/2001 e 21/07/2003 o Autor prestou a sua actividade de segurança por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré. (17.º). Entre 4/07/2001 e 21/0712003 a 1ª Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal (18.º). Cada guarda de segurança pode gozar de 24 dias de férias anuais as quais são organizadas pela Companhia. (39º).
12 Em face da sobredita matéria o Tribunal a quo condenou a Recorrente a pagar ao Autor a quantia de MOP$36,500.00 entendendo que eram 74 o número de dias de descanso semanal devidos e não gozados, podendo ler-se na decisão - em tradução livre da nossa responsabilidade que - os factos assentes demonstram que além das férias anuais de 24 dias que o Autor gozou todo os anos durante o período que trabalhou para a 1ª Ré, o Autor não tem qualquer registo de ausência ao trabalho. Ora, parece-nos que pretende o Digno Tribunal de Primeira Instância inverter o ónus da prova, ónus esse que compete ao Autor, ou seja, pretende o Digno Tribunal recorrido que seja a Ré a apresentar prova quanto á indicação dos dias de faltas e de ausências que o Autor teve durante a sua relação laboral com a Recorrente, quando tal a esta lhe não compete. Salvo devido respeito, não podemos concordar com tal argumento, pois o ónus da prova não respeita à ora Recorrente mas sim ao Recorrido.
l3 E nem o legislador assim esperava essa obrigação por parte da Recorrente já que antes da Lei 7/2008 podíamos supor a obrigação de manutenção de documentos até 5 anos após o terminus da relação laboral aplicando-se analogicamente o Código Comercial, mas que para uma Companhia com a enorme dimensão como a da Executada e dada a enorme mobilidade de recurso humanos existente em Macau e na própria Recorrente, se tornava mesmo assim completamente impossível manter documentos de trabalhadores que saíram da Companhia há 15 anos, como o Recorrido. Aliás, quanto à obrigação do recorrido e ao ónus que sobre si impende se pronunciou já este Venerando Tribunal em casos em tudo semelhantes, dando como exemplo o processo 858/2017 (pagina 30) quando diz: “Ainda que não se enjeite essa possibilidade, numa recondução a um completamento da matéria de facto, estamos em crer que a presente solução aponta para uma necessidade de exigência e de rigor, desde logo para as próprias partes - muitas nem sequer aqui permanecendo, porventura desinteressando-se dos seus direitos aquando da cessação dos contrato, visto até o tempo entretanto decorrido - não podendo elas facilitar na concretização e prova das prestações que dizem estar em dívida. Quanto se diz não retira de forma nenhuma o reconhecimento à tutela dos direitos dos trabalhadores que tenham sido violados, apenas se pretendendo a sua cooperação e responsabilização na realização da Justiça.”
14 Por outro lado, da factualidade provada nada resulta quanto ao quantum e ao quando o Autor trabalhou para que se pudesse chegar à conclusão que tem direito a ser compensado por 74 dias de descansos semanais, não se tendo provado que o Autor não tem registo de ausências. Não se provou, nem tão pouco se alegou, o número de dias concretos que o Autor trabalhou para se poder concluir pelo número de dias de descanso semanal que deixou de gozar, aplicando-se o mesmo raciocínio à condenação do tribunal relativamente aos créditos reclamados pelos dias de descanso compensatório e novamente se mostra insuficiente a matéria de facto apurada nos presentes autos que permitisse ao Tribunal condenar a Recorrente pelo alegado trabalho prestado em dias de descanso semanal. A quantificação de qualquer montante estará dependente do concreto apuramento ou não de dias de descanso não gozado, factualidade não apurada verificando-se assim, uma errada aplicação do Direito por parte do Tribunal a quo na condenação da Recorrente nas quantias peticionadas a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal, em violação do princípio do dispositivo consagrado no artigo 5.º do CPC e, bem assim, o disposto nos artigos 17.º do DL 24/89/M, devendo assim a sentença ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do peticionado, ou que tão somente condene Recorrente a pagar ao Recorrido compensação que se venham a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do preceituado no nº 2 do artigo 564º do CPC.
