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Processo nº 681/2018


Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I

No âmbito dos autos de acção de processo comum do trabalho, instaurada por A, devidamente identificado nos autos, contra a B, S. A. e C, S.A., ambas devidamente identificadas nos autos, doravante abreviadamente designada B e C, foi a final proferida a sentença pelo Tribunal Judicial de Base, condenando as Rés nos termos seguintes:

V - DECISÃO
  Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a excepção por prescrição e a acção parcialmente procedente e em consequência:
­ declaram-se prescritos os créditos vencidos anteriores a 25/01/2001 absolvendo-se a 1ª Ré do pedido referente a essa parte;
­ condena-se, nos termos supra referidos, as 1ª e 2ª Rés a pagar ao Autor a quantia de MOP$22,402.50 e de MOP$39.000,00, respectivamente;
­ condena-se, nos termos supra referidos, as 1ª e 2ª Rés a pagar respectivamente ao Autor o subsídio de alimentação, o subsídio de efectividade e as compensações pelo trabalho prestado nos dias de feriado obrigatório, cujo montante a liquidar em execução da sentença;
­ condena-se, nos termos supra referidos, a 1ª Ré a pagar ao Autor as compensações pelo trabalho extraordinário de 8 horas em cada ciclo de 21 dias de trabalho e as compensações pelos dias de descanso semanal e pelos dias de descanso compensatório não gozados, cujo montante a liquidar em execução da sentença; e
­ julga-se improcedente a litigância de má-fé da 1ª Ré; e
­ absolvem-se as Rés do restante pedido.
  As custas serão a cargo do Autor e das Rés na proporção do decaimento.
  Registe e notifique.


Notificado e inconformado com a sentença, veio o Autor recorrer dela para esta segunda instância, concluindo e pedindo que:

1. Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à condenação da 1.ª Ré (B) na atribuição de uma compensação devida ao Autor pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e, bem assim, na parte relativa à condenação da 1.ª Ré (B) e da 2.a Ré (C) na atribuição de uma compensação devida ao Autor pelo trabalho prestado em dias de feriado obrigatório remunerado e prestação de 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo, na medida em que as concretas fórmulas de cálculo utilizadas na Decisão Recorrida se distanciam das que têm vindo a ser seguidas pelo Tribunal de Segunda Instância.
2. Assim, não obstante os montantes a apurar pela violação dos créditos devidos pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e de feriado obrigatório terem sido relegados para liquidação de Sentença, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um erro de aplicação de direito quanto à concreta forma de cálculo de vido pela prestação dos mesmos e, bem assim, quando se debruça sobre a prestação de 30 minutos de trabalho para além do período normal diário, em violação ao disposto nos artigos 10.º, n.º 4, 17.º,19.º e 20.º todos do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril
Em concreto,
3. Entendeu o Tribunal a quo ser de sufragar o entendimento seguido pelo Tribunal de Última Instância e, em consequência, condenar a Ré a pagar ao Autor apenas ao correspondente ao valor de um salário em singelo no que respeita ao trabalho prestado em dia de descanso semanal durante todo o período da relação laboral, a liquidar em execução de sentença;
4. Porém, salvo melhor opinião, ao proceder à condenação da Ré apenas em singelo, o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto na al. a) do n.º 6 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, pelo que a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral;
5. Com efeito, resulta do referido preceito que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, entendido enquanto duas vezes a retribuição normal por cada dia de trabalho prestado em dia de descanso semanal, para além do valor relativo ao próprio dia de trabalho prestado;
6. Trata-se, de resto, da interpretação que tem vindo a ser seguida de forma uniforme pelo Tribunal de Segunda Instância, onde se entende que a fórmula correcta para compensar o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser a seguinte: (salário diário X n.º de dias devidos e não gozados X 2);
Acresce que,
7. Entendeu o douto Tribunal a quo que na determinação da quantia devida pelas Rés ao Autor a título de trabalho prestado nos dias de feriados obrigatórios o Autor terá direito a receber das Rés as compensações compostas pela remuneração em singelo, acrescida do dobro dessa remuneração;
8. Ora, tendo o Tribunal a quo explicitado que pelo dobro da retribuição se deve entender o equivalente a mais um dia de salário em singelo (nos termos que têm vindo a ser seguidos pelo TUI nos Acs. 28/2007, 29/2007, 58/2007 e 40/2009) tal significa que, neste particular, a douta Sentença igualmente se afasta do entendimento que tem vindo a ser sufragado pelo Tribunal de Segunda Instância, nos termos do qual se entende que a fórmula mais correcta de interpretar o referido preceito será conceder ao Autor, ora Recorrente, um “acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal, para além naturalmente da retribuição a que tem direito” - o que equivale matematicamente ao triplo da retribuição normal, e não somente o dobro da retribuição normal como parece ter decidido o Tribunal Judicial de Base;
9. De onde, também por aqui deve a douta Decisão ser substituída por outra que atenda ao pedido de condenação da Recorrida nos termos e com base nas fórmulas de cálculo avançadas pelo Autor na sua Petição Inicial e idênticas às que têm vindo a ser seguidas pelo Tribunal de Segunda Instância.
Por último,
10. Quanto à prestação pelo Autor de 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo, na medida em que a Decisão Recorrida se afasta da posição que tem vindo a ser pacificamente seguida pelo Tribunal de Segunda Instância - para situações em todo similares à dos presentes autos - deve a mesma ser substituída por outra que condene as Recorridas a pagar ao Recorrente as quantias reclamadas na sua Petição Inicial, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se requer.
Nestes termos e nos de mais de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve a douta Sentença ser julgada nula e substituída por outra que decida em conformidade com a Lei e com a Jurisprudência que tem vindo a ser seguida pelo douto Tribunal de Recurso, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!

