Processo n.º 111/2017
(Autos de recurso em matéria cível)
Relator: Fong Man Chong
Data: 11/Julho/2019
ASSUNTOS:
- Impugnação de matéria de facto e inobservância das exigências legalmente fixadas
SUMÁRIO:
I - No âmbito de reapreciação da decisão de facto, de realçar que, em conformidade com o regime de recursos aplicável (artigo 599º do CPC), não cabe ao Tribunal ad quem proceder a um novo julgamento latitudinário da causa, mas apenas sindicar os invocados erros de julgamento da 1.ª instância sobre os pontos de facto especificamente questionados, mediante reapreciação das provas produzidas nesse âmbito, tomando por base os factos tidos por assentes, a prova produzida ou algum documento superveniente, oportunamente junto aos autos, que imponham decisão diversa.
II - A especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do Tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no artigo 629º do CPC.
III - É, pois, em vista dessa função delimitadora que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação da decisão de facto com a sanção máxima da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 599º/2 do CPC.
IV – No caso, como a Recorrente não cumpriu este ónus específico de impugnar a decisão de facto, é de rejeitar o recurso nesta parte.
O Relator,
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Fong Man Chong
Processo nº 111/20171
(Autos de recurso em matéria cível)
Data : 11 de Julho de 2019
Recorrente : Companhia de Construção Civil A, Limitada (A建築有限公司) (Autora)
Recorrida : B Construções e Investimentos, Limitada (B建築裝飾工程有限公司) (Ré)
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Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I - RELATÓRIO
Companhia de Construção Civil A, Limitada (A建築有限公司) (Autora), Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 08/09/2016, que julgou improcedente a acção, veio, em 21/11/2016, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 327 a 334, tendo formulado as seguintes conclusões :
1. Por via do presente recurso, pretende a Recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida no Quesito 8.º porquanto da prova produzida em julgamento nunca poderia o referido quesito merecer a resposta a resposta de “Não Provado” que lhe foi conferida pelo Tribunal a quo, pelo que a matéria de facto foi deste modo incorrectamente julgada pelo douto Tribunal a quo.
2. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão sobre matéria de facto, com a convicção de que “algumas das obras não foram acabadas no prazo determinado pelo dona da obra e existem vícios que tinham que ser posteriormente reparados" e que as partes se encontrariam em sintonina quanto à necessidade de proceder ao pagamento das obras.
3. A conclusão lógica e esperada de tal convicção é algumas das obras haveriam, pois então, de ter sido concluídas nos termos contratualmente fixados, na medida em que empreiteiro e subempreiteiro apenas discutirão a questão de pagamento após a conclusão e aceitação de pelo menos parte das obras.
4. Deste modo, ressalvado o devido respeito por opinião diversa, deveria o douto Tribunal a quo ter respondido ao referido Quesito 8.º como: Provado que algumas das obras supracitadas no art. 2.º foram concluídas, inspeccionadas e aceites pela Ré.
5. A nova resposta que, de acordo com a argumentação acima exposta, deverá ser dada ao Quesito 8.º, mormente o reconhecimento que algumas - por oposição a nenhuma - obras foram aceites pela Ré, implica, nos termos do art. 1137.º n.º 2 do Código Civil, a admissão que na esfera jurídica da Recorrida surgiu a obrigação de pagamento de tais indeterminadas mas determináveis obras.
6. A prova por parte do Recorrente da exigibilidade do seu crédito, mas a não prova da sua liquidez não implica a absolvição da Recorrida, na medida em que não se encontra vedado ao Julgador pelo Principio do Dispositivo (art. 564.º n.º 1 e art. 571.º n.º 1 al. e) do Código de Processo Civil) promover ex oficio a condenação ilíquida de um pedido formulado em termos líquidos.
