Processo n.º 37/2016
(Autos de recurso em matéria cível)
Relator: Fong Man Chong
Data: 27/Junho/2019
ASSUNTOS:
- Cedência de uso e fruição do locado a terceiro sem consentimento do senhorio e consequência jurídica
- Recurso independente e recurso subordinado
SUMÁRIO:
I - Em conferência de interessados realizada em 12-4-2013, ficou acordado que o Requerido ficaria com os dois imóveis indicados sob os n.os 15 e 16, pagando à Recorrente, em tornas, o preço de HKD$2.200.000,00, só que a entrega do respectivo cheque ao mandatário forense da Recorrente apenas ocorreu em 26-6-2014, portanto, com mais de 1 ano de atraso contado a partir da data da conferência, razão pela qual a Recorrente pretendia “destruir” tal acordo e voltar para trás.
II – Esta pretensão da Recorrente não pode ser atendida uma vez que o acordo foi judicialmente homologado e deve ser escrupulosamente cumprido (princípio de pacta sunt servanda, previsto no artigo 400º do CCM). É certo que não foi expressamente fixado o prazo para pagar o montante acordado, não é menos certo que a Recorrente podia “interpelar” o Recorrido para este efeito, ou solicitava o Tribunal que fixasse um prazo para esta finalidade. Nada isto foi feito, uma quota-parte da “culpa” deve ser assumida também pela Recorrente!
III - Sendo o regime de bens então vigente na constância do matrimónio entre a Recorrente e Recorrido o regime de comunhão de adquiridos (por terem casados em 26 de Abril de 1988 sem convenção antenupcial), e o Recorrido empresário comercial de profissão (factos expressamente reconhecidos pela Recorrente - vidé art°s 1 e 6 da petição inicial da acção especial de divórcio litigioso), a dívida ora em questão não pode deixar de ser da responsabilidade de ambos os (ex)cônjuges, a Recorrente e o Recorrido (artigo 1558º do CC), já que, numa conferência anterior, a Recorrente aceitou esta dívida como dívida de ambas as partes.
O Relator,
________________
Fong Man Chong
Processo nº 37/20161
(Autos de recurso em matéria cível)
Data : 27 de Junho de 2019
Recorrente : Recurso Final
A
Recurso Interlocutório
A
Recorrido : B
*
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I - RELATÓRIO
A, Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando dos 2 despachos proferidos pelo Tribunal de primeira instância, datados de 29/10/2014 (fls. 306/v) e de 15/07/2015 (fls. 364), veio, em 29/10/2014 (fls. 306 e 310) e em 30/07/2015 (fls. 366), RESPECTIVAMENTE, recorrer para este TSI com os fundamentos a seguir indicados:
Quanto ao 1º recurso (fls. 315 a 319), foram formuladas as seguintes conclusões :
1. O presente recurso ordinário é interposto do despacho judicial proferido em 29-10-2014 e reduzido a escrito em acta da conferência de interessados realizada nesse mesmo dia, pelo qual, desatendendo ao pedido formulado, decidiu manter o acordo alcançado mas não consumado entre as partes interessadas e reduzido a escrito a fls. 281-verso dos autos relativo ao destino a dar aos imóveis numerados sob 15 e 16 da relação de bens do dissolvido casal.
2. Na sequência da dissolução por divórcio do casamento celebrado entre a ora recorrente e o requerido B, foi instaurado, por apenso àquele, um processo judicial de inventário para partilha dos bens do dissolvido casal.
3. De entre os bens imóveis que compõem o acervo de bens, em causa para a presente lide recursória, constam os imóveis sob verbas números 15 e 16.
4. Em conferência de interessados realizada em 12-4-2013, ficou acordado que o requerido B ficaria com esses dois imóveis n.os 15 e 16, pagando à recorrente, em tornas, o preço de HKD$2.200.000,00.
5. Porém, a entrega do respectivo cheque ao mandatário forense da recorrente apenas ocorreu no dia 26-6-2014, portanto, com mais de 1 ano de atraso contado a partir da data da conferência.
6. Perante o acordo alcançado em 12-4-2013, cabe ao requerido B o ónus de proceder pontualmente ao pagamento integral do preço das tornas, assim se executando e consumando o acordo.
7. Não cabe à recorrente pedir ou interpelar pelo pagamento.
8. Enquanto o preço das tornas não estiver pago, a venda acordada não se consumou. Nesse quadro de circunstancialismo, o acordo celebrado mas ainda não consumado é retractável, e por culpa da parte faltosa.