Notificadas, as Rés contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso.

Admitido no Tribunal a quo, o recurso foi feito subir a este Tribunal de recurso.

Liminarmente admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre conhecer.

II

Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).

Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.

Inexistindo questão de conhecimento oficioso e face às conclusões dos recursos, são as seguintes questões que constituem o objecto da nossa apreciação:


1. Da factores de multiplicação para efeitos de cálculos de indemnização pelo trabalho prestado nos descansos semanais;

2. Dos factores de multiplicação para efeitos de cálculos de indemnização pelo trabalho prestado nos feriados obrigatórios; e

3. Da prestação de 30 minutos de trabalho para além de período normal diário por cada dia de trabalho efectivo.

A fim de nos facilitar a apreciar as questões levantadas nos recursos, convém relembrar infra os factos que ficaram provados na primeira instância:

­ Entre 6 de Agosto de 1998 e 21 de Julho de 2003, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A)
­ O Autor foi recrutado pela Sociedade D – Serviço de Apoio e Gestão Empresarial Cia, Lda. - e exerceu a sua prestação de trabalho ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 5/98, aprovado pelo Despacho n.º 03606/IMO/SACE/98, de 14/10/98 (Cfr. fls.32 a 39, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (B)
­ Resulta do ponto 3.1. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 5/98, ser devido aos trabalhadores não residentes com ele contratados a quantia de “(…) $20,00 patacas diárias por pessoa, a título de subsídio de alimentação”. (C)
­ Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 5/98, ser devido aos trabalhadores não residentes com ele contratados “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (D)
­ Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da 1.ª Ré para a 2.ª Ré, com efeitos a partir de 21/07/2003 (Cfr. fls.40 a 43, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (E)
­ Entre 22/07/2003 a 31/10/2007, o Autor esteve ao serviço da 2.ª Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (F)
­ Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade nos locais (postos de trabalho) indicados pelas Rés. (G)
­ Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e as instruções das Rés. (H)
­ Durante o período que prestou trabalho, as Rés pagaram ao Autor a quantia de HKD$7,500.00, a título de salário de base mensal. (I)
­ O contrato de prestação de serviço n.º 5/98 foi objecto de apreciação, fiscalização e aprovação por parte da Entidade Pública competente. (1º)
­ Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pelas Rés. (2º)
­ Os locais de trabalho do Autor eram fixados de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (3º)
­ Ao longo do período que prestou trabalho, as Rés apresentaram ao Autor contratos individuais de trabalho, previamente redigidos e cujo conteúdo o Autor se limitou a assinar, sem qualquer negociação. (4º)
­ Os contratos individuais de trabalho apresentados ao Autor eram idênticos para os demais trabalhadores não residentes, guardas de segurança do Nepal. (5º)
­ A 1.ª Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (6º)
­ A 1.ª Ré não entregou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros. (7º)
­ Até 31/12/2006, a 2.ª Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (8º)
­ Até 31/12/2006, o Autor não prestou a sua actividade nos Casinos que disponibilizavam comida nas cantinas. (9º)
