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Processo nº 251/2019
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 18 de Julho de 2019

ASSUNTO:
- Modificabilidade da decisão de facto


SUMÁRIO:
- Tendo verificado erro manifesto na apreciação da prova, a decisão de facto do Tribunal a quo é alterada em conformidade com o disposto do artº 629º do CPCM.
O Relator
Ho Wai Neng











Processo nº 251/2019
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 18 de Julho de 2019
Recorrentes: B (Ré)
A (Autor)
Recorridos: Os mesmos

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – Relatório
Por sentença de 07/09/2018, julgou-se parcialmente procedente o pedido do Autor A e parcialmente procedente a excepção de compensação invocada pela Ré B, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de MOP1,240,000.00 acrescida de juros legais a contar do 31º dia após a citação da Ré para acção até efectivo e integral pagamento, improcedente a acção quanto aos demais pedidos dos quais a Ré vai absolvida.
Dessa decisão vem recorrer a Ré, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
I. Vem o presente Recurso interposto da douta decisão do Tribunal a quo que, julgando parcialmente procedente o pedido do Autor e parcialmente procedente a excepção de compensação invocada pela Ré, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de MOP$1,240,000.00 acrescida de juros legais a contar do 31.º dias após a citação da Ré para a acção até efectivo e integral pagamento (...).
II. É com esta parte da decisão de condenação da Ré, ora Recorrente, no pagamento à Autora, ora Recorrida, de MOP$l,240,000.00 acrescido de juros que a ora Recorrente não se conforma e que está em crer ter sido proferida na sequência de um erro de julgamento da matéria de facto.
III. Salvo devido respeito por melhor opinião, face à prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e face aos markers constantes de fls. 263, 257, 266, 239, 260, 251, 245 e 242, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes dos quesitos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º.
IV. Resultou do depoimento da 1.º testemunha ouvida na audiência de discussão e julgamento, o gerente da Sala VIP onde foram realizados os levantamentos a que aludem os referidos quesito, que para além do Autor este havia autorizados vários trabalhadores seus a proceder a levantamentos de fichas da sua conta; mais confirmou a testemunha que antes de autorizarem o levantamento de fichas por parte de outrem que não o Autor era feito um telefone para este último pedindo a sua autorização; e que o Autor e seus trabalhadores deixaram de frequentar a sala VIP a partir do momento em que se esgotou o limite de levantamentos da conta. (depoimento registado no suporte digital gravado na audiência de julgamento de dia 17.04.2018, passagem 11.01.15, de minute 2:30 até ao fim e a passagem 11.26.43 do início até aos 8:35m e com especial relevância os minutos 14:24 a 16:00, e 23:30 a 25:00)
V. Já a testemunha D confirmou que trabalhava para o Autor e que fez levantamentos de fichas da conta deste último; que cada vez que procedeu ao levantamento de fichas a tesouraria da sala VIP ligava ao Autor para obter a autorização deste; que cada vez que levantou fichas assinou um marker; que a C era contabilista do Autor. (depoimento se encontra registado no mesmo suporte informático na passagem 11.26.43 de minutos 9:15 a 21:10, com relevância aos minutos 10:25 a 15:00 e 19:54 a 21:00)
VI. Por seu turno, a 4.ª testemunha, gerente da tesouraria da Sala VIP em causa, confirmou também tudo o que a 1.ª testemunha havia relatado, porém com maior pormenor e precisão, confirmando que o Autor tinha cerca de 7 a 8 trabalhadores, que autorizava esses trabalhadores a levantar fichas da sua conta, que de certeza absoluta que cada vez que algum dos seus trabalhadores pedia para levantar fichas da sua conta, a tesouraria da sala VIP ligava para o Autor para pedir a sua autorização; que na sequência de cada levantamento de fichas era assinado um marker; e que a partir do momento que o Autor esgotou o limite de levantamento de fichas da sua conta deixou, e também os seus trabalhadores, de ir à sala VIP, o que terá ocorrido em início de 2007. (depoimento registado a passagem 12:23:52 de minutos 18:45 a 42:45, e com especial relevância a minutos 22:20 a 24:00, 27:30 a 40:00)
VII. Para além disto, o próprio Autor em sede de Réplica impugnou os markers que haviam sido assinados pelo senhor D (quesitos 6.º e 7.º) - vide artigo 6.º da réplica - e, no entanto, depois de ouvido em audiência como testemunha, o mesmo D confirmou trabalhar para o Autor e ter procedido a levantamentos da conta deste, com a devida autorização do Autor.