9. Verificando-se um atraso de mais de 1 ano no pagamento do preço das tornas, e injustificadamente, assiste à recorrente o direito de retractar-se unilateralmente do acordo celebrado mas ainda não consumado por culpa da parte faltosa.
10. Este acordo é retractável ainda, pelo facto de ser um acordo alcançado antes da prolacção dos despachos judiciais que ordenam a organização do mapa de partilha e da forma da partilha, e, ainda, prévia à sentença da partilha de bens.
11. Julgando diversamente, o despacho judicial recorrido, nessa parte, violou a lei, as normas constantes dos artigos 400°, n.º 1, do Código Civil de Macau, e artigo 990° n.º 3 do Código de Processo Civil de Macau.
12. Correctamente interpretando e aplicando a lei, devia ser atendido o pedido formulado pela recorrente, e revogado o acordo alcançada mas não consumado relativo aos bens itemnizados sob 15 e 16 da relação de bens.
*
Quanto ao 2º recurso (fls. 364), foram formuladas as seguintes conclusões :
1. O presente recurso é interposto da sentença que homologu a partilha do acervo de bens do dissolvido casal constante de e nos termos do mapa de partilha de fls. 359 a 360verso dos autos.
2. O mapa de partilha incorporou um empréstimo bancário contraído pelo cabeça-de-casal junto do Banco da China ‒ espécie "credit fine" ‒ no montante endividado de MOP$112,385,47, como sendo uma dívida comum da responsabilidade do casal, e, consequentemente, atribui a responsabilidade pelo pagamento de metade dessa dívida à ora recorrente.
3. Não obstante, essa quantia em dívida, emergente de um empréstimo contraído em 24/3/2008 pelo cabeça-de-casal junto do Banco da China Macau não deve ser considerada uma dívida comum da responsabilidade do casal, porquanto, foi um empréstimo pessoal contraído pelo mesmo sem o consentimento da recorrente e do qual não resultou qualquer contributo ou benefício para o casal.
4. O proveito comum do casal na dívida não se presume em toda e qualquer dívida, nos termos do disposto no artigo 1558° n.º 3 do Código Civil de Macau.
5. Assim, ao agir diversamente, o Tribunal "a quo" em sua sentença recorrida violou a lei, as normas constantes do artigos 1558° n.º 3 e 1559°, ambos do Código Civil de Macau.
6. Correctamente interpretando e aplicando a lei, deveria o Tribunal "a quo" considerar e julgar essa dívida no montante de MOP$112,385,47, como sendo da responsabilidade do cabeça-de-casal apenas e na sua totalidade.
7. O valor correcto da meação de A deverá ser de MOP$3.349.157,11, e não de MOP$3.236,771,64.
*
O Recorrido, B, veio, 01/12/2015, a apresentar as suas alegações constantes de fls. 379 a 384, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Pelo presente recurso, a Recorrente pretende por em crise a douta sentença de fls. 364 que homologou a partilha do acervo de bens e dívidas do casal (ora dissolvido), conforme melhor descrita no Mapa de partilha de fls. 359 a 360 verso. (Sentença e Mapa de partilha que, para todos os efeitos legais, aqui se consideram integralmente reproduzidas)
2. Tendo, conforme expressamente indicado pela Recorrente nas suas alegações de recurso, por objecto do presente recurso, a dívida no valor de HK109,218.14, correspondente a MOP112,385.47 (Constante e descrita na Verba nº 1) .
3. Pois, segundo alega a Recorrente a referida dívida é da natureza pessoal do cabeça de casal, pelo que deve ser da responsabilidade exclusiva do ora Recorrido.
