Proc. nº 690/2018 (Rectificação)
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM
Nos presentes autos de recurso contencioso que B, advogado, com domicílio profissional na Avenida ......, nº ..., Edifício ......, ...º ...-..., em Macau, interpôs neste TSI do acórdão do Conselho Superior de Advocacia de 27 de Julho de 2017, uma vez lavrado o acórdão de fls. 286-301, veio o recorrente chamar a atenção para o lapso neste constante na parte em que nele foi feita alusão à apresentação pelas partes de alegações facultativas.
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Trata-se, efectivamente, de um lapso manifesto, que prontamente corrigimos. Com efeito, não chegou o processo à fase das alegações, em virtude de ter findado na fase do saneamento.
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Assim, nos termos do art. 570º, n.1, do CPC, acordam em dar sem efeito o teor de fls. fls. 4, linhas 11- a 13 do acórdão, onde se diz:
“Houve lugar a apresentação de alegações facultativas, nas quais as partes mantiveram essencialmente as posições anteriormente assumidas nos autos”.
Notifique.
T.S.I., 04 de Julho de 2019
(Relator) José Cândido de Pinho
(Primeiro Juiz-Adjunto) Tong Hio Fong
(Segundo Juiz-Adjunto) Lai Kin Hong
Mai Man Ieng