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Processo n.º 413/2019
(Autos de recurso em matéria laboral)

Data: 27 de Junho de 2019

ASSUNTOS:

- Descanso semanal e critério de concretização em matéria jurídico-laboral

SUMÁRIO:

    I – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (...)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
    II – Na sequência dos factos alegados pelo Autor e depois de instruído o processo, o Tribunal a quo veio a fixar os factos assentes nos seguintes termos:
    (…)
3. Durante o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre respeitou as ordens e as instruções emanadas pela Ré. (1.º)
4. Durante o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos, horários e postos de trabalho fixados pela Ré. (2.º)
5. Entre 22/07/2003 a 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (A) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (3.º)
6. Após a prestação pelo Autor de trabalho de sete dias de trabalho consecutivos, seguia-se um período de vinte e quatro horas de descanso, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (4.º)
7. O Autor gozou 24 dias de férias nos anos 2004 (8-31/7), 2005 (4-26/7) e 2007 (8-29/9) e 25 dias no ano 2006 (26/8-19/9), concedidas e organizadas pela Ré, no total de 97 dias. (5.º)
    Com base neles o Tribunal a quo veio, depois, a condenar a Ré, ora Recorrente, no pagamento de uma indemnização ao Autor no valor de MOP136,900.00 a título de compensação pelo trabalho prestado pelo Autor após 6 dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias decisão esta que, sendo justa e juridicamente correcta, não merece censura, razão pela qual é de julgar improcedente o recurso interposto pela Recorrente/Ré.


O Relator,

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Fong Man Chong
Processo nº 413/2019
(Autos de recurso em matéria laboral)

Data : 27 de Junho de 2019

Recorrente : A, S.A. (Ré)

Recorrido : B (Autor)