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A Recorrida, B Construções e Investimentos, Limitada (B建築裝飾工程有限公司) (Réu), veio, 11/01/2017, a apresentar as suas contra-alegações constantes de fls. 343 a 345, tendo formulado as seguintes conclusões:
1) 綜觀上訴陳述書的內容,上訴人主要針對原審法院之判決(下稱“被上訴之判決”)就調查基礎第8點事實事宜作出的決定提出質疑。
2) 然而,上訴人對有關事實事宜的質疑顯然是對原審法院自由心證的損害,明顯違反《民事訴訟法典》第558條第1款的規定。
3) 根據《民事訴訟法典》第558條第1款規定“證據由法院自由評價,法官須按其就每一事實之審慎心證作出”。
4) 亦即是,法院對證據的審查和事實的認定享有自由心證,即根據常理及經驗法則去作出判斷,只有出現明顯的錯誤下,上級法院才在上訴中作出糾正。當卷宗內沒有具體證據證明原審法院對事實的裁判和證據的評價違反了法律規定和/或一般經驗法則,應維持原審法院對事實作出之裁判。2
5) 本案中,被上訴之判決對有關事實之判斷並無出現明顯違反一般經驗法則及邏輯規則的瑕疵。
6) 為清楚作出解釋,謹再次重複調查基礎第8點事實事宜之內容:
“Todas as obras supracitadas no arº 2 foram concluídas, inspecionadas e aceite pela Ré.”
7) 對於該事實事宜,原審法院作出“Não Provado”的決定,即認為未能證實上訴人已完成調查基礎第2點所載之全部工程並已經被上訴人檢驗和接受。
8) 而上訴人認為,對於該事實事宜,原審法院應證實“algumas das obras supracitadas no art.2.º foram concluídas, inspecionadas e aceites pela Ré.”(載於上述陳述書結論第4條)
9) 上訴人還引用原審法院在對事實事宜之判決中的部分理由陳述內容作為依據,但該等內容均不足以質疑被上訴之判決的決定。
10) 其中,上訴人所引述的“o depeimneto das testemunhas da Autora e da Ré é coerente no que diz respeito a haver lugar a liquidação das obras (…) só que por divergência das partes, não conseguiram chegar ao acertamento da conta”3,實際上是針對調查基礎第3點事實事宜作出判斷的理由分析,而非針對調查基礎第8點的內容。
11) 由於上訴人提出其多次要求與被上訴人結算有關工程款均未能成功,經聽取證人證言後,原審法院作出以上分析並對該事實事宜作出否定的認定。
12) 另外,上訴陳述書中還引述原審法院對事實事宜之判決所指“as tesmunhas da Ré disseram que algumas das obras não foram acabadas no prazo determinado pelo dono da obra e existem vícios que tinham que ser, posteriormente, reparadas”4。
13) 就有關理由陳述,原審法院作出的完整分析如下“Sobre se as obras serem aceites e inspeccionadas pela Ré, as testemunhas da Autora responderam vulgarmente que os obras foram concluídas e entregues à Ré, das testemunhas da Ré disseram que algumas das obras não foram acabadas no prazo determinado pelo dono da obra e existem vícios que tinha que ser, posteriormente, reparados, mas nenhuma das testemunhas refere-se à inspecção e aceitação da obra, perante o depoimento vago e incerto das testemunhas, não se dá como provado esse facto”。(見卷宗第 311頁第3段,下劃線為後加的)
14) 而在被上訴之判決中,亦再次針對該事實事宜清楚作出如下解釋:
“Não logrou a Autora provar que as obras indicadas no contrato de sub-empreitada ou nos referidos documentos tinham sido concluídas, inspeccionadas e aceites pela Ré . (resposta ao quesito 8º)
O facto de que a Autora fixou o montante total das obras em MOP$5.052.131,00 não permite retirar a ilação de que ela já realizou todas as obras que lhe foram encarregadas a realizar pela Ré.