VIII. Ademais, quanto ao marker que titula o levantamento a que respeita o quesito 8.º, o mesmo consta do documento de fls. 239 e contém a assinatura também do senhor E, pessoa que o Autor confirmou ter autorizado a proceder a levantamentos da sua conta e que, por força dessa confissão, foram dados como assentes os levantamentos titulados pelos markers assinados pelo mesmo - vide alíneas f), h), i), j), k), l), t), z), ll), vv), ww), xx), ddd), fff), ggg) dos Factos Assentes.
IX. Também em relação ao marker de fls. 260 que titula o levantamento da conta do Autor constante do quesito 9.º, contém a assinatura também de C, pessoa que o Autor confirmou ter autorizado a proceder a levantamentos da sua conta e que, por força dessa confissão, foram dados como assentes os levantamentos titulados pelos markers assinados pela mesma -vide alíneas m), u), v), x), aa), ee), ff), hh), kk), uu), yy), zz), aaa), bbb), ccc), eee), hhh), kkk), mmm), ooo) dos Factos Assentes.
X. Adicionalmente também, quanto aos marker que titula o levantamento a que respeita o quesito 12.º, o mesmo consta do documento de fls. 242 e foi assinado pelo D, a mesma pessoa que procedeu aos levantamentos que foram dados como provados nos quesitos 6.º e 7.º, donde, por maioria de razão, e sendo a assinatura destes três markers iguais, estaria o douto Tribunal a quo ainda mais seguro para dar como provado o levantamento que consta do quesito 12.º.
XI. Face ao exposto, está a ora Recorrente em crer que deveria o douto Tribunal ter valorado a prova documental e testemunhal acima referida e ter dado como PROVADOS os quesitos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º.
Ora,
XII. Constando dos autos todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto - quais sejam documentos e depoimento das testemunhas supra transcritos - está esse Venerando Tribunal, nos termos é para os efeitos do disposto no artigo 629.º do CPC, na condição de modificar a decisão do Tribunal de Primeira Instancia sobre a matéria de facto, julgado do seguinte modo:
3.º
PROVADO QUE em 28.09.2006 o Sr. F pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo "marker", recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP300,000.00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré.
4.º
PROVADO QUE em 05.10.2006 o Sr. F pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo "marker", recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100,000.00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré.
5.º
PROVADO QUE em 06.10.2006 o Sr. F pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo "marker", recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP200,000.00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré.

PROVADO QUE em 08.11.2006 a Sra. G pediu um empréstimo na conta do Autor e com a autorização deste, vulgo "marker" recebendo o correspondente valor, com o n.º … na quantia de MOP$200,000.00, valor esse que não foi pago pelo Autor à Ré.
9.º
PROVADO QUE em 17.11.2006 o Sr. H pediu um empréstimo na conta do Autor e com a autorização deste, vulgo "marker" recebendo o correspondente valor, com o n.º … na quantia de MOP$100,000.00, valor esse que não foi pago pelo Autor à Ré.
10.º
PROVADO QUE em 05.12.2006 o Sr. H pediu um empréstimo na conta do Autor e com a autorização deste, vulgo "marker" recebendo o correspondente valor, com o n.º … na quantia de MOP$50,000.00, valor esse que não foi pago pelo Autor à Ré.
11.º
PROVADO QUE em 05.12.2006 o Sr. H pediu um empréstimo na conta do Autor e com a autorização deste, vulgo "marker" recebendo o correspondente valor, com o n.º … na quantia de MOP$100,000.00, valor esse que não foi pago pelo Autor à Ré.