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Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I – RELATÓRIO
    B, intentou, em 02/05/2018, junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM, acção declarativa de processo comum do trabalho (LB1-18-0122-LAC), pedindo condenar a Ré a pagar a título de créditos laborais, a quantia total de MOP$136,990.00.
    Realizado o julgamento, foi proferida a sentença com o seguinte teor na parte decisiva:
    裁定被告須向原告支付合共澳門幣136,990.00圓作為2003年7月22日至2008年12月31日期間每連續工作六日後有權享受一日休息期間提供工作的補償;另加自知悉判決翌日起計算的法定遲延利息,直至完全支付為止。
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    A A, S.A., Ré, discordando da decisão, veio em 08/03/2019, recorrer para este TSI, com os fundamentos de fls. 96 a 110, em cujas alegações tendo formulado as seguintes conclusões:
     I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base que julgou a acção procedente e condenou a Ré, ora Recorrente, no pagamento de uma indemnização ao Autor no valor de MOP136.990.00 a título de compensação pelo trabalho prestado pelo Autor após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de 7 dias.
     II. Salvo devido respeito, que se adianta ser muito, está a Recorrente em crer que a sentença proferida a final nunca poderia ter decidido como decidiu em violação e incorrecta aplicação das normas jurídicas que lhe servem de fundamento, mostrando-se, por isso, inquinada de erro na aplicação do Direito.
     III. O Tribunal a quo não interpretou correctamente o sentido da norma ora em crise, ou seja o artigo 17.º do DL n.º 24/89/M, nem a norma contida no artigo 18.º do mesmo diploma.
     IV. Uma leitura atenta do disposto no artigo 17º do DL n.º 24/89/M permite concluir que os trabalhadores têm direito a gozar em cada período de sete dias um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas - o qual será fixado de acordo com as exigências de funcionamento da empresa - sem referir se o mesmo se refere a um dia, por exemplo, a uma segunda - feira, ou a parte de uma segunda - feira e parte da terça - feira seguinte, (indo aliás neste sentido nota nº 3 do douto acórdão nº 253/2002, citado pelo Tribunal a quo na decisão ora em crise)
     V. Atento o Artigo 17º, o empregador pode escolher, dentro de cada período de sete dias, o momento em que deve ocorrer o descanso, sem necessidade de ter em conta o número de dias consecutivos de trabalho que ocorrem antes e depois do dia de descanso.
     VI. A lei não proíbe que se trabalhe mais do que seis dias consecutivos - como defendia o Autor e veio a ser entendido pelo Tribunal - mas apenas impõe que em cada período de sete dias, 24 horas consecutivas sejam de descanso, o qual pode calhar em qualquer um dos dias desse período de 7 dias, independentemente do número de dias de trabalho consecutivos que lhe precedem ou que se seguem.
     VII. A expressão “em cada período de sete dias” não impõe o momento exacto em que o descanso deve ocorrer, isto é, não impõe que seja no 7º, apenas determina o intervalo de tempo - sete dias - em que esse mesmo descanso deve ser gozado.
     VIII. Veja-se aliás que no mencionado artigo 17º não se faz menção a dias de trabalho consecutivo mas apenas exige que o período de descanso seja de 24 horas consecutivas em cada período de sete dias sem cuidar de saber quantos dias o trabalhador trabalhou antes desse dia e quantos vai trabalhar depois.
     IX. Do que se vem dizendo e do que se retira da leitura atenta do preceito parece evidente que o princípio do descanso semanal não equivale a um princípio de descanso ao sétimo dia, ou seja, ao fim de 6 dias de trabalho.
     X. Aliás, a epígrafe do Artigo 17º é “Descanso Semanal” e não “Descanso ao Sétimo Dia”.
     XI. O legislador da RAEM não impôs qualquer limitação ao número de dias de trabalho seguidos desde que o trabalhador goze de um período de descanso em cada período de sete dias, e tanto assim é que o artigo 18º do DL 24/89/M expressamente prevê a possibilidade de não se gozar um período de descanso de 24 horas em cada período de 7 dias, caso em que ao trabalhador deve ser concedido um “descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção”.
     XII. O legislador estando já ciente da realidade em Macau, fixou a excepção constante no artigo 18.º do Decreto - Lei a qual veio a ser posteriormente confirmada no artigo 42.º, n.º 2 da Lei 7/2008 (nova Lei das Relações de Trabalho), que prevê que “O gozo do período de descanso pode não ter frequência semanal em caso de acordo entre as partes ou quando a natureza da actividade da empresa o torne inviável, casos em que o trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas.”
     XIII. Ao excepcionar a obrigatoriedade da frequência semanal do descanso, o legislador está a dar primazia à lógica do descanso do trabalhador e não à lógica do repouso obrigatório ao sétimo dia.
     XIV. Não sendo, por isso, imperativo que esse descanso ocorra no sétimo dia de trabalho, tal como alega o Autor e veio a ser entendido pelo douto Tribunal.
     XV. Pode até acontecer, em face ao que ficou provado, que o Autor nem sempre tenha descansado “em cada período de sete dias” mas a ser assim, deverá fazer-se o apuramento no final do ano dos dias efectivos de descanso e se o Recorrido tiver que ser compensado será só e apenas dos dias de descanso em falta, ou seja, o mesmo é dizer que se se apurar que o Recorrido não descansou 52 dias no ano, mas apenas 46 dias, então só poderá ser compensado por 6 dias de descanso não gozado, mas nunca por 266 dias tal como decidido pelo Tribunal a quo.
     XVI. É que, tal como se vem defendendo, não se impunha à aqui Recorrente que, na organização dos turnos dos seus trabalhadores, o descanso fosse concedido ao 7º dia, mas apenas que, em cada período de sete dias, 24 horas consecutivas fosse de descanso.
     XVII. Não importa que o trabalho seja organizado em turnos rotativas de 7 dias consecutivos findo os quais a entidade patronal concedia um dia de descanso, o que importa é determinar se dentro de cada período de sete dias - ou usando a expressão legal “em cada período de 7 dias” - e tendo em conta a organização dos turnos rotativas o trabalhador gozou de 24 horas consecutivas de descanso.
     XVIII. Carece por completo de fundamento a decisão recorrida na parte em que condena a Recorrente a pagar ao Recorrido uma indemnização pelo trabalho prestado no sétimo dia como se se tratasse de trabalho prestado em dia de descanso semanal, tendo a sentença recorrida feito uma errada interpretação e aplicação do preceituado nos artigos 17º e 18º do Decreto-lei 24/89/M, devendo em consequencia ser revogada e substituída por outra que absolva a Ré, aqui Recorrente, do pagamento da indemnização no valor de MOP139.990,00 a título de “trabalho prestado pelo Autor após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias”
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    Foram colhidos os vistos legais.
    Cumpre analisar e decidir.

