Processo n.º 1121/2018 Data do acórdão: 2019-7-11 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– condução em estado de embriaguez
– substituição por multa da pena de prisão
– art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal
S U M Á R I O
Embora o arguido tenha confessado integralmente e sem reservas os factos da condução bêbada e não tenha antecedentes criminais, são muito prementes as exigências da prevenção geral do crime de condução em estado de embriaguez em Macau, pelo que é de revogar a decisão judicial recorrida de substituição, por multa, da pena de prisão, por o caso dos autos não satisfazer o critério material vertido no art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 1121/2018
Recorrente: Ministério Público
Recorrido (arguido): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida a fls. 68 a 70v do Processo Comum Singular n.° CR3-18-0248-PCS do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou o arguido A, aí já melhor identificado, condenado pela prática, em autoria material, de um crime consumado de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.o 90.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, na pena de quatro meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à quantia diária de cem patacas, no total, pois, de doze mil patacas de multa, com inibição de condução por um ano e seis meses.
Veio a Digna Delegada do Procurador recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para se insurgir primeiro contra a decisão judicial, tomada na audiência de julgamento então realizada em primeira instância, de indeferimento do promovido viosionamento do conteúdo do disco compacto contentor das imagens gravadas sobre a ocorrência do incidente de condução bêbada do arguido, por um lado, e, por outro, contra a decisão judicial de substituição da pena de prisão por multa, a fim de pedir a renovação da prova (através do visionamento do dito disco compacto) nos termos do art.o 415.o do Código de Processo Penal (CPP) com vista à percepção, de modo dinâmico, do decurso do incidente de condução bêbada, para se inteirar da gravidade da conduta do arguido, para efeitos de medida justa da pena, bem como rogar a revogação, a final, da decisão de substituição da pena de prisão por multa, então tomada pelo Tribunal sentenciador alegadamente ao arrepio do art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal (CP) (cfr. em detalhes, o teor da motivação apresentada a fls. 76 a 80v dos presentes autos correspondentes).
Respondeu o arguido (a fls. 82 a 85 dos presentes autos) no sentido de manutenção de todo o julgado.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta, em sede de vista, parecer (a fls. 97 a 98v), pugnando pela aplicação, ao arguido, da pena de prisão suspensa na execução.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cabe decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
1. A sentença ora recorrida consta de fls. 68 a 70v dos autos, cuja fundamentação fáctica se dá por aqui integralmente reproduzida.
2. Na audiência de julgamento em primeira instância, a M.ma Juíza a quo, depois de o arguido ter confessado integralmente e sem reservas os factos por que vinha acusado, acabou por decidir em indeferir a promoção feita pela Digna Delegada do Procurador ora recorrente, para o visonamento do disco compacto que continha as imagens gravadas sobre a ocorrência do incidente de condução bêbada do arguido (cfr. o teor da correspondente acta lavrada a fls. 66 a 67v).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pretendeu a Digna Recorrente o visionamento do disco compacto que continha as imagens gravadas sobre a ocorrência do incidente de condução bêbada do arguido.
No caso dos autos, da fundamentação fáctica da sentença recorrida, vê-se que o Tribunal sentenciador recorrido já deu por integralmente provada a factualidade acusada pelo Ministério Público ao arguido.
Nessa factualidade, já vinha descrito o circunstancialismo de condução bêbada do arguido.
Por isso, a sentença recorrida não padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, referida materialmente na motivação do recurso, pelo que improcede o pedido da Digna Recorrente de renovação da prova.
Já procede a objecção da Digna Recorrente no respeitante à questão de substituição da pena de prisão por multa.
De facto, embora o arguido tenha confessado integralmente e sem reservas os factos da condução bêbada e não tenha antecedentes criminais, são muito prementes as exigências da prevenção geral do crime de condução em estado de embriaguez em Macau, pelo que é de revogar a decisão recorrida de substituição da pena de prisão (por o caso dos autos não satisfazer o critério material vertido no art.o 44.o, n.o 1, do CP), devendo o arguido passar a ser condenado em quatro meses de prisão, com suspensão, por um ano e seis meses, da sua execução, sob condição de prestação, no prazo de trinta dias, de dez mil patacas de contribuição pecuniária a favor da Região Administrativa Especial de Macau (art.o 48.o, n.os 1, 2 e 5, e 49.o, n.o 1, alínea c), do CP).
IV – DECISÃO
Em sintonia com o exposto, acordam em julgar provido o recurso do Ministério Público na parte respeitante à pretendida revogação da recorrida decisão judicial de substituição, por multa, da pena de prisão, passando, por conseguinte, a condenar o arguido recorrido A, como autor material de um crime consumado de condução em estado de embriaguez do art.o 90.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, na pena de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução, por um ano e seis meses, sob condição de prestação, no prazo de trinta dias, de dez mil patacas de contribuição pecuniária a favor da Região Administrativa Especial de Macau.
Por ter defendido a improcedência do recurso do Ministério Público, pagará o arguido a metade das custas desse recurso e uma UC de taxa de justiça. Fixam em mil e oitocentas patacas os honorários da Ex.ma Defensora Oficiosa do arguido, a suportar, a meias, pelo arguido e pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 11 de Julho de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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