4. Ora, não tem absolutamente razão a Recorrente.
5. Mas, antes de mais, é de recordar que as questões relativas à natureza, ao montante bem como à respectiva responsabilidade pelo pagamento da dívida em causa já foi objecto dum acordo celebrado e confirmado pertante a Mmª Juíza na conferência de interessados realizada em 12.04.2013, tendo esse mesmo acordo sido reconhecido e confirmado por despacho da Mmª Juíza do Tribunal "a quo". (Vide "ACTA DE CONFERÊNCIA INTERESSADOS" de fls. 281 dos autos, a qual se considera aqui integralmente reproduzida para todos os efeitos legais)
6. Pois, segundo o aludido acordo:
(…)
協議
----1. 財產目錄中第15項及第16項不動產...。
----2. 財產目錄中之第1項的債務,待分割財產管理人聲明已由其全數支付所有債務(即澳門幣112,385.47元),並要求聲請人承擔一半應負之債務,聲請人A承諾支付及存放一半之抵償金(即澳門幣56,192.80),作為抵償有關債務應負之責任。
----對於財產目錄中之第17項的不動產,因雙方未能達成協議及要求法庭協助去函財政局製作物業市場價值評估報告書,隨即法官閣下作出以下:
批示
----1. 批准財產目錄中第15項及第16項不動產價值...。
----2. 財產目錄中之第1項的債務,待分割財產管理人聲明已由其全數支付所有債務(即澳門幣112,385.47),並要求聲請人承擔一半應負之債務,聲請人A承諾支付及存放一半之抵償金(即澳門幣56,192.80),作為抵償有關債務應負之責任。
(...)
(Negritos nossos)
7. O aludido acordo é válido e eficaz desde então.
8. E mais, a Recorrente, mediante um documento assinado pela própria e entregue ao Tribunal "a quo" em 1.7.2015, declarou expressamente que "aceita sem reserva" o teor do mapa da partilha incluindo a dívida nele descrita", cujo teor conforme abaixo transcrito :
(...)
A(A),為上述卷宗之申請人,身份資料詳載於卷宗內。現知悉及明本卷宗第359至361頁之分割表及批示,本人聲明毫無保留地接受分割表所列之財產份額計算及債務,並無任何異議。
(...)
(cfr. fls. 363 dos autos, que aqui para todos os efeitos legais, se considera integralmente reproduzido)
9. Neste óptica, não pode a Recorrente agora unilateralmente "revogar" ou deixar de cumprir um acordo que foi celebrado e confirmado perante a Mmª Juíza do Tribunal "a quo".
10. Pois, “pacta sunt servanda” ! O acordo em causa é de cumprir pelas partes e só poderá ser modificado mediante acordo/consenso da partes!
11. Assim sendo, a Recorrente carece de fundamento absoluto de interpor o presente recurso por violação do princípio “pacta sunt servanda” e os artigos 399º e 400º do Código Civil.
12. Caso por mera hipótese académica assim não entender, e por cautela de patrocínio, a Recorrente continua não ter razão no presente recurso.
13. Ora, nos termos do artigo 1558° do Código Civil, “As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casalou se vigorar entre os cônjuges o regime da separação de bens ou da participação nos adquiridos;”
14. Sendo o regime de bens então vigorava na constância do matrimónio entre a Recorrente e Recorrido o Regime de comunhão de adquiridos (por terem casados em 26 de Abril de 1988 sem convenção antenupcial), e o ora Recorrido empresário comercial de profissão (factos expressamente reconhecidos pela Recorrente - vide art°s 1 e 6 da petição inicial da acção especial de divórcio litigios de fls. dos autos), a dívida ora em questão não pode deixar de ser da responsabilidade de ambos os (ex)cônjuges, a Recorrente e o Recorrido.
15. Nesta óptica, é de improceder o presente recurso por falta absoluta de fundamentação, e consequentemente,
16. Deverá a sentença homologatória ora recorrida incluindo o respectivo mapa de partilha de fls. 359 a 360 verso ser confirmado e mantido nos seus precisos termos.
17. Pelo exposto, se conclui que:
i. O objecto do presente recurso é a douta sentença de fls. 364 que homologou a partilha do acervo de bens e dívidas do casal (ora dissolvido), conforme melhor descrita no Mapa de partilha de fls. 359 a 360 verso, e estando em causa a dívida no valor de HK109,218.14, correspondente a MOP112,385.47 (Constante e descrita na Verba nº 1) ;
ii. A Recorrente não tem absolutamente razão quando ao alegar que a referida dívida é da natureza pessoal do cabeça de casal, e pelo que deve ser da responsabilidade exclusiva do ora Recorrido;
iii. As questões relativas à natureza, ao montante bem como à respectiva responsabilidade pelo pagamento da dívida em causa já foi objecto dum acordo celebrado e confirmado pertante a Mmª Juíza na conferência de interessados realizada em 12.04.2013, tendo esse mesmo acordo sido reconhecido e confirmado por despacho da Mmª Juíza do Tribunal "a quo". (Vide "ACTA DE CONFERÊNCIA INTERESSADOS" de fls. 281 dos autos);
iv. O aludido acordo é válido e eficaz desde então da data da sua celebração e confirmação perante o Mmª Juíza do Tribunal "a quo";
v. A Recorrente, mediante um documento assinado pela própria e entregue ao Tribunal "a quo" em 1.7.2015, declarou expressamente que "aceita sem reserva" o teor do mapa da partilha incluindo a dívida nele descrita";
vi. Não pode a Recorrente agora unilateralmente "revogar" ou deixar de cumprir um acordo que foi celebrado e confirmado perante a Mmª Juíza do Tribunal "a quo";
vii. "Pacta sunt servanda"! O acordo em causa é de cumprir pelas partes e só poderá ser modificado mediante acordo/consenso da partes!