­ A 1.ª Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (11º)
­ A 2.ª Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (12º)
­ Até 31/12/2002, a 1.ª Ré não fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, nem um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição. (13º)
­ Até 31/12/2002, o Autor prestou a sua actividade de segurança por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré. (14º)
­ Até 31/12/2002, a 1.ª Ré não fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (15º)
­ Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau. (16º)
­ Durante o período em que o Autor prestou trabalho, as Rés procederam a uma dedução no valor de HKD750.00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (17º)
­ A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática, e independentemente do Autor residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agência de emprego. (18º)
­ Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para a 1.ª Ré num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia:
Turno A: (das 08h às 16h)
Turno B: (das 16h às 00h)
Turno C: (das 00h às 08h). (19º)
­ Durante todo o período da relação de trabalho com a 1.ª Ré, o Autor sempre respeitou o regime de turnos especificamente fixados pela 1.ª Ré. (20º)
­ Os turnos respeitavam sempre uma mesma ordem sucessiva de rotatividade (A-C)-(B-A)-(C-B), após a prestação pelo Autor (e pelos demais trabalhadores) de sete dias de trabalho contínuo e consecutivo. (21º)
­ Em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo, o Autor prestava trabalho junto da 1.ª Ré durante dois períodos de 8 horas cada num período de 24 horas, sempre que se operasse uma mudança entre os turnos (C-B) e (B-A). (22º)
­ A 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo. (23º)
­ O Autor prestou a sua actividade de segurança em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré. (24º)
­ A 1.ª Ré não pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (25º)
­ O Autor prestou a sua actividade de segurança em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 2.ª Ré. (26º)
­ A 2.ª Ré não pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (27º)
­ Por ordem das Rés, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho devidamente uniformizado com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (28º)
­ Durante os 30 minutos que antecediam o início de cada turno, os superiores hierárquicos do Autor distribuíam o trabalho pelos guardas de segurança (leia-se do Autor), v.g., indicando-lhe o seu concreto posto (local dentro do casino onde o mesmo se devia colocar), os clientes tidos por “suspeitos”, sendo ainda feito um relato sobre todas as questões de segurança a ter em conta no interior do Casino, ou mesmo da necessidade de qualquer participação em eventos especiais. (29º)
­ O Autor sempre compareceu no início de cada turno com a antecedência de, pelo menos, 30 minutos. (30º)
­ Cumprindo as ordens e as instruções que lhe eram emanadas pelos seus superiores hierárquicos. (31º)
­ Desde 2007, foram fornecidas refeições diárias ao Autor e a todos os seus colegas na sala de descanso dos trabalhadores. (37º)

Passemos então a apreciar as seguintes questões de direito.

1. Dos factores de multiplicação para efeitos de cálculos de indemnização pelo trabalho prestado nos descansos semanais

O Autor pede, inter alia, a condenação das Rés a pagar-lhe a compensação do trabalho prestado nos dias de descanso semanal e a compensação dos dias compensatórios dos descansos semanais não gozados.

O Tribunal a quo deu-lhe razão e acabou por reconhecer ao Autor esses direitos.