15 No que diz respeito à reclamação das compensações reclamadas pela prestação de trabalho em regime de turno e trabalho extraordinário, à semelhança do ocorrido com os demais pedidos, o Recorrido limitou-se a invocar factos genéricos ou seja, o Recorrido não alega especificadamente quais os factos que permitam concluir que tenha direito a pedir qualquer tipo de compensação a esse titulo, isto porque o Recorrido não especifica datas, dias de trabalho efectivamente prestado, quando é que tais turnos coincidiam e quais os dias, não sendo por isso possível apurar quais as horas que o Recorrido teria trabalhado a mais ou a menos, dada a falta de alegação do Autor, ora Recorrido, e de prova em julgamento. E mais, se se comprovou que o Recorrido dava faltas ao serviço (ainda que justificadas) e que gozava de 24 dias de férias anuais, não se vislumbra como pôde o Tribunal determinar com certeza quais os dias em que estava de turno e quantas horas extraordinárias foram feitas por dia, não se provando em concreto quantos dias o Autor prestou a sua actividade pelo que não se pode com certeza afirmar quantos ciclos de 21 dias de trabalho continuo e consecutivo prestou entre 4/07/2001 e 21/07/2003. Motivo pelo qual também aqui o Tribunal andou mal ao condenar a Recorrente, em violação do artigo 5.° do CPC e do artigo 10.° do DL 24/89/M, devendo assim a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva as Recorrentes do peticionado, ou que tão-somente condene Recorrente a pagar ao Recorrido compensação que se venham a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do preceituado no nº 2 do artigo 564º do CPC.
16 Mais se acrescenta, sempre com todo o respeito, que a decisão em crise padece ainda do vício de falta de fundamentação conforme estatuído no art. 571º, nº1, b) do CPC, por manter na íntegra as conclusões incoerentes aduzidas pelo Autor em sede de petição inicial, ficando por apurar diversas questões vícios que a seguir se enumeram: (i)Ter o Autor trabalhado todos os dias da semana, embora reconheça ter faltado algumas vezes com autorização prévia da Ré; e (ii)Quantos foram esses dias de faltas justificadas e quando foram gozados os 24 dias de férias anuais que vêm referidos pelo Digno Tribunal a quo na decisão sobre a matéria de facto?
17 Ou seja, o que o Tribunal a quo não podia fazer foi o que fez, ou seja, factualizar as conclusões do Autor (não suportadas em factos) e os factos incoerentes e contraditórios que se mantêm na íntegra. Esta decisão, por essa razão, padece também de vício de falta de fundamentação decorrente do ónus de alegação por parte do Recorrido, sendo, por isso, nula. E ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa, parecem não subsistir dúvidas que se impõe a anulação do julgamento, por imposição do estatuído no art. 571º, b) do CPC, por forma a apurar os concretos dias de trabalho efectivamente prestados pelo Recorrido.
  Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em conformidade, deverá ser declarada nula a sentença recorrida nos termos do disposto no artigo 571, n.º 1 al. b), ex vi artigo 43º do CPT, com as demais consequências legais.
  Sem prescindir, e caso assim não se entenda, deverá ser revogada a sentença recorrida nos termos supra explanados, com as demais consequências da Lei,
  Termos em que farão V. Exas. a costumada
   Justiça!