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II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
    Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS ASSENTES:
    A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
     1. Entre 18/06/2003 a 04/02/2009 o Autor esteve ao serviço da Ré (A), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente (Cfr. Doc. 1, que se junta para os legais efeitos). (A)
     2. Durante o tempo que prestou trabalho, o Autor auferiu da Ré um salário de base de HK$7.500,00 por cada mês de trabalho prestado. (B)
     3. Durante o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre respeitou as ordens e as instruções emanadas pela Ré. (1.º)
     4. Durante o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos, horários e postos de trabalho fixados pela Ré. (2.º)
     5. Entre 22/07/2003 a 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (A) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (3.º)
     6. Após a prestação pelo Autor de trabalho de sete dias de trabalho consecutivos, seguia-se um período de vinte e quatro horas de descanso, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (4.º)
     7. O Autor gozou 24 dias de férias nos anos 2004 (8-31/7), 2005 (4-26/7) e 2007 (8-29/9) e 25 dias no ano 2006 (26/8-19/9), concedidas e organizadas pela Ré, no total de 97 dias. (5.º)
     8. Entre 22/07/2003 e 31/12/2008, o Autor prestou 266 dias de trabalho ao sétimo dia, após a prestação de 6 dias consecutivos de trabalho. (6.º)
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IV - FUNDAMENTAÇÃO
    Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
     一、敘述(Relatório)
     B,已婚,尼泊爾籍,常居地為尼泊爾,聯絡地址為:XX,持有由尼泊爾有權限機關發出的護照編號3XXXX88,針對被告A有限公司A, S.A.(簡稱A),提起本普通勞動訴訟程序,請求判處被告支付澳門幣136,990.00圓作為每連續工作6日有權享受1日休息期間提供工作的補償-周假工作的補償(a título do trabalho prestado pelo Autor, após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias),另加直至完全支付為止的法定延遲利息。
     上述請求詳細內容載於起訴狀內,在此視為完全載錄。
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     檢察院曾試行調解,但雙方當事人未能達成任何和解協議。
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     傳喚被告後,被告在法定期間作出答辯(載於卷宗第41頁至第47頁,在此視為完全載錄),被告主張原告請求不成立。
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     隨後,本庭作出清理批示,並明確指出已證事實及調查事實範圍。
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     在依法進行審理及辯論後,本庭對調查事實作出判決,雙方當事人沒有就事實判決提出任何異議。
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     二、已證事實(factos assentes)
     (……)
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     三、法律依據 (Fundamentação jurídica)
     現依據上述已證事實對本案作出審理。
     根據2月1日頒布的第12/GM/88號批示第3條及第9條c)項規定,澳門的企業可與第三實體訂立旨在使外地勞工在本地工作的提供勞務合同。
     在取得勞工事務署及經濟司意見書後,以及在取得輸入外地勞工批准後,須根據上述批示第7條之規定獲賦予提供外地勞動力資格的實體所訂立的提供勞務合同。
     為聘用非本地勞工工作,自1996年起C有限公司與一間專門提供非本地勞工的勞務公司-D有限公司-相繼簽訂多個“提供勞務合同”,對聘用及讓與勞工的制度、勞工的薪酬、義務、工作時間及住宿等內容作出約定,並將該等合同送交勞工事務局,以獲得非本地勞工的配額。
     正如尊敬的中級法院在多宗上訴案件中(例如:第414/2012號、第687/2013號、第118/2014號及680/2013號的判決)的合議庭裁判中都對上述合同作出了法律定性,並一致認為上述合同屬《民法典》第437條所規定的“向第三人給付之合同”。
     透過該合同,C有限公司作為承諾人,向受諾人(D有限公司)承諾給予合同關係以外的第三人(非本地勞工)一項利益,換言之,是按照他們之間所協定的最低工資和福利條件與非本地勞工訂立工作合同。
     根據《民法典》第438條第1款的規定,非本地勞工作為合同的受益人,不論其接受與否,均取得獲得給付的權利。
     本案原告是根據C有限公司與D有限公司所簽署的合約受聘於C有限公司。之後,2003年7月17日第01949/IMO/SEF/2003號經濟財政局批示批准自2003年7月21日起將原本屬於C有限公司的279名非本地勞工轉給被告繼續工作。
     為此,在無需作其它考慮情況下,原告作為上述合同的收益人,有權分向被告作出相關勞動債權的追討。
     由於第21/2009號法律之聘用外地僱員法僅在2010年後才生效,因此並不適用本案。
     雖然根據4月3日生效的第24/89/M號法令第3條第3款d)項規定該法令的規定不包括由僱主與非居住本地工作者之間的工作關係,且第7/2008號法律之勞動關係法第3條第3款1)項也規定與外地僱員之間的勞動關係應適用特別法規定。
