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Processo n.º 314/2019
(Autos de recurso em matéria cível)

Relator: Fong Man Chong
Data : 11 de Julho de 2019

ASSUNTOS:

- Caso julgado e consequência da violação do mesmo

SUMÁRIO:

I – Há caso julgado quando, em duas acções, as partes são as mesmas, a causa de pedir e o pedido são idênticos, não obstante o pedido nesta segunda acção ter uma dimensão menor ao nível quantitativo. E, houve já decisão anterior transitada em julgado que arrumou definitivamente as mesmas questões colocadas ao tribunal.

II - É do entendimento dominante que, após a cessação da relação laboral, o Tribunal deixa de ter o poder/dever de condenar em quantidade superior previsto no artigo 42º do CPT, passando a cumprir rigorosamente o dever de decidir em conformidade com o pedido formulado polo demandante, não podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pede.

III - Se o demandante, na primeira acção proposta, em vez de pedir a compensação por dias totais de descanso semanal não gozados, referente a todo o período de relação laboral mantida, veio, já depois de cessação da relação laboral, pedir apenas parte desses dias não gozados, não pode agora, nesta segunda acção, vir a pedir a restante parte dos dias de descanso semanal não gozados, por a mesma questão já ter sido decidida por acórdão transitado em julgado, formando-se assim caso julgado, que impede que o Tribunal agora volte a decidir a mesma questão.

IV – Não agindo desta maneira, o Tribunal a quo, ao conhecer do mérito, violou o caso julgado, o que determina necessariamente a procedência do recurso e consequentemente a revogação da sentença atacada.



O Relator,

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Fong Man Chong






Processo nº 314/2019
(Autos de recurso em matéria laboral)

Data : 11 de Julho de 2019

Recorrente : Recurso Final
A Limitada (A有限公司) (Ré)
Recurso Interlocutório
A Limitada (A有限公司) (Ré)

Recorrido : B (Autor)

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   Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I - RELATÓRIO
    B, intentou, em 28/11/2017, junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM, acção declarativa de processo comum do trabalho (LB1-17-0388-LAC), pedindo condenar a Ré a pagar a título de créditos laborais, a quantia total de MOP$75,570.00.
    Realizado o julgamento, foi proferida a sentença com o seguinte teor na parte decisiva:
     Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a acção parcialmente procedente e em consequência condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia global de MOP$26,730.00, a título de descanso compensatório não gozado em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal.
     À quantia supra mencionada acrescerá juros moratórios à taxa legal a contar da data da sentença que procede à liquidação do quantum indemnizatório até integral e efectivo pagamento.
     Absolve-se no mais a Ré do pedido.
     Absolve-se o Autor do pedido da condenação de litigância de má-fé.
     As custas serão a cargo da Ré e do Autor na proporção do decaimento.
    