viii. A Recorrente carece de fundamento absoluto de interpor o presente recurso por violação do princípio “pacta sunt servanda” e os artigos 399° e 400° do Código Civil;
ix. Caso por mera hipótese académica assim não entender, e por cautela de patrocínio, a Recorrente continua não ter razão no presente recurso;
x. Nos termos do artigo 1558° do Código Civil, "As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime da separação de bens ou da participação nos adquiridos;”
xi. Sendo o regime de bens então vigorava na constância do matrimónio entre a Recorrente e Recorrido o Regime de comunhão de adquiridos (por terem casados em 26 de Abril de 1988 sem convenção antenupcial), e o ora Recorrido empresário comercial de profissão (factos expressamente reconhecidos pela Recorrente - vide art°s 1 e 6 da petição inicial da acção especial de divórcio litigios de fls. dos autos), a dívida ora em questão não pode deixar de ser da responsabilidade de ambos os (ex)cônjuges, a Recorrente e o Recorrido.
xii. Nesta óptica, é de improceder o presente recurso por falta absoluta de fundamentação, e consequentemente,
xiii. Deverá a sentença homologatória ora recorrida incluindo o respectivo mapa de partilha de fls. 359 a 360 verso ser confirmado e mantido nos seus precisos termos.
*
Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
* * *
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
III – FACTOS ASSENTES:
São as seguintes 2 decisões que constituem objecto de recursos:
1ª decisão recorrida:
利害關係人會議紀錄
(ACTA DE CONFERÊNCIA INTERESSADOS)
第一民事法庭‒財產清冊案(附件)編號:CV1-09-0077-CPE-A
日期:2013年04月12日於本法院5樓第2號綜合辨公室
法官:梁小娟(Dra. Leong Sio Kun)
助理書記員:何立志(Ho Lap Chi)
出席者:待分割財產管理人 (B),持澳門居民身份證編號:XXX,其由訴訟代理人譚凱琪實習律師(DRA. TAM HOI KEI)陪同出席;聲請人A(A),持澳門居民身份證編號:XXX,其由訴訟代理人歐明德律師(DR. ALMEIDA FERREIRA)陪同出席。
***
----首先,被聲請人之訴訟代理人譚凱琪實習律師向法庭提交複授權書並要求附入卷宗,法官批准有申請,經查閱及簡簽後命令將其附入卷宗。
----按法定程序開始後,法官表明是次會議之目的。
----經商討後,待分割財產管理人之訴訟代理人譚凱琪實習律師與聲請人之訴訟代理人歐明德律師均聲稱已就本卷宗第255頁至第259頁之財產目錄中第15至16項財產達成如下:
協議
----1. 財產目錄中第15項及第16項不動產,雙方協議訂定有關價值分別為港幣1,000,000.00元及港幣3,400,000.00元,全數判給待分割財產管理人(即被聲請人),對利害關係人(即聲請人)應得之份額,待分割財產管理人承諾支付及存放同等金額之抵償金,即港幣2,200,000.00元;
----2. 財產目錄中之第1項的債務,待分割財產管理人聲明已由其全數支付所有債務(即澳門幣112,385.47元),並要求聲請人承擔一半應負之債務,聲請人A承諾支付及存放一半之抵償金(即澳門幣56,192.80元),作為抵償有關債務應負之責任。
----對於財產目錄中之第17項的不動產,因雙方未能達成協議及要求法庭協助去函財政局製作物業市場價值評估報告書,隨即法官閣下作出以下:
批示
----1. 批准財產目錄中第15項及第16項不動產價值分別定為港幣1,000,000.00元及港幣3,400,000.00元,按照雙方當事人的協議,全數判給待分割財產管理人(即被聲請人),對利害關係人(即聲請人)應得之份額,待分割財產管理人必須支付及存放同等金額之抵償金,即港幣2,200,000.00元。
----2. 財產目錄中之第1項的債務,待分割財產管理人聲明已由其全數支付所有債務(即澳門幣112,385.47),並要求聲請人承擔一半應負之債務,聲請人A承諾支付及存放一半之抵償金(即澳門幣56,192.80),作為抵償有關債務應負之責任;
----3. 對於財產目錄中之第17項的不動產,鑒於雙方未能達成協議,法庭批准有關請求,去函財政局協助製作物業市場價值評估報告書,以便繼續處理餘下之繼後程序。
----作出通知。
***
----上述批示已即時通知所有出席會議之人士,各人聲明已知悉有關內容。
----為備作據,特繕立本會議紀錄並簽署作實。
*
2ª decisão recorrida:
判決
*
本財產清冊案中,待分割財產管理人為B,利害關係人為A。
現對載於卷宗第359頁至第360頁背頁之分割表作出確認判決,並依據分割表將有關的財產按平均份額分予上述待分割財產管理人及利害關係人,而財產的具體分配則按照利害關係人會議上所作的決定處理。
*
根據澳門《民事訴訟法典》第1021條規定繳付訴訟費用。
*