     但是,我們知道在第21/2009號法律所規範的外地僱員法生效前,對非本地僱員勞動關係方面的規範也只有第12/GM/88號及第49/88/M號的批示,而該兩批示中也只對輸入外地僱員的條件、範圍及程序作出了規範,而沒有任何非本地僱員勞動關係的內容,由此可見,在第21/2009號法律生效前,非本地僱員勞動關係的法律規範存有法律空白。
     根據尊敬的中級法院第596/2010號及805/2010號合議庭裁判內容所指:”a circunstância de o próprio Decreto Lei n.º 24/89/M ter determinado a sua não aplicação às relações laborais com trabalhadores não residentes não obsta a sua aplicação analógica e essas relações laboras, uma vez que a não aplicação é condicional, isto é, só se não aplica se existirem normas especiais nesta matéria”.
     可見,在沒有法律規定有關非本地僱員勞動關係前,並不妨礙透過類推適用第24/89/M號法令有關勞資關係法來填補這方面的漏洞。
     現在我們來逐一分析原告所提出的請求是否合理及成立。
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     每連續工作六日後有權休息一日期間提供工作的補償-周假補償 (pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete de trabalho consecutivo):
     已證事實顯示原告為被告提供工作的期間是2003年7月22至2008年12月31日(原告請求的日期),在扣除所享受的97日(包括2004年7月8日至31日期間的24日、2005年7月4日至26日期間的24日、2006年8月26日至9月19日期間的25日及2007年9月8日至29日期間的24日)年假,原告有權享受266日休息日(周假)。
     第24/89/M號法令第17條結合第32/90/M號法令規定:
     一、所有工作者在每七天期有權享受連續二十四小時的休息時間,但不妨礙其收受按照第26條規定計算的回報。
     二、每一工作者的周假,將按機構的活動需求,由僱主作適當的事先訂定。
     三、享受周假的工作者,只限在下列情況方得被通知提供服務:
     a. 倘僱主面臨重大的損失或出現不可抗拒的情況;
     b. 倘僱主須面對不可預料的,或透過僱用其他工作者亦不能應付的工作的增加;
     c. 倘提共服務對確保機構活動的持續係不可缺少及不可代替者。
     四、在周假內提供服務時,工作者在提供服務後三十天期內,有權享受立即訂定的補假一天。
     五、對一款所指權利的遵守,不妨礙工作者在每休息日提供自願服務的可能,但不得被強迫作出服務。
     六、倘在每週休息日提供工作,應支付:
     a. 平常報酬的雙倍予收取月薪的工作者;
     b. 按照風俗習慣所定範圍而與雇主協定的金額,予收取按照實際生產結果或實際提供工作時間而定工資的工作者。
     從上述條文第1款可以看到,法律規定了僱主應該給予工人每七日工作中連續24小時的休息時間。這就是我們一般所指的「周假」。也就是說,僱主必須在每七天中給予工人足夠24小時的休息時間,且不得強迫工人在休息日為自己提供服務。
     眾所周知,休息權乃法律賦予勞動者指在恢復其體力和減輕心理負擔以及保持個人健康狀態的權利,對於僱主來說,這是其僱員所享有的及不可剝奪的權利,不得在法律規定以外情況下令其僱員無法享受或減少享受該權利(詳情參考中級法院第253/2002號司法見解)。
     在本案中,被告在原告每連續工作七日便給予原告一日的休息時間,此規定不符合上述條文的第1款規定。
     那麼,被告每八日給予原告一日的休息又是否符合上述條文第3款規定的額外情況?
     第24/89/M號法令第17條第3款規定享受周假的工作者只限在a)僱主面臨重大的損失或出現不可抗拒;b) 僱主須面對不可預料或透過僱用其他工作者亦不能應付的工作的增加;以及c)提供服務對確保機構活動的持續係不可缺少及不可代替者的情況下,才得被通知提供服務。
     被告經營24小時營業的娛樂場所,原告則為該娛樂場擔任保安員工作,可見,被告要求原告在周假提供工作不屬僱主面臨重大損失或出現不可抗拒情況,也不屬僱主面對不可預料或不能應付工作增加的情況,更不屬提供服務對確保機構活動的持續係不可缺少或不可代替的情況,因此被告要求原告在周假提供工作不符合第24/89/M號法令第17條第3款所指的例外情況。
     除此之外,立法者還規定了第24/89/M號法令第18條的另一種例外情況。第24/89/M號法令第18條規定:“凡因活動方面之性質,出現對上條一款之規定的遵守不可行時,將應對工作者在每四週或不足期內給予連續之四天休息,而係不少於平均每週廿四小時計算者”。
     該條文規定僱主可不按第17條第1款規定在每7日給予工人1日的休息日,而是將應對工作者在每四週或不足期內給予連續之四天休息。
     在本案中,被告沒按第24/89/M號法令第18條規定將原告每四周應享受的休息給予連續4天的休息。
     綜上所述,本庭認為被告沒有根據第24/89/M號法令第17條第1款規定每七天給予原告連續24小時的休息時間。換言之,原告在其每周休息日為被告提供工作。
     第24/89/M號法令第17條第1款規定: 所有工作者在每七天期有權享受連續24小時的休息時間,但不妨礙其收受按照第26條規定計算的回報。
     上述法令第17條第6款a)項規定,倘在每周休息日提供工作,應支付平常報酬的雙倍予收取月薪的工作者。
     根據中級法院一貫的司法見解(如234/2005號、第396/2014號、第338/2014號、第654/2014號、第404/2017號、第407/2017號及496/2017號案件判決)除第24/89/M號法令第17條第3款情況外,周假補償計算方式應為提供周假日數x平常報酬(日薪)x 2倍。
     考慮到已被認定的事實及第24/89/M號法令第17條第1款及第6款a)項規定,倘在每周休息日提供工作應支付平常報酬的雙倍。
     原告有權要求被告支付2003年7月22日至2008年12月31日(原告請求的日期)期間每連續工作6日有權享受1日休息提供工作的補償266日,計算方式為:266日 x日薪(平常報酬)x2倍=周假提供工作的補償總額,即 266日x日薪澳門幣257.50圓x2倍=澳門幣136,990.00圓。
     綜上所述,本庭裁定被告向原告支付澳門幣136,990.00圓作為2003年7月22日至2008年12月31日期間每連續工作6日有權享受1日休息期間提供工作的補償。
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     根據《民法典》第794條第4款之規定,裁定被告還須向原告支付自知悉判決翌日起計算的法定遲延利息,直至完全支付為止。
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     四、決定( Decisão)
     綜上所述,本庭裁定原告的訴訟理由及請求成立,判處如下:
     裁定被告須向原告支付合共澳門幣136,990.00圓作為2003年7月22日至2008年12月31日期間每連續工作六日後有權享受一日休息期間提供工作的補償;另加自知悉判決翌日起計算的法定遲延利息,直至完全支付為止。
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     訴訟費用由被告承擔。
     作出登錄及通知。