Não tendo conseguido a Autora provar que concluiu as obras a que se reporta o contrato de 14 de Setembro de 2012 nem as indicadas nos documentos nº7 a 28 juntos aos autos, facto constitutivo do seu direito, não lhe asssite o direito a pedir à Ré o pagamento do remanescente preço.”(見卷宗第317頁第3至第5段)
15) 可見,原審法院在充分審查卷宗之書證及考慮證人證言的情況下,由於並沒有足夠證據證明調查基礎第8點所載之事實事宜,經過審慎心證而對該事實事宜作出否定的評價。
16) 另外,正如被上訴之判決引述高等法院合議庭裁判之司法見解5,本案中,上訴人應承擔相應之舉證責任,但其並未能提供足夠證據作出證明。
17) 基於此,原審法院在上訴人未能證明有關事實的情況下,對有事實事宜作出否定的判斷,符合一般經驗及邏輯,並無任何瑕疵。
18) 還需澄清一點,被上訴之判決對該調查基礎第8點事實事宜作出否定的評價,並非表示原審法庭完全否定上訴人曾為被上訴人完成了部分工程6。
19) 但是,由於未能證明其主張所完成的全部工程,尤其是不能證明其已完成調查基礎第2點事實事宜所載之工程並已由被上訴人所檢驗和接受,即使是上訴人指定的證人亦未能清楚說明上訴人所完成及向被上訴人交付的具體工程內容。
20) 所以原審法院根本沒有任何事實依據以認定其尚有權收取其所要求的餘款。
21) 此外,上訴人還認為原審法庭不應開釋被上訴人,而應依職權判處上訴人支付在執行判決時結算的金額7。
22) 對此,被上訴人亦不認同。事實上,本案中並非單純不能證明上訴人所請求的具體金額,而是未能證明作為請求依據的事實。
23) 根據中級法院第44/2010號合議庭裁判之見解,法院在作出裁判時“需以認定的事實為依據作出法律判決”,而在“裁定日後在執行判決時可結算的金額的前提必須是有充足和必須的事實顯示構成原告主張權利的事實依據”。(見中級法院第44/2010號合議庭裁判第25頁及第26頁)
24) 本案中,上訴人並未提供充足的證據以證實其所主張之事實,原審法庭根本沒有任何事實依據確認其聲請的權利,因此並不存在可作出裁定一項將來結算金額之判決的前提。
25) 基於以上所述,被上訴之判決並無沾有任何瑕疵而應予以維持。
26) 最後,倘尊敬的法官 閣下不認同上述見解,而需裁定被上訴人向上訴人作出給付,則被上訴人亦需提出如下擴大上訴範園的請求。
27) 根據被上訴之判決有關既證事實部分(Da Matéria de Facto Assente)最後三點事實內容:
“- Durante a execução da obra a A. e R. acordaram que esta forneceria para a sua execução mão de obra. (resposta ao quesito 9º da base instrutória)
- … cujo custo seria a adiantar pela Ré. (resposta ao quesito 10º da base instrutória)
- Na sequencia do referido em 9º e 10º, a R. pagou MOP$451,430.00. (resposta ao quesito 11º da base instrutória)”(載於卷宗第315頁倒數第4至第6段)。
28) 事實上,在上訴人進行有關工程中,被上訴人曾多次為其支付工人工資,合共為MOP$451,430.00,對此,上訴人應向被上訴人退回該代支款項。
29) 就有關抗辯事實,原審法院認為因未能證實上訴人有權向被上訴人收取其所聲請之餘款,因此而無需再作考慮8。
30) 基於此,倘若尊敬的法官 閣下認為需判處被上訴人向上訴人作出支付,則根據《民事訴訟法典》第590條第1款之規定,請求法官 閣下考慮上述既證事實,而在裁定有關給付同時作出相應之抵銷。
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Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS ASSENTES:
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
Da Matéria de Facto Assente:
- A autora é uma sociedade por quotas, legalmente constituída em Macau, junto da Conservatória dos Registo Comercial e de Bens Móveis, sob registo número ..., cujo objecto social é construção civil. (alínea A) dos factos assentes)
- A ré, por sua vez, também registada junto da Conservatória, e tem opor objecto a construção civil e renovação de obras. (alínea B) dos factos assentes)
- Em 1 de Agosto de 2012, a autora e a ré celebraram um contrato de sub-empreitada, através do qual, a ré demandou a autora em elaborar obras no Projceto X (澳門X項目), cujo valor da obra é MOP$602,430.00, tudo conforme doc. 3 junto com a p.i., cujo teor aqui se reproduz para os legais e devidos efeitos. (alínea C) dos factos assentes)
- Em 17 de Agosto de 2012, autora e a ré celebraram um outro contrato de sub-empreitada, cuja cópia se junta em anexo, através do qual, a ré demandou a autora em elaborar projectos de obras no Projceto X (澳門X項目), cujo valor de obra é MOP$883,080.00, tudo conforme doc. 4 junto como p.i. cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais e devidos efeitos. (alínea D) dos factos assentes)
