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Processo n.º 346/2019
(Autos de recurso em matéria cível)

Relator: Fong Man Chong
Data : 20 de Junho de 2019

ASSUNTOS:

- Falecido o executado e extinção da instância

SUMÁRIO:

I - Na fase de citação, comprova-se o falecimento do executado, o juíz não pode declarar extinta a instância alegando a extinção da personalidade decorrente do falecimento do executado.
II - O que o Exmo. Juíz devia fazer é declarar suspensa a instância, por óbito do executado, só declarará extinta se nenhum impulso deu aos autos no sentido de regularizar a instância. Mas não foi a situação dos autos.
III - Procede, portanto, o recurso, impondo-se a revogação da decisão em crise que julgou extinta a execução, por violação do disposto nos artigos 703º e 351º do CPC, sem prejuízo da suspensão decorrente do recebimento da oposição deduzida.
O Relator,

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Fong Man Chong




















Processo nº 346/2019
(Autos de recurso em matéria cível)

Data : 20 de Junho de 2019

Recorrente : A Limited (A有限公司)

Objecto do Recurso : Despacho que declarou a extinção da execução (宣告執行程序消滅之批示)

Executado : B (falecido)

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   Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I - RELATÓRIO
    A Limited (A有限公司), Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, datado de 07/01/2019, que declarou simplesmente extinta a execução por o executado ter falecido, dele veio, em 11/03/2019, interpor recurso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 59 a 63, tendo formulado as seguintes conclusões:
     A. O presente recurso vem interposto do despacho de fls..., que declarou a extinção da instância;
     B. Entendeu, o Meritíssimo Juiz a quo, não haver personalidade judiciária do executado;
     C. Ora, a Recorrente, logo que teve conhecimento do falecimento do Executado requereu o incidente de habilitação, nos termos dos Arts. 301.º e seguintes do C.P.C.;
     D. Diz o Art. 301.º n.º 2 do C.P.P. que: “Se, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificada a morte deste, pode-se requerer a habilitação dos seus sucessores, em conformidade do que nesta secção se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à proposição da acção."- sublinhado nosso-
     E. Norma tão clara que não admite outra leitura;
     F. Ainda que o Executado tenha falecido antes da proposição da acção pode requerer-se a habilitação dos seus sucessores;
     G. Foi isto, exactamente, que a Recorrente fez com o requerimento de 13/11/2018;
     H. Requereu a habilitação dos sucessores do Executado falecido;
     I. Pelo que andou mal o Meritíssimo a quo ao declarar a extinção da instância;
     J. Quando deveria ter ordenado a citação dos requeridos;
     K. O Meritíssimo Juiz a quo violou os Arts. 301.º n.º 2, 302.º e 303.º, todos do C.P.C.

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    Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.

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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
    Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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  III – FACTOS ASSENTES:
    O que está em causa é o seguinte despacho do Tribunal a quo:
     Fls. 2 a 5 e 47:
     Tendo verificado que o Executado já faleceu em 17 de Outubro de 2017, que é anterior à data em que se apresentou o requerimento inicial de execução em causa, isto só significa que o Executado já perdeu evidentemente a personalidade judiciária no momento em que se intentou a presente acção.
     Ao mesmo tempo, com o requerimento inicial de execução não acompanha a habilitação dos sucessores do Executado já falecido.
     Assim, nos termos dos art. 230°, n. 1°, al. c), 375°, n. 1° e 703° do CPC, a falta de personalidade judiciária do Executado leva à extinção da execução.
     Pelo exposto, declara-se a extinção da execução.
     Custas pelo Exequente.
     Registe e Notifique.