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    Questões a resolver:
    A Recorrente/Ré afirmou na parte conclusiva do recurso:
    (…) “O presente recurso vem colocar em crise a sentença proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base que julgou a acção procedente e condenou a Ré, ora Recorrente, no pagamento de uma indemnização ao Autor no valor de MOP136,990.00 a título de compensação pelo trabalho prestado pelo Autor após 6 dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias.”
    À decisão ora posta em crise a Recorrente imputa os seguintes vícios:
    1) - Erro na aplicação do Direito;
    2) - Falta de fundamento da decisão recorrida.
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    Passemos a conhecer das questões suscitadas.
    1ª questão: Erro na aplicação de Direito (artigo 17º do DL nº 24/89/M, de 3 de Abril)
    A questão suscitada pela Recorrente/Ré pode ser colocada nos termos seguintes:
    Em face do normativo do artigo 17.° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, que “Todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso se vinte e quatro horas consecutivas (...)”, pergunta-se, ao fim de quantos dias consecutivos de trabalho deve ter lugar o referido período de descanso?
    Ou seja, que limite assinala a Lei à série de dias consecutivos máximos de trabalho prestado? Ou ainda, após quantos dias de trabalho consecutivo tem o trabalhador direito a usufruir de um período de vinte e quatro horas de descanso consecutivo?
    1 - Entende a Recorrente que “A Lei laboral da RAEM não proíbe que se trabalhe mais do que seis dias consecutivos - como defendia o Autor e veio a ser entendido pelo Tribunal - mas apenas impõe que em cada período de sete dias, 24 horas consecutivas sejam de descanso.
     Esse descanso pode calhar em qualquer um cios dias desse período de 7 dias, independentemente do número de dias de trabalho consecutivos que lhe precedem ou que se seguem.
     O dia de descanso pode, então, ser no 1° dia desse “período de sete dias”, no 2° dia desse “período de sete dias”, no 3° dia desse “período de sete dias” ou até mesmo no 7º dia desse “período de sete dias”.
     Assim,
     Se em três períodos consecutivos de sete dias for concedido ao trabalhador 1 dia de descanso no primeiro dia do primeiro período de sete dias, outro dia de descanso no segundo dia do segundo período de sete dias e ainda outro dia de descanso no terceiro dia do terceiro período de sete dias, mostra-se cumprida a exigência legal - a de se conceder “em cada período de sete dias” um dia de descanso.
     A expressão “em cada período de sete dias” não impõe o momento exacto em que o descanso deve ocorrer, isto é, não impõe que seja no 7°, apenas determina o intervalo de tempo - sete dias - em que esse mesmo descanso deve ser gozado.
     Veja-se aliás que no mencionado artigo 17° não se faz menção a dias de trabalho consecutivo mas apenas exige que o período de descanso seja de 24 horas consecutivas em cada período de sete dias sem cuidar de saber quantos dias o trabalhador trabalhou antes desse dia e quantos vai trabalhar depois.
     Do que se vem dizendo e do que se retira da leitura atenta do preceito parece evidente que o princípio do descanso semanal não equivale a um princípio de descanso ao sétimo dia, ou seja, ao fim de 6 dias de trabalho.
     Aliás, a epígrafe do Artigo 17° é “Descanso Semanal” e não “Descanso ao Sétimo Dia.”
     Diga-se também que o artigo 17° n° 1 tem necessariamente de ser interpretado em conjugação com o n° 2 que reconhece que “de acordo com as exigências de funcionamento da empresa” o período de descanso semanal será organizado pelo empregador, o que reforça que a intenção do legislador não foi impor o dia de descanso ao sétimo dia.”