12.º
PROVADO QUE em 10.12.2006 o Sr. D pediu um empréstimo na conta do Autor e com a autorização deste, vulgo "marker" recebendo o correspondente valor, com o n.º … na quantia de MOP$100,000.00, valor esse que não foi pago pelo Autor à Ré.
XIII. Ora, atendendo à alteração do julgamento da matéria de facto supra requerida e que está a ora Recorrente em crer irá merecer a concordância de V. Exa., haverá que alterar a conclusão a que chegou o douto Tribunal a quo no que respeita ao valor total dos levantamentos da conta do Autor,
XIV. Pois que, somados aos MOP9.060.000,00 os montantes mencionados na resposta que se espera positiva aos quesitos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, l1.º e 12.º, o valor total dos levantamentos da conta do Autor vai ascender à quantia global de MOP1,210,000.00, donde
XV. Em tal caso, forçoso será também alterar-se a decisão recorrida no sentido de dar provimento total à excepção de compensação deduzida pela ora Recorrente, absolvendo-a na íntegra do pedido.
*
Admitido o recurso da sentença final da Ré, o Autor vem interpor o recurso subordinado, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
1. 本上訴針對原審法院駁回上訴人於原告之反駁中提出的第二個請求的部份;
2. 原審法院駁回該項請求的理據載於被上訴裁判第29至30頁,其內容在此視為完全轉錄;
3. 在保持充分尊重下,上訴人並不同意原審法院的見解;
4. 根據已證事實ttt)項的事實結合已證事實c)項及起訴狀附件四的文件可得知,上訴人代表“X貴賓會”聲明收到I的HKD10,000,000.00是對X貴賓會產生效力的,因上訴人與被上訴人達成的口頭協議能約束被上訴人;
5. 故I將HKD10,000,000.00存入由被上訴人所經營的X貴賓會內的約定根據《民法典》第1111條之規定為寄託合同;
6. 從起訴狀附件五的“協意書”可見,J表示將I存入X貴賓會的HKD10,000,000.00外股抵押給上訴人;
7. 已證事實uuu)項所指的上訴人與被上訴人之間簽署的取消外股協議(Acordo de cancelamento da quota comanditária)正正是取消I存入X貴賓會的 HKD10,000,000.00外股;
8. 由於卷宗內沒任何文件或事實顯示J獲得I授權將該HKD10,000,000.00外股抵押給上訴人,根據《民法典》第261條規定,有關抵押行為並不對I產生效力,此繼而導致該“取消外股協議”亦不對I產生效力,相關見解可參考終審法院第39/2012號裁判;
9. 然而,從起訴狀附件七可見,I於內地法院針對上訴人及J等人提起訴訟,並要求上訴人返還該HKD10,000,000.00外股,最終內地法院判處上訴人需向I返還該HKD10,000,000.00;
10. 從起訴狀附件八可見,上訴人最終向I支付了該HKD10,000,000.00及相關利息;
11. 從上述事實可見,因I向被上訴人所經營的X貴賓會存入了 HKD10,000,000.00的外股,根據《民法典》第1111條之規定為寄託合同,被上訴人有義務向I返還HKD10,000,000.00;
12. 然而,上訴人按內地法院的判決向I支付了該HKD10,000,000.00及相關利息;
13. 因上訴人能直接從I債權之滿足獲益(避免I直接執上訴人之財產及一直計算利息),故上訴人根據《民法典》第586條之規定應代位取得I針對被告的HKD10,000,000.00外股的債權;
14. 雖然原審法院在已確定事實的批示內及在進行完相關的聽證後對事實事宜作出的裁判內被列為已認定的事實中,甚至在被上訴裁判內被列為已認定的事實中並沒有包括上述起訴狀內附件四、附件五、附件七及附件八的事實,但由於被告沒有在答辯狀中對起訴狀附件四及附件五的私文書的真實性提出過爭議,其甚至於答辯狀第113條至115條承認在起訴狀附件四上簽名,故起訴狀附件四及附件五內所載的事實應視為已獲認定並應考慮該等事實;
15. 同樣地,被上訴人沒有在答辯狀中對起訴狀附件七及附件八的真實性提出爭議,加上該等文件為內地法院的判決,故該文件內所載的事實應視為已獲認定並應考慮該等事實;
16. 以上見解可參考終審法院第20/2011號案件摘要及終審法院第39/2011號案件第一點摘要,有關內容在此視為完全轉錄;
17. 可見,原審法院沒有考慮起訴狀內附件四、附件五、附件七及附件八的事實,以致其錯誤適用《民法典》第586條之規定。
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A Ré respondeu à motivação do recurso acima em referência nos termos constante a fls. 512 a 518 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II – Factos
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
a) A Ré é uma empresária que se dedica à actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casinos; (alínea a) dos factos assentes)
b) No âmbito da sua actividade de promoção de jogos, a actividade da Ré centra-se na sala de jogo intitulada por X VIP Club; (alínea b) dos factos assentes)
c) Entre a Ré e o Autor existia entre ambos um acordo verbal celebrado em 21.07.2006, segundo o qual o Autor iria entrar com uma participação de HKD10.000.000,00 e explorar conjuntamente com a Ré o negócio da Sala VIP “X VIP Club”, de que a Ré já era dona e titular; (alínea c) dos factos assentes)
d) Esse tipo de colaboração requer e depende do seu registo junto da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos (DICJ), estando sujeita ao cumprimento dos deveres de apresentação de documentos, designadamente os constantes do artigo 17º do Regulamento Administrativo 2/2006; (alínea d) dos factos assentes)
e) As partes combinaram que antes de obter Autorização da DICJ, o montante de HKD10.000.000,00 ficava depositado na conta aberta pelo Autor no “X VIP Club” e o Autor podia movimentá-lo livremente como qualquer cliente do “X VIP Club”; (alínea e) dos factos assentes)
f) Em 28.09.2006 o Sr. E pediu um empréstimo na conta do Autor e com Autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea g) dos factos assentes)
g) Em 28.09.2006 o Autor pediu um empréstimo, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea h) dos factos assentes)
h) Em 28.09.2006 o Sr. E pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP200.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea i) dos factos assentes)
i) Em 30.09.2006 o Sr. E pediu um empréstimo na conta do Autor e com Autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP180.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea j) dos factos assentes)
j) Em 02.10.2006 Sr. E pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP50.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea k) dos factos assentes)
k) Em 02.10.2006 o Sr. E pediu um empréstimo na conta do Autor e com Autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea l) dos factos assentes)