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IV – FUNDAMENTAÇÃO
    
    Ora, um dos artigos invocados pelo Exmo Juíz do Tribunal recorrido é o artigo 703º do CPC, que estipula:
(Extinção da execução por iniciativa do juiz)
     Ainda que não tenham sido deduzidos embargos, pode o juiz, até ao despacho que ordene a realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento, declarar extinta a execução por fundamentos que não tenha apreciado e que podiam ter determinado o indeferimento liminar do requerimento inicial da execução.
    Sem necessidade considerações profundas, é de verificar que tal normativo não regula directamente a situação dos autos.
    O que está em causa é a morte do executado, verificada e certificada na fase de citação.
    Neste ponto, o artigo 301º do CPC dispõe:
(Admissibilidade)
    1. A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.
    2. Se, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificada a morte deste, pode-se requerer a habilitação dos seus sucessores, em conformidade do que nesta secção se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à proposição da acção.
    3. Se o autor falecer depois de ter conferido mandato para a proposição da acção e antes de esta ter sido instaurada, pode promover-se a habilitação dos seus sucessores, sempre que o mandato possa ser exercido depois da morte do constituinte.
    Ora, tem razão a Recorrente, efectivamente este artigo aplica-se também à execução e como tal logo que se verifica a morte do executado, deve requerer este incidente de habilitação, foi o que a Recorrente fez.
    Aqui chegados, coloca-se a questão de saber se a execução podia ter sido julgada extinta, por extinta a personalidade jurídica do executado (falecido), como efectivamente foi assim decidido,
    Nesta situação, o Exmo. Juíz deveria declarar suspender a execução para a Exequente promover a regularização [subjectiva] da instância quanto ao executado, requerendo a habilitação dos sucessores do falecido, para prosseguirem os termos da execução, nos termos do disposto nos artigos 695º e seguintes do CPC.
    Porquanto, tendo a Exequente sido notificada em 30/10/2018 (fls. 50) do falecimento do executado (em 17/10/2017) por despacho de fls. 49, veio a Exequente requerer em 13/11/2018, a respectiva habilitação conforme o teor do requerimento de fls. 1 dos autos de habilitação (apenso), de repente, o Exmo. Juíz a quo veio declara extinta a execução por despacho, datado de 07/0/12019, obviamente não o dever fazer.
    O que o Exmo. Juíz devia fazer é declarar suspensa a instância, por óbito do Executado, só declarará extinta se nenhum impulso deu aos autos no sentido de regularizar a instância. Mas não foi a situação dos autos.
    Ora, a suspensão da execução corresponde apenas a uma paragem temporária dos actos tendentes ao prosseguimento da acção executiva, sendo que tal suspensão apenas termina com o julgamento definitivo da oposição à execução: Efectivamente, a suspensão da execução não prejudica, altera, ou tira eficácia à tramitação processada antes do momento em que é proferida.
    Mais, a suspensão da execução significa, assim, paragem temporária da execução e, como tal, os actos praticados antes de ser decretada continuam a ser válidos e a interessar ao processo.
    Termos em que se conclui não poder subsistir a decisão recorrida, proferida em violação do disposto nos artigos 703º e 351º do CPC.
    Procede, portanto, o recurso, impondo-se a revogação da decisão em crise que julgou extinta a execução, sem prejuízo da suspensão decorrente do recebimento da oposição deduzida.
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    Síntese conclusiva:
    I - Na fase de citação, comprova-se o falecimento do executado, o juíz não pode declarar extinta a instância alegando a extinção da personalidade decorrente do falecimento do executado.
    II - O que o Exmo. Juíz devia fazer é declarar suspensa a instância, por óbito do Executado, só declarará extinta se nenhum impulso deu aos autos no sentido de regularizar a instância. Mas não foi a situação dos autos.
    III - Procede, portanto, o recurso, impondo-se a revogação da decisão em crise que julgou extinta a execução, por violação do disposto nos artigos 703º e 351º do CPC, sem prejuízo da suspensão decorrente do recebimento da oposição deduzida.
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    Tudo visto e analisado, resta decidir.
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V ‒ DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em julgar procedente o presente recurso, revogando-se o despacho recorrido.
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    Sem custas.
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    Transitado em julgado, remetam-se aos autos ao Tribunal a quo para prosseguir os termos legalmente fixados, nomeadamente para tramitação da habilitação de herdeiros, se a tal nada obstar.
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    Registe e Notifique.
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RAEM, 20 de Junho de 2019.
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Fong Man Chong
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Ho Wai Neng
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José Cândido de Pinho






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