    Diferentemente, no entender do Recorrido/Autor, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo em sentido contrário. Mas tal sétimo dia é sempre compensado nos termos legalmente permissíveis.
    É este entendimento que vem sendo defendido pela jurisprudência e doutrina de Macau, e sem excepção em relação ao ordenamento jurídico português, aqui invocado em termos de direito comparado.
    Vejam-se, entre outras, as posições de Bernardo da Gama Lobo Xavier, Fernanda Agria e Maria Luísa Cardoso Pinto, Barros Moura, Jorge Leite e Coutinho de Almeida e Luis Miguel Monteiro para quem: o descanso semanal deve, nos termos do n.º 2 do art. 51.º da LCT, ter lugar dentro de cada período de sete dias: deve ter lugar no sétimo dia e nunca no oitavo; ou que, a lei é bem clara: o descanso é semanal ‒ o trabalhador tem direito a um dia de descanso em cada 7; isto é, em cada sete dias consecutivos, seis são dedicados ao serviço efectivo e um ao repouso", constituindo uma ilegalidade atribuir aos trabalhadores que prestam serviços em empresas de laboração contínua, o repouso semanal depois de sete dias, isto é, no 8.º dia;1
    Com especial interesse, veja-se a posição de Catarina Carvalho e de Liberal Fernandes, quando concluem que: “(...) o dia de descanso em cada turno não pode ser precedido por mais de seis dias consecutivos de trabalho; quando tal se verifique, a atividade prestada no sétimo dia deverá ser considerada trabalho suplementar realizado em dia de descanso obrigatório”.2
    Na jurisprudência de Portugal e para um preceito similar ao art. 17.° n.º 1 do DL n.º 24/89/M, veja-se, entre outros, o Ac. do STA, de 19/10/2016, nos termos do qual de decidiu que: O descanso semanal deve, assim, ter lugar ao fim de de seis dias de trabalho. Deve ter lugar no «sétimo, e nunca no oitavo» dia”;
    Mais recentemente, veja-se, o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, Recurso n.º 5286/15.3T8MTS.P1, 11/07/2016, nos termos do qual se decidiu que: (...) o dia de descanso em cada turno não pode ser precedido por mais de seis dias consecutivos de trabalho; quando tal se verifique, a atividade prestada no sétimo dia deverá ser considerada trabalho suplementar realizado em dia de descanso obrigatório. (...) não podendo a trabalhadora trabalhar mais de seis dias consecutivos sem descansar no sétimo, o trabalho prestado neste terá de ser considerado trabalho suplementar e, como tal, retribuído, porque prestado em dia de descanso.
    Entre nós, Augusto Teixeira Garcia, desde há muito sublinha que: “(...) o dia de descanso deve sempre seguir-se aos dias de trabalho prestado que são a sua razão de ser e não, portanto e em princípio, precedê-los. A regra deve ser a de que o dia de descanso semanal deve seguir-se imediatamente ao sexto dia de trabalho”.3
    Pelo que, conclui-se forçosamente que: o período de vinte e quatro horas consecutivas de descanso a que se refere o n.º 1 do artigo 17.° do DL n.º 24/89/M, deve necessariamente ocorrer dentro de um período de sete dias e, no máximo, após seis dias de trabalho consecutivo, não sendo lícito que o mesmo apenas ocorra ao oitavo, ao nono ou em qualquer outro dia posterior, contrariamente ao que vem alegado pela Recorrente.
    Se assim não suceder, o trabalho efectuado no sétimo dia de trabalho, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivos corresponde a trabalho prestado em dia que deveria ter sido destinado a descanso semanal e, como tal, deve ser pago pelo dobro da retribuição normal, tal qual acertadamente concluiu o Tribunal de Primeira Instância.
    