- Posteriormente acordaram ainda que a A. realizaria obras adicionais descritas nos doc. 6, junto com a p.i., e cujo teor aqui se reproduz para os legais e devidos efeitos:
Ref. SHW-Q-201208-007 R1 MOP$100,000.00. (alínea E) dos factos assentes)
- As obras supracitadas foram concluídas, inspeccionadas e aceite pela ré em Junho de 2013. (alínea F) dos factos assentes)
- A ré, instada, procedeu, até ao presente momento, ao pagamento do valor de MOP$3,989,906.00. (alínea G) dos factos assentes)
Da Base Instrutória:
- Em 14 de Setembro de 2012, a autora e a ré celebraram um contrato através acordou com a ré que esta elaboraria projectos de obras no Projecto X (XLOTV項目), no valor de MOP$1,202,511.00. (resposta ao quesito 1º da base instrutória)
- Posteriormente acordaram ainda que a ré realizaria obras adicionais descritas nos documentos abaixo mencionados, pelos seguintes valores:
工程數量單第二部分-外圍通道工程R1
MOP$147,100.00
(fls.176)
SHW-Q-201208-006
MOP$28,350.00
(fls.31)
SHW-Q-201208-009
MOP$83,700.00
(fls.32)
SHW-Q-201208-010
MOP$32,050.00
(fls.161)
SHW-Q-2012-8019R1
MOP$169,933.00
(fls.34,35)
SHW-Q-2012-8021
MOP$26,250.00
(fls.159)
SHW-Q-201208-008R1
MOP$119,850.00
(fls.165)
SHW-Q-201208-011
MOP$49,860.00
(fls.38)
SHW-Q-2012-8018R1
MOP$207,122.00
(fls.169,170)
SHW-Q-2012-8020R1
MOP$513,692.00
(fls.173,174)
SHW-Q-2012-8023
MOP$35,209.80
(fls.43)
SHW-Q-2012-8024
MOP$24,930.00
(fls.44)
SHW-Q-2012-8025
MOP$108,472.00
(fls.45)
SHW-Q-2012-8026
MOP$26,390.00
(fls.46)
SHW-Q-2013-1021
MOP$119,692.00
(fls.47)
SHW-Q-2012-8027
MOP$180,990.00
(fls.189)
SHW-Q-201208-005
MOP$39,900.00
(fls.177)
SHW-Q-2012-0817R1
MOP$35,900.00
(fls.50)
SHW-Q-2012-8022R1
MOP$29,570.00
(fls.182)
SHW-Q-2012-8028
MOP$6,140.00
(fls.53)
SHW-I-2013-1006R1
MOP$9,450.00
(fls.185)
SHW-Q-2013-1020
MOP$19,250.00
(fls.187)
(resposta ao quesito 2º da base instrutória)
- A autora fixou o montante de total das obras em MOP$5,052,131.00, tudo conforme a descrição da tabela dos valores junta com a p.i. como doc. 29 e cujo teor aqui se reproduz para os legais e devidos efeitos. (resposta ao quesito 5º da base instrutória)
- Durante a execução da obra a A. e R. acordaram que esta forneceria para a sua execução mão de obra. (resposta ao quesito 9º da base instrutória)
- … cujo custo seria a adiantar pela Ré. (resposta ao quesito 10º da base instrutória)
- Na sequencia do referido em 9º e 10º, a R. pagou MOP$451,430.00. (resposta ao quesito 11º da base instrutória)
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
I) RELATÓRIO
Companhia de Construção Civil A, Limitada (A建築有限公司), com sede em Macau, na ..., registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º…, vem intentar a presente
ACCÇÃO ORDINÁRIA contra
B Construções e Investimentos, Limitada (B建築裝飾工程有限公司), com sede em Macau, na …, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º….
com os fundamentos apresentados constantes da p.i., de fls. 2 a 5.