Mas o Autor questiona o multiplicador (X 1) para o cálculo do trabalho prestado nos dias de descanso semanal, adoptado pelo Tribunal a quo, defendendo que deve ser adoptado o multiplicador (X 2).

Tem razão o Autor.

Pois no âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, a lei regula as condições do trabalho prestado em dias de descanso semanal e as diferentes formas de compensações desse trabalho consoante as variadas circunstâncias que o justificam.

Diz o artº 17º deste diploma que:

1. Todos os trabalhadores têm direito a gozar, em cada período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição, calculada nos termos do disposto sob o artigo 26º.
2. O período de descanso semanal de cada trabalhador será fixado pelo empregador, com devida antecedência, de acordo com as exigências do funcionamento da empresa.
3. Os trabalhadores só poderão ser chamados a prestar trabalho nos respectivos períodos de descanso semanal:
a) Quando os empregadores estejam em eminência de prejuízos importantes ou se verifiquem casos de força maior;
b) Quando os empregadores tenham de fazer face a acréscimos de trabalho não previsíveis ou não atendíveis pela admissão de outros trabalhadores;
c) Quando a prestação de trabalho seja indispensável e insubstituível para garantir a continuidade do funcionamento da empresa.

4. Nos casos de prestação de trabalho em período de descanso semanal, o trabalhador tem direito a um outro dia de descanso compensatório a gozar dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho e que será imediatamente fixado.
5. A observância do direito consagrado no nº 1 não prejudica a faculdade de o trabalhador prestar serviço voluntário em dias de descanso semanal, não podendo, no entanto, a isso ser obrigado.
6. O trabalho prestado nos termos do número anterior dá ao trabalhador o direito a ser pago pelo dobro da retribuição normal.

Em face dos factos que ficaram provados nos presentes autos, não se mostrando que o trabalho em dias de descanso semanal foi prestado em qualquer das situações previstas no nº 3 e na falta de outros elementos fácticos, a compensação deve processar-se nos termos consagrados no nº 6, isto é, o trabalhador tem direito a ser pago pelo dobro da retribuição normal.

Assim, no âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, para cálculo de quantia a pagar ao trabalho prestado em dias de descanso semanal, a fórmula é:

2 X o salário diário médio X número de dias de prestação de trabalho em descanso semanal, fora das situações previstas no artº 17º/3, nem para tal constrangido pela entidade patronal.

Procede o recurso interposto pelo Autor nesta parte.

2. Dos factores de multiplicação para efeitos de cálculos de indemnização pelo trabalho prestado nos feriados obrigatórios;

No âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, o trabalho em feriados obrigatórios e a forma das suas compensações encontram-se regulados no artº 20º que prescreve:

1. O trabalho prestado pelos trabalhadores nos dias de feriado obrigatório, referidos no nº 3 do artigo anterior, dá direito a um acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal e só pode ser executado:
a) Quando os empregadores estejam na eminência de prejuízos importantes ou se verifiquem casos de força maior;
b) Quando os empregadores tenham de fazer face a um acréscimo de trabalho não previsível;
c) Quando a prestação de trabalho seja indispensável para garantia a continuidade do funcionamento da empresa, nos casos em que, de acordo com os usos e costumes, esse funcionamento deva ocorrer nos dias de feriados.
2. Nos casos de prestação de trabalho em dia feriado obrigatório não remunerado, ao abrigo da alínea b) do nº 1, o trabalhador que tenha concluído o período experimental tem direito a um acréscimo de salário nunca inferior a 50% do salário normal, a fixar por acordo entre as partes.

Nos termos do disposto no artº 19º/3, os trabalhadores têm direito à retribuição nos seis dias de feriado obrigatório (1 de Janeiro, os primeiros 3 dias do Ano Novo Chinês, 1 de Maio e 1 de Outubro).

Perante a materialidade fáctica assente, o trabalho prestado pelo trabalhador em dias de feriados obrigatório integra-se justamente na circunstância prevista no artº 20º/1-c), pois o trabalhador estava afectado aos casinos explorados pela entidade patronal, que como vimos supra, se obrigava legalmente a manter os seus casinos em funcionamento contínuo.