此外,「財產目錄」中第15項及第16項之財產尚待有關上訴聲請。
*
通知及作出登錄,並採取必要措施。
* * *
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Quanto ao 1º recurso:
O que gerou a controvérsia entre as Partes deve-se ao seguinte:
- De entre os bens imóveis que compõem o acervo de bens, em causa para a presente lide recursória, constam os imóveis sob verbas números 15 e 16.
- Em conferência de interessados realizada em 12-4-2013, ficou acordado que o requerido B ficaria com esses dois imóveis n.os 15 e 16, pagando à recorrente, em tornas, o preço de HKD$2.200.000,00.
- Porém, a entrega do respectivo cheque ao mandatário forense da Recorrente apenas ocorreu em 26-6-2014, portanto, com mais de 1 ano de atraso contado a partir da data da conferência.
- A partir desta data, a Recorrente quis voltar para trás, não aceitando tal pagamento, alegando que tal devia ser feito há já muito tempo antes e não um ano e tal é que veio a pretender efectuar o pagamento de tornas. Até, invocou que o valor dos bens já não são como eram!
- A mesma invocou também o artigo 400º do CCM e o artigo 980º/3 do CPC.
Quid Juris?
Em 1º lugar, o invocado artigo 980º/3 do CPC não regula especificadamente a situação dos autos.
Em 2º lugar, o invocado princípio de pacta sunt servanda, previsto no artigo 400º do CCM, tem a sua lógica e campo de aplicação, só que ele deve ser aplicado em conjugação com outras matérias.
Em 3º lugar, um acordo das Partes, judicialmente homologado, deve ser escrupulosamente cumprido e não deve ser “destruído” por qualquer forma tal como a Recorrente quer!
É certo que não foi expressamente fixado o prazo para pagar o montante acordado, não é menos certo que a Recorrente podia “interpelar” o Recorrido para este efeito, ou solicitava ao Tribunal fixar um prazo para esta finalidade. Nada isto foi feito, uma quota-parte da “culpa” deve ser assumida também pela Recorrente!
Nestes termos, julgamos ser de aplicação analógica o artigo 1024º do CPC, que dispõe:
(Emenda por acordo)
1. A partilha, mesmo depois de transitar em julgado a sentença homologatória, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na relação ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.
2. O disposto neste artigo não obsta à aplicação do artigo 570.º
Artigo 1025.º
(Emenda da partilha na falta de acordo)
1. Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à emenda da partilha, pode a emenda ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença.
2. A acção destinada a obter a emenda segue processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor, e é dependência do processo de inventário.
É de ver que só nas circunstâncias concretamente indicadas nos preceitos legais citados é que pode haver lugar à emenda ou alteração dos acordos ou patilhas!
No caso, como não foi alegado nem comprovado elemento aí mencionado, não pode haver lugar à revogação de tal acordo, razão pela qual é de julgar improcedente o recurso nesta parte interposto pela Recorrente.