Notificado, o Autor não contra-alegou.

Admitido no Tribunal a quo, o recurso foi feito subir a este Tribunal de recurso.

Liminarmente admitidos os recursos e colhidos os vistos, cumpre conhecer.

II

Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).

Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.

Inexistindo questão de conhecimento oficioso e face às conclusões dos recursos, são as seguintes questões que constituem o objecto da nossa apreciação:

1. Do subsídio de alimentação;

2. Da compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e pelo não gozo do descanso compensatório;

3. Do trabalho por turnos e trabalho extraordinário; e

4. Da falta de fundamentação.


A fim de nos facilitar a apreciar as questões levantadas nos recursos, convém relembrar infra os factos que ficaram provados na primeira instância:

1. Entre 4 de Julho de 2001 e 21 de Junho de 2003, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente (A).
2. O contracto de prestação de serviço n.º 6/2000 foi objecto de apreciação, fiscalização e aprovação por parte da Entidade Pública competente (B).
3. Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação dos 280 trabalhadores não residentes por parte da 1.ª Ré para a 2.ª Ré, com efeitos a partir de 21/07/2003 (cf. fls. 34 a 36, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) (C).
4. Entre 22/07/2003 e 1/08//2010, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente (D).
5. Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade nos locais (postos de trabalho) indicados pelas Rés (E).
6. Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e as instruções das Rés (F).
7. O Autor foi recrutado pela sociedade ZZ- Serviço de Apoio e Gestão Empresarial Cia, Lda. – e exerceu a sua prestação de trabalho ao abrigo do Contracto de Prestação de Serviços n.º 6/2000 (1.º).
8. Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pelas Rés (2.º).
9. Os locais de trabalho do Autor eram fixados de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades (3.º).
10. Ao longo do período que prestou trabalho, as Rés apresentaram ao Autor contractos individuais de trabalho, previamente redigidos e cujo conteúdo o Autor se limitou a assinar, sem qualquer negociação (4.º).
11. Os contractos individuais de trabalho apresentados ao Autor eram idênticos para os demais trabalhadores não residentes, guardas de segurança do Nepal (5.º).
12. Durante o período que prestou trabalho, as Rés pagaram ao Autor a quantia de MOP$7.500,00 a título de salário de base mensal (6.º).
13. Resultada do ponto 3.4 do Contrato de Prestação de Serviço nº6/2000, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço (7.º).
14. Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés (8.º).
15. Entre 4/7/2001 e 21/07/2003, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade (9.º).
16. Entre 22/7/2003 e Março de 2010, a 2.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade (10.º).
17. Resultada do ponto 3.1 do Contracto de Prestação de Serviços n.º 2/96, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contractados) a quantia de “ (…) $20,00 patacas diárias por pessoa, a título de subsídio de alimentação (11.º)
18. Entre 4/7/2001 e 21/07/2003, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação” (12.º).
19. Entre 4/7/2001 e 21/07/2003, a 1.ª Ré nunca entregou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros (13.º).
20. Entre 22/7/2003 e 31/3/2010, a 2.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação (14.º).
21. Entre 22/7/2003 e 31/12/2006, o Autor prestou a sua actividade nos Casinos que não disponibilizavam comida nas cantinas (15.º).
22. Entre 4/7/2001 e 31/12/2002, a 1.ª Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, nem um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição (16.º).
23. Entre 4/7/2001 e 31/12/2002, o Autor prestou a sua actividade de segurança por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré” (17.º).
24. Entre 4/7/2001 e 31/12/2002, a 1.ª Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal (18.º).
25. Entre 4/7/2001 e 21/7/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante alguns dias não identificados em dias de feriados obrigatórios, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré (19.º).
26. Durante o referido período de tempo, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios (20.º).
27. Entre 22/7/2003 e 31/12/2008 o Autor prestou a sua actividade de segurança durante alguns dias não identificados em dias de feriados obrigatórios, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 2.ª Ré (21.º).
28. Durante o referido período de tempo, a 2.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatório (22.º).
29. Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau (23.º).
30. Durante o período em que o Autor prestou trabalho, as Rés procederam a uma dedução no valor de HKD750,00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento (24.º)
31. A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática, e independentemente do Autor residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agencia de emprego (25.º).
32. Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para a 1.ª Ré num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia (26.º):
Turno A : (das 08h às 16h)
Turno B : (das 16h às 00h)
Turno C : (das 00h às 08h)
33. Durante todo o período da relação de trabalho com as Rés, o Autor sempre respeito o regime de turnos especificamente fixados pelas Rés (27.º).
34. Os turnos fixados pela 1.ª Ré respeitavam sempre uma mesma ordem sucessiva de rotatividade (A-C)-(B-A)-(C-B), após a prestação pelo Autor (e pelos demais trabalhadores) de sete dias de trabalho contínuo e consecutivo (28.º).
35. Em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo fixado pela 1.ª Ré, o Autor prestava trabalho durante dois períodos de 8 horas cada num período de 24 horas, sempre que se operasse uma mudança entre os tunos (C-B) e (B-A) (29.º).
36. A 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo (30.º).
37. A partir do dia 1/1/2007, a 2.ª Ré começou a fornecer refeições diárias aos seus trabalhadores e assim terá o Autor beneficiado das mesmas na sala de descanso dos trabalhadores (36.º).
38. 每名尼泊爾籍的保安員每年可享有24日年假,日期由僱主安排(37.º).