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    A Limitada (A有限公司), Ré, discordando das 2 decisões, delas veio interpor competentes recursos:
I) – Recurso interlocutório:
    Contra o despacho de fls. 127 dos autos, em que o Tribunal a quo julgou improcedente a excepção dilatória invocada pela Ré/Recorrente, foi interposto o recurso em 10/09/2018 (fls. 133 e seguintes), com os fundamentos de fls. 133 a 140, tendo sido formuladas as seguintes conclusões:
     A) Se o Autor, ex-trabalhador, tendo pleno conhecimento dos factos e estando na posse de todos os elementos que o habilitam, propõe uma acção no foro laboral que tem por fundamento a extinta relação de trabalho com a sua antiga entidade patronal, articulando os factos que constituem a causa de pedir e os pedidos a que se julga com direito, no sentido de receber todas as quantias que alegadamente não lhe terão sido pagas, não pode depois do trânsito em julgado da referida acção, sob pena de estar a violar princípios de boa fé, lealdade e de economia processual, propor uma nova acção com a mesma causa de pedir, entre as mesmas partes, visando receber outras quantias que alegadamente terá deixado de fora na acção entretanto julgada;
     B) A excepção de caso julgado constitui excepção dilatória que impede que se proponha uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e a causa de pedir;
     C) Há identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir quando as partes são as mesmas, o efeito jurídico que se pretende obter numa e outra acção é o mesmo e a causa de pedir procede do mesmo facto jurídico;
     D) Se em duas acções do foro laboral o Autor e a Ré são os mesmos, a causa de pedir é o extinto contrato de trabalho que ligava o Autor e a Ré e o efeito jurídico que aquele pretende obter é o pagamento de quantias pecuniárias, em razão da extinta relação laboral, existe repetição de causas, independentemente da designação que o Autor resolva atribuir a cada umas das parcelas pecuniárias que reclama;
     E) Em qualquer um dos casos o objectivo do Autor é obter o mesmo efeito jurídico, isto é, no caso em concreto, mais dinheiro do que aquele que lhe foi pago em razão dos mesmos factos jurídicos;
     F) Tendo o Autor feito uma ampliação do pedido em 1.ª instância, a qual veio a ser aceite pelo Tribunal e julgada, condenando-se nessa ocasião à Ré ao pagamento de uma quantia pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, isso significa que houve efectivamente identidade de partes, de pedido e de causa de pedir;
     G) o trânsito em julgado do Acórdão do TSI, proferido sobre o recurso interposto da sentença condenatória proferida nos autos do processo LB1-12-0119-LAC, que revogou a decisão condenatória a título de compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, constitui caso julgado entre as partes, aqui Recorrente e Recorrido, não podendo agora voltar a ser objecto de apreciação pelo mesmo Tribunal Judicial de Base.
     H) A decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 413.°, alínea j), 416.°, 417.º, 574.°, n.º 1, 576.° todos do CPC, ex vi art.º 1.º do CPT, bem como o princípio do caso julgado.

II) – Recurso da decisão do mérito:
    Não se conformando com a decisão do mérito (fls. 171 a 173), a Recorrente/Ré, veio, em 04/12/2018, recorrer para este TSI, com os fundamentos de fls. 195 a 203, em cujas alegações tendo formulado as seguintes conclusões:
     A) O Tribunal a quo ignorou a sentença proferida no âmbito do processo LB-12-0119-LAC, que correu termos entre os mesmos sujeitos e atinente à mesma causa de pedir, mas de igual modo a prova produzida no presente processo;
     B) Tendo-se julgado no âmbito dos processos n.º 693/2014, que correu no Tribunal de Segunda Instância, e LB1-12-0119-LAC, que o número total de dias de descanso não gozados foi de 687 dias, tendo o Autor então pedido o pagamento de 640 dias, não podia agora o Tribunal a quo concluir, apenas com base em prova testemunhal, que ao trabalhador ficaram por pagar 243 dias;
     C) A prova produzida e que se encontra junto aos autos contraria o julgamento de facto a que chegou o Tribunal a quo, pelo que a conclusão não poderia ter sido a que foi extraída na sentença recorrida, nomeadamente quanto aos Pontos 7, 8 e 9 da Parte II (Fundamentação de facto), os quais deverão ter-se por impugnados para todos os efeitos legais, devendo os mesmos ser objecto de correcção nesta sede;
     D) Além do mais, por força do princípio dispositivo consagrado no art° 5° do CPC, o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes. Por isso, sem que tivesse sido formulado um quesito a perguntar se naquilo que o Autor recebeu da Ré não estavam incluídos os dias de descanso compensatório, e não tendo o Autor produzido qualquer prova sobre este facto, não podia o Tribunal a quo concluir que os 243 dias que deu como provado ficaram por pagar não haviam sido anteriormente pagos, atentos os elevados montantes recebidos pelo trabalhador nos anos em causa;
     E) Os montantes auferidos pelo Autor recorrido e que lhe foram pagos pela Ré são muito superiores àqueles que do cálculo simples dos montantes em causa resultaria, corno se pode comprovar pela diferença entre os valores anuais de MOP$98.330,05, MOP$104.904,20, MOP$89.784,76, MOP$71.880,00, de MOP$56.705,33, MOP$84.604,97 e de MOP$78.681,62 que efectivamente a Ré pagou de 2003 a 2007 (9 meses e 14 dias quanto a este ano);
     F) Ao decidir-se como se decidiu violaram-se as disposições constantes dos art.ºs 5.°, 571º, n° 1, alíneas b), c) e d) e 562.°, n.º 2 e 3 do CPCM.
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    Foram colhidos os vistos legais.
    Cumpre analisar e decidir.