    Pelo que, não se verifica erro na aplicação de Direito. Pelo contrário, o Tribunal a quo fez uma correcta interpretação das normas aplicáveis e como tal não merece censura a decisão, julga-se deste modo improcedente o recurso interposto pela Ré nesta parte.
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    2ª questão: Falta de fundamentos da decisão recorrida
    O Tribunal a quo decidiu neste ponto da seguinte forma:
     每連續工作六日後有權休息一日期間提供工作的補償-周假補償 (pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete de trabalho consecutivo):
     已證事實顯示原告為被告提供工作的期間是2003年7月22至2008年12月31日(原告請求的日期),在扣除所享受的97日(包括2004年7月8日至31日期間的24日、2005年7月4日至26日期間的24日、2006年8月26日至9月19日期間的25日及2007年9月8日至29日期間的24日)年假,原告有權享受266日休息日(周假)。
     第24/89/M號法令第17條結合第32/90/M號法令規定:
     一、所有工作者在每七天期有權享受連續二十四小時的休息時間,但不妨礙其收受按照第26條規定計算的回報。
     二、每一工作者的周假,將按機構的活動需求,由僱主作適當的事先訂定。
     三、享受周假的工作者,只限在下列情況方得被通知提供服務:
a. 倘僱主面臨重大的損失或出現不可抗拒的情況;
     b. 倘僱主須面對不可預料的,或透過僱用其他工作者亦不能應付的工作的增加;
     c. 倘提共服務對確保機構活動的持續係不可缺少及不可代替者。
     四、在周假內提供服務時,工作者在提供服務後三十天期內,有權享受立即訂定的補假一天。
     五、對一款所指權利的遵守,不妨礙工作者在每休息日提供自願服務的可能,但不得被強迫作出服務。
     六、倘在每週休息日提供工作,應支付:
     a. 平常報酬的雙倍予收取月薪的工作者;
     b. 按照風俗習慣所定範圍而與雇主協定的金額,予收取按照實際生產結果或實際提供工作時間而定工資的工作者。
     從上述條文第1款可以看到,法律規定了僱主應該給予工人每七日工作中連續24小時的休息時間。這就是我們一般所指的「周假」。也就是說,僱主必須在每七天中給予工人足夠24小時的休息時間,且不得強迫工人在休息日為自己提供服務。
     眾所周知,休息權乃法律賦予勞動者指在恢復其體力和減輕心理負擔以及保持個人健康狀態的權利,對於僱主來說,這是其僱員所享有的及不可剝奪的權利,不得在法律規定以外情況下令其僱員無法享受或減少享受該權利(詳情參考中級法院第253/2002號司法見解)。
     在本案中,被告在原告每連續工作七日便給予原告一日的休息時間,此規定不符合上述條文的第1款規定。
     那麼,被告每八日給予原告一日的休息又是否符合上述條文第3款規定的額外情況?
     第24/89/M號法令第17條第3款規定享受周假的工作者只限在a)僱主面臨重大的損失或出現不可抗拒;b) 僱主須面對不可預料或透過僱用其他工作者亦不能應付的工作的增加;以及c)提供服務對確保機構活動的持續係不可缺少及不可代替者的情況下,才得被通知提供服務。
     被告經營24小時營業的娛樂場所,原告則為該娛樂場擔任保安員工作,可見,被告要求原告在周假提供工作不屬僱主面臨重大損失或出現不可抗拒情況,也不屬僱主面對不可預料或不能應付工作增加的情況,更不屬提供服務對確保機構活動的持續係不可缺少或不可代替的情況,因此被告要求原告在周假提供工作不符合第24/89/M號法令第17條第3款所指的例外情況。
     除此之外,立法者還規定了第24/89/M號法令第18條的另一種例外情況。第24/89/M號法令第18條規定:“凡因活動方面之性質,出現對上條一款之規定的遵守不可行時,將應對工作者在每四週或不足期內給予連續之四天休息,而係不少於平均每週廿四小時計算者”。
     該條文規定僱主可不按第17條第1款規定在每7日給予工人1日的休息日,而是將應對工作者在每四週或不足期內給予連續之四天休息。
     在本案中,被告沒按第24/89/M號法令第18條規定將原告每四周應享受的休息給予連續4天的休息。
     綜上所述,本庭認為被告沒有根據第24/89/M號法令第17條第1款規定每七天給予原告連續24小時的休息時間。換言之,原告在其每周休息日為被告提供工作。
     第24/89/M號法令第17條第1款規定: 所有工作者在每七天期有權享受連續24小時的休息時間,但不妨礙其收受按照第26條規定計算的回報。
     上述法令第17條第6款a)項規定,倘在每周休息日提供工作,應支付平常報酬的雙倍予收取月薪的工作者。
     根據中級法院一貫的司法見解(如234/2005號、第396/2014號、第338/2014號、第654/2014號、第404/2017號、第407/2017號及496/2017號案件判決)除第24/89/M號法令第17條第3款情況外,周假補償計算方式應為提供周假日數x平常報酬(日薪)x 2倍。
     考慮到已被認定的事實及第24/89/M號法令第17條第1款及第6款a)項規定,倘在每周休息日提供工作應支付平常報酬的雙倍。
     原告有權要求被告支付2003年7月22日至2008年12月31日(原告請求的日期)期間每連續工作6日有權享受1日休息提供工作的補償266日,計算方式為:266日 x日薪(平常報酬)x2倍=周假提供工作的補償總額,即 266日x日薪澳門幣257.50圓x2倍=澳門幣136,990.00圓。
     綜上所述,本庭裁定被告向原告支付澳門幣136,990.00圓作為2003年7月22日至2008年12月31日期間每連續工作6日有權享受1日休息期間提供工作的補償。
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     根據《民法典》第794條第4款之規定,裁定被告還須向原告支付自知悉判決翌日起計算的法定遲延利息,直至完全支付為止。