l) Em 02.10.2006 o Sr. E pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP200.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea m) dos factos assentes)
m) Em 02.10.2006 a Sra. C pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea n) dos factos assentes)
n) Em 03.10.2006 o Autor pediu um empréstimo, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea o) dos factos assentes)
o) Em 03.10.2006 o Autor pediu um empréstimo, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea p) dos factos assentes)
p) Em 03.10.2006 o Autor pediu um empréstimo, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea q) dos factos assentes)
q) Em 03.10.2006 o Autor pediu um empréstimo, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea r) dos factos assentes)
r) Em 03.10.2006 o Autor pediu um empréstimo, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea s) dos factos assentes)
s) Em 03.10.2006 o Autor pediu um empréstimo, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP50.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea t) dos factos assentes)
t) Em 03.10.2006 o Sr. E pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP50.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea u) dos factos assentes)
u) Em 03.10.2006 a Sra. C pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea v) dos factos assentes)
v) Em 03.10.2006 a Sra. C pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea w) dos factos assentes)
w) Em 03.10.2006 o Autor pediu um empréstimo, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP50.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea x) dos factos assentes)
x) Em 03.10.2006 a Sra. C pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP150.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea y) dos factos assentes)
y) Em 04.10.2006 o Autor pediu um empréstimo, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP50.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea z) dos factos assentes)
z) Em 04.10.2006 o Sr. E pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP50.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea aa) dos factos assentes)
aa) Em 04.10.2006 a Sra. C pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP150.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea bb) dos factos assentes)
bb) Em 04.10.2006 o Autor pediu um empréstimo, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP500.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea cc) dos factos assentes)
cc) Em 05.10.2006 o Autor pediu um empréstimo, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea dd) dos factos assentes)
dd) Em 05.10.2006 o Autor pediu um empréstimo, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP50.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea ee) dos factos assentes)
ee) Em 05.10.2006 a Sra. C pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP50.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea ff) dos factos assentes)
ff) Em 05.10.2006 a Sra. C pediu um empréstimo na conta do Autor e com Autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea gg) dos factos assentes)
gg) Em 05.10.2006 o Autor pediu um empréstimo, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº ... na quantia de MOP50.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea hh) dos factos assentes)
hh) Em 05.10.2006 a Sra. C pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP50.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea ii) dos factos assentes)
ii) Em 05.10.2006 o Autor pediu um empréstimo, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP200.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea jj) dos factos assentes)
jj) Em 05.10.2006 o Autor pediu um empréstimo, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea kk) dos factos assentes)
kk) Em 05.10.2006 a Sra. C pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP200.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea ll) dos factos assentes)
ll) Em 05.10.2006 o Sr. E pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea mm) dos factos assentes)
mm) Em 07.10.2006 o Autor pediu um empréstimo, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP50.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea nn) dos factos assentes)
nn) Em 07.10.2006 o Autor pediu um empréstimo, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP50,000.00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea oo) dos factos assentes)
oo) Em 07.10.2006 o Autor pediu um empréstimo, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP50.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea pp) dos factos assentes)
pp) Em 07.10.2006 o Autor pediu um empréstimo, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP50.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea qq) dos factos assentes)