Passemos então a apreciar as seguintes questões de direito.

1. Do subsídio de alimentação

Alegou a recorrente, em síntese, que pressupondo a atribuição do subsídio de alimentação diário a prestação efectiva do trabalho no dia em que é devido e não tendo sido in casu demonstradas as datas exactas dos dias em que efectivamente trabalhou durante os períodos identificados na sentença em que tinha direito ao subsídio, o Tribunal não pode condenar, como condenou, a Ré, a título desse subsídio, no pagamento das quantias apuradas com a aplicação da fórmula consistente em: (o período de prestar trabalho – os dias de férias anuais) X MOP$20,00.

A propósito do subsídio de alimentação, este Tribunal de Segunda Instância tem vindo a decidir no sentido de que, sendo acordado o quantitativo diário, o subsídio de alimentação é devido nos dias em que o Autor efectivamente trabalhou e não sempre devido em todos os dias enquanto durou a relação de trabalho.

Quanto a este entendimento, seguido pelo Tribunal a quo, não foi objecto da impugnação em sede do presente do recurso.

A recorrente veio a questionar o factor “número de dias”, com base no qual foram feitos os cálculos das quantias arbitradas.

Ficou provado que:

* Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés”; e
* 每名尼泊爾籍的保安員每年可享有24日年假,日期由僱主安排 .

Na fundamentação da sentença, em relação ao subsídio de alimentação, foi dito pelo Tribunal a quo o seguinte:
  針對第一被告,已證事實顯示原告是在2001年7月4日至2003年7月21日期間為第一被告提供工作,因此,原告有權要求第一被告支付上述期間的膳食津貼。
  除證實在上述期間原告曾享受過合共48日的年假外,沒有任何其它資料顯示原告曾合理或不合理缺勤,因此,有關計算方式為(提供工作期間-享受的年假)x每日澳門幣20.00圓膳食津貼=膳食津貼總額。
  
開始日期
結束日期
工作日數
年假
每日津貼金額
津貼總額
4/7/2001
21/7/2003
748
48
20.00
14,000.00
  為此,第一被告須向原告支付合共澳門幣14,000.00圓的膳食津貼,然而,原告僅要求第一被告支付澳門幣13,760.00圓。

Ou seja, para o Tribunal a quo, no período compreendido entre 04JUL2001 e 21JUL2003, o Autor faltou 48 dias por gozo de férias anuais.

A recorrente avançou com dois argumentos.

Por um lado diz que “Nunca poderia o Tribunal a quo afirmar que entre 1/08/1998 e 21/07/2003 o Recorrido gozou 48 dias de férias – já que as férias de 2001 podem ter sido gozadas depois de Julho e as do ano de 2003 antes de Julho!”

É verdade que as férias de 2001 podem ter sido gozadas depois de Julho e as do ano de 2003 antes de Julho.

Se assim efectivamente acontecesse, o número das férias gozadas no período compreendido entre 04JUL2001 e 21JUL2003 atingiria 72 dias (24dias X 3= 72 dias) e o Autoria receberia menos 24 dias de subsídio de alimentação, por ter gozado mais 24 dias de férias.