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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
    Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS ASSENTES:
    A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
     1. A Ré, anteriormente designada por C LIMITADA é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de equipamentos técnicos e de segurança, vigilância, transporte de valores, entre outros. (A)
     2. Entre 26/07/1994 e 14/10/2007, o Autor esteve ao serviço da Ré, exercendo funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (B)
     3. Era a Ré quem fixava o local e horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas necessidades. (C)
     4. Ao longo de toda a relação de trabalho o Autor sempre prestou a sua actividade nos locais (postos) e nos horários fixados pela Ré. (D)
     5. O Autor foi recrutado pela D Lda. e prestou a sua actividade para a Ré ao abrigo do Contrato de prestação de serviços n.º 07/97 (Cfr. doc. 2 e doc. 3 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos). (E)
     6. Ao abrigo do Contrato de prestação de serviços n.º 07/97, o Autor, e os demais trabalhadores não residentes ao serviço da Ré, teria o direito a auferir, no mínimo, Mop$110.00 diárias. (F)
     7. Entre 13/02/2003 e 14/10/2007, o Autor nunca gozou de qualquer dia a título de descanso semanal. (1.º)
     8. Entre 13/02/2003 e 14/10/2007, a Ré nunca concedeu ao Autor nenhum dia de descanso compensatório. (2.º)
     9. No concreto, durante o período referido, a Ré não concedeu 243 dias de descanso compensatória ao Autor. (3.º)

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IV - FUNDAMENTAÇÃO
    Comecemos pelo recurso interlocutório.
    O despacho ora atacado tem o seguinte teor:
    “(…)
     O tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
     As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e estão devidamente representadas em juízo.
     *
     Excepção dilatória do caso julgado:
     Vem a Ré arguir a excepção dilatória do caso julgado na medida em que o Autor já intentou outro processo contra a Ré sob o n.º LB1-12-0119-LAC e cuja causa de pedir é a mesma do que nos presentes autos.
     O Autor, em sede de resposta, vem, resumidamente, invocar que o concreto pedido se revela completamente distinto do processo n.º LB1-12-0119-LAC, não se verificando o requisito da identidade de pedido da excepção do caso julgado.
     Cumpre decidir.
     De acordo com o artigo 416.º, n.º1 do CPC, as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.
     E o artigo 417.º do CPC dispõe os requisitos da litispendência e do caso julgado: 1. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, considerando-se como causa de pedir nas acções reais o facto jurídico de que deriva o direito real e, nas acções constitutivas e de anulação, o facto concreto ou a nulidade específica que a parte invoca para obter o efeito pretendido.
     Quer dizer, apenas se depara uma situação de caso julgado se existir uma tríplice identidade quando aos sujeitos, pedidos e causa de pedir.
     De acordo com os documentos apresentados pela Ré, constantes de fls. 55 a 116 dos autos, o processo n.º LB1-12-0119-LAC já foi decidido por sentença. Os sujeitos e a causa de pedir nos presentes autos são os mesmos daqueles que correram sob o processo n.º LB1-12-0119-LAC.
     O facto do não gozo dos dias de descanso compensatório já constava da petição inicial no processo n.º LB1-12-0119-LAC, só que o Autor não formulou o respectivo pedido por razões que desconhecemos.
     Vem o Autor agora formular nos presentes autos o pedido da compensação por falta de marcação pela Ré dos dias de descanso compensatório.
     Não há identidade entre os pedidos no presente processo e no processo n.º LB1-12-0119-LAC.
     Por não se verificar o requisito da identidade de pedido previsto no artigo 417.º, n.º3 do CPC, julga-se totalmente improcedente a excepção dilatória do caso julgado alegada pela Ré.”
    