Assim, ao abrigo do disposto no artº20º/1, o trabalhador tem direito a um acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal.

A propósito da interpretação da expressão “acréscimo salarial”, ensina o Dr. Augusto Teixeira Garcia que “......A prestação de trabalho nestes dias dá o direito aos trabalhadores de receberem um acréscimo de retribuição nunca inferior ao dobro da retribuição normal (artº 20º, nº1). Assim, se um trabalhador aufere como remuneração diária a quantia de MOP$100, por trabalho prestado num dia feriado obrigatório e remunerado ele terá o direito de auferir MOP$300, ou seja, MOP$100 que corresponde ao dia de trabalho mais MOP$200, correspondente ao acréscimo salarial por trabalho prestado em dia feriado.” – vide, op. cit., Capítulo V, ponto 9.2.

Cremos que essa é única interpretação correcta da expressão “acréscimo salarial”.

Assim, no âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dias de feriado obrigatório remunerado, a fórmula é:

3 X o salário diário médio X número de dias de prestação de trabalho em feriado obrigatório remunerado, nas situações previstas no artº 20º/1-c).

3. Da prestação de 30 minutos de trabalho para além de período normal diário por cada dia de trabalho efectivo

O Autor reclama a compensação pelo trabalho extra prestado por 30 minutos por cada turno, para além do seu período normal diário.

Ficou provado que o Autor tinha de comparecer 30 minutos antes do início do turno de trabalho.

Só que entende o Tribunal a quo que não foi alegada nem provada a falta do pagamento do trabalho de 30 minutos antes do início de cada turno.

No seu requerimento do recurso, o recorrente alega que “quanto à prestação pelo Autor de 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo, na medida em que a Decisão Recorrida se afasta da posição que tem vindo a ser pacificamente seguida pelo Tribunal de Segunda Instância - para situações em todo similares à dos presentes autos - deve a mesma ser substituída por outra que condene as Recorridas a pagar ao Recorrente as quantias reclamadas na sua Petição Inicial, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se requer.”.

Ou seja, o recorrente limita-se remeter para a posição que tem vindo a ser pacificamente seguida pelo Tribunal de Segunda Instância.

Então qual é posição pacificamente seguida pelo Tribunal de Segunda Instância?

O recorrente não identificou esta posição, ou em que a mesma consiste.

A propósito desta questão de direito, chegámos a reconhecer ao Autor o direito de ser compensado, a título de trabalho extraordinário, pelo trabalho prestado ou pela disponibilidade colocada por ele ao serviço naquele comprovado período de trinta minutos antes do início de cada um dos turnos do seu trabalho.

Só que aqui está em causa uma questão de facto, e não uma questão de direito que se prende com o reconhecimento do tal direito à compensação.

Aqui foi por incumprimento do ónus de alegar e provar um facto essencial, que é o não pagamento da compensação, que foi julgado improcedente o pedido da condenação.

Não tendo sido impugnada a matéria de facto assente, não pode proceder esta parte do recurso.

III

Pelo exposto, acordam em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor:

a. Revogando a condenação quanto à compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e em substituição passando a condenar a Ré a pagar ao Autor a compensação no valor a liquidar em execução de sentença, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

2 X o salário diário médio X número de dias de prestação de trabalho em descanso semanal

b. Revogando a decisão no que diz respeito ao factor multiplicador para o cálculo de indemnização pelo trabalho prestado nos feriados obrigatórios adoptada na sentença recorrida e passando a fixar seguinte fórmula:

3 X o salário diário médio X número de dias de prestação de trabalho em feriado obrigatório remunerado, nas situações previstas no artº 20º/1-c)

c. Mantendo a restante parte da sentença recorrida na parte não impugnada e impugnada sem êxito.

Custas do recurso pelo Autor e pelas Rés, na proporção do respectivo decaimento.

RAEM, 18JUL2019

Lai Kin Hong
Fong Man Chong
Ho Wai Neng


Ac. 681/2018-16