Concluiu, pedindo que seja julgada procedente por provada, e em consequência, a Ré ser condenada a pagar ao A. a importância de MOP$1,035,375.00, acrescida dos respectivos juros legais vincendos, até final, além custas e legal procuradoria.
***
A Ré apresentou a contestação com os fundamentos constantes de fls. 67 a 76 dos autos, para além de impugnar o valor apresentado pelo Autor, alegando que acordou com a Autora que a Ré recrutou mãos de obra à disposição da Autora para a realização das obras, tendo o Réu suportado o montante de MOP$467.945,00, devendo esse valor ser descontado no valor final apurado, entendendo que, descontado esse valor, só devia à Autora o montante de MOP$246.170,80, tendo requerido o réu no final o depósito desse valor, o que foi deferido por despacho de fls. 257.
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Saneados os autos, foram seleccionados factos considerados assentes e os factos que se integram na base instrutória.
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Realiza-se a audiência de discussão e julgamento por Tribunal Colectivo de acordo com o formalismo legal.
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O Tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e internacionalmente e o processo é próprio.
As partes gozam de personalidade e capacidade jurídicas e são legítimas.
Não existem excepções, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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II) FACTOS
Dos autos resulta assente a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
(…)
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III) FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Cumpre analisar os factos e aplicar o direito.
Com a presente acção, alegou a Autora que tinha celebrado com a Ré três contratos de sub-empreitada através do qual a Ré demandou a Autora em elaborar projectos de obras no Projecto X, e outras obras adicionais, tendo as obras concluídas e inspeccionadas e aceites pela Ré em Junho de 2013, porém, esta só procedeu o pagamento parcial do preço da obras, ficando a pagar o montante de MOP$1.035.375,00, pretendendo que a Ré seja condenada a pagar essa quantia à Autora, acrescido com juros de mora.
Contestou a acção, a Ré impugnou que os valores das obras apresentados pela Autora, excepcionando que o valor total das obras deverá ser descontado o valor de MOP$467.945,00, correspondente às despesas de mão de obra que a Ré tinha recrutado por a Autora para a realização das obras e que esta acordou no seu pagamento através do ajustamento da conta final, entendendo que, após o desconto, só devia à Autora o montante de MOP$246.170,80.
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Preceitua-se o disposto do art°1133° do C.C. que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”
Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que se encontra vinculado, ou um parte dela, como se dispõe o n°1 do art°1139° do C.C..
Segundo o Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “o elemento distintivo do contrato de empreitada é a prestação característica do empreiteiro, que corresponde à realização de uma obra. A realização de uma obra pode abranger não apenas a construção, mas também a modificação, reparação ou demolição de uma coisa e refere-se tanto a coisas imóveis como móveis. Para além disso, a obra tem quer ser realizada mediante um preço”.
No caso em apreço, está assente que entre o Autor e o Réu foram celebrado três contratos em 01/08/2012, 17/08/2012 e 14/09/2012, com vista a realização das obras do projecto X, cujo valor de obra é de MOP$602.430,00, MOP$883.080,00 e de MOP$1.202.511,00, respectivamente.
Desses factos apurados se retira que o objecto do acordo das partes é a realização das certas obras por parte da Autora com o pagamento do preço da obra pela Ré.
Assim, dúvidas não haverão que estamos perante um contrato de subempreitada em que é sub-empreiteiro a Autora e sub-empreitada a Ré donde se decorre para aquela o dever de realização da obra e para esta o dever de pagamento do preço.
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Vem a Autora exigir à Ré o pagamento do remanescente do preço no valor de MOP$1.035.375,00 que ainda faltou a pagar.
Vejamos se assistir à Autora o direito ao pagamento do preço.
Dispõe-se o art°335° do C.C. que “1. Aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.”
No contrato de empreitada, a principal obrigação do empreiteiro é a realização da obra dentro do prazo fixado e sem vício, enquanto a principal obrigação do dono da obra é a prestação do preço. (art°1134° e 1137° do C.C.)
