Proc. nº 887/2018
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM
Nos presentes autos de recurso jurisdicional interposto por A da decisão proferida no TJB (Proc. nº CV1-18-0004-CPV), de indeferimento de uma providência cautelar por si requerida contra B e mulher C, foi proferido acórdão de improvimento datado de 10/01/2019 (fls. 271-281).
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Constata-se, porém, que o aresto referido contém um lapso de identificação no ponto 4 dos factos assentes. Ficou exarado nesse facto que o recorrente (A) pediu a nulidade da deliberação da Assembleia de Condomínio de 22 de Agosto de 2010.
Ora, o que é facto é que esse acórdão foi proferido na sequência de recurso interposto pela Administração de Condomínio da sentença proferida no Proc. do TJB nº CV2-10-0074-CAO na acção de anulação de deliberações dessa ré instaurada por B e mulher C.
Manter-se esse lapso significaria uma falta de correspondência com o que está efectivamente provado no Proc. nº 147/2014 deste TSI. E porque existem vários conflitos que confluíram em processos judiciais, e que eventualmente ainda perdurarão entre os moradores condóminos deste prédio, urge repor a verdade factual, para no futuro as leituras das diversas decisões judiciais não sofram de nenhuma inverdade que seja perturbadora da compreensão global dos litígios.
Assim, nos termos dos arts. 570º, nº1 e 633º do CPC, acordam proceder à rectificação do lapso material nos seguintes termos:
- A fls. 9 do acórdão (fls. 275 dos autos), no facto 4, ----
Onde está escrito:
“4 – O recorrente pediu a nulidade dessa deliberação…”
Deve ler-se:
“4 – B e mulher C, pediram a nulidade dessa deliberação…”.
Proceda à correcção no lugar próprio.
Notifique.
T.S.I., 18 de Julho de 2019
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
887/2018 Rectificação 2