    Ora, salvo o melhor respeito, não nos parece andar certo quando o Tribunal a quo afirmou que não ser verifica a excepção de caso julgado porque o pedido deste processo é a compensação por falta de marcação pela Ré dos dias de descanso compensatório.
    A falta de marcação pela Ré dos dias de descanso compensatório em si não confere nenhum direito ao trabalhador, o que releva é saber se ele chegou ou não gozar de dias de descanso nas condições legalmente fixadas! Ou seja, o que importa é sempre o resultado, e não o procedimento!
    No processo Nº LB1-12-0119-LAC, que deu origem ao recurso para o TSI, sob o nº 693/2014, cuja decisão foi proferida em 19/03/2015, com o seguinte teor:
     “O Tribunal a quo condenou a Ré a pagar ao Autor na quantia de MOP$519,629.55, com os juros de mora legais, a título de compensação dos dias de descanso semanal não gozados, com base no cálculo do salário diário resultante da média do rendimento total de cada ano.
     Salvo o devido respeito, não achamos que o Tribunal procedeu de forma correcta.
Vejamos.
     Em primeiro lugar, nos termos acima expostos, concedemos provimento ao recurso interlocutório, no sentido de não admitir a formulação do novo pedido e a ampliação do pedido inicial.
     A consequência do provimento daquele recurso implica que o Tribunal tem de decidir em conformidade com o pedido, não podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir – nº 1 do artº 564º do CPCM.
     Ciente de que o nº 3 do artº 42º do CPT permite que o Tribunal pode e deve, no âmbito do processo laboral, condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diferente do dele, sempre que isso resulte da aplicação à matéria de facto de preceitos inderrogáveis das leis ou regulamentos.
     Este poder/dever processual do Tribunal prende-se com a indisponibilidade dos créditos do trabalho, com vista a proteger os trabalhadores por ser a parte mais fraca em relação à entidade patronal na constância da relação laboral.
     No entanto, tem sido consolidado na jurisprudência da RAEM, tanto do TSI como do TUI3, o entendimento de que a indisponibilidade dos créditos do trabalho cessa com a extinção da relação laboral, a partir da qual o trabalhador fica livre de dispor os seus créditos resultantes do trabalho, na medida em que desapareceu já o factor determinante da sua protecção especial – a existência da relação laboral.
     Isto significa que após a cessação da relação laboral, o Tribunal deixa de ter o tal poder/dever, tem de decidir em conformidade com o pedido, não podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, que é o caso.
     Por outro lado, resulta da sentença recorrida que a Ré pagou ao Autor, ao longo da duração da relação laboral, os subsídios de alimentação e de efectividade, bem como as remunerações das horas extraordinárias acordadas.
     Portanto, o rendimento anual do Autor incluía certamente os referidos pagamentos.
     Essas remunerações não devem fazer parte integrante do salário diário para efeitos do cálculo da compensação dos dias de descanso semanal não gozados, na medida em que foi estipulado de forma expressa um salário diário próprio, aceite por ambas as partes, pelo que deve relevar esse salário diário para determinar o quantum da compensação dos dias de descanso semanal não gozados.
     Segundo o mapa de apuramento constante da sentença recorrida, o número total dos dias de descanso semanal não gozados é de 687 dias.
     No entanto, o Autor só pediu na petição inicial a compensação de 640 dias (artº 94º da p.i.).
     Nesta conformidade, o Autor tem direito de receber a quantia de MOP$140.800,00, resultante da aplicação da seguinte fórmula: Nº de dias não gozados e pedidos X salário diário acordado X 2.”
    Ora, nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 416º/2 e 417º do CPC, são 3 argumentos para revogar a decisão ora posta em crise:
    1) – As Partres (Autor e Ré) são iguais entre o Processo nº 693/2014 do TSI e este;