O contrato de empreitada é contrato sinalagmático, dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes para os contraentes, sendo para o empreiteiro a realização da obra no tempo e modo convencionados e para o dono da obra, a de pagar o respectivo preço.
Daí que são pressupostos do direito de receber o preço por parte do empreiteiro, a celebração do contrato de empreitada e a realização da obra.
Têm sido esse entendimento a jurisprudência portuguesa.
Assim, no acórdão do S.T.J. de 04/03/2010, processo 5445/07.2TBVNG.)P1.S1., que “Na acção instaurada pelo empreiteiro contra o dono da obra, para pagamento do preço desta, incumbe-lhe alegar e provar que a concluiu.”
E ainda, “Num contrato de empreitada em que se convencionou ser o preço pago gradualmente em função da evolução dos trabalhos, cabe ao empreiteiro o ónus de prova de que a quantia que reclama corresponde ao valor das obras realizadas até ao momento. (Ac. do S.T.J. de 09/12/2004, Processo 04B3818)
Portanto, para justificar o seu direito de receber o preço da obra, o empreiteiro tem o ónus de prova da realização da obra.
No caso em apreço, a Autora alegou ter celebrado três contratos de sub-empreitada, assim como ter acordado com a Ré a realização da mais obras adicionais, cujo teor se remete para os respectivos documentos.
Conforme os factos tidos por assentes, existem entre a Autora e a Ré três contratos de sub-empreitada, celebrado, respectivamente, em 1 de Agosto de 2012, 17 de Agosto de 2012 e 14 de Setembro de 2012, sendo o valor de cada contrato fixado em MOP$S602.430,00, MOP$883.080,00 e de MOP$1.202.511,00.
Para além das obras referidas nesses três contratos, vem comprovado que foi requerida pela Ré à Autora a realização de mais obras adicionais.
Está provado que a Ré já pagou à Autora o valor de MOP$3.989.906,00.
De acordo com os factos tidos por provados, o valor total das obras a realizar pela Autora atinge a MOP$4.704.021,80, descontado o valor já recebido pela Autora, restando o montante de MOP$714.115,80.
No que diz respeito aos contratos de sub-empreitada de 1 de Agosto e de 14 de Agosto de 2012, assim como às obras adicionais referidas na Ref. SHW-Q-201208-007 R1, estão assentes que essas obras foram concluídas, inspeccionadas e aceites pela Ré em Junho de 2013.
Porém, em relação à obra referida no contrato de 14 de Setembro de 2012 e as obras adicionais a ser realizar posteriormente pela Autora, dos factos assentes só constam que a celebração do contrato de sub-empreitada entre a Autora e a Ré assim como o acordo da realização das obras adicionais referidas nos doc. n°7 a 28 juntos com a p.i..
Não logrou a Autora provar que as obras indicadas no contrato de sub-empreitada ou nos referidos documentos tinham sido concluídas, inspeccionadas e aceites pela Ré. (resposta ao quesito 8°)
O facto de que a Autora fixou o montante total das obras em MOP$5.052.131,00 não permite retirar a ilação de que ela já realizou todas as obras que lhe foram encarregadas a realizar pela Ré.
Não logrou a Autora provar que concluiu as obras a que se reporta o contrato de 14 de Setembro de 2012 nem as indicadas nos documentos n°7 a 28 juntos aos autos, que é facto constitutivo do seu direito, não lhe assiste o direito a pedir à Ré o pagamento do remanescente preço. (sublinhado nosso)
Como não está demonstrado que a Autora tem direito a receber da Ré mais valor, ficará prejudicado de considerar a excepção de compensação invocada pela Ré.
Assim, improcede a pretensão da Autora
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IV) DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, o Tribunal julga improcedente a acção e, em consequência, decide:
- Absolver-se a Ré B Construções e Investimentos, Limitada do pedido formulado pela Autora Companhia de Construção Civil A, Limitada.
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Custas pela Autora.
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Registe e Notifique.
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據上論結,本院裁定訴訟理由不成立,裁決如下:
- 裁定原告A建築有限公司針對被告B建築裝飾工程有限公司提出的訴訟請求不成立。
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訴訟費用由原告承擔。
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依法作出通知及登錄本判決。
Quid Juris?
