--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -----------------------
--- Data: 16/07/2019 ----------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz José Maria Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------
Processo nº 667/2019
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. A, arguido com os restantes sinais dos autos, vem recorrer do Acórdão do T.J.B. que o condenou como autor da prática de 1 crime de “furto qualificado”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 2, al. a) e 196°, al. b) do C.P.M., na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, e no pagamento da quantia de MOP$300.000,00 ao ofendido dos autos; (cfr., fls. 366 a 372 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, o arguido recorreu para afirmar (tão só) que “excessiva” é a pena; (cfr., fls. 385 a 389).
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Respondendo, considera o Ministério Público que o recurso é de rejeitar; (cfr., fls. 391 a 391-v).
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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:
“Na Motivação de fls.385 a 389 dos autos, o recorrente solicitou a redução da pena de três anos e seis meses de prisão aplicada no Acórdão em crise (vide. fls.366 a 372 dos autos), arrogando a franca confissão dos factos imputados a ele, o sincero arrependimento e ter intenção de indemnizar o ofendido no futuro e ser o único suporte financeiro da família.
Antes de mais, subscrevemos as concisas explanações do ilustre Colega na Resposta (cfr. fls.391 e verso dos autos).
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Compulsando os dados constantes destes autos, afigura-se-nos que não há circunstâncias de atenuação especial favoráveis ao recorrente que foi condenado, pelo MMº Juiz a quo, em ter praticado, na autoria material e forma consumada, um crime de furto qualificado p.p pelas disposições nas alíneas a) do n.º2 do art.198º e b) do art.196º do Código Penal.
Pois, a sua confissão não é relevante por os demais meios de prova constatam suficientemente a Acusação e, de outro lado, o arrogado arrependimento não se dispõe da virtude de atenuação especial na medida em que não se descortinam actos concretos que possam cabalmente demonstrar tal sentimento (cfr. Acórdão do TUI no Processo n.º34/2010).
No ordenamento jurídico de Macau, é adquirida a sensata jurisprudência que tem asseverando que nos arts.64° e 65° do CPM, o legislador acolhe a teoria da margem de liberdade (a título exemplificativo, cfr. Acórdãos do TSI nos Processos n.º293/2004, n.º50/2005 e n.º51/2006). E entendemos ser equilibrado o veredicto que preconiza: “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial recorrida.” (cfr. Acórdão do TSI no Processo n.º817/2016)
De acordo com essas brilhantes orientações jurisprudenciais, à luz da moldura penal consagrada no n.º2 do art.198º do Código Penal, e tendo em consideração os antecedentes criminais, colhemos tranquilamente que a pena cominada no Acórdão in quaestio é justa e inatacável, não infringe as disposições nos arts.40° e 65° do Código Penal.
(…)”; (cfr., fls. 424 a 424-v).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão “provados” e “não provados” os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 367 a 368-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
Do direito
3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou como autor da prática de 1 crime de “furto qualificado”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 2, al. a) e 196°, al. b) do C.P.M., na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, e no pagamento da quantia de MOP$300.000,00 ao ofendido dos autos.
Porém, e sem embargo do muito respeito por outro entendimento, não se vislumbra que tenha o recorrente qualquer razão, (aliás, como – bem – se nota na resposta e Parecer do Ministério Público), apresentando-se-nos de julgar o presente recurso “manifestamente improcedente”, como já se deixou adiantado e infra se passa a (tentar) explicitar.
Vejamos, (notando-se desde já que o facto de padecer o arguido de “doença infecciosa” não se nos apresenta como “factor” a ponderar no âmbito das questões colocadas).
Pois bem, ao crime de “furto qualificado” pelo ora recorrente cometido cabe a pena de 2 a 10 anos de prisão; (cfr., art. 198°, n.° 2 do C.P.M.).
Nos termos do art. 40° do C.P.M.:
“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.
E, em sede de determinação da pena, tem este T.S.I. entendido que “Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 21.02.2019, Proc. n.° 5/2019, de 11.04.2019, Proc. n.° 289/2019 e de 30.05.2019, Proc. n.° 453/2019).
Por sua vez, e como em sede de apreciação de idêntica questão decidiu o Tribunal da Relação de Évora:
“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II - Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., o Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e Acórdão do ora relator de 17.01.2019, Proc. n.° 1138/2018, de 28.03.2019, Proc. n.° 133/2019 e de 09.05.2019, Proc. n.° 403/2019).
No mesmo sentido decidiu este T.S.I. que: “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial ora recorrida”; (cfr., o Ac. de 24.11.2016, Proc. n.° 817/2016).
E, como recentemente se tem igualmente decidido:
“O recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
A intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Lisboa de 24.07.2017, Proc. n.° 17/16).
“O tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detectar incorrecções ou distorções no processo de aplicação da mesma, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Nesta sede, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.
A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exacto da pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Guimarães de 25.09.2017, Proc. n.° 275/16).
No caso dos autos, o arguido ora recorrente tem “antecedentes criminais”, não sendo primário, (cfr., C.R.C., a fls. 342 a 354), tendo já cometido crimes de “roubo” e “abuso de confiança”, pelos quais foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução (que entretanto já foi revogada – cfr., fls. 415 a 422), e em pena de prisão, tudo a demonstrar uma personalidade que insiste em delinquir, pelo que, atenta a factualidade dada como provada, inviável se apresentando qualquer “atenuação especial” por inverificação dos seus pressupostos legais, (cfr., art. 66° do C.P.M. e a recente Decisão Sumária de 24.04.2019, Proc. n.° 364/2019 e de 27.05.2019, Proc. n.° 478/2019), e ponderando nos critérios do art. 40° e 65° do mesmo C.P.M., à pena aplicável para o crime cometido, e tendo igualmente em conta as fortes necessidades de prevenção (especial e geral), excessiva não se apresenta a pena de 3 anos e 6 meses de prisão, que se situa a 1 ano e 6 meses do mínimo legal, e a 6 anos e 6 meses do seu máximo, evidente sendo que não deixou o Tribunal a quo de ponderar em todas as circunstâncias que eram favoráveis ao ora recorrente.
Tudo visto, resta decidir.
Decisão
4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.
Pagará o arguido a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 16 de Julho de 2019
José Maria Dias Azedo
Proc. 667/2019 Pág. 10
Proc. 667/2019 Pág. 11