*
Quanto ao 2º recurso:
O objecto de recurso é a sentença de 15/07/2015, que homologou a patilha do acervo e dívidas do casal (fls. 359 e 360/v).
As questões relativas à natureza, ao montante bem como à respectiva responsabilidade pelo pagamento da dívida em causa já foi objecto dum acordo celebrado e confirmado perante a Mmª Juíza na conferência de interessados realizada em 12.04.2013, tendo esse mesmo acordo sido reconhecido e confirmado por despacho da Mmª Juíza do Tribunal "a quo". (Vide "ACTA DE CONFERÊNCIA INTERESSADOS" de fls. 281 dos autos);
O aludido acordo é válido e eficaz desde então da data da sua celebração e confirmação perante o Mmª Juíza do Tribunal "a quo";
A Recorrente, mediante um documento assinado pela própria e entregue ao Tribunal "a quo" em 1.7.2015, declarou expressamente que "aceita sem reserva" o teor do mapa da partilha incluindo a dívida nele descrita";
Não pode a Recorrente agora unilateralmente "revogar" ou deixar de cumprir um acordo que foi celebrado e confirmado perante a Mmª Juíza do Tribunal "a quo";
"Pacta sunt servanda"! O acordo em causa é de cumprir pelas partes e só poderá ser modificado mediante acordo/consenso da partes!
*
Ora, nos termos do artigo 1558° do Código Civil, "As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime da separação de bens ou da participação nos adquiridos;”
Sendo o regime de bens então vigente na constância do matrimónio entre a Recorrente e Recorrido o regime de comunhão de adquiridos (por terem casados em 26 de Abril de 1988 sem convenção antenupcial), e o ora Recorrido empresário comercial de profissão (factos expressamente reconhecidos pela Recorrente - vidé art°s 1 e 6 da petição inicial da acção especial de divórcio litigioso), a dívida ora em questão não pode deixar de ser da responsabilidade de ambos os (ex)cônjuges, a Recorrente e o Recorrido.
Pelo que, a Recorrente carece de razão ao interpor o recurso nesta parte, o que determina necessariamente a sua improcedência.
*
Síntese conclusiva:
I - Em conferência de interessados realizada em 12-4-2013, ficou acordado que o Requerido ficaria com esses dois imóveis n.os 15 e 16, pagando à Recorrente, em tornas, o preço de HKD$2.200.000,00, só que a entrega do respectivo cheque ao mandatário forense da Recorrente apenas ocorreu em 26-6-2014, portanto, com mais de 1 ano de atraso contado a partir da data da conferência, razão pela qual a Recorrente pretendia “destruir” tal acordo e voltar para trás.
II – Esta pretensão da Recorrente não pode ser atendida uma vez que o acordo foi judicialmente homologado e deve ser escrupulosamente cumprido (princípio de pacta sunt servanda, previsto no artigo 400º do CCM). É certo que não foi expressamente fixado o prazo para pagar o montante acordado, não é menos certo que a Recorrente podia “interpelar” o Recorrido para este efeito, ou solicitava ao Tribunal fixar um prazo para esta finalidade. Nada isto foi feito, uma quota-parte da “culpa” deve ser assumida também pela Recorrente!
III - Sendo o regime de bens então vigente na constância do matrimónio entre a Recorrente e Recorrido o regime de comunhão de adquiridos (por terem casados em 26 de Abril de 1988 sem convenção antenupcial), e o Recorrido empresário comercial de profissão (factos expressamente reconhecidos pela Recorrente - vidé art°s 1 e 6 da petição inicial da acção especial de divórcio litigioso), a dívida ora em questão não pode deixar de ser da responsabilidade de ambos os (ex)cônjuges, a Recorrente e o Recorrido (artigo 1558º do CC), já que, numa conferência anterior, a Recorrente aceitou esta dívida como dívida de ambas as partes.
*
Tudo visto e analisado, resta decidir.
* * *
V ‒ DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao presente recurso, mantendo-se as decisões recorridas.
*
Custas pela Recorrente.
*
Registe e Notifique.
*
RAEM, 27 de Junho de 2019.
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
José Maria Dias Azedo
1 Processo redistribuído em 11/04/2019, conforme a deliberação do CMJ, de 04/04/2019.
---------------
------------------------------------------------------------
---------------
------------------------------------------------------------
2016-37-A-inventariação-não-acordo 1