Neste recurso, pela Recorrente foram suscitadas essencialmente 2 questões:
- Impugnação da matéria de facto constante do quesito 8º;
- Pedido de condenação da Ré em execução da sentença.
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Comecemos pela questão da impugnação da matéria de facto.
A propósito da impugnação da matéria de facto, o legislador fixa um regime especial, constante do artigo 599º (Ónus do recorrente que impugne a decisão de facto) do CPC, que tem o seguinte teor:
1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
3. Na hipótese prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe à parte contrária indicar, na contra-alegação que apresente, as passagens da gravação que infirmem as conclusões do recorrente.
4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 590.º
Ora, a especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do Tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no artigo 629º do CPC.
É, pois, em vista dessa função delimitadora que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação da decisão de facto com a sanção máxima da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 599º/2 do CPC.
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No que respeita aos critérios da valoração probatória, nunca é demais sublinhar que se trata de um raciocínio problemático, argumentativamente fundado no húmus da razão prática, a desenvolver mediante análise crítica dos dados de facto veiculados pela actividade instrutória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência colhidas da normalidade social, que não pelo mero convencimento íntimo do julgador, não podendo a intuição deixar de passar pelo crivo de uma razoabilidade persuasiva e susceptível de objectivação, o que não exclui, de todo, a interferência de factores de índole intuitiva, compreensíveis ainda que porventura inexprimíveis. Ponto é que a motivação se norteie pelo princípio da completude racional, de forma a esconjurar o arbítrio9.
É, pois, nessa linha que se deve aferir a razoabilidade dos juízos de prova especificamente impugnados, mediante a análise crítica do material probatório constante dos autos, incluindo as gravações ou transcrições dos depoimentos, tendo em conta o respectivo teor, o seu nicho contextual histórico-narrativo, bem como as razões de ciência e a credibilidade dos testemunhos. Só assim se poderá satisfazer o critério da prudente convicção do julgador na apreciação da prova livre, em conformidade com o disposto, designadamente no artigo 390º do CCM, em conjugação com o artigo 558º do CPC, com vista a obter uma decisão que se possa ter por justa e legítima.
Será com base na convicção desse modo formada pelo Tribunal de recurso que se concluirá ou não pelo acerto ou erro da decisão recorrida.
Ora, no âmbito de reapreciação da decisão de facto, importa ter presente que, em conformidade com o regime de recursos aplicável, não cabe ao Tribunal ad quem proceder a um novo julgamento latitudinário da causa, mas apenas sindicar os invocados erros de julgamento da 1.ª instância sobre os pontos de facto especificamente questionados, mediante reapreciação das provas produzidas nesse âmbito, tomando por base os factos tidos por assentes, a prova produzida ou algum documento superveniente, oportunamente junto aos autos, que imponham decisão diversa.
O quesito 8º tem o seguinte teor:
8.
Todas as obras supracitadas no artº2 foram concluídas, inspeccionadas e aceite pela ré?
A resposta dada pelo Colectivo é NEGATIVA.
Não encontramos elementos concretamente indicados pela Recorrente que permite concluir pelo julgamento errado sobre este ponto. O que a Recorrente pretende nesta parte do recurso é atacar a convicção do julgador. Pois, conforme o quadro fáctico geral que nos é apresentado, uma coisa certa é que a Recorrente chegou a executar efectviamente algumas obras nos termos contratualmente fixadas, só que ela própria não é possível especificar quais é que foram concluídas e aceitas pela Recorrida.
Por isso, vai rejeitar liminarmente esta parte do recurso que a Recorrente interpôs para atacar a matéria de facto, por desrespeitar o artigo 599º do CPC.
Rejeita-se o recurso nesta parte.
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No que toca à 2ª quesão, condenação da Ré em sede de execução da sentença, não pode ser atendido este pedido visto que:
1) – Como a matéria veritda no quesito 8º não foi alterada, a decisão tomada pelo Tribunal a quo não ficou afectada;
2) – A Recorrente/Autora nunca chegou a pedir a condenação da Ré no pagamento de quantia, cujo valor seja liquidado em sede da execução da sentença, só agora, em face da posição assumida pela Ré, é que veio formular o pedido nesse sentido. Mas ele não faz sentido uma vez que os factos constitutivos do eventual direito reclamado não ficaram devidamente provados.