qq) Em 07.10.2006 o Autor pediu um empréstimo, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100,000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea rr) dos factos assentes)
rr) Em 07.10.2006 o Autor pediu um empréstimo, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea ss) dos factos assentes)
ss) Em 07.10.2006 o Autor pediu um empréstimo, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea tt) dos factos assentes)
tt) Em 07.10.2006 o Autor pediu um empréstimo, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea uu) dos factos assentes)
uu) Em 10.10.2006 a Sra. C pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea vv) dos factos assentes)
vv) Em 14.10.2006 o Sr. E pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP50.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea ww) dos factos assentes)
ww) Em 17.10.2006 o Sr. E pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea xx) dos factos assentes)
xx) Em 17.10.2006 o Sr. E pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea xx-1) dos factos assentes)
yy) Em 25.10.2006 a Sra. C pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea yy) dos factos assentes)
zz) Em 26.10.2006 a Sra. C pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea zz) dos factos assentes)
aaa) Em 01.11.2006 a Sra. C pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP200.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea aaa) dos factos assentes)
bbb) Em 05.11.2006 a Sra. C pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP1.000.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea bbb) dos factos assentes)
ccc) Em 05.11.2006 a Sra. C pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP800.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea ccc) dos factos assentes)
ddd) Em 06.11.2006 o Sr. E pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP200.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea ddd) dos factos assentes)
eee) Em 19.11.2006 a Sra. C pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP160.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea eee) dos factos assentes)
fff) Em 21.11.2006 o Sr. E pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea fff) dos factos assentes)
ggg) Em 22.11.2006 o Sr. E pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea ggg) dos factos assentes)
hhh) Em 05.12.2006 a Sra. C pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº 02126 na quantia de MOP50.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea hhh) dos factos assentes)
iii) Em 10.12.2006 o Sr. K pediu um empréstimo na conta do Autor e com Autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº 02174 na quantia de MOP100.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea iii) dos factos assentes)
jjj) Em 11.12.2006 o Sr. K pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP200.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea jjj) dos factos assentes)
kkk) Em 18.12.2006 a Sra. C pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP250.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea kkk) dos factos assentes)
lll) Em 04.01.2007 o Autor pediu um empréstimo, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea lll) dos factos assentes)
mmm) Em 05.01.2007 a Sra. C pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea mmm) dos factos assentes)
nnn) Em 07.01.2007 o Autor pediu um empréstimo, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea nnn) dos factos assentes)
ooo) Em 10.01.2007 a Sra. C pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea ooo) dos factos assentes)
ppp) Em 22.01.2007 o Autor pediu um empréstimo, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (alínea ppp) dos factos assentes)
qqq) Em Abril de 2006 o Autor pediu um empréstimo, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP170.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (resposta ao quesito nº 2 da base instrutória)
rrr) Em 07.11.2006 o Sr. D pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP200.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (resposta ao quesito nº 6 da base instrutória)
sss) Em 07.11.2006 o Sr. D pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100.000,00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré; (resposta ao quesito nº 7 da base instrutória)
ttt) O Autor enquanto representante da sala VIP X Club declarou ter recebido de L a quantia de HKD10.000.000,00; (resposta ao quesito nº 13 da base instrutória)
uuu) Em 13.01.2007, o Autor e a Ré assinaram “Acordo de cancelamento da quota comanditária”. (resposta ao quesito nº 14 da base instrutória)
*
III – Fundamentação
1. Do recurso da Ré:
Vem a Ré impugnar a decisão da matéria de facto sobre os quesitos 3º a 5º e 8º a 12º, a saber:

   Em 28.09.2006 o Sr. F pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP300,000.00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré?