    É de verificar que a decisão recorrida está bem fundamentada em termos de facto e de direito, o Tribunal a quo fez uma correcta aplicação das normas aplicáveis e uma coerente subsunção de factos às mesmas, tendo tomado uma decisão justa e bem sustentada, que não merece censura.
    Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC, julga-se também improcedente o recurso interposto pela Ré nesta parte.
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    Síntese conclusiva:
    I – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (...)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
    II – Na sequência dos factos alegados pelo Autor e depois de instruído o processo, o Tribunal a quo veio a fixar os factos assentes nos seguintes termos:
    (…)
8. Durante o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre respeitou as ordens e as instruções emanadas pela Ré. (1.º)
9. Durante o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos, horários e postos de trabalho fixados pela Ré. (2.º)
10. Entre 22/07/2003 a 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (A) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (3.º)
11. Após a prestação pelo Autor de trabalho de sete dias de trabalho consecutivos, seguia-se um período de vinte e quatro horas de descanso, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (4.º)
12. O Autor gozou 24 dias de férias nos anos 2004 (8-31/7), 2005 (4-26/7) e 2007 (8-29/9) e 25 dias no ano 2006 (26/8-19/9), concedidas e organizadas pela Ré, no total de 97 dias. (5.º)
    Com base neles o Tribunal a quo veio, depois, a condenar a Ré, ora Recorrente, no pagamento de uma indemnização ao Autor no valor de MOP136,900.00 a título de compensação pelo trabalho prestado pelo Autor após 6 dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias decisão esta que, sendo justa e juridicamente correcta, não merece censura, razão pela qual é de julgar improcedente o recurso interposto pela Recorrente/Ré.
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    Tudo visto e analisado, resta decidir.
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V - DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao recurso interposto pela Ré, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
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    Custas pela Recorrente/Ré.
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    Registe e Notifique.
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RAEM, 27 de Junho de 2019.
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Fong Man Chong
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Ho Wai Neng
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José Cândido de Pinho

    

1 Cfr. Código do Trabalho Anotado, Almedina, Coord. Pedro Romano Martinez, 4.ª ed., 2005, pá. 372.
2 Cfr. “O Tempo de Trabalho: Comentário aos Artigos 197º a 236º do Código do Trabalho Revisto pela Lei N.º 23/2012, de 25 de Junho”, Coimbra Editora, 2012, pág.200 a 203.
3 Cfr. Lições de Direito de Trabalho (II Parte), Boletim da Faculdade de Direito da UM, nº 25, pág. 185 e seguintes.
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