Em suma, nestes termos, é da nossa conclusão que o Tribunal a quo fez uma análise ponderada dos factos e uma aplicação correcta das normas jurídicas do RJPI, tendo proferido uma decisão conscienciosa e legalmente fundamentada, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC, embora com argumentos ligeiramente diferentes, é de manter a decisão recorrida.
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Síntese conclusiva:
I - No âmbito de reapreciação da decisão de facto, de realçar que, em conformidade com o regime de recursos aplicável (artigo 599º do CPC), não cabe ao Tribunal ad quem proceder a um novo julgamento latitudinário da causa, mas apenas sindicar os invocados erros de julgamento da 1.ª instância sobre os pontos de facto especificamente questionados, mediante reapreciação das provas produzidas nesse âmbito, tomando por base os factos tidos por assentes, a prova produzida ou algum documento superveniente, oportunamente junto aos autos, que imponham decisão diversa.
II - A especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do Tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no artigo 629º do CPC.
III - É, pois, em vista dessa função delimitadora que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação da decisão de facto com a sanção máxima da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 599º/2 do CPC.
IV – No caso, como a Recorrente não cumpriu este ónus específico de impugnar a decisão de facto, é de rejeitar o recurso nesta parte.
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Tudo visto e analisado, resta decidir.
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V ‒ DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em:
1) – Rejeitar o recurso no que toca à impugnação da decisão de facto por desrespeitar o disposto no artigo 599º do CPC.
2) - Negar provimento ao recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente.
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Registe e Notifique.
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RAEM, 11 de Julho de 2019.
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
José Maria Dias Azedo
1 Processo redistribuído em 11/04/2019, conforme a deliberação do CMJ, de 04/04/2019.
2 相關見解詳見中級法院第425/2015號合議庭裁判及第695/2007號合議庭裁判。
3 載於卷宗第310頁背頁最後1段及第311頁第1段,由上訴陳述書第8條所引述。
4 載於卷宗第311頁最3段,由上訴陳述書第8條所引述。
5 “Na acção instaurada pelo empreiteiro contra o dono da obra, para pagamento do preço desta, incumbe-lhe alegar e provar que a concliui u”,載於卷宗第316頁背頁第1段;
“Num contrato de empreitada em que se converncionou ser o preço pago gradualmente em função da evolução dos trabalhos, cabe ao empreiteiro o ónus de prova de que a quantia que reclama corresponde ao valor das obras realizadas até ao momento”,載於卷宗第316頁背頁第2段。
6 見卷宗第316頁背頁最後1段及第317頁第1段之內容:“No que diz respeito aos contratos de sub-empreitada de 1 de Agosto e de 14 de Agosto de 2012, assim como às obras adicionais referidas na Ref.SHW-Q-201208-007 R1, estão assentes que essas obras foram concluídas, inspeccionadas e aceites pela Ré em Junho de 2013.”
7 上訴人在上訴陳述書結論第6點之原文表述為“A Prova por parte do Recorrente da exigibilidade do seu crédito, mas a não prova da sua liquidez não implica a absolvição da Recorrida, na medida em que não se encontra vedado ao Jugador pelo Principio do Dispositivo (art.564.° n.º 1 e art.571.º n.°1 al. e) do Código de Processo Civil) promover ex oficio a condenação ilíquida de um pedido formulado em termos líquidos.”
8 相關內容載於卷宗第317頁第6段:“Como não está demonstrado que a Autora tem direito a receber da Ré mais valor, ficará prejudicado de considerar a excepção de compensação invocada pela Ré”
9 Sobre o princípio da completude da motivação da decisão judicial ditado, pela necessidade da justificação cabal das razões em que se funda, com função legitimadora do poder judicial, vide acórdão do STJ, de 17-01-2012, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Gabriel Catarino, no processo n.º 1876/06.3TBGDM.P1 .S1, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj
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