   Em 05.10.2006 o Sr. F pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100,000.00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré?

   Em 06.10.2006 o Sr. F pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP200,000.00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré?

   Em 08.11.2006 a Sra. G pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP200,000.00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré?

   Em 17.11.2006 o Sr. H pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100,000.00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré?
10º
   Em 05.12.2006 o Sr. H pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP50,000.00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré?
11º
   Em 05.12.2006 o Sr. H pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100,000.00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré?
12º
   Em 10.12.2006 o Sr. D pediu um empréstimo na conta do Autor e com autorização deste, vulgo “marker”, recebendo o correspondente valor, com o nº … na quantia de MOP100,000.00, valor esse que ainda não foi pago pelo Autor à Ré?
As respostas dadas aos referidos quesitos foram “Não Provado”.
Na sua óptica, os factos vertidos nos quesitos supra referidos deveriam ser considerados provados.
Para sustentar a sua posição, indicou os documentos de fls.263, 257, 266, 239, 260, 251, 245 e 242 dos autos, bem como o depoimento das testemunhas X, D e X.
O Tribunal a quo deu por não provados os quesitos em causa, justificando a sua convicção nos seguintes termos:
“…Relativamente aos demais itens dados por não provados, respeitando a levantamentos, não foi apresentada prova alguma sendo que quanto a estes markers a autorização do Autor havia sido por este impugnado, nada se tendo provado nesse sentido à excepção dos itens 6º e 7º…”.
Os factos vertidos nos quesitos 6º e 7º foram dados por provados pelo Tribunal a quo com base no depoimento da testemunha D e nos documentos constantes a fls. 248 e 254 dos autos.
Quid júris?
Como é sabido, segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
A justificar tal princípio e aquilo que permite a existência do mesmo, temos que o Tribunal a quo beneficia não só do seu prudente juízo e experiência, como da mais-valia de um contacto directo com a prova, nomeadamente, a prova testemunhal, o qual se traduz no princípio da imediação e da oralidade.
Sobre o princípio da imediação ensina o Ilustre Professor Anselmo de Castro (in Direito Processual Civil, I, 175), que “é consequencial dos princípios da verdade material e da livre apreciação da prova, na medida em que uma e outra necessariamente requerem a imediação, ou seja, o contacto directo do tribunal com os intervenientes no processo, a fim de assegurar ao julgador de modo mais perfeito o juízo sobre a veracidade ou falsidade de uma alegação”.
Já Eurico Lopes Cardoso escreve que “os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe.” (in BMJ n.º 80, a fls. 220 e 221)
Por sua vez Alberto dos Reis dizia, que “Prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador seguindo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei. Daí até à afirmação de que o juiz pode decidir como lhe apetecer, passando arbitrariamente por cima das provas produzidas, vai uma distância infinita. (...) A interpretação correcta do texto é, portanto, esta: para resolver a questão posta em cada questão, para proferir decisão sobre cada facto, o tribunal aprecia livremente as provas produzidas, forma sua convicção como resultado de tal apreciação e exprime-a na resposta. Em face deste entendimento, é evidente que, se nenhuma prova se produziu sobre determinado facto, cumpre ao tribunal responder que não está provado, pouco importando que esse facto seja essencial para a procedência da acção” (in Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora IV, pago 570-571.)