Mas ante a matéria de facto assente, parece que não foi possível o gozo das férias anuais de 2001 por parte do Autor dentro do ano de 2001.

Ora, não resultando dos autos nem da matéria de facto assente que o Autor começou a trabalhar para 1ª Ré em 01AGO1998, tal como alegou, só podemos ter por assente que o Autor começou a trabalhar em 04JUL2001.

E tendo em conta a anualidade do direito de férias (每名尼泊爾籍的保安員每年可享有24日年假,日期由僱主安排) e o disposto no artº 21º/1 do Decreto-Lei nº 24/89/M então vigente, não cremos que foi possível o gozo de 24 dias de féria anuais por parte do Autor nos primeiros seis meses logo após o início da sua relação de trabalho com a 1ª Ré, pura e simplesmente por não ter o seu direito vencido ainda nesse período de tempo.

Portanto, ao tomar em conta o factor 48 dias de férias gozadas no período compreendido entre 04JUL2001 e 21JUL2003 para o cálculo do quantitativo do subsídio de alimentação devido nesse período, o Tribunal já tomou como certo o gozo de 24 dias de férias vencidas no ano 2003 no período que se medeia entre 01JAN e 21JUL2003.

O que fez o Tribunal a quo é considerar o maior número possível dos dias de férias gozadas no período compreendido entre 04JUL2001 e 21JUL2003.

Quanto maior for o número dos dias de férias gozados contemplado para o cálculo, menor será o número dos dias de trabalho levado em conta para a atribuição do subsídio de alimentação, e sairá beneficiada a 1ª Ré por ter de pagar menos dias de subsídio e ficará prejudicado o Autor por ter menos a receber.

Na esteira desse raciocínio, mesmo que o Tribunal a quo tivesse andado mal, o eventual erro só poderia ter jogado a favor da 1ª Ré e prejudicado o Autor.

Assim, não podendo sofrer de qualquer gravame com a fórmula de cálculo adoptada pelo Tribunal a quo, a 1ª Ré não tem legitimidade de impugnar o quantitativo arbitrado.

Por outro lado, a recorrente alega que a decisão está em contradição com a resposta positiva dada ao quesito 8º (onde se pergunta “Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés?”), dizendo que é sobre o Autor que impende o ónus de provar o número exacto e a localização temporal dos dias em que efectivamente trabalhou.

Não tem razão a 1ª Ré, pois tendo em conta a matéria de facto assente, o eventual gozo por parte do Autor de outros dias de descanso com conhecimento e autorização prévia por parte das Rés é um facto impeditivo do direito invocado pelo Autor, que cabe às Rés provar – artº 335º/2 do CC.

Assim sendo, nada há que censurar esta parte da sentença.

2. Da compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e pelo não gozo do descanso compensatório

Vem 1ª Ré XXXX reagir contra a condenação a título da compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e pelo não gozo do descanso compensatório, dizendo que não tendo sido apurado o número exacto e as datas exactas em que o Autor trabalhou na constância da relação de trabalho estabelecida com ela, o Tribunal não pode condenar, como condenou, a Ré a pagar a quantia equivalente a 74 dias de alegados descansos semanais, correspondentes ao número de todos os períodos de sete dias desde 04JUL2001 a 21JUL2003.

Para além de ter ficado provado que:

* Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés

* Entre 4/7/2001 e 31/12/2002, a 1.ª Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, nem um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição

* 每名尼泊爾籍的保安員每年可享有24日年假,日期由僱主安排


Interpretando esta matéria de facto a contrário senso, é de concluir que, durante o período entre 04ABR2002 e 31DEZ2002, o Autor não gozou nenhum dia de descanso semanal.