    2) – A causa de pedir é a mesma – está em causa sempre o período em que se mantinha a relação laboral entre o Autor e a Ré, ou seja, no período de 1994 a 2017!
    3) – O pedido é idêntico (ou pelo menos, o direito de descanso semanal não gozado).
    Mais, a questão levantada já foi objecto de tratamento específico no acórdão do Processo nº 693/2014, de 19/03/2015, nos termos acima citados.
    Pelo que, seguido o raciocínio expendido no referido aresto, o demandante não pode “fraccionar” o seu pedido, mormente quando já cessou a relação laboral. Nestes termos, como a questão já foi decidida, formou-se nitidamente caso julgado.
    Julga-se assim procedente a excepção de caso julgado (Processo nº 693/2014 do TSI) (artigo 413º/j) do CPC), absolvendo-se a Ré da instância e ficando o Tribunal impedido de conhecer do mérito (artigos 412º/2 e 413º/-j) do CPC).
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    Na sequência do imediatamente decidido, torna-se inútil, até dizemos que ficamos impedidos de apreciar o recurso contra a decisão final, porque, na sequência da procedência da excepção do caso julgado material (artigos 574º/1 e 2, 576º e 580º do CPC), o Tribunal fica impedido de se pronunciar sobre a mesma questão já decidida, ficando assim prejudicado o conhecimento do 2º recurso (contra a decisão final) por força do disposto no artigo 416º/2 do CPC).
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    Síntese conclusiva:
    I – Há caso julgado quando, em duas acções, as partes são as mesmas, a causa de pedir e o pedido são idênticos, não obstante o pedido nesta segunda acção ter uma dimensão menor ao nível quantitativo. E, houve já decisão anterior transitada em julgado que arrumou definitivamente as mesmas questões colocadas ao tribunal.
    II - É do entendimento dominante que, após a cessação da relação laboral, o Tribunal deixa de ter o poder/dever de condenar em quantidade superior previsto no artigo 42º do CPT, passando a cumprir rigorosamente o dever de decidir em conformidade com o pedido formulado polo demandante, não podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pede.
    III - Se o demandante, na primeira acção proposta, em vez de pedir a compensação por dias totais de descanso semanal não gozados, referente a todo o período de relação laboral mantida, veio, já depois de cessação da relação laboral, pedir apenas parte desses dias não gozados, não pode agora, nesta segunda acção, vir a pedir a restante parte dos dias de descanso semanal não gozados, por a mesma questão já ter sido decidida por acórdão transitado em julgado, formando-se assim caso julgado, que impede que o Tribunal agora volte a decidir a mesma questão.
    IV – Não agindo desta maneira, o Tribunal a quo, ao conhecer do mérito, violou o caso julgado, o que determina necessariamente a procedência do recurso e consequentemente a revogação da sentença atacada.
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    Tudo visto e analisado, resta decidir.
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V - DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em:
    1) – Julgar procedente o recurso interlocutório interposto pela Recorrente/Ré, revogando a decisão recorrida que julgou improcedente a excepção dilatória do caso julgado, julgando-se assim procedente esta excepção, absolvendo-se a Ré da instância e ficando o Tribunal impedido de conhecer do mérito (artigos 412º/2 e 413º/-j) do CPC)
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    2) – Revogar a sentença que conheceu do mérito da acção por violar o caso julgado material (artigo 412º/2 do CPC).
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    Custas pelo Recorrido/Autor.
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    Registe e Notifique.
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RAEM, 11 de Julho de 2019.
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
José Cândido e Pinho






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