A jurisprudência local tem entendido que “(...) nem mesmo as amarras processuais concernentes à prova são constritoras de um campo de acção que é característico de todo o acto de julgar o comportamento alheio: a livre convicção. A convicção do julgador é o farol de uma luz que vem de dentro, do íntimo do homem que aprecia as acções e omissões do outro. Nesse sentido, princípios como os da imediação, da aquisição processual (artº 436º do CPC), do ónus da prova (artº 335º do CC), da dúvida sobre a realidade de um facto (artº 437º do CPC), da plenitude da assistência dos juízes (artº 557º do CPC), da livre apreciação das provas (artº 558º do CPC), conferem lógica e legitimação à convicção. Isto é, se a prova só é "livre" até certo ponto, a partir do momento em que o julgador respeita esse espaço de liberdade sem ultrapassar os limites processuais imanentes, a sindicância ao seu trabalho no tocante à matéria de facto só nos casos restritos no âmbito do artºs. 599º e 629º do CPC pode ser levada a cabo. Só assim se compreende a tarefa do julgador, que, se não pode soltar os demónios da prova livre na acepção estudada, também não pode hipotecar o santuário da sua consciência perante os dados que desfilam à sua frente. Trata-se de fazer um tratamento de dados segundo a sua experiência, o seu sentido de justiça, a sua sensatez, a sua ideia de lógica, etc. É por isso que dois cidadãos que vestem a beca, necessariamente diferentes no seu percurso de vida, perante o mesmo quadro de facto, podem alcançar diferentes convicções acerca do modo como se passaram as coisas. Não há muito afazer quanto a isso.” (Ac. do TSI , de 20/09/2012, Proc. n° 551/2012).
Pois, “A livre convicção do julgador da 1ª instância é soberana e só em caso de erro, que facilmente seja detectável, pode o tribunal do recurso censurar o modo como a apreciação dos factos foi feita. Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova.
A decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC e o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.” (Ac. do TSI, de 17/01/2018, Proc. nº 60/2018”.
Ao nível do direito comparado, o STJ de Portugal sustenta que “A reapreciação da matéria de facto por parte desta Relação tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação” (Ac. do STJ, de 21/01/2003, in www.dgsi.pt).
Com efeito, “não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não bastando que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de erro na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos.(...).” (Ac. do RL de 10/08/2009, in www.dgsi.pt.).
Ou seja,
Uma coisa é não agradar o resultado da avaliação que se faz da prova, e outra bem diferente é detectarem-se no processo de formação da convicção do julgador erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório.
No caso em apreço, entendeu o Tribunal a quo que não foi apresentada prova alguma para os quesitos em causa.
Salvo o devido respeito, não cremos esta afirmação do Tribunal a quo estar correcta.
Resulta dos autos que a Ré juntou prova documental para comprovar a existência de tais levantamentos (fls. 263, 257, 266, 239, 260, 251, 245 e 242).
Além disso, apresentou também testemunhas para explicar o modo de funcionamento de levantamento da conta do Autor.
Nesta conformidade, não se pode dizer que “… não foi apresentada prova alguma …”.
Verifica-se assim um erro claro de julgamento por parte do Tribunal a quo, resultante da falta de avaliação das provas apresentadas.
Tendo analisado os documentos em causa, nos quais não existem grandes diferenças com os demais juntos para comprovarem outros levantamentos que foram dados como assentes ou provados, bem como o depoimento das testemunhas, entendemos que a Ré tem razão no sentido de que os quesitos em causa devem ser considerados como provados.
Ou seja, o recurso da Ré merece provimento nesta parte.
Com esta alteração fáctica, a quantia global levantada pelo Autor ou por pessoas autorizadas por ele cifra-se no valor de MOP$10.210.000,00 (MOP$9.060.000,00+MOP$1.150.000,00).