Da fundamentação da sentença consta que:
  為此,在扣除原告曾享受的24日年假外,原告在2001年7月4日至2002年12月31日(原告請求的日期)期間為第一被告每周休息日提供工作的補償計算為(工作日數-年假)/7) x日薪(平常報酬)x2倍=周假提供工作的補償總額。
  
開始日期
結束日期
工作日數
年假
周假工作日數
月薪
日薪
補償金額
4/7/2001
31/12/2002
546
24
74
7,500.00
250.00
37,000.00
  綜上所述,本庭裁定第一被告須向原告支付澳門幣37,000.00圓作為其周假提供工作的補償,然而原告僅要求第一被告支付澳門幣36,500.00圓,本庭根據《民事訴訟法典》第564條第1款規定,裁定第一被告向原告支付澳門幣36,500.00圓作為2001年7月4日至2002年12月31日期間每周休息日提供工作的補償。

Ou seja, o Tribunal a quo toma como factor para o cálculo do quantitativo da compensação 74 descansos semanais não gozados.

Este número de dias de descanso semanal não gozado é bem calculado, uma vez que corresponde justamente ao número dos períodos de 7 dias desde 04ABR2002 até 31DEZ2002, já com a exclusão dos 24 dias de férias gozados.

Improcede esta parte do recurso.

A mesma conclusão vale, por identidade de razões, para a sorte do recurso na parte respeitante à condenação a título da compensação pelo não gozo do descanso compensatório.

3. Do trabalho por turnos e trabalho extraordinário

Com o mesmo fundamento invocado na questão relativa ao número dos descansos semanais não gozados, isto é, se não tiverem sido apurados o número exacto e a localização temporal dos dias em que o trabalhador foi dispensado e autorizado a faltar ao serviço, não existiria elementos fácticos para a cálculo do número das horas extraordinárias não pagas.

Tal como dissemos supra em relação às questões sobre o subsídio de alimentação e a compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e pelo não gozo do descanso compensatório, o número das horas extraordinárias não pagas resulta do cálculo matemático baseado na seguinte matéria de facto assente:

* Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés

* 每名尼泊爾籍的保安員每年可享有24日年假,日期由僱主安排

Ou seja, o Autor só não trabalhou nos dias de férias anuais.

Assim, tirando os dias em que gozou férias anuais, o Autor tem direito de receber a remuneração de 30 minutos por dia de trabalho e de 8 horas por cada ciclo de 21 dias, conforme detalhadamente especificado na fundamentação da sentença.

Assim, bem andou o Tribunal a quo nesta parte.

4. Da falta de fundamentação

Para as recorrentes, a sentença recorrida padece da nulidade por falta de fundamentação, uma vez que a sentença recorrida manteve na íntegra as conclusões incoerentes aduzidas pelo Autor em sede de petição inicial, ficando por apurar diversas questões relacionadas com o facto de Autor alegar que trabalhava todos os dias da semana mas reconhecer que faltou algumas vezes com autorização prévia das Rés, sem que se tenha apurado quantos dias foram, faltam-lhe concretizar os factos de onde retira tais conclusões.

Uma sentença fere da nulidade por falta de fundamentação quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artº 571º/1-b) do CPC.

Obviamente o que alegaram as recorrentes não constitui uma situação da falta de fundamentação.

O Tribunal fundamentou. Bem ou mal é outra coisa.

No fundo, o que disseram as recorrentes faz a sentença padecer do erro de julgamento, uma vez que a matéria alegada e provada não se mostra suficiente para sustentar a condenação.

Aliás estas questões de erro já foram por nos tratadas supra, nomeadamente no que diz respeito às questões que se prendem com o subsídio de alimentação e a compensações pelo trabalho prestados nos dias de descanso semanal, horas de trabalho extraordinário.

E é justamente por essa razão, só tratamos desta questão em último lugar.

Improcede assim também esta parte do recurso.


III

Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso da Ré.

Custas pela Ré.

RAEM, 20JUN2019

Relator
Lai Kin Hong
                 
Primeiro Juiz-Adjunto
Fong Man Chong
                 
Segundo Juiz-Adjunto
Ho Wai Neng

Ac. 519/2018-38