Assim, o Autor só tem direito a receber da Ré a quantia de MOP$90.000,00 (MOP$10.300.000,00-MOP$10.210.000,00), com juros de mora nos termos já fixados na sentença recorrida, uma vez que esta parte não foi objecto de impugnação em sede de recurso.
Face ao exposto, é de julgar parcialmente provido o recurso da Ré, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a restituir ao Autor a quantia de MOP$1.240.000,00.
2. Do recurso subordinado do Autor:
Defende o Autor que da análise dos factos assentes nas al. c), ttt) e uuu) da sentença recorrida, bem como com base nos documentos nºs 4, 5, 7 e 8 juntos com a petição inicial, o Tribunal a quo deveria julgado procedente o seu pedido de condenação da Ré a restituir o valor de MOP$10.300.000,00, quantia essa que foi remetida pela L para a sua conta na Sala de VIP X, com juros vencidos e vincendos calculados a partir de 14/01/2007, até ao pagamento integral e efectivo.
O Tribunal a quo julgou este pedido improcedente nos seguintes termos:
   “…
   Mais alega o Autor ter sido feito por L um depósito na sua (do Autor) conta da sala X VIP Club.
   Contudo relativamente a esta matéria apenas se provou que o Autor declarou ter recebido de L a quantia de HKD10.000.000,00 – a qual segundo o próprio Autor alega por um tribunal da China Continental foi condenado a pagar àquela -.
   Para além disso prova-se que entre Autor e Ré em 13.01.2007 foi assinado o acordo de cancelamento de quota comanditária, o qual, segundo as alegações das partes mas não devidamente demonstrado poderá estar relacionado com esta quantia/depósito de HKD10.000.000,00 de L.
   Nada se prova quanto a que haja sido feito algum depósito na sala VIP explorada pela Ré, nem tão pouco que haja sido celebrado acordo algum com a Ré relativamente a esta quantia.
   O Autor não demonstra nem alega que alguma vez tenha tido poderes de representação da sala VIP de modo a que a declaração referida em ttt) tivesse alguma repercussão na esfera jurídica da Ré.
   Pelo que, à míngua de prova dos factos que se invocaram relativamente a esta matéria apenas pode improceder o pedido do Autor nesta parte… ”.
Os factos que o Autor utilizou para sustentar a sua posição no presente recurso são os seguintes:
- Entre a Ré e o Autor existia entre ambos um acordo verbal celebrado em 21.07.2006, segundo o qual o Autor iria entrar com uma participação de HKD10.000.000,00 e explorar conjuntamente com a Ré o negócio da Sala VIP “X VIP Club”, de que a Ré já era dona e titular;
- O Autor enquanto representante da sala VIP X Club declarou ter recebido de L a quantia de HKD10.000.000,00; e
- Em 13.01.2007, o Autor e a Ré assinaram “Acordo de cancelamento da quota comanditária”.
Ora, perante o quadro fáctico acima elencado, não se vê como é que o Autor pode obter procedência daquele pedido.
Não ignoramos que o Autor também recorreu aos documentos juntos aos autos para sustentar a sua posição, só que os documentos não são factos, antes elementos probatórios.
Ou seja, as partes apenas podem servir dos documentos para provar determinados factos, mas nunca podem usá-los já como factos assentes ou provados para a decisão da causa.
Face ao expendido e ao abrigo do nº 5 do artº 631º do CPCM, nega-se provimento ao recurso subordinado do Autor com os fundamentos já invocados na sentença recorrida.
*
IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em:
- conceder provimento parcial ao recurso da Ré, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a restituir ao Autor a quantia de MOP$1.240.000,00, passando a condenar a Ré a restituir ao Autor a quantia de MOP$90.000,00 com juros de mora nos termos já fixados na sentença recorrida; e
- negar provimento ao recurso subordinado do Autor.
*
Custas em ambas as instâncias pelas partes na proporção de decaimento.
Notifique e registe.
*
RAEM, aos 18 de Julho de 2